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Document 61993CJ0278

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 7 de Março de 1996.
    Edith Freers e Hannelore Speckmann contra Deutsche Bundespost.
    Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Bremen - Alemanha.
    Discriminação indirecta em relação aos trabalhadores femininos - Compensação pela participação em estágios de formação que fornecem aos membros dos comités do pessoal os conhecimentos necessários para o exercício das suas funções.
    Processo C-278/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-01165

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:83

    61993J0278

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 7 de Março de 1996. - Edith Freers e Hannelore Speckmann contra Deutsche Bundespost. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Bremen - Alemanha. - Discriminação indirecta em relação aos trabalhadores femininos - Compensação pela participação em estágios de formação que fornecem aos membros dos comités do pessoal os conhecimentos necessários para o exercício das suas funções. - Processo C-278/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-01165


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Compensação em razão da participação numa representação do pessoal ° Inclusão

    (Tratado CEE, artigo 119. ; Directiva 75/117 do Conselho)

    2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Compensação das perdas de salário sofridas devido à participação em estágios de formação destinados aos membros dos comités do pessoal durante o horário de trabalho a tempo inteiro ° Regulamentação nacional que limita à duração do horário individual de trabalho a compensação devida aos participantes empregados a tempo parcial ° Diferença de tratamento em relação aos participantes empregados a tempo inteiro ° Efectivo dos trabalhadores a tempo parcial composto principalmente por mulheres ° Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas

    (Tratado CEE, artigo 119. ; Directiva 75/117 do Conselho)

    Sumário


    1. O conceito de "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado e da Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere ao princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, abrange todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que sejam concedidas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, seja por força de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário.

    Integra este conceito a compensação concedida a um trabalhador masculino ou feminino em razão da sua participação numa representação do pessoal instituída por lei. Com efeito, embora tal compensação não decorra, enquanto tal, do contrato de trabalho, constitui não obstante uma regalia concedida indirectamente pela entidade patronal, pois é paga por força de disposições legislativas e em razão da existência de relações de trabalho assalariado.

    2. Na hipótese de a categoria dos trabalhadores a tempo parcial incluir um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a proibição de discriminação indirecta em matéria de remuneração, tal como consta do artigo 119. do Tratado e da Directiva 75/117, opõe-se a uma legislação nacional que, não sendo apta para atingir um objectivo legítimo de política social nem necessária para esse efeito, tenha como consequência limitar à duração do horário individual de trabalho a compensação que os membros de comités do pessoal empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal a título da sua participação em estágios de formação que proporcionam conhecimentos necessários à actividade dos comités do pessoal, organizados durante o horário de trabalho a tempo inteiro em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros de comités do pessoal que trabalham a tempo inteiro obtêm uma compensação, a título da sua participação nesses mesmos estágios, correspondente à duração do seu horário de trabalho.

    Partes


    No processo C-278/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Edith Freers,

    Hannelore Speckmann

    e

    Deutsche Bundespost

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,

    advogado-geral: M. Darmon,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal de Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional em destacamento neste serviço, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de E. Freers e H. Speckmann, representadas por Klaus Loercher, Justitiar der Deutschen Postgewerkschaft ° Hauptvorstand, do Governo alemão, representado por Ernst Roeder, e da Comissão, representada por Horstpeter Kreppel, na audiência de 28 de Abril de 1994,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 5 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Maio seguinte, o Arbeitsgericht Bremen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52, a seguir "directiva").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe E. Freers e H. Speckmann (a seguir "demandantes no processo principal") e o Deutsche Bundespost (a seguir "demandado no processo principal") relativo à compensação das horas despendidas, pelas demandantes no processo principal, num seminário de formação necessário ao exercício das suas actividades no comité do pessoal, mas fora do seu horário individual de trabalho.

    3 As demandantes no processo principal são empregadas a tempo parcial à razão de dezoito horas por semana pelo demandado no processo principal. Na sua qualidade de membros do comité do pessoal, participaram de 9 a 14 de Fevereiro de 1992 num seminário de formação com uma duração de cerca de 38,5 horas, ou seja, a duração semanal do trabalho prevista pela convenção colectiva para um assalariado a tempo inteiro.

    4 Enquanto decorreu este seminário, o demandado no processo principal continuou a pagar às demandantes o seu salário normal calculado com base na sua actividade a tempo parcial. Todavia, baseando-se na legislação alemã, não lhes pagou qualquer remuneração suplementar e também não lhes concedeu dispensa de serviço remunerada relativamente às horas do curso que excediam a duração normal do seu horário de trabalho.

    5 Os comités do pessoal instituídos nas administrações federais, das quais faz parte o demandado no processo principal, estão sujeitos à Bundespersonalvertretungsgesetz (lei aplicável à representação do pessoal federal, a seguir "BPersVG") de 15 de Março de 1974 (BGBl. I, p. 693), na versão de 16 de Janeiro de 1991 (BGBl. I, p. 47).

    6 Segundo os n.os 1, 2, 5 e 6 do § 46 do BPersVG:

    "1) Os membros do comité do pessoal desempenham as suas funções a título gratuito.

    2) O tempo de trabalho dedicado pelos membros do comité do pessoal ao bom exercício da sua missão não implica diminuição de salário nem de remuneração. No caso de os membros do comité do pessoal serem solicitados para o cumprimento das tarefas que lhes incumbem por uma duração superior ao seu horário normal de trabalho, beneficiam de uma dispensa de serviço remunerada relativamente ao número de horas correspondente.

    5) Os membros do comité do pessoal inteiramente libertados das suas obrigações profissionais recebem um subsídio mensal de representação. Os membros do comité do pessoal parcialmente libertados, mas pelo menos em metade, da sua duração de trabalho normal recebem metade do subsídio de representação referido no primeiro período. O montante do subsídio de representação é fixado por decreto governamental que não está sujeito à aprovação do Bundesrat.

    6) Os membros do comité do pessoal são libertados das suas obrigações profissionais, mantendo a remuneração, para participar em estágios de aperfeiçoamento e de formação que facultem conhecimentos necessários ao exercício das suas funções no comité do pessoal."

    7 Esta disposição está redigida em termos análogos aos do § 37 da Betriebsverfassungsgesetz (lei relativa à organização das empresas, a seguir "BetrVG") de 15 de Janeiro de 1972 (BGBl., p. 13), na versão de 23 de Dezembro de 1988 (BGBl., 1989, p. 1, corrigida na p. 902), alterada pela lei de 18 de Dezembro de 1989 (BGBl. I, p. 2386), que trata das comissões de trabalhadores.

    8 Com efeito, este § prevê nos seus n.os 1, 2, 3 e 6:

    "1) Os membros da comissão de trabalhadores exercem as suas funções a título gratuito.

    2) Os membros da comissão de trabalhadores são libertados das suas obrigações profissionais sem redução do salário se, e na medida em que, consoante a dimensão e a natureza da empresa, tal se afigure necessário para o bom exercício da sua missão.

    3) Em compensação das horas dedicadas à comissão de trabalhadores fora do seu horário de trabalho por motivos ligados à empresa, o membro de uma comissão de trabalhadores tem direito a uma correspondente dispensa de serviço com manutenção do salário. A dispensa de serviço é concedida pelo prazo de um mês; se tal não for possível por motivos ligados à empresa, o tempo dedicado à comissão de trabalhadores é objecto de compensação pecuniária como horas extraordinárias.

    ...

    6) O n. 2 é aplicável por analogia à participação em estágios de aperfeiçoamento e de formação quando sejam facultados conhecimentos necessários à actividade da comissão de trabalhadores. A comissão de trabalhadores tem em conta, na fixação dos horários de participação nos estágios de aperfeiçoamento e de formação profissional, as necessidades da empresa. Notifica em tempo útil à entidade patronal a participação e o horário de participação nesses estágios. Quando a entidade patronal considere que não foram tidas suficientemente em conta as necessidades da empresa, pode recorrer ao comité de conciliação. A decisão do comité de conciliação vale como acordo entre a entidade patronal e a comissão de trabalhadores."

    9 Resulta do despacho de reenvio que os §§ 46 da BPersVG e 37 da BetrVG foram interpretados pelo Bundesarbeitsgericht e pelo Bundesverwaltungsgericht no sentido de que os membros dos comités do pessoal ou das comissões de trabalhadores não têm direito a dispensa de serviço remunerada com compensação do salário pela participação em estágios de formação organizados fora do seu horário normal de trabalho.

    10 No acórdão de 4 de Junho de 1992, Boetel (C-360/90, Colect., p. I-3589), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 119. do Tratado e a directiva se opõem a que uma legislação nacional, aplicável a um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, limite ao seu horário individual de trabalho a compensação que os membros das comissões de trabalhadores empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal, sob a forma de dispensa de serviço remunerada ou de remuneração a título de horas extraordinárias, pela sua participação em estágios de formação que conferem conhecimentos necessários para a actividade das comissões de trabalhadores, organizados durante o horário de trabalho a tempo inteiro em vigor na empresa mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros das comissões de trabalhadores que trabalham a tempo inteiro são compensados, em virtude da sua participação nesses mesmos estágios, até ao limite do horário de trabalho a tempo inteiro.

    11 O Tribunal de Justiça considerou não obstante que o Estado-Membro continua a poder provar que a referida legislação se justifica por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

    12 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o acórdão Boetel, já referido, não tem em conta as especificidades do regime dos membros dos comités do pessoal no direito alemão. Com efeito, considera que o princípio da gratuitidade, que tem por objectivo garantir a independência dos membros desses comités, seria posto em causa por tal jurisprudência.

    13 Nestas condições, o Arbeitsgericht Bremen suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre as questões prejudiciais seguintes:

    "1) A compensação económica a conceder a um trabalhador ou a uma trabalhadora pela sua actividade de representação dos trabalhadores organizada por lei é uma remuneração do trabalho na acepção das disposições comunitárias relativas à igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos (artigo 119. do Tratado CEE e Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975)?

    2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o facto de, à luz do direito nacional, a actividade num organismo de representação dos trabalhadores não ser remunerada, mas vigorando fundamentalmente o princípio da compensação pela perda da remuneração (Lohnausfallprinzip), constitui fundamento objectivo que justifique a desigualdade de tratamento sem qualquer relação com a discriminação das mulheres?

    3) No caso de resposta negativa à segunda questão, o facto de o pessoal a tempo parcial apenas receber pela participação num seminário que dure o dia inteiro o pagamento do salário correspondente ao tempo parcial, enquanto, por outro lado, aos trabalhadores que prestam habitualmente horas extraordinárias, estas são pagas, mesmo quando a duração do seminário corresponde ao dia normal de trabalho, constitui tal fundamento objectivo de desigualdade de tratamento?"

    Quanto à primeira questão

    14 O Governo alemão considera que a compensação prevista na legislação em causa não constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado. As funções nos comités do pessoal são com efeito exercidas a título gratuito e a compensação recebida apenas visa compensar a perda de rendimentos sofrida pelos membros destes comités quando as actividades de representação do pessoal ou as sessões de informação ou de formação necessárias ao exercício adequado destas actividades decorrem durante o tempo de trabalho.

    15 Além disso, o Governo alemão considera que o facto de a actividade de representante dos trabalhadores ser exercida no interesse geral da entidade patronal não basta para dar à compensação desta actividade um carácter de remuneração. Observa, aliás, que a representação do pessoal constitui o essencial das funções atribuídas a estes comités.

    16 A título liminar, importa recordar que os conceitos e qualificações de natureza jurídica estabelecidos no direito nacional não podem afectar a interpretação ou a força vinculativa do direito comunitário nem, consequentemente, o alcance do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos consagrado no artigo 119. do Tratado e na directiva e desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., como mais recente, acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, Lewark, C-457/93, Colect., p. I-0000, n. 20).

    17 Deve além disso sublinhar-se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o conceito de "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado abrange todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que sejam concedidas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, seja por força de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (v. acórdãos Lewark, já referido, n. 21, e de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n. 12).

    18 Ora, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Boetel, já referido, n. 14, embora uma compensação como a que está em causa no processo principal não decorra, enquanto tal, do contrato de trabalho, é todavia paga pela entidade patronal por força de disposições legislativas e em razão da existência de relações de trabalho assalariado. Com efeito, os membros de um comité do pessoal devem necessariamente ter a qualidade de assalariados da empresa para poderem fazer parte do comité desta última.

    19 Daqui resulta que a compensação obtida em razão da perda de salário verificada quando da participação em estágios de formação que facultam conhecimentos necessários à actividade nos comités de pessoal deve ser considerada remuneração na acepção do artigo 119. e da directiva, uma vez que constitui uma regalia concedida indirectamente pela entidade patronal em razão da existência de uma relação de trabalho.

    20 Resulta do que antecede que a compensação concedida a um trabalhador masculino ou feminino em razão da sua participação numa representação do pessoal instituída por lei constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado e da directiva.

    Quanto às segunda e terceira questões

    21 Com as segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura essencialmente saber se o artigo 119. do Tratado e a directiva se opõem a uma legislação nacional que limita à duração máxima do horário individual de trabalho a compensação que os membros de comités do pessoal empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal a título da sua participação em estágios de formação que proporcionam conhecimentos necessários à actividade dos comités do pessoal, organizados durante o horário de trabalho a tempo inteiro em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros dos comités do pessoal que trabalham a tempo inteiro obtêm uma compensação, a título da sua participação nesses mesmos estágios, correspondente à duração do seu horário de trabalho.

    22 A título liminar, importa recordar que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de determinadas regalias é em princípio contrária ao artigo 119. do Tratado quando se verifica que uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens trabalha a tempo parcial. Só assim não seria se a diferença de tratamento verificada se justificasse por factores objectivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

    23 No que se refere a disposições nacionais semelhantes às que estão em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça considerou, nos seus acórdãos Boetel e Lewark, já referidos, por um lado que tais disposições implicam em princípio uma discriminação relativamente aos trabalhadores femininos, contrária ao artigo 119. do Tratado e à directiva, e, por outro, que o Estado-Membro continua a poder provar que a referida legislação se justifica por factores objectivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

    24 Resulta de jurisprudência constante que, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um reenvio prejudicial, verificar a existência de tais factores objectivos no caso concreto que lhe é submetido, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações, baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, susceptíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C-328/91, Colect., p. I-1247, n. 13).

    25 O Governo alemão observa que, se existisse uma desigualdade de tratamento, a mesma seria justificada pelo princípio da gratuitidade da função de membro do comité do pessoal, que visa garantir a independência dos seus membros. O carácter gratuito desta actividade assim como a proibição de qualquer vantagem ou desvantagem baseada nessa função têm como finalidade assegurar essa independência. Assim, garantem que a decisão de candidatura às eleições dos comités do pessoal é orientada por preocupações de interesse geral e não pelo desejo de obter um benefício financeiro.

    26 Resulta além disso do acórdão Lewark, já referido, que o Bundesarbeitsgericht, relativamente a disposições semelhantes respeitantes às comissões de trabalhadores, considerou que a vontade do legislador alemão de colocar a independência dos membros dessas comissões acima do incentivo económico ao exercício das funções, como é expressa nas disposições em causa, constitui um objectivo de política social.

    27 Tal objectivo é, em si mesmo, alheio a qualquer discriminação em razão do sexo. Com efeito, não se pode contestar que a acção dos comités de pessoal favorece o desenvolvimento de relações de trabalho harmoniosas no seio das empresas, assegurando, nomeadamente, a representação dos interesses dos trabalhadores. Portanto, a preocupação de garantir a independência dos membros desses comités corresponde também a um objectivo legítimo de política social.

    28 Importa notar que, se um Estado-Membro conseguir provar que os meios escolhidos correspondem a uma finalidade necessária da sua política social, são aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito, a simples circunstância de a disposição legislativa afectar um número muito mais elevado de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos não pode ser considerada violação do artigo 119. e da directiva (v. acórdãos de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C-343/92, Colect., p. I-571, e de 14 de Dezembro de 1995, Megner e Scheffel, C-444/93, Colect., p. I-4741).

    29 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, perante todos os elementos pertinentes e tendo em conta a possibilidade de atingir por outros meios o objectivo de política social em causa, se a diferença de tratamento controvertida é apta para atingir o referido objectivo e necessária para esse efeito.

    30 Nesta apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta, como o Tribunal de Justiça já salientou no acórdão Boetel, já referido, n. 25, o facto de uma legislação como a que está em causa ser susceptível de dissuadir a categoria dos trabalhadores a tempo parcial, em que a proporção de mulheres é incontestavelmente preponderante, de exercer as funções de membros de um comité do pessoal ou de adquirir os conhecimentos necessários ao exercício dessas funções, tornando assim mais difícil a representação dessa categoria de trabalhadores por membros de comités do pessoal qualificados.

    31 Resulta do que antecede que, na hipótese de a categoria dos trabalhadores a tempo parcial incluir um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a proibição de discriminação indirecta em matéria de remuneração, tal como consta do artigo 119. e da directiva, se opõe a uma legislação nacional que, não sendo apta para atingir um objectivo legítimo de política social nem necessária para esse efeito, tenha como consequência limitar à duração do horário individual de trabalho a compensação que os membros de comités do pessoal empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal a título da sua participação em estágios de formação que proporcionam conhecimentos necessários à actividade dos comités do pessoal, organizados durante o horário de trabalho a tempo inteiro em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros de comités do pessoal que trabalham a tempo inteiro obtêm uma compensação, a título da sua participação nesses mesmos estágios, correspondente à duração do seu horário de trabalho.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Bremen, por despacho de 5 de Maio de 1993, declara:

    1) A compensação concedida a um trabalhador masculino ou feminino em razão da sua participação numa representação do pessoal, instituída por lei, constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

    2) Na hipótese de a categoria dos trabalhadores a tempo parcial incluir um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a proibição de discriminação indirecta em matéria de remuneração, tal como consta do artigo 119. do Tratado e da Directiva 75/117, opõe-se a uma legislação nacional que, não sendo apta para atingir um objectivo legítimo de política social nem necessária para esse efeito, tenha como consequência limitar à duração do horário individual de trabalho a compensação que os membros de comités do pessoal empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal a título da sua participação em estágios de formação que proporcionam conhecimentos necessários à actividade dos comités do pessoal, organizados durante o horário de trabalho a tempo inteiro em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros de comités do pessoal que trabalham a tempo inteiro obtêm uma compensação, a título da sua participação nesses mesmos estágios, correspondente à duração do seu horário de trabalho.

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