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Document 61993CO0257

    Despacho do Tribunal de 21 de Junho de 1993.
    Léon Van Parijs NV e outros contra Conselho das Comunidades Europeias e Comissão das Comunidades Europeias.
    Bananas - Organização comum de mercado - Regime comercial com os países terceiros - Operadores económicos - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.
    Processo C-257/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03335

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:249

    61993O0257

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE 21 DE JUNHO DE 1993. - LEON VAN PARIJS NV E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E COMUNIDADES EUROPEIAS. - BANANAS - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO - COMERCIO COM OS PAISES TERCEIROS - OPERADORES ECONOMICOS - RECURSO DE ANULACAO - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-257/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03335


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares e colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui um regime comercial das bananas com os países terceiros e que inclui um sistema de repartição de um contingente pautal entre diferentes categorias de operadores

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 404/93 do Conselho)

    2. Acção de indemnização ° Autonomia relativamente ao recurso de anulação ° Inadmissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento ° Não incidência na admissibilidade de uma acção que se destina à reparação do prejuízo causado pela adopção do mesmo regulamento

    (Tratado CEE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo)

    Sumário


    1. A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo algum que tais sujeitos devam ser considerados individualmente abrangidos, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo do Tratado, por tal medida, desde que esteja assente que essa aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto que decreta a referida medida. Para que esses sujeitos de direito possam considerar-se individualmente abrangidos, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário.

    Ora, um regulamento que institui um regime comercial das bananas com os países terceiros e um mecanismo de repartição entre diferentes categorias de operadores, definidas por critérios objectivos, do contingente pautal nele previsto, aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto. Só diz respeito a operadores incluídos nessas diferentes categorias na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da comercialização das bananas provenientes de países terceiros, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.

    2. A acção de indemnização prevista nos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, foi instituída como via autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e subordinada a condições de exercício concebidas tendo em vista o seu objectivo específico, de modo que a declaração de inadmissibilidade de um pedido de anulação dirigido contra um regulamento não acarreta automaticamente a inadmissibilidade do pedido de indemnização do prejuízo pretensamente causado pela adopção do regulamento.

    Partes


    No processo C-257/93,

    1) Leon Van Parijs, sociedade de direito belga, com sede em Antuérpia (Bélgica),

    2) International Fruit Importers NV, sociedade de direito belga, com sede em Schoten (Bélgica),

    3) Bananic International, sociedade de direito belga, com sede em Sint-Niklaas (Bélgica),

    4) International Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co, sociedade de direito belga, com sede em Sint-Niklaas (Bélgica),

    5) Vellemann & Tas, sociedade de direito neerlandês, com sede em Roterdão (Países Baixos),

    6) Banana Marketing Belgium, sociedade de direito belga, com sede em Antuérpia (Bélgica),

    7) Jan Van Den Brink, sociedade de direito neerlandês, com sede em Roterdão (Países Baixos),

    representadas por P. Vlaemminck e J. Holmens, advogados no foro de Gent (Bélgica), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado R. Diederich, 8, rue Zithe,

    recorrentes,

    contra

    1) Conselho das Comunidades Europeias,

    2) Comunidades Europeias, representadas por

    ° Conselho das Comunidades Europeias,

    ° Comissão das Comunidades Europeias,

    recorridos,

    que tem por objecto um pedido de anulação, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), e um pedido, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, desse Tratado, de condenação da Comunidade Económica Europeia na reparação do prejuízo causado pela adopção desse regulamento,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: J.-G. Giraud

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1993, a Leon Van Parijs e seis outras empresas do sector das bananas pediram a anulação, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), e, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do mesmo Tratado, a condenação da Comunidade Económica Europeia na reparação do prejuízo causado pela adopção desse regulamento.

    2 O Regulamento n. 404/93, já referido, estabelece, no título IV, o regime comercial com os países terceiros. A este respeito, determina que as importações tradicionais de bananas provenientes dos Estados ACP, cujas quantidades são fixadas em anexo, podem continuar a ser efectuadas na Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros.

    Nos termos do artigo 18. , n. 1, desse regulamento

    "será aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.

    No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo..."

    Nos termos do n. 2

    "além do contingente referido no n. 1:

    ° as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas à percepção de 750 ecus por tonelada,

    ° as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 850 ecus por tonelada."

    O artigo 19. determina, no seu n. 1, que

    "a partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:

    a) 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP;

    b) 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;

    c) 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP..."

    3 As recorrentes argumentam que as disposições do Regulamento n. 404/93, já referido, relativas à instauração de um contingente pautal para a importação de bananas de países terceiros e à repartição desse contingente entre os operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP e aqueles que comercializaram bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP, as afectam directa e individualmente, são ilegais e lhes causam prejuízo.

    4 Nos termos do artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91. , sem dar início à fase oral do processo.

    5 Contendo o processo todos os elementos necessários para decidir sobre a admissibilidade do recurso de anulação, o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre essa questão sem ouvir as partes em alegações.

    6 O artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, permite a qualquer pessoa singular ou colectiva impugnar as decisões de que seja destinatária e aquelas que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

    7 Tendo o presente recurso por objecto a anulação de disposições de um regulamento, há que apurar se as medidas impugnadas dizem directa e individualmente respeito às recorrentes.

    8 No que respeita à questão de saber se as recorrentes são individualmente abrangidas, deve recordar-se que é de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo algum que tais sujeitos devam ser considerados individualmente abrangidos por tal medida, desde que esteja assente que tal aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573).

    9 Para que esses sujeitos de direito possam considerar-se individualmente abrangidos, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário (v., por exemplo, o despacho Arnaud/Conselho, já referido, e o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz e Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941).

    10 Ora, há que considerar que as disposições impugnadas têm por objectivo estabelecer um regime comercial das bananas com os países terceiros e um mecanismo de repartição do contingente pautal entre categorias de operadores económicos definidas por critérios objectivos.

    11 Tais disposições aplicam-se, pois, a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto.

    12 Daqui resulta que o acto impugnado só diz respeito às recorrentes na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da comercialização das bananas provenientes de países terceiros, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.

    13 Nestas condições, o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que se destina à anulação das disposições impugnadas do Regulamento n. 404/93, já referido.

    14 No que se refere ao pedido de indemnização, deve recordar-se que a acção prevista nos artigos 178. e 215. do Tratado foi instituída como via autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e subordinada a condições de exercício concebidas tendo em vista o seu objectivo específico, de modo que a declaração de inadmissibilidade do pedido de anulação não acarreta automaticamente a do pedido de indemnização (v., em especial, o acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Schoeppenstedt/Conselho, 5/71, Recueil, p. 975).

    15 A presente instância subsiste, portanto, como acção de indemnização, na parte em que se destina à condenação da Comunidade Económica Europeia a reparar o prejuízo causado pela adopção do Regulamento n. 404/93, já referido.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    16 Subsistindo a instância como acção de indemnização, na parte em que se baseia nos artigos 178. e 215. do Tratado, deve reservar-se para final a decisão quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível na parte em que se destina à anulação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas.

    2) A instância subsiste na parte em que se destina à condenação da Comunidade Económica Europeia a reparar o prejuízo causado pela adopção do Regulamento n. 404/93, já referido.

    3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1993.

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