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Document 61995CJ0104
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 12 December 1996. # Georgios Kontogeorgas v Kartonpak AE. # Reference for a preliminary ruling: Polymeles Protodikeio Athinon - Greece. # Approximation of laws - Self-employed commercial agents - Entitlement to commission - Commercial transactions concluded during the period covered by the agency contract. # Case C-104/95.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
Georgios Kontogeorgas contra Kartonpak AE.
Pedido de decisão prejudicial: Polymeles Protodikeio Athinon - Grécia.
Aproximação das legislações - Agentes comerciais independentes - Direito a comissão - Operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência.
Processo C-104/95.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
Georgios Kontogeorgas contra Kartonpak AE.
Pedido de decisão prejudicial: Polymeles Protodikeio Athinon - Grécia.
Aproximação das legislações - Agentes comerciais independentes - Direito a comissão - Operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência.
Processo C-104/95.
Colectânea de Jurisprudência 1996 I-06643
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:492
*A9* Protodikeio Athinon, apofasis tis 30/11/1994 (9099/1994)
- Epitheorisis tou Emporikou Dikaiou 1995 p.563-567
- Elliniki Epitheorisi Evropaïkou Dikaiou 1997 p.191-194
- Bampetas, Giorgos: Epitheorisis tou Emporikou Dikaiou 1995 p.567-583
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - Georgios Kontogeorgas contra Kartonpak AE. - Pedido de decisão prejudicial: Polymeles Protodikeio Athinon - Grécia. - Aproximação das legislações - Agentes comerciais independentes - Direito a comissão - Operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência. - Processo C-104/95.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-06643
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente impertinente
(Tratado CE, artigo 177. )
2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Agentes comerciais independentes ° Directiva 86/653 ° Remuneração ° Transacções efectuadas com clientes do sector geográfico atribuído a um agente ° Direito do agente à comissão, independentemente da sua intervenção nas transacções em causa
(Directiva 86/653 do Conselho, artigo 7. , n. 2)
3. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Agentes comerciais independentes ° Directiva 86/653 ° Remuneração ° Cliente de um sector geográfico atribuído a um agente ° Critérios de ligação das pessoas colectivas a um sector geográfico
(Directiva 86/653 do Conselho, artigo 7. , n. 2)
1. No quadro do processo prejudicial previsto pelo artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
2. O artigo 7. , n. 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (profissionais independentes) deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão correspondente às operações comerciais concluídas com clientes desse sector, mesmo que estas tenham sido concluídas sem a sua intervenção.
Esta interpretação impõe-se tanto pela letra do artigo em causa que, na hipótese que prevê, isto é a de negócios celebrados com clientes de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas dos quais o agente comercial está encarregado, não faz menção de qualquer actividade do agente como condição do seu direito a que lhe seja paga uma comissão, como pela estrutura e pela lógica do artigo 7. , que visa reconhecer o direito à comissão em duas hipóteses distintas, previstas respectivamente nos seus n.os 1 e 2, ou seja a de o negócio ter sido celebrado graças à actividade do agente e a de o negócio ter sido celebrado com um cliente de um sector ou de um grupo do qual o agente está encarregado.
3. O artigo 7. , n. 2, da Directiva 86/653, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, que prevê que, quando o agente tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito a comissão por qualquer operação comercial celebrada com um "cliente pertencente a esse sector", deve, à luz do contexto e da finalidade da directiva, ser interpretado no sentido de que, quando o cliente é uma pessoa colectiva, é o local da actividade comercial efectiva desta que deve ser tomado em consideração para determinar se faz ou não parte do sector atribuído ao agente. Quando a sociedade exerce a sua actividade comercial em diversos locais ou quando o agente actua em diversos territórios, podem ser tidos em consideração outros factores para determinar o centro de gravidade da operação comercial efectuada, designadamente o local onde tiveram lugar as negociações com o agente ou onde normalmente estas deveriam ter tido lugar, o local onde a mercadoria foi entregue, bem como o local onde se situa o estabelecimento que fez a encomenda, consistindo o essencial em evitar que uma mesma transacção possa ser considerada pertencente aos sectores geográficos de dois ou mais agentes.
No processo C-104/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Polymeles Protodikeio Athinon, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Georgios Kontogeorgas
e
Kartonpak AE,
uma decisão a título prejudicial sobre o artigo 7. , n. 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da sociedade Kartonpak AE, por Ionnis Dryllerakis, advogado no foro de Atenas,
° em representação do Governo helénico, por Fokion P. Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico de Estado, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por Alfred Dittrich, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Kartonpak AE, representada por Ionnis Dryllerakis, do Governo helénico, representado por Fokion P. Georgakopoulos, e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, na audiência de 20 de Junho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 30 de Novembro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Março do ano seguinte, o Polymeles Protodikeio Athinon submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir "directiva"), designadamente do seu artigo 7. , n. 2.
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre G. Kontogeorgas, agente comercial independente, e a sociedade Kartonpak AE (a seguir "Kartonpak").
3 Resulta do processo que, nos termos de um contrato celebrado em 10 de Fevereiro de 1981 entre as duas partes, G. Kontogeorgas assegurava, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a comercialização dos produtos da Kartonpak nas províncias de Acaia e de Élida. Tinha direito, em contrapartida, a uma comissão de 3% sobre os resultados líquidos das vendas aí efectuadas, descontados o imposto de selo, o IVA e as despesas de transporte.
4 Em 1985, a Kartonpak fusionou com a sociedade Saint Ritzis Ellas AVEE (a seguir "Saint Ritzis").
5 A partir de 1988, a Kartonpak, segundo G. Kontogeorgas, comercializou ela própria os seus produtos junto das empresas situadas nessas províncias, sem lhe pagar as comissões correspondentes a essas operações. A Kartonpak alega que eram antigos clientes da Saint Ritzis, de modo que G. Kontogeorgas não tinha direito a comissão.
6 Tendo o contrato sido posteriormente resolvido, G. Kontogeorgas intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma acção para obtenção, nomeadamente, do pagamento da quantia de 2 286 770 DR, correspondente à soma das comissões relativas às vendas realizadas desde 1988 no sector geográfico que tinha a seu cargo. A Kartonpak contesta esta pretensão, alegando que as empresas clientes não tinham a sua sede no sector de actividades de G. Kontogeorgas, mas apenas algumas instalações industriais.
7 G. Kontogeorgas considera ter direito a essas comissões com base no artigo 6. , n. 1, do Decreto presidencial helénico n. 219/91 relativo aos agentes comerciais, que aplica a Directiva 86/653/CEE do Conselho das Comunidades Europeias (Jornal Oficial da República Helénica, A 81, de 30 de Maio de 1991), que estabelece:
"O agente comercial tem direito à comissão por operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência se estiver encarregado de um sector geográfico e a operação tiver sido concluída com um cliente pertencente a esse sector."
8 Esta disposição transpôs para o direito helénico o n. 2 do artigo 7. da directiva. Este artigo prevê:
"1. Pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:
a) se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção, ou
b) se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género.
2. O agente comercial tem igualmente direito à comissão por operações concluídas durante a vigência do contrato de agência:
° se estiver encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas,
° ou se gozar de um direito de exclusividade para um sector geográfico ou um grupo de pessoas determinadas,
e a operação tiver sido concluída com um cliente pertencente a esse sector ou a esse grupo.
Os Estados-Membros devem inserir na sua lei uma ou outra das possibilidades previstas nos dois travessões anteriores."
9 Considerando procedente o pedido de G. Kontogeorgas, o órgão jurisdicional de reenvio exprime, no entanto, algumas dúvidas quanto à interpretação do artigo 7. , n. 2, da directiva, bem como do artigo 6. , n. 1, do decreto helénico de execução, que reproduz os termos da directiva optando pela primeira alternativa aberta pelo artigo 7. , n. 2, da directiva. O Polymeles Protodikeio Athinon submeteu, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça, as seguintes questões prejudiciais:
"1) No caso de a competência do agente comercial abranger um sector geográfico determinado, o seu direito a comissão também lhe advém das relações jurídicas criadas sem a sua intervenção, em qualquer fase, e independentemente de ter sido ou não ele próprio a angariar esses clientes, ou apenas das relações jurídicas criadas no seu sector de actividade, após a sua intervenção, e relativamente a clientes que ele próprio tenha angariado?
b) Qual é o sentido da expressão 'cliente pertencente' a esse sector? Mais especificamente, se o cliente for uma sociedade cuja sede se encontre em local diferente daquele em que exerce a sua actividade empresarial e comercial, a palavra 'pertencente' aplica-se à sede ou ao local onde efectivamente exerce a sua actividade comercial e/ou eventualmente onde se encontram também as suas instalações fabris ou outros estabelecimentos seus, a favor dos quais foi constituída a relação jurídica relativamente à qual é solicitada a comissão, local este integrado no sector geográfico de actividade do agente comercial em que a referida relação jurídica se constituiu e a partir da qual ele tem direito à comissão?"
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
10 A Kartonpak começa por alegar que o pedido prejudicial não tem relação com a causa em apreço e com o fundamento legal desta, pelo que seria inadmissível. Na audiência, a Kartonpak esclareceu que estas questões eram questões hipotéticas, uma vez que o pedido de G. Kontogeorgas era improcedente, pelo facto de os clientes a que ele se refere serem antigos clientes da Saint Ritzis com a qual G. Kontogeorgas não tinha qualquer relação contratual. Porém, no caso de o Tribunal vir a considerar admissíveis as questões prejudiciais, a primeira questão prejudicial deveria ser reformulada, para apurar se o agente comercial tem também direito a comissão relativamente a transacções efectuadas com clientes de uma terceira sociedade que absorveu a sociedade com a qual o agente tinha celebrado um contrato.
11 Quanto a este ponto, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, o acórdão de 28 de Março de 1996, Ruiz Bernáldez, C-129/94, Colect., p. I-1829, n. 7).
12 Não é, porém, isso que acontece no caso em apreço. O órgão jurisdicional de reenvio referiu claramente que a solução a dar ao pedido de G. Kontogeorgas dependia da interpretação do artigo 7. , n. 2, da directiva, nos termos descritos na primeira questão, interpretação essa que seria igualmente válida para a disposição nacional que a transpõe.
13 Dever-se-á, portanto, analisar as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, sem alargar o seu objecto.
Quanto à primeira questão
14 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 7. , n. 2, primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão respeitante às transacções efectuadas com clientes desse sector, mesmo que estas tenham sido concluídas sem a sua intervenção.
15 A Comissão, tal como os Governos helénico, alemão e francês, respondem pela afirmativa a esta questão, baseando-se tanto na letra como na estrutura do artigo 7. da directiva. Esta disposição estabeleceria duas hipóteses alternativas, correspondendo cada uma delas a condições diferentes, não exigindo a segunda precisamente a intervenção pessoal do agente. Esta interpretação seria aliás confirmada pelo uso do advérbio "igualmente" constante do artigo 7. , n. 2, da directiva.
16 Esta argumentação merece acolhimento. Com efeito, resulta da letra do artigo 7. da directiva que estão previstas duas hipóteses alternativas quanto ao direito a comissão. O n. 1 refere-se ao caso de uma actividade, actual ou anterior, do agente, enquanto o n. 2 estabelece que o agente comercial deve ser remunerado pela totalidade das operações comerciais que se efectuam dentro de determinado sector ou de um grupo determinado de pessoas, sem que seja feita menção de qualquer actividade do agente. A distinção entre estas duas situações é ainda confirmada pelo facto de que o artigo 7. , n. 2, da directiva utiliza expressamente o termo "igualmente". Este número não pode, pois, ser interpretado como exigindo igualmente uma actividade do agente. Essa interpretação teria, aliás, como consequência, privar de sentido o artigo 7. , n. 2, da directiva, uma vez que, quando a clientela em causa é angariada pelo agente comercial, é o n. 1 do artigo 7. que se aplica.
17 A Kartonpak considera, no entanto, que o artigo 7. da directiva deve ser lido em conjugação com o artigo 6. , que deixa ao cuidado das partes contratantes a definição da forma específica de remuneração do agente comercial. Não sendo a exclusividade imposta por lei, seria incompreensível que o agente tivesse direito a comissão por qualquer venda realizada no seu sector.
18 Dever-se-á precisar a este respeito que o artigo 6. da directiva diz respeito à percentagem de remuneração do agente e não ° ao contrário do artigo 7. ° às operações por que é devida uma comissão. O âmbito de aplicação de cada uma destas disposições é, por conseguinte, diferente.
19 Ter-se-á assim que responder à primeira questão que o artigo 7. , n. 2, primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão correspondente às operações comerciais concluídas com clientes desse sector, mesmo que o tenham sido sem a sua intervenção.
Quanto à segunda questão
20 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a noção de "cliente pertencente a esse sector" constante do n. 2 do artigo 7. da directiva visa os casos em que o cliente é uma pessoa colectiva cuja sede não se situa no local da exploração e do exercício da sua actividade comercial.
21 Segundo a Comissão, não havendo convenção em contrário das partes, o local de exercício efectivo da actividade comercial é determinante. Além disso, poderia ser tido em consideração o local de implantação das instalações da sociedade destinatária da transacção.
22 O Governo helénico propõe que a definição seja feita caso a caso, em função das circunstâncias específicas, mencionando no entanto, como critérios de apreciação, o local de exercício da actividade profissional, o local onde se encontram as instalações, o local onde é celebrado o acto jurídico, bem como os usos por que se regem habitualmente essas transacções.
23 Segundo o Governo alemão, dever-se-iam ter em consideração os clientes que têm a sua sede ou estabelecimento comercial no sector em causa. Quando estes se situam em sítios diferentes, o local onde são exercidas as actividades comerciais seria determinante. No caso de uma empresa cliente ter várias filiais ou de um cliente dirigir várias empresas, dever-se-ia tomar em consideração a filial ou a empresa que fez a encomenda e não a que recebeu o fornecimento.
24 A Kartonpak, por sua vez, considera que se devem essencialmente tomar como base as estipulações contratuais acordadas entre as partes. Além disso, o lugar onde se situa o centro de decisão e de execução de todos os actos necessários à celebração do contrato desempenharia nesta matéria um papel determinante.
25 A este respeito, deve realçar-se antes de mais que o artigo 7. , n. 2, da directiva não indica que critérios devem ser tomados em consideração quando o cliente é uma pessoa colectiva cuja sede não se situa no local de exploração e de exercício da sua actividade comercial. Dever-se-á assim interpretar esta disposição em função do contexto e do objectivo prosseguido pela directiva (v., neste sentido, os acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n. 11, e de 2 de Outubro de 1991, Vandevenne e o., C-7/90, Colect., p. I-4371, n. 6).
26 Deste ponto de vista, não há dúvida de que a directiva se baseia no pressuposto de que um agente tem como missão angariar clientela e negociar com esta e, eventualmente, efectuar operações comerciais [v. artigos 1. , n. 2, e 3. , n. 2, alínea a), da directiva]. A directiva põe portanto em foco as relações comerciais concretas entre o agente e a clientela, tal como estas se apresentam no contexto económico real, e não em hipóteses abstractas.
27 De onde se conclui que a noção de "cliente pertencente a esse sector" constante do artigo 7. , n. 2, da directiva é determinada, caso o cliente seja uma pessoa colectiva, pelo local das actividades comerciais efectivas desta última.
28 Ter-se-á que reconhecer a este respeito que o comitente pode ter vários agentes que actuem no território de um único Estado-Membro, tendo cada um o seu sector geográfico. É, pois, necessário especificar qual é o local das actividades comerciais do cliente segundo um critério que permita excluir que a mesma transacção possa ser considerada pertencente aos sectores geográficos de dois ou mais agentes.
29 Quando uma sociedade exerce a sua actividade comercial em diversos locais, ou quando o agente actua em vários territórios, podem ser tidos em consideração outros factores para determinar o centro de gravidade da transacção efectuada, designadamente o local onde tiveram lugar as negociações com o agente ou onde normalmente estas deveriam ter tido lugar, o local onde a mercadoria foi entregue, bem como o local onde se situa o estabelecimento que fez a encomenda.
30 Deve, assim, responder-se à segunda questão que o artigo 7. , n. 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a noção de "cliente pertencente a esse sector" é determinada, caso o cliente seja uma pessoa colectiva, pelo local de actividade comercial efectiva desta. Quando a sociedade exerce a sua actividade comercial em diversos locais ou quando o agente actua em vários territórios, podem ser tidos em consideração outros factores para determinar o centro de gravidade da transacção comercial efectuada, designadamente o local onde tiveram lugar as negociações com o agente ou onde normalmente estas deveriam ter tido lugar, o local onde a mercadoria foi entregue, bem como o local onde se situa o estabelecimento que fez a encomenda.
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelos Governos helénico, alemão e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Polymeles Protodikeio Athinon, por decisão de 30 de Novembro de 1994, declara:
1) O artigo 7. , n. 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (profissionais independentes) deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão correspondente às operações comerciais concluídas com os clientes desse sector, mesmo que estas tenham sido concluídas sem a sua intervenção.
2) O artigo 7. , n. 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a noção de "cliente pertencente a esse sector" é determinada, caso o cliente seja uma pessoa colectiva, pelo local de actividade comercial efectiva desta. Quando a sociedade exerce a sua actividade comercial em diversos locais ou quando o agente actua em diversos territórios, podem ser tidos em consideração outros factores para determinar o centro de gravidade da operação comercial efectuada, designadamente o local onde tiveram lugar as negociações com o agente ou onde normalmente estas deveriam ter tido lugar, o local onde a mercadoria foi entregue, bem como o local onde se situa o estabelecimento que fez a encomenda.