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Document 61995CJ0027

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Abril de 1997.
Woodspring District Council contra Bakers of Nailsea Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Bristol Mercantile Court - Reino Unido.
Inspecções veterinárias ante mortem nos matadouros - Validade - Funções dos veterinários oficiais - Repercussão dos honorários sobre a entidade que explora o matadouro.
Processo C-27/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01847

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:188

61995J0027

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Abril de 1997. - Woodspring District Council contra Bakers of Nailsea Ltd. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Bristol Mercantile Court - Reino Unido. - Inspecções veterinárias ante mortem nos matadouros - Validade - Funções dos veterinários oficiais - Repercussão dos honorários sobre a entidade que explora o matadouro. - Processo C-27/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01847


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Apreciação da validade - Possibilidade de um particular invocar num órgão jurisdicional nacional os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado, bem como os princípios da proporcionalidade e da não discriminação - Declaração de invalidade de um acto das instituições comunitárias - Incompetência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CE, artigos 39._, 40._, n._ 3, e 177._)

2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Directiva 64/433 - Exigência de inspecção sanitária ante mortem efectuada por um veterinário oficial - Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 39._ e 40._, n._ 3; Directiva 64/433 do Conselho, alterada e codificada pela Directiva 91/497)

3 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Directiva 64/433 - Obrigação de os matadouros suportarem os custos das inspecções veterinárias - Repercussão nos proprietários da carne - Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 39._ e 40._, n._ 3; Directiva 64/433 do Conselho, alterada e codificada pelas Directivas 91/497, 85/73 e 93/118; Decisão 88/408 do Conselho)

Sumário


4 Um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional a violação dos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado, bem como dos princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação, para impugnar a validade de um acto das instituições comunitárias.

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional pode e, em determinadas circunstâncias, deve solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a validade do acto, tendo em conta as regras do Tratado. Por outro lado, pode apreciar esta validade e, se não considerar procedentes os fundamentos de invalidade invocados pelas partes, pode rejeitar esses fundamentos, concluindo que o acto é plenamente válido, dado que, ao agir deste modo, não põe em causa a existência do acto comunitário.

Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais nacionais não têm poder para declarar inválidos os actos das instituições comunitárias. Efectivamente, as competências reconhecidas ao Tribunal pelo artigo 177._ do Tratado visam essencialmente garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Esta exigência de uniformidade é especialmente imperiosa quando está em causa a validade de um acto comunitário. Divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros quanto à validade dos actos comunitários seriam susceptíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica comunitária e de prejudicar a exigência fundamental da segurança jurídica.

5 A Directiva 64/433 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, alterada e codificada pela Directiva 91/497, não é inválida, tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe e/ou autoriza os Estados-Membros a exigirem que as inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros sejam executadas por veterinários oficiais e/ou na medida em que exige que se procedam a inspecções ante mortem.

Efectivamente, quanto ao artigo 39._ do Tratado, a directiva, nos termos dos seus considerandos, tem por objectivo facilitar o comércio entre os Estados-Membros e, consequentemente, promover os objectivos enunciados nessa disposição. Quanto ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado, e tendo em conta que os produtores de carne fresca se encontram, a partir da supressão dos controlos nas fronteiras, numa situação comparável, a directiva trata, correctamente, a carne fresca da mesma forma, do ponto de vista veterinário, quer se destine às trocas intracomunitárias quer ao mercado interno. Por último, quanto ao princípio da proporcionalidade, as disposições que exigem tanto a intervenção de um veterinário oficial como a inspecção ante mortem são o resultado de um correcto exercício do poder de apreciação de que dispõe o legislador comunitário na determinação da política em matéria agrícola.

6 A obrigação, decorrente da Directiva 64/433 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, alterada e codificada pela Directiva 91/497, da Decisão 88/408 relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73, e da Directiva 93/118 que altera a Directiva 85/73, de os matadouros nos quais os animais são abatidos suportarem os custos ocasionados pelas inspecções sanitárias executadas pelos veterinários oficiais, não é contrária nem aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado nem aos princípios gerais da igualdade de tratamento e/ou da proporcionalidade. Efectivamente, ao impor aos operadores económicos, que preparam mercadorias destinadas a ser colocadas à venda na Comunidade, a responsabilidade, designadamente financeira, de assegurar o cumprimento das exigências de segurança aplicáveis a esses produtos, o legislador comunitário não ultrapassou o seu poder de apreciação em matéria de Política Agrícola Comum.

Por outro lado, as disposições aplicáveis não obstam a que os matadouros repercutam os custos da inspecção sanitária nos proprietários da carne.

Partes


No processo C-27/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela High Court of Justice (Bristol Mercantile Court, Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Woodspring District Council

e

Bakers of Nailsea Ltd,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE, bem como os princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: J. L. Murray (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Woodspring District Council, por G. Barling, QC, e T. E. J. Simpkins, barrister,

- em representação da Bakers of Nailsea Ltd, por K. P. E. Lasok, QC, e A. Lindsay, barrister,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, barrister,

- em representação do Governo grego, por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e D. Tsangkaraki, consultora do ministro dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação do Conselho da União Europeia, por M. Sims-Robertson, consultora jurídica, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e J. Macdonald Flett, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Woodspring District Council, representado por G. Barling, da Bakers of Nailsea Ltd, representada por K. P. E. Lasok e A. Lindsay, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por P. Watson, barrister, do Governo grego, representado por K. Grigoriou, mandatário judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Conselho, representado por M. Sims-Robertson, e da Comissão, representada por J. Macdonald Flett, na audiência de 21 de Maio de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 20 de Janeiro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro seguinte, a High Court of Justice (Bristol Mercantile Court) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à validade da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69, a seguir «Directiva 64/433»), tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE, bem como os princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Woodspring District Council (a seguir «Woodspring») e a Bakers of Nailsea Ltd (a seguir «Bakers»). O Woodspring é uma autarquia local situada no Sudoeste da Inglaterra. A Bakers, proprietária de um matadouro que explora em Nailsea, uma pequena cidade situada na circunscrição de Woodspring, afirma que a Directiva 64/433, alterada e codificada pela Directiva 91/497, é inválida pelo facto de impor que se procedam a inspecções ante mortem e/ou impor e/ou autorizar os Estados-Membros a exigirem que as inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros sejam realizadas por veterinários oficiais. Consequentemente, a Bakers recusa-se a pagar os encargos cobrados a título dos serviços de inspecção veterinária prestados pelo Woodspring e facturados entre 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em vigor da Directiva 64/433, com a redacção alterada e codificada pela Directiva 91/497, e 4 de Março de 1994.

3 Resulta dos autos do processo principal que, nos termos da legislação aplicável, um veterinário oficial procedeu com frequência a inspecções sanitárias nas instalações da Bakers, que foram posteriormente facturadas ao Woodspring, o qual repercutiu o seu custo na Bakers. Esta última contesta o pagamento destes honorários e alega que são ilegais as circunstâncias de o veterinário oficial proceder a inspecções, efectuar inspecções ante mortem, bem como a prática que consiste em repercutir os honorários do veterinário oficial na entidade que explora o matadouro.

4 Nos termos dos segundo e terceiro considerandos da Directiva 64/433, para eliminar as disparidades existentes nos Estados-Membros em matéria de preceitos sanitários no domínio das carnes, é necessário, paralelamente aos regulamentos já adoptados, proceder à aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria sanitária. O sexto considerando refere que «a marcação de salubridade das carnes e o visto do documento de transporte pelo veterinário oficial do estabelecimento de origem constituem o meio mais adequado de fornecer às autoridades competentes do local de destino a garantia de que determinada remessa de carne cumpre as disposições da presente directiva...».

5 O artigo 3._, n._ 1, A, alíneas b), d) e e), da Directiva 64/433 esclarece:

«1. Cada Estado-Membro velará por que:

A. As carcaças, as meias carcaças ou as meias carcaças cortadas num máximo de três grandes peças de matadouro ou os quartos:

a) ...

b) Provenham de um animal de talho que tenha sido submetido a inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial em conformidade com o capítulo VI do anexo I e que, após essa inspecção, tenha sido considerado em condições de ser abatido para efeitos da presente directiva;

c) ...

d) Sejam submetidos, em conformidade com o capítulo VIII do anexo I, a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial e não apresentem quaisquer alterações, com excepção de lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, malformações ou alterações localizadas, desde que se verifique, se necessário com a ajuda de exames laboratoriais adequados, que estas lesões, malformações ou alterações não tornam a carcaça e as respectivas miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana;

e) Tragam uma marca de salubridade, em conformidade com o capítulo XI do anexo I.»

6 O capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433, intitulado «Inspecção sanitária ante mortem», esclarece qual o tipo de inspecções que devem ser efectuadas pelo veterinário oficial no dia da chegada dos animais ao matadouro ou antes do início do abate diário. O capítulo VIII do mesmo anexo, intitulado «Inspecção sanitária post mortem», esclarece quais as inspecções que devem ser efectuadas pelo veterinário oficial imediatamente após o abate, a fim de permitir verificar se a carne é própria para consumo humano. O capítulo XI do anexo I, intitulado «Marcação de salubridade», esclarece, designadamente, que a marcação de salubridade deve ser efectuada sob a responsabilidade do veterinário oficial. O artigo 9._, segundo parágrafo, da Directiva 64/433 prevê que assistentes colocados sob a autoridade e a responsabilidade do veterinário oficial podem auxiliá-lo na inspecção ante mortem, procedendo a uma primeira observação dos animais e executando tarefas meramente práticas, bem como na inspecção post mortem, desde que o veterinário oficial esteja em condições de exercer uma fiscalização efectiva, no local, do trabalho destes.

7 A fim de garantir a livre circulação na Comunidade dos produtos sujeitos à organização comum de mercado e evitar distorções de concorrência, a Directiva 88/409/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, que estabelece as regras sanitárias aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e os níveis da taxa a cobrar em conformidade com a Directiva 85/73/CEE para a inspecção dessa mesma carne (JO L 194, p. 28), alargou as exigências da Directiva 64/433 à carne destinada ao mercado nacional dos Estados-Membros, a fim de assegurar aos consumidores condições uniformes de protecção sanitária. Estabeleceu também, no que respeita à carne destinada ao consumo local, os mesmos níveis de taxas que os previstos na Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 83/73/CEE (JO L 194, p. 24), para a carne destinada à exportação. O artigo 6._, n._ 1, da Decisão 88/408 prevê que a taxa a cobrar a título das inspecções efectuadas nos matadouros será suportada pela pessoa que mandar proceder às operações de abate, corte ou armazenagem. O artigo 6._, n._ 2, primeiro período, da mesma decisão esclarece que o montante total da taxa é, em princípio, cobrado no matadouro.

8 Como decorre do seu sexto considerando, a alteração resultante da Directiva 91/497 impunha-se devido à supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-Membros e ao reforço das garantias na origem, dado que tinha deixado de ser possível fazer uma distinção entre os produtos destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação para outro Estado-Membro.

9 A Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15), revogou a Decisão 88/408, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

10 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/118, os Estados-Membros assegurarão a cobrança, a partir de 1 de Janeiro de 1994, para efeitos de financiamento dos controlos efectuados em aplicação, designadamente, da Directiva 64/433, das taxas comunitárias de acordo com as modalidades constantes do anexo da Directiva 93/118. O artigo 4._ da Directiva 85/73, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/118, prevê que as taxas ficam a cargo do empresário ou do proprietário do estabelecimento que realize as operações a que se referem as directivas citadas no anexo A da Directiva 89/662/CEE, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), tendo estes a possibilidade de repercutir a taxa cobrada pela operação em questão na pessoa singular ou colectiva por conta da qual forem efectuadas as referidas operações.

11 A exigência de uma inspecção ante mortem de todos os animais foi instituída no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1991, na sequência de uma alteração do SI 1987/2236 (Meat Inspection Regulations).

12 A participação do veterinário oficial nas inspecções ante mortem e post mortem nos matadouros foi incrementada a partir de 1 de Janeiro de 1993, quando entrou em vigor o SI 1992/2037 [Fresh Meat (Hygiene and Inspection) Regulations 1992], que tinha, designadamente, por objectivo proceder à transposição da Directiva 91/497.

13 A competência para facturar as taxas cobradas a título das inspecções veterinárias ante mortem consta das Fresh Meat and Poultry Meat (Hygiene, Inspection and Examinations for Residues) (Charges) Regulations 1990 (SI 1990/2494).

14 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário, a High Court of Justice submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um particular tem o direito de, nas circunstâncias do caso em apreço, invocar, perante os tribunais nacionais, os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE e/ou os princípios gerais da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, para pôr em causa a validade da legislação comunitária?

2) Considerados os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE e/ou o princípio geral da proporcionalidade, deve considerar-se que a Directiva 64/433/CEE, após ter sido alterada e substituída pela Directiva 91/497/CEE, é inválida, na medida em que impõe e/ou permite aos Estados-Membros exigir que as inspecções sanitárias nos matadouros sejam efectuadas por veterinários e/ou em que exige que sejam efectuadas inspecções ante mortem?

3) Se a resposta à segunda questão for afirmativa:

a) Se se estabelecer um limite temporal a essa invalidade, de que tipo deve ser e/ou quais os seus efeitos?

b) Nas circunstâncias do caso em apreço, a legislação comunitária impede que a entidade nacional competente aplique uma disposição da ordem jurídica nacional que obriga a que as inspecções sanitárias nos matadouros sejam efectuadas por ou sob o controlo de um veterinário, sendo que essa disposição se propõe dar cumprimento à Directiva 64/433/CEE, na redacção alterada, mas também tem ou se propõe ter outra base jurídica, diferente e independente, na legislação nacional?

4) É contrário aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE, ou aos princípios gerais da igualdade e/ou da proporcionalidade, que o custo das inspecções sanitárias efectuadas por veterinários a animais destinados ao abate seja suportado pelo matadouro onde os animais são abatidos?»

Quanto à primeira questão

15 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional a violação dos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado, bem como dos princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação, para impugnar a validade de uma disposição de direito comunitário.

16 Deve, desde logo, recordar-se que, como resulta do acórdão de 5 de Julho de 1977, Bela-Muehle (114/76, Recueil, p. 1211, Colect., p. 451), um particular pode invocar os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado num órgão jurisdicional nacional, para impugnar a validade de disposições comunitárias, com o fundamento de que violam as regras do Tratado.

17 Há seguidamente que acrescentar que, uma vez que os princípios da proporcionalidade e da não discriminação foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça como fazendo parte dos princípios gerais do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n._ 7, Colect., p. 619; e de 11 de Julho de 1989, Schraeder, 265/87, Colect., p. 2237, n._ 15), a fiscalização da validade dos actos das instituições comunitárias pode ser efectuada à luz desses princípios gerais do direito.

18 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional pode e, em determinadas circunstâncias, deve solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a validade das referidas disposições, tendo em conta as regras do Tratado.

19 Recorde-se que, segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais podem apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerarem procedentes os fundamentos de invalidade invocados pelas partes, podem rejeitar esses fundamentos, concluindo que o acto é plenamente válido. Com efeito, ao agirem deste modo, não põem em causa a existência do acto comunitário (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n._ 14).

20 Em contrapartida, não têm poder para declarar inválidos os actos das instituições comunitárias. Efectivamente, as competências reconhecidas ao Tribunal pelo artigo 177._ do Tratado visam essencialmente garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Esta exigência de uniformidade é especialmente imperiosa quando está em causa a validade de um acto comunitário. Divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros quanto à validade dos actos comunitários seriam susceptíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica comunitária e de prejudicar a exigência fundamental da segurança jurídica (acórdão Foto-Frost, já referido, n._ 15).

21 Deve, assim, responder-se à primeira questão que um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional a violação dos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado, bem como dos princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação, para impugnar a validade de um acto das instituições comunitárias.

Quanto à segunda questão

22 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a Directiva 64/433 não será inválida, tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe e/ou autoriza os Estados-Membros a exigirem que as inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros sejam executadas por veterinários oficiais e/ou na medida em que exige que se procedam a inspecções ante mortem.

23 No entender da Bakers, nem a qualificação de veterinário oficial nem a obrigação de proceder a uma inspecção ante mortem se destinam a servir os objectivos enunciados no artigo 39._ do Tratado. Além disso, considera que as disposições da directiva criam um sistema de inspecção discriminatório que será contrário ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado.

24 Quanto aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado, há que reconhecer, a título liminar, que, nos termos do artigo 39._, a Política Agrícola Comum tem como objectivos, designadamente, o desenvolvimento racional da produção agrícola, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. O artigo 39._ enuncia em seguida os elementos que devem ser tidos em consideração na elaboração da mesma política e dos métodos especiais que ela possa implicar.

25 O artigo 40._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Tratado dispõe que a organização comum, sob uma das formas previstas no n._ 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39._ Porém, o artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, esclarece que essa organização «... deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39._ e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade».

26 A este respeito, deve salientar-se que o segundo considerando da Directiva 91/497, que alterou a Directiva 64/433, refere expressamente a necessidade de assegurar o desenvolvimento racional do sector agrícola e aumentar a respectiva produtividade, objectivos que constam do artigo 39._, n._ 1, alínea a), do Tratado. Assim, a Directiva 64/433 tem por objectivo facilitar o comércio entre os Estados-Membros e, consequentemente, promover a segurança dos abastecimentos, objectivo que consta do artigo 39._, n._ 1, alínea d), assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores, assim como resulta do artigo 39._, n._ 1, alínea e), estabilizar os mercados, objectivo que consta do artigo 39._, n._ 1, alínea c), e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, como é referido no artigo 39._, n._ 1, alínea b), do Tratado. Este último objectivo figura no primeiro considerando da Directiva 91/497.

27 No acórdão Ruckdeschel e o. (já referido, n._ 7), o Tribunal de Justiça afirmou que a proibição de qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, enunciada no artigo 40._, n._ 3, do Tratado, é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade, o qual se inclui entre os princípios fundamentais do direito comunitário. Este princípio exige que situações semelhantes não sejam tratadas de maneira diferente, excepto quando exista uma justificação objectiva para essa diferença de tratamento.

28 Ora, quanto aos produtores, é incontestável que a abolição dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-Membros exigia previamente que as obrigações que decorrem da Directiva 64/433 fossem alargadas a todos os operadores económicos que exercem a sua actividade no sector da produção de carne na Comunidade. No que respeita aos controlos no Estado-Membro de origem, a carne fresca é, consequentemente, tratada da mesma maneira, do ponto de vista veterinário, quer seja destinada às trocas intracomunitárias quer ao mercado nacional. Assim, toda a carne, qualquer que seja o seu destino, está sujeita às mesmas inspecções, e isto nas mesmas condições.

29 Portanto, todos os produtores de carne fresca se encontram, a partir da supressão dos controlos nas fronteiras, numa situação comparável e estão sujeitos indistintamente às mesmas regras e às mesmas exigências veterinárias.

30 O argumento da Bakers relativo a uma alegada violação dos objectivos do artigo 39._ do Tratado, bem como do princípio da não discriminação na acepção do artigo 40._, n._ 3, do Tratado, é, consequentemente, improcedente.

31 A Bakers alega ainda que a Directiva 64/433 viola o princípio da proporcionalidade, por o recurso a um veterinário oficial e a obrigação da inspecção ante mortem serem simultaneamente injustificados e excessivos.

32 O Tribunal de Justiça já decidiu que, na determinação da sua política em matéria agrícola, as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação não só quanto ao estabelecimento das bases actuais da sua acção como ainda quanto à definição dos objectivos prosseguidos, no âmbito do disposto no Tratado, e à escolha dos instrumentos de acção adequados (v., designadamente, o acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle Erling e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n._ 37).

33 É à luz destes princípios que devem ser analisadas as obrigações decorrentes da Directiva 64/433.

34 Em primeiro lugar, no que respeita ao recurso a um veterinário oficial, resulta do sexto considerando da Directiva 64/433 que «a marcação de salubridade das carnes e o visto do documento de transporte pelo veterinário oficial do estabelecimento de origem constituem o meio mais adequado de fornecer às autoridades competentes do local de destino a garantia de que determinada remessa de carne cumpre as disposições da presente directiva...».

35 A este respeito, as disposições da Directiva 64/433, que impõem que o controlo das inspecções sanitárias no Estado-Membro de expedição seja efectuado de um modo uniforme pela pessoa que, tendo em conta a sua qualidade e experiência profissional, pode razoavelmente ser considerada como a mais qualificada para efectuar as operações e que está vocacionada para as realizar, ou seja, o veterinário oficial, são o resultado de um correcto exercício deste poder de apreciação.

36 Efectivamente, devido à abolição dos controlos veterinários nas fronteiras, o veterinário oficial que efectua os controlos, que existe em todos os Estados-Membros, oferece as garantias adequadas de competência e de uniformidade das condições sanitárias da carne fresca, quer esta se destine às trocas intracomunitárias quer ao mercado interno. Por isso, as disposições da Directiva 64/433, nos termos das quais as inspecções devem ser efectuadas por um veterinário oficial, não podem ser consideradas como constituindo um abuso do poder de apreciação de que dispõe o legislador comunitário.

37 Em segundo lugar, no que respeita à inspecção ante mortem prevista na Directiva 64/433, ela tem em vista proteger a saúde pública, nos termos do princípio que o Tribunal de Justiça reconheceu, segundo o qual, no exercício dos seus poderes, as instituições comunitárias devem ter em conta exigências de interesse geral, tais como a protecção dos consumidores ou da saúde e da vida das pessoas e dos animais (v. acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86, Colect., p. 855, n._ 12).

38 Ora, em conformidade com o referido princípio, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, relativamente ao objectivo que a instituição competente entende prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (v. acórdão Schraeder, já referido, n._ 22).

39 O anexo I, capítulo VI, da Directiva 64/433 refere claramente as razões específicas da realização de uma inspecção sanitária ante mortem. A este respeito, basta recordar que os controlos ali referidos em matéria de bem-estar dos animais não podem ser realizados post mortem, dado que determinadas doenças só podem ser eficazmente diagnosticadas em vida do animal. Há que considerar que este objectivo é legítimo, de modo que a exigência de uma inspecção ante mortem deve ser considerada como inserindo-se no poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe.

40 Por conseguinte, o argumento da Bakers relativo a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade deve ser também julgado improcedente.

41 Deve, por isso, declarar-se que a Directiva 64/433, alterada e codificada pela Directiva 91/497, não é inválida, tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe e/ou autoriza os Estados-Membros a exigirem que as inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros sejam executadas por veterinários oficiais e/ou na medida em que exige que se procedam a inspecções ante mortem.

Quanto à terceira questão

42 Dado que a terceira questão foi colocada apenas para o caso de a segunda questão ter resposta afirmativa, não há que a analisar.

Quanto à quarta questão

43 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a obrigação, decorrente da Directiva 64/433, de os matadouros nos quais os animais são abatidos suportarem os custos ocasionados pelas inspecções sanitárias executadas pelos veterinários oficiais, é contrária aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado e aos princípios gerais da igualdade de tratamento e/ou da proporcionalidade.

44 A Bakers afirma que a circunstância de a entidade que explora o matadouro suportar os custos das inspecções veterinárias, é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual esses custos devem, pelo contrário, ser suportados pela colectividade que beneficia da livre circulação das mercadorias (v. acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Colect., p. 61, e de 15 de Dezembro de 1993, Ligur Carni e o., C-277/91, C-318/91 e C-319/91, Colect., p. I-6621).

45 Ora, deve recordar-se que, nos acórdãos referidos pela Bakers, se tratava de encargos pecuniários unilateralmente impostos pelo Estado-Membro para financiar inspecções veterinárias. O Tribunal de Justiça considerou que esses encargos constituíam obstáculos à livre circulação das mercadorias. Além disso, no acórdão Ligur Carni e o., já referido, o Tribunal de Justiça considerou que só devem ser suportados pela colectividade os custos que se prendem com as verificações e inspecções sanitárias efectuadas pela autoridade competente do Estado-Membro de importação em caso de suspeita grave de irregularidades, e que são autorizadas pela Directiva 64/433.

46 No caso presente, não se trata de encargos pecuniários unilateralmente impostos por um Estado-Membro, dado que justamente resultam de uma regulamentação adoptada pela Comunidade e aplicável de um modo uniforme em todos os Estados-Membros. Os acórdãos invocados pela Bakers não são, por conseguinte, aplicáveis ao presente caso.

47 No que respeita à validade da obrigação de suportar os custos ocasionados pelas inspecções veterinárias, tendo em conta o artigo 39._ do Tratado, como prevêem as disposições da Decisão 88/408, foi já referido, no n._ 32 do presente acórdão, que as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação em matéria de Política Agrícola Comum. Assim, do mesmo modo que as disposições da Directiva 64/433, as disposições da Decisão 88/408 inserem-se no poder de apreciação de que dispõe o legislador comunitário, sem que este tenha exercido esse poder de modo manifestamente inadequado.

48 A este respeito, não se pode considerar que o legislador comunitário tenha ultrapassado o seu poder de apreciação ao impor aos operadores económicos, que preparam mercadorias destinadas a ser colocadas à venda na Comunidade, a responsabilidade, designadamente financeira, de assegurar o cumprimento das exigências de segurança aplicáveis a esses produtos.

49 Por outro lado, o artigo 6._ da Decisão 88/408 não obsta a que os matadouros repercutam os custos da inspecção sanitária nos proprietários da carne. Efectivamente, o artigo 6._, n._ 1, da Decisão 88/408 prevê que a taxa será suportada pela pessoa singular ou colectiva que mandar proceder às operações de abate, corte ou armazenagem, sem com isso exigir que se trate do proprietário do matadouro. Só a cobrança do montante total da taxa é, em princípio, cobrada no matadouro, nos termos do artigo 6._, n._ 2, da decisão.

50 Convém, por último, recordar que o artigo 4._ da Directiva 85/73, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/118, prevê expressamente que, ficando embora a cargo do empresário ou do proprietário do matadouro, as taxas a cobrar podem ser repercutidas na pessoa singular ou colectiva por conta da qual forem efectuadas as operações de abate, corte ou armazenagem. Nestas condições, nada permite concluir que os matadouros estivessem impedidos, antes de a Directiva 93/118 ser aplicável, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 1994, de fazer uso da possibilidade de repercutir os custos da inspecção sanitária nos proprietários da carne.

51 Deve, por isso, declarar-se que a obrigação, decorrente da Directiva 64/433, de os matadouros nos quais os animais são abatidos suportarem os custos ocasionados pelas inspecções sanitárias executadas pelos veterinários oficiais, não é contrária nem aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado nem aos princípios gerais da igualdade de tratamento e/ou da proporcionalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

52 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e grego, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (Bristol Mercantile Court), por despacho de 20 de Janeiro de 1995, declara:

53 Um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional a violação dos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado CE, bem como dos princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação, para impugnar a validade de um acto das instituições comunitárias.

54 A Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, não é inválida, tendo em conta os artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe e/ou autoriza os Estados-Membros a exigirem que as inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros sejam executadas por veterinários oficiais e/ou na medida em que exige que se procedam a inspecções ante mortem.

55 A obrigação, decorrente da Directiva 64/433, de os matadouros nos quais os animais são abatidos suportarem os custos ocasionados pelas inspecções sanitárias executadas pelos veterinários oficiais, não é contrária nem aos artigos 39._ e 40._, n._ 3, do Tratado nem aos princípios gerais da igualdade de tratamento e/ou da proporcionalidade.

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