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Document 61993CJ0128

Acórdão do Tribunal de 28 de Setembro de 1994.
Geertruida Catharina Fisscher contra Voorhuis Hengelo BV e Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel.
Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht Utrecht - Países Baixos.
Igualdade de renumerações entre trabalhadores masculinos e femininos - Direito de inscrição num regime profissional de pensões - Limitação dos efeitos no tempo do acórdão C-262/88, Barber.
Processo C-128/93.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-04583

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:353

61993J0128

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE SETEMBRO DE 1994. - GEERTRUIDA CATHARINA FISSCHER CONTRA VOORHUIS HENGELO BV E STICHTING BEDRIJFSPENSIOENFONDS VOOR DE DETAILHANDEL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: KANTONGERECHT UTRECHT - PAISES BAIXOS. - IGUALDADE DE REMUNERACAO ENTRE TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO E TRABALHADORES DO SEXO FEMININO - DIREITO DE INSCRICAO NUM REGIME PROFISSIONAL DE PENSOES - LIMITACAO NO TEMPO DOS EFEITOS DO ACORDAO C-262/88, BARBER. - PROCESSO C-128/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04583
Edição especial sueca página I-00127
Edição especial finlandesa página I-00129


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Direito de inscrição num regime de pensões profissional privado ° Inclusão ° Exclusão das mulheres casadas do direito de inscrição ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 119. )

2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade ao direito de inscrição num regime profissional privado de pensões ° Constatação no acórdão de 13 de Maio de 1986, 170/84 ° Limitação dos efeitos no tempo ° Inexistência ° Possibilidade de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento desde o reconhecimento pelo Tribunal do efeito directo do artigo 119. , em 8 de Abril de 1976 ° Obrigação do pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa ° Aplicação das regras nacionais relativas aos prazos de recurso ° Condições

(Tratado CEE, artigo 119. )

3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Prestações pagas por um regime profissional privado de pensões ° Inclusão ° Regime gerido por administradores independentes ° Falta de pertinência ° Possibilidade de o trabalhador discriminado invocar os seus direitos contra administradores

(Tratado CEE, artigo 119. )

4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Protocolo n. 2 ad artigo 119. , anexo ao Tratado da União Europeia ° Âmbito de aplicação ° Direito de inscrição num regime profissional de segurança social ° Exclusão

(Tratado CEE, protocolo n. 2 ad artigo 119. )

Sumário


1. Insere-se na noção de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado, com a consequência de estar sujeito à proibição de discriminação em razão do sexo imposta por esse artigo, o direito de inscrição num regime profissional de pensões, cujas regras não foram fixadas directamente pela lei, mas resultam de uma concertação entre parceiros sociais, tendo-se os poderes públicos limitado, a pedido das organizações empresariais e sindicais consideradas representativas, a declarar o regime obrigatório para todo o sector profissional.

Segue-se que infringe o artigo 119. do Tratado um regime profissional de pensões que, ao excluir a inscrição das mulheres casadas, opera uma discriminação directamente baseada no sexo.

2. A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, concerne apenas aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensões tenham podido razoavelmente considerar como toleradas. Delas não faz parte a discriminação em matéria de inscrição nos regimes profissionais de pensões, cujo carácter inadmissível à luz do artigo 119. do Tratado foi afirmado no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, o qual não inclui, ele próprio, qualquer limitação dos seus efeitos no tempo. Na falta dessa limitação, o efeito directo do artigo 119. pode ser invocado a fim de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto depois de 8 de Abril de 1986, data do acórdão Defrenne, 43/75, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo do referido artigo.

No entanto, o facto de um trabalhador poder requerer a inscrição retroactiva num regime profissional de pensões não lhe permite de se eximir ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.

As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, na condição de não serem menos favoráveis para este tipo de recursos do que para os recursos similares de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício do direito comunitário.

3. Embora alheios à relação de trabalho, os administradores de um regime profissional de pensões têm obrigação de pagar prestações que constituem uma remuneração na acepção do artigo 119. e são, por esse facto, obrigados, tal como o empregador, a respeitar o disposto no referido artigo, fazendo tudo o que esteja no domínio das suas competências para assegurar nesta matéria o respeito do princípio da igualdade de tratamento que os inscritos devem poder invocar contra eles.

De facto, o efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente diminuído e seria seriamente atingida a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de executar as obrigações deste último.

4. O protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado, anexo ao Tratado da União Europeia, diz respeito ao conjunto das prestações pagas por um regime profissional de segurança social, mas não ao direito de inscrição nesse regime.

O domínio da inscrição permanece assim regulado pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, nos termos do qual infringe o artigo 119. do Tratado uma empresa que, sem justificação objectiva e alheia a toda e qualquer discriminação baseada no sexo, estabeleça diferença de tratamento entre homens e mulheres através da exclusão de uma categoria de empregados de um regime de pensões de empresa.

Partes


No processo C-128/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Kantongerecht te Utrecht (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Geertruida Catharina Fisscher

e

1) Voorhuis Hengelo BV,

2) Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE em relação ao direito de inscrição nos regimes profissionais de pensões, do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889) e do protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de G. Fisscher, por T. P. J. de Graaf, advogado no foro de Utrecht,

° em representação da Voorhuis Hengelo BV e do Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel, por O. W. Brouwer, advogado no foro de Amesterdão,

° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por M. N. Paines, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de G. Fisscher, representada por M. Greebe, advogado no foro de Utrecht, da Voorhuis Hengelo BV e do Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel, representados por O. W. Brouwer e F. P. Louis, advogado no foro de Bruxelas, do Governo alemão, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 26 de Abril de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Junho de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 18 de Março de 1993, entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Março seguinte, o Kantongerecht te Utrecht apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado, em relação ao direito de inscrição nos regimes profissionais de pensões, do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, a seguir "acórdão Barber") e do protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 (a seguir "protocolo n. 2").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Fisscher à Voorhuis Hengelo BV e ao Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel, acerca da sua inscrição no regime profissional de pensões.

3 G. Fisscher esteve ao serviço da Voorhuis Hengelo BV (a seguir "Voorhuis") de 1 de Janeiro de 1978 a 10 de Abril de 1992, trabalhando 30 horas por semana.

4 Os trabalhadores da Voorhuis estão inscritos no regime profissional de pensões do Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel. Todavia, até 31 de Dezembro de 1990, G. Fisscher não foi admitida nesse regime, pelo facto do respectivo regulamento excluir as mulheres casadas.

5 Em 1 de Janeiro de 1991, este regime foi alargado às mulheres casadas, de modo que G. Fisscher pôde inscrever-se, e isto a partir de 1 de Janeiro de 1988.

6 G. Fisscher contestou então o antigo regulamento, pelo facto de ser incompatível com o artigo 119. do Tratado. Com efeito, considera que, desde Abril de 1976, data do acórdão Defrenne (43/75, Recueil, p. 455), em que o Tribunal reconheceu pela primeira vez o efeito directo do artigo 119. , este regime também deveria ter sido aberto às mulheres casadas. Consequentemente, pediu a sua inscrição retroactiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, data da sua entrada ao serviço.

7 O Kantongerecht te Utrecht, no qual G. Fisscher intentou uma acção, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

"1) O direito à (igualdade de) remuneração, previsto no artigo 119. do Tratado CEE, abrange também o direito à inscrição num sistema de pensões, tal como o que está em causa no presente processo, que é obrigatório?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a limitação dos efeitos temporais estabelecida pelo Tribunal de Justiça no processo Barber relativamente a uma prestação decorrente de um seguro de pensão como o que foi objecto daquele processo (' contracted out schemes' ) é igualmente aplicável quanto ao direito de inscrição num sistema de pensões como o do presente processo, do qual a demandante foi excluída devido à sua condição de mulher casada?

3) Nos casos em que o sistema de pensões promovido por uma empresa foi imposto obrigatoriamente por lei, a entidade que executa e gere o sistema (o fundo de pensões) é obrigada a aplicar o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 119. do Tratado CEE, de modo que o trabalhador que seja prejudicado pelo incumprimento desta norma possa invocar os seus direitos directamente perante o fundo de pensões, como se se tratasse do empregador?

Para esclarecer esta questão assinala-se que o Kantongerecht não tem competência para se pronunciar sobre um pedido derivado da responsabilidade extracontratual, já que a importância do pedido excede o âmbito da sua competência. Assim, no presente processo, é decisivo determinar se a demandante pode fazer derivar o seu pedido em relação ao fundo de pensões (demandado n. 2.) do seu contrato de trabalho.

4) Pressupondo que, por força do artigo 119. do Tratado CEE, a demandante tem direito de inscrição no fundo de pensões a partir de uma data anterior a 1 de Janeiro de 1991, tal significa, além disso, que não está obrigada a pagar os prémios que devia ter pago se tivesse podido inscrever-se anteriormente no fundo de pensões?

5) É revelante o facto de a demandante não ter anteriormente agido a fim de fazer valer os direitos que pretende agora ver reconhecidos?

6) Para resolução do presente litígio, apresentado neste kantongerecht através de petição datada de 16 de Julho de 1992, têm qualquer incidência o protocolo, anexo ao Tratado de Maastricht, relativo ao artigo 119. do Tratado CEE (' protocolo Barber' ) e (o projecto de lei de alteração) da disposição transitória III do projecto de lei 20890, de adaptação do ordenamento jurídico interno à quarta directiva?"

Quanto à primeira questão

8 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito do artigo 119. do Tratado e é portanto abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo.

9 É conveniente recordar, a este respeito, que, no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84, Colect., p. 1607), o Tribunal já declarou que, quando um regime de pensões, mesmo que tenha sido adoptado em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional, tem a sua origem num acordo com os trabalhadores ou os seus representantes e quando os poderes públicos não participam no seu financiamento, esse regime não constitui um regime de segurança social directamente regulado por lei e, por isso, subtraído ao âmbito de aplicação do artigo 119. , e que as prestações pagas aos empregados nos termos do regime em causa constituem uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119. (n.os 20 e 22).

10 Estes princípios foram confirmados pelo acórdão Barber a propósito dos regimes profissionais de pensões do direito britânico, ditos "convencionalmente excluídos" (contracted out), e pelo acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879).

11 Neste último acórdão, o Tribunal reconheceu a aplicabilidade do artigo 119. a prestações devidas em virtude de um regime profissional de direito neerlandês semelhante ao que está em causa no presente processo, sublinhando em especial o facto de que as disposições do regime não foram fixadas directamente pela lei, mas que são o resultado de uma concertação entre parceiros sociais, tendo-se os poderes públicos limitado, a pedido das organizações patronais e sindicais consideradas representativas, a declarar o regime obrigatório para a globalidade do sector profissional (n. 10).

12 Resulta, além disso, do acórdão Bilka, já referido, que entram no campo de aplicação do artigo 119. não apenas o direito às prestações pagas por um regime profissional de pensões, mas também o direito de inscrição nesse regime.

13 Esta decisão foi motivada (n. 27) pela consideração de que se, como resulta do acórdão de 31 de Março de 1981, Jenkins (96/80, Recueil, p. 911), uma prática salarial que consiste em fixar uma remuneração horária menos elevada para o trabalho a tempo parcial do que para o trabalho a tempo inteiro pode, em certos casos, consubstanciar uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, o mesmo acontece com a recusa da atribuição de uma pensão de empresa aos trabalhadores a tempo parcial. Com efeito, uma vez que uma pensão como essa se integra na noção de remuneração na acepção do artigo 119. , segundo parágrafo, a remuneração global paga pelo empregador aos trabalhadores a tempo inteiro é mais elevada, por igual número de horas de trabalho, do que a realmente paga aos trabalhadores a tempo parcial.

14 Daqui resulta que um regime profissional de pensões que exclui a inscrição de mulheres casadas contém uma discriminação directamente baseada no sexo, contrária ao artigo 119. do Tratado.

15 Face às considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado e é, portanto, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por esse artigo.

Quanto à segunda questão

16 Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber se aplica também ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, tal como o que está em causa no processo principal.

17 Para responder a esta questão, há que recordar o contexto em que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber foi decidida.

18 De acordo com uma jurisprudência constante, segundo a qual o Tribunal pode, a título excepcional, por aplicação do princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar, quanto ao passado, em relações jurídicas estabelecidas de boa-fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpretou para pôr em causa essas relações jurídicas (v. acórdão Defrenne, já referido), o Tribunal tem tido a preocupação de utilizar dois critérios essenciais para decidir quanto a essa limitação, que são a boa-fé dos meios interessados e o risco de graves perturbações.

19 No que diz respeito ao critério da boa-fé, o Tribunal declarou, em primeiro lugar (n. 42), que o artigo 9. , alínea a), da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), prevê a possibilidade de diferir a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento no que se refere à fixação da idade de reforma para concessão de pensões de velhice, a exemplo da excepção prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

20 O Tribunal considerou seguidamente que, tendo em conta estas normas, os Estados-membros e os sectores interessados podiam razoavelmente considerar que o artigo 119. não se aplicava às pensões pagas por regimes convencionalmente excluídos e que continuavam a ser admitidas nesta matéria excepções ao princípio da igualdade entre trabalhadores masculinos e femininos (n. 43).

21 Deve dizer-se a este respeito que, no acórdão de 14 de Dezembro de 1993, Moroni (C-110/91, Colect., p. I-6591), o Tribunal, sem deixar de recordar e de confirmar os princípios enunciados nos acórdãos Defrenne, Bilka e Barber, já referidos, salientou que este último tratava pela primeira vez a questão da apreciação da desigualdade de tratamento resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, em relação ao artigo 119. (n. 16).

22 Quanto ao critério das perturbações graves, o Tribunal considerou, de resto, no acórdão Barber, que, se todos os trabalhadores masculinos interessados pudessem, a exemplo de D. Barber, fazer valer retroactivamente o direito à igualdade de tratamento em caso de discriminações que tinham podido até então ser consideradas como possíveis com base nas excepções previstas pela Directiva 86/378, já referida, o equilíbrio financeiro de numerosos regimes profissionais correria o risco de ser retroactivamente perturbado (n. 44).

23 Nestas condições, o Tribunal decidiu que o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente (n. 45 do acórdão Barber, tal como esclarecido no acórdão Ten Oever, já referido).

24 De tudo quanto antecede, resulta, em especial, que a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar como admissíveis.

25 Ora, importa declarar que, no que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, nenhum elemento permite considerar que os sectores profissionais interessados tenham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119.

26 Com efeito, após o acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma tal violação da regra da igualdade no reconhecimento do referido direito entra no campo de aplicação do artigo 119.

27 Além disso, uma vez que o acórdão Bilka não previu qualquer limitação dos seus efeitos no tempo, o efeito directo do artigo 119. pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo.

28 Deve, portanto, responder-se à segunda questão que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões.

Quanto à terceira questão

29 Na terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se os administradores do regime profissional de pensões são obrigados, do mesmo modo que a entidade patronal, a respeitar as disposições do artigo 119. do Tratado e se o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra esses administradores.

30 A este respeito, deve recordar-se que, no acórdão Barber, o Tribunal de Justiça, após ter declarado que as pensões pagas por regimes profissionais convencionalmente excluídos entram no âmbito do artigo 119. , considerou que esta conclusão não é infirmada pelo facto de o regime profissional ser constituído sob a forma de um trust e administrado por trustees que gozam de uma independência formal em relação à entidade patronal, atendendo a que o artigo 119. também tem por objecto regalias pagas pela entidade patronal de maneira indirecta (n.os 28 e 29).

31 Uma vez que, embora alheios à relação de trabalho, têm que pagar prestações que constituem uma remuneração na acepção do artigo 119. , os administradores de um regime de pensões são obrigados a respeitar esta disposição, fazendo tudo o que caiba no âmbito das suas competências para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento nesta matéria e os inscritos devem poder invocá-lo contra eles. O efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente enfraquecido e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de cumprir as obrigações deste último.

32 Deve, portanto, responder-se à terceira questão que os administradores de um regime profissional de pensões são obrigados, tal como o empregador, a respeitar as disposições do artigo 119. do Tratado e que o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra esses administradores.

Quanto à quarta questão

33 Na quarta questão, é perguntado se o facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões permite que ele se subtraia ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.

34 Basta declarar a este respeito que, quanto ao direito de inscrição num regime profissional, o artigo 119. exige que o trabalhador não sofra qualquer discriminação em razão do sexo ao ser excluído desse regime.

35 Isto significa que, no caso de ter sido sofrida uma discriminação como essa, o restabelecimento da igualdade de tratamento deve colocar o trabalhador discriminado na mesma situação que a dos trabalhadores do outro sexo.

36 Por conseguinte, esse trabalhador não pode exigir, nomeadamente no plano financeiro, um tratamento mais favorável que o que teria tido se tivesse sido regularmente inscrito.

37 Deve, portanto, responder-se à quarta questão que o facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.

Quanto à quinta questão

38 Na quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se as normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões.

39 Basta recordar a este respeito que, segundo uma jurisprudência constante, na falta de uma regulamentação comunitária nesta matéria, as normas nacionais relativas aos prazos de recurso são aplicáveis também aos recursos baseados no direito comunitário, na condição de não serem menos favoráveis para estes últimos que para os recursos semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício do direito comunitário (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Recueil, p. 1989, n.os 5 e 6).

40 Deve, portanto, responder-se à quinta questão que as normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, na condição de não serem menos favoráveis em relação a este tipo de recursos do que em relação aos recursos semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício do direito comunitário.

Quanto à sexta questão

41 Com a sexta questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber que incidência poderá ter, no contexto do presente processo, o projecto de lei nacional destinado a pôr em execução a Directiva 86/378, já referida, por um lado, e o protocolo n. 2, por outro.

42 Quanto ao projecto de lei nacional, basta recordar que, segundo uma jurisprudência constante, não compete ao Tribunal interpretar o direito nacional nem apreciar os seus efeitos no âmbito do processo do artigo 177. do Tratado (v., nomeadamente, o acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Benedetti/Munari, 52/76, Recueil, p. 163, n. 25).

43 Quanto ao protocolo n. 2, que, nos termos do artigo 239. do Tratado, faz parte integrante deste último, está assim redigido:

"Para efeitos de aplicação do artigo 119. , as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável."

44 Resulta dos autos e dos debates no Tribunal que o problema a resolver é essencialmente o de saber se este protocolo procura apenas esclarecer a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, tal como foi acima recordado, ou se tem um alcance mais vasto.

45 Segundo a Voorhuis, o Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Detailhandel e o Governo do Reino Unido, a formulação ampla do protocolo indica que este se aplica a todas as discriminações em razão do sexo que possam existir no âmbito dos regimes profissionais de pensão, incluindo as relativas ao direito de inscrição nestes últimos.

46 A recorrente no processo principal, o Governo alemão e a Comissão sustentam pelo contrário que, a despeito dos termos muito gerais em que está redigido, o protocolo deve ser entendido em articulação com o acórdão Barber e não pode ter um alcance mais vasto do que a limitação dos efeitos deste no tempo.

47 Deve dizer-se a este respeito que, dada a generalidade dos seus termos, o protocolo referido é aplicável às prestações fornecidas por um regime profissional de pensões.

48 Todavia, esta verificação inclui uma limitação. Esta diz respeito às prestações, de resto as únicas mencionadas no protocolo n. 2, e não ao direito de inscrição num regime profissional de segurança social.

49 Com efeito, o protocolo tem um nexo evidente com o acórdão Barber, já referido, já que respeita à mesma data de 17 de Maio de 1990. Este acórdão condena uma discriminação entre homens e mulheres que resulta de uma condição de idade variável consoante o sexo para obter uma pensão de reforma na sequência de um despedimento por motivos económicos. Foram dadas interpretações divergentes ao acórdão Barber, que limita, a partir da data da sua prolação, quer dizer, a partir de 17 de Maio de 1990, o efeito da interpretação que faz do artigo 119. do Tratado. Estas divergências foram afastadas pelo acórdão Ten Oever, já referido, que é anterior à entrada em vigor do Tratado da União Europeia. Sem deixar de a alargar a todas as prestações fornecidas por um regime profissional de segurança social e de a incorporar no Tratado, o protocolo n. 2 manteve essencialmente a mesma interpretação do acórdão Barber que a feita no acórdão Ten Oever, mas não abordou nem, por conseguinte, regulou as condições de inscrição nesses regimes profissionais, como o acórdão Barber também não fez.

50 A matéria da inscrição permanece assim regulada pelo acórdão Bilka, já referido, que considera haver violação do artigo 119. do Tratado quando uma empresa, sem justificação objectiva e alheia a toda e qualquer discriminação em razão do sexo, estabeleça uma diferença de tratamento entre homens e mulheres através da exclusão de uma categoria de empregados de um regime de pensões de empresa. É conveniente recordar, aliás, que o acórdão Bilka não limita no tempo os efeitos da interpretação que faz do artigo 119. do Tratado.

51 Deve, portanto, responder-se à sexta questão que o protocolo n. 2 não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, que permanece regido pelo acórdão Bilka.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

52 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Kantongerecht te Utrecht, por decisão de 18 de Março de 1993, declara:

1) O direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no campo de aplicação do artigo 119. do Tratado e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo.

2) A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões.

3) Os administradores de um regime profissional de pensões são obrigados, tal como o empregador, a respeitar as disposições do artigo 119. do Tratado e o trabalhador discriminado pode fazer valer os seus direitos directamente contra esses administradores.

4) O facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.

5) As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, na condição de não serem menos favoráveis em relação a este tipo de recursos do que em relação aos recursos semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício do direito comunitário.

6) O protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, que permanece regido pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84).

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