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Document 61994CJ0321

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Maio de 1997.
    Processo-crime contra Jacques Pistre (C-321/94), Michèle Barthes (C-322/94), Yves Milhau (C-323/94) e Didier Oberti (C-324/94).
    Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
    Regulamento (CEE) n. 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Artigos 30. e 36. do Tratado CE - Legislação nacional relativa à utilização da denominação 'montanha' em produtos agrícolas e géneros alimentícios.
    Processos apensos C-321/94, C-322/94, C-323/94 e C-324/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-02343

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:229

    61994J0321

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Maio de 1997. - Processo-crime contra Jacques Pistre (C-321/94), Michèle Barthes (C-322/94), Yves Milhau (C-323/94) e Didier Oberti (C-324/94). - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França. - Regulamento (CEE) n. 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Artigos 30. et 36. do Tratado CE - Legislação nacional relativa à utilização da denominação 'montanha' em produtos agrícolas e géneros alimentícios. - Processos apensos C-321/94, C-322/94, C-323/94 e C-324/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02343


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 2081/92 - Regulamentação nacional que estabelece condições de utilização, no que toca aos produtos agrícolas e alimentares, da denominação «montanha» - Exclusão

    (Regulamento n._ 2081/92 do Conselho)

    2 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Conceito - Proibição - Alcance

    (Tratado CE, artigo 30._)

    3 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Inexistência

    (Tratado CE, artigos 30._ e 36._)

    Sumário


    4 O Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que fixe condições de utilização da denominação «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    Com efeito, a denominação «montanha», por um lado, tem um carácter perfeitamente geral que ultrapassa as fronteiras nacionais, enquanto, nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92, deve existir um nexo directo entre a qualidade ou as características do produto e a sua origem geográfica específica, e, por outro, evoca no consumidor qualidades do produto abstractamente ligadas à proveniência de zonas de montanha e não de um local, de uma região ou de um país determinado, de forma que essa regulamentação está demasiado afastada do objecto material do referido regulamento para que este se oponha à sua manutenção.

    5 A plena eficácia da proibição de toda a regulamentação comercial dos Estados-Membros, susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, que decorre do artigo 30._ do Tratado, verifica-se quando está em causa a aplicação de uma regulamentação desse tipo, mesmo quando a situação que o juiz nacional é chamado a dirimir só comporte elementos localizados no interior de um único Estado-Membro.

    Com efeito, numa situação desse tipo, a aplicação da medida nacional pode igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros, designadamente quando a medida em causa favorece a comercialização das mercadorias de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas. Nestas circunstâncias, a aplicação da medida, embora limitada apenas aos produtores nacionais, cria e mantém, por si só, uma diferença de tratamento entre essas duas categorias de mercadorias, que entrava, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário.

    6 O artigo 30._ do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais.

    Com efeito, uma regulamentação como esta entrava as trocas comerciais intracomunitárias, é discriminatória em detrimento das mercadorias importadas dos outros Estados-Membros e não se justifica por razões atinentes à protecção da propriedade industrial e comercial conferida pelo artigo 36._ do Tratado, na medida em que a denominação «montanha», tal como a sua utilização foi organizada, não pode ser qualificada como indicação de proveniência na acepção do direito comunitário.

    Partes


    Nos processos apensos C-321/94, C-322/94, C-323/94 e C-324/94,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Cour de cassation francesa, destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra

    Jacques Pistre (C-321/94),

    Michèle Barthes (C-322/94),

    Yves Milhau (C-323/94) e

    Didier Oberti (C-324/94),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), e dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de M. Barthes, J. Pistre, Y. Milhau e D. Oberti, por Véronique Jeannin, advogada no foro de Paris,

    - em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo helénico, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, bem como por Christina Sitara, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, e Sofia Chala, colaboradora científica especializada no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de M. Barthes, J. Pistre, Y. Milhau e D. Oberti, do Governo francês, do Governo helénico e da Comissão, na audiência de 13 de Junho de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdãos de 3 de Outubro de 1994, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro seguinte, a Cour de cassation francesa colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), e dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE.

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de processos penais instaurados contra Michèle Barthes, Jacques Pistre, Yves Milhau e Didier Oberti (a seguir «arguidos»), em virtude de terem rotulado produtos de forma a poderem induzir o consumidor em erro quanto à sua qualidade ou proveniência.

    3 Os arguidos são cidadãos franceses, gerentes de sociedades com sede em Lacaune, no departamento do Tarn, em França, que fabricam e comercializam produtos de salga. Foram acusados de ter comercializado, em 1991, produtos de charcutaria com rótulos que incluíam a menção das denominações «montagne» ou «Monts de Lacaune», embora não tivessem recebido, para esses produtos, a autorização de utilizar as menções específicas às zonas de montanha, exigida pelo artigo 34._ da Lei n._ 85-30, de 9 de Janeiro de 1985, relativa ao desenvolvimento e à protecção da montanha (JORF de 10 de Janeiro de 1985, p. 320, a seguir «Lei n._ 85-30»), e pelo Decreto n._ 88-194, de 26 de Fevereiro de 1988, que fixa as condições de utilização da indicação de proveniência «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JORF de 27 de Fevereiro de 1988, p. 2747, a seguir «Decreto n._ 88-194»).

    4 Por sentenças de 26 de Maio de 1992, o tribunal de police de Castres absolveu os arguidos, por considerar que a regulamentação relativa à indicação de proveniência «montanha» era contrária ao princípio da livre circulação das mercadorias consagrado no Tratado CEE, actualmente Tratado CE, e que não podia ser aplicada mesmo aos produtores nacionais, por haver risco de discriminação em sentido inverso.

    5 Na sequência de recurso do Ministério Público, a cour d'appel de Toulouse anulou as sentenças do tribunal de police de Castres e declarou os arguidos culpados. Foram condenados em diferentes coimas. A cour d'appel de Toulouse considerou que as disposições em causa, que reservam a utilização da indicação de proveniência «montanha» para determinados produtos nacionais e se destinam a assegurar a protecção dos interesses dos produtores contra a concorrência desleal, bem como a dos consumidores contra indicações susceptíveis de os induzir em erro, não eram, apesar da diferença de tratamento entre produtos nacionais e produtos importados que daí decorre, susceptíveis de entravar as importações.

    6 Os arguidos interpuseram recurso de cassação desses acórdãos. Na Cour de cassation, alegaram, designadamente, que as disposições em causa, por subordinarem a colocação de um produto no mercado a uma autorização administrativa prévia, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio entre Estados-Membros, contrárias aos artigos 30._ e 36._ do Tratado.

    7 Nas suas decisões de reenvio, a Cour de cassation observa, por um lado, que as disposições pertinentes da Lei n._ 85-30 e do Decreto n._ 88-194 estabelecem que a delimitação das zonas de montanha abrange as zonas montanhosas, as zonas com um certo declive e as zonas dos departamentos de além-mar situadas acima de 100 metros, e incluem excepções importantes à obrigação de localização do processo de produção, admitindo, nomeadamente, que a matéria-prima que entra na composição do produto possa não ser proveniente dessa área geográfica ou que o produto possa não ser aí totalmente fabricado.

    8 Por outro lado, remete para o Regulamento n._ 2081/92 e sublinha que este, que entrou em vigor em 26 de Julho de 1993, limita a protecção das indicações de proveniência unicamente aos produtos originários de uma região delimitada, que tenham uma qualidade determinada ou outra característica que possa ser atribuída à origem geográfica e cuja produção seja efectuada nesse mesmo lugar, e institui um procedimento especial de homologação comunitária das denominações existentes.

    9 Considerando que se coloca, em consequência, a questão da compatibilidade da Lei n._ 85-30 e do Decreto n._ 88-194 com as disposições, aparentemente mais restritivas, do Regulamento n._ 2081/92, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «As disposições conjugadas dos artigos 30._ e 36._ do Tratado e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, de 14 de Julho de 1992, obstam ou não à aplicação de uma legislação nacional como a da Lei n._ 85-30, de 9 de Janeiro de 1985, e do seu Decreto de aplicação n._ 88-194, de 26 de Fevereiro de 1988?»

    10 Para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio, importa, antes de mais, após ter recordado as principais disposições da regulamentação nacional em causa, interrogarmo-nos sobre a interpretação do Regulamento n._ 2081/92 que, embora tendo entrado em vigor após os factos que estão na origem dos processos principais, podia ter consequências a nível do seu desfecho em virtude da aplicação do princípio do direito nacional em causa da retroactividade da lei penal mais favorável. Se, no termo desta primeira análise, se revelar que este regulamento não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais, haverá que verificar se o mesmo se passa no que respeita aos artigos 30._ e 36._ do Tratado.

    A regulamentação nacional em causa

    11 Nos termos do artigo 1._ da Lei n._ 85-30, «A montanha constitui uma entidade geográfica, económica e social cujo relevo, clima e património natural e cultural obrigam à definição e à adopção de uma política específica de desenvolvimento, de ordenamento e de protecção...». A este respeito, a lei refere diferentes acções, entre as quais o estabelecimento de uma protecção da denominação «montanha».

    12 Os artigos 3._ a 4._ da Lei n._ 85-30 delimitam as zonas de montanha. Assim, o artigo 3._ estabelece:

    «As zonas de montanha caracterizam-se por desvantagens significativas que tornam as condições de vida mais difíceis e restringem o exercício de determinadas actividades económicas. Abrangem, na metrópole, as autarquias ou partes de autarquias caracterizadas por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e um aumento importante dos custos dos trabalhos devidos:

    1._ à existência, em razão da altitude, de condições climatéricas muito difíceis, que se traduzem na existência de um período de vegetação sensivelmente menor;

    2._ ou à presença, a menor altitude, na maior parte do território, de grandes declives que tornam a mecanização impossível ou exigem a utilização de um material específico muito caro;

    3._ ou à conjugação destes dois factores quando a importância da desvantagem, resultante de cada um deles, considerada separadamente, é menor; neste caso, a desvantagem resultante desta conjugação deve ser equivalente à que resulta das situações a que se referem os n.os 1 e 2.

    Cada zona é individualmente delimitada por despacho ministerial.»

    13 O artigo 4._ delimita as zonas de montanha nos departamentos de além-mar.

    14 O artigo 34._, constante da secção IV do título III da lei, relativo ao apoio aos produtos agrícolas e alimentares de qualidade, previa, na redacção em vigor aquando da ocorrência dos factos:

    «A indicação de proveniência `montanha' e as referências geográficas específicas às zonas de montanha, na acepção da presente lei, como os nomes de um maciço, de um cume, de um vale, de uma autarquia ou de um departamento, são protegidas. Esta indicação de proveniência e estas referências só podem ser utilizadas, no que respeita a todos os produtos colocados no mercado, em condições fixadas por decreto aprovado pelo Conseil d'État, após parecer dos organismos profissionais representativos em matéria de certificação da qualidade. Esse decreto define, nomeadamente, as técnicas de fabrico, o local de fabrico e a proveniência das matérias-primas que permitem a utilização das referências geográficas supra-referidas.»

    15 O Decreto n._ 88-194 determina as condições a que devem obedecer os produtos, as suas matérias-primas e os métodos de fabrico, para beneficiar de indicações que façam referência à montanha ou a uma zona geográfica determinada.

    16 Nos termos do artigo 2._ desse decreto, a área geográfica de produção, de criação, de engorda, de abate, de preparação, de fabrico, de cura e de acondicionamento dos produtos em causa, assim como o local de proveniência das matérias-primas que entram no fabrico dos produtos transformados devem situar-se nas zonas de montanha definidas nas condições previstas nos artigos 3._ e 4._ da lei.

    17 O artigo 3._ do Decreto n._ 88-194 estabelece excepções ao artigo 2._ Dele resulta que a obrigação de proveniência de zonas de montanha não se aplica às matérias-primas que, por razões de ordem natural, não são produzidas nessas zonas e que o local de abate dos animais que entram no fabrico dos produtos cárneos transformados e o local de abate e de acondicionamento das carnes vendidas frescas podem não se situar nas zonas de montanha tal como definidas nos artigos 3._ e 4._ da Lei n._ 85-30.

    18 Nos termos do artigo 4._ do Decreto n._ 88-194, os produtos em causa devem ser produzidos, preparados ou elaborados respeitando os processos de fabrico estabelecidos por despachos conjuntos dos ministros da Agricultura e do Consumo, adoptados após parecer da Comissão Nacional de Rotulagem e das Comissões Regionais dos Produtos Alimentares de Qualidade.

    19 O artigo 5._ do Decreto n._ 88-194 estabelece que «A autorização de utilizar a indicação `proveniência de montanha' ou qualquer referência geográfica específica às zonas de montanha é concedida por despacho conjunto do ministro da Agricultura e do ministro responsável pelas questões de consumo, após parecer da Comissão Regional dos Produtos Alimentares de Qualidade.» Acrescenta-se que «O beneficiário da autorização deve apor nos seus produtos um sinal distintivo definido pelo ministro da Agricultura.»

    20 Os intervenientes no processo no Tribunal de Justiça, designadamente, os arguidos, o Governo francês e a Comissão, tomaram posição sobre a qualificação da regulamentação nacional em causa.

    21 Os arguidos alegam que as condições de que depende a utilização da denominação «montanha» são demasiado vagas e flexíveis para que esta possa ser considerada uma indicação geográfica na acepção do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92. Esta denominação não se justificava pelas qualidades intrínsecas dos produtos. Tratava-se apenas de uma menção informativa que fazia referência à forma de um relevo caracterizado por uma maior ou menor altitude. O termo era puramente descritivo, genérico e não delimitado. Os arguidos acrescentam que, na verdade, a regulamentação nacional tem por objectivo garantir um escoamento aos produtos originários da montanha, concedendo-lhes uma protecção através de uma denominação de fantasia.

    22 O Governo francês observa que a denominação «montanha» é mais parecida com uma denominação de qualidade do que com uma indicação de proveniência. Sublinha que as condições objectivas e assaz estritas relativas à preparação e ao fabrico dos produtos alimentares que podem incluir nos seus rótulos a menção «montanha» revelam que o objectivo da regulamentação é garantir ao consumidor, através dessa menção, o respeito de determinadas normas no que toca à qualidade dos produtos. As condições estabelecidas no artigo 2._ do Decreto n._ 88-194 visavam, em especial, garantir ao consumidor que um produto contendo a denominação «montanha» possui efectivamente as qualidades que o consumidor associa aos produtos provenientes das zonas de montanha. Assim, a regulamentação nacional subordinava a concessão da autorização de utilização da denominação às características intrínsecas dos produtos. Na verdade, trata-se de uma regulamentação que visa uma informação leal do consumidor, ao mesmo tempo que procura uma certa promoção dos produtos provenientes das zonas de montanha.

    23 Em substância, a Comissão partilha da opinião do Governo francês quanto à qualificação da regulamentação nacional. Em seu entender, a denominação «montanha» pode ser equiparada a uma indicação de proveniência simples que, na perspectiva das disposições do Decreto n._ 88-194, constitui um símbolo de qualidade que tem por objectivo promover os produtos das zonas montanhosas, dado que esta origem é susceptível de valorizar os produtos aos olhos dos consumidores.

    O Regulamento n._ 2081/92

    24 Como a questão colocada no que respeita a este regulamento é a de saber se ele se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional como a que está em causa nos presentes processos, há que recordar o seu objectivo e as suas principais disposições.

    25 O Regulamento n._ 2081/92 recorda, nos seus sétimo e nono considerandos,

    - que as actuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas; que é necessário prever uma abordagem comunitária; que, com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores;

    - que o âmbito de aplicação do presente regulamento abrange apenas os produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto e a sua origem geográfica.

    26 Nos termos do artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92, entende-se por:

    «a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

    - originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

    - cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

    b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

    - originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

    - cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada».

    27 O artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 2081/92 prevê que «Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações.» Do n._ 2 dessa mesma disposição resulta que as especificações do produto deverão incluir, designadamente, «os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica na acepção do n._ 2, alínea a) ou b), do artigo 2._, conforme o caso.»

    28 Nos termos do artigo 8._ do regulamento, «As menções `DOP', `IGP' ou as menções tradicionais nacionais equivalentes deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao... regulamento.»

    29 De acordo com o artigo 13._, as denominações registadas pela Comissão encontram-se protegidas, designadamente, contra qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis aos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma.

    30 O artigo 13._, n._ 2, estabelece que os Estados-Membros podem, todavia, manter, mediante a satisfação de determinadas condições, medidas nacionais que autorizem a utilização das expressões mencionadas na alínea b) do n._ 1, durante um período limitado a cinco anos, no máximo, após a data de publicação do presente regulamento.

    31 Resulta assim do Regulamento n._ 2081/92 que a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas tem como pressuposto um registo, que obriga os produtos em causa a satisfazerem as condições do regulamento, designadamente as relativas ao nexo directo entre a qualidade ou as características do produto para o qual a autorização é solicitada e a sua origem geográfica específica.

    32 Os intervenientes no processo no Tribunal de Justiça observam que a regulamentação nacional em causa nos processos principais não sujeita a autorização de utilizar a denominação «montanha» a esse nexo, de forma que as designações que protege não correspondem a nenhuma das definições constantes do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92.

    33 De acordo com os arguidos, daí decorre que esse regulamento se opõe à aplicação da regulamentação nacional em causa. Com efeito, consideram que um Estado-Membro não pode permitir que subsista a possibilidade de um produto beneficiar de uma denominação de origem que não se justifique da perspectiva do regulamento.

    34 Em contrapartida, o Governo francês e a Comissão consideram que uma regulamentação como a em causa nos processos principais, desde que não caia sob a alçada do Regulamento n._ 2081/92, não é contrária a este.

    35 A este propósito, cabe observar que uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais, que estabelece condições de utilização da denominação «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios, não pode ser considerada como abrangendo uma denominação de origem ou uma indicação geográfica na acepção do Regulamento n._ 2081/92. Com efeito, a denominação «montanha» tem um carácter perfeitamente geral que ultrapassa as fronteiras nacionais, enquanto, nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92, deve existir um nexo directo entre a qualidade ou as características do produto e a sua origem geográfica específica.

    36 Mais geralmente, a denominação «montanha» não constitui tão-pouco uma indicação de proveniência, pelo menos com o sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa aos artigos 30._ e 36._ do Tratado. Com efeito, de acordo com essa jurisprudência, as indicações de proveniência destinam-se a informar o consumidor de que o produto sobre o qual foram apostas provém de um lugar, de uma região ou de um país determinado (acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur, C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 11).

    37 Nestas circunstâncias, importa observar que, tal como o Governo francês e a Comissão sublinharam, uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que se limita a dar uma protecção geral a uma denominação que evoca nos consumidores qualidades abstractamente ligadas à proveniência dos produtos de zonas de montanha, está demasiado afastada do objecto material do Regulamento n._ 2081/92 para que este se oponha à sua manutenção.

    38 A este propósito, é indiferente que a regulamentação nacional em causa proteja não só a denominação geral «montanha» em si mesma, mas igualmente, e de acordo com as mesmas condições, as referências geográficas específicas às zonas de montanha, tais como a referência «Monts de Lacaune».

    39 Como sublinhado pelo advogado-geral no n._ 30 das suas conclusões, embora a referência «Monts de Lacaune» designe uma zona de montanha específica e, por conseguinte, pudesse ser objecto de um registo nos termos do Regulamento n._ 2081/92 se o nexo entre as características do produto em causa e essa zona satisfizesse as exigências do regulamento, esse nexo não é necessário para obter a autorização de utilizar essa denominação ao abrigo da regulamentação nacional em causa. Com efeito, revela-se que esta só protege esse tipo de referências geográficas desde que sugiram uma «proveniência de montanha» e não por se referirem a zonas de montanha determinadas.

    40 Por conseguinte, cabe declarar que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional, como a prevista pelo artigo 34._ da Lei n._ 85-30 e pelo Decreto n._ 88-194, que fixe condições de utilização da denominação «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    Os artigos 30._ e 36._ do Tratado

    41 Quanto à segunda parte da questão, o Governo francês e a Comissão observam, a título preliminar, que os factos que estão na origem dos processos principais se circunscrevem ao território nacional, dado que os processos foram instaurados contra cidadãos franceses e dizem respeito a produtos franceses comercializados no território francês. De acordo com o Governo francês, estes processos não ficam, portanto, sob a alçada dos artigos 30._ e 36._, relativos à livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros, de forma que não há que responder à questão da compatibilidade com essas disposições de uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais.

    42 Esta argumentação não pode ser acolhida.

    43 Com efeito, de acordo com uma jurisprudência constante (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423), a proibição constante do artigo 30._ do Tratado visa qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros, que possa entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.

    44 Assim, embora a aplicação de uma medida nacional que não tenha, efectivamente, qualquer conexão com a importação de mercadorias não caia sob a alçada do artigo 30._ do Tratado (acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek's Uitgeversmaatschappij, 286/81, Recueil, p. 4575, n._ 9), esta disposição não pode, todavia, ser ignorada pela simples razão de, no caso específico submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado-Membro.

    45 Com efeito, numa situação desse tipo, a aplicação da medida nacional pode igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros, designadamente quando a medida em causa favorece a comercialização das mercadorias de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas. Nestas circunstâncias, a aplicação da medida, embora limitada apenas aos produtores nacionais, cria e mantém, por si só, uma diferença de tratamento entre essas duas categorias de mercadorias, que entrava, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário.

    46 No caso em apreço, o Governo francês sublinha que a legislação nacional em causa nos processos principais não é aplicada pelas suas autoridades aos produtos importados dos outros Estados-Membros. Desde a sua entrada em vigor em 1988, nunca foi instaurado qualquer processo contra produtos importados dos Estados-Membros, que contenham a menção «montanha». Nestas condições, não se pode sustentar que a regulamentação em causa constitua actualmente uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado. O Governo francês aceita, no entanto, que a redacção do artigo 34._ da Lei n._ 85-30 não exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os produtos importados de outros Estados-Membros e que, por conseguinte, se pode admitir a hipótese de produtos importados, que contenham menções que façam referência à montanha, serem considerados como tendo sido colocados no mercado com violação da regulamentação em causa, pois não obtiveram a autorização referida.

    47 O Governo francês acrescenta que, caso a aplicação da regulamentação nacional pudesse constituir um entrave à livre circulação das mercadorias, esta justificava-se por razões atinentes à protecção dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais.

    48 Tendo o Governo francês aceite que a regulamentação nacional em causa podia ser aplicada aos produtos importados de outros Estados-Membros, importa, antes de mais, concluir que constitui um entrave ao comércio intracomunitário, na acepção do artigo 30._ do Tratado.

    49 Cabe salientar, em seguida, que uma regulamentação como a em causa nos processos principais é discriminatória em detrimento das mercadorias importadas dos outros Estados-Membros, na medida em que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir das matérias-primas nacionais (v., nesse sentido, o acórdão de 12 de Outubro de 1978, Eggers, 13/78, Recueil, p. 1935, n._ 25, Colect., p. 661).

    50 Com efeito, do artigo 2._ do Decreto n._ 88-194, bem como dos artigos 3._ a 5._ da Lei n._ 85-30 resulta que, para que um produto possa beneficiar da denominação «montanha» ou das referências geográficas específicas às zonas de montanha, a sua produção, a sua preparação, o seu fabrico e o seu acondicionamento devem ser efectuados em zonas de montanha situadas no território francês. Assim, revela-se que a regulamentação exclui que os produtos importados possam satisfazer as condições de que depende a autorização para utilizar a denominação «montanha».

    51 Do mesmo modo, a concessão dessa autorização depende, de acordo com o artigo 2._ do Decreto n._ 88/194, da utilização, aquando do fabrico dos produtos transformados, de matérias-primas provenientes de zonas de montanha situadas no território francês. De acordo com os próprios termos da regulamentação, os produtos importados não podem ser utilizados no fabrico dos produtos transformados que utilizam a denominação «montanha».

    52 De acordo com uma jurisprudência constante, tal regulamentação nacional, por possuir uma natureza discriminatória, só pode justificar-se, eventualmente, por uma das razões enunciadas no artigo 36._ do Tratado (v., nesse sentido, o acórdão de 17 de Junho de 1981, Comissão/Irlanda, 113/80, Recueil, p. 1625, n.os 8 e 11).

    53 No caso em apreço, cabe observar que nenhuma das razões enumeradas no artigo 36._ permite justificar a regulamentação em causa. Com efeito, entre essas razões, só a protecção da propriedade industrial e comercial, ou seja, no caso em apreço, a protecção das indicações de proveniência, pode ser tomada em consideração. Ora, do n._ 36 do presente acórdão resulta que a denominação «montanha», tal como é protegida pela regulamentação nacional em causa, não pode ser qualificada de indicação de proveniência.

    54 Cabe, portanto, responder à segunda parte da questão colocada no sentido de que o artigo 30._ do Tratado se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional, como a prevista pelo artigo 34._ da Lei n._ 85-30 e pelo Decreto n._ 88-194, que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais.

    55 Nestas condições, não há que examinar a questão de saber se, e eventualmente em que condições, uma regulamentação nacional semelhante à legislação francesa em causa, mas que não fosse discriminatória relativamente aos produtos importados dos outros Estados-Membros, podia satisfazer as exigências dos artigos 30._ e 36._ do Tratado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    56 As despesas efectuadas pelos Governos francês, helénico e italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation francesa, por acórdãos de 3 de Outubro de 1994, declara:

    57 O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional, como a prevista pelo artigo 34._ da Lei n._ 85-30, de 9 de Janeiro de 1985, e pelo Decreto n._ 88-194, de 26 de Fevereiro de 1988, que fixe condições de utilização da denominação «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    58 O artigo 30._ do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional, como a prevista pelo artigo 34._ da Lei n._ 85-30 e pelo Decreto n._ 88-194, que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais.

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