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Document 61993CJ0435
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 24 October 1996. # Francina Johanna Maria Dietz v Stichting Thuiszorg Rotterdam. # Reference for a preliminary ruling: Kantongerecht Rotterdam - Netherlands. # Equal pay for men and women - Right to join an occupational pension scheme - Right to payment of a retirement pension - Part-time workers. # Case C-435/93.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 24 de Outubro de 1996.
Francina Johanna Maria Dietz contra Stichting Thuiszorg Rotterdam.
Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht Rotterdam - Países Baixos.
Igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Direito a inscrição num regime profissional de reforma - Direito ao pagamento de uma pensão de reforma - Trabalhadores a tempo parcial.
Processo C-435/93.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 24 de Outubro de 1996.
Francina Johanna Maria Dietz contra Stichting Thuiszorg Rotterdam.
Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht Rotterdam - Países Baixos.
Igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Direito a inscrição num regime profissional de reforma - Direito ao pagamento de uma pensão de reforma - Trabalhadores a tempo parcial.
Processo C-435/93.
Colectânea de Jurisprudência 1996 I-05223
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:395
*A9* Kantongerecht Rotterdam, vonnis van 18/10/1993 (7/93/LA/RM.)
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 24 de Outubro de 1996. - Francina Johanna Maria Dietz contra Stichting Thuiszorg Rotterdam. - Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht Rotterdam - Países Baixos. - Igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Direito a inscrição num regime profissional de reforma - Direito ao pagamento de uma pensão de reforma - Trabalhadores a tempo parcial. - Processo C-435/93.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-05223
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Direito a inscrição num regime profissional privado de pensões ° Inclusão
(Tratado CE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade ao direito a inscrição num regime profissional privado de pensões e ao direito de receber uma pensão de reforma nos termos desse regime ° Declaração no acórdão de 13 de Maio de 1986, 170/84 ° Limitação dos efeitos no tempo ° Inexistência ° Possibilidade de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento a partir do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do efeito directo do artigo 119. , em 8 de Abril de 1976 ° Obrigação de pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa ° Aplicação das normas nacionais relativas aos prazos de recurso ° Condições
(Tratado CE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Prestações pagas por um regime profissional privado de pensões ° Inclusão ° Regime gerido por administradores independentes ° Irrelevância ° Possibilidade de o trabalhador discriminado invocar os seus direitos relativamente aos administradores
(Tratado CE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Direito a inscrição num regime profissional privado de pensões e ao recebimento de uma prestação nos termos do mesmo regime ° Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado da União Europeia ° Não incidência
(Tratado CE, Protocolo n. 2 ad artigo 119. )
1. O direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo. Esta interpretação não depende da finalidade da legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição num regime profissional, nem da circunstância de a entidade patronal ter reclamado da decisão que tornou obrigatória a referida inscrição, nem da eventual realização de um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória.
2. A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões nem ao direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119. do Tratado. Efectivamente, a limitação no tempo dos efeitos deste acórdão diz apenas respeito aos tipos de discriminação que, devido às excepções transitórias previstas no direito comunitário aplicável em matéria de pensões profissionais, as entidades patronais e os regimes de pensões puderam razoavelmente considerar admissíveis.
Ora, não fazem parte nem a discriminação em matéria de inscrição nos regimes profissionais de pensões, cuja natureza inadmissível, tendo em conta o artigo 119. do Tratado, foi afirmada no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, o qual não previu qualquer limitação no tempo dos seus efeitos, nem as discriminações na concessão de prestações nos termos de um regime desse tipo, que o mesmo acórdão salientou estarem indissoluvelmente ligadas à anterior. Na ausência de uma limitação no tempo dos efeitos do mesmo acórdão, o efeito directo do artigo 199. pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que respeita ao direito de inscrição num regime profissional de pensões e no que respeita ao direito ao pagamento de uma pensão de reforma nos termos do mesmo regime, isto a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, 43/75, que, pela primeira vez, reconheceu o efeito directo do referido artigo.
Porém, o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invoquem o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões ou ao pagamento de uma pensão de reforma, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de recursos do que para recursos semelhantes de natureza interna e não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
3. Embora alheios à relação de trabalho, os administradores de um regime profissional de pensões têm de pagar prestações que constituem remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado e, por esse motivo, são obrigados, tal como a entidade patronal, a respeitar esta disposição, fazendo tudo o que caiba no âmbito das suas competências para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento e os inscritos devem poder invocá-lo contra eles.
Efectivamente, o efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente enfraquecido e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de cumprir as obrigações deste último.
4. O Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado, anexo ao Tratado da União Europeia, não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, nem no que respeita ao direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição num regime profissional em violação do artigo 119. do Tratado, direitos esses que continuam a ser regidos pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84.
No processo C-435/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Kantongerecht te Rotterdam (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Francina Johanna Maria Dietz
e
Stichting Thuiszorg Rotterdam,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, bem como do Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), J. L. Murray e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Stichting Thuiszorg Rotterdam, por E. Lutjens, advogado no foro de Utrecht,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por N. Paines, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de F. Dietz, representada por A. C. T. Hommes, advogado no foro de Roterdão, do Governo do Reino Unido, representado por N. Paines, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 18 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1995,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 18 de Outubro de 1993, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Novembro seguinte, o Kantongerecht te Rotterdam submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, bem como do Protocolo n. 2 ad artigo 199. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (a seguir "Protocolo n. 2").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre F. Dietz e a Stichting Thuiszorg Rotterdam (a seguir "Thuiszorg") relativo à sua inscrição no Pensioenfonds voor Gezondheids-, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen (a seguir "fundo de pensões").
3 Nos Países Baixos, a participação num fundo profissional de pensões é, em princípio, voluntária para as entidades patronais e para os trabalhadores do sector profissional em causa.
4 Nos termos do artigo 3. , n. 1, da Wet betreffende verplichte deelneming in een bedrijfspensioensfonds (lei neerlandesa sobre a inscrição obrigatória num fundo profissional de pensões, a seguir "lei BPF", Staatsblad J 121), na sua redacção actual, o ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego (a seguir "ministro") pode, a pedido de uma organização profissional sectorial que considere suficientemente representativa, tornar obrigatória a inscrição no fundo profissional de pensões para todos os trabalhadores ou para determinadas categorias de trabalhadores do sector profissional em causa. O artigo 16. da referida lei prevê a possibilidade de concessão de isenção da inscrição obrigatória por decisão do ministro ou por força dessa decisão.
5 Nos termos do artigo 4. da mesma lei, qualquer pedido destinado a tornar obrigatória a inscrição num fundo profissional de pensões é objecto de anúncio no Nederlandse Staatscourant, que refere também o prazo em que podem ser dirigidas ao ministro reclamações por escrito.
6 F. Dietz trabalhou a tempo parcial, sete horas por semana, para a Thuiszorg e para a antecessora da Thuiszorg, a Stichting Katholieke Maatschappelijke Gezinszorg, como auxiliar em geriatria, de 11 de Dezembro de 1972 a 6 de Novembro de 1990. Nesta data atingiu os 61 anos e passou a beneficiar do regime de reforma antecipada, nos termos de um acordo celebrado com a Thuiszorg em 18 de Julho de 1990.
7 Por força da lei BPF, a inscrição no Fundo de Pensões foi tornada obrigatória para os trabalhadores da Thuiszorg.
8 Numa primeira fase, porém, os trabalhadores a tempo parcial que exerciam a sua actividade a 40%, ou numa percentagem inferior ao horário normal, estavam excluídos do fundo de pensões. Esta limitação foi suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1991, para tornar o regime conforme às exigências da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40). Na altura da referida alteração, foi criado um regime transitório que prevê, relativamente aos trabalhadores anteriormente excluídos do fundo de pensões, a atribuição de um número fictício de períodos de seguro destinados à constituição de uma pensão.
9 Em 2 de Dezembro de 1992, F. Dietz recorreu para o Kantongerecht te Rotterdam alegando que, quando acordara com a Thuiszorg a sua reforma antecipada, não tinha conhecimento da iminente alteração do regime do fundo de pensões e que, se tivesse sido esse o caso, teria adiado a sua reforma antecipada para poder beneficiar de uma pensão nos termos do regime transitório. A Thuiszorg, que estaria ao corrente dessa alteração, deveria ter-lhe dado conhecimento do facto. Por outro lado, invocou o artigo 119. do Tratado a fim de beneficiar de uma pensão com base nos seus períodos de emprego a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne (43/75, Colect., p. 193) ou, subsidiariamente, a partir de 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).
10 O Kantongerecht te Rotterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais idênticas às formuladas pelo Kantongerecht te Utrecht no processo que deu lugar ao acórdão de 28 de Setembro de 1994, Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583), com determinados aditamentos. O texto integral das questões assim submetidas é o seguinte:
"1) O direito à (igualdade de) remuneração, previsto no artigo 119. do Tratado CEE, abrange também o direito à inscrição num sistema de pensões, tal como o que está em causa no presente processo, que é obrigatório?
1 a) Para responder à primeira questão de modo diferente é relevante:
a) O facto de, ao adoptar-se a lei BPF, além de considerações de política social (na constituição de uma previsão para pensões por sector económico contribuem conjuntamente nos custos todas as empresas pertencentes ao referido sector económico), o móbil decisivo ter sido combater a concorrência recíproca no referido sector económico?
b) O facto de, efectivamente, do projecto inicial da lei BPF constar uma obrigação ex officio, que não foi acolhida na lei definitiva (Tweede Kamer 1948-1949, 785, n. 6)?
c) O facto de a Stichting Thuiszorg Rotterdam ter ou não formulado objecções contra a imposição da referida obrigação (e de o ministro não as ter tido em conta)?
d) O facto de a Stichting Thuiszorg ter ou não realizado um inquérito entre os seus trabalhadores e de o resultado do mesmo ter podido servir de fundamento para um pedido de isenção ou para informar os trabalhadores sobre a possibilidade de uma tal isenção?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a limitação dos efeitos temporais estabelecida pelo Tribunal de Justiça no processo Barber relativamente a uma prestação decorrente de um seguro de pensão como o que foi objecto daquele processo (' contracted out schemes' ) é igualmente aplicável quanto ao direito de inscrição num sistema de pensões como o do presente processo, do qual a demandante foi excluída devido à sua condição de mulher casada?
2 a) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a limitação dos efeitos temporais estabelecida pelo Tribunal de Justiça no processo Barber relativamente a uma prestação decorrente de um seguro de pensão como o que foi objecto daquele processo (' contracted out schemes' ) é igualmente aplicável quanto ao pagamento de uma pensão de reforma?
3) Nos casos em que o sistema de pensões promovido por uma empresa foi imposto obrigatoriamente por lei, a entidade que executa e gere o sistema (o fundo de pensões) é obrigada a aplicar o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 119. do Tratado CEE, de modo que o trabalhador que seja prejudicado pelo incumprimento desta norma possa invocar os seus direitos directamente perante o fundo de pensões como se se tratasse do empregador?
Para esclarecer esta questão, assinala-se que o Kantongerecht não tem competência para se pronunciar sobre um pedido derivado da responsabilidade extracontratual, já que a importância do pedido excede o âmbito da sua competência. Assim, no presente processo, é decisivo determinar se a demandante pode fazer derivar o seu pedido em relação ao fundo de pensões do seu contrato de trabalho.
4) Pressupondo que, por força do artigo 119. do Tratado CEE, a demandante tem direito de inscrição no fundo de pensões a partir de uma data anterior a 1 de Janeiro de 1991, tal significa, além disso, que não está obrigada a pagar as quotizações que devia ter pago se tivesse podido inscrever-se anteriormente no fundo de pensões?
5) É relevante o facto de a demandante não ter anteriormente agido a fim de fazer valer os direitos que pretende agora ver reconhecidos?
6) Para resolução do presente litígio, apresentado neste Kantongerecht através de petição datada de 2 de Dezembro de 1992, têm qualquer incidência o protocolo, anexo ao Tratado de Maastricht, relativo ao artigo 119. do Tratado CEE (' protocolo Barber' ) e (o projecto de lei de alteração) da disposição transitória III do projecto de Lei n. 20890, de adaptação do ordenamento jurídico interno à quarta directiva?"
Quanto à primeira questão
11 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito do artigo 119. do Tratado e é, portanto, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo. Por outro lado, pretende saber se a resposta a dar a esta questão depende da finalidade da legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição nesse regime profissional, pelo facto de o projecto de lei inicial prever a possibilidade de oficiosamente tornar a referida inscrição obrigatória, da circunstância de a entidade patronal ter reclamado da decisão que tornou obrigatória a referida inscrição, ou ainda da eventual realização de um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória.
12 Nos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541), e Fisscher, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito do artigo 119. do Tratado e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo.
13 O acórdão Fisscher dizia respeito a uma situação semelhante à que está em causa no processo principal, na qual a inscrição no regime profissional de pensões fora tornada obrigatória pela autoridade pública. Há, por isso, que analisar se as circunstâncias salientadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão são susceptíveis de levar a uma interpretação diferente.
14 Em primeiro lugar, o facto de a legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição nos regimes profissionais de pensões não ter apenas uma finalidade de política social, mas ser sobretudo motivada por considerações relativas às condições de concorrência no seio de um sector económico determinado, é irrelevante, uma vez que a aplicação do artigo 119. do Tratado a regimes de segurança social é função de critérios objectivos, esclarecidos, designadamente, no acórdão Barber, já referido.
15 Em segundo lugar, a circunstância de o projecto inicial da referida lei prever que fosse oficiosamente tornada obrigatória a inscrição num regime profissional de pensões não tem de ser sido analisada, dado que o próprio órgão jurisdicional nacional esclarece que não se encontra uma disposição desse tipo no texto final da lei.
16 Em terceiro lugar, a questão de saber se a entidade patronal em causa apresentou uma reclamação contra a medida que tornou obrigatória a inscrição no regime profissional de pensões, ou se efectuou um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória, não tem qualquer relevância para efeitos da aplicação do artigo 119. Efectivamente, o comportamento de uma determinada entidade patronal não pode afectar a natureza de um regime aplicável a todo o sector profissional em causa.
17 Assim, há que responder à primeira questão que o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito do artigo 119. e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo. Esta interpretação não depende da finalidade da legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição nesse regime profissional, nem da circunstância de a entidade patronal ter reclamado da decisão que tornou obrigatória a referida inscrição, nem da eventual realização de um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória.
Quanto à segunda questão
18 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão deve ser entendida como tendo em vista saber se a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber se aplica, por um lado, ao direito de inscrição num regime profissional de pensões como o que está em causa no processo principal, e, por outro, ao direito de receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que foi excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119. do Tratado.
19 Nos acórdãos Vroege, n.os 20 a 27, e Fisscher, n.os 17 a 24, já referidos, o Tribunal de Justiça considerou que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, e designadamente da Directiva 86/378, já referida, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar como admissíveis.
20 No que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, o Tribunal declarou que nenhum elemento permite considerar que os sectores profissionais em causa tenham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119. Com efeito, após o acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84, Colect., p. 1607), é evidente que uma tal violação da regra da igualdade no reconhecimento do referido direito entra no campo de aplicação do artigo 119. (acórdãos Vroege, n.os 28 e 29, e Fisscher, n.os 25 e 26, já referidos).
21 O Tribunal de Justiça acrescentou que, uma vez que o acórdão Bilka não previu qualquer limitação dos seus efeitos no tempo, o efeito directo do artigo 119. pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo, embora limitando no tempo os efeitos dessa interpretação (acórdãos Vroege, n. 30, e Fisscher, n. 27, já referidos).
22 Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões (acórdãos Vroege, n. 32, e Fisscher, n. 28, já referidos).
23 Quanto ao direito a receber uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional, é de salientar que o mesmo está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime. Para o trabalhador, a inscrição não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão.
24 Efectivamente, no acórdão Bilka, já referido, o Tribunal declarou que as prestações concedidas aos empregados nos termos de um regime profissional de pensões constituem uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119. (n. 22), para daqui concluir que discriminações relativas à inscrição num regime desse tipo se enquadram igualmente no artigo 119. (n.os 27 e 31).
25 Consequentemente, pelo menos a partir do acórdão Bilka, já referido, é evidente que o artigo 119. proíbe discriminações na concessão de prestações, no quadro de um regime profissional de pensões, decorrentes de discriminações quanto ao direito de inscrição no referido regime e que, por esse motivo, as entidades patronais e os regimes de pensões não podem considerar essas discriminações como admissíveis. Daqui decorre que os motivos que levaram o Tribunal a limitar no tempo os efeitos do acórdão Barber, já referido, se não verificam no presente processo.
26 É certo que, devido à limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber, já referido, os trabalhadores inscritos em regimes profissionais de pensões não podem invocar o artigo 119. do Tratado contra determinadas discriminações relativas ao pagamento de prestações referentes a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990. Contudo, esta limitação só se pode justificar se a discriminação quanto ao pagamento das referidas prestações for consequência de uma discriminação relativa ao direito de inscrição nesse regime.
27 Por último, deve notar-se que, uma vez que o acórdão Bilka, já referido, não previu qualquer limitação no tempo dos seus efeitos, o efeito directo do artigo 119. pode ser invocado retroactivamente por um trabalhador que tenha sido vítima de discriminação quanto ao acesso a um regime profissional de pensões para obter o pagamento de prestações nos termos desse regime, e isto a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, já referido.
28 Assim, deve responder-se à segunda questão que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, nem ao direito de receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119. do Tratado.
Quanto à terceira questão
29 Pela terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se os administradores de um regime profissional de pensões são obrigados, tal como a entidade patronal, a respeitar o disposto no artigo 119. do Tratado e se o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra estes administradores.
30 A este respeito, há que recordar, por um lado, que no acórdão Barber, já referido, o Tribunal de Justiça, após declarar que as pensões pagas pelos regimes profissionais convencionalmente excluídos do regime geral são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado, considerou que esta interpretação não é infirmada pelo facto de esse regime ser constituído sob a forma de um trust e administrado por trustees que, formalmente, gozam de independência em relação à entidade patronal, atendendo a que o artigo 119. também tem por objecto as regalias pagas pela entidade patronal de maneira indirecta (n.os 28 e 29).
31 Por outro lado, no acórdão Fisscher, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que os administradores de um regime de pensões, que têm que pagar prestações que constituem uma remuneração na acepção do artigo 119. , são obrigados a respeitar esta disposição, fazendo tudo o que caiba no âmbito das suas competências para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento nesta matéria e os inscritos devem poder invocá-lo contra eles. O efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente enfraquecido e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de cumprir as obrigações deste último (n. 31).
32 Deve, por isso, responder-se à terceira questão que os administradores de um regime profissional de pensões são obrigados, tal como a entidade patronal, a respeitar o disposto no artigo 119. do Tratado e que o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra esses administradores.
Quanto à quarta questão
33 Na quarta questão, é perguntado se o facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões permite que ele se subtraia ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
34 Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Fisscher, já referido, o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
Quanto à quinta questão
35 Pela quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se as normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões ou ao pagamento de uma pensão de reforma.
36 Basta recordar, a este respeito, que, segundo uma jurisprudência constante, na falta de uma regulamentação comunitária nesta matéria, as normas nacionais relativas aos prazos de recurso são aplicáveis também aos recursos baseados no direito comunitário, na condição de não serem menos favoráveis para estes últimos que para os recursos semelhantes de natureza interna e que não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595, n. 12).
37 Deve, por isso, responder-se à quinta questão que as normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invoquem o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões ou ao pagamento de uma pensão de reforma, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de recursos do que para recursos semelhantes de natureza interna e não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
Quanto à sexta questão
38 Pela sexta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber que incidência poderá ter no contexto do presente processo, por um lado, o projecto de lei destinado a pôr em execução a Directiva 86/378, e, por outro, o Protocolo n. 2.
39 Quanto ao projecto de lei nacional, basta recordar que, segundo uma jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional nem apreciar os seus efeitos no âmbito do processo do artigo 177. do Tratado (v., designadamente, acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Benedetti, 52/76, Colect., p. 67, n. 25). Esta conclusão impõe-se, por maioria de razão, quando se trate de um simples projecto de lei.
40 Quanto ao Protocolo n. 2, o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos Vroege e Fisscher, já referidos, que ele não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, que permanece regido pelo acórdão Bilka, já referido.
41 Pelas razões referidas no âmbito da resposta à segunda questão, idêntica conclusão se impõe no que respeita ao direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição num regime profissional em violação do artigo 119. do Tratado.
42 Deve, assim, responder-se à sexta questão que o Protocolo n. 2 não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, nem sobre o direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição num regime profissional em violação do artigo 119. do Tratado, direitos esses que permanecem regidos pelo acórdão Bilka.
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Kantongerecht te Rotterdam, por decisão de 18 de Outubro de 1993, declara:
1) O direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito do artigo 119. do Tratado CEE e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo. Esta interpretação não depende da finalidade da legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição nesse regime profissional, nem da circunstância de a entidade patronal ter reclamado da decisão que tornou obrigatória a referida inscrição, nem da eventual realização de um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória.
2) A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, nem ao direito de receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119. do Tratado.
3) Os administradores de um regime profissional de pensões são obrigados, tal como a entidade patronal, a respeitar o disposto no artigo 119. do Tratado e o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra esses administradores.
4) O facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
5) As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invoquem o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões ou ao pagamento de uma pensão de reforma, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de recursos do que para recursos semelhantes de natureza interna e não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
6) O Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, nem sobre o direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição num regime profissional em violação do artigo 119. do Tratado, direitos esses que permanecem regidos pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84).