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Document 61994TJ0327

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998.
SCA Holding Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE - Imputabilidade da infracção - Coima - Fundamentação - Circunstâncias atenuantes.
Processo T-327/94.

Colectânea de Jurisprudência 1998 II-01373

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:96

61994A0327

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998. - SCA Holding Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE - Imputabilidade da infracção - Coima - Fundamentação - Circunstâncias atenuantes. - Processo T-327/94.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-01373


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Imputação - Cessão de um ramo de actividades - Pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa aquando da infracção

(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência - Decisão relativa a uma pluralidade de destinatários - Designação da entidade que deve suportar o ónus de uma infracção

(Tratado CE, artigo 190._)

3 Concorrência - Cartéis - Proibição - Acordos que prolongam os seus efeitos para além da sua cessação formal - Aplicação do artigo 85._ do Tratado

(Tratado CE, artigo 85._)

4 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Elaboração de um programa de alinhamento eficaz para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

5 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Comportamento divergente do acordado no cartel - Apreciação

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

6 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo - Ilegalidade das reduções de coimas concedidas às empresas que não reconheceram expressamente as alegações de facto da Comissão - Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para lhe ser reconhecida uma redução ilegal

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

7 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Elementos de apreciação - Possibilidade de elevar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

8 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Volume de negócios global da empresa em causa - Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objecto da infracção - Respectiva tomada em consideração - Limites - Aplicação a um volume de negócios de referência, idêntico para as empresas implicadas na mesma infracção, da percentagem da coima aplicada

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

9 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras de concorrência

(Tratado CE, artigo 190; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

Sumário


10 Quando é provada a existência de uma infracção às regras de concorrência, a pessoa colectiva que é responsável da exploração da empresa no momento em que a infracção é cometida deve ser responsabilizada pelo comportamento infractor desta. Enquanto essa pessoa colectiva existir, a responsabilidade do comportamento infractor da empresa acompanha essa pessoa colectiva, mesmo que os elementos materiais e humanos que concorreram para cometer a infracção tenham sido cedidos a terceiros depois do período da infracção.

11 A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, bem fundamentada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado.

Quando uma decisão de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar as consequências da infracção. Assim, uma vez que, no âmbito do procedimento administrativo na Comissão, uma empresa invocou várias razões pelas quais considerava que a alegada infracção não lhe podia ser imputada, a decisão, para ser suficientemente fundamentada a seu respeito, deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção à referida empresa.

12 O regime de concorrência instaurado pelos artigos 85._ e seguintes do Tratado interessa-se mais pelos resultados económicos dos acordos, ou qualquer forma comparável de concertação ou de coordenação, do que da sua forma jurídica. Por conseguinte, num caso de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85._ seja aplicável, que continuem a produzir efeitos para além da sua cessação formal.

13 Aquando da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Entre os elementos que podem ser tomados em consideração a título das circunstâncias atenuantes figura nomeadamente a aplicação de um programa de alinhamento para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência. Ora, se esse programa se revelou ineficaz, a Comissão não deve tomá-lo em consideração como circunstância atenuante.

14 O facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços está demonstrada, não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

15 Aquando da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, uma redução da coima a título de cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo.

A este respeito, uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência. Nas suas decisões em que declara uma infracção a estas regras, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa. Deste modo, tal comportamento pode justificar uma redução da coima.

O mesmo não se passa quando uma empresa contesta na sua resposta à comunicação de acusações o essencial das alegações invocadas pela Comissão, abstendo-se de qualquer resposta ou declara unicamente não tomar posição sobre as alegações de facto invocadas pela Comissão. Com efeito, ao adoptar tal atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão.

As reduções de coimas não podem ser consideradas lícitas, a não ser na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam as alegações de facto, uma empresa que não tenha adoptado essa atitude não pode pretender que lhe seja concedida uma redução a título da cooperação durante o procedimento administrativo, porque, mesmo admitindo que a Comissão tenha aplicado um critério ilegal ao reduzir as coimas aplicadas às empresas que também não tinham feito essa declaração expressa, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro.

16 A determinação do montante da coima por infracção às regras comunitárias de concorrência varia segundo a gravidade e a duração da infracção. A este respeito, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

Na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias de concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasor. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência.

Além disso, a Comissão pode, quando da apreciação da gravidade da infracção, tomar em conta as medidas adoptadas pelas empresas que visam dissimular a existência da colusão.

Por último, na fixação do nível geral das coimas, a Comissão pode, nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter patente de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão.

17 Aquando da determinação do montante das coimas a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, entre os elementos de apreciação da gravidade, podem, segundo o caso, figurar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, bem como a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta pôde exercer no mercado. Conclui-se, por um lado, que é permitido, para a determinação da coima, ter efectivamente também em consideração o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação embora aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, bem como da parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que é, assim, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta, por outro lado, que não é necessário atribuir nem a um nem a outro destes números uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação e que a fixação das coimas não pode ser o resultado de um simples cálculo fundamentado no volume de negócios global.

Na medida em que tem que haver uma fundamentação no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infracção a fim de determinar as relações entre as coimas a aplicar, a Comissão tem o direito de calcular as coimas aplicadas a cada uma dessas empresas aplicando a percentagem da coima escolhida a um volume de negócios de referência idêntico para as empresas em causa, de modo que os números obtidos sejam o mais parecidos possível.

18 O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado.

No que respeita a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias de concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser nomeadamente determinado à luz do facto de que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa.

Por último, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração.

Quando a Comissão declara, numa decisão, uma infracção às regras de concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos seus destinatários verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

Partes


No processo T-327/94,

SCA Holding Ltd, sociedade de direito inglês e do País de Gales, com sede em Aylesford (Reino Unido), representada por Guiseppe Scasselati-Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, e Laurent Garzaniti, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss & Preussen, 15, Côte d'Eich,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Goméz de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão, JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência que teve lugar de 25 de Junho de 1997 a 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do litígio

1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.

3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.

4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.

5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.

6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.

10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1._

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,

- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3._

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:

...

xvi) SCA Holding Ltd, coima de 2 200 000 ecus;

...»

13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20 A sociedade Reed Paper & Board Ltd (a seguir «Reed P & B») foi proprietária, durante toda a duração da infracção da fábrica de cartão Colthrop Mill (a seguir «Colthrop»).

21 A Reed P & B foi, até Julho de 1988, uma filial da Reed International plc. Em Julho de 1988, a compra pelos assalariados de várias sociedades do grupo Reed International conduziu à constituição da sociedade Reedpack Ltd (a seguir «Reedpack») e à aquisição, por esta última, da Reed P & B.

22 Em Julho de 1990, o grupo sueco Svenska Cellulosa Aktiebolag (a seguir «SCA») adquiriu a Reedpack e, consequentemente, a Reed P & B e várias fábricas entre as quais a Colthrop. A Reed P & B mudou de denominação uma primeira vez em 1 de Fevereiro de 1991 para SCA Aylesford Ltd (a seguir «SCA Aylesford») depois, uma segunda vez, em 4 de Fevereiro de 1992, para SCA Holding Ltd (a seguir «SCA Holding»).

23 Em Maio de 1991, a Colthrop foi cedida à sociedade Field Group Limited, a qual a revendeu em Outubro de 1991 à Mayr-Melnhof AG. Na data desta última operação, a Colthrop tinha já sido constituída em sociedade denominada Colthrop Board Mill Ltd.

24 Segundo a decisão, a Reed P & B participou na infracção em causa, nomeadamente participando em certas reuniões do JMC e da PC. Além disso, sendo a SCA Holding apenas uma denominação diferente da SCA Aylesford e da Reed P & B e sendo consequentemente uma única e mesma entidade, a Comissão considerou que devia ser destinatária da decisão (n.os 155 e segs. dos considerandos da decisão).

Tramitação processual

25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

26 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

27 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

28 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

29 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

30 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

31 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

32 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

33 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

34 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 30 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

35 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o artigo 1._ e/ou o artigo 3._ da decisão na medida em que são aplicáveis à recorrente;

- subsidiariamente, reduzir consideravelmente a coima aplicada à recorrente no artigo 3._;

- condenar a Comissão nas despesas.

36 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade de certos fundamentos

37 Aquando da reunião informal de 29 de Abril de 1997, as empresas que interpuseram recursos da decisão foram convidadas a considerar, no caso de uma eventual apensação dos processos para efeitos da audiência, a possibilidade da apresentação de alegações comuns. Foi sublinhado que essas alegações comuns só poderiam ser apresentadas pelas recorrentes que efectivamente invocaram nas suas petições iniciais fundamentos correspondentes aos temas a alegar em comum.

38 por telecópia de 14 de Maio de 1997, apresentada em nome de todas as empresas em causa, estas comunicaram a sua decisão de tratar seis temas no âmbito de alegações comuns, e nomeadamente os temas seguintes:

a) a descrição do mercado e a falta de efeitos do cartel,

b) o conceito de «infracção única» e o nível exigido das provas,

e

c) a alegação relativa a uma concertação relativamente ao controlo dos volumes.

39 A recorrente comunicou, por telecópia apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Julho de 1997, que participaria em todas as alegações comuns. Nessa ocasião, admitiu não ter invocado fundamentos relativos aos três temas acima mencionados, mas sustentou que essa circunstância não a devia impedir de concordar com as alegações comuns em causa. Invocou, reiterando seguidamente essa argumentação aquando da audiência, que não estava em situação de contestar, na sua petição inicial, nem a própria existência dos diferentes aspectos da infracção declarada no artigo 1._ da decisão, nem a apreciação da Comissão relativa aos efeitos dessa infracção, porque as pessoas consideradas terem-na representado no alegado cartel já não eram seus empregados. Assim, seria apenas na altura em que tivesse conhecimento do conteúdo das alegações comuns em causa que teria conhecimento dos elementos de facto que lhe permitem suscitar os fundamentos a elas ligados.

40 Esta argumentação não pode ser acolhida.

41 Com efeito, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenha revelado durante o processo. Ora, no caso em apreço, é necessário declarar que nada impediu a recorrente de contestar, na sua petição inicial, as alegações de direito e de facto contidas na decisão e que ela não fez referência a nenhum elemento de facto ou de direito precisos, revelado durante o processo, de modo a justificar a dedução de fundamentos novos.

42 Assim, os fundamentos invocados pela recorrente pela primeira vez na sua telecópia de 23 de Junho de 1997 devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto ao pedido de anulação dos artigos 1._ e 3._ da decisão

A - Quanto ao fundamento relativo ao facto de a SCA Holding não ser a destinatária adequada da decisão

Argumentos das partes

43 A recorrente alega que não deveria ser considerada responsável do comportamento da Colthrop e que ela não é, assim, a destinatária adequada da decisão.

44 Em primeiro lugar, sublinha que, depois da cessão da Colthrop em Maio de 1991 e depois de a Reed P & B ter mudado de denominação social para se tornar SCA Aylesford e depois SCA Holding, houve reestruturações das actividades do grupo SCA no Reino Unido, em consequência das quais a SCA Holding, a recorrente, se tornou uma sociedade holding.

45 Em segundo lugar, a Colthrop devia ser considerada a «empresa em causa». Com efeito, teria sido e seria sempre «uma unidade económica dotada de uma identidade distinta», formando «um centro de lucro distinto» e abrangida pela infracção [v. n.os 97 a 102 dos considerandos da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»)] ou um «um conjunto organizado de recursos humanos e materiais, para prosseguir, de modo duradouro, um objectivo económico definido» [comunicação 90/C 203/06 da Comissão, relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) n._ 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, JO 1990, C 203, p. 10].

46 A fim de demonstrar que a Colthrop ocupava uma posição autónoma tornando-a susceptível de infringir o direito da concorrência, a recorrente desenvolve de modo muito pormenorizado uma série de argumentos segundo os quais, em resumo, a) a Colthrop foi a única entidade activa no sector do cartão no seio dos grupos aos quais sucessivamente pertenceu no decurso do período em causa, b) a estrutura de organização da Colthrop contribuía para a sua autonomia, c) a Colthrop comportava-se com entidade distinta em relação a terceiros. A recorrente acrescenta que a Colthrop tornou-se ulteriormente uma sociedade, a Colthrop Board Mill Ltd, com os mesmos activos, o mesmo pessoal e o mesmo responsável (M. D.). Por último, explica que as ligações operacionais entre a Colthrop e a Reed P & B nunca foram tão estreitas como pretende a Comissão.

47 A autonomia da Colthrop nunca foi de modo algum afectada pela aquisição da Reedpack pelo grupo SCA. Com efeito, um certo número de activos da Reedpack, entre os quais a Colthrop, não teria qualquer interesse para a SCA, o que explicaria a sua revenda a partir de Maio de 1991. Durante o período durante o qual a Colthrop foi propriedade da SCA, esta nunca teria participado na sua gestão.

48 Em terceiro lugar, devendo a Colthrop ser considerada a empresa em causa, a decisão deveria ter sido dirigida à Colthrop Board Mill Ltd como sucessora da referida empresa. A recorrente recorda que, no que diz respeito às regras de fundo do direito comunitário da concorrência, o conceito de «empresa» é determinante e a personalidade colectiva só deve ter importância na medida em que, por razões práticas de facilidade de execução, a comunicação das acusações e a decisão são dirigidas e a coima aplicada a uma entidade que disponha de personalidade colectiva. Mesmo que a recorrente admita que, uma vez que a Colthrop não estava constituída em sociedade na época, a Comissão tinha a faculdade de identificar uma entidade jurídica que pode ser considerada responsável da infracção para efeitos da execução da decisão, sublinha, todavia, que o presente processo coloca um problema de sucessão dado que a empresa em causa, a Colthrop, tornou-se numa sociedade, dotada de personalidade jurídica própria, depois da infracção, mas antes da comunicação das acusações, e que ela é o sua própria sucessora económica e funcional.

49 Numa tal situação, haveria que resolver a questão da sucessão seguindo a empresa em causa através de diferentes transmissões e reorganizações que ela pode ter sofrido se não está provado que o antigo proprietário participou directamente na infracção. Este raciocínio está implícito no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T-6/89, Colect., p. II-1623, n._ 55), e na decisão polipropileno (no que diz respeito à aplicação de uma coima à Statoil), ou seja, que a empresa que realmente participou no cartel não deve escapar às coimas.

50 Em quarto lugar, mesmo que a Colthrop não seja a empresa em causa na infracção, a decisão não deveria ser dirigida à recorrente. Foi considerado, na Decisão 84/388/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/30.988 - Acordos e práticas concertadas no sector do vidro nos países do Benelux, JO L 212, p. 13), que uma sociedade-mãe que adquiriu duas empresas, não tinha tido o tempo necessário para assumir o seu pleno controlo entre a data da aquisição e a cessação da infracção (cinco meses). A Comissão deveria, pelas mesmas razões, não dirigir a decisão à recorrente.

51 Subsidiariamente, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a empresa era a Reed P & B, dado que esta teria sido reorganizada depois da sua aquisição pela SCA e teria sido apenas uma sociedade intermediária desprovida de autonomia quanto à sua estratégia comercial e sem controlo sobre os seus activos. Assim, a Comissão deveria indagar se a responsabilidade das actividades da Colthrop incumbia à última sociedade-mãe, que mudou várias vezes. Daqui a recorrente conclui que a Comissão deveria, de qualquer modo, partilhar a responsabilidade entre a Reed International Plc, a Reedpack e a SCA, mas no que diz respeito a esta última, apenas relativamente ao período compreendido entre Julho e Novembro de 1990.

52 Por último, a Comissão considerou erradamente que a Reed P & B e a SCA Holding são a mesma empresa, porque, dado que a SCA Holding só exerce um controlo indirecto (por intermédio de uma filial) sobre uma das seis empresas de papel originariamente propriedade da Reed P & B, não pode ser considerada a mesma empresa. Os únicos elementos sobre os quais se fundamenta a Comissão a fim de declarar que a Reed P & B e a SCA Holding são a mesma empresa são o endereço e o número de registo. Ora, a determinação de uma empresa não pode ser baseada nesses elementos puramente formais.

53 A Comissão considera que a argumentação da recorrente é desprovida de fundamento, uma vez que a decisão foi dirigida à empresa e à sociedade que cometeu a infracção. Quando foi verificada uma infracção às regras comunitárias da concorrência, é necessário identificar a pessoa colectiva responsável, porque só esta pode ser destinatária de uma decisão que aplica coimas. No caso em apreço, a Reed P & B teria sido a pessoa colectiva responsável pela infracção e deveria, assim, ser responsabilizada.

54 A Reed P & B, enquanto empresa em causa, teria fabricado cartão na sua fábrica de cartão de Colthrop, tendo sido esta apenas, durante todo o período da infracção, incluindo depois da aquisição da Reed P & B pelo grupo SCA, um simples activo propriedade da Reed P & B, depois da SCA Aylesford e, por último, da SCA Holding.

55 Neste contexto, a Comissão sublinha que duas pessoas que assistiram às discussões na PC e no JMC participaram nessas discussões como representantes não da Colthrop mas da Reed P & B.

56 Além disso, depois da aquisição pelo grupo SCA de uma parte do grupo Reedpack, entre as quais a Reed P & B, esta última empresa teria continuado a fabricar o mesmo produto no mesmo local com o mesmo pessoal, vindo juntar-se a ela certos membros do pessoal SCA ao nível da direcção-geral e do conselho de administração. Seguidamente, a Reed P & B teria simplesmente alterado o pacto social para tornar-se, em Fevereiro de 1991, na SCA Aylesford Ltd, depois, em 4 de Fevereiro de 1992, na SCA Holding Ltd, mas tratava-se sempre da mesma sociedade, SCA Holding com o mesmo endereço e o mesmo número de registo que a Reed P & B e a SCA Aylesford.

57 A Comissão salienta que a venda do activo que constituía a fábrica de Colthrop e a sua posterior constituição em sociedade não muda em nada o facto de a Reed P & B dever ser considerada como a empresa e a sociedade que cometeu a infracção. Como é referido no n._ 156 dos considerandos da decisão, deveria distinguir-se entre as pessoas colectivas e os simples activos, distinção confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido (n.os 236 a 240).

58 A Comissão conclui que, contrariamente ao que afirma a SCA Holding, o presente caso não coloca nenhuma questão de sucessão.

59 De resto, mesmo que a Comissão pudesse dirigir-se ao novo proprietário da fábrica de cartão, isto não implica de nenhum modo que não pudesse escolher dirigir-se à Reed P & B, presentemente a SCA Holding. Com efeito, no caso de a Colthrop poder ser considerada como a empresa em causa, isso implicaria unicamente que a Comissão podia escolher no que diz respeito ao destinatário da decisão (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, C-310/93 P, Colect., p. I-865).

60 Por último, as alegações da SCA Holding relativas à autonomia da Colthrop seriam irrelevantes, não sendo mesmo essas alegações confirmadas pelos factos.

Apreciação do Tribunal

61 É um facto que a Colthrop era a fábrica produtora do cartão e que essa fábrica era propriedade da sociedade Reed P & B, depois da SCA Aylesford Ltd e, por último, da SCA Holding, durante todo o período da infracção.

62 Seguidamente, há que declarar que a Reed P & B, a SCA Aylesford Ltd e a SCA Holding (a recorrente) são denominações sociais sucessivas de uma única e mesma pessoa colectiva.

63 As circunstâncias do caso em apreço não envolvem qualquer questão de sucessão. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido, n.os 236 a 238) que a pessoa colectiva que era responsável pela exploração da empresa no momento em que a infracção foi cometida deve ser responsabilizada pelo seu comportamento infractor. Enquanto essa pessoa colectiva existir, a responsabilidade do comportamento infractor da empresa acompanha essa pessoa colectiva, mesmo que os elementos materiais e humanos que concorreram para cometer a infracção tenham sido cedidos a terceiros depois do período da infracção.

64 Assim, foi justificadamente que a Comissão dirigiu a decisão à pessoa colectiva que era responsável pelos actos anticoncorrenciais verificados durante o período da infracção e que continuou a existir até à adopção da decisão.

65 Conclui-se que, mesmo pressupondo que a Colthrop possa ser considerada uma empresa na acepção do artigo 85._ do Tratado e que essa empresa tenha sido propriedade no dia da adopção da decisão pela pessoa colectiva Colthrop Board Mill Ltd, os pedidos da recorrente só podem ser destinados, no máximo, a demonstrar que a Comissão podia escolher quanto ao destinatário da decisão. A escolha feita pela Comissão não pode, assim, nessas circunstâncias, ser validamente colocada em causa.

66 Além disso, a Reed P & B figurava na lista dos membros do PG Paperboard.

67 Ora, segundo o n._ 143 dos considerandos da decisão, a Comissão em princípio, dirigiu a decisão à entidade mencionada na lista dos membros do PG Paperboard, excepto:

«1) quando mais do que uma sociedade de um mesmo grupo participou na infracção

ou

2) quando [existem] provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,

[casos em que] o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo».

68 Não tendo a Comissão considerado que estava preenchida uma destas duas condições de excepção ao princípio enunciado no n._ 143 pôde validamente decidir não dirigir a decisão às sociedades-mãe sucessivas da sociedade Reed P & B/SCA Aylesford/SCA Holding.

69 Assim, o presente fundamento deve ser rejeitado.

B - Quanto ao fundamento relativo à insuficiência ou a um erro de fundamentação no que diz respeito à designação da Reed P & B como empresa em causa e a SCA Holding como a destinatária da decisão

Argumentos das partes

70 A recorrente recorda que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no acórdão de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão (T-38/92, Colect., p. II-211, n._ 26), que uma decisão adoptada nos termos dos artigos 85._ e 86._ do Tratado, que é dirigida a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade, deve ser claramente fundamentada em relação a todos os destinatários e, particularmente, em relação aos que devem suportar as coimas.

71 O presente processo é análogo ao processo que deu origem a esse acórdão, porque a recorrente contestou vivamente, durante o processo na Comissão, ser a destinatária adequada da decisão. Ora, a Comissão, no caso em apreço, decidiu não seguir os activos na origem da infracção mas de imputar a responsabilidade à pessoa colectiva que, num dado momento, era directamente sua proprietária. Essa escolha do destinatário teria sido fundamentada unicamente por razões de oportunidade.

72 Além disso, para declarar que a Reed P & B era a empresa em causa, a Comissão limitou-se a considerar que ela era mencionada na lista dos membros do PG Paperboard. Essa fundamentação não preenche, no entanto, as exigências de uma fundamentação adequada.

73 No que diz respeito à analogia feita pela Comissão, no n._ 155 dos considerandos da decisão, com a situação da MoDo/Iggesund, a recorrente sublinha que a Colthrop já não faz parte do grupo SCA, de que só fez parte durante alguns meses, ao passo que a Iggesund continua a fazer parte, desde 1989, do grupo MoDo. Estas duas situações não são de modo algum comparáveis, contrariamente às indicações que figuram na decisão.

74 A decisão seria igualmente insuficientemente fundamentada no que diz respeito à afirmação segundo a qual a SCA Holding seria a sucessora económica da Reed P & B. Quanto a este aspecto, a Comissão fundamentou-se unicamente no facto de a SCA Holding possuir actualmente as acções de duas sociedades para as quais uma parte dos activos da Reed P & B foi transferida. Além disso, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), a continuidade que entra em linha de conta é a da empresa em causa e o seu sucessor, isto é, no caso em apreço, a Colthrop Board Mill Ltd.

75 A recorrente salienta que, segundo o n._ 145 dos considerandos da decisão, uma sociedade-mãe ou um grupo que, considerado parte na infracção e que transfere uma filial para outra empresa, suporta a responsabilidade dessa empresa relativamente ao período anterior à data da transferência. Todavia, a decisão não tem qualquer fundamentação explicando por que razão não foi dirigida, em conformidade com esse raciocínio, à Reed International, a última proprietária da Colthrop até Julho de 1988.

76 Por último, a recorrente observa que, segundo o ponto 143 dos considerandos da decisão, a Comissão decidiu dirigiu a decisão às entidades citadas na lista dos membros do PG Paperboard excepto «quando [existem] provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel», sendo, neste último caso, a decisão dirigida à sociedade-mãe. Ora, embora não tendo dado início a um processo contra a SCA, a Comissão continuou a sustentar, sem provas específicas, que a SCA estava implicada na gestão da Colthrop. Segundo a recorrente, se a Comissão considerava que a SCA tinha participado na gestão da Colthrop, deveria examinar a questão mais em pormenor na decisão, a fim de determinar com precisão a empresa em causa.

77 A Comissão considera ter amplamente exposto, nos n.os 155 a 157 dos considerandos da decisão, as razões pelas quais a SCA Holding era a destinatária adequada da decisão. Sublinha que o elemento essencial da fundamentação contida na decisão é que a SCA Holding é simplesmente o novo nome da Reed P & B.

Apreciação do Tribunal

78 Conclui-se da jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, bem fundamentada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado. Quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar as consequências da infracção (v., nomeadamente, acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n._ 26).

79 No caso em apreço, é um facto que, no âmbito do processo administrativo na Comissão, a recorrente invocou várias razões pelas quais considerava que a alegada infracção não lhe podia ser imputada.

80 Daqui resulta que, para ser suficientemente fundamentada relativamente à recorrente, a decisão recorrida devia conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção à recorrente.

81 Visando as críticas da recorrente especialmente os n.os 155 a 157 dos considerandos da decisão, há que verificar se esses números contêm uma fundamentação suficiente.

82 Nos termos do n._ 155, primeiro parágrafo, «a aquisição da Reedpack Plc, último proprietário da Colthrop Board Mill, pelo grupo sueco do sector florestal SCA, não levanta qualquer problema específico relativamente à abordagem descrita no considerando 143» (v. o n._ 67 do presente acórdão).

83 No n._ 155, segundo parágrafo, a Comissão salienta que a Reed P & B figura na lista dos membros do PG Paperboard.

84 Seguidamente explica no n._ 156, primeiro parágrafo:

«... Existe uma clara continuidade entre a Reed Paper & Board UK Ltd, a SCA Aylesford Ltd e a SCA Holding Ltd: trata-se de uma única e mesma sociedade conhecida por diferentes designações. O facto de a fábrica Colthrop ter sido vendida em Maio de 1991 não implicou que a SCA Holding Ltd deixasse de existir. A responsabilidade relativa à sua participação não é transferida juntamente com a fábrica Colthrop que era apenas um dos seus activos.»

85 Em apoio da sua afirmação, remete (nesse mesmo considerando) para o acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido (n.os 236 a 240), referência que pode retirar ambiguidade à abordagem escolhida.

86 Tendo em conta estas indicações da decisão, o Tribunal considera que a Comissão expôs suficientemente os fundamentos que a conduziram a dirigir a decisão à recorrente.

87 Os n.os 155 a 157 dos considerandos da decisão contêm igualmente, por um lado, as principais contestações da recorrente quanto à identidade da empresa que deve suportar as consequências da infracção e, por outro, as respostas da Comissão a essas contestações.

88 Esses considerandos demonstram claramente que a Comissão examinou e apreciou os argumentos aduzidos pela recorrente durante o processo administrativo.

89 A existência de uma fundamentação suficiente não pode, por conseguinte, ser colocada em causa no que diz respeito a esses argumentos.

90 Por último, na medida em que os argumentos da recorrente acima invocados nos n.os 73 a 76 destinam-se unicamente a contestar o mérito dos fundamentos que conduziram a Comissão a dirigir-lhe a decisão, a sua análise ultrapassa o controlo que deve ser efectuado no âmbito do presente fundamento. Conclui-se que esses argumentos são irrelevantes.

91 Assim há que rejeitar o presente fundamento.

C - Quanto ao fundamento relativo a um erro cometido quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

92 A recorrente sustenta que qualquer participação da Colthrop nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard e nas suas actividades cessaram no final de Novembro de 1990, quando a SCA tomou conhecimento de uma possível infracção ao direito comunitário da concorrência no seio desse organismo (v. igualmente, n._ 157, última frase, dos considerandos da decisão). Assim, competia à Comissão provar a sua afirmação segundo a qual a infracção continuou a produzir efeitos depois dessa data (acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido, n.os 90 a 100). Ora a instituição não apresentou a mínima prova dessa afirmação e avançou apenas com especulações não confirmadas.

93 A recorrente contesta especialmente a afirmação da Comissão segundo a qual a Colthrop tinha aplicado um aumento de preços decidido em Outubro de 1990 e devendo ser implementado entre Janeiro e Abril de 1991. Sustenta que os preços reais da Colthrop no início do ano de 1991 não seguiram nem o montante nem o calendário desse aumento. No final de Outubro de 1990, a Colthrop anunciou um aumento de 40 UKL por tonelada, que deveria ser aplicado no final de Janeiro de 1991. De facto, o referido aumento foi, para os maiores clientes, adiado até 1 de Março ou 1 de Abril de 1991. Assim, a Colthrop mudou, de modo unilateral e independente, a data de entrada em vigor do aumento de preços. Além disso, esse aumento teria sido justificado por um aumento dos custos e por uma melhoria do produto.

94 A Comissão considera ter justamente considerado, para determinar a duração da infracção cometida, que esta continuou a produzir efeitos até à cessação do cartel na sua globalidade.

Apreciação do Tribunal

95 O regime de concorrência instaurado pelos artigos 85._ e seguintes do Tratado interessa-se mais pelos resultados económicos dos acordos, ou qualquer forma comparável de concertação ou de coordenação, do que da sua forma jurídica. Por conseguinte, num caso de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85._ seja aplicável, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n._ 17).

96 No caso em apreço, a recorrente não contesta a sua participação no cartel no decurso do mês de Março de 1990, data em que o último aumento de preços concertado foi anunciado, inclusivamente pela recorrente (v. quadro 4 anexo à decisão).

97 Quanto à aplicação efectiva desse aumento, que devia entrar em vigor a partir de Janeiro de 1991, a recorrente, por carta de 23 de Janeiro de 1991, comunicou as informações seguintes ao serviço jurídico da sociedade-mãe do grupo SCA:

«Anunciámos um aumento de preços de 40 UKL/tonelada a partir do final de Janeiro de 1991. Esse aumento encontrou uma forte resistência e tememos que seja sensivelmente atrasado ou reduzido. Actualmente sabemos que a maioria dos nossos clientes pagará a nova tarifa a partir da data prevista, atrasando alguns dos maiores clientes a sua aplicação até 1 de Março ou 1 de Abril. Todavia, a actual situação é melhor do que aquela que tínhamos previsto recentemente.»

98 Assim, parece claramente que se esforçou por assegurar a aplicação efectiva, na data escolhida, do aumento de preços concertado anunciado no mês de Outubro de 1990. Tendo a recorrente agido no mercado em conformidade com o comportamento convencionado, o cartel continuou a produzir os seus efeitos, no que lhe diz respeito, para além do mês de Novembro de 1990, data em que deixou de assistir às reuniões dos órgãos do PG Paperboard.

99 O nível dos preços de catálogo acordado entre as empresas, estando ainda em vigor no mês de Abril de 1991 mês durante o qual os agentes da Comissão procederam a investigações nas instalações de diversas empresas em conformidade com o artigo 14._ do Regulamento n._ 17, o mês de Abril de 1991 foi considerado justamente como a data da cessação da infracção cometida pela recorrente.

100 Vistas as considerações precedentes, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao pedido de anulação ou de redução da coima A - Quanto ao fundamento relativo ao facto de a Comissão, injustificadamente, não ter tomado em consideração várias circunstâncias especiais

101 A recorrente invoca uma série de circunstâncias que deveriam, em sua opinião, ser tomadas em consideração como circunstâncias atenuantes aquando da determinação do montante da coima que lhe foi aplicada. No caso em apreço, há que examinar separadamente cada uma dessas circunstâncias.

Quanto à acusação relativa ao facto de a Colthrop ser apenas uma parte mínima das actividades da Reedpack adquiridas pelo grupo SCA e da sua não integração real no grupo SCA

102 A recorrente alega que a Colthrop apenas era uma parte mínima das actividades da Reedpack adquiridas pelo grupo SCA, porque as suas vendas representavam apenas 2,3% do volume de negócios da Reedpack. Além disso, o grupo SCA tinha a intenção de revender a Colthrop, o que efectivamente fez em 1991. Nenhum representante do grupo teria mesmo visitado essa empresa antes da aquisição da Reedpack. Por último, a mediocridade dos resultados da Colthrop tornou difícil a sua venda a um preço razoável.

103 Estes elementos são pertinentes para ilustrar dois critérios que a Comissão invocou, no n._ 169 dos considerandos da decisão, ter tomado em consideração, a importância da empresa em causa e o papel desempenhado por cada empresa. Demonstram a pequena dimensão da Colthrop, a ausência de interesse da SCA e da recorrente pelas actividades ligadas ao cartão e a falta de participação nestas actividades.

104 O Tribunal, no entanto, salienta que o comportamento infractor verificado foi justificadamente imputado à recorrente.

105 No respeitante à pequena dimensão da Colthrop, há que recordar que a coima aplicada foi calculada a partir do volume de negócios que a recorrente realizou no mercado comunitário do cartão em 1990 por intermédio da fábrica de Colthrop. Conclui-se que, aquando da fixação do montante da coima, a Comissão tomou em consideração o poder económico da recorrente no mercado em causa.

106 Quanto ao argumento segundo o qual o sector do cartão e, nomeadamente, a fábrica de Colthrop não teriam nenhum interesse para o grupo SCA, basta declarar que a Comissão efectivamente demonstrou a existência de uma violação cometida deliberadamente, pela recorrente, do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Quanto ao restante, não tendo o grupo SCA sido destinatário da decisão e não sendo nela censurada, na sua qualidade de sociedade-mãe da recorrente, por uma implicação na infracção verificada, a questão de saber se o sector do cartão tinha ou não interesse para o grupo SCA é irrelevante.

107 Assim, a crítica tecida pela recorrente não pode ser acolhida.

Quanto à crítica relativa à não implicação do grupo SCA na gestão da Colthrop e nas infracções alegadas

108 A recorrente reitera os argumentos que aduziu no âmbito do primeiro fundamento para demonstrar que a SCA não estava de modo algum implicada na gestão da Colthrop. Esta não implicação da sociedade-mãe deveria ser tomada em consideração, uma vez que a consequência da coima era por ela suportada, sendo a recorrente apenas uma simples sociedade holding.

109 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, tendo sido justificadamente imputado o comportamento infractor à recorrente, a questão de saber se o grupo SCA estava implicado na gestão da Colthrop e se a última sociedade-mãe do grupo tinha conhecimento do comportamento infractor é irrelevante para efeitos da determinação do montante da coima.

110 Conclui-se que há que rejeitar a censura em causa.

Quanto à censura relativa ao facto de a infracção cometida pela Colthrop ter terminado em Novembro de 1990

111 A recorrente reafirma que a participação da Colthrop nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard terminou em Novembro de 1990 (v. n.os 92 e segs. do presente acórdão). Assim, a Colthrop não «se dissociou» do aumento de preços do início de 1991 anunciado pelo cartel, uma vez que, nessa altura, ela não estava associada.

112 A este respeito, basta recordar que foi justamente que a recorrente foi considerada como tendo participado na infracção verificada até ao mês de Abril de 1991 (v. n.os 95 e segs. do presente acórdão).

113 Assim, esta censura deve ser rejeitada.

Quanto à censura relativa à falta de tomada em consideração do facto de o grupo SCA aplicar uma política rigorosa de prevenção das infracções ao direito da concorrência

114 A recorrente salienta que a SCA seguiu, desde 1988, uma política rigorosa de prevenção das infracções ao direito da concorrência, tendo sido efectuadas várias sessões de informação nas sedes mais importantes do grupo na Europa a fim de explicar essa política ao pessoal. Nestas condições, a recorrente não pode ser considerada responsável do comportamento censurado a uma outra empresa que se desvia claramente dos esforços empreendidos pela SCA para dar cumprimento às regras comunitárias da concorrência.

115 A Comissão sublinha nomeadamente que o programa de alinhamento em causa revelou-se ineficaz, uma vez que nada foi feito para impedir a continuação da infracção.

116 Há que recordar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54). Entre os elementos que podem ser tomados em consideração a título das circunstâncias atenuantes figura nomeadamente a aplicação de um programa de alinhamento (v., a este respeito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n._ 93).

117 No caso em apreço, embora a recorrente afirme que deixou de participar nas reuniões do PG Paperboard logo que teve conhecimento, após a queixa apresentada pela BPIF, da eventual infracção às regras comunitárias da concorrência (v. n._ 163, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão), a Comissão, apesar disso, verificou justamente que a infracção continuou até ao mês de Abril de 1991 (v. n.os 95 e segs. do presente acórdão).

118 Assim, é necessário declarar que o programa de alinhamento invocado revelou-se ineficaz e que, nessas condições, a Comissão não o devia tomar em consideração como circunstância atenuante.

119 A censura da recorrente deve, assim, ser rejeitada.

Quanto à censura relativa à ausência de tomada em consideração do facto de a Colthrop ter sido apenas um membro muito secundário do PG Paperboard

- Argumentos das partes

120 A recorrente invoca os seguintes elementos:

- a Colthrop não era um dos «líderes» e a sua dimensão era demasiado pequena para a tornar importante em relação aos líderes;

- a Colthrop era um pequeno produtor fabricando apenas cartão GD e a Comissão admite que a colusão tinha tido menos sucesso para essa qualidade;

- a Colthrop nunca participou nas reuniões do PWG;

- a Colthrop é apenas mencionada muito raramente nos documentos invocados pela Comissão;

- a Colthrop não era membro da Paper Agents Association, que teria cometido infracções ao nível nacional (n.os 94 a 99 dos considerandos da decisão);

- diferentemente dos outros produtores, a Colthrop não assistiu a nenhuma reunião do PG Paperboard depois da queixa apresentada ter sido tornada pública no final de Novembro de 1990;

- a Colthrop não faz parte das empresas acusadas de terem feito parte do sistema de regulação dos volumes.

121 A recorrente acrescenta que a Comissão decidiu não dirigir a decisão a certas empresas mais importantes que a Colthrop (em termos de vendas de cartão na Comunidade) e que não são, talvez, menos importantes que a Colthrop no cartel. Nestas condições, não se pode excluir que a Comissão tenha sido influenciada pelo facto de, no momento da descoberta da infracção, a Colthrop pertencer ao grupo SCA.

122 Por último, a recorrente sublinha nunca ter contestado a participação da Colthrop num plano sectorial comum contrário ao artigo 85._ do Tratado. Solicita apenas que a Comissão aplique os critérios de determinação do montante da coima que ela própria enunciou.

123 A Comissão recorda ter declarado que todos os destinatários da decisão participaram numa infracção única que consiste num plano sectorial comum de restrição da concorrência envolvendo aumentos de preços acordados, um acordo de repartição dos mercados, medidas concertadas de domínio da oferta e troca de informações comerciais destinada a sustentar essas políticas (v. n.os 116 e segs. dos considerandos da decisão). Todos os destinatários da decisão cometeram essa infracção na sua totalidade, o que justificou as coimas aplicadas. A recorrente não pode solicitar uma redução da sua coima porque não tomou medidas para restringir a sua própria produção. Na verdade, apenas os grandes produtores participantes nas reuniões do PWG procederam a essa restrição. No entanto, fizeram-no em benefício de todas as empresas participantes na infracção. Assim, a recorrente não pode pedir uma redução da coima pela razão de que era um «participante marginal» no cartel.

124 Além disso, a Reed P & B assistiu frequentemente às reuniões do cartel. Todavia, nunca afirmou que tinha assistido às reuniões do PWG. Dado que assistia, nomeadamente, às reuniões do JMC e aplicava os preços acordados, não podia ser considerada um participante marginal e, deste modo, beneficiar de uma redução da coima. Não tinha havido participantes marginais mas apenas participantes normais e «líderes».

- Apreciação do Tribunal

125 A fim de determinar o montante da coima aplicada a cada um dos destinatários da decisão, a Comissão, nomeadamente, teve em conta o papel desempenhado por cada um deles nos acordos colusórios (n._ 169, primeiro parágrafo, primeiro travessão, dos considerandos da decisão). Explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», do cartel, ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» do cartel. A Comissão precisou, nas suas peças processuais apresentadas no Tribunal de Primeira Instância, bem como na sua resposta a uma questão escrita deste, que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada um dos destinatários da decisão no mercado comunitário do cartão, em 1990 e que as percentagens de base de 9 e 7,5% desse volume de negócios foram seguidamente consideradas para determinar a coima a aplicar, respectivamente, aos «líderes» do cartel e aos «membros normais» deste.

126 Estas indicações foram confirmadas por um quadro relativo à fixação do montante das coimas fornecido pela Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal.

127 A recorrente declara não contestar a participação da Colthrop no plano comum de restrição da concorrência descrito no artigo 1._ da decisão. Do mesmo modo, não contesta a descrição, feita na decisão, do papel de cada um dos órgãos do PG Paperboard.

128 A este respeito, resulta da decisão que o PWG foi o órgão no seio do qual foram adoptadas as principais decisões com objectivo anticoncorrencial. Além disso, embora a Comissão considere que todas as empresas mencionadas no artigo 1._ da decisão devem ser consideradas como tendo participado na totalidade dos elementos constitutivos da infracção mencionados no artigo 1._ da decisão, desta resulta que a colusão destinada a manter as partes de mercado dos principais produtores a níveis constantes, com modificações ocasionais, só foi respeitante a partes de mercado das empresas que participaram nas reuniões do PWG (n.os 51 a 60 dos considerandos da decisão). Por último, a Comissão admite que no respeitante à colusão relativa aos tempos de paragem das instalações «poder-se-á concluir que foram novamente os principais produtores que chamaram a si a responsabilidade de reduzir a produção para manter os níveis de preços» (n._ 71, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).

129 Vistos estes elementos, a censura da recorrente segundo a qual a Comissão não teria apreciado correctamente a sua participação no cartel não pode ser acolhida.

130 Em primeiro lugar, a recorrente não foi considerada um dos «líderes», do cartel. Assim, a Comissão teve em consideração a não participação da recorrente nas reuniões do PWG. Por outro lado, fez uma justa apreciação da gravidade da infracção cometida respectivamente pelos «líderes» do acordo e pelos «membros normais», considerando para efeitos dos cálculos das coimas aplicadas a essas duas categorias de empresas, percentagens de base de 9 e 7,5% do volume de negócios relevante.

131 Em segundo lugar, é explicado na decisão que as empresas que não participaram nas reuniões do PWG foram informadas das decisões por este adoptadas aquando das reuniões do JMC e que este órgão constituía a organização principal, tanto para a preparação das decisões adoptadas pelo PWG como para as discussões pormenorizadas relativas à aplicação dessas decisões (v., em especial, n.os 44 a 48 dos considerandos da decisão). Nestas condições, uma vez que a recorrente não contesta nem a descrição contida na decisão das funções do JMC nem a participação da Colthrop nos diferentes elementos constitutivos da infracção e que figurava entre os participantes mais assíduos das reuniões do JMC (v. quadro 4 anexo à decisão), não pode validamente sustentar que a Comissão deveria considerá-la como tendo desempenhado no cartel um papel menos importante que o das outras empresas consideradas «membros normais».

132 O facto de a recorrente não ter participado nas reuniões dos diferentes órgãos do PG Paperboard depois de Novembro de 1990 não modifica em nada esta constatação, dado que a infracção continuou até ao mês de Abril de 1991 (v. n.os 95 e segs. do presente acórdão).

133 Em terceiro lugar, foi necessariamente tomado em consideração a importância de cada uma das empresas no sector do cartão, uma vez que o volume de negócios realizado nesse sector foi tomado em consideração como volume de negócios de referência para efeitos da determinação do montante da coima aplicada a cada um dos destinatários da decisão. Assim, a recorrente não tem razão ao afirmar que a Comissão não teve em conta a pequena dimensão e a menor importância da Colthrop no sector.

134 Por último, quanto ao facto de a Colthrop apenas produzir cartão GD, é necessário declarar que a recorrente não contesta que a infracção é respeitante tanto ao cartão GC, como ao cartão SBS e ao cartão GD, e que o seu comportamento individual não contribuiu para atenuar os efeitos anticoncorrenciais da infracção (v. igualmente os n.os 143 e segs. do presente acórdão). Nestas condições, a Comissão tinha razão para não considerar, como circunstância atenuante, o facto de a colusão ter sido, talvez, um sucesso menor apenas relativamente à única qualidade de cartão fabricado pela Colthrop.

135 Com base nas considerações precedentes, há que rejeitar a presente censura.

Quanto à censura relativa à não tomada em consideração do facto de os preços da Colthrop não terem correspondido aos preços anunciados do cartel

- Argumentos das partes

136 A recorrente sustenta ter demonstrado, na sua resposta à comunicação das acusações (pp. 15 a 20), que a política em matéria de preços da Colthrop não tinha geralmente qualquer relação com os preços aparentes do cartel. Teria demonstrado, através da descrição da evolução dos seus preços anunciados e praticados relativamente a uma amostra representativa de oito clientes, que em relação a três destes os preços só tinham aumentado 10 a 15%, ao passo que a tabela média da Colthrop tinha aumentado cerca de 30% e que o preço médio do cartel tinha aumentado mais de 35%. Além disso, os preços aplicados a outros clientes teriam mesmo baixado. Por último, relativamente aos quatro clientes restantes, os preços não tinham seguido nem as tabelas da Colthrop nem os preços anunciados do cartel.

137 Mesmo os preços anunciados pela Colthrop não parecem ter seguido os preços anunciados do cartel. Alguns dos aumentos de preços do cartel não foram seguidos pela Colthrop, não sendo esses aumentos relativos à qualidade GD nem ao mercado britânico. Além disso, os aumentos de preços da Colthrop também não teriam coincidido com o calendário nem com o nível dos aumentos dos outros produtores. Por último, foram justificados por aumentos dos custos reais.

138 A recorrente sublinha que não contesta ter participado numa infracção ao artigo 85._ do Tratado. No entanto, alega que a Comissão deveria ter em conta o facto de a Colthrop não ter aplicado as decisões do cartel em matéria de preços. Isto demonstra que o comportamento da Colthrop não infringiu a concorrência nem afectou os clientes. A este respeito, a recorrente recorda, na réplica, que a Comissão justifica o montante mais elevado da coima em relação à decisão polipropileno pelo facto de o cartel ter largamente alcançado os seus objectivos. No entanto, este argumento não é válido relativamente à Colthrop, cuja infracção teria sido menos grave.

139 A Comissão considera que a recorrente apenas mostra a distinção existente entre a tabela e o preço efectivamente aplicado e sublinha que o cartel incidia nas tabelas. Além disso, remete para os n.os 89._, 101._ e 102._ dos considerandos da decisão.

140 Os anúncios de aumentos de preços da recorrente corresponderam aos preços acordados em diversas ocasiões (v. quadros anexos à decisão, relativos às iniciativas de aumentos dos preços). Os argumentos da recorrente não contradizem o facto de a base dos preços aplicados aos clientes ter sido a tabela em que figurava o preço acordado. Por último, nenhum outro produtor se tinha queixado do facto de a recorrente não aplicar o preço acordado, quando existiam indícios nesse sentido no que diz respeito, pelo menos, a um outro participante no cartel (n._ 59 dos considerandos da decisão).

- Apreciação do Tribunal

141 A recorrente não contesta a participação da Colthrop na colusão sobre os preços referida no artigo 1._ da decisão. Este comportamento infractor foi-lhe justamente imputado. Do mesmo modo, a recorrente não contesta a apreciação feita pela Comissão dos efeitos gerais da referida colusão no mercado (v., nomeadamente, n.os 100 a 102, 115, e 135 a 137 dos considerandos da decisão).

142 O facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços está demonstrada, não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o cartel em seu benefício.

143 No caso em apreço, os elementos apresentados pela recorrente não permitem considerar que o seu comportamento real no mercado foi susceptível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais da infracção verificada. Em especial, a recorrente apresentou, em apoio desta censura, gráficos que ilustram comparações entre os preços anunciados da Stora, os preços anunciados da recorrente e os preços de transacção desta última. Ora, os gráficos relativos aos preços de transacção da recorrente apenas dizem respeito a oito dos seus clientes, por ela escolhidos, e sem indicação da tonelagem entregue a cada um deles. Além disso, demonstram flutuações muito importantes, para cada um dos clientes em causa, dos preços de transacção, sendo estes por vezes mesmo superiores aos preços anunciados quer pela recorrente como pela Stora. Por último, na decisão, a Comissão admite que os preços de transacção não eram sempre idênticos aos preços anunciados. Salienta nomeadamente: «Mesmo que todos os produtores estivessem decididos a aplicar o aumento total, as possibilidades de os clientes optarem por uma qualidade menos onerosa implicavam que o fornecedor tivesse que fazer algumas concessões aos seus clientes tradicionais em matéria de datas ou dar alguns incentivos suplementares sob a forma de descontos relacionados com a tonelagem ou com o volume da encomenda para que aceitassem a totalidade do aumento do preço de base. A aplicação dos aumentos de preços era, assim, inevitavelmente morosa» (n._ 101, sétimo parágrafo, dos considerandos).

144 Assim, os gráficos invocados pela recorrente não demonstram que os seus preços de transacção se tivessem sensivelmente afastado dos das outras participantes na infracção verificada.

145 Além disso, há que sublinhar que a recorrente não sustenta ter sido objecto de pressões exercidas pelas outras empresas que participaram no cartel. Também não sustenta que se distanciou publicamente das decisões adoptadas, aquando das reuniões em que participou, a respeito dos aumentos de preços.

146 Nestas circunstâncias, a Comissão tinha o direito de não considerar, como circunstância atenuante, o comportamento da recorrente no mercado, pretensamente divergente do convencionado no seio do PG Paperboard.

147 Assim, a censura da recorrente deve ser rejeitada.

B - Quanto ao fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter aplicado ou aplicado de modo discriminatório à SCA Holding/Colthrop os critérios escolhidos para a fixação das coimas

Argumentos das partes

148 A recorrente recorda que resulta das explicações prestadas pelos membros da Comissão encarregados da política da concorrência, no decurso de uma conferência de imprensa em 13 de Julho de 1994, que a Comissão concedeu uma redução de um terço do montante das coimas aplicadas às empresas que não contestaram as principais alegações de facto invocadas pela Comissão a seu respeito na comunicação das acusações.

149 O fundamento articula-se seguidamente em duas partes.

150 Na primeira parte, a recorrente alega que não beneficiou de uma redução da coima, embora não tenha contestado, na sua resposta à comunicação das acusações, as principais alegações de facto feitas pela Comissão contra a Colthrop (v. n._ 172 dos considerandos da decisão). Esta discriminação a seu respeito era menos justificada já que não tinha tido qualquer conhecimento da infracção e não possuía qualquer elemento para contestar as alegações de facto da Comissão.

151 O facto de ter contestado, no plano do direito, ser a destinatária adequada da decisão não afectava em nada a falta de contestação das principais alegações de facto da Comissão. Esta atitude tinha permitido à Comissão ganhar tempo, o que não foi aparentemente o critério principal utilizado para conceder uma redução das coimas.

152 Na segunda parte do fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão afirma ter considerado que certos produtores, embora já fossem membros do PG Paperboard, não desempenharam um papel activo na criação do JMC, no final de 1987 ou início de 1988. Nunca tendo a Colthrop desempenhado um papel activo no PG Paperboard, a Comissão deveria considerá-la entre essas empresas.

153 A Comissão afirma, no que diz respeito à primeira parte do fundamento, que a recorrente nada admitiu e limitou-se a contestar a sua responsabilidade, atitude que não constitui uma ajuda. Ora, apenas a ajuda feita à constituição do seu dossier, a confissão de comportamentos ilícitos e um ganho de tempo deveriam ser recompensados. Por conseguinte, a contestação da qualidade de destinatário não merecia qualquer recompensa, o que era ilustrado pelo facto de a Comissão ter de explicar abundantemente nos n.os 154 a 157 dos considerandos da decisão, as razões pelas quais a recorrente era a destinatária adequada desta última.

154 A Comissão não responde à segunda parte do fundamento.

Apreciação do Tribunal

155 Quanto à primeira parte do fundamento, há que recordar que, na resposta à comunicação das acusações, a recorrente salienta:

«A defesa da SCA Holding é inferiorizada porque ninguém deste grupo sabe qualquer coisa das actividades do PG Paperboard nem do comportamento exposto na comunicação das acusações. Além disso, a SCA nunca trabalhou no sector do cartão e não tem qualquer conhecimento desse ramo. É por esta razão que a SCA não pode pronunciar-se - e não se pronuncia - sobre a existência ou o alcance das pretensas infracções» (p. 2.).

156 A Comissão considerou correctamente que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 393).

157 Como já se afirmou (v. supra n._ 309), pode considerar-se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias de concorrência. Nas decisões em que declara uma infracção a estas regras, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa. Deste modo, tal comportamento pode justificar uma redução da coima.

158 O mesmo não se passa quando uma empresa se abstém de responder à comunicação de acusações, declara unicamente não tomar posição sobre as alegações de facto da Comissão naquela comunicação e contesta, na sua resposta, como a recorrente, o essencial dessas alegações. Com efeito, ao adoptar tal atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência. É também evidente que a proposta feita pela recorrente à Comissão durante o procedimento administrativo, que consistia em renunciar à interposição de um recurso para o Tribunal contra a decisão a elaborar, também não contribuiu para facilitar esta tarefa.

159 Consequentemente, quando a Comissão declara no n._ 172, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão que concedeu reduções de coimas às empresas que, nas suas respostas à comunicação de acusações, não negaram as principais alegações de facto invocadas pela Comissão, há que reconhecer que essas reduções de coimas não podem ser consideradas lícitas, a não ser na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam as referidas alegações.

160 Mesmo admitindo que a Comissão tenha aplicado um critério ilegal ao reduzir as coimas aplicadas às empresas que não declararam expressamente que não contestavam as alegações de facto, importa recordar que o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n._ 14). Na medida em que a argumentação da recorrente pretende precisamente que lhe seja reconhecido o direito a uma redução ilegal da coima, esta argumentação não pode, por conseguinte, ser acolhida.

161 Quanto à segunda parte do fundamento, resulta do n._ 162 dos considerandos da decisão que a Comissão considerou que certos produtores de cartão, embora já membros do PG Paperboard, pareciam não ter aí desempenhado um papel activo antes da criação do JMC, no final de 1987 ou início de 1988, e que esses produtores deviam ser considerados só ter participado mais tarde na infracção.

162 Segundo o artigo 1._ da decisão, a recorrente participou na infracção verificada a partir de meados de 1986. Na medida em que não contesta este início, o facto de a Colthrop não ter desempenhado um papel activo no PG Paperboard antes da criação do JMC no final de 1987/início 1998 não justifica que a recorrente seja tratada de modo idêntico aos produtores considerados como tendo começado a participar mais tardiamente na infracção verificada.

163 Por conseguinte, a segunda parte do fundamento também não pode obter acolhimento.

164 Conclui-se que o fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.

C - Quanto ao fundamento relativo ao carácter injustificadamente elevado em valor absoluto e desproporcionado da coima aplicada à recorrente relativamente à sua inocência e aos objectivos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17

Argumentos das partes

165 O presente fundamento articula-se em três partes.

OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0327.1

166 Na primeira parte, a recorrente sustenta que a percentagem da coima aplicada - 7,5% do volume de negócios global da Colthrop no mercado causa e 9% se dele forem deduzidos as vendas internas - é consideravelmente mais elevada que a das coimas aplicadas em casos comparáveis, tendo em consideração a sociedade, o volume das suas actividades e o grau da sua participação na infracção. Invocou que o nível médio das coimas aplicadas pela decisão polipropileno era de 4% das vendas do produto em causa pelos destinatários da decisão na Europa Ocidental.

167 Na segunda parte do fundamento, a recorrente recorda que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no acórdão Parker Pen/Comissão (já referido, n._ 94) que o montante da coima deve ser calculado por referência ao volume de negócios global da empresa, que dá uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico, bem como por referência ao volume de negócios do mercado em causa, o que dá uma indicação da amplitude da infracção. Dado que a coima aplicada foi calculada sem ter em conta o volume de negócios global da Colthrop, a Comissão não teve em conta o facto de que, durante o ano de referência, a Colthrop não tinha realizado qualquer volume de negócios fora do mercado em causa. Por conseguinte, não teve em conta a pequena dimensão e o pouco poder da Colthrop. A coima aplicada foi, assim, desproporcionada, relativamente às aplicadas às empresas que realizam um volume de negócios apreciável fora do mercado em causa. Tal resultado vai contra as exigências impostas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Parker Pen/Comissão, já referido.

168 Na terceira parte do fundamento, a recorrente recorda que as coimas têm por objectivo geral assegurar a aplicação da política comunitária da concorrência e impedir novas infracções (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Boehringer Mannheim/Comissão, 45/69, Recueil, p. 769, 805, e de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825). Remetendo para os argumentos que invocou em apoio do fundamento relativo ao facto de ela não ser a destinatária adequada da decisão, sustenta que, no caso em apreço, a coima foi aplicada a um espectador inocente, e a Comissão não atinge, deste modo, nenhum dos objectivos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17.

169 A Comissão recorda que, na ausência de circunstâncias atenuantes individuais, a coima deve ser fixada por referência aos critérios aplicáveis à infracção no seu conjunto (n.os 167 a 169 dos considerandos da decisão). Esses critérios são pertinentes e estão suficientemente expostos na decisão. Em especial, são parecidos, mesmo idênticos, aos que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância confirmaram várias vezes (acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à decisão polipropileno, nomeadamente de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867). Os critérios considerados para a infracção no seu conjunto devem ser aplicados ao volume de negócios de cada destinatário.

170 No caso em apreço, a gravidade e a duração da infracção justificaram uma percentagem geral elevada das coimas. A este respeito, a Comissão compara a decisão com a decisão polipropileno, em que o nível médio das coimas foi de 4%, com coimas standard de 4 a 5%. O nível das coimas ligeiramente superior no caso em apreço é justificado pelo facto de que, contrariamente à situação verificada na decisão polipropileno a infracção decorreu numa época em que o sector era rentável no seu conjunto, por um lado, e que o cartel atingiu amplamente os seus objectivos, por outro. A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância parece ter considerado que as coimas aplicadas na decisão polipropileno poderiam ainda ser ainda mais elevadas, uma vez que admitiu que a gravidade da infracção as justificava amplamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Atochem/Comissão, T-3/89, Colect., p. II-1177, n._ 226).

171 Sublinha que as empresas destinatárias da decisão em causa no presente processo não deduziram da decisão polipropileno, publicada em Agosto de 1986, que tinham a obrigação de respeitar a lei. Estas empresas, pelo contrário, adoptaram medidas destinadas a dissimular os seus actos e elaboraram explicações alternativas dos factos verificados no mercado.

172 Foi aplicada uma coima à recorrente porque ela era a Reed P & B, a autora da infracção, e que esta continuou mesmo depois do aparecimento do grupo SCA. Por conseguinte, não podia ser considerada uma espectadora inocente.

173 Por último, a Comissão sublinha que, se uma empresa for de pequena dimensão, a sua coima absoluta é baixa.

Apreciação do Tribunal

174 Em primeiro lugar há que apreciar conjuntamente a primeira e a segunda parte do fundamento.

175 Nos termos do n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n._ 1 do artigo 85._ do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).

176 Entre os elementos de apreciação da gravidade, podem figurar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, portanto, a influência que esta pôde exercer no mercado. Conclui-se, por um lado, que é permitido, para a determinação da coima, ter efectivamente também em consideração o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, bem como da parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que é, assim, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta, por outro lado, que não é necessário atribuir nem a um nem a outro destes números uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação e que a fixação das coimas não pode ser o resultado de um simples cálculo fundamentado no volume de negócios global (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121).

177 No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n._ 167 dos considerandos da decisão), bem como as seguintes considerações (n._ 168 dos considerandos):

«- a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

- o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

- o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

- as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

- o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

- foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.),

- o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

178 Além disso, o Tribunal recorda que (as percentagens de base de 9 e 7,5% desse volume de negócios foram aplicadas para determinar a coima a aplicar, respectivamente, aos «líderes» do cartel e aos «membros normais» deste.)

179 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 385).

180 Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão agiu correctamente ao ter em conta estas medidas para a apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas pela Comissão.

181 Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

182 Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n._ 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão.

183 Neste contexto, o argumento da recorrente, segundo o qual não pôde ser tomado em consideração a dimensão e o poder económico da Colthrop, uma vez que o volume de negócios global por esta realizado em 1990 era o mesmo que o volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão no decurso desse mesmo ano, deve ser afastado.

184 Com efeito, por um lado, a Comissão teve em conta os elementos de apreciação da gravidade acima referidos. Por outro, a Comissão não é obrigada a ter em conta, para apreciar a gravidade da infracção, a relação existente entre o volume de negócios global de uma empresa e o volume de negócios proveniente das mercadorias que são objecto da infracção (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n._ 121, e despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).

185 Além disso, na medida em que tem que haver uma fundamentação no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infracção a fim de determinar as conexões entre as coimas a aplicar, a Comissão tem o direito de calcular as coimas aplicadas a cada uma desses empresas aplicando a percentagem da coima escolhida a um volume de negócios de referência idêntico para as empresas em causa, de modo que os números obtidos sejam o mais parecidos possível.

186 As primeira e segunda partes do fundamento devem, assim, ser rejeitadas por não fundamentadas.

187 A terceira parte do fundamento, que é baseada no pressuposto de a recorrente ser um «espectador inocente», deve igualmente ser rejeitada. A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão dirigiu justificadamente a decisão à recorrente.

188 Assim, há que rejeitar o fundamento na sua totalidade.

D - Quanto ao fundamento relativo ao facto de a aplicação de uma coima à recorrente constituir uma violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, do artigo 6._, n._ 2, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, bem como do princípio fundamental da equidade

189 A recorrente sustenta que a Comissão, ao aplicar-lhe uma coima, violou as disposições do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, do artigo 6._, n._ 2, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, bem como o princípio fundamental da equidade. Em apoio desta tese, remete no essencial para os argumentos que invocou no âmbito do fundamento relativo ao facto de que não era a destinatária adequada da decisão. Daqui conclui que lhe foi aplicada uma coima sem que cometesse uma infracção.

190 Há que declarar, por um lado, que a decisão foi dirigida justificadamente à recorrente e, que a recorrente não contesta a existência do comportamento infractor que lhe foi imputado. Por conseguinte, a recorrente não pode validamente invocar que lhe foi aplicada uma coima sem ter cometido uma infracção.

191 Conclui-se que o presente fundamento deve também ser rejeitado.

E - Quanto ao fundamento relativo à violação da obrigação de fundamentação quanto às coimas . Argumentos das partes

192 A recorrente salienta que só teve conhecimento de certos aspectos essenciais dos fundamentos e dos critérios aplicados pela Comissão para efeitos do cálculo das coimas por uma gravação da conferência de imprensa dada, no próprio dia da adopção da decisão, pelo membro da Comissão encarregado da política da concorrência. Ora, embora a jurisprudência não imponha à Comissão que divulgue os cálculos exactos das coimas aplicadas a cada uma das sociedades, isso não significa que o raciocínio seguido não deve ser transparente.

193 Tendo sido divulgados na imprensa os cálculos efectuados e a «política de reduções» aplicada no presente processo, essas explicações deveriam também figurar na decisão. Com efeito, a recorrente não estava em condições de invocar os seus argumentos relativos à discriminação sofrida, se não soubesse, por fontes não oficiais, a existência de uma gravação da conferência de imprensa.

194 A Comissão recorda que a fundamentação da presente decisão é tão pormenorizada no que diz respeito às coimas como as que foram confirmadas noutros processos, nomeadamente nos acórdãos denominados «polipropileno» (v., por exemplo, acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido). Como a própria recorrente o admite, a Comissão não é obrigada a aplicar uma fórmula matemática para efeitos de cálculo das coimas, porque essa abordagem é susceptível de permitir às empresas apreciar antecipadamente se o cometimento de uma infracção pode afigurar-se lucrativo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439).

Apreciação do Tribunal

195 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n._ 51).

196 No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).

197 Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n._ 59).

198 Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

199 Como já foi salientado, a Comissão forneceu, durante o processo no Tribunal, indicações relativas ao modo de cálculo das coimas aplicado no vertente caso (v. n._ 125 do presente acórdão). Precisou que tinha tido em conta a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo e que, por esse facto, duas delas tinham beneficiado de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

200 De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

201 Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

202 No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n._ 264).

203 Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214._ do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

204 Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., já referido, n._ 136).

205 Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia (Société métallurgique de Normandie/Comissão, T-147/89, Colect., p. II-1057 - publicação sumária - e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, T-151/89, Colect., p. II-1191 - publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

206 Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos seus destinatários verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

207 Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n._ 205, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

208 Por conseguinte, o presente fundamento não pode ser acolhido.

209 Perante o conjunto de considerações precedentes, o recurso deve ser julgado improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

210 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos nesse sentido da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Terceira Secção Alargada)

decide:

211 O recurso é julgado improcedente.

212 A recorrente é condenada nas despesas.

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