Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61994TJ0271

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996.
    Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de anulação - Fundo Social Europeu - Redução de uma contribuição financeira inicialmente concedida - Inexistência de acto impugnável - Inadmissibilidade.
    Processo T-271/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00749

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:103

    61994A0271

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996. - Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Fundo Social Europeu - Redução de uma contribuição financeira inicialmente concedida - Inexistência de acto impugnável - Inadmissibilidade. - Processo T-271/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00749


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política social ° Fundo Social Europeu ° Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional ° Redução de uma contribuição inicialmente concedida ° Competência exclusiva da Comissão ° Sub-rogação dos Estados-Membros nos direitos da Comunidade prevista pelo artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 2950/83 ° Sub-rogação limitada ao direito à restituição gerado pela decisão de redução da contribuição tomada pela Comissão ° Recurso de anulação interposto pelo beneficiário na sequência de uma decisão puramente nacional que reduziu a contribuição nacional e exigiu a restituição de determinados montantes ° Inadmissibilidade por inexistência de acto impugnável

    (Tratado CE, artigo 173. ; Regulamento n. 2950/83 do Conselho, artigo 6. , n. 1)

    Sumário


    Embora qualquer autoridade nacional competente em matéria de financiamento das acções do Fundo Social Europeu possa, num pedido de pagamento do saldo nos termos do artigo 5. , n. 4, do Regulamento n. 2950/83, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo, propor a redução da contribuição financeira concedida por este, é contudo a Comissão que decide sobre os pedidos de pagamento do saldo e é a ela ° e apenas a ela ° que cabe o poder de reduzir uma contribuição financeira, nos termos do artigo 6. , n. 1, do mesmo regulamento. Daqui resulta que é a Comissão quem, perante o beneficiário da contribuição, assume a responsabilidade jurídica da decisão através da qual é reduzida a contribuição, independentemente da questão de saber se essa redução foi proposta ou não pela autoridade nacional em causa.

    Sendo a Comissão titular exclusiva do direito de reduzir as contribuições, a autoridade nacional competente não pode ficar sub-rogada nesse direito. Além disso, a sub-rogação prevista no artigo 6. , n. 2, do regulamento não incide de modo algum sobre os poderes conferidos pelo artigo 6. , n. 1, mas apenas sobre os direitos da Comunidade à restituição dos adiantamentos indevidamente pagos. O Estado-Membro só fica sub-rogado nesses direitos quando pague à Comissão as importâncias a restituir pelo responsável financeiro de uma acção. Ora, só as importâncias pagas ao beneficiário que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a restituição. Como a apreciação da conformidade da utilização da contribuição financeira compete apenas à Comissão, a sub-rogação pressupõe, portanto, uma decisão prévia desta.

    Não existindo uma decisão da Comissão no sentido de não pagamento do saldo ou de redução de uma contribuição, na acepção do artigo 6. , n. 1, que tenha como objecto modificar a situação jurídica do beneficiário de uma contribuição, resultante das decisões de aprovação, é inadmissível um recurso de anulação da redução de uma contribuição, por não existir acto impugnável na acepção do artigo 173.

    Como as decisões de uma autoridade nacional que reduzem a contribuição financeira nacional e exigem a restituição de determinados montantes têm natureza puramente nacional e não são em nada imputáveis a uma instituição comunitária, escapam à fiscalização do juiz comunitário, pois compete ao órgão jurisdicional nacional competente fiscalizar a validade das medidas nacionais de execução dos actos comunitários relativos às contribuições em causa. Esse órgão jurisdicional, em aplicação do artigo 177. do Tratado, pode submeter ao Tribunal de Justiça a questão da validade dos actos comunitários.

    Partes


    No processo T-271/94,

    Eugénio Branco Ld.ª, sociedade de direito português, com sede em Lisboa, representada por Bolota Belchior, advogado no foro de Vila Nova de Gaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Schroeder, 6, rue Heine,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem como objecto um pedido de anulação de uma decisão alegadamente tomada pela recorrida e notificada por ofício do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu de 25 de Maio de 1994 e por ofício da recorrida de 16 de Junho de 1994, que, por um lado, indeferiu um pedido de pagamento de saldo das contribuições financeiras concedidas à recorrente pelo Fundo Social Europeu para dois programas de formação e, por outro, reduziu essas contribuições financeiras e solicitou a restituição de adiantamentos anteriormente feitos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado português,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas e J. Azizi, juízes,

    secretário: B. Pastor, administrador principal,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Enquadramento regulamentar

    1 Nos termos do artigo 1. , n. 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), este participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional. Nos termos do artigo 5. , n. 1, da mesma decisão, a contribuição do Fundo Social Europeu (a seguir "FSE") é concedida na base de 50% das despesas elegíveis, sem que, todavia, possa ultrapassar o montante da contribuição financeira das entidades públicas do Estado-Membro em causa.

    2 O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir "regulamento"), enumera as despesas que podem ser objecto de contribuição do FSE.

    3 A aprovação dada pelo FSE a um pedido de financiamento acarreta, em aplicação do artigo 5. , n. 1, do regulamento, o pagamento, na data prevista para o início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição. Por força do n. 4 do mesmo artigo, os pedidos de pagamento de saldo devem incluir um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa; o Estado-Membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

    4 Nos termos do artigo 7. , n. 1, do regulamento, tanto a Comissão como o Estado-Membro podem fiscalizar a utilização da contribuição. O artigo 7. da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377; EE 05 F4 p. 52, a seguir "Decisão 83/673"), impõe ao Estado-Membro que efectua um inquérito sobre a utilização de uma contribuição, devido a uma presunção de irregularidade, que desse facto informe imediatamente a Comissão.

    5 Por fim, nos termos do disposto no artigo 6. , n. 1, do regulamento, quando a contribuição do FSE não seja utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações. O n. 2 do mesmo artigo dispõe que as importâncias pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a restituição, e que, na medida em que paga à Comunidade as importâncias a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção, o Estado-Membro fica sub-rogado nos direitos da Comunidade.

    Factos na origem do litígio

    6 A recorrida aprovou, por decisões notificadas à recorrente pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir "DAFSE") respectivamente em 31 de Abril e em 27 de Maio de 1987, duas contribuições financeiras de 11 736 792 ESC (dossier n. 870302 P3) e de 82 700 897 ESC (dossier n. 870301 P1), destinadas a acções de formação.

    7 Em 24 de Julho de 1987, a recorrente recebeu um adiantamento, em aplicação do artigo 5. , n. 1, do regulamento.

    8 Concluídas as acções de formação, que decorreram de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987, a recorrente apresentou ao DAFSE pedidos de pagamento do saldo das contribuições.

    9 Por dois ofícios de 24 de Abril de 1989, o DAFSE informou a recorrida de que suspendera o pagamento do saldo, em aplicação do artigo 7. da decisão.

    10 Em 30 de Julho de 1990 informou-a de que considerava não elegíveis determinadas despesas e de que autorizara a restituição das importâncias correspondentes que pagara à recorrente a título de adiantamentos.

    11 Por ofícios do mesmo dia, recebidos no dia seguinte, o DAFSE exigiu à recorrente que lhe restituísse no prazo de dez dias os adiantamentos de 1 535 946 ESC (dossier n. 870302 P3) e 4 399 475 ESC (dossier n. 870301 P1), pagos pelo FSE, e de 1 256 683 ESC (dossier n. 870302 P3) e 3 599 570 ESC (dossier n. 870301 P1), pagos pelo Estado português a título da contribuição nacional. A ordem de restituição esclarecia em nada prejudicar as correcções que viessem a tornar-se necessárias na sequência de investigações que estavam a ser efectuadas pelos organismos competentes e, no dossier n. 870301 P1, de uma decisão da recorrida.

    12 Através de ofícios de 13 de Setembro de 1993, o DAFSE notificou à recorrente dois despachos n.os 82/93 e 84/93, de 1 de Setembro de 1993. Aí se referia a sub-rogação do DAFSE nos direitos da recorrida e se ameaçava a recorrente com execução fiscal caso esta não restituísse no prazo de oito dias as importâncias que ele reembolsara à recorrida.

    13 Por carta de 12 de Maio de 1994, a recorrente pediu ao DAFSE que a informasse dos motivos por que a recorrida não tinha ainda tomado qualquer decisão sobre esses dossiers.

    14 Em 25 de Maio de 1994, o DAFSE enviou à recorrente o seguinte ofício:

    "...

    1. Na verdade, nos termos do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo compete à Comissão das Comunidades Europeias (CCE), podendo suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo, quando esta não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação do pedido de contribuição.

    2. Porém, a CCE faz depender a sua decisão dos resultados da certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo a efectuar pelos Estados-Membros [n. 4 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 2950/83]. A Comissão entende, com efeito, que os Estados-Membros estão em melhores condições de apreciarem a legalidade, a elegibilidade, a razoabilidade e efectividade dos custos imputados pelas entidades beneficiárias às respectivas acções.

    3. No plano nacional, a certificação factual e contabilística dos elementos contidos nos pedidos de pagamento de saldo compete ao DAFSE [v. alínea d) do artigo 2. do Decreto-Lei n. 37/91, de 18 de Janeiro de 1991] por si próprio, ou por interposta pessoa, mediante credenciação para o efeito, com excepção da Inspecção-Geral de Finanças, que tem competência própria para a realização de auditorias financeiras.

    4. Nessa medida, foram as acções realizadas pela sociedade Eugénio Branco no âmbito dos dossiers 870301 P1 e 870302 P3 objecto de auditoria financeira efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças.

    5. Após reanálise dos respectivos pedidos de pagamento de saldo pelos técnicos do DAFSE, tendo em conta os resultados da auditoria mencionada no ponto anterior, este Departamento transmitiu à Comissão a sua decisão de certificação pelos ofícios n.os 8241 e 8243 de 30 de Julho de 1990, cujas cópias se anexam.

    6. Por outro lado, a Comissão só transmite a sua decisão quando a mesma não seja concordante com a certificação efectuada pelo Estado-Membro, ou quando da decisão de aprovação resulte o pagamento de determinada quantia a título de saldo.

    7. Ora, no caso em apreço, a certificação dos pedidos de pagamento de saldo dos dossiers 870301 P1 e 870302 P3 foi negativa, pelo que o DAFSE procedeu de imediato ao reembolso das quantias em dívida pela sociedade Eugénio Branco resultantes da certificação à Comissão (v. autorização de pagamento n.os 1399/90, 1400/90, 1401/90 e 1402/90, todas de 30 de Julho de 1990, anexas aos ofícios n.os 8241 e 8243).

    Daí que esta instância comunitária não tenha transmitido a sua decisão sobre aqueles pedidos de pagamento, dado que o Estado-Membro ao pagar ficou sub-rogado nos direitos da Comunidade, nos termos do n. 2 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2950/83, tendo, em consequência, considerado encerrados aqueles dossiers.

    ..."

    15 Por carta de 30 de Maio de 1994, a recorrente perguntou à recorrida por que razão não tinha ainda tomado uma decisão final sobre os dossiers.

    16 A recorrida respondeu em 16 de Junho de 1994, através do seguinte ofício:

    "...

    Tenho a informá-lo de que as autoridades portuguesas comunicaram aos serviços do Fundo Social Europeu que os dossiers em causa encontram-se abrangidos pelo artigo 7. da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, no qual se prevê.

    ' Quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, o Estado-Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.'

    Sendo o DAFSE (Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu) o interlocutor oficial em Portugal do Fundo Social Europeu foi nesta data enviada àquele Departamento cópia da sua carta no sentido de ser transmitido a V. Ex.a o que for tido por conveniente.

    ..."

    Tramitação processual

    17 A recorrente interpôs o presente recurso em 22 de Julho de 1994.

    18 Por requerimento apresentado em 29 de Setembro de 1994, a recorrida deduziu uma questão prévia de admissibilidade sem se pronunciar sobre o mérito, nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão em 10 de Novembro de 1994.

    19 Em aplicação do artigo 64. do Regulamento de Processo, o Tribunal, por carta de 9 de Junho de 1995, perguntou à recorrente se tinha impugnado nos tribunais nacionais os actos notificados pelos ofícios do DAFSE de 30 de Julho de 1990. Convidou também a recorrida a apresentar o documento (ou documentos) onde estivesse(m) consignada(s) a decisão (ou decisões) de não pagamento do saldo e de redução da contribuição que ela teria tomado no âmbito dos dossiers controvertidos.

    20 A recorrente respondeu que não recorrera para os tribunais nacionais.

    21 A recorrida esclareceu: "... a Comissão não adoptou uma decisão formal de não pagamento do saldo ou de redução, nos termos do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho... Com efeito, tendo o Estado-Membro através do seu interlocutor, o DAFSE, constatado irregularidades na gestão das acções de formação controvertidas, este suspendeu o pedido de pagamento de saldo... ao abrigo do artigo 7. da Decisão 83/673".

    22 Por despacho de 14 de Julho de 1995, o presidente da Terceira Secção decidiu que a questão prévia de admissibilidade seria apreciada juntamente com o mérito.

    23 Posteriormente, o juiz-relator foi afectado à Quinta Secção, à qual o processo foi, por conseguinte, atribuído.

    24 A audiência realizou-se em 4 de Junho de 1996. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.

    25 O presidente da Quinta Secção declarou encerrada a fase oral em 18 de Junho de 1996.

    Pedidos das partes

    26 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° anular a decisão da Comissão comunicada à recorrente por ofício do DAFSE de 25 de Maio de 1994 e por ofício da Comissão de 16 de Junho de 1994, que decidiu sobre o pedido de pagamento de saldo de contribuição do FSE, considerando não elegíveis despesas apresentadas pela recorrente, e que lhe impôs:

    a) no dossier n. 870302 P3: restituição de 1 535 946 ESC ao FSE e de 1 256 683 ESC ao Estado português, impondo ainda o não recebimento pela recorrente das quantias de 991 009 ESC do FSE e de 810 826 ESC do Estado português;

    b) no dossier n. 870301 P1: restituição de 4 399 475 ESC ao FSE e de 3 599 570 ESC ao Estado português, impondo o não recebimento pela recorrente das quantias de 8 589 002 ESC do FSE e de 7 027 365 ESC do Estado português;

    ° condenar a Comissão nas despesas.

    27 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível ou, em todo o caso, improcedente;

    ° condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto à admissibilidade

    Exposição sumária dos fundamentos e argumentos das partes

    28 A recorrida invoca um fundamento de inadmissibilidade baseado na inexistência de acto impugnável no tribunal comunitário e, subsidiariamente, no facto de ter expirado o prazo para o recurso.

    29 Em seu entender, quando as autoridades do Estado-Membro em causa concluem pela existência de irregularidades e restituem à Comunidade os adiantamentos indevidamente pagos ao beneficiário da contribuição, essas autoridades ficam então sub-rogadas nos direitos da recorrida. Essa sub-rogação conferiria às autoridades nacionais em causa o poder exclusivo de reduzirem uma contribuição que ela tivesse inicialmente aprovado. Só na hipótese de, apesar da certificação factual e contabilística efectuada pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 5. , n. 4, do regulamento, ela detectar despesas excessivas ou injustificadas é que lhe competiria tomar uma decisão fundamentada de redução da contribuição. Em contrapartida, não pode modificar o pedido de pagamento do saldo num sentido mais favorável ao beneficiário. Decorreria destes princípios que os litígios originados por uma redução efectuada pelas autoridades nacionais quando se encontram sub-rogadas nos direitos da recorrida relevam do direito nacional. Por conseguinte, o Tribunal seria incompetente para deles conhecer.

    30 A recorrida alega não ter tomado, no presente caso, qualquer decisão susceptível de ser impugnada no tribunal comunitário, e, mais especialmente, qualquer decisão de redução da contribuição. Essas decisões teriam sido tomadas pelo DAFSE no exercício dos poderes que lhe advinham dos direitos da recorrida, em que se encontrava sub-rogado.

    31 Mesmo admitindo que tenha tomado tais decisões, estas teriam sido incorporadas nos ofícios do DAFSE de 30 de Julho de 1990. A referência a uma eventual decisão dos órgãos competentes não as privaria do seu carácter definitivo, pois essa precisão apenas visaria eventuais correcções contabilísticas a efectuar pelas autoridades competentes. Daí decorreria que a recorrente sabia, desde 1 de Agosto de 1990, que devia restituir as importâncias em causa. Por conseguinte, o recurso seria extemporâneo.

    32 Por fim, o ofício do DAFSE de 25 de Maio de 1994 e o seu próprio ofício de 16 de Junho de 1994 teriam carácter meramente informativo e não seriam, pois, decisões impugnáveis ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE. Admitindo que contivessem decisões, esses ofícios mais não seriam do que actos confirmativos da sub-rogação de que a recorrente teve conhecimento, o mais tardar, na sequência, por um lado, dos despachos n.os 82/93 e 84/93 do DAFSE que lhe foram notificados em 13 de Setembro de 1993, e por outro, do processo de execução fiscal que foi contra ela instaurado relativamente aos dossiers em causa. A recorrida pede ao Tribunal que ordene uma diligência de instrução nos termos do artigo 66. do Regulamento de Processo para verificar que a recorrente tinha efectivamente conhecimento da sub-rogação do DAFSE e do carácter nacional do litígio.

    33 A recorrente observa que os ofícios do DAFSE de 30 de Julho de 1990 emanam de um organismo nacional e sustenta que não são imputáveis à recorrida.

    34 Infere das passagens desses ofícios, que anunciam a realização de inquéritos ("... reanalisado o 'dossier' em epígrafe... foram consideradas não elegíveis as seguintes despesas... sem prejuízo das correcções que venham a tornar-se necessárias na sequência de investigações que estão sendo levadas a cabo pelas instâncias competentes") e, no que respeita ao dossier n. 870301 P1, uma decisão da recorrida ("... sem prejuízo das correcções... e da decisão que sobre o dossier vier a tomar a CCE"), que eles constituem meros actos preparatórios. A este respeito, invoca a jurisprudência relativa ao conceito de acto impugnável (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n. 8; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.os 42 e 46) e acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1963, Henricot/Alta Autoridade (23/63, 24/63 e 52/63, Recueil, pp. 439, 455), em que o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão definitiva pressupõe que os seus destinatários estejam em condições de reconhecer claramente que se encontram em presença de um acto dessa natureza.

    35 Em seu entender, esses ofícios de 30 de Julho de 1990 não incorporavam nem referiam quaisquer decisões da recorrida, pois esta não as tomara nessa data. Não existindo um acto inicial, o acto impugnado não podia ser confirmativo.

    36 A recorrente teria aguardado os resultados dos inquéritos e a decisão definitiva da recorrida, mas não teria sido nunca informada da existência de tal decisão nem de um qualquer pagamento ou recusa de pagamento. Ora, o artigo 5. , n. 5, do regulamento imporia que essa informação fosse prestada.

    37 A recorrente assinala, por fim, não ter conhecimento de qualquer processo de execução fiscal instaurado contra ela.

    Apreciação do Tribunal

    38 A recorrida alega, em substância, que não tomou qualquer decisão no caso vertente, pois não lhe compete tomar uma decisão de redução de contribuição quando a autoridade nacional considere que determinadas despesas não são elegíveis e restitua à Comissão os adiantamentos indevidamente pagos ao beneficiário. Em tal caso, a autoridade nacional ficaria sub-rogada nos direitos da Comissão, incluindo o de reduzir uma contribuição.

    39 Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, o DAFSE, bem como qualquer outra autoridade nacional competente em matéria de financiamento das acções do FSE, pode, num pedido de pagamento do saldo nos termos do artigo 5. , n. 4, do regulamento, propor a redução da contribuição financeira do FSE. Contudo, é a Comissão que decide sobre os pedidos de pagamento do saldo e é a ela ° e apenas a ela ° que cabe o poder de reduzir uma contribuição financeira do FSE, nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento. Daqui resulta que é a Comissão quem, perante o beneficiário de uma contribuição do FSE, assume a responsabilidade jurídica da decisão através da qual é reduzida a contribuição, independentemente da questão de saber se essa redução foi proposta ou não pela autoridade nacional em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Comissão/Branco, T-85/94, Colect., p. II-2993, n.os 23 e 24).

    40 Assim, compete à Comissão, e não ao Estado-Membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-Membro apenas chamado a cooperar com a Comissão para fiscalizar a sua observância.

    41 Nestas condições, sendo a Comissão, por força do artigo 6. , n. 1, do regulamento, titular exclusiva do direito de reduzir as contribuições do FSE, o DAFSE não pode ficar sub-rogado nesse direito.

    42 Além disso, a sub-rogação prevista no artigo 6. , n. 2, do regulamento não incide de modo algum sobre os poderes conferidos pelo artigo 6. , n. 1, mas apenas sobre os direitos da Comunidade à restituição dos adiantamentos indevidamente pagos.

    43 O Estado-Membro fica sub-rogado nesses direitos quando pague à Comissão as importâncias a restituir pelo responsável financeiro de uma acção (artigo 6. , n. 2, in fine). Ora, só as importâncias pagas ao beneficiário que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a restituição (artigo 6. , n. 2, primeiro período). Como a apreciação da conformidade da utilização da contribuição financeira compete apenas à Comissão, a sub-rogação pressupõe, portanto, uma decisão prévia desta.

    44 No caso presente, deve apreciar-se se a recorrida tomou uma decisão de redução da contribuição, na acepção do artigo 6. , n. 1, do regulamento.

    45 A este respeito, o Tribunal recorda que, para que um acto possa valer como decisão, é necessário que os seus destinatários sejam colocados em condições de reconhecer claramente que se encontram perante um acto dessa natureza (acórdão Henricot/Alta Autoridade, já referido, p. 455).

    46 Ora, não resulta do ofício do DAFSE de 25 de Maio de 1994 que a recorrida tivesse tomado qualquer decisão de redução da contribuição ou de não pagamento do saldo. Pelo contrário, o DAFSE expõe aí as razões por que a Comissão considera não dever tomar tal decisão quando, como no caso vertente, a própria autoridade nacional decide reduzir a contribuição. Assim, não se pode interpretá-lo no sentido de que teria notificado uma decisão dessa natureza.

    47 A inexistência de tal decisão da recorrida é além disso corroborada pelo ofício de 16 de Junho de 1994. Com efeito, este faz referência ao artigo 7. da Decisão 83/673. Ora, este artigo trata a hipótese de a contribuição ser objecto de inquérito. Assim, infere-se desse ofício que, em 16 de Junho de 1994, continuava a decorrer um inquérito e que, portanto, a recorrida ainda não tomara qualquer decisão sobre o destino das contribuições em questão.

    48 Também não pode inferir-se tal decisão da restituição pelo DAFSE de uma parte dos adiantamentos pagos à recorrente, não tendo a recorrida exigido a restituição destas importâncias.

    49 De resto, tanto nas suas alegações escritas como nas respostas às perguntas escritas do Tribunal (v. supra, n. 21) e na audiência, a recorrida negou sempre ter tomado uma decisão de redução da contribuição ou de não pagamento do saldo.

    50 Além disso, a recorrente não demonstrou existir qualquer outro acto da recorrida que tivesse como objecto modificar a situação jurídica resultante das suas decisões de aprovação de 31 de Abril e de 27 de Maio de 1987.

    51 Por conseguinte, não está provado que a recorrida tenha tomado uma decisão de redução das contribuições ou de não pagamento do saldo.

    52 Nestas circunstâncias, o Tribunal só pode limitar-se a constatar a inexistência, no presente processo, de um acto recorrível na acepção do artigo 173. do Tratado.

    53 Seja como for, atendendo a que só a Comissão pode reduzir uma contribuição do FSE, as decisões do DAFSE de 30 de Julho de 1990 e de 1 de Setembro de 1993 que reduzem a contribuição financeira nacional e exigem a restituição de determinados montantes (v. supra, n.os 11 e 12) têm natureza puramente nacional e não são em nada imputáveis a uma instituição comunitária. Escapam à fiscalização do juiz comunitário, pois compete ao órgão jurisdicional nacional competente fiscalizar a validade das medidas nacionais de execução dos actos comunitários relativos às contribuições em causa. Por essa ocasião, o juiz nacional pode, em aplicação do artigo 177. do Tratado, submeter ao Tribunal de Justiça a questão da validade desses actos comunitários.

    54 Assim, o recurso de anulação é inadmissível por não existir um acto impugnável, na acepção do artigo 173. do Tratado, sem que seja necessário deferir o pedido da recorrida para que determine a diligência de instrução acima referida no n. 32.

    55 Mesmo admitindo que o recurso possa ser considerado uma acção por omissão dirigida, em aplicação do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, contra a inexistência de uma decisão sobre os pedidos de pagamento do saldo, ela seria inadmissível por inobservância das formalidades essenciais previstas no artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado.

    56 Resulta de tudo quanto antecede que o recurso deve ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    57 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, por força do n. 3, segundo parágrafo, do artigo 87. do mesmo regulamento, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

    58 No presente caso, a recorrida faltou às suas responsabilidades ao não se pronunciar sobre os pedidos de pagamento do saldo. O seu ofício de 16 de Junho de 1994 apenas veio aumentar a confusão quanto ao destino das contribuições em causa. Por fim, sem apresentar qualquer argumento sério, persistiu erradamente na sua análise, apesar do acórdão Comissão/Branco, já referido, proferido em processo entre as mesmas partes, que indicava claramente que só ela tem poder para reduzir uma contribuição financeira do FSE. Esses vários elementos obrigaram a recorrente a efectuar despesas inúteis. Por conseguinte, deve aplicar-se o artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo e condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) A recorrida é condenada nas despesas.

    Top