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Document 61993CC0425

    Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 19 de Janeiro de 1995.
    Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG contra Allgemeine Ortskrankenkasse für den Kreis Schleswig-Flensburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht - Alemanha.
    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável.
    Processo C-425/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-00269

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:12

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    CARL OTTO LENZ

    apresentadas em 19 de Janeiro de 1995 ( *1 )

    A — Introdução

    1.

    No processo remetido para decisão a título prejudicial pelo Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht, trata-se de determinar a legislação aplicável nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 1 ) relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do regulamento de aplicação [Regulamento (CEE) n.o 574/72] ( 2 ).

    2.

    O litígio no processo principal tem por base os factos seguintes: as partes neste litígio — a recorrente, a empresa Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG, e a recorrida, a Allgemeine Ortskrankenkasse für den Kreis Schleswig-Flensburg — estão em desacordo quanto à obrigação de a recorrente pagar contribuições para a segurança social alemã relativamente aos seus assalariados, entre os quais o interveniente referido em 3), ou seja, o Sr. W. A recorrida reclamou, relativamente a este, o pagamento de contribuições no montante de 74627,23 DM a título de contribuições de segurança social relativas ao período de 1 de Abril de 1982 a 31 de Agosto de 1987.

    3.

    A recorrente explora na Alemanha, na proximidade da fronteira germano-dinamarquesa, um comércio a retalho que faz parte de uma cadeia de distribuição. Emprega nesse estabelecimento maioritariamente trabalhadores dinamarqueses que têm o seu domicílio na Dinamarca, entre os quais o interveniente referido em 3). O contrato de trabalho deste caracteriza-se pelo facto de ser empregado na qualidade de director na empresa situada na Alemanha e exercer além disso, durante cerca de 10 horas por semana, actividades na Dinamarca por conta da sua entidade patronal. Com vista a responder às questões prejudiciais, deve supor-se que o objecto da sua actividade na Dinamarca consiste em participar, no centro de decisão da empresa, na elaboração da estratégia desta e efectuar as tarefas de coordenação e de controlo. A qualificação legal deste posto de trabalho é necessaria para determinar a legislação aplicável na acepção do Regulamento n.o 1408/71. Além disso, trata-se de saber se, através da emissão de um certificado emitido no formulário E 101, é possível determinar, de forma vinculativa, a legislação aplicável.

    4.

    O órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

    «1)

    Constitui destacamento, na acepção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, ou deve ser equiparado a destacamento, o facto de um trabalhador dinamarquês residente na Dinamarca e que trabalha exclusivamente para uma empresa estabelecida na República Federal da Alemanha ser destacado por esta empresa para o desempenho de funções por sua conta no Reino da Dinamarca, normalmente durante várias horas por semana — previsivelmente sem limitação do período de destacamento a doze meses?

    2)

    Deve considerar-se que uma pessoa exerce normalmente uma actividade assalariada no território de dois Estados-membros, na acepção do artigo 14.o, n.o2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, quando trabalha apenas para uma empresa estabelecida na República Federal da Alemanha e, no âmbito desta relação de trabalho, exerce regularmente a sua actividade em parte (várias horas por semana) no território do Reino da Dinamarca?

    3)

    O conceito de ‘actividade’, na acepção do artigo 14.o, n.o2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, inclui o conceito de ‘actividade assalariada’ para efeitos desta mesma disposição?

    4)

    a)

    A instituição competente de um Estado-membro está juridicamente vinculada ao certificado modelo E 101 emitido pela instituição (não competente) de outro Estado-membro, em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CEE) n.o 574/72?

    b)

    Em caso afirmativo: isso é válido também no caso de ser atribuído efeito retroactivo ao certificado?»

    5.

    A recorrente no processo principal, o Bundesversicherungsanstalt für Angestellte, na qualidade de interveniente no processo principal (a seguir «BfA»), o Governo alemão, o Governo italiano e a Comissão apresentaram observações escritas. Por outro lado, o Governo do Reino Unido fez alegações orais.

    B — Análise

    6.

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 institui a regra de que as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Essa regra só admite derrogações dentro de limites estritos ( 3 ) que, neste caso, não têm manifestamente qualquer relevância. A legislação aplicável a uma pessoa abrangida pelo regulamento é determinada em conformidade com o seu título II. A legislação normalmente aplicável é em princípio, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, a do lugar de emprego ( 4 ). Os artigos 14.o a 17.o prevêem regras especiais. Entre estas, o artigo 14.o prevê regras aplicáveis às pessoas ( 5 ) que exerçam uma actividade assalariada. Uma vez que o interveniente referido em 3) ocupa um lugar assalariado na empresa da recorrente, é no âmbito deste artigo que se deve buscar a resposta à questão da legislação aplicável.

    7.

    As três primeiras questões do despacho de reenvio visam saber se é o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), que é aplicável.

    8.

    O artigo 14.o, n.o 1, rege os casos de destacamento. O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), estabelece que:

    «a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento».

    9.

    Nos termos da alínea b) desta disposição, o período de destacamento limitado a doze meses pode, com o consentimento da autoridade competente, ser prolongado por um período máximo de doze meses, se o período do trabalho a efectuar se prolongar devido a circunstâncias imprevisíveis para além do período inicialmente previsto.

    10.

    O artigo 14.o, n.o 2, rege a situação das pessoas que exercem normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros. O disposto na alínea a), que visa as pessoas que fazem pane da equipagem ou da tripulação de certas empresas de transporte, não é manifestamente aplicável no caso dos autos. Pelo contrario, estabelece-se na alinea b) que:

    «a pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

    i)

    à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados;

    ii)

    à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados em que exerce a sua actividade».

    Quanto à primeira questão

    11.

    As partes partilham a opinião de que não há destacamento na acepção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), mas que, no que respeita à relação de trabalho do interveniente referido em 3), se trata de uma actividade assalariada normal em dois Estados-membros na acepção do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i).

    12.

    A hipótese de destacamento é contestada com os seguintes argumentos:

    O BfA argumenta que a excepção prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), se limita a um período de doze meses e que não pode ser aplicada a um trabalhador que, exercendo a sua actividade principal num Estado-membro para uma empresa, exerce uma actividade complementar, sem limite de tempo, para a mesma empresa noutro Estado-membro. Apenas seria diferente se as actividades exercidas na Dinamarca não constituíssem um elemento integral e bem estabelecido da actividade principal e se houvesse dúvidas à partida quanto à questão de saber se e quando o trabalhador devia efectuar um trabalho na Dinamarca para a sua entidade patronal estabelecida na Alemanha.

    13.

    O Governo alemão sublinha também a limitação no tempo do destacamento. O facto de o interveniente referido em 3) ter, durante vários anos, exercido as suas actividades na Dinamarca de forma regular e durável abona claramente em sentido contrário ao destacamento.

    14.

    O Governo italiano é de opinião de que não se verifica destacamento, já que este exige, com efeito, que a actividade exercida pelo trabalhador seja inteiramente exercida num Estado-membro diferente do da empresa que o emprega. Considera que este raciocínio se impõe se se tiver em conta o facto de a derrogação estar submetida à condição de que o período previsível do trabalho não ultrapasse doze meses; na sua opinião, esta condição só tem sentido se se relacionar com a hipótese de uma actividade contínua noutro Estado-membro, porque constitui precisamente uma derrogação ao princípio segundo o qual se aplica a legislação do Estado-membro onde a actividade do trabalhador se exerce normalmente (ou seja, de forma contínua).

    15.

    A Comissão argumenta que a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), pressupõe que, no caso dos autos, a legislação alemã é em princípio aplicável e que continua a aplicar-se durante os eventuais períodos de destacamento. A disposição relativa ao destacamento constitui, com efeito, um regime de excepção, destinado apenas a impedir que um trabalhador destacado para outro Estado-membro para o cumprimento de tarefas de curta duração se encontre submetido à legislação local em matéria de segurança social. Trata-se, todavia, precisamente de saber se a legislação alemã é aplicável. Deve verificar-se a eventual aplicabilidade duma regra especial, como a do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i).

    16.

    A Comissão considera que está excluído qualquer destacamento se o trabalhador, desde o início, exerceu a sua actividade simultaneamente na Alemanha e na Dinamarca. A questão que se põe não pode ser a de saber se basta o destacamento para que haja uma actividade em dois Estados-membros. A existência de actividade em vários Estados-membros constitui um caso particular que não corresponde precisamente ao destacamento, e isso tanto menos quanto os resultados diferem consoante as disposições que devam ser aplicadas: as do artigo 14.o, n.o 2, ou as disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

    17.

    Seria, todavia, possível um destacamento, mesmo no caso de actividade em vários Estados-membros na acepção do artigo 14.o, n.o 2, desde que o destacamento tivesse ocorrido num terceiro Estado-membro, que não fosse nem um nem outro dos Estados em que a actividade é normalmente exercida. Com vista a reforçar a sua argumentação, a Comissão chama a atenção para a prioridade do artigo 14.o, n.o 2, face ao artigo 13.o, n.o 2, eventualmente conjugado com o artigo 14.o, n.ol.

    18.

    Como a Comissão conclui com razão, a questão do destacamento está, em princípio, precedida pela questão da legislação aplicável. Só após a determinação da legislação aplicável é que deve verificar-se se, a título excepcional, a aplicabilidade desta última é mantida relativamente a uma actividade noutro Estado-membro, limitada no tempo e gerada pela relação de trabalho existente. É por isso que nos parece difícil verificar se os elementos abstractos de um destacamento estão reunidos a fim de, sendo caso disso, deduzir daí a legislação aplicável.

    19.

    No caso dos autos, todavia, mesmo os critérios objectivos do destacamento não estão aparentemente preenchidos. As tarefas executadas na Dinamarca pelo interveniente referido em 3) não são de natureza passageira. Com efeito, deve presumir-se que certas actividades são já cumpridas na Dinamarca desde há vários anos. É necessário pressupor que as tarefas que o interveniente referido em 3) deve executar na Dinamarca decorrem da sua posição na empresa. Parece, pois, que a condição da limitação a doze meses da duração previsível do trabalho noutro Estado-membro não se verifica.

    20.

    Convém, além disso, aderir à posição do Governo italiano quando este declara que uma actividade em dois Estados-membros não corresponde à hipótese de destacamento. Mesmo que não se decida a questão de saber se, na hipótese de uma actividade em dois Estados-membros, não pode em qualquer caso presumir-se a existência de destacamento, convém, todavia, partir do princípio de que o destacamento se apresenta geralmente sob a forma de deslocação, em virtude da relação de trabalho existente, da actividade profissional para um outro Estado-membro por um período limitado.

    21.

    Aplicadas à mesma situação, a hipótese do destacamento prevista pelo artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e a de uma actividade em dois Estados-membros prevista no artigo 14.o, n.o2, alínea b), i), excluem-se mutuamente. Estas disposições remetem, com efeito, quanto aos seus efeitos jurídicos, para legislações diferentes.

    22.

    Para efeitos de resposta à primeira questão, queremos reter o facto de que as condições de destacamento não estão reunidas.

    Quanto à segunda questão

    23.

    Ao colocar a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as condições do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), estão reunidas. À luz desta questão, pode concluir-se que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade desta disposição, pelo facto de a pessoa em questão ser empregada exclusivamente por uma empresa estabelecida na Alemanha. Este órgão jurisdicional pretende saber se, para haver actividade em dois Estados-membros na acepção desta disposição, é necessário que haja também duas relações de trabalho independentes entre si.

    24.

    A Comissão é de opinião de que, para que seja aplicável o artigo 14.o, n.o2, alínea b), i), não é necessário que a actividade seja exercida por conta de várias empresas. A redacção desta disposição não o exige. Esta última prevê apenas uma segunda hipótese em relação à hipótese mais corrente. Esta segunda hipótese visa o caso de um trabalhador que depende de várias empresas ou de várias entidades patronais. A conjunção «ou» mostra que não se trata de elementos que devam acrescer à actividade de um trabalhador em dois Estados-membros para que a disposição seja aplicável.

    25.

    A Comissão remete, além disso, para o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), ii), que regula o caso especial do trabalhador que exerce a sua actividade em dois ou mais Estados-membros, mas reside num terceiro Estado, no qual não trabalha. A Comissão declara que, neste caso, o regulamento prevê que «o Estado-membro competente é aquele em que a empresa ou a entidade patronal (no singular) tenha a sua sede». Daí conclui que o regulamento parte, pois, do princípio de que o caso normal é o caso em que um trabalhador exerce uma actividade em dois Estados-membros, mas para uma única e a mesma entidade patronal.

    26.

    Os argumentos legais avançados pela Comissão parecem-nos convincentes. O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), prevê duas hipóteses, indicando, para a primeira, que «a pessoa... está sujeita... à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território», enquanto o critério fixado para a segunda hipótese é que «dependa de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados».

    27.

    A título complementar, observamos que, nos casos previstos no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), e no n.o 3 do mesmo artigo, se supõe sistematicamente que o trabalhador, embora tendo uma actividade profissional em mais que um Estado-membro, é empregado por uma única empresa. Aderimos, por isso, à opinião da Comissão quando esta acredita poder enunciar uma regra segundo a qual o caso normal é o de um trabalhador que exerce uma actividade por conta de uma única entidade patronal. Somos, por isso, de opinião de que o facto de uma pessoa exercer uma actividade para uma única empresa em vários Estados-membros não se opõe à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), primeira alternativa.

    28.

    Tanto o Governo alemão como o BfA pronunciaram-se sobre os termos «normalmente» e «uma parte» que caracterizam o exercício de uma actividade no território de um Estado, e interrogaram-se sobre se, para que estas condições se verifiquem, se deve exigir que a actividade profissional tenha um volume mínimo.

    29.

    O Governo alemão considera que uma actividade só é uma actividade normal quando tem importância em razão da sua duração e do seu resultado no plano económico. Em sua opinião, isso significa no caso dos autos que o assalariado devia ser empregado durante aproximadamente uma quarta parte do seu tempo de trabalho normal no Estado em que tem o seu domicílio.

    30.

    Segundo o ponto de vista do BfA, a expressão «uma parte» deve apenas ser considerada como descrevendo uma situação de facto e não como uma descrição da amplitude exigida quanto à parte da actividade profissional exercida noutro Estado-membro. Todavia — como esclarece o interveniente —, o trabalho não deverá ter um carácter subalterno e insignificante a ponto de poder considerar-se que não é suficiente para desencadear as consequências jurídicas ligadas à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), ou seja, a mudança de legislação aplicável. A título de exemplo de um tal trabalho subalterno e acessório, refere o caso de um trabalhador encarregado de meter o correio da empresa numa caixa do correio do seu lugar de residência noutro Estado-membro. Em sua opinião, a única questão determinante é a de saber se o assalariado em questão trabalha efectivamente em dois Estados-membros. A forma como a empresa contabiliza o tempo de trabalho no seu conjunto e a questão de saber em que divisa e por que unidade de produção o trabalhador é remunerado não têm qualquer relevância.

    31.

    Durante os debates, o representante da empresa recorrente considerou que não se pode apreciar a actividade baseando-se num volume mínimo, determinado em função das horas de trabalho efectuadas. Convém, pelo contrário, tomar como critério a importância do trabalho fornecido. Admite, todavia, que uma actividade totalmente subordinada e acessória não possa satisfazer as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i). No caso em análise, a actividade exercida na Dinamarca pelo interveniente referido em 3), na sua qualidade de director, terá consistido em participar na elaboração da estratégia da empresa no centro de decisão desta e é, portanto, de considerável importância.

    32.

    O volume e a importância do trabalho não devem necessariamente ser determinados em termos de horas de trabalho ( 6 ). Esta conclusão aplica-se às tarefas de direcção como as que, no caso dos autos, incumbem manifestamente ao interveniente referido em 3), mas é também válida noutros domínios de actividade. Em nossa opinião, deve tomar-se como critério o trabalho efectivamente prestado no Estado-membro em que o trabalhador tem a sua residência ( 7 ). As actividades totalmente insignificantes não devem, todavia, ser tomadas em consideração, a fim de afastar o risco de eventuais manipulações. Convém, por outro lado, não aplicar critérios relativos ao volume mínimo da actividade, primeiramente porque a letra do regulamento não o exige e, em segundo lugar, a fim de não tornar mais difícil a aplicação do direito.

    33.

    Deve responder-se da forma seguinte ao órgão jurisdicional de reenvio: uma pessoa que seja empregada exclusivamente por uma empresa com sede na Alemanha e que, no àmbito desta relação de trabalho, exerça, de forma regular, uma parte da sua actividade (várias horas por semana) no territorio da Dinamarca exerce normalmente uma actividade assalariada no território de dois Estados-membros, na acepção do artigo 14.o, n.o2.

    Quanto à terceira questão

    34.

    Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio suscita também dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i). Através da terceira questão, procura saber se o conceito de «actividade» na acepção do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), inclui o conceito de «actividade assalariada» na acepção dessa disposição ( 8 ). Nos fundamentos do seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional remete para o artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, que utiliza também estes dois conceitos. Este artigo estabelece:

    «Se, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), i), do artigo 14.o ou no n.o 2, primeira frase, do artigo 14.o-A do regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros e que exerce uma parte da sua actividade no Estado-membro em cujo território reside estiver sujeita à legislação deste Estado-membro, a instituição designada pela autoridade competente deste mesmo Estado-membro remeter-lhe-á um certificado...»

    35.

    As dúvidas suscitadas quanto à correspondência entre estes dois conceitos são provavelmente devidas ao facto — assinalado pelo BfA — de que, na terminologia do direito social alemão, o termo «actividade» (Tätigkeit) designa, regra geral, a actividade não assalariada. O artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 contribui, por outro lado, para criar essa confusão, na medida em que se refere simultaneamente ao artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 que diz respeito a uma actividade assalariada em pelo menos dois Estados-membros, e ao artigo 14.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 que diz respeito a uma actividade não assalariada pelo menos em dois Estados-membros.

    36.

    O facto de haver uma distinção clara entre «actividade assalariada» regida pelo artigo 14.o, por um lado, e «actividade não assalariada» regida pelo artigo 14.o-A, por outro, abona a interpretação segundo a qual a noção de «actividade», na acepção do artigo 14.o, n.o2, alínea b), i), visa uma actividade assalariada. O caso particular da conjugação duma actividade assalariada e duma actividade não assalariada pela mesma pessoa é regido pelo artigo 14.o-C do Regulamento n.o 1408/71. É por isso que somos de opinião de que tanto o conceito de «actividade assalariada» como o de «actividade» visam, no âmbito do artigo 14.o, o exercício de uma actividade assalariada.

    37.

    Deve, por conseguinte, responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que há correspondência entre o conteúdo do conceito de «actividade» e o do conceito de «actividade assalariada» na acepção do artigo 14.o

    Quanto a quarta questão, alínea a)

    38.

    Da mesma forma que as partes estão, afinal, de acordo no que respeita à resposta às três primeiras questões, estão em desacordo no que se refere à resposta à quarta questão.

    39.

    Para o órgão jurisdicional de reenvio, a questão do efeito vinculativo do formulário E 101 é determinante, porque parte do princípio de que, se as condições do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), não estivessem preenchidas, a legislação dinamarquesa poderia mesmo assim aplicar-se por força do formulário.

    40.

    Para a recorrente, não restam quaisquer dúvidas de que o formulário E 101 tem efeito vinculativo. Em sua opinião, é isso que decorre do sentido e do objectivo do Regulamento n.o 574/72. Considera que se a aplicação do artigo 14.o do Regulamento n.o 1408/71 exige um certificado da autoridade do país de origem, o Estado vizinho deve, a contrario, estar vinculado por este certificado. Na sua opinião, esta análise impõe-se em razão do reconhecimento recíproco dos actos administrativos.

    41.

    A recorrente considera, aliás, que o efeito vinculativo deve ser retroactivo. Na grande maioria dos casos, a necessidade de certificado só se verifica posteriormente. O formulário E 101 é a prova da existência de segurança social num determinado Estado. Essa questão deve ser objecto de reconhecimento pelo outro Estado. Quando, sendo caso disso, a emissão do certificado tiver sido obtida no termo de longos procedimentos, o conteúdo do certificado não deve poder ser posto em causa tão facilmente.

    42.

    O BfA explica que a legislação aplicável é determinada em conformidade com os artigos 13.o a 17.o do Regulamento n.o 1408/71 e que o formulário apenas pode confirmar o resultado assim obtido. O BfA chama a atenção para a necessidade de uma emissão rápida do formulário ( 9 ), o que obsta à verificação da totalidade das informações fornecidas pelo requerente, quando esta verificação seria, todavia, necessária se o certificado produzisse um efeito vinculativo. No caso de emissão do certificado com base em elementos que não correspondam à realidade, o certificado não deve obstar a uma aplicação correcta dos artigos 13.o a 16.o do regulamento.

    43.

    No que respeita à questão da retroactividade, o BfA explica que é perfeitamente possível emitir um certificado posteriormente e que isso não restringe os efeitos deste.

    44.

    O Governo alemão é de opinião de que o certificado não tem efeito constitutivo, mas efeito meramente declarativo. Em sua opinião, o certificado pode fundamentar uma presunção que pode ser elidida. O «Estado competente» pode por si próprio verificar as disposições aplicáveis a uma determinada situação. Isso aplica-se nomeadamente aos certificados que foram emitidos por uma instituição não competente. O facto de estar vinculado por certificados que não correspondem à situação tal como se apresenta efectivamente no plano jurídico teria como consequência que o direito não seria correctamente aplicado.

    45.

    O Governo italiano considera que o formulário E 101 produz um efeito vinculativo. Declara que, de facto, o formulário E 101 constitui a certificação, emitida por uma instituição do Estado-membro cuja legislação é aplicável ao assalariado, através da qual se certifica que um determinado trabalhador está sujeito — nas diferentes hipóteses reguladas pelos artigos 14.o e seguintes — a essa legislação específica. Esta certificação produz um efeito jurídico em relação aos particulares a quem é entregue, e, por consequência, pode vincular a instituição de outro Estado-membro. Do efeito declarativo da certificação decorre também o seu alcance retroactivo. Esta análise está em conformidade com a prática existente nas relações entre os Estados-membros.

    46.

    O Governo do Reino Unido só se pronunciou na fase oral do processo, durante a qual tratou, todavia, de forma exaustiva a questão relativa aos efeitos jurídicos do formulário E 101. O agente do Governo do Reino Unido discutiu os diferentes efeitos jurídicos possíveis para finalmente qualificar o formulário E 101 da forma seguinte. Este formulário contém uma declaração relativa ao estatuto legal da pessoa a que se refere, e é válido até à sua eventual anulação pela autoridade que o emitiu. A legislação aplicável é determinada exclusivamente em função dos artigos 14.o a 17.o do Regulamento n.co 1408/71. O formulário reflecte o ponto de vista de um Estado-membro sobre a interpretação de um regulamento. Se o formulário não foi correctamente estabelecido, deve ser anulado. Em caso de desacordo quanto à competência das autoridades dos diferentes Estados-membros, estes desacordos devem ser regulados pela comissão administrativa. Finalmente, enquanto o formulário E101 não tiver sido anulado, deve atribuir-se-lhe efeito retroactivo.

    47.

    Finalmente, a Comissão parte também do princípio de que a legislação aplicável é determinada pelas disposições do regulamento. Em sua opinião, só confrontando as condições previstas pelo regulamento com os factos do caso concreto é que se pode saber se as condições estarão efectivamente preenchidas. Considera que isso pode fazer-se utilizando todos os meios de prova habituais. O regulamento não contém qualquer disposição que atribua um valor probatório particular aos formulários. A Comissão observa que o Tribunal de Justiça já decidiu ( 10 ) que o uso de um formulário não retira força probatória aos outros elementos de prova. Por isso, o conteúdo do formulário poderia, se necessário, ser contestado.

    48.

    A Comissão não deixa de observar, todavia, que, no caso dos autos, considera que foi a autoridade competente que agiu e que o atestado corresponde à situação jurídica existente.

    49.

    O órgão jurisdicional de reenvio deixou entender que a questão do efeito vinculativo do formulário E101 é determinante para proferir a sua decisão, em virtude de uma eventual contradição entre a situação jurídica efectiva — tal como se apresenta segundo a opinião do órgão jurisdicional — eo conteúdo do formulário. Segundo as considerações acima desenvolvidas, a situação jurídica efectiva parece corresponder à que foi considerada no formulário E 101, na medida em que a legislação dinamarquesa seja declarada a aplicável. A questão de saber se o formulário E 101 pode prevalecer sobre a situação jurídica efectiva não se coloca, por isso, no litígio no processo principal. Não compete, todavia, ao Tribunal de Justiça apreciar o litígio no processo principal, e deve por isso responder-se à quarta questão prejudicial.

    50.

    Para apreciar os efeitos jurídicos do formulário E 101, deve antes de mais partir-se do princípio de que o mesmo foi elaborado nos termos do Regulamento n.o 1408/71, regulamento que, como se sabe, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a todos os Estados-membros ( 11 ). Aplicados a uma mesma situação, os efeitos jurídicos deviam ser os mesmos para um trabalhador determinado, quer seja a autoridade competente de um ou de outro Estado-membro que proceda à apreciação da situação ( 12 ). Na prática, podem, todavia, verificar-se desacordos de origem diversa.

    51.

    Um erro de direito na certificação pode, por exemplo, resultar do facto de o organismo que agiu não ser o competente. Por outro lado, a apreciação jurídica pode ocorrer com base em elementos de facto que não correspondam à realidade e, finalmente, o erro ocorrido na determinação dos efeitos jurídicos pode também decorrer de uma apreciação jurídica errada.

    52.

    O órgão jurisdicional de reenvio supõe manifestamente que o formulário E 101 apresentado no âmbito do processo principal foi emitido por uma autoridade não competente. Esta apreciação é discutível no plano jurídico, como sublinhou com razão a Comissão.

    53.

    Nos termos do artigo 12.o-A do Regulamento de aplicação n.o 574/72, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro remete um certificado relativo à legislação aplicável ( 13 ). O seu n.o 10, o artigo 4.o do Regulamento n.o 574/72 remete para o anexo 10 do regulamento, que menciona as instituições ou organismos «designados pelas autoridades competentes por força, nomeadamente, das disposições seguintes: a) ...; b) regulamento de execução: ... artigo 12.o-A...». No anexo 10, parte «B. Dinamarca», n.o 1, indica-se que «para aplicação... do artigo 12.o-A... do regulamento de execução: Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), København ( 14 ).» Esta designação da autoridade competente é aplicável com efeito a partir de 1 de Julho de 1989 ( 15 ) e constitui uma alteração na medida em que, na origem, a autoridade competente era o «Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional de Segurança Social), København» ( 16 ).

    54.

    É possível que as hesitações quanto à questão de saber qual é o organismo competente dum Estado-membro decorram do facto de que, na redacção do regulamento, se fala de «instituição» designada ( 17 ), o que parece excluir a designação doutra autoridade. O artigo 4.o, n.o 10, está, pelo contrário, redigido de forma mais ampla ( 18 ), de forma que a designação do Socialministeriet não cria qualquer contradição em relação à redacção do regulamento. A alteração da designação feita pelo Regulamento n.o 2195/91 ( 19 ) contribuiu certamente para a confusão relativa à questão de saber qual é, em definitivo, o «organismo competente».

    55.

    Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no âmbito do litígio que deve dirimir, se o formulário foi emitido pelo organismo competente. Para efeitos da nossa análise, pressupomos todavia que o formulário que, como resulta dos autos, foi elaborado pelo Socialministeriet, dimana do organismo competente.

    56.

    Para apreciação dos efeitos jurídicos que produz o formulário E 101, deve antes de mais considerar-se a hipótese normal, ou seja, a de um formulário emitido com base em informações exactas. O Tribunal, até agora, não teve ocasião de se pronunciar sobre os efeitos jurídicos do formulário E 101. No processo Knoeller ( 20 ), referido no âmbito do processo, tratava-se apenas de saber se o formulário E 26 (actualmente E 205) descreve uma situação determinada de forma exaustiva ou se o organismo competente está autorizado a completá-lo acrescentando informações complementares sem que seja necessário emitir um novo formulário. O acórdão proferido no processo Knoeller não permite todavia dar uma resposta antecipada à questão a que deve responder-se no caso dos autos, dado que o formulário E 26 se destina a fornecer a prova de uma situação fundamentalmente diferente da que visa o formulário E 101 ( 21 ). No processo Knoeller não se tratava, por outro lado, da questão de saber se a autoridade dum Estado-membro estava vinculada pelas informações constantes do formulário E 26, mas da questão de saber se, e sendo caso disso, de que forma as informações constantes do formulário podiam ser completadas.

    57.

    A diferença que existe entre o formulário E 26, que era o objecto do processo Knoeller, e o formulário E101 demonstra que é impossível responder in abstracto à questão dos efeitos jurídicos dos formulários. Existe um grande número destes formulários ( 22 ) que se destinam a facilitar o tratamento administrativo das situações transfronteiriças. Uma única declaração feita no acórdão Knoeller relativa ao valor jurídico do formulário E 26 parece todavia aplicar-se da mesma forma a todos os formulários. Aí se refere que os artigos do regulamento aplicáveis no caso então em análise bem como as prescrições adoptadas pela comissão administrativa no que respeita ao formulário em questão devem ser interpretadas à luz dos artigos 48.o a 51.o do Tratado CEE, que constituem o fundamento, o quadro legal e os limites dos regulamentos adoptadas em matéria de segurança social. «Estes artigos visam com efeito favorecer a livre circulação de trabalhadores no interior do mercado comum admitindo-lhes, nomeadamente, invocar os direitos que decorrem dos períodos de trabalho cumpridos em diferentes Estados-membros. O valor jurídico do formulário E 26 deve pois ser apreciado de forma a não pôr em perigo o efeito útil destes artigos e dos regulamentos respeitantes aos direitos dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social» ( 23 ).

    58.

    Por conseguinte, para apreciar o formulário E 101, deve, antes de mais, ver-se de forma concreta que elementos o formulário se destina a provar ( 24 ). O formulário é designado da forma seguinte:

    «Atestado relativo à legislação aplicável

    Regulamento 1408/71: artigos 14.o1. a; 14.o2. b; 14.o A 1. a.; 14.o A 2; 14.o A 4; 14.o B 1; 14.o B 2; 14.o B 4; 14.o C 1. a; 17.o

    Regulamento 574/72: artigos 11.o1; 11.o A 1; 12.o A 2. a; 12.o A 5. c; 12.o A 7. a.»

    O formulário está subdividido em cinco rubricas. O ponto 1 refere-se às indicações relativas à pessoa do trabalhador assalariado ou do trabalhador não assalariado. No ponto 2 identifica-se a entidade patronal. No ponto 3, devem fornecer-se informações relativas aos períodos durante os quais a pessoa em questão exerce ou exercerá uma actividade, incluindo, se for caso disso, a indicação da entidade patronal. No ponto 4 devem indicar-se o país cuja legislação é aplicável bem como as disposições do Regulamento n.o 1408/71 aplicáveis ao caso em questão. Finalmente, no ponto 5, deve designar-se a instituição do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador está sujeito, instituição que deve aparecer como a autoridade que emite o formulário.

    59.

    É, pois, claro que, através do formulário E 101, a autoridade competente de um Estado-membro designa a legislação aplicável. A mesma autoridade não indica nem mais nem menos. A emissão do formulário E 101 confirma a apreciação jurídica de uma situação de facto concreta. Ao emitir o formulário E 101, a autoridade competente considera que a legislação aplicável é a do país a que pertence.

    60.

    O formulário E 101 tem por objectivo evitar, em casos precisos ( 25 ), a emergência de conflitos de competência tanto positivos como negativos. É inevitável que as actividades exercidas de forma temporária num Estado-membro bem como as relações de trabalho atípicas que implicam prestações em mais do que um Estado-membro suscitem problemas quanto à questão da legislação aplicável. Com vista a regular as situações de conflito deste tipo, as autoridades competentes dos Estados-membros implicados podem, nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71, estabelecer, de comum acordo, no interesse das pessoas interessadas, excepções ao disposto nos artigos 13.o a 16.o ( 26 ). Se, num caso desses, não se reconhecesse um efeito vinculativo à declaração feita por uma autoridade competente quanto à legislação aplicável, declaração que equivale normalmente a um compromisso subscrito pela autoridade em questão, o formulário E 101 seria desprovido de qualquer utilidade.

    61.

    Admitir que a declaração feita por uma autoridade competente dum Estado-membro pode, sem qualquer formalidade, ser posta em questão pela autoridade competente de outro Estado-membro seria impedir o objectivo das modalidades de prova que consistem numa declaração com força vinculativa relativa à legislação aplicável. Esta análise poria, além disso, em perigo um dos princípios fundamentais do Regulamento n.o 1408/71, a saber, o da aplicabilidade da legislação dum único Estado-membro ( 27 ). Quando a declaração constante do formulário E 101 não é reconhecida pela autoridade doutro Estado-membro, isso só pode significar que o organismo que faz esta apreciação sobre o formulário em questão considera que a legislação aplicável é uma legislação diferente da designada no formulário, o que faz precisamente correr o risco dum duplo sistema de segurança com todas as consequências que daí decorrem. Esta consequência é, todavia, contrária ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 e, por isso, também contrária aos objectivos dos artigos 48.o a 51.o do Tratado CE.

    62.

    Por conseguinte, somos de opinião de que o formulário E 101 emitido em condições regulares tem força vinculativa relativamente às autoridades doutro Estado-membro no que se refere ao efeito jurídico assim declarado.

    63.

    Convém, todavia, apreciar de forma diferente o caso em que a emissão do formulário E 101 ocorreu com base em elementos que, objectivamente, não correspondem à realidade. No decurso do processo, evocou-se por diversas vezes a hipótese de um formulário E101 obtido de forma fraudulenta; neste caso, não pode admitir-se que este tenha prioridade sobre as disposições do Regulamento n.o 1408/71.

    64.

    Naturalmente é verdade que um formulário criado com vista a facilitar a produção da prova não pode ser gerador de direitos. Cria, todavia, uma aparência de legalidade e constitui a priori uma prova. O seu efeito não pode ir além disso. Um atestado materialmente errado deve, em nossa opinião, poder ser anulado através dos meios de prova habituais, previstos pelas normas de processo em vigor nos Estados-membros. Se for declarada a anulação, a pessoa designada no atestado deve ser excluída do regime de segurança social do Estado-membro que emitiu o atestado, a fim de poder ser admitida no regime de segurança social do Estado competente.

    65.

    Quanto ao parecer emitido pelo Governo do Reino Unido no âmbito do processo, ou seja, que o atestado deve ser considerado como tendo força obrigatória até à sua anulação pela autoridade que o emitiu, estamos de acordo com este ponto de vista na medida em que o valor probatório do formulário E 101 não pode ser afastado sem a intervenção da referida autoridade. Em nossa opinião, a questão de saber se a autoridade que emitiu o formulário E 101 anula este de modo formal ou se o completa ( 28 ) ou o modifica de modo informal não pode ser determinante. Em nossa opinião, não há, todavia, qualquer dúvida de que, atenta a finalidade do formulário E 101, o atestado com força vinculativa emitido pelo organismo competente de um Estado-membro não pode ser ignorado pelo outro Estado-membro. Enquanto o Estado que emitiu o atestado não excluir do seu regime de segurança social a pessoa obrigada a inscrever-se em tal regime, a pessoa em questão não pode ser sujeita ao regime em vigor no Estado-membro competente, porque isso equivaleria a submetê-la a dois regimes de segurança social e seria, por isso, contrário ao objectivo do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, e aos artigos 48.o a 51.o do Tratado CE relativos à livre circulação dos trabalhadores.

    66.

    Na hipótese de o Estado que emitiu o atestado se recusar a anulá-lo, o Estado competente pode pedir que o assunto seja analisado na comissão administrativa. Quando esta diligência também não tiver sucesso, pode ser instaurado um processo por incumprimento em conformidade com os artigos 169.o e 170.o do Tratado CE, ou seja, o Estado competente pode, se for caso disso, fazer valer por si próprio os seus direitos.

    67.

    No que respeita à quarta questão, alínea a), deve responder-se da forma seguinte ao órgão jurisdicional de reenvio: a instituição competente de um Estado-membro, no que diz respeito ao efeito jurídico certificado, está vinculada pelo atestado constante do formulário E 101 em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento de aplicação n.o 574/72. A base que fundamenta o atestado pode ser contestada por todos os meios de prova previstos pelas regras de processo dos Estados-membros; o valor probatório do atestado não pode ser excluído sem a intervenção da autoridade que o emitiu e, se necessário, a intervenção do Tribunal de Justiça.

    Quanto à quarta questão, alínea b)

    68.

    Finalmente, deve examinar-se a quarta questão, alínea b), que respeita à eventualidade do efeito retroactivo do atestado. A declaração do organismo competente relativa à aplicabilidade da legislação de um Estado-membro é normalmente feita para períodos determinados. Uma declaração relativa à legislação aplicável na acepção do Regulamento n.o 1408/71 não pode ser feita sem qualquer referência a períodos de actividade. Os períodos referidos fazem parte integrante do efeito jurídico que o formulário E 101 certifica e beneficiam, por conseguinte, da força vinculativa que o mesmo tem. Na medida em que estes períodos se situam no passado, o formulário E 101 produz efeitos retroactivos.

    C — Conclusão

    69.

    Tendo em conta as considerações expostas, propomos que se responda da forma seguinte às questões prejudiciais:

    «1)

    O facto de um trabalhador dinamarquês, residente no Reino da Dinamarca e empregado exclusivamente por uma empresa que tem a sede social na República Federal da Alemanha, estar de forma regular encarregado por esta empresa de efectuar, por conta desta, um trabalho no Reino da Dinamarca, durante varias horas por semana — não estando a duração previsível do trabalho limitada a doze meses —, não constitui um destacamento na acepção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, nem é equiparável a um destacamento dessa natureza.

    2)

    Uma pessoa que é empregada exclusivamente por uma empresa que tem a sua sede na República Federal da Alemanha e que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce, de forma regular, uma parte da sua actividade (várias horas por semana) no território do Reino da Dinamarca exerce normalmente uma actividade assalariada no território de dois Estados-membros, na acepção do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

    3)

    A conceito de ‘actividade’ na acepção do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 corresponde ao conceito de ‘actividade assalariada’ na acepção dessa disposição.

    4)

    a)

    A instituição competente de um Estado-membro, no que respeita ao efeito jurídico certificado (legislação aplicável), está vinculada pelo atestado constante do formulário E 101 em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento de aplicação n.o 574/72. A base que fundamenta o atestado pode ser contestada por todos os meios de prova previstos pelas normas de processo dos Estados-membros; o valor probatório do atestado não pode ser afastado sem a intervenção da autoridade que o emitiu ou a intervenção do Tribunal de Justiça.

    b)

    Na medida em que os períodos visados pelo formulário E 101 se situem no passado, este documento produz efeitos retroactivos.»

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    ( *1 ) Língua original: alemão.

    ( 1 ) Na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho dc 1983 (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 55).

    ( 2 ) Na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133).

    ( 3 ) V. as disposições conjugadas do artigo 14.o-C e do Anexo VII do regulamento.

    ( 4 ) O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), estipula que:

    «a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro».

    ( 5 ) A saber, como se indica neste preceito, às pessoas que não sejam «pessoal do mar».

    ( 6 ) No âmbito da apreciação da relação entre uma actividade e o território de um Estado, o Tribunal de Justiça declarou que «para esse efeito, se deve considerar não apenas a duração dos períodos de actividade, mas também a natureza da ocupação em questão» (acórdão de 12 de Julho de 1973, Hakenberg, 13/73, Recueil, p. 935, n.o 20).

    ( 7 ) No processo C-2/89 (acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Henningen, Colect., p. I-1755), o Tribunal considerou que uma actividade exercida duas vezes duas horas por semana era suficiente para ser considerada como uma actividade assalariada, o que implicou a aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71.

    ( 8 ) Nota sem qualquer objecto na tradução portuguesa.

    ( 9 ) Para os destacamentos que não excedem três meses, a própria entidade patronal está autorizada a emitir o certificado em questão, nos termos da Decisão n.o 148 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes na acepção do artigo 80.o do Regulamento n.o 1408/71 (JO 1993, L 22, p. 124).

    ( 10 ) Acórdão de 11 de Março de 1982, Knoeller (93/81, Recueil, p. 951).

    ( 11 ) V. o artigo 189.o, segundo parágrafo, do Tratado CE.

    ( 12 ) No acórdão proferido no processo Luijten, o Tribunal precisou que, «efectivamente, as disposições deste título II [do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] constituem um sistema completo de normas de conflitos que retira ao legislador de cada Estado-membro o poder de determinar o alcance e as condições de aplicação da sua Iei nacional, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e ao território em que produz efeitos» (acórdão de 10 de Julho de 1986, 60/85, Colect., p. 2365, n.o 14).

    ( 13 ) Relativamente ao teor da disposição, v. o ponto 34 supra.

    ( 14 ) V. a versão consolidada do Regulamento de aplicação n.o 574/72 (JO 1992, C 325, p. 6, cm especial p. 191).

    ( 15 ) V. o Regulamento (CEE) n.o 2195/91 do Conselho, de 25 dc Junho dc 1991, que altera os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 (JO L 206, p. 2, especialmente p. 12).

    ( 16 ) V. o Regulamento n.o 574/72 na versão do Regulamento n.o 2001/83, já referido, p. 196.

    ( 17 ) V. o artigo 12.o-A do Regulamento n.o 574/72.

    ( 18 ) Fala-se aide «instituições ou organismos».

    ( 19 ) V. nota n.o 15.

    ( 20 ) V. o acórdão Knoeller, já referido.

    ( 21 ) O formulario E 26 fornece a prova dos períodos de seguro cumpridos, enquanto o formulário E 101 designa a legislação aplicável.

    ( 22 ) V., por exemplo, a Decisão n.o 130 da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303; E 401--411) (JO 1986, L 192, p. 1).

    ( 23 ) V. o n.o 9 do acórdão Knoeller, já referido.

    ( 24 ) Junta-se a estas conclusões um exemplar do formulário.

    ( 25 ) V. o título do formulário E 101.

    ( 26 ) V. também o artigo 14.o-A, n.o 4, nos termos do qual as autoridades competentes podem, de comum acordo, determinar a legislação aplicável.

    ( 27 ) V. o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71. V. também o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Perenboom, no qual o Tribuna! de Justiça declara que o artigo 13.o, n.o 1, exclui «qualquer possibilidade de cumulação de várias legislações nacionais relativamente ao mesmo período» (acórdão de 5 de Maio de 1977, 102/76, Recueil, p. 815, n.o 11).

    ( 28 ) V. acórdão Knoeller, já referido.

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