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Document 61995CJ0294

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Novembro de 1996.
    Girish Ojha contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso - Funcionários - Colocação fora da Comunidade - Mutação no interesse do serviço - Recurso de anulação - Indemnização pelo prejuízo moral.
    Processo C-294/95 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-05863

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:434

    61995J0294

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Novembro de 1996. - Girish Ojha contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso - Funcionários - Colocação fora da Comunidade - Mutação no interesse do serviço - Recurso de anulação - Indemnização pelo prejuízo moral. - Processo C-294/95 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-05863


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Partes


    ++++

    No processo C-294/95 P,

    Girish Ojha, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 62, avenue Guillaume,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão (T-36/93, ColectFP, p.II-497 e I-A-161),<"A_TP", Font = F3, Tab Origin = Column>sendo recorrida<"A_PP", Font = F11, Tab Origin = Column>Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção em exercício, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de G. Ojha, representado por E. H. Pijnacker Hordijk e K. Coppenholle, advogado no foro de Bruxelas, e da Comissão, representada por A. M. Alves Vieira, assistida por D. Waelbroeck, na audiência de 13 de Junho de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 1995, G. Ojha, interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão (T-36/93, ColectFP, p. II-497 e I-A-161, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1992 que recolocou o recorrente, de modo antecipado, em Bruxelas, no interesse do serviço (a seguir a «decisão litigiosa»).

    2 Resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância que G. Ojha, funcionário de grau A5 da Direcção-Geral Emprego, Relações Laborais e Assuntos Sociais da Comissão em Bruxelas (DG V), foi colocado em 15 de Agosto de 1991 na delegação da Comissão em Dacca (Bangladesh) para aí desempenhar as funções de consultor e supervisor de projectos de desenvolvimento e auxílio.

    3 Por nota de 8 de Maio de 1992, o director da Direcção «Ásia» da Direcção-Geral Relações Externas da Comissão (DG I), E. Fossati, deu conhecimento ao recorrente de quatro queixas, respectivamente, do Governo do Bangladesh, do Banco Mundial e de duas firmas europeias, nos termos das quais o recorrente teria evidenciado um comportamento inadequado no exercício das suas funções.

    4 O recorrente respondeu através de uma série de telecópias e de notas dirigidas em 15 e 28 de Junho, e entre 11 e 18 de Julho de 1992, a E. Fossati e ao chefe da delegação em Dacca, Snr. Bailly.

    5 Em 13 de Julho de 1992, J. Prat, director-geral das relações Norte-Sul da DG I, informou o recorrente de que tinha a intenção de pedir a sua recolocação em Bruxelas. Sublinhou que essa medida não era nem uma medida disciplinar nem o resultado de uma apreciação negativa das suas capacidades profissionais de reflexão e análise. Considerava apenas que as suas qualidades podiam ser melhor exploradas no interior da Comissão do que numa delegação onde tinha mostrado não ter a capacidade de adaptação a um meio diplomático que dele se podia esperar.

    6 Apesar das explicações dadas pelo recorrente em 7 de Agosto ao assistente do seu director-geral, D. Lipman, em 7 de Setembro ao seu director e em 9 de Setembro ao seu director-geral em Bruxelas, este último manteve o pedido de recolocação. Em 9 de Outubro de 1992, o director-geral do pessoal e da administração e o director-geral da DG I decidiram, em conformidade com um parecer emitido em 22 de Setembro de 1992 pelo Comité de Rotação - previsto pela comunicação da Comissão de 26 de Julho de 1988, intitulada «Orientações sobre o novo sistema de rotação do pessoal colocado fora da Comunidade» -, que o recorrente deveria tomar as medidas necessárias ao seu regresso a Bruxelas a partir de 1 de Novembro seguinte.

    7 Em 19 de Outubro de 1992, G. Ojha recorreu dessa decisão para o Comité de Rotação. Por nota de 20 de Outubro o director-geral do pessoal e da administração informou o recorrente de que o Comité tinha indeferido o recurso e que, consequentemente, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), adoptara, no interesse do serviço, a decisão de o recolocar em Bruxelas, a partir de 1 de Novembro seguinte.

    8 Após ter apresentado uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o recorrente interpôs, em 1 de Junho de 1993, recurso para o Tribunal de Primeira Instância da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação, verificada em 1 de Março de 1993.

    9 G. Ojha requereu ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão litigiosa e, na medida do necessário, da de 9 de Outubro de 1992. Requereu também que a Comissão fosse condenada a pagar-lhe o montante de 500 000 FB como reparação do prejuízo moral que alegadamente sofreu, bem como nas despesas.

    10 Em apoio dos seus pedidos invocou quatro fundamentos assentes, em primeiro lugar, na violação do processo de rotação e do dever de fundamentação, em segundo, na violação do dever de solicitude, da confiança legítima e dos direitos da defesa, em terceiro, na violação dos artigos 24._ e 26._ do Estatuto e, por último, na violação dos artigos 86._ e segs. do Estatuto. Estes fundamentos serão seguidamente referidos apenas na medida em que respeitam ao presente recurso.

    11 Em primeiro lugar, a decisão litigiosa não está suficientemente fundamentada. Limita-se a declarar que o recorrente evidenciou inaptidão para o exercício de uma função diplomática. Ora, a recolocação tinha de ser fundamentada com mais precisão, dado que não constitui um movimento de rotação normal.

    12 Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa do recorrente ao não lhe comunicar, apesar dos seus repetidos pedidos nesse sentido, os documentos com base nos quais adoptou a decisão de recolocação. Assim, não lhe transmitiu as quatro queixas referidas pelo director da DG I, E. Fossati, na sua nota de 8 de Maio de 1992, limitando-se a fornecer-lhe um resumo das mesmas. Do mesmo modo, não lhe foi anteriormente comunicada uma série de documentos anexos à sua contestação.

    13 Em terceiro lugar, ao adoptar a decisão litigiosa com base em acusações feitas ao recorrente sem instaurar um inquérito de qualquer tipo, a Comissão violou o artigo 24._, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual:

    «As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»

    14 No entender do recorrente, o artigo 24._ do Estatuto impunha a abertura de um inquérito a fim de restabelecer a sua reputação, posta em causa por acusações infundadas (v. acórdãos de 11 de Julho de 1974, Guillot/Comissão, 53/72, Colect., p. 415, n._ 3, e de 18 de Outubro de 1976, N/Comissão, 128/75, Colect., p. 645, n.os 10 e 15).

    15 Em quarto lugar, a Comissão violou o artigo 26._ do Estatuto, cujos dois primeiros parágrafos dispõem:

    «O processo individual do funcionário deve conter:

    a) todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

    b) as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

    Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.»

    16 Em consequência das acusações feitas ao recorrente pelas autoridades do Bangladesh, o chefe da delegação, Snr. Bailly, remeteu, efectivamente, à Comissão, em Bruxelas, um relatório, de 21 de Março de 1992, sobre o comportamento do recorrente, sem lho comunicar e sem que ao seu processo individual fosse junta uma cópia.

    O acórdão recorrido

    17 Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância recordou, em primeiro lugar, no n._ 59, que o dever de fundamentação de uma decisão lesiva tem por finalidade permitir ao interessado apreciar se a decisão está ou não viciada de ilegalidade e ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão recorrida.

    18 Em segundo lugar, no n._ 60, o Tribunal de Primeira Instância salientou que o alcance do dever de fundamentação deve, em cada caso, ser apreciado em função das circunstâncias concretas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n._ 36, e de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C-169/88, Colect., p. 4335, n._ 9). Em particular, uma decisão estará suficientemente fundamentada quando tiver lugar dentro de um contexto conhecido do funcionário em causa e que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539).

    19 No presente processo, o Tribunal, no n._ 61, salientou que, antes da adopção da decisão litigiosa, o recorrente foi informado por D. Lipman, assistente do director-geral, da possibilidade da sua recolocação, e depois por uma carta de 13 de Julho de 1992, de J. Prat. Além disso, o recorrente teve uma série de entrevistas a este respeito com D. Lipman, E. Fossati e J. Prat, entre 7 de Agosto e 9 de Setembro de 1992. Por último, o recorrente pôde expôr a sua argumentação em contrário da decisão de recolocação de 9 de Outubro de 1992, no seu recurso de 19 de Outubro.

    20 Considerando que ao recorrente foram dadas condições que lhe permitiam ajuizar do fundamento da decisão recorrida e da oportunidade de a submeter a controlo judicial, o Tribunal, no n._ 62, considerou a sua fundamentação suficiente.

    21 Quanto à alegada violação dos direitos da defesa e do artigo 24._ do Estatuto, o Tribunal recordou, em primeiro lugar, no n._ 81, que as instituições da Comunidade dispõem de um largo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na colocação, para desempenho das respectivas funções, do pessoal à sua disposição, na condição de ser feita no interesse do serviço e dentro do respeito pela equivalência dos cargos. Salientou também que, se uma medida desse tipo não prejudicar a posição estatutária do funcionário ou o princípio da correspondência entre o grau e o cargo, a administração não é obrigada a ouvir previamente o interessado (acórdão de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C-116/88 e C-149/88, Colect., p. I-599, n._ 14).

    22 Em segundo lugar, no n._ 83, recordou que a transferência de um funcionário para pôr termo a uma situação administrativa insustentável constitui uma medida adoptada no interesse do serviço e que uma decisão de recolocação de um funcionário que implique a sua mudança para outro local, contra sua vontade, deve ser tomada com a diligência necessária e com um cuidado particular, nomeadamente tomando em consideração o interesse pessoal do funcionário atingido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990 Hecq/Comissão, já referido, n.os 22 e 23 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555, n._ 35).

    23 No n._ 85, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a medida de recolocação em litígio deve ser entendida como tendo sido adoptada apenas no interesse do funcionamento da delegação da Comissão em Dacca e, mais em geral, das relações externas da instituição com o país terceiro em questão.

    24 Dos diversos documentos juntos ao processo resulta, com efeito, que a situação na delegação era muito tensa e que várias queixas tinham posto em causa o comportamento do recorrente. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a simples existência das queixas, independentemente do seu fundamento, podia justificar, apenas no interesse do serviço, a recolocação do recorrente na sede da instituição.

    25 Por outro lado, no n._ 85, o Tribunal salientou que a decisão litigiosa não implicou uma alteração de grau nem afectou a situação estatutária do recorrente, mas foi fundamentada na circunstância de este, sem que as suas qualidades profissionais fossem postas em causa, não ter evidenciado as aptidões indispensáveis ao exercício de uma função de tipo diplomático. Não foi instaurado nenhum processo disciplinar ao recorrente por esses factos.

    26 Tratando-se de uma medida adoptada no interesse do serviço e não de uma sanção disciplinar ou de uma decisão que afecte a situação estatutária do recorrente, o Tribunal, no n._ 86, considerou que este não podia invocar violação dos seus direitos de defesa (acórdãos Fiorani/Parlamento, já referido, n._ 36; Arning/Comissão, já referido, n._ 17 e de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, já referido, n._ 14).

    27 O Tribunal baseou-se também no seu carácter de medida adoptada no interesse do serviço da decisão litigiosa, para rejeitar a existência de violação do artigo 24._ do Estatuto.

    28 No n._ 89, o Tribunal considerou que, embora o artigo 24._ do Estatuto imponha que, perante acusações graves quanto à honorabilidade profissional de um funcionário, a Comissão adopte todas as medidas úteis para verificar se as acusações têm fundamento, essa obrigação só se aplica quando esta decide instaurar um processo disciplinar ao funcionário. Pelo contrário, quando a Comissão decide, como no presente processo, que não há que dar seguimento às acusações efectuadas contra o referido funcionário e que nenhuma consequência prejudicial à sua honorabilidade profissional daí pode resultar, uma decisão desse tipo, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, equivale ao afastamento das acusações feitas contra o recorrente e ao restabelecimento, por essa forma, da sua reputação profissional (acórdão N./Comissão, já referido, n.os 13 a 15).

    29 Quanto à violação do artigo 26._ do Estatuto, o Tribunal, no n._ 102, recorda que esta disposição tem por finalidade assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão, T-82/89, Colect., p. II-735, n._ 78; de 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento, T-76/92, Colect., p. II-1281, n.os 33 a 35, e de 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T-109/92, ColectFP, p. II-105, n._ 68). Dado que a decisão recorrida é uma medida adoptada no interesse do serviço e não uma sanção disciplinar ou uma medida que afecte a situação administrativa ou a carreira do recorrente, este não pode invocar a eventual violação do artigo 26._ do Estatuto.

    30 Consequentemente, no n._ 108, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação na totalidade. No n._ 131, negou igualmente provimento ao pedido de indemnização, dado que a ilegalidade do comportamento imputado à Comissão se baseava nos mesmos fundamentos invocados em apoio do recurso de anulação. Por último, no n._ 137, o Tribunal condenou a Comissão a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente, uma vez que o comportamento da Comissão após a adopção da decisão litigiosa tinha contribuído para a interposição do recurso.

    O recurso

    31 O recorrente interpôs recurso do acórdão em questão, no qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância;

    - anular a decisão litigiosa;

    - remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este volte a decidir sobre o pedido do recorrente de reparação do prejuízo moral que sofreu em consequência da referida decisão;

    - condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos.

    32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal negue provimento ao recurso e condene o recorrente nas despesas.

    33 No recurso, o recorrente deduz contra o acórdão impugnado uma série de acusações que podem ser reunidas em seis fundamentos:

    - erro de direito e de fundamentação no que se refere ao alcance da obrigação de fundamentação que incumbe à Comissão;

    - erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que a mera existência de queixas contra o recorrente, independentemente do respectivo fundamento, é susceptível de justificar, no exclusivo interesse do serviço, a sua recolocação;

    - erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração os interesses pessoais do recorrente e violou o artigo 24._ do Estatuto;

    - violação do artigo 26._ do Estatuto, na medida em que o Tribunal admitiu que fossem invocados contra um funcionário documentos que não constavam do respectivo processo individual;

    - limitação indevida do âmbito de aplicação dos direitos da defesa;

    - tomada em consideração indevida de documentos pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Quanto ao primeiro fundamento

    34 O recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que a decisão litigiosa está suficientemente fundamentada. A Comissão, com efeito, teve em conta uma série de informações relevantes ao longo de todo o processo, que a levaram à adopção de recolocação. Assim, apesar dos pedidos reiterados do recorrente, a Comissão sempre se recusou a comunicar-lhe as queixas em que se baseou, limitando-se a fornecer-lhe um resumo verbal das mesmas.

    35 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma decisão estará suficientemente fundamentada quando tenha tido lugar dentro de um contexto conhecido do funcionário que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada em relação a si (v. acórdãos, já referidos, Arning/Comissão, n._ 13, e de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, n._ 26).

    36 Ora, resulta do acórdão recorrido que:

    - por nota de 8 de Maio de 1992, o recorrente foi informado da existência de quatro queixas relativas a um comportamento inadequado que o recorrente teria evidenciado no exercício das suas funções na delegação de Dacca;

    - por uma série de telecópias, enviadas em 15 e 28 de Junho, e entre 11 e 18 de Julho de 1992, o recorrente respondeu às imputações dessa forma levadas ao seu conhecimento;

    - em 13 de Julho de 1992, o director-geral encarregado das relações Norte-Sul da DG I informou o recorrente que tinha a intenção de pedir a sua recolocação em Bruxelas, sublinhando que essa medida não era nem uma medida disciplinar nem o resultado de uma apreciação negativa das suas qualidades profissionais de reflexão e análise, mas sim o da verificação de que as suas capacidades podiam ser melhor aproveitadas num trabalho no interior da Comissão do que numa delegação onde a sua capacidade de adaptação a um meio diplomático não era a que tinha esperado;

    - G. Ojha deu as suas explicações ao assistente do director-geral em 7 de Agosto de 1992, ao seu director em 7 de Setembro de 1992, e ao seu director-geral em Bruxelas em 9 de Setembro de 1992;

    - no recurso da decisão que interpôs para o Comité de Rotação, expôs os argumentos deduzidos contra a decisão de recolocação.

    37 Nestas condições, o Tribunal considerou correctamente que o recorrente estava em situação de apreciar a legalidade da decisão recorrida e a oportunidade de a submeter a controlo judicial.

    38 Improcede, assim, o primeiro fundamento.

    Quanto ao segundo fundamento

    39 O recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e de fundamentação ao admitir que a Comissão, para justificar a decisão de recolocação no interesse do serviço, invoque a mera existência de queixas contra si, independentemente da sua correcta fundamentação. Nenhuma regra de direito pode justificar uma solução desse tipo que, além disso, viola os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça.

    40 Deve lembrar-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu às instituições da Comunidade um amplo poder de apreciação na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição de que esta se faça no interesse do serviço e dentro do respeito da equivalência de lugares (v. acórdãos Lux/Tribunal de Contas, já referido, n._ 17, e de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681,n._ 6).

    41 O Tribunal de Justiça já decidiu em várias ocasiões que as dificuldades de relacionamento interno podem justificar a mutação de um funcionário no interesse do serviço, se causarem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço. Uma medida deste tipo pode ser adoptada independentemente da questão da responsabilidade pelos incidentes em causa (v. acórdão de 12 de Julho de 1979, List/Comissão, 124/78, Recueil, p. 2499, n._ 13).

    42 Esta jurisprudência impõe-se por maioria de razão no domínio das relações externas de um serviço, muito particularmente se a este forem atribuídas funções diplomáticas. A essência das funções diplomáticas é, com efeito, prevenir qualquer tensão e atenuar as que, não obstante, possam ocorrer. Estas funções requerem inevitavelmente a confiança dos interlocutores. Desde que a mesma deixe de existir, seja por que razão for, o funcionário implicado não está em condições de as desempenhar. A fim de que as censuras que lhe são feitas se não estendam a todo o serviço em causa, é de boa administração que a instituição adopte uma medida de afastamento a seu respeito, no mais breve prazo.

    43 Foi, assim, justificadamente que, tendo em atenção as circunstâncias verificadas, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão se podia basear na simples existência de várias queixas que punham em causa o comportamento do recorrente, independentemente do respectivo fundamento, para, no interesse do serviço, ordenar a recolocação antecipada do recorrente na sede da instituição em Bruxelas.

    44 Improcede, assim, o segundo fundamento.

    Quanto ao terceiro fundamento

    45 Na primeira parte, o recorrente afirma que, ao considerar que a medida de recolocação foi adoptada apenas no interesse do bom funcionamento do serviço, o Tribunal violou o princípio de que uma decisão de recolocação que implique a mudança do funcionário para outro local contra sua vontade, deve ser adoptada tomando em consideração o interesse pessoal do funcionário.

    46 Na segunda parte, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o artigo 24._ do Estatuto, ao considerar que o dever de assistência por parte da administração para com os funcionários, previsto nessa disposição, só existe quando esta decide instaurar um processo disciplinar ao funcionário em causa.

    Quanto à primeira parte

    47 Deve salientar-se, por um lado, que o Tribunal recordou devidamente no n._ 83 do acórdão recorrido que uma decisão de recolocação de um funcionário que implique a sua mudança para outro local, contra sua vontade, deve ser tomada com a diligência necessária e com um cuidado particular, nomeadamente tomando em consideração o interesse pessoal do funcionário atingido.

    48 Por outro lado, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 85 do acórdão recorrido, de que a medida de recolocação litigiosa foi adoptada no único interesse do bom funcionamento da delegação da Comissão em Dacca, deve ser entendida à luz do seu contexto. Dos n.os 85 e 86 resulta que, com esta redacção, o Tribunal apenas verificou que a decisão de recolocação tinha efectivamente sido adoptada no interesse do serviço e que não constituía uma medida disciplinar encoberta. Não considerou, para além disso, que a Comissão tenha ignorado o interesse do recorrente.

    49 Uma vez que se baseia numa interpretação errada do acórdão recorrido, improcede a primeira parte do terceiro fundamento.

    Quanto à segunda parte

    50 O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 89, não teve em atenção o artigo 24._ do Estatuto, ao considerar que o dever de assistência da administração para com os funcionários nele previsto só existe quando esta decide instaurar um processo disciplinar ao funcionário em causa.

    51 A este respeito, deve salientar-se que o dever de assistência da instituição, nos termos do artigo 24._ do Estatuto, de modo algum está condicionado à instauração de um processo disciplinar ao funcionário em causa. Assim, a decisão da Comissão de não instaurar um processo disciplinar ao funcionário em questão não impediu o Tribunal de Justiça, no acórdão Guillot/Comissão, já referido, de declarar que a Comissão violou o artigo 24._ do Estatuto ao não adoptar todas as medidas necessárias para analisar o fundamento das acusações do superior hierárquico.

    52 Daqui resulta que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância do artigo 24._ do Estatuto deve ser considerada errada. Porém, não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido, uma vez que a sua parte decisória se mostra fundada, por diferentes razões jurídicas (v. neste sentido, acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colect., p. I-3755, n._ 28).

    53 A este respeito basta verificar que o fundamento assente na alegada violação do artigo 24._ do Estatuto era irrelevante no caso concreto. Dado que a mutação ou recolocação podem ser decididas tendo em conta a simples existência de queixas, quando o interesse do serviço o exige, não se pode acusar a instituição de ter adoptado uma medida desse tipo sem ter previamente procedido a um inquérito a fim de verificar o fundamento das referidas queixas. Neste contexto, o eventual incumprimento do dever de assistência só é susceptível de implicar a anulação apenas da decisão relativa ao indeferimento da assistência requerida (v. acórdão Guillot/Comissão, já referido, n._ 14) e, se for caso disso, se constituir falta de serviço susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade.

    54 Improcede, assim, a segunda parte do terceiro fundamento.

    Quanto aos quarto, quinto e sexto fundamentos

    55 Nos seus quarto e quinto fundamentos, o recorrente alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 26._ do Estatuto ao admitir que a decisão de recolocação pôde validamente basear-se em documentos que não constavam do seu processo individual e lhe não foram comunicados, por não afectarem a sua situação administrativa nem a sua carreira.

    56 No sexto fundamento, o recorrente alega, mais em especial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e de fundamentação ao admitir, com base no relatório de 21 de Maio de 1992 do chefe da delegação, não comunicado ao interessado e junto apenas ao processo em curso no Tribunal de Primeira Instância, que a decisão litigiosa se podia justificar pelo interesse do serviço, tendo em conta a situação tensa na delegação da Comissão em Dacca.

    57 Convém desde logo recordar que o artigo 26._ do Estatuto tem por finalidade evitar que decisões tomadas pela AIPN e que afectam a situação administrativa e carreira do funcionário em causa se fundamentem em factos relativos ao seu comportamento que não fazem parte do seu processo pessoal e lhe não foram comunicados (v. acórdãos de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Colect., p. 173, n._ 11; de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n._ 11, e de 7 de Outubro de 1987, Strack/Comissão, 140/86, Colect., p. 3939, n._ 7).

    58 Ora, uma decisão de recolocação afecta necessariamente a situação administrativa do funcionário em causa, dado que altera o local e as condições de exercício das funções, bem como a respectiva natureza. Pode também ter incidência sobre a carreira do mesmo funcionário na medida em que é susceptível de exercer influência sobre as suas perspectivas de futuro profissional, dado que determinadas funções, de igual classificação, podem, melhor que outras, conduzir a uma promoção, em função da natureza das responsabilidades exercidas.

    59 Ao decidir, por um lado, que o artigo 26._ do Estatuto tem por finalidade assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual e, por outro, que a decisão de recolocação litigiosa não afectava, justamente, a situação administrativa nem a carreira do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o artigo 26._ do Estatuto.

    60 Consequentemente, ao admitir que documentos não comunicados ao recorrente, relativos ao seu comportamento no serviço, lhe podiam ser opostos, o Tribunal de Primeira Instância ignorou, mais em especial, o artigo 26._, segundo parágrafo, do Estatuto.

    61 Efectivamente, resulta dos n.os 73, 79 e 85 do acórdão recorrido que vários documentos juntos à contestação da Comissão não foram previamente comunicados ao recorrente e que, apesar disso, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que a instituição os podia ter em conta ao adoptar a decisão de recolocação (v. n.os 12 e 24 acima).

    62 Os quarto, quinto e sexto fundamentos são, por isso, procedentes. O acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal decidiu que o artigo 26._ do Estatuto não é aplicável e que se não provou qualquer violação do artigo 26._, segundo parágrafo, do Estatuto.

    63 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do estatuto CE do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento. Dado que o processo está em condições de ser julgado, deve decidir-se definitivamente quanto aos quarto, quinto e sexto fundamentos do recurso desatendidos pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Quanto ao pedido de anulação

    64 O recorrente acusa a Comissão de ter adoptado a decisão litigiosa com base em quatro queixas referidas na carta que lhe enviou o director da DG I, E. Fossati, em 8 de Maio de 1992, apesar de essas queixas, que continham apreciações sobre o seu comportamento no serviço, não terem sido levadas ao seu conhecimento nem juntas ao seu processo individual.

    65 Alega, também, que nunca lhe foram anteriormente comunicados uma série de documentos, juntos pela Comissão à sua contestação. Trata-se de:

    i) uma queixa da organização humanitária Médicos Sem Fronteiras, de 22 de Abril de 1992, relativa a um incidente ocorrido durante uma reunião que teve lugar em 2 de Abril de 1992 com determinados membros da delegação em Dacca, entre os quais o recorrente;

    ii) um relatório muito detalhado, elaborado em 21 de Maio de 1992 pelo chefe da delegação em Dacca, dirigido ao director-geral encarregado das relações Norte-Sul da DG I, que descreve uma situação de tensão na delegação, imputada ao recorrente;

    iii) uma reclamação do Ministério da Juta do Governo do Bangladesh, dirigida ao chefe da delegação da Comissão em Dacca, em 18 de Junho de 1992;

    iv) uma nota de 13 de Julho de 1992 de J. Prat a F. Koster, director do pessoal e da administração, solicitando que fosse dado início ao processo para chamada do recorrente a Bruxelas;

    v) uma nota confidencial de 16 de Julho de 1992, do Snr. Bailly a J. Prat, relativa à necessidade de recolocar o recorrente em Bruxelas devido ao seu comportamento, tanto no interior como no exterior da delegação;

    vi) uma acta, com data de 14 de Setembro de 1992, da reunião de 9 de Setembro de 1992 entre J. Prat e o recorrente, relativa à sua recolocação em Bruxelas;

    vii) diversas notas de 14, 15, 18, 19 e 28 de Outubro de 1992, relativas à agressividade evidenciada pelo recorrente, em 14 de Outubro de 1992, para com um membro da delegação, o Snr. Hossain;

    viii) uma nota de 22 de Outubro de 1992, do Snr. Bailly a J. Prat e de F. Koster, relativa às medidas a encarar caso a estadia do recorrente se prolongasse para além de 31 de Outubro de 1992;

    ix) uma nota de 8 de Novembro de 1992, do chefe da delegação em Dacca a F. Koster e J. Prat, sobre um incidente, em 8 de Outubro de 1992, durante o qual o recorrente mostrou agressividade para com o chefe da delegação.

    66 Convém, antes de mais, salientar que, como foi decidido nos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o artigo 26._ do Estatuto era aplicável ao caso concreto se a decisão litigiosa afectasse a situação administrativa e a carreira do recorrente.

    67 Deve, em segundo lugar, recordar-se que a violação desta disposição só implica a anulação de um acto se se provar que os documentos em causa tiveram incidência decisiva sobre a decisão litigiosa (v. acórdãos de 3 de Fevereiro de 1971, Rittwegeer/Comissão, 21/70, Colect., p. 1, n._ 35; de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, 263/81, Recueil, p. 103, n._ 27, e Bonino/Comissão, já referido, n._ 13).

    68 A este respeito, o simples facto de documentos não terem sido juntos ao processo individual não é susceptível de justificar a anulação de uma decisão lesiva, se dos mesmos foi efectivamente dado conhecimento ao interessado. Com efeito, resulta do artigo 26._, segundo parágrafo, do Estatuto, que a inoponibilidade a um funcionário de documentos relativos à sua competência, rendimento ou comportamento abrange apenas documentos que lhe não tenham sido previamente comunicados. Não se refere a documentos de que, tendo-lhe, embora, sido dado conhecimento, não foram ainda juntos ao seu processo individual. Na hipótese de a instituição não juntar esses documentos ao processo individual do funcionário, a este é sempre legítimo apresentar um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto e, em caso de indeferimento, uma reclamação administrativa. Mas, em caso algum a instituição pode ser impedida de adoptar uma decisão no interesse do serviço com base em documentos previamente comunicados ao interessado apenas pelo motivo de não terem sido juntos ao seu processo individual.

    69 Tendo em conta o que antecede, há que analisar, em primeiro lugar, quais os documentos que foram comunicados ao recorrente e, consequentemente, lhe são oponíveis e, em seguida, se são suficientes para justificar a decisão litigiosa.

    70 Quanto às quatro queixas referidas pelo recorrente, há que constatar que as mesmas foram verbais, sendo objecto de resumo na nota de 8 de Maio de 1992, remetida ao recorrente. Este reconheceu também que a reclamação do Ministério da Juta do Governo do Bangladesh, de 18 de Junho de 1992, lhe foi também comunicado em 30 de Junho de 1992 pelo chefe da delegação de Dacca. Quanto às notas referidas acima nas alíneas vii) a ix), basta constatar que, sendo posteriores à decisão da AIPN de 19 de Outubro de 1992, não devem ser tidas em consideração.

    71 Em contrapartida, o relatório interno de 21 de Maio de 1992 do chefe da delegação da Comissão em Dacca, a reclamação escrita de 22 de Abril de 1992 da associação Médicos Sem Fronteiras, a nota de 13 de Julho de 1992 na qual J. Prat solicitou a recolocação do recorrente, e a de 14 de Setembro de 1992, dando conta da reunião de 9 de Setembro de 1992, só foram transmitidas ao recorrente após interposição do recurso judicial.

    72 Deve, contudo, declarar-se que o conjunto de elementos contidos na nota de 8 de Maio de 1992 e na queixa de 18 de Junho de 1992 justifica suficientemente a medida de recolocação no interesse do serviço. Resulta, efectivamente, destes documentos, que o recorrente evidenciava sérias dificuldades de comunicação no âmbito das relações externas da delegação. O nível de tensão era tal que, ao concluir a carta de 18 de Junho de 1992, o Ministério da Juta dava conta ao chefe da delegação da Comissão de que G. Ojha não seria convidado para mais nenhuma reunião e sugeria que outra pessoa fosse nomeada em seu lugar.

    73 Nestas condições, não está demonstrado que os documentos não comunicados pudessem ter tido relevância decisiva para a adopção da decisão litigiosa.

    74 Tendo em conta as considerações que antecedem, deve ser negado provimento ao recurso de anulação do recorrente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    75 O artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Resulta do artigo 69._, n._ 2, do mesmo Regulamento, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, nos termos do artigo 122._, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas no todo ou em parte.

    76 No presente processo, a Comissão requereu a condenação de G. Ojha nas despesas.

    77 Embora o recorrente não tenha, efectivamente, obtido ganho de causa, afirmou fundadamente que o artigo 26._ do Estatuto era aplicável ao processo que lhe dizia respeito.

    78 Nos termos do artigo 122._, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve, por isso, decidir-se que o recorrente suporte dois terços das despesas, ficando o terço restante a cargo da Comissão.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    decide:

    79 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão (T-36/93), é anulado na medida em que decidiu que o artigo 26._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias não era aplicável e que não se podia considerar ter existido violação do artigo 26._, segundo parágrafo, do Estatuto.

    80 É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    81 É negado provimento ao recurso na parte que se baseia na violação do artigo 26._ do Estatuto.

    82 As despesas serão suportadas na proporção de dois terços pelo recorrente e de um terço pela Comissão.

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