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Document 61995CC0367

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 27 de Maio de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Chambre syndicale nationale des entreprises de transport de fonds et valeurs (Sytraval) e Brink's France SARL.
Recurso interposto de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Denúncia de um concorrente - Deveres da Comissão no exame de uma denúncia e na fundamentação do seu indeferimento.
Processo C-367/95 P.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-01719

ECLI-code: ECLI:EU:C:1997:249

61995C0367

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 27 de Maio de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Chambre syndicale nationale des entreprises de transport de fonds et valeurs (Sytraval) e Brink's France SARL. - Recurso interposto de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Denúncia de um concorrente - Deveres da Comissão no exame de uma denúncia e na fundamentação do seu indeferimento. - Processo C-367/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-01719


Conclusões do Advogado-Geral


A - Introdução

1 O presente processo tem como objecto o recurso interposto pela Comissão do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») em 28 de Setembro de 1995 no processo T-95/94 (1). Nesse acórdão, o Tribunal havia anulado uma decisão da Comissão, de 31 de Dezembro de 1993, respeitante a auxílios de Estado que os Correios franceses (a seguir «Correios») teriam concedido a uma empresa associada.

2 Os factos na origem da decisão são descritos no acórdão impugnado do seguinte modo:

«1 Até 1987, os Correios de França (a seguir `Correios') asseguraram, mediante os seus serviços internos, o transporte dos seus fundos e valores. Em 1986, os Correios decidiram exercer um determinado número das suas actividades por intermédio de sociedades comerciais. Foi assim que, em 16 de Dezembro de 1986, foi constituída a Société holding des filiales de la poste (a seguir `Sofipost'), controlada em 99% pelo Estado francês.

2 Em 16 de Abril de 1987, a Sofipost criou a Sécuripost SA (a seguir `Sécuripost') que controla a 99,92%. Esta sociedade tem por objecto o transporte seguro de fundos, a guarda e a protecção, bem como a vigilância. Os Correios destacaram mais de 220 funcionários para a Sécuripost.

3 Por acordo privado datado de 28 de Setembro de 1987, os Correios confiaram à Sécuripost o exercício das actividades nas áreas acima especificadas que até então exerciam. A Sécuripost devia seguidamente expandir a sua clientela e as suas actividades.

4 Em 30 de Setembro de 1987, foi firmado um acordo-quadro entre o ministro des Postes et Télécomunications (a seguir `P. e T.') e a Sécuripost.

5 No final do ano de 1987, a Sofipost concedeu um adiantamento de 5 000 000 FF à Sécuripost. Este empréstimo-adiantamento foi incorporado no seu capital no decurso do primeiro semestre de 1988.

6 Em 1 de Janeiro de 1988, a Sofipost procedeu a um aumento do capital da Sécuripost, constituído, por um lado, pela entrada do valor líquido do ramo de actividade do transporte de fundos constituído em filial dos Correios, avaliado em 19 225 000 FF, e, por outro, por uma entrada em numerário de 9 775 000 FF.

7 Durante 1989, a Sofipost concedeu à Sécuripost um segundo empréstimo-adiantamento de 15 000 000 FF, que terá sido concedido à taxa bancária de base acrescida de meio ponto» (2).

3 Em 4 de Setembro de 1989, várias empresas e associações de empresas francesas apresentaram à Comissão dois pedidos de instauração de um processo com base nos artigos 85._, 86._ e 90._ por um lado, e, nos artigos 92._ e 93._, do mesmo Tratado CE, por outro. Entre os autores desses pedidos constavam a Chambre syndicale nationale des entreprises de transport de fonds et valeurs (Sytraval) e a Brink's France SARL (a seguir ambas designadas por «denunciantes»).

4 O presente processo apenas diz respeito ao pedido referente aos artigos 92._ e 93._ do Tratado.

5 Em 14 de Março de 1990, a Comissão convidou o Governo francês a pronunciar-se sobre esta denúncia. O Governo francês respondeu por carta de 3 de Maio de 1990.

6 Em 28 de Junho de 1991, a Comissão fez saber às denunciantes que a sua denúncia «suscita várias questões de princípio importantes que exigem, no caso vertente, um exame aprofundado por parte dos serviços competentes da Comissão».

7 Em 9 de Outubro de 1991, a Comissão indicou ainda às denunciantes que o seu processo «se revela particularmente complexo, exigindo numerosas análises técnicas da abundante documentação apresentada quer pelas denunciantes quer pelas autoridades francesas ... Se não foi possível terminar a sua instrução no prazo constante da sua carta de 28 de Junho de 1991, isso deveu-se à complexidade do processo e à necessidade daí decorrente de se chegar a uma decisão que tenha em conta todos os interesses em presença» (3).

8 Em 5 de Fevereiro de 1992, a Comissão adoptou uma decisão na qual declarava que, de acordo com as suas constatações, «a Sécuripost recebeu efectivamente o apoio da casa-mãe e do Estado no momento da sua constituição e da sua entrada no mercado, não é todavia possível concluir pela existência de auxílios de Estado nos termos do artigo 92._, n._ 1, do Tratado». A este propósito, a Comissão declarou ainda «que as circunstâncias que, numa primeira análise, permitiam a conclusão pela existência de auxílios abrangidos pelo n._ 1 do artigo 92._ foram formalmente desmentidos - concretamente, através de prova documental - pelas autoridades francesas» (4).

9 Em 13 de Abril de 1992, as denunciantes interpuseram recurso de anulação desta decisão nos termos do artigo 173._ do Tratado. Este recurso ficou sem objecto, uma vez que a Comissão revogou, em 22 de Junho de 1992, a decisão de 5 de Fevereiro de 1992.

10 Em 24 de Julho de 1992, as denunciantes completaram a denúncia que tinham apresentado à Comissão.

11 Em 21 de Janeiro de 1993, a Comissão informou as denunciantes de que tinha inscrito no registo dos auxílios não notificados, sob o número NN 5/93, as medidas adoptadas pelo Governo francês relativamente à Sécuripost.

12 Em 26 de Março de 1993, o Governo francês autorizou a Sofipost a proceder à privatização da Sécuripost. Em 22 de Abril de 1993, as denunciantes apresentaram novo complemento à sua denúncia. Em 5 de Maio de 1993, a Comissão informou-as de que tinha decidido separar a instrução do processo em duas partes, a anterior e a posterior à privatização.

13 Em 11 de Outubro de 1993, as denunciantes convidaram a Comissão a agir, em conformidade com o artigo 175._ do Tratado CE, tomando posição quanto à sua denúncia apresentada em 4 de Setembro de 1989 (5).

14 Em 31 de Dezembro de 1993, a Comissão - representada pelo seu membro encarregado das questões de concorrência - enviou ao Governo francês uma breve carta informando-o de que havia decidido dar por findo o inquérito aberto no seguimento da referida denúncia, uma vez que as informações na sua posse permitiam concluir pela não existência de auxílios de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado. No entanto, sublinhou também que esta decisão não abrangia as medidas tomadas desde 1992 no âmbito da privatização da Sécuripost (6).

15 No mesmo dia, a Comissão - sempre representada pelo seu membro encarregado das questões de concorrência - dirigiu às denunciantes uma carta fundamentada tomando posição quanto aos argumentos por elas desenvolvidos e declarando que o inquérito por si realizado não permitia concluir, no caso vertente, pela existência de auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado. As afirmações nesse sentido das denunciantes deviam pois ser rejeitadas. A Comissão decidiu então dar por findo o inquérito aberto no seguimento da denúncia. No entanto, sublinhou também que essa decisão não abrangia as medidas tomadas desde 1992 no âmbito da privatização da Sécuripost (7).

16 Foi nestas circunstâncias que as denunciantes interpuseram no Tribunal um recurso destinado a «anular a decisão da Comissão de 31 de Dezembro de 1993 com todas as consequências jurídicas» (8).

17 As denunciantes invocaram quatro fundamentos em apoio do seu recurso:

«O primeiro assenta na violação do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, uma vez que a Comissão terá erradamente, atendendo às circunstâncias do caso vertente, decidido não iniciar o processo previsto nesta disposição. O segundo baseia-se na violação dos direitos da defesa das recorrentes, uma vez que a Comissão terá tomado em consideração na decisão - que lhes causa prejuízo - documentos que não lhes foram comunicados, como as observações do Governo francês. O terceiro fundamento refere-se à violação do artigo 190._ do Tratado CE, uma vez que a Comissão não terá respondido na decisão impugnada às denúncias formuladas pelas recorrentes no que respeita aos auxílios que terão consistido (1) no destacamento do pessoal administrativo dos Correios para a Sécuripost, (2) na disponibilização de certos locais dos Correios, (3) no abastecimento de combustível e na manutenção dos veículos em condições excessivamente favoráveis e (4) no empréstimo de 15 000 000 FF concedido pela Sofipost à Sécuripost a uma taxa preferencial. O quarto fundamento tem por base a existência de erros manifestos de apreciação relativamente ao modo como foi considerado, na decisão, (1) o aumento do capital da Sécuripost de 9 775 000 FF, (2) os adiantamentos sobre encomendas concedidos pelos Correios em benefício desta e (3) os preços e garantias anormais praticados em relação à mesma pelos Correios» (9).

18 Vistos os autos, o Tribunal considerou que importava «concentrar o seu exame conjuntamente nos terceiro e quarto fundamentos, que têm por base a violação do artigo 190._ do Tratado e o erro manifesto de apreciação» (10).

19 A este propósito, o Tribunal considerou que o acto impugnado consistiu numa decisão «que indeferiu o pedido das recorrentes de que a Comissão verificasse que a República Francesa infringiu os artigos 92._ e 93._ do Tratado ao conceder auxílios à Sécuripost» (11).

20 Ao examinar o alcance da obrigação de fundamentação previsto no artigo 190._ do Tratado CE, o Tribunal sublinhou que não se tratava, no caso vertente, de «um controlo do erro manifesto de apreciação, como o que versa sobre o exame da compatibilidade das medidas nacionais desde já qualificadas de auxílios de Estado, exame que é da exclusiva competência da Comissão... mas [de] um controlo da interpretação e da aplicação do conceito de auxílios de Estado inscrito no artigo 92._ do Tratado, efectuadas pela Comissão com vista a determinar se as medidas nacionais denunciadas pelas recorrentes devem ou não ser qualificadas como auxílios de Estado» (12).

21 O Tribunal prossegue declarando que este controlo deve ter também em conta o contexto da decisão. A este propósito, aponta quatro aspectos. Em primeiro lugar, verifica que foram necessários mais de 51 meses à Comissão para analisar a denúncia apresentada em 4 de Setembro de 1989. Durante esse período, a Comissão adoptou duas decisões (a de 5 de Fevereiro de 1992 e a decisão impugnada) e que entre elas mediaram mais de 22 meses. Em segundo lugar, a Comissão precisou, na correspondência trocada com as denunciantes, que a denúncia suscitava várias questões de princípio importantes que exigiam um exame aprofundado. Em terceiro lugar, o Tribunal verifica que a Comissão revogou a sua primeira decisão de 5 de Fevereiro de 1992 na sequência da interposição pelas denunciantes do recurso de anulação, apesar de nele se limitarem a retomar as diversas acusações por elas já apresentadas, sem formular novas acusações. Finalmente, e em quarto lugar, o Tribunal salienta que a Comissão inscreveu as medidas objecto da denúncia no registo dos auxílios não notificados. Para além disso, acrescenta o Tribunal, na sua carta ao Governo francês de 31 de Dezembro de 1993, a Comissão lamentou que nenhuma das medidas adoptadas tivesse sido objecto de notificação prévia nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado. «À luz do que acaba de ser considerado assente, importa examinar se, no caso vertente, a fundamentação da decisão impugnada pode justificar a conclusão de que as medidas denunciadas pelas recorrentes não constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado» (13).

22 No que respeita (1) ao destacamento de pessoal administrativo, o Tribunal verifica que, na sua decisão, a Comissão não examinou a vantagem específica, denunciada pelas denunciantes, de os funcionários destacados poderem, a todo o momento, ser de novo colocados na sua administração de origem, sem a Sécuripost ter de pagar qualquer indemnização de pré-aviso ou de despedimento. Além disso, o Tribunal salienta que a Comissão verificou que a Sécuripost não pagava relativamente aos funcionários destacados qualquer cotização para o seguro de desemprego, sem fornecer a menor explicação quanto às razões que a levaram a considerar que isso não constituía um auxílio de Estado. Segundo o Tribunal, trata-se duma violação do artigo 190._ (14).

23 Quanto (2) à disponibilização de certos locais à Sécuripost, o Tribunal verifica que a Comissão se limitou a indicar que essa disponibilização não era gratuita - como tinha sido afirmado na denúncia -, mas que a Sécuripost pagava uma renda. No entanto, segundo o Tribunal, a Comissão não forneceu qualquer especificação quanto ao montante desta renda e não a comparou com a renda paga pelos concorrentes em situação análoga. Segundo o Tribunal, tal constitui uma falta de fundamentação. Para além disso, quando a Comissão decide não acolher uma denúncia sem permitir ao denunciante pronunciar-se, antes da adopção da decisão definitiva, sobre os elementos colhidos no âmbito do seu inquérito, «tem a obrigação de examinar oficiosamente as acusações que o denunciante não deixaria de formular se tivesse podido tomar conhecimento desses elementos». Daí decorre que também neste ponto o Tribunal considera que a decisão enferma de falta de fundamentação (15).

24 No que respeita (3) aos abastecimentos de combustível, o Tribunal considera que foi «correctamente» que a Comissão aceitou, na sua decisão, as explicações fornecidas pelo Governo francês. Em contrapartida, considera que a fundamentação da decisão quanto à manutenção dos veículos da Sécuripost é insuficiente, dado que a Comissão se limitou a referir o sistema de facturação aplicado para o efeito, sem examinar «se os preços praticados revelavam ou não a existência de um auxílio de Estado» (16).

25 No que se refere (4) aos empréstimos concedidos pela Sofipost à Sécuripost, o Tribunal considera que foi «com razão» que a Comissão acolheu as explicações do Governo francês relativamente ao empréstimo de 5 000 000 FF (17). Pelo contrário, a fundamentação exposta relativamente ao adiantamento de 15 000 000 FF é, segundo o Tribunal, insuficiente, dado que a Comissão se limitou a verificar que se tratava de uma operação remunerada. Ora, o Tribunal considera que, mesmo nesse caso, se pode estar na presença de um auxílio (18).

26 O Tribunal salienta em seguida que as denunciantes sustentam que a decisão enferma de erro manifesto de apreciação no que respeita aos preços praticados pela Sécuripost aos Correios. Neste ponto, o Tribunal considera que a Comissão se limitou a comparar estes preços com os praticados pela Sécuripost relativamente a um terceiro, exclusivamente com base em dados que se reportam a 1993, sem no entanto o justificar ou precisar. Na falta de precisões quanto aos preços praticados nos anos de 1987 a 1992, o Tribunal entende não dispor de elementos que lhe permitam exercer o seu controlo quanto ao mérito da decisão impugnada e que é necessário suscitar oficiosamente esta falta de fundamentação (19).

27 De seguida, o Tribunal refere-se às dificuldades frequentemente encontradas pelas denunciantes em tais casos. As circunstâncias do caso vertente «reforçam a obrigação de fundamentação que incumbe à Comissão» (20).

28 Finalmente, o Tribunal entende que a obrigação da Comissão de fundamentar as suas decisões pode «requerer, em determinadas circunstâncias, um debate contraditório com o denunciante visto que, para justificar de modo juridicamente suficiente a sua apreciação da natureza de uma medida qualificada pelo denunciante como auxílio de Estado, a Comissão tem necessidade de conhecer a sua posição sobre os elementos que recolheu no âmbito da sua instrução... Em semelhantes circunstâncias, esta obrigação constitui o prolongamento necessário da obrigação que incumbe à Comissão de assegurar o tratamento diligente e imparcial da instrução do processo, recolhendo todos os pareceres necessários» (21).

29 O Tribunal deduz destas considerações que a decisão impugnada deve ser anulada, «não podendo a sua fundamentação justificar a conclusão de que as medidas denunciadas pelas recorrentes não constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado» (22).

30 Foi deste acórdão que a Comissão interpôs recurso, no qual conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado com as devidas consequências jurídicas, e em especial que devolva o processo ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do mérito da causa e condene as recorrentes nas despesas (23). Intervieram em apoio do recurso o Reino dos Países Baixos, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República Francesa (que já tinha intervindo no Tribunal em apoio das conclusões da Comissão). Pelo contrário, as recorrentes no processo no Tribunal não participaram no processo de recurso no Tribunal de Justiça.

B - Análise jurídica

I - Observação prévia

31 Na apreciação do recurso, é necessário ter em conta que o Tribunal baseou a anulação da decisão da Comissão em várias considerações. O recurso só pode assim ser provido se todas elas forem juridicamente erradas e o acórdão do Tribunal também não puder ser confirmado com base noutros fundamentos.

II - Regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado

32 Para a compreensão dos problemas suscitados pelo presente caso é necessário esquematizar, a título liminar, as regras do Tratado CE aplicáveis aos auxílios de Estado e, nomeadamente, as competências da Comissão neste domínio. O Tribunal de Justiça analisou-as recentemente no acórdão proferido no processo C-39/94 (24) - respeitante também aos Correios -, no qual declarou o seguinte:

«35 O artigo 92._, n._ 1, do Tratado dispõe que `Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções'.

36 Esta proibição, em princípio, de auxílios de Estado não é absoluta nem incondicional dado que, designadamente, o artigo 92._, n._ 3, concede à Comissão um largo poder de apreciação para aprovar auxílios em derrogação à proibição geral do referido n._ 1. A apreciação, nesses casos, da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum levanta problemas que exigem a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos e susceptíveis de rápida alteração (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, dito `Boussac', França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n._ 15).

37 Por esse motivo, no artigo 93._, o Tratado prevê um processo especial para exame permanente e controlo dos auxílios pela Comissão. No que respeita aos novos auxílios que os Estados-Membros tenham intenção de instituir, é criado um processo prévio sem o qual nenhum auxílio pode ser considerado regularmente instituído. Nos termos do artigo 93._, n._ 3, primeiro período, do Tratado, os projectos relativos à instituição ou à alteração de auxílios devem ser notificados à Comissão antes da sua execução.

38 A Comissão procede então a um primeiro exame dos projectos de auxílio. Se, no termo desse exame, se lhe afigurar que um projecto não é compatível com o mercado comum, deve sem demora dar início ao processo de exame contraditório previsto no artigo 93._, n._ 2. Resulta do artigo 93._, n._ 3, último período, do Tratado que, durante a fase preliminar, o Estado-Membro em causa não pode pôr em execução um projecto de auxílio. No caso de ter sido dado início ao processo de exame contraditório, esta proibição mantém-se até à adopção da decisão da Comissão sobre a compatibilidade do projecto de auxílio com o mercado comum (v. acórdão de 30 de Junho de 1992, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4145, n._ 24). Pelo contrário, se a Comissão não reagir no prazo de dois meses a partir da notificação, o Estado-Membro em causa pode então dar execução ao projecto de auxílio depois de o comunicar à Comissão (acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553, n._ 4).»

33 A Comissão deve dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, não só se, no seguimento dum primeiro exame, considerar o auxílio contrário ao Tratado, mas «sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só se pode limitar à fase preliminar do n._ 3 do artigo 93._ para adoptar uma decisão favorável a um auxílio se tiver a convicção, no termo de um primeiro exame, de que esse auxílio é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame tiver levado a Comissão à convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento do n._ 2 do artigo 93._» (25).

34 A proibição consagrada no artigo 93._, n._ 3, último período, produz efeito directo. Isto significa que, no caso de um auxílio ser concedido sem ser notificado à Comissão, os interessados podem invocar esta disposição perante os órgãos jurisdicionais nacionais (26). Neste caso, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos particulares «que todas as consequências serão daí retiradas, em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, quer à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias» (27).

35 Neste contexto, «para determinar se uma medida estatal criada sem ter em conta o processo de exame preliminar instituído pelo artigo 93._, n._ 3, lhe deve ou não ser sujeita», o órgão jurisdicional nacional pode ter de interpretar o conceito de auxílio referido no artigo 92._ do Tratado. Com efeito, se é da exclusiva competência da Comissão decidir - sob controlo do Tribunal de Justiça - sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, o mesmo não acontece quanto à existência ou não desse auxílio. Em caso de dúvida, o órgão jurisdicional nacional pode solicitar esclarecimentos à Comissão sobre este ponto. Além disso, o órgão jurisdicional nacional pode ou deve, nos termos do artigo 177._ do Tratado, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 92._ (28).

III - Natureza jurídica da decisão recorrida da Comissão

36 Como já referi, o Tribunal considerou, no seu acórdão, o acto impugnado uma decisão de indeferimento do pedido de declaração de que a República Francesa infringiu os artigos 92._ e 93._ do Tratado ao conceder auxílios à Sécuripost (29).

37 Esta interpretação foi criticada quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros que intervieram em apoio das suas conclusões.

38 A Comissão alega que a decisão ora em causa constava da sua carta à República Francesa de 31 de Dezembro de 1993 e que, na carta que também nesse mesmo dia lhes enviou, as denunciantes apenas foram informadas da adopção da decisão. Apoiando-se na opinião expressa pelo advogado-geral G. Tesauro no processo Cook/Comissão (30), a Comissão considera que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 93._, apenas tem que decidir sobre a compatibilidade dum auxílio com o Tratado, não sendo concebível uma decisão autónoma e específica de indeferimento do pedido constante da denúncia apresentada por um concorrente do beneficiário do auxílio.

39 O Governo francês partilha a tese da Comissão segundo a qual se trata, no caso vertente, de uma decisão da Comissão de que ele era o destinatário e não de uma decisão através da qual foi indeferido o pedido das denunciantes. O Governo neerlandês é da opinião que, de acordo com o sistema decorrente das disposições do Tratado, só são possíveis as decisões da Comissão que tenham por destinatários os Estados-Membros. O Governo espanhol entende também que, neste domínio, só o Estado-Membro envolvido pode ser considerado destinatário de uma decisão da Comissão. As observações do Governo alemão - que não aborda expressamente esta questão - parecem igualmente excluir a possibilidade de uma decisão ter como destinatário as denunciantes.

40 A título liminar, convém sublinhar - como aliás fez o Tribunal no seu acórdão (31) - «que nem o Tratado nem a legislação comunitária definiram o regime de instrução das denúncias da existência de auxílios de Estado». Com efeito, o Conselho ainda não fez uso, a este propósito, da faculdade, prevista no artigo 94._ do Tratado, de «adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92._ e 93._» Este domínio do direito é distinto, neste aspecto, do dos artigos 85._ e 86._ do Tratado. Sabe-se que o Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (32), destinado à execução destas disposições, prevê no artigo 3._ que, para além dos Estados-Membros, «as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo» podem, também elas, apresentar um pedido à Comissão para que verifique uma infracção ao disposto nos artigos 85._ e 86._ e obrigue os interessados a pôr-lhe termo. Se esse pedido for indeferido pela Comissão, essa decisão é susceptível de recurso de anulação interposto pelas denunciantes (33).

41 A ausência de disposições correspondentes não significa, obviamente, que não seja possível, em matéria de auxílios de Estado, apresentar à Comissão uma denúncia. Resulta indiscutivelmente, pelo contrário, do princípio da boa administração que a Comissão é obrigada a examinar todas as denúncias de auxílios que lhe são apresentadas - reais ou supostas. Se chegar, no âmbito dum primeiro exame ao abrigo do artigo 93._, n._ 3, à conclusão de que o auxílio é contrário ao Tratado ou se não puder ultrapassar a este respeito todas as dificuldades, a Comissão deve - como já referi (34) - dar início ao procedimento formal previsto no artigo 93._, n._ 2. No âmbito deste procedimento, a Comissão deve dar oportunidade aos «interessados» de apresentarem as suas observações. Entre estes interessados encontram-se, para além das empresas favorecidas pelo auxílio, «as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, nomeadamente as empresas concorrentes e as organizações profissionais» (35).

42 Se, pelo contrário, a Comissão chegar à conclusão de que não há lugar à instauração do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, o denunciante também neste caso não está desprotegido. Com efeito, sempre que, sem iniciar o procedimento do n._ 2 do artigo 93._, a Comissão concluir, com base no n._ 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado comum, esta decisão, de acordo com jurisprudência recente, é impugnável em conformidade com o artigo 173._ pelos «interessados» referidos no artigo 93._, n._ 2 (36). Como expôs justamente o Tribunal de Justiça na fundamentação, só assim tais pessoas podem conseguir que as garantias processuais, conferidas pelo artigo 93._, n._ 2, sejam respeitadas (37).

43 Estes princípios aplicam-se não só nos casos em que a Comissão recusa dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, em virtude de ter chegado à conclusão de que o auxílio era indiscutivelmente compatível com o mercado comum, mas também quando, em seu entender, a própria existência do auxílio se não verifica (38). A Comissão, também ela, se pronunciou nesse sentido no presente caso.

44 Em cada um dos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que o conteúdo da decisão da Comissão era constituído pela recusa em dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2 (39). Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça partiu do princípio de que é o Estado-Membro em questão, e não o denunciante, o destinatário da decisão impugnada (40). Assim, o Tribunal de Justiça procurou indagar, em cada um desses casos, se a decisão dizia directa e individualmente respeito ao denunciante. No presente caso, coloca-se pois a questão de saber se a hipótese referida pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o acto impugnado constitui uma decisão que tem como destinatários as denunciantes e que rejeita a sua denúncia, é compatível com esta jurisprudência.

45 Entendo que há que responder afirmativamente a esta questão. No que diz respeito, em primeiro lugar, à formulação escolhida pelo Tribunal de Primeira Instância, convém recordar que o próprio Tribunal de Justiça se exprimiu de maneira idêntica no processo Irish Cement/Comissão, julgado em 1988. Também nesse caso se tratava de uma carta dirigida pela Comissão a uma empresa que havia denunciado um auxílio concedido a um concorrente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou: «A carta de 14 de Maio de 1985 constitui, portanto, uma decisão tomada pela Comissão de rejeição da reclamação relativa ao auxílio concedido pela SQQL» (41). O Tribunal de Justiça observou nesse acórdão que a queixa só podia ter o objectivo da instauração do procedimento previsto no n._ 2 do artigo 93._ (42). Nessas condições, a qualificação concreta dada a essa decisão não parece assumir uma grande importância.

46 Em contrapartida, tem maior peso o argumento de que o destinatário dessa decisão da Comissão só pode ser um Estado-Membro. Com efeito, afigura-se lógico que a decisão da Comissão sobre um auxílio concedido por um Estado-Membro tenha, em princípio, como destinatário esse Estado-Membro. Isso mesmo acontece sempre que, como no caso vertente, a Comissão agir com base numa denúncia e chegar à conclusão que não é necessário dar início ao procedimento formal previsto no artigo 93._, n._ 2. Se tomar essa decisão e disso informar por carta o queixoso, este não pode naturalmente impugnar a carta, mas apenas a própria decisão, e isso unicamente se as condições referidas no quarto parágrafo do artigo 173._ estiverem preenchidas. Foi o que se verificou nos casos objecto dos acórdãos Cook/Comissão e Matra/Comissão (43).

Se examinarmos agora os outros acórdãos do Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de essa decisão ter como destinatário o denunciante, verificamos que tal possibilidade é mesmo mencionada. No entanto, não podemos afirmar com toda a certeza que o Tribunal de Justiça a tenha até agora efectivamente reconhecido. É o que acontece no acórdão Irish Cement/Comissão, já referido. Nesse caso, o recurso não era dirigido contra a decisão da Comissão que «indeferiu a queixa», mas contra uma carta posterior que, na opinião do Tribunal de Justiça, mais não fazia do que confirmar essa decisão (a qual entretanto se havia tornado definitiva). O Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por inadmissível, deixando expressamente em aberto a questão de a queixosa ter sido «directa e individualmente afectada» pela (eventual) «decisão» contida na segunda carta (44). Não se pode pois saber com certeza se, segundo o Tribunal de Justiça, a decisão constante da primeira carta tinha efectivamente como destinatário o queixoso. Alguns anos mais tarde, no acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça interpretou uma carta comparável da Comissão enviada aos denunciantes como constituindo a comunicação de uma decisão que tinha como destinatário a República Francesa e através da qual se recusou a dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2 (45).

47 Todavia, penso não ser de excluir a possibilidade de essa decisão ter como destinatário directo o denunciante. O texto do Tratado não implica obrigatoriamente que a decisão da Comissão, que recusa dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 3, só possa dizer respeito ao Estado-Membro que tomou a medida de auxílio em questão. Neste ponto, não posso partilhar a tese sustentada pelo advogado-geral G. Tesauro no processo Cook/Comissão, segundo a qual a Comissão só poderá responder a uma queixa «depois de ter decidido sobre a compatibilidade, e a resposta só poderá ter como conteúdo a simples comunicação da decisão relativa à compatibilidade» (46).

48 É evidente que o objecto do procedimento levado a cabo pela Comissão é a legalidade do comportamento do Estado-Membro (47). Todavia, convém observar que, em casos como o em apreço, o Estado-Membro desempenha, no procedimento, um papel muito limitado comparativamente com o do queixoso. A República Francesa não notificou a medida controvertida à Comissão e não lhe solicitou portanto que proferisse qualquer decisão. Pelo contrário, foram as denunciantes que, com a sua denúncia, desencadearam o inquérito. Como mencionei, a mais recente jurisprudência atribui ao queixoso, na acepção de «interessado» do artigo 93._, n._ 2, o direito de interpor recurso da decisão da Comissão que recuse dar início ao procedimento previsto nesse artigo. Isto implica - como a seguir demonstrarei - a obrigação para a Comissão de fundamentar a sua decisão. A questão de saber se a Comissão cumpriu, no caso vertente, esta obrigação encontra-se no cerne do acórdão impugnado. Convém, no entanto, sublinhar desde já que, na sua carta às denunciantes de 31 de Dezembro de 1993, a Comissão expôs pormenorizadamente os fundamentos da sua decisão, o que não fez na sua carta à República Francesa da mesma data (48). Ora, se se considerar que a decisão da Comissão estava contida, no caso vertente, na sua carta à República Francesa, então temos de concluir que essa decisão não estava suficientemente fundamentada. Se, pelo contrário, se entender que a decisão estava contida na carta da Comissão às denunciantes, nada indica, quanto a mim, que se tratava (contrariamente ao que se poderia pensar à primeira vista) duma decisão que tinha como destinatário a República Francesa. A carta às denunciantes não era acompanhada da cópia da carta à República Francesa. Aliás, esta última carta nem sequer vem referida na carta às denunciantes. A tese de que as denunciantes só receberam a comunicação de uma decisão entretanto tomada afigura-se, assim, descabida. Esta interpretação soaria a falsa. A Comissão admitiu ela própria que, no caso vertente, procedeu a uma «apresentação infeliz» da sua decisão.

49 Assim, o que se me afigura mais próximo da realidade é interpretar a carta da Comissão como o fez o Tribunal de Primeira Instância. Em meu entender, há que reconhecer à Comissão a faculdade de dirigir directamente ao queixoso decisões do tipo da em causa. Com efeito, não nos esqueçamos de que são essencialmente os argumentos do denunciante que a Comissão analisa nessa decisão. Além disso, é principalmente o denunciante o interessado pela decisão, pois é ele que pode ter, contrariamente ao Estado-Membro em questão, interesse em impugná-la judicialmente. Esta concepção parece-me apresentar a vantagem de ser próxima da realidade.

50 À eventual objecção de que esta concepção não teria suficientemente em conta os interesses do Estado-Membro em causa, responderei que a Comissão tem a faculdade, mas não a obrigação, de dirigir essa decisão ao queixoso (49). Se, por exemplo, a medida de auxílio objecto da denúncia foi notificada pelo Estado-Membro, afigura-se-me também mais normal que a Comissão dirija a sua decisão a esse Estado. A Comissão teria podido proceder deste modo no caso vertente. Se não o fez, isso não me parece constituir um problema.

51 Ainda que não se seja muito receptivo a essa concepção, convém sublinhar que as pessoas directa e individualmente afectadas podem impugnar decisão idêntica, cujo destinatário é um Estado-Membro, e a Comissão reconheceu expressamente (e muito justamente) que as denunciantes preenchiam essas condições. Nestas circunstâncias, parece-me errado querer anular o acórdão impugnado pela simples razão de esse acórdão ser susceptível de ter mal identificado o conteúdo e o destinatário da decisão, quando a finalidade do recurso não deixa margens para dúvidas.

IV - Violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190._ do Tratado

52 Segundo as suas próprias declarações, o Tribunal limitou-se, no seu acórdão, a apreciar os dois fundamentos das denunciantes baseados, respectivamente, na violação do artigo 190._ do Tratado e no erro manifesto de apreciação da Comissão. No entanto, o Governo francês salientou, com razão, que o Tribunal havia fundamentado a anulação da decisão da Comissão apenas com base na violação do artigo 190._ (50). A este propósito, o Tribunal sublinhou, por um lado, que a fundamentação apresentada pela Comissão não era suficiente. Por outro lado, considerou que a Comissão tinha violado o artigo 190._ ao abster-se de tomar certas medidas (ou seja, o exame de acusações que as denunciantes não haviam formulado, mas que teriam certamente feito em certas circunstâncias, ou instauração de um debate contraditório com elas). Há que analisar estes dois aspectos separadamente.

1. Alcance da obrigação de fundamentação

53 Em acórdão recente, o Tribunal de Justiça definiu do seguinte modo o alcance das obrigações decorrentes do artigo 190._:

«É de jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve revelar de modo claro e inequívoco o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa» (51).

O Tribunal partiu também deste princípio no seu acórdão (52).

54 O Governo neerlandês, que interpreta o acto impugnado como uma decisão cujo destinatário é a República Francesa, sublinhou, nas suas observações, que a definição do alcance da obrigação de fundamentação deve também ter em conta os interesses de terceiros (como os das denunciantes no presente caso). Partilho este ponto de vista (53). Como disse, uma decisão da Comissão de não dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, pode ser impugnada pelos «interessados» referidos nessa disposição (54). Ora, os interessados só podem utilmente invocar esse direito se puderem conhecer «as razões da medida adoptada». A Comissão deve portanto ser obrigada a fundamentar essas decisões nos termos do artigo 190._ A tese contrária, sustentada pelo Governo alemão, segundo a qual essa obrigação de fundamentação não pode ser deduzida nem do artigo 190._ nem do artigo 93._, não me parece conciliável com a jurisprudência recente (não invocada pelo Governo alemão nas suas observações). Pelo mesmo motivo, creio também não ser de partilhar a opinião defendida pelo Governo neerlandês, segundo a qual, uma vez que a Comissão não estava obrigada, nos termos do artigo 93._, n._ 3, a ouvir as denunciantes (convirá retomar este ponto), também o não estava para fornecer as razões do não acolhimento dos argumentos apesar de tudo apresentados.

Assim, o facto de a Comissão dever ter em conta, na fundamentação da sua decisão, os interesses das denunciantes retira, em meu entender, ainda mais relevância à questão, já discutida, de saber quem era o destinatário desta decisão.

55 Importava, portanto, ao Tribunal verificar «se, no caso vertente, a decisão impugnada evidencia, de modo claro e inequívoco, o raciocínio que levou a Comissão a considerar que as medidas denunciadas pelas recorrentes não constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado por forma a permitir às denunciantes conhecer as razões do não acolhimento da sua denúncia, a fim de poderem defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo» (55).

56 Como referi, o Tribunal declarou, além disso, no seu acórdão, que o controlo jurisdicional que a fundamentação tem por função permitir não versa sobre o exame de medidas desde já qualificadas de auxílios de Estado. Trata-se, pelo contrário, de um controlo da interpretação e da aplicação do conceito de auxílios de Estado (56). Também neste ponto, há que seguir o Tribunal. O Governo francês sublinha, com razão, que a resposta à questão de saber se, num caso como o em apreço, nos encontramos na presença de um auxílio pode, também ela, apresentar dificuldades e que o controlo deve portanto depender do facto de essa verificação implicar ou não avaliações técnicas ou económicas complexas. O Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão SFEI e o., que a apreciação da existência de um auxílio pressupõe uma «análise económica» que tenha em conta todos os factores pertinentes (57). Isto é seguramente exacto. No entanto, penso que a margem de apreciação é aqui muito mais estreita do que relativamente à questão de saber se o auxílio é compatível com o mercado comum, quanto mais não seja porque a interpretação da noção de «auxílio» não compete, como esta última questão, exclusivamente à Comissão (58). Esta questão não tem de ser resolvida aqui, uma vez que é desprovida de interesse para o presente caso. Ainda que se privilegie a tese por mim rejeitada, dever-se-ia em todo o caso chegar à conclusão que a fundamentação da decisão da Comissão assume ainda maior importância. Como sublinhou o Tribunal de Justiça no acórdão Alemanha e o./Comissão, dito «Bremer Vulkan» (59) - no qual também estava em causa a qualificação de certas medidas como auxílios -, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Daí resulta, segundo o Tribunal de Justiça, que a Comissão «devia ter tomado em consideração todas as circunstâncias e todos os elementos relevantes do caso» (60).

57 No que respeita ao alcance da fundamentação da Comissão exigida no caso vertente, é seguramente necessário ter em conta que a decisão ocorreu com base no exame informal efectuado ao abrigo do artigo 93._, n._ 3. Não se pode portanto esperar que analise, na sua decisão, todas as circunstâncias relevantes do caso (61). No entanto, deve esperar-se que a Comissão examine e aprecie os argumentos apresentados pelas denunciantes.

58 Vários dos Estados-Membros que intervieram no processo alegaram que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o acórdão Lorenz (62), a Comissão só dispunha, no âmbito do procedimento de exame prévio, de um curto prazo para examinar o projecto de auxílio. Esta circunstância repercute-se inevitavelmente sobre a extensão da fundamentação. No entanto, esta observação não é relevante para o presente caso. Com efeito, por um lado, mais de quatro anos ocorreram, no caso em apreço, até ser proferida a decisão impugnada. Por outro lado - e este elemento é decisivo -, a referida jurisprudência (e o curto prazo daí decorrente) não se aplica quando o Estado-Membro põe em execução projectos de medidas sem os ter previamente notificado à Comissão (63). É o que acontece no presente caso.

59 Todavia, mesmo que, em consequência, a fundamentação a apresentar pela Comissão deva estar sujeita a exigências rigorosas, parece-me em grande medida justificada a acusação formulada por todos os intervenientes no presente caso, segundo a qual o Tribunal excedeu nitidamente o enquadramento normal destes princípios, tendo afinal examinado não a existência de uma fundamentação suficiente, mas sim a exactidão material desses fundamentos.

1) Destacamento de pessoal administrativo

60 No que diz respeito ao pessoal destacado pelos Correios para a Sécuripost, sabe-se que, segundo constatações do Tribunal, as queixosas na sua denúncia haviam também denunciado o facto de a Sécuripost, em caso de necessidade, poder dispensar esses funcionários sem ter de pagar indemnizações de pré-aviso ou de despedimento. O Tribunal declarou no acórdão que a própria Comissão tinha admitido não ter examinado essa acusação na sua decisão. Tal facto não é posto em causa nem pela Comissão nem pelas outras partes no processo pendente no Tribunal de Justiça.

61 Durante a tramitação processual no Tribunal, a Comissão tinha declarado que se tratava apenas, no caso em apreço, de um «aspecto secundário» de uma acusação, a saber, a tomada a cargo pelo Estado da remuneração do pessoal da Sécuripost. O Tribunal não considerou suficiente esta explicação, estando obrigada a Comissão, na sua opinião, a responder a cada uma das acusações, «quanto mais não seja, se for o caso, invocando uma regra de minimis». Por conseguinte, o Tribunal entendeu que a decisão estava ferida neste ponto de falta de fundamentação (64).

62 Considero este raciocínio correcto. Se a exigência de fundamentação consagrada no artigo 190._ do Tratado deve permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão, a Comissão deve ser considerada obrigada a tomar expressamente posição sobre todos os pontos da queixa (65). Isto não significa que se esteja a alargar em demasia as exigências previstas no artigo 190._ Se um aspecto da queixa parece secundário ou menos importante, pode-se sempre esperar que a Comissão o refira, quanto mais não seja de maneira sucinta. Não foi o que aconteceu. A fundamentação apresentada a posteriori pela Comissão durante a tramitação processual no Tribunal não pode sanar este vício.

63 Para ser mais claro, observarei que não pretendo com isto dizer que a Comissão deva expressamente pronunciar-se sobre todas as acusações. Se uma acusação se revelar manifestamente fora de propósito ou destituída de significado, seria excessivo querer que a Comissão sobre ela se pronuncie a todo o custo. No entanto, refira-se que isso não ocorre no caso em apreço. A possibilidade de dispensar sem pesados encargos certos funcionários não constitui uma circunstância susceptível de ser considerada manifestamente destituída de pertinência para a questão da existência de auxílio.

64 Não é esse o caso do destino reservado à acusação formulada pelas denunciantes segundo a qual a Sécuripost não tinha de pagar, em relação a esses funcionários, cotizações para o seguro de desemprego. Neste aspecto, a Comissão tinha indicado, na sua decisão, que essas cotizações não eram devidas, uma vez que o seu estatuto lhes oferecia uma garantia de emprego. O mérito desta fundamentação parece duvidoso. Convém, porém, observar que o artigo 190._ do Tratado apenas obriga a Comissão a expor os fundamentos de uma decisão. Não decorre do artigo 190._ que esses fundamentos devam também ser exactos. O exame da exactidão material duma decisão deve ser dissociado da questão de saber se essa decisão está suficientemente fundamentada. Com efeito, a obrigação de fundamentação dum acto deve justamente permitir - como já referi inúmeras vezes - a verificação da sua exactidão material; ela não pode pois com esta confundir-se. Assim, a apreciação feita pelo Tribunal enferma de um erro de direito.

2) Disponibilização de instalações

65 No que diz respeito à disponibilização de certos locais dos Correios em favor da Sécuripost, as denunciantes haviam afirmado, na denúncia, que a Sécuripost beneficiava gratuitamente desta vantagem. A Comissão tinha-se baseado, na sua decisão, no facto de a Sécuripost ser obrigada a pagar uma renda. O Tribunal entendeu que a Comissão se tinha abstido de inquirir do montante das rendas pagas pela Sécuripost e de as comparar com as suportadas pelas empresas concorrentes. O Tribunal considerou que isso constitui uma falta de fundamentação (66).

66 Não creio poder partilhar este entendimento. A Comissão forneceu, na sua decisão, as razões pelas quais não considerava provada a acusação em causa. Esta fundamentação permite controlar a exactidão da tese da Comissão. É efectivamente manifesto que a obrigação de pagar uma renda exclui a hipótese de disponibilização gratuita.

67 É também evidente que o mero facto de a Sécuripost ser obrigada a pagar uma renda não basta para excluir que a disponibilização dos locais controvertidos possa comportar um elemento de auxílio. Tal poderia ser o caso se essas rendas fossem menos elevadas do que as que devem ser pagas pelas empresas concorrentes. No entanto, esta possibilidade não foi invocada pelas denunciantes na sua denúncia. Coloca-se pois naturalmente a questão de saber se a Comissão podia contentar-se com esta constatação ou se não deveria, pelo contrário, ter examinado mais aprofundadamente o montante das rendas pagas pela Sécuripost. Trata-se, no entanto, de uma obrigação decorrente (eventualmente) do artigo 93._ e do procedimento nele previsto. Não se trata, pelo contrário, da violação da obrigação de fundamentação consagrada no artigo 190._ (67). Também neste ponto, a apreciação feita pelo Tribunal enferma de erro de direito.

68 É preciso, no entanto, reconhecer que, no acórdão Alemanha e o./Comissão, dito «Bremer Vulkan», já referido, o Tribunal de Justiça parece também ele ter seguido uma análise idêntica à adoptada pelo Tribunal no presente caso. No processo julgado pelo Tribunal de Justiça, tratava-se de uma decisão da Comissão que declarava a existência de um auxílio contrário ao Tratado. O processo tinha essencialmente como objecto a avaliação de certas acções. A Comissão havia considerado, na sua decisão, que se devia basear exclusivamente na cotação na Bolsa, uma vez que o valor das acções era fixado pelo mercado. O Tribunal de Justiça, pelo contrário, entendeu que a Comissão deveria ter tomado em consideração outros factores (por exemplo, o valor «intrínseco» da empresa em causa). Como não o fez, o Tribunal de Justiça declarou que, neste ponto, o acto impugnado estava «insuficientemente fundamentado» (68). É forçoso observar que, também nesse caso, o controlo jurisdicional incide sobre a exactidão material da decisão e não sobre a exigência de fundamentação enquanto tal.

3) Manutenção de veículos

69 O teor exacto da acusação formulada pelas denunciantes na denúncia relativamente à manutenção de veículos não resulta claramente do acórdão do Tribunal (69). Segundo a posição da Comissão nele referida, as denunciantes teriam alegado que a manutenção dos veículos da Sécuripost era assegurada pelo Serviço Nacional de Oficinas dos CT (a seguir «SNO»). A Comissão, na sua decisão, declarou, a este respeito, que o SNO facturava o conjunto das prestações que fornece à Sécuripost, utilizando para o efeito um sistema de facturação análogo ao das oficinas privadas. O Tribunal entendeu que a Comissão não tinha respondido às acusações das queixosas, dado que não examinou se os preços praticados revelavam ou não a existência de um auxílio de Estado (70).

70 Também neste ponto, entendo - à semelhança, por exemplo, do Governo neerlandês - que o Tribunal não fiscalizou o respeito do artigo 190._, mas, antes, a exactidão material dos fundamentos apresentados pela Comissão. Solicito ao Tribunal de Justiça que tenha em conta as considerações já explanadas sobre este aspecto na análise da questão relativa à disponibilização de locais (71).

4) Empréstimo de 15 000 000 FF

71 No que respeita à concessão de um adiantamento de 15 000 000 FF à Sécuripost, a Comissão refere na sua decisão que a taxa de juro aplicada correspondia à taxa bancária de base acrescida de meio ponto. Daí deduziu que a acusação não devia ser acolhida, uma vez que o adiantamento representava uma operação remunerada. O Tribunal salientou «que o facto de se tratar de uma operação remunerada não basta para demonstrar não estarmos perante um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado, pois que essa operação remunerada pode ainda ter sido praticada a uma taxa que represente uma vantagem específica concedida à Sécuripost relativamente aos seus concorrentes». O Tribunal considerou que, neste ponto, a fundamentação da decisão impugnada era insuficiente (72).

72 Em meu entender, também aqui o Tribunal não fiscalizou o respeito do artigo 190._, mas a exactidão material da decisão. A Comissão indicou as razões que a levaram a concluir que o empréstimo controvertido não representava um auxílio. A questão de saber se esses fundamentos eram exactos é outra coisa. Se, por exemplo, as denunciantes estivessem em condições de demonstrar que as taxas habitualmente praticadas no mercado, em relação a empréstimos semelhantes, eram na realidade nitidamente superiores às exigidas à Sécuripost, então a fundamentação apresentada pela Comissão na sua decisão ficaria destituída de pertinência. Todavia, não está em causa a questão da obrigação de fundamentação, mas sim a do seu mérito material.

5) Preços praticados pela Sécuripost em relação aos Correios

73 As denunciantes alegaram, na denúncia, que os contratos entre os Correios e a Sécuripost, designadamente no que respeita à prestação do serviço de transporte de fundos, foram acordados a preços claramente superiores aos habitualmente praticados na profissão. A Comissão efectuou uma comparação entre os preços praticados pela Sécuripost em relação aos Correios e os praticados em relação aos armazéns Casino. O Tribunal refere no acórdão que a Comissão se baseou exclusivamente em dados que se reportam a 1993, sem no entanto os justificar ou precisar. Na falta de precisões relativas aos anos de 1987 a 1992, o Tribunal entendeu «não dispor de elementos que lhe permitam exercer o seu controlo quanto ao bem-fundado da decisão recorrida». O Tribunal entendeu, por conseguinte, que a decisão estava viciada por falta de fundamentação, vício de conhecimento oficioso.

74 Se se considerar a passagem correspondente da decisão da Comissão, verifica-se que o método aplicado para a comparação dos preços não é, à primeira vista, muito fácil de entender. No entanto, convém sublinhar que o Tribunal não critica neste aspecto a decisão impugnada por vício de falta de fundamentação (73). Além disso, a Comissão baseou-se exclusivamente nos dados relativos ao ano de 1993.

75 Poder-se-ia considerar que a Comissão só analisou a acusação em questão relativamente ao ano de 1993, não tendo respondido quanto ao resto. Não se disporia assim, relativamente aos anos de 1987 a 1992, de fundamentação que explicasse a razão pela qual concluiu pela inexistência de auxílio durante esse período. Esta visão não deixa de ter algum fundamento. No entanto, afigura-se-me que deve ser privilegiada uma interpretação diferente. Se baseou a sua conclusão nos dados de 1993, mencionados na decisão, então é porque a Comissão os considerou pertinentes. Por outras palavras, a Comissão parece ter entendido que os dados relativos a 1993 eram representativos da totalidade do período em causa. A questão de saber se isso era correcto releva de novo da exactidão material, e não da fundamentação, da decisão. Também neste ponto, os fundamentos da Comissão e das outras partes no processo são, pois, pertinentes (74).

76 Referirei apenas a título acessório que o facto, sublinhado pelo Tribunal, de a Comissão ter retomado literalmente, nessa parte da sua decisão, as explicações que lhe haviam sido enviadas pelo Governo francês me parece destituído de significado neste contexto. Aqui trata-se tão-só de verificar se estamos perante uma fundamentação suficiente. Em meu entender, foi o que aconteceu. O facto de a Comissão não ter ela própria elaborado essa fundamentação, tendo ido buscá-la ao Governo francês, não é relevante, uma vez que ficou claro que a Comissão fez suas estas explicações.

77 No entanto, convém observar que a diferença de preços para o ano de 1993, verificada graças à comparação efectuada, foi superior a 10%. Segundo os factos apurados pelo Tribunal - que se impõem ao Tribunal de Justiça na sua qualidade de jurisdição de recurso -, os preços facturados pela Sécuripost aos Correios diminuíram de modo contínuo, mas eram mesmo assim em 1993 pelo menos 10% superiores aos pagos a clientes comparáveis. Isto significa que as diferenças de preços invocadas pelas denunciantes em relação aos anos anteriores ainda eram maiores. Segundo o Tribunal, a Comissão não contestou, aliás, a existência dessas diferenças nos preços praticados durante os anos de 1987 a 1992 (75). Tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão não podia, em minha opinião, basear-se pura e simplesmente nos referidos dados de 1993 para concluir pela inexistência de auxílio. Neste ponto, estamos pois na presença dum erro (manifesto) de apreciação, como aliás alegaram as denunciantes no processo no Tribunal de Primeira Instância. Afigurando-se assim que a decisão do Tribunal está materialmente fundamentada neste aspecto, apesar do erro por ele cometido, - estamos perante um erro (manifesto) de apreciação e não uma falta de fundamentação -, o recurso não pode ser acolhido (76).

2. Aspectos processuais

78 O Tribunal considerou que a Comissão, a partir do momento em que decide não dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado sem permitir ao denunciante pronunciar-se previamente sobre os resultados do inquérito, tem a obrigação de «examinar oficiosamente as acusações que o denunciante não deixaria de formular se tivesse podido tomar conhecimento desses elementos» (77).

79 O Governo neerlandês sublinhou as dificuldades que esta perspectiva não deixará de suscitar. Com efeito, deverá ser extremamente difícil, para a Comissão, preencher a tarefa que lhe é cometida pelo Tribunal. Isto ocorre nomeadamente nos casos em que a Comissão só dispõe de um prazo limitado para o exame prévio previsto no artigo 93._, n._ 3 (78).

80 Em minha opinião, não é contudo necessário aprofundar esta questão no caso vertente. Com efeito, tal como expôs com razão o Governo francês, esta questão diz respeito ao alcance das obrigações que o artigo 93._ e o procedimento nele previsto impõem à Comissão. Segundo o Governo francês, o Tribunal fiscalizou, a pretexto do exame consagrado no artigo 190._, o respeito duma nova regra processual por ele preconizada. Não posso deixar de partilhar esta tese. A obrigação de fundamentação prevista no artigo 190._ não permite seguramente concluir pela obrigação de examinar argumentos não apresentados. Os fundamentos suscitados neste sentido pelas partes no processo de recurso são, pois, justificados.

81 Além disso, o Tribunal sustentou a tese de que a obrigação de fundamentação prevista no artigo 190._ pode exigir, em determinadas circunstâncias, que a Comissão dê ao denunciante a possibilidade de se pronunciar já no quadro do artigo 93._, n._ 3, e instaure um debate contraditório (79).

82 Não se vê com precisão como situar esta consideração no âmbito da fundamentação do Tribunal. O ponto em questão é introduzido pela expressão «além disso», o que leva a pensar que se trata duma consideração acessória. Se for efectivamente um fundamento não essencial, os argumentos com ele relacionados não podem, naturalmente, implicar a anulação do acórdão e são pois irrelevantes (80). No entanto, como a conclusão do Tribunal, constante do n._ 80 do acórdão, se encontra quase imediatamente depois desta passagem e remete para tudo o que foi dito, há que admitir que a referida fundamentação do Tribunal não constitui uma consideração puramente acessória.

83 Quanto ao mérito, é também manifesto que o Tribunal não pode, neste aspecto, basear-se no artigo 190._, indo nitidamente para além das exigências nele previstas. O Tribunal é o próprio a deixar entendê-lo quando afirma que o dever ali previsto «constitui o prolongamento necessário da obrigação que incumbe à Comissão de assegurar o tratamento diligente e imparcial da instrução do processo, recolhendo todos os pareceres necessários» (81). Assim sendo, o Tribunal não examinou se a Comissão fundamentou regularmente a sua decisão, mas sim se cumpriu as suas obrigações processuais.

84 Uma vez que o Tribunal baseou o seu acórdão, (também) neste ponto, unicamente na violação do artigo 190._, não seria normalmente necessário examinar se a tese aí explanada pelo Tribunal não pode ser considerada exacta por outras razões. Entendo que essa análise se impõe no caso vertente. Por um lado, todas as partes no processo de recurso consagraram grande parte das suas alegações a esta questão. Por outro lado, é manifesto que o próprio Tribunal desejou, através da sua concepção nitidamente afirmada, provocar uma discussão e dar uma nova orientação à jurisprudência.

85 Justifica-se falar duma nova orientação, uma vez que, segundo a jurisprudência até agora consagrada, o dever de ouvir as pessoas interessadas numa obrigação projecto de auxílio só existe no âmbito do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2. Para ilustrar esta jurisprudência, basta citar as afirmações feitas nesse sentido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Matra/Comissão:

«Como o Tribunal já decidiu... é preciso distinguir, por um lado, entre a fase preliminar de exame dos auxílios, instituída pelo n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, que tem apenas por objectivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase de exame do n._ 2 do mesmo artigo do Tratado. É apenas no âmbito desta fase de exame, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado prevê a obrigação, para a Comissão, de dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações» (82).

«Pelo contrário, o Tratado não prevê essa obrigação quando, legalmente, a Comissão pode limitar-se a constatar a compatibilidade do auxílio no quadro da fase preliminar instituída pelo artigo 93._, n._ 3, do Tratado» (83).

O próprio Tribunal confirmou de novo esta jurisprudência numa decisão recente (84).

86 Como sublinharam com razão todas as partes no recurso, o Tribunal não teve suficientemente em conta, no acórdão, esta distinção fundamental entre as duas fases de exame (85). É evidente que o Tratado não proíbe a Comissão de ouvir um interessado logo na fase preliminar do processo de exame prevista no artigo 93._, n._ 3, e de lhe dar nomeadamente a conhecer - respeitando as exigências legais de confidencialidade - as observações do Estado-Membro em causa, como já aconteceu em determinados casos, conforme verificou o Tribunal (86). Pode ser deixado à Comissão o cuidado de decidir, no âmbito do seu poder de apreciação, se quer ou não fazer uso desta possibilidade. No entanto, o dever de ouvir os interessados só existe no procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2.

87 Aliás, justifica-se esta distinção entre as duas fases do procedimento. O processo de exame prévio destina-se a permitir à Comissão formar, num curto prazo, uma opinião (provisória) sobre a compatibilidade ou não com o Tratado da medida de auxílio. Se fosse obrigada a efectuar, neste contexto, uma consulta aos interessados, ou mesmo a com eles estabelecer um debate contraditório, este objectivo ficaria anulado. A exequibilidade do processo de exame prévio - e nomeadamente da sua execução num curto prazo - seria então posta em causa.

88 O acórdão do Tribunal é manifestamente orientado pela intenção de proteger os interesses dos denunciantes e de outros interessados (na acepção do artigo 93._, n._ 2) obrigando a Comissão a ouvi-los, «em determinadas circunstâncias», logo na fase do processo de exame prévio. O Tribunal observa, aliás muito justamente, que, nesse contexto, os denunciantes são em geral confrontados com grandes dificuldades em obter os elementos de prova necessários à sua denúncia. A intenção do Tribunal de proteger estas pessoas é portanto perfeitamente legítima. Todavia, a nova obrigação atribuída pelo Tribunal à Comissão não é, em meu entender, necessária para alcançar esse objectivo.

89 Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça proporciona doravante um meio de garantir os direitos dos interessados de maneira simples e eficaz. A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Cook/Comissão o seguinte:

«Como o Tribunal de Justiça esclareceu no já referido acórdão Alemanha/Comissão (n._ 13), o procedimento do n._ 2 do artigo 93._ reveste um carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só se pode limitar à fase preliminar do n._ 3 do artigo 93._ para adoptar uma decisão favorável a um auxílio se tiver a convicção, no termo de um primeiro exame, de que esse auxílio é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame tiver levado a Comissão à convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento do n._ 2 do artigo 93._» (87).

A este propósito, compete à Comissão «determinar, sob fiscalização do Tribunal de Justiça, em função das circunstâncias de facto e de direito de cada caso, se as dificuldades no exame da compatibilidade do auxílio impõem a instauração desse procedimento» (88).

90 Assim, se se considera que a Comissão é obrigada, nessa situação, a dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, o qual estipula a consulta dos interessados, então os direitos desta categoria de pessoas estão suficientemente salvaguardados. Se, no termo da fase de exame prévio, ainda tiver dúvidas sobre a compatibilidade da medida de auxílio com o Tratado, a Comissão tem a obrigação de dar início ao procedimento do artigo 93._, n._ 2. Se, pelo contrário, estiver convencida de que essa medida é compatível com o Tratado, a Comissão pode decidir não dar início a esse procedimento. Neste último caso, deve naturalmente expor os seus fundamentos a fim de permitir aos interessados impugnar eventualmente a decisão nos órgãos jurisdicionais comunitários.

91 Esta perspectiva evita simultaneamente certas divergências quanto ao regime processual, a que a tese do Tribunal não deixaria de conduzir. O Governo francês sublinhou, com razão, que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 93, n._ 2, bastava, para efeitos da consulta, que a Comissão convidasse os interessados, através de publicação no Jornal Oficial, a apresentar as suas observações, ao passo que o Tribunal exige que, no âmbito do processo de exame prévio, a Comissão transmita pessoalmente ao denunciante, para obter as suas observações, as explicações fornecidas pelo Estado-Membro em causa. Como sublinhou a Comissão, vê-se mal em que, segundo o Tribunal, consiste a diferença entre as circunstâncias que justificam o início do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, e as que obrigam a Comissão a encetar um debate contraditório com o denunciante nos termos do artigo 93._, n._ 3.

92 No que diz respeito ao presente caso, deve afirmar-se que, no primeiro fundamento, as denunciantes alegaram que a Comissão tinha erradamente decidido não iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2 (89). Tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, descritas pelo Tribunal, parece-me indubitável que este fundamento estava correcto. As explicações fornecidas pela Comissão durante a tramitação processual mostraram claramente que tinha sido confrontada, na fase do exame prévio, com «dificuldades sérias». Não tinha assim o direito de prolongar a fase preliminar até que essas dificuldades fossem ultrapassadas, devendo antes iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2. Para além disso, mesmo tendo em conta o facto de as denunciantes terem completado a denúncia inicial e de a Comissão ter adoptado em 5 de Fevereiro de 1992 uma primeira decisão, pouco depois revogada, o período de tempo que lhe foi necessário já não pode ser considerado razoável em termos de processo de exame prévio. Teria pois sido mais convincente, em minha opinião, que o Tribunal baseasse a anulação da decisão da Comissão nesse fundamento, em vez de conceder às denunciantes um novo direito processual com base no artigo 190._ (90).

V - Outros aspectos

93 O Governo neerlandês alegou, nas suas observações, que o próprio Tribunal não tinha fundamentado suficientemente o seu acórdão, de modo que este deveria ser também anulado por essa razão. O Governo neerlandês refere-se, por um lado, à questão da admissibilidade do recurso e, por outro, à declaração do Tribunal segundo a qual as circunstâncias do caso vertente «reforçam a obrigação de fundamentação que incumbe à Comissão». Como já tomei posição sobre estes aspectos no respectivo contexto (91), não é necessário examinar este fundamento separadamente.

VI - Resumo

94 Em resumo, pode concluir-se que a maioria dos argumentos invocados contra a fundamentação da anulação da decisão da Comissão pelo Tribunal devem merecer acolhimento, na medida em que afirmam que as razões invocadas pelo Tribunal não podem basear-se no artigo 190._ do Tratado. Daí resulta que o acórdão impugnado enferma de erros de direito. No entanto, o Tribunal, em meu entender, declarou, com razão, falta de fundamentação no que diz respeito ao destacamento de pessoal administrativo para a Sécuripost (92). No que se refere aos preços praticados quanto aos Correios pela Sécuripost, encontramo-nos não perante uma falta de fundamentação, mas dum vício (manifesto) de apreciação que afecta a decisão da Comissão (93). Sendo estes dois pontos suficientes para se concluir pela ilegalidade da decisão da Comissão e para justificar o acórdão de anulação do Tribunal, o recurso, apesar do mérito dum grande número de fundamentos por ele apresentados, não pode assim ser provido.

95 A decisão quanto às despesas decorre das disposições conjugadas do artigo 122._, primeiro travessão, e do artigo 69._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Visto o recurso da Comissão não merecer acolhimento, mas as recorrentes na primeira instância não terem participado no processo de recurso e não terem portanto nada pedido quanto às despesas, não se aplica ao artigo 69._, n._ 2. Em minha opinião, neste caso - totalmente inusitado -, a Comissão deve, em conformidade com a ideia expressa no terceiro parágrafo do n._ 5 do artigo 69._, suportar as suas despesas. Os Estados-Membros que intervieram no processo devem suportar as respectivas despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 4.

C - Conclusão

96 Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e declare que cada uma das partes suporte as suas despesas.

(1) - Sytraval e Brink's France/Comissão (Colect., p. II-2651).

(2) - Acórdão citado na nota 1, n.os 1 a 7.

(3) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 9 a 12.

(4) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 13. O Tribunal qualificou este acto como «decisão que indeferiu o pedido das recorrentes» (loc. cit.).

(5) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 14 a 21.

(6) - A Comissão também salientou que seria dado seguimento à instrução da denúncia baseada na violação das disposições conjugadas dos artigos 90._ e 86._ do Tratado.

(7) - Também nesta carta, a Comissão esclareceu que esta decisão era tomada sem prejuízo da denúncia baseada na violação das disposições conjugadas dos artigos 90._ e 86._ do Tratado.

(8) - É nestes termos que são relatadas as conclusões do recurso no acórdão impugnado, já referido na nota 1, n._ 28.

(9) - Acórdão já referido nota 1, n._ 31. Os números entre parênteses foram por mim acrescentados para maior clareza.

(10) - Acórdão já referido nota 1, n._ 32.

(11) - Acórdão já referido nota 1, n._ 22. Esta fórmula é praticamente idêntica à utilizada no n._ 1 da parte decisória do acórdão.

(12) - Acórdão já referido nota 1, n._ 54.

(13) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 55 a 60.

(14) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 62 e 63.

(15) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 64 a 66.

(16) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 67 a 69.

(17) - Estas afirmações são surpreendentes, uma vez que, nos termos do conteúdo da petição relatado pelo Tribunal (n._ 31 do acórdão; v. supra n._ 17), esta parte da decisão da Comissão não tinha sido impugnada.

(18) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 70 a 72.

(19) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 73 a 75.

(20) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 77.

(21) - Acórdão já referido na nota 1 n._ 78.

(22) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 80.

(23) - Convém desde já sublinhar que estas conclusões relativas às despesas não são conciliáveis com as conclusões relativas ao mérito. Com efeito, nos termos do artigo 122._ do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, em matéria de recurso, só decide sobre as despesas se o recurso for julgado improcedente ou se for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio.

(24) - Acórdão de 11 de Julho de 1996 (Colect., p. I-3547).

(25) - Acórdão de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão (C-198/91, Colect., p. I-2487, n._ 29); v. também o acórdão mais antigo de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão (84/82, Recueil, p. 1451, n._ 13).

(26) - Isto também acontece quando um auxílio, ainda que notificado à Comissão, já foi executado durante a fase preliminar ou - em caso de início de um processo formal pela Comissão - antes da adopção da decisão final.

(27) - Acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, Colect., p. I-5505, n._ 12).

(28) - V. acórdão SFEI e o., já referido na nota 24, n.os 49 a 51.

(29) - V. supra, n._ 19.

(30) - Conclusões de 31 de Março de 1993 precedendo o acórdão Cook/Comissão, já referido na nota 25 (Colect., pp. I-2502, I-2509 e segs.).

(31) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 50.

(32) - Primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(33) - V., por exemplo, o acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin/Comissão (C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n._ 36).

(34) - V. supra, n._ 32.

(35) - Acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, Recueil, p. 3809, n._ 16).

(36) - V. acórdãos de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 26 e 27), e Cook/Comissão, já referido na nota 25, n._ 23.

(37) - Acórdãos Cook/Comissão, já referido na nota 25, n._ 23, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. I-3203, n._ 17).

(38) - Esta concepção está também na base do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Tiercé Ladbroke/Comissão (T-471/93, Colect., p. II-2537).

(39) - Pronunciou-se expressamente nesse sentido no acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido na nota 36, n._ 26.

(40) - V., por exemplo, o acórdão Cook/Comissão, já referido na nota 25, n._ 15.

(41) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n._ 11).

(42) - Acórdão já referido na nota 41, n._ 9.

(43) - Acórdãos Cook/Comissão, já referido na nota 25, n.os 8 e 13, e Matra/Comissão, já referido na nota 37, n.os 5 e 6.

(44) - Acórdão já referido na nota 41 , n._ 16.

(45) - Acórdão já referido na nota 36, n.os 26 e 28. No entanto, o recurso foi considerado admissível, dado que a decisão dizia respeito, directa e individualmente, a pelo menos um dos queixosos (loc. cit., n.os 29 e segs.).

(46) - Conclusões já referidas na nota 30, Colect., p. I-2510.

(47) - Eu próprio considerei este factor determinante nas conclusões de 17 de Setembro de 1992 que precederam o acórdão CIRFS e o./Comissão (Colect., p. I-1148, p. I-1160).

(48) - V. supra n._ 14, sobre o conteúdo desta carta.

(49) - Isto permite também prevenir o perigo de se conceder a qualquer queixoso (e portanto também, por exemplo, aos que em nada são afectados pelo auxílio) o direito de recurso de uma decisão deste tipo da Comissão. Para além disso, poder-se-ia igualmente pensar em limitar a obrigação de a Comissão instruir as queixas no sentido de essa obrigação só prevalecer em relação aos queixosos integrando a noção de «interessados» visados no artigo 93._, n._ 2, do Tratado.

(50) - Sobre esta questão, v. supra n._ 26. Convém recordar a este propósito que, nesse ponto do acórdão, onde se examina o fundamento baseado pelas denunciantes num erro manifesto de apreciação da Comissão, o Tribunal suscita oficiosamente a questão da violação do artigo 190._ e declara ilegal a parte correspondente da decisão por esse motivo.

(51) - Acórdão de 15 de Abril de 1997, The Irish Farmers Association e o. (C-22/94, Colect., p. I-1809, n._ 39).

(52) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 52.

(53) - V. o acórdão mais antigo de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n._ 19) (no qual o Tribunal de Justiça considerou digno de protecção, para além do interesse do destinatário do acto, o que «outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto... podem ter de receber explicações»).

(54) - V. supra, n._ 42.

(55) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 53.

(56) - V. supra, n._ 20.

(57) - Acórdão já referido na nota 24, n._ 61.

(58) - O acórdão Tiercé Ladbroke/Comissão, já referido na nota 38, citado pelo Governo francês, do qual resulta, no n._ 55, que os dois exames deveriam estar sujeitos aos mesmos critérios, também não me convence neste aspecto.

(59) - Acórdão de 24 de Outubro de 1996 (C-329/93, C-62/95 e C-63/95, Colect., p. I-5151).

(60) - Acórdão já referido na nota 59, n.os 31 e 32.

(61) - Por consequência, também aquelas que, por exemplo, necessitariam ainda de um inquérito por ela levado a cabo.

(62) - V. supra, n._ 32, in fine.

(63) - Isto foi precisado no acórdão SFEI e o., já referido na nota 24, n._ 48.

(64) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 61 e 62.

(65) - Pode-se deixar em suspenso a questão de saber se, no acórdão Tiercé Ladbroke/Comissão, já referido na nota 38, o Tribunal optou neste ponto por um critério menos rigoroso (loc. cit., n.os 31 a 34). Com efeito, não se afigura que, na decisão que está na origem desse acórdão, a Comissão se tenha totalmente abstido de analisar uma acusação.

(66) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 64 a 66.

(67) - V. sobre este aspecto também os n.os 78 e segs., infra.

(68) - Acórdão já referido na nota 59, n.os 28 a 37.

(69) - V. n._ 36 do acórdão, já referido na nota 1, por um lado, e n._ 42, por outro.

(70) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 67 e 69.

(71) - V. supra, n.os 66 a 68.

(72) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 72.

(73) - Isto deve-se eventualmente ao facto de as denunciantes terem declarado, durante o processo na primeira instância, que podiam agora compreender estes cálculos efectuados pela Comissão na sequência das explicações por esta apresentadas na sua contestação, mas mantinham a sua acusação (baseada no erro manifesto de apreciação), designadamente no que se refere ao ano escolhido pela Comissão (acórdão já referido na nota 1, n._ 46).

(74) - No processo Alemanha e o./Comissão, dito «Bremer Vulkan», já referido várias vezes (v. nota 59), a Comissão também não parece ter fundamentado com maior profundidade a escolha do momento relevante para a avaliação da medida de auxílio (concessão duma garantia pelo Land de Bremen). No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão tinha «evidentemente» escolhido esse momento porque foi nessa altura que a autoridade competente mandou proceder «à apreciação final dos elementos e circunstâncias que a levavam a conceder a garantia. Neste aspecto, a fundamentação do acto impugnado é suficiente» (loc. cit., n._ 30).

(75) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 74.

(76) - V., por exemplo, o acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Finsider/Comissão (C-320/92 P, Colect., p. I-5697, n._ 37).

(77) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 66. V. igualmente o n._ 72 do acórdão, que remete para o n._ 66.

(78) - Neste ponto, v. supra, n._ 58.

(79) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 78.

(80) - V., por exemplo, o acórdão de 22 de Abril de 1997, Geotronics/Comissão (C-395/95 P, Colect., p. I-2271, n._ 23).

(81) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 78, in fine.

(82) - Acórdão já referido na nota 37, n._ 16.

(83) - Acórdão já referido na nota 37, n._ 53.

(84) - V. o acórdão da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Foreningen af Jernskibs- og Maskinbyggerier i Danmark, Skibsværftsforeningen e o./Comissão (T-266/94, Colect., p. II-1399, n._ 257). O acórdão impugnado no presente caso foi proferido pela Quarta Secção Alargada do Tribunal.

(85) - No mesmo sentido, v. Slot, P. J.: «De concurrentie waakt. Het aanvechten van steunmaatregelen», em NJB 1996, p. 797, p. 800.

(86) - Acórdão já referido na nota 1, n._ 79.

(87) - Acórdão já referido na nota 25, n._ 29 (sobre o acórdão Alemanha/Comissão, referido nessa parte, v. supra, nota 25); no mesmo sentido, acórdão da Primeira Secção Alargada do Tribunal de 18 de Setembro de 1995, SIDE/Comissão (T-49/93, Colect., p. II-2501, n._ 58).

(88) - Acórdão já referido na nota 25, n._ 30; no mesmo sentido, acórdão SIDE, já referido na nota 87, n._ 59.

(89) - V. supra, n._ 17.

(90) - V., no mesmo sentido, Sottili, V.: «Partecipazione ai procedimenti comunitari di controllo nel settore della concorrenza», em Foro Amministrativo 1996, pp. 2812 e segs., p. 2824.

(91) - V. os n.os 36 a 51 (nomeadamente o n._ 51), por um lado, e os n.os 90 e 92, por outro.

(92) - V. supra, n.os 60 a 63.

(93) - V. supra, n._ 77.

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