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Document 61994CJ0315

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 14 de Março de 1996.
Peter de Vos contra Stadt Bielefeld.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Bielefeld - Alemanha.
Livre circulação de pessoas - Serviço militar - Benefício social.
Processo C-315/94.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-01417

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:104

61994J0315

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 14 de Março de 1996. - Peter de Vos contra Stadt Bielefeld. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Bielefeld - Alemanha. - Livre circulação de pessoas - Serviço militar - Benefício social. - Processo C-315/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-01417


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Benefícios sociais ° Conceito

(Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n. 2)

2. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Legislação de um Estado-Membro nos termos da qual os nacionais beneficiam, durante o período de suspensão do contrato de trabalho no sector público para prestação do serviço militar, da prossecução do pagamento em seu benefício das contribuições salariais e patronais para o regime de aposentação complementar ° Benefício excluído do âmbito de aplicação do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, uma vez que é concedido para compensar as consequências do serviço militar ° Benefício que não pode ser reivindicado pelos nacionais dos outros Estados-Membros

(Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n.os 1 e 2)

Sumário


1. Por benefícios sociais, na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem entender-se todas as vantagens que, ligadas ou não com um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade.

2. O artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro, no qual efectua o seu serviço militar e cujo contrato de trabalho no sector público de outro Estado-Membro foi em consequência disso suspenso, não tem direito a que, durante esse período de suspensão, continuem a ser pagas em seu benefício, como se estivesse em actividade, as contribuições patronais e salariais para o regime de aposentação complementar em que está inscrito no Estado-Membro de emprego, mesmo que este conceda tal direito aos seus nacionais nas mesmas circunstâncias.

Efectivamente, a continuação do pagamento das contribuições para o regime de aposentação complementar durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que beneficiam os nacionais do Estado-Membro em causa constitui um benefício que o legislador instituiu para compensar parcialmente os cidadãos das consequências resultantes da sua obrigação de prestar serviço militar. Por conseguinte, não se efectua por força de uma obrigação legal ou contratual da entidade patronal quanto às condições de emprego e de trabalho, na acepção do n. 1 do artigo 7. , já referido, e não pode ser considerada um benefício concedido ao trabalhador nacional em razão da sua qualidade objectiva de trabalhador ou do simples facto da sua residência no território nacional, ou seja, como um benefício social na acepção do n. 2 do mesmo artigo.

Partes


No processo C-315/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arbeitsgericht Bielefeld (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Peter de Vos

e

Stadt Bielefeld,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator) e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Stadt Bielefeld, por Marion Weike, Stadtverwaltungsdirektorin der Stadt Bielefeld, na qualidade de agente,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, raettschef, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey e Guenter Wilms, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 3 de Novembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 29 do mesmo mês, o Arbeitsgericht Bielefeld colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, a seguir "Regulamento n. 1612/68").

2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe P. de Vos (a seguir "demandante"), de nacionalidade belga, à Stadt Bielefeld (a seguir "demandada"), na qual o demandante está empregado como médico-chefe (Oberarzt).

3 A convenção colectiva de 4 de Novembro de 1966, aplicável aos trabalhadores do Estado Federal e dos Laender e aos trabalhadores das empresas e administrações comunais (a seguir "CC-reforma"), institui, para as pessoas que se encontram na situação do demandante, um regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência constituído junto da Versorgungsanstalt des Bundes und der Laender (caixa de aposentações da República Federal e dos seus Laender, a seguir "VBL"). Nos termos do artigo 29. do estatuto da VBL, a entidade patronal deve pagar contribuições mensais para este organismo em benefício do trabalhador.

4 Entre 29 de Março de 1993 e 1 de Março de 1994, o demandante prestou serviço militar no exército belga. Durante esse período, a demandada não efectuou contribuições para a VBL em benefício do demandante. Por conseguinte, a caixa suspendeu a inscrição do demandante entre 28 de Março de 1993 e 2 de Março de 1994.

5 Resulta dos autos que, nos termos do artigo 1. da Wehrpflichtgesetz (lei sobre o serviço militar, BGBl. 1994, I, p. 1505), todos os alemães de mais de 18 anos devem prestar serviço militar.

6 O § 1 da Gesetz ueber den Schutz der Arbeitsplatzes bei Einberufung zum Wehrdienst (lei sobre a protecção do emprego em caso de prestação de serviço militar obrigatório, a seguir "APSG", BGBl. 1980, I, p. 425) prevê:

"§ 1

1) A prestação de serviço militar obrigatório ou de qualquer outro dever militar por parte do trabalhador suspende a relação de trabalho enquanto aquele durar.

2) A entidade patronal de um trabalhador da função pública pagar-lhe-á, durante a prestação do serviço militar ou o cumprimento de outro dever militar, a remuneração como se estivesse em licença para férias. Na retribuição não são incluídos subsídios de natureza especial que devam ser pagos com base na licença para férias.

..."

7 O §14 a da APSG dispõe:

"1) A prestação do serviço militar obrigatório ou o cumprimento de outro dever militar não prejudicam a continuação da inscrição no regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência para os trabalhadores da função pública. Isto é igualmente válido no caso de o regime complementar ser garantido por um seguro de montante mais elevado ou de qualquer outra maneira.

2) Durante o serviço militar, a entidade patronal é obrigada a pagar as contribuições (patronais e do trabalhador) no montante que lhes corresponderia se a relação de trabalho não tivesse sido suspensa pela prestação do serviço militar obrigatório pelo trabalhador.

No termo do serviço militar, a entidade patronal deve assinalar ao ministro federal da Defesa ou ao serviço por este designado as contribuições relativas ao tempo de serviço militar, a fim de obter o respectivo reembolso.

O segundo parágrafo não é aplicável à situação referida no §1, n. 2.

Os pedidos de reembolso devem ser apresentados durante o ano subsequente ao termo do serviço militar. As alterações relativas ao montante das contribuições que se produzam após o serviço militar não são tomadas em consideração."

8 No âmbito da acção que interpôs no Arbeitsgericht Bielefeld, o demandante alega que a demandada é obrigada a pagar as contribuições para a VBL relativamente ao período do seu serviço militar no exército belga, em aplicação do artigo 48. do Tratado CE e do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, que, em seu entender, proíbem as discriminações em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros.

9 Nos termos do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68,

"1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

..."

10 Considerando que o litígio suscita questões de interpretação do direito comunitário, o Arbeitsgericht Bielefeld decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"O artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que seja cidadão de um Estado-Membro e trabalhe no território de outro Estado-Membro tem direito à continuação do pagamento das contribuições (patronais e do trabalhador) para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores da função pública no montante que lhes corresponderia se a relação de trabalho não tivesse sido suspensa pelo facto de o trabalhador dever prestar serviço militar obrigatório, quando esse direito é legalmente reconhecido aos cidadãos deste Estado que sejam trabalhadores da função pública sempre que são chamados a prestar serviço militar obrigatório?"

11 A demandada e o Governo alemão alegaram, no essencial, que a obrigação da entidade patronal de continuar a pagar as contribuições em benefício dos trabalhadores do serviço público que prestam serviço militar é inseparável da obrigação do ministro federal da Defesa, prevista na APSG, de devolver à entidade patronal as contribuições pagas. Ora, esta última obrigação de reembolso resulta do dever de solicitude que incumbe à República Federal da Alemanha relativamente às pessoas que são chamadas a prestar serviço militar, não constituindo assim uma obrigação resultante do contrato de trabalho. A este propósito, consideram, nomeadamente, que o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1969, Ugliola (15/69, Colect. 1969-1970, p. 131), tratava de um caso diferente.

12 O Governo alemão alega ainda que a obrigação que incumbe à entidade patronal de continuar, durante o serviço militar, a efectuar as contribuições para os regimes complementares convencionais de velhice e de sobrevivência, contribuições essas cujo reembolso pode pedir ao ministro federal da Defesa, só foi prevista por razões de técnica administrativa.

13 O Governo sueco afirma, por seu turno, que as contribuições pagas, directa ou indirectamente, quando um trabalhador presta o seu serviço militar devem ser consideradas uma compensação por esse serviço e, em caso algum, uma condição de emprego ou de trabalho ou um benefício social, aplicável aos trabalhadores dos outros Estados-Membros que se encontrem nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

14 Assim, há que começar por analisar se, para efeitos de aplicação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1612/68, o sistema que garante a manutenção do pagamento das contribuições para os seguros de velhice e de sobrevivência quando um trabalhador presta o seu serviço militar, conforme previsto pela legislação alemã, apresenta um nexo com as condições de emprego e de trabalho do interessado.

15 A este propósito, importa assinalar que, em princípio, a contribuição patronal para os regimes complementares de velhice e de sobrevivência faz parte da remuneração, uma vez que se trata de um benefício financeiro, ao abrigo da CC-reforma, concedido pela entidade patronal ao trabalhador em virtude da relação de trabalho. No entanto, quando este último cumpre as suas obrigações militares, o contrato de trabalho é suspenso. Daqui resulta que a obrigação da entidade patronal de pagar as contribuições no âmbito do contrato de trabalho fica igualmente suspensa.

16 Embora nos termos do § 14 a, n. 2, a entidade patronal tenha que continuar a pagar contribuições (patronais e do trabalhador) durante o período do serviço militar, relativamente aos montantes que deveriam ter sido pagos se o contrato de trabalho não tivesse sido suspenso em razão da prestação do serviço militar, não é menos certo que esta obrigação da entidade patronal não tem qualquer ligação com o contrato de trabalho.

17 Como observou o advogado-geral no ponto 33 das suas conclusões, o presente processo distingue-se portanto do que deu lugar ao acórdão Ugliola, já referido. Enquanto neste último processo o artigo 6. da APSG impunha à entidade patronal que tivesse em consideração a ausência devida ao serviço militar, nomeadamente prevendo que o tempo de serviço militar deveria ser tido em conta para o cálculo da duração do serviço na empresa, a obrigação resultante do §14 a, n. 2, da APSG não se situa, no caso vertente no presente processo, no âmbito das condições de emprego e de trabalho. Efectivamente, a obrigação da entidade patronal nos termos desta disposição limita-se a uma colaboração com a administração federal, consistente em adiantar por conta desta, por razões de técnica administrativa, as contribuições que estariam a seu cargo e a cargo do trabalhador se o contrato de trabalho não tivesse sido suspenso.

18 Por conseguinte, deve reconhecer-se que a continuação do pagamento das contribuições para os regimes complementares de velhice e de sobrevivência, conforme previstos na legislação alemã, não se verifica em cumprimento de uma obrigação legal ou contratual de que seria titular a entidade patronal por força das condições de emprego e de trabalho, na acepção do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1612/68, constituindo antes um benefício que o próprio Estado concede aos incorporados para os compensar parcialmente das consequências resultantes da sua obrigação de prestar serviço militar.

19 Nestas condições, importa examinar se, em aplicação do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68, um Estado-Membro deve conceder tal benefício aos nacionais dos outros Estados-Membros que ocupem um emprego no seu território, quando estes cumprem as suas obrigações militares no seu Estado de origem.

20 A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que por benefícios sociais devem entender-se todas as vantagens que, ligadas ou não com um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (acórdãos de 31 de Maio de 1979, Even, 207/78, Recueil, p. 2019, n. 22, e de 27 de Maio de 1993, Schmid, C-310/91, Colect., p. I-3011, n. 18).

21 Como anteriormente se declarou, um benefício como o que resulta da legislação alemã para certas categorias de trabalhadores nacionais destina-se a compensar parcialmente os incorporados das consequências resultantes da obrigação de prestar serviço militar.

22 Assim, não se pode considerar que tal benefício, essencialmente ligado ao cumprimento do serviço militar, seja concedido ao trabalhador nacional em razão da sua qualidade objectiva de trabalhador ou pelo simples facto de residir no território nacional e, por conseguinte, não apresenta as características essenciais dos benefícios sociais referidos no artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68.

23 Assim, à questão colocada há que responder que o artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro e empregado noutro Estado-Membro não tem direito a que as contribuições para a caixa complementar dos seguros de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores do sector público (quota-parte do trabalhador e quota-parte da entidade patronal) continuem a ser pagas pelos montantes que seriam devidos se o contrato de trabalho não tivesse sido suspenso pelo facto de ter sido chamado a prestar serviço militar, quando tal direito é garantido a um nacional do referido Estado que trabalha na função pública e que presta serviço militar neste Estado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e sueco e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arbeitsgericht Bielefeld, por despacho de 3 de Novembro de 1994, declara:

O artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro e empregado noutro Estado-Membro não tem direito a que as contribuições para a caixa complementar dos seguros de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores do sector público (quota-parte do trabalhador e quota-parte da entidade patronal) continuem a ser pagas pelos montantes que seriam devidos se o contrato de trabalho não tivesse sido suspenso pelo facto de ter sido chamado a prestar serviço militar, quando tal direito é garantido a um nacional do referido Estado que trabalha na função pública e que presta serviço militar neste Estado.

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