Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CJ0037

    Acórdão do Tribunal de 1 de Dezembro de 1993.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento - Artigo 48.º do Tratado CEE - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.
    Processo C-37/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06295

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:911

    61993J0037

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 1 DE DEZEMBRO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - INCUMPRIMENTO - ARTIGO 48. DO TRATADO CEE - REGULAMENTO (CEE) N. 1612/68 DO CONSELHO. - PROCESSO C-37/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06295


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Estados-membros ° Obrigações ° Incumprimento não contestado

    (Tratado CEE, artigo 169. )

    Partes


    No processo C-37/93,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por P. Duray, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao deixar subsistir na legislação belga disposições por força das quais certos empregos de marinheiro, que não o de comandante e de imediato, são reservados aos nacionais belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. do Tratado CEE e dos artigos 1. e 4. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao deixar subsistir na legislação belga disposições por força das quais certos empregos de marinheiro, que não o de comandante e de imediato, são reservados aos nacionais belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. do Tratado CEE e dos artigos 1. e 4. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2 O artigo 3. da lei belga de 25 de Fevereiro de 1964, que organiza um Pool dos marinheiros da Marinha Mercante, alterada pela lei de 8 de Julho de 1975, prevê que só as pessoas inscritas no Pool, instituído junto do Ministério do Emprego e do Trabalho, podem ser recrutadas como pessoal navegante nos navios da Marinha Mercante belga. Em conformidade com esta disposição, só podem ser inscritas no Pool em questão as pessoas residentes na Bélgica. Por outro lado, o artigo 12. , segundo parágrafo, do decreto real de 9 de Abril de 1965, relativo ao Pool dos marinheiros da Marinha Mercante, prevê que os estrangeiros só são inscritos no Pool no caso de falta de candidatos admissíveis de nacionalidade belga.

    3 O Governo belga não contesta que as disposições nacionais impugnadas são incompatíveis com as regras comunitárias. Adianta apenas a informação de que foram comunicados à Comissão os anteprojectos de uma lei e de um decreto real que alteram a regulamentação em causa e que espera as suas observações antes de submeter estes textos ao Parlamento e ao rei com vista à sua aprovação.

    4 A Comissão observa que o Governo belga admite assim que a legislação controvertida não é ainda conforme ao direito comunitário e mantém os seus pedidos.

    5 Resulta do que precede que no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Governo demandado não tinha ainda tornado a sua legislação conforme às normas comunitárias.

    6 Assim, declara-se verificado o incumprimento nos termos decorrentes dos pedidos.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    7 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) Ao deixar subsistir na legislação belga disposições por força das quais certos empregos de marinheiro, que não o de comandante e de imediato, são reservados aos nacionais belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. do Tratado CEE e dos artigos 1. e 4. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

    2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

    Top