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Document 61995CJ0097

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Julho de 1997.
    Pascoal & Filhos Ldª contra Fazenda Pública.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Tributário de Segunda Instância - Portugal.
    Direitos aduaneiros - Métodos de cooperação administrativa - Procedimentos de controlo dos certificados EUR. 1 - Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros - Pessoa responsável pela dívida aduaneira.
    Processo C-97/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-04209

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:370

    61995J0097

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 17 de Julho de 1997. - Pascoal & Filhos Ldª contra Fazenda Pública. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Tributário de Segunda Instância - Portugal. - Direitos aduaneiros - Métodos de cooperação administrativa - Procedimentos de controlo dos certificados EUR. 1 - Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros - Pessoa responsável pela dívida aduaneira. - Processo C-97/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04209


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Associação de países e territórios ultramarinos - Importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros dos produtos originários dos países e territórios ultramarinos - Origem das mercadorias - Prova pelo certificado EUR. 1 - Controlo a posteriori que leva a concluir que o certificado foi erradamente emitido - Comunicação dos «resultados do controlo» pelas autoridades do Estado-Membro de exportação às autoridades do Estado-Membro de importação - Modalidades e consequências - Cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não cobrados

    (Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, artigo 2._, n._ 1; Decisão 86/283 do Conselho, anexo II, artigo 25._, n._ 3)

    2 Associação de países e territórios ultramarinos - Importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros dos produtos originários dos países e territórios ultramarinos - Origem das mercadorias - Prova pelo certificado EUR. 1 - Certificado emitido com base numa falsa indicação dada pelo exportador e anulado na sequência de um controlo a posteriori - Cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados - Determinação da pessoa responsável pelo pagamento da dívida aduaneira

    [Regulamento n._ 2144/87 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, alínea a); Directiva 79/623 do Conselho, artigos 2._, alínea a), e 3._, alínea a); Decisão 86/283 do Conselho, anexo II, artigo 10._, n._ 1]

    3 Associação dos países e territórios ultramarinos - Importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros dos produtos originários dos países e territórios ultramarinos - Origem das mercadorias - Prova pelo certificado EUR. 1 - Certificado emitido com base numa falsa indicação dada pelo exportador e anulado na sequência de um controlo a posteriori - Cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados - Boa fé do importador responsável pelo pagamento da dívida aduaneira - Falta de controlo prévio da origem real das mercadorias pelas autoridades do Estado de exportação - Irrelevância

    (Decisão 86/283 do Conselho, anexo II, artigo 8._, n._ 2)

    Sumário


    4 Uma comunicação, enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posteriori de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como «resultados do controlo» na acepção do artigo 25._, n._ 3, do anexo II da Decisão 86/283/CEE do Conselho, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. As autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa mesma comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas.

    5 A responsabilidade do exportador de apresentar o pedido de certificado EUR. 1 acompanhado, se necessário, de todos os documentos justificativos, a que se refere o artigo 10._, n._ 1, do anexo II, da Decisão 86/283, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, só diz respeito ao procedimento de obtenção do certificado EUR. 1. Não se estende aos direitos aduaneiros que se verifica serem devidos pela importação na Comunidade Europeia de mercadorias que são objecto de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, mesmo quando este foi emitido com base numa indicação falsa, fornecida pelo exportador, quanto à origem das mercadorias e é anulado na sequência de um controlo a posteriori.

    6 O facto de, em determinadas circunstâncias, se impor ao importador de boa fé o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pela importação de uma mercadoria que foi objecto de uma infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, não ofende os princípios gerais de direito, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, cujo respeito o Tribunal de Justiça garante. Com efeito, compete aos operadores económicos profissionais, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori.

    Por outro lado, o facto de as autoridades do Estado de exportação terem emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 nos termos da Decisão 86/283 sem terem efectuado um controlo prévio para verificar a origem real das mercadorias em causa não constitui um caso de força maior susceptível de obstar à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros devidos por um importador de boa fé. Com efeito, o artigo 8._, n._ 2, do anexo II da Decisão 86/283 confere às autoridades do Estado de exportação o direito, e não a obrigação, de efectuarem esse controlo prévio. Nestas condições, não é nem anómala nem imprevisível uma situação em que uma dívida aduaneira se revela devida a posteriori, quando as autoridades tinham decidido, num caso particular, não fazer uso dessa faculdade.

    Partes


    No processo C-97/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Pascoal e Filhos L.da

    e

    Fazenda Pública,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175, p. 1), e do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: G. Cosmas,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Pascoal e Filhos, Ld.°, por Adriano Garção Soares, advogado no foro do Porto,

    - em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Maria Luísa Duarte, consultora jurídica no mesmo serviço, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, sub-directora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma Direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação do Conselho da União Europeia, por Amadeu Lopes Sabino, consultor jurídico, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 29 de Novembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1995, o Tribunal Tributário de Segunda Instância submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, sete questões prejudiciais sobre a interpretação da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175, p. 1), e do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

    2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre a sociedade Pascoal e Filhos Ld.°, sociedade de direito português (a seguir «Pascoal»), e a Fazenda Pública a respeito da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre importações de bacalhau.

    A legislação comunitária

    3 Nos termos do artigo 70._, n._ 1, da Decisão 86/283, os produtos da pesca originários da Gronelândia são admitidos para importação na Comunidade Europeia com isenção de direitos aduaneiros.

    4 Decorre do disposto no artigo 6._, n._ 1, alínea a), do Anexo II da mesma decisão (a seguir «Anexo II») que a prova do carácter originário dos produtos é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 (a seguir «certificado EUR. 1»).

    5 Segundo o artigo 10._, n._ 1, do Anexo II, compete ao exportador solicitar, sob a sua própria responsabilidade, às autoridades aduaneiras do país de exportação, a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1. Nos termos do n._ 2 do mesmo artigo, o exportador apresenta, com o seu pedido, todos os documentos justificativos úteis, susceptíveis de provar que as mercadorias a exportar permitem a emissão do referido certificado.

    6 Nos termos do artigo 8._, n._ 1, do Anexo II, as autoridades aduaneiras do país de exportação emitem o certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 se as mercadorias a que o certificado disser respeito puderem ser consideradas como produtos originários do país ultramarino em causa. A fim de verificar se assim é, as autoridades aduaneiras têm a faculdade, segundo o n._ 2 do mesmo artigo, de reclamar quaisquer documentos justificativos e de proceder a qualquer controlo que julguem útil.

    7 O artigo 25._, n._ 1, do Anexo II estabelece que, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação terem dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado EUR. 1 ou quanto à exactidão das informações relativas à origem real das mercadorias, pedem às autoridades aduaneiras do país de exportação que efectuem um controlo a posteriori do certificado em causa.

    8 Segundo o artigo 25._, n._ 3, os resultados desse controlo são transmitidos às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado EUR. 1 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente ser objecto da aplicação do regime preferencial.

    9 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) prevê que, sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação legalmente devidos não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.

    10 Nos termos do artigo 2._, alínea a), da Directiva 79/623/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira (JO L 179, p. 31; EE 02 F6 p. 43), a introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade Europeia de uma mercadoria sujeita a direitos de importação gera uma dívida aduaneira na importação. O artigo 3._, alínea a), da mesma directiva estabelece que essa dívida se constitui, designadamente, no momento da aceitação pelas autoridades competentes da declaração para introdução em livre prática da mercadoria.

    11 Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Directiva 79/623 foi revogada pelo Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), que, no entanto, manteve nos seus artigos 2._, n._ 1, alínea a), e 3._, alínea a), as mesmas disposições que constavam dos artigos 2._, alínea a), e 3._, alínea a), daquela directiva.

    12 Finalmente, o Regulamento n._ 2144/87 foi revogado pelo código aduaneiro, que entrou em vigor em 22 de Outubro de 1992 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 1994. O artigo 201._ deste código dispõe:

    «1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou

    b) A sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação.

    2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.

    3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.

    Sempre que uma declaração aduaneira para um dos regimes referidos no n._ 1 for elaborada com base em elementos incorrectos ou incompletos de tal forma que os direitos legalmente devidos não sejam cobrados na totalidade ou em parte, as pessoas que forneceram os elementos necessários à elaboração da declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos podem ser igualmente consideradas devedoras, em conformidade com as disposições nacionais em vigor.»

    O litígio no processo principal

    13 A Pascoal importou quatro partidas de bacalhau em Portugal, duas em 1988 e duas em 1989. Cada uma das partidas vinha acompanhada de um certificado EUR. 1, atestando que as mercadorias eram originárias da Gronelândia. As autoridades aduaneiras portuguesas autorizaram, pois, a importação de todas as partidas sem pagamento de direitos aduaneiros.

    14 Porém, estas mesmas autoridades pediram às autoridades da Gronelândia que efectuassem, em cooperação com a Comissão, um controlo a posteriori dos quatro certificados EUR. 1 apresentados no momento da importação.

    15 No termo do processo, as autoridades da Gronelândia e a Comissão elaboraram, em conjunto, um relatório (a seguir «relatório de missão») do qual constava, relativamente aos quatro certificados EUR. 1 em causa, a seguinte conclusão:

    «...foi estabelecido... que as quantidades de bacalhau fresco gronelandês entregues para posterior transformação a bordo dos navios-fábrica em questão não são suficientes, segundo o resultado da transformação comunicado, para obter as quantidades de produtos acabados que foram importados na CEE com os certificados de circulação (referidos)».

    16 Com base neste relatório, as autoridades gronelandesas enviaram às autoridades portuguesas uma comunicação (a seguir «comunicação») do seguinte teor:

    «As control examinations - carried out in collaboration with representatives from EEC Commission - have proved that some goods certificates issued on EUR. 1 in Greenland do not comply with the regulations laid down in OLT-Agreements [decision 86/283] annex n._ II regarding attainment of status of origin, you are kindly asked to arrange that the following goods certificates are revoked and cancelled.»

    («Como os exames de controlo - levados a cabo em colaboração com representantes da CEE - provaram que alguns certificados da mercadoria emitidos no EUR. 1 na Gronelândia não estão de acordo com os regulamentos estabelecidos no Anexo n._ 2 do Olt - Agreement [Decisão 86/283] respeitante à obtenção do estado de origem, pede-se-lhes encarecidamente que os seguintes certificados da mercadoria sejam revogados e cancelados.»)

    O relatório de missão em que se baseia esta comunicação não foi transmitido às autoridades portuguesas.

    17 Julgando-se vinculadas pelo teor desta comunicação e sem tentarem apurar a real origem da mercadoria, as autoridades portuguesas emitiram, contra a Pascoal, em nome da qual tinha sido passada a declaração de importação, quatro actos de liquidação a posteriori num montante global de 61 709 940 PTE. Estes actos de liquidação foram praticados antes de as autoridades portuguesas receberem a cópia do relatório de missão.

    18 Assim que tomou conhecimento da comunicação, a Pascoal consultou o processo das autoridades portuguesas que deu origem aos referidos actos de liquidação. Nessa altura, o relatório de missão não constava do processo. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Pascoal só tomou conhecimento do relatório de missão na fase de recurso em segunda instância, com a apresentação das contra-alegações da recorrida; além disso, a sociedade em causa teria sempre agido de boa fé e no respeito da legislação vigente.

    19 Considerando, por um lado, que os actos de liquidação estavam feridos do vício de falta de fundamentação e, por outro, que tinham sido praticados em violação de lei, a Pascoal recorreu para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, requerendo a sua anulação. Este tribunal entendeu, porém, que, mesmo independentemente do relatório de missão, a comunicação constituía fundamentação suficiente e que as autoridades portuguesas tinham agido correctamente.

    20 A Pascoal recorreu então para o Tribunal Tributário de Segunda Instância. Tendo dúvidas sobre a interpretação de determinadas disposições de direito comunitário, este último órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes sete questões prejudiciais:

    «1) A responsabilidade do exportador, a que se refere o artigo 10._, n._ 1, do Anexo II, da Decisão n._ 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, abrange os direitos aduaneiros resultantes do cancelamento dos certificados de circulação de mercadorias EUR. 1, emitidos com base em falsa indicação sobre a origem das mercadorias?

    2) Qual o sentido e alcance do advérbio de modo `igualmente' utilizado na segunda parte do n._ 3 do artigo 201._ do Código Aduaneiro Comunitário, mormente quando o direito nacional estabelecer a responsabilidade exclusiva do autor da infracção aduaneira pelos direitos devidos pela mercadoria objecto da infracção?

    3) A doutrina que dimana do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C-12/92, Colect., p. I-6381), publicado a pp. 5 e 6 do Boletim de Actividades do Tribunal de Justiça n._ 35/93, apesar de dizer respeito ao Acordo de Comércio Livre entre a CEE e a Áustria, pode aplicar-se ao caso deste processo, que tem a ver com a interpretação e aplicação da Decisão n._ 86/283/CEE do Conselho?

    4) Qual o sentido, alcance e extensão dos resultados do controlo a que alude o n._ 3, do artigo 25._, do Anexo II, da Decisão n._ 86/283/CEE do Conselho?

    5) Uma acção para cobrança a posteriori no Estado-Membro de importação pode iniciar-se e terminar antes de os resultados do controlo serem transmitidos pelas autoridades aduaneiras de exportação às autoridades aduaneiras de importação e sem que o importador tome conhecimento desses resultados do controlo?

    6) A tributação do importador de boa fé pela aplicação dos direitos devidos por mercadoria objecto de infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, afronta os princípios da justiça, não locupletamento à custa alheia, proporcionalidade, segurança jurídica e boa fé?

    7) Tendo as autoridades aduaneiras do país de exportação negligenciado efectuar um controlo preventivo aos armazéns da exportadora antes de emitir os certificados de circulação EUR. 1, e não podendo a importadora portuguesa suprir essa negligência, não será caso de força maior para a importadora, a impedir a cobrança a posteriori contra ela dirigida?»

    21 Deve começar por se analisar a segunda questão; a seguir, responder-se-á, em conjunto, às terceira, quarta e quinta questões, depois, à primeira, à sexta e, por último, à sétima.

    Quanto à segunda questão

    22 A segunda questão colocada pelo tribunal nacional incide sobre a interpretação do segundo parágrafo do n._ 3 do artigo 201._ do código aduaneiro. Com efeito, o Tribunal Tributário de Segunda Instância considera que, embora não estivesse ainda em vigor no momento da importação das quatro partidas em causa, o código aduaneiro é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, porque reproduz a regulamentação anterior revogada.

    23 Referindo-se ao acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673), o Governo português sustenta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a esta questão, uma vez que o código aduaneiro não era aplicável na altura dos factos que interessam à decisão da causa no processo principal.

    24 Pelo mesmo motivo, a Comissão considera que a segunda questão é inadmissível.

    25 A este respeito, basta observar que, sendo verdade que o código aduaneiro reproduz em larga medida a legislação comunitária em vigor antes da sua adopção, o artigo 201._, n._ 3, segundo parágrafo, a que se refere a segunda questão prejudicial, constitui uma disposição nova em relação ao regime anterior. Tendo a última das quatro declarações de importação em causa sido feita em 25 de Julho de 1989, a interpretação desta disposição, solicitada pelo juiz nacional, não apresenta qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio.

    26 Nestas condições, não se justifica responder à segunda questão prejudicial.

    Quanto às terceira, quarta e quinta questões (a instauração de uma acção para cobrança com base nos resultados do controlo)

    27 É questão pacífica que, uma vez realizado o controlo a posteriori dos certificados EUR. 1, as autoridades da Gronelândia só enviaram às autoridades portuguesas a comunicação em que afirmavam que esses certificados tinham sido indevidamente emitidos e que deviam, consequentemente, ser anulados. Posteriormente, sem terem recebido o relatório de missão, sem pedirem às autoridades da Gronelândia que precisassem os motivos justificativos dessa anulação e sem procurarem verificar qual a real origem das mercadorias, as autoridades portuguesas deram início a uma acção para cobrança contra a Pascoal. Ora, o órgão jurisdicional nacional entende que, antes de intentarem esta acção, as autoridades aduaneiras do Estado de importação deviam «proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade sobre a real origem das mercadorias». Se ficassem com uma dúvida insanável sobre a real origem da mercadoria importada, deviam abster-se de proceder à liquidação dos direitos aduaneiros contestados.

    28 Nestas circunstâncias, deve entender-se que, através das terceira, quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, por um lado, se uma comunicação, dirigida às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do Estado de exportação após a realização de um controlo a posteriori de um certificado EUR. 1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em questão foi indevidamente emitido e deve, por conseguinte, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como «resultados do controlo» na acepção do artigo 25._, n._ 3, do Anexo II e, por outro, se as autoridades do Estado de importação têm o direito de dar início a uma acção para cobrança de direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa comunicação, sem procurar averiguar a real origem das mercadorias importadas.

    29 Relativamente à primeira parte da questão, convém sublinhar que o artigo 25._, n._ 3, do Anexo II deve ser interpretado à luz do sistema de cooperação administrativa de que faz parte.

    30 Segundo este sistema, incumbe aos operadores económicos que pretendem beneficiar de um regime aduaneiro preferencial demonstrar perante as autoridades competentes que as suas mercadorias são, pela sua origem, admissíveis para importação na Comunidade Europeia, com isenção de direitos aduaneiros. Como estabelece o artigo 6._, n._ 1, do Anexo II, a prova do carácter originário dos produtos é fornecida pelo certificado EUR. 1. O objectivo essencial do processo de controlo a posteriori é o de verificar a exactidão da origem indicada em tal certificado, anteriormente emitido (acórdão Huygen e o., já referido, n._ 16).

    31 Nos acórdãos de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards e o. (218/83, Recueil, p. 3105), Huygen e o., já referido, de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C-432/92, Colect., p. I-3087), e de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465), o Tribunal interpretou disposições de um sistema de cooperação administrativa semelhante ao que está em causa no presente processo. Esses acórdãos diziam respeito, respectivamente, ao acordo de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suiça, assinado em Bruxelas a 22 de Julho de 1972 (JO L 300, p. 189; EE 11 F5 p. 36), ao acordo de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, assinado em Bruxelas a 22 de Julho de 1972 (JO L 300, p. 2; EE 11 F5 p. 56), ao acordo de 19 de Dezembro de 1972 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO 1973, L 133, p. 2; EE 11 F4 p. 4), e ao Regulamento (CEE) n._ 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé (JO L 344, p. 1; EE 02 F2 p. 177).

    32 Resulta desta jurisprudência que a determinação da origem das mercadorias se baseia numa repartição de competências entre as autoridades do Estado de exportação e as do Estado de importação, no sentido de que a origem é determinada pelas autoridades do Estado de exportação, eventualmente a pedido das autoridades do Estado de importação, sendo a fiscalização do funcionamento do regime assegurada graças à cooperação entre as administrações interessadas. Este sistema justifica-se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação serem as que estão em melhor situação para verificar directamente os factos que condicionam a origem. (acórdão Faroe Seafood e o., n._ 19).

    33 Nestes mesmos acórdãos, o Tribunal declarou também que o mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n._ 20).

    34 O objectivo dos «resultados do controlo», na acepção do artigo 25._, n._ 3, do Anexo II é permitir às autoridades do Estado de importação determinar se o certificado EUR. 1 contestado é ou não aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem, efectivamente, beneficiar da aplicação do regime preferencial. Esta disposição não prevê, para as autoridades do Estado de exportação, qualquer obrigação de justificarem, perante o importador, a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado.

    35 Assim, uma comunicação como a referida pela questão prejudicial deve ser havida como «resultados do controlo» na acepção do artigo 25._, n._ 3, do Anexo II.

    36 Relativamente à segunda parte da questão, deve recordar-se que, segundo o artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79, quando as autoridades competentes do Estado de importação verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação legalmente devidos não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos de importação não recebidos.

    37 O facto de as autoridades competentes do Estado de exportação declararem, na sequência de um controlo a posteriori, que um certificado EUR. 1 não se aplica às mercadorias realmente exportadas permite, por si só, às autoridades do Estado de importação concluir que direitos legalmente devidos não foram exigidos e, em consequência, dar início a uma acção para cobrança desses direitos. Nada na lei obriga estas últimas autoridades a verificar a exactidão dos resultados do controlo ou a origem real da mercadoria.

    38 É certo que o artigo 25._, n._ 3, segundo parágrafo, do Anexo II completa o sistema de cooperação administrativa por um mecanismo de regulação dos diferendos surgidos entre as autoridades dos Estados de exportação e as dos Estados de importação. No entanto, as autoridades do Estado de importação podem sempre apoiar-se unicamente nos resultados do controlo, não estando obrigadas a recorrer a esse mecanismo.

    39 Quanto ao facto de a acção para cobrança ter sido intentada antes de o devedor ter tomado conhecimento das razões pelas quais o certificado EUR. 1 foi anulado, basta recordar que o ónus da prova da origem das mercadorias incumbe aos operadores económicos interessados.

    40 Se essa prova se faz, em princípio, através dos certificados EUR. 1, o devedor não pode, no entanto, assentar uma confiança legítima quanto à validade do certificado no facto da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, dado que essa primeira aceitação não obsta ao exercício de fiscalizações posteriores (v., neste sentido, o acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n._ 93).

    41 Em consequência, não se pode considerar que o devedor, ao apresentar um certificado EUR. 1, fez prova suficiente de que as mercadorias em causa eram provenientes do país nele indicado, de tal modo que incumbisse às autoridades do Estado de importação, sendo caso disso, fazer prova do contrário.

    42 À luz do que precede, deve responder-se às terceira, quarta e quinta questões, por um lado, que uma comunicação, enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posteriori de um certificado EUR. 1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como «resultados do controlo» na acepção do artigo 25._, n._ 3, do Anexo II e, por outro, que as autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados unicamente com base nessa mesma comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas.

    Quanto à primeira questão (a responsabilidade do exportador nos termos do artigo 10._, n._ 1, do Anexo II)

    43 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a responsabilidade do exportador, tal como esta se encontra prevista pelo artigo 10._, n._ 1, do Anexo II, se estende aos direitos aduaneiros que se verifica serem devidos pela importação na Comunidade Europeia de mercadorias que foram objecto de um certificado EUR. 1, quando este foi emitido com base numa indicação falsa, fornecida pelo exportador, quanto à origem das mercadorias e que é anulado na sequência de um controlo a posteriori.

    44 É verdade que o artigo 10._ do Anexo II impõe ao exportador a responsabilidade de apresentar o pedido de certificado EUR. 1 acompanhado, se necessário, de todos os documentos justificativos úteis, susceptíveis de provar que as mercadorias a exportar podem beneficiar da emissão do certificado solicitado.

    45 Todavia, este artigo só diz respeito ao procedimento de obtenção do certificado EUR. 1 e não se destina a identificar a pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira eventualmente devida no Estado de importação.

    46 Com efeito, segundo a legislação comunitária em vigor na altura das importações ora em discussão, o nascimento da dívida aduaneira aquando da importação na Comunidade Europeia não dependia do pedido apresentado pelo exportador, mas da declaração de introdução em livre prática da mercadoria. A pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira era, por conseguinte, a pessoa em nome de quem esta declaração tinha sido emitida.

    47 Deve, assim, responder-se à primeira questão que a responsabilidade do exportador a que se refere o artigo 10._, n._ 1, do Anexo II, não se estende aos direitos aduaneiros que se verifica serem devidos pela importação na Comunidade Europeia de mercadorias que são objecto de um certificado EUR. 1, mesmo quando este foi emitido com base numa indicação falsa, fornecida pelo exportador, quanto à origem das mercadorias e que é anulado na sequência de um controlo a posteriori.

    Quanto à sexta questão (os princípios gerais)

    48 A sexta questão baseia-se na eventualidade de o exportador ser responsável pela dívida aduaneira, por causa do seu pedido fraudulento de certificado EUR. 1 e também porque, se o importador pagasse essa dívida, pagaria a dívida de um terceiro, o que lesaria os seus interesses financeiros e seria contrário aos princípios da justiça, do não locupletamento à custa alheia, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da boa fé.

    49 Observe-se desde já que esta hipótese é incorrecta. Como o Tribunal salientou no n._ 46 do presente acórdão, a pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira é a pessoa em nome de quem a declaração de importação foi feita. A menos que esta seja também o exportador - o que não acontece no caso ora em apreço - este último não pode ser considerado responsável pela dívida.

    50 Dito isto, deve analisar-se se, em circunstâncias como as do caso em discussão no processo principal, o facto de se impor o pagamento da dívida aduaneira ao importador é conforme aos princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante.

    51 No despacho de reenvio, o tribunal nacional considera que impor a um importador direitos aduaneiros que «por direitas contas a outros compete pagar» seria contrário ao «princípio da justiça» que é reconhecido pelo direito português.

    52 A este respeito, sem que seja necessário apurar se este princípio se integra entre os princípios gerais do direito comunitário, há que declarar que o importador só é responsável pela dívida aduaneira se tiver feito a declaração de importação. Neste caso, assume pessoalmente a obrigação de pagamento da dívida que não recai, portanto, sobre um terceiro.

    53 O tribunal nacional considera, também, que o exportador, como autor da infracção aduaneira, beneficiaria de um enriquecimento sem causa se o importador pagasse a dívida aduaneira.

    54 Deve esclarecer-se, porém, que uma vez que o pagamento da dívida aduaneira incumbe ao importador, um terceiro não pode enriquecer pelo simples facto de o importador pagar essa dívida. Este pagamento pode, no entanto, fazer surgir na esfera do exportador ou de outra pessoa uma obrigação perante o importador, juridicamente distinta da obrigação aduaneira do importador, por força da qual este último pode recuperar o montante pago às autoridades aduaneiras.

    55 O facto de se impor o pagamento da dívida aduaneira ao declarante da mercadoria, mesmo que este seja um importador de boa fé, também não ofende o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n._ 114).

    56 Relativamente ao princípio da segurança jurídica, basta observar que a responsabilidade do devedor pela dívida aduaneira se baseia numa situação jurídica claramente definida, que permite a qualquer agente económico conhecer os riscos inerentes ao mercado. Esta situação deve ser vista como uma parte integrante das circunstâncias com base nas quais um importador como a Pascoal celebrou o contrato em causa.

    57 O facto de o importador estar de boa fé não o desonera da responsabilidade de pagamento da dívida aduaneira, uma vez que ele é o declarante da mercadoria importada (v., neste sentido, o acórdão de 11 de Dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil, p. 3731, n._ 8). Com efeito, se não fosse assim, haveria uma incitação ao importador para não verificar nem a exactidão das informações prestadas ao Estado de exportação pelo exportador nem a boa fé deste - o que daria lugar a abusos.

    58 Deve acrescentar-se que, tendo em conta os dados constantes dos autos, o facto de se impor a um importador de boa fé, como a Pascoal, o pagamento dos direitos devidos por uma mercadoria a respeito da qual o exportador cometeu uma infracção aduaneira não é contrário a nenhum outro princípio geral de direito.

    59 É verdade que a possibilidade de controlar o certificado EUR. 1 após a importação, sem que o importador seja previamente advertido, pode causar-lhe dificuldades quando tenha importado, de boa fé, mercadorias que beneficiam de preferências pautais com base em certificados inexactos ou falsificados sem seu conhecimento. Faz-se notar, todavia, em primeiro lugar, que a Comunidade Europeia não pode suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos importadores, em segundo lugar que o importador pode intentar uma acção de indemnização contra o autor da falsificação e, finalmente, que, ao avaliar as vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio (v., neste sentido, o acórdão Acampora, já referido, n._ 8).

    60 Com efeito, como o Tribunal salientou no acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n._ 114, compete aos operadores económicos, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori.

    61 Resulta de quanto precede que o facto de se impor ao importador de boa fé o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pela importação de uma mercadoria que foi objecto de uma infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, não ofende os princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante.

    Quanto à sétima questão (a negligência das autoridades do Estado de exportação)

    62 Com a sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de as autoridades do Estado de exportação terem emitido um certificado EUR. 1 com base na Decisão 86/283, sem terem efectuado um controlo prévio para verificar a origem real das mercadorias em causa, constitui um caso de força maior susceptível de impedir a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros devidos por um importador de boa fé.

    63 O caso de força maior não se encontra previsto na Decisão 86/283. Na falta de disposições específicas, este conceito deve ser entendido no sentido de circunstâncias estranhas ao operador em causa, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de toda a diligência empregue, de tal modo que certos comportamentos das autoridades públicas podem constituir, conforme as circunstâncias, caso de força maior (acórdão Huygen e o., já referido, n._ 31).

    64 Segundo o artigo 8._, n._ 2, do anexo II, a fim de verificar a origem das mercadorias, as autoridades do Estado de exportação «têm a faculdade de reclamar quaisquer documentos justificativos e de proceder a qualquer controlo que julguem útil».

    65 De onde se conclui que as autoridades do Estado de exportação têm o direito, e não a obrigação, de efectuar esse controlo prévio, e podem contentar-se, se assim o entenderem, com as informações dadas pelo exportador no seu pedido.

    66 Nestas condições, o facto de as autoridades terem decidido, num determinado caso, não fazer uso dessa faculdade não pode obstar à cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira que se vem a verificar posteriormente ser devida. Com efeito, esta situação não pode ser havida como caso de força maior, porque não é nem anómala nem imprevisível.

    67 Deve, por conseguinte, responder-se à sétima questão que o facto de as autoridades do Estado de exportação terem emitido um certificado EUR. 1 nos termos da Decisão 86/283 sem terem efectuado um controlo prévio para verificar a origem real das mercadorias em causa não constitui um caso de força maior susceptível de obstar à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros devidos por um importador de boa fé.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    68 As despesas efectuadas pelos Governos português e francês, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância, por despacho de 29 de Novembro de 1994, declara:

    69 Uma comunicação, enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posteriori de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como «resultados do controlo» na acepção do artigo 25._, n._ 3, do Anexo II da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. As autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa mesma comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas.

    70 A responsabilidade do exportador a que se refere o artigo 10._, n._ 1, do Anexo II, da Decisão 86/283 não se estende aos direitos aduaneiros que se verifica serem devidos pela importação na Comunidade Europeia de mercadorias que são objecto de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, mesmo quando este foi emitido com base numa indicação falsa, fornecida pelo exportador, quanto à origem das mercadorias e que é anulado na sequência de um controlo a posteriori.

    71 O facto de se impor ao importador de boa fé o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pela importação de uma mercadoria que foi objecto de uma infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, não ofende os princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante.

    72 O facto de as autoridades do Estado de exportação terem emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 nos termos da Decisão 86/283 sem terem efectuado um controlo prévio para verificar a origem real das mercadorias em causa não constitui um caso de força maior susceptível de obstar à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros devidos por um importador de boa fé.

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