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Document 61993CC0364(01)

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 18 de Maio de 1995.
Antonio Marinari contra Lloyds Bank plc e Zubaidi Trading Company.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di Cassazione - Itália.
Convenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 3 - "Lugar onde ocorreu o facto danoso".
Processo C-364/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02719

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:146

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PHILIPPE LÉGER

apresentadas em 18 de Maio de 1995 ( *1 )

1. 

Devido a uma reabertura da discussão, e ao acaso do calendàrio, teria uma vez mais, como aconteceu no processo C-68/93, Shevill e o./Presse Alliance, de dar o meu parecer depois de o meu predecessor ter apresentado as suas conclusões.

2. 

Como então, farei apenas breves observações, seguindo a posição defendida por M. Darmon em 21 de Setembro de 1994. Note-se, aliás, que se trata de novo da interpretação do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas.

3. 

Recordemos os factos: A. Marinari, domiciliado em Itália, intenta uma acção de indemnização no Tribunale di Pisa contra o Lloyds' Bank, porque o comportamento dos empregados deste banco tinha dado origem à sua prisão em Inglaterra e à apreensão das livranças que ele tinha depositado neste estabelecimento. Tendo o Lloyd's Bank contestado a competência do órgão jurisdicional italiano, porque o dano tinha ocorrido em Inglaterra, a Corte suprema di cassazione foi convidada, através de requerimento, a pronunciar-se previamente sobre esta questão de competência.

4. 

É portanto este último órgão jurisdicional que solicita ao Tribunal a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas ( 1 ), de modo a precisar se a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» deve ser entendida como designando apenas o lugar onde se produziu um prejuízo físico causado a pessoas ou a coisas, ou como designado igualmente o lugar onde se produziram os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor.

5. 

M. Darmon ( 2 ) sugere que o lugar em que foi sofrido o prejuízo financeiro (neste caso em Itália), prejuízo que mais não é do que acessório do prejuízo inicial ocorrido num outro Estado contratante (na nossa hipótese Inglaterra), não pode ser entendido como atributivo de competência jurisdicional, na acepção do artigo 5.o, ponto 3.

6. 

Partilho deste ponto de vista: em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 3 ), só podem ser considerados dois fundamentos de competência, o do lugar em que ocorreu o facto danoso e o do evento causal, com exclusão do lugar em que ocorra um facto danoso acessório do dano inicial. E não é com efeito o acórdão de 7 de Março de 1995, Shevill e o./Presse Alliance ( 4 ), proferido depois da apresentação das conclusões de M. Darmon, que põe em causa esta convicção, dado que consagra esta dupla alternativa, precisando que em matéria de difamação através da imprensa, os órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante são competentes para conhecer apenas os danos iniciais provocados no Estado do órgão jurisdicional demandado.

7. 

Faço assim meus os termos do dispositivo das conclusões apresentadas em 21 de Setembro de 1994.


( *1 ) Língua original: francês.

( 1 ) Sobre a regularidade desta tramitação, v. pontos 6 a 12 das conclusões de M. Darmon.

( 2 ) Pontos 27 a 49 das suas conclusões.

( 3 ) Jurisprudência referida nos pontos 14 a 25 das conclusões de M. Darmon.

( 4 ) Ainda não publicado na Colectânea.

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