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Document 61993CC0151

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 24 de Março de 1994.
Processo-crime contra M. Voogd Vleesimport en -export BV.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof 's-Gravenhage - Países Baixos.
Política agrícola comum - Restituições à exportação - Nomenclatura das restituições - Carne de aves de capoeira - Classificação.
Processo C-151/93.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-04915

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:124

61993C0151

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 24 de Março de 1994. - PROCESSO-CRIME CONTRA M. VOOGD VLEESIMPORT EN -EXPORT BV. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: GERECHTSHOF 'S-GRAVENHAGE - PAISES BAIXOS. - POLITICA AGRICOLA COMUM - RESTITUICOES A EXPORTACAO - NOMENCLATURA DAS RESTITUICOES - CARNE DE AVES DE CAPOEIRA - CLASSIFICACAO. - PROCESSO C-151/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04915


Conclusões do Advogado-Geral


++++

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A ° Introdução

1. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar pormenorizadamente sobre a anatomia do frango (Gallus gallus domesticus).

2. A sociedade M. Voogd Vleesimport en -export (a seguir "Voogd") exportou para países terceiros durante os anos 1987/1988 diferentes lotes de carnes de aves, reivindicando por isso restituições à exportação. Segundo as indicações constantes do despacho de reenvio, os produtos em causa eram, por um lado, coxas de frango com (uma parte de) dorso (sem os uropígios) e, por outro lado, partes dianteiras de dorsos com asas (principalmente) provenientes de fornecedores italianos e por estes denominadas "pipistrelli". Para simplificar, utilizarei em relação a esses produtos as expressões "coxas com uma parte do dorso" e "asas com uma parte do dorso".

3. Parece que nos seus pedidos de restituição à exportação a sociedade Voogd designou os produtos referidos por "coxas" e "asas", respectivamente, e solicitou as restituições à exportação fixadas para o efeito. As autoridades competentes para a concessão dessas restituições nos Países Baixos entendem que a referida sociedade forneceu, portanto, falsas indicações. À sociedade Voogd foram, por isso, movidas acções penais, agora submetidas à apreciação do Gerechtshof Den Haag.

4. O Gerechtshof colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1.1. Que deve entender-se exactamente, na acepção dos anexos dos regulamentos da Comissão abaixo referidos, pelas designações de produtos de aves de capoeira que constam dos pontos a) a f) infra e se incluem nas posições pautais para as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira que são indicadas à margem:

a) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

e) Coxas e seus pedaços:

3. De outras aves de capoeira'

Posição pautal: 02.02 B.II. e) 3.

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987

e

(CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1987.

b) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

a) Metades ou quartos:

1. De galos, galinhas e frangos'

Posição pautal: 02.02 B.II. a) 1.

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87

e

(CEE) n. 2800/87

c) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

ex g) Outras'

Posição pautal: 02.02 B. II. ex g)

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87

e

(CEE) n. 2800/87

d) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Coxas e pedaços de coxas'

Posição pautal: 0207 41 51 000

Regulamento: (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

e) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Outros:

° ° ° ° ° ° Metades ou quartos, sem os uropígios'

Posição pautal: 0207 41 71 100

Regulamento: (CEE) n. 3846/87

f) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Não desossados:

° ° ° ° Outros:

° ° ° ° ° Outros'

Posição pautal: 0207 41 71 900

Regulamento: (CEE) n. 3846/87

1.2. Em que posição pautal devem classificar-se as coxas de frango com (uma parte de) dorso (sem os uropígios),

° no período compreendido entre 1 de Maio de 1987 e 1 de Novembro de 1987,

° no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Outubro de 1988?

1.3. No caso de não se dar uma resposta geral, por esta depender do tamanho da parte do dorso, que tamanho deve ter essa parte e por onde e como deve cortar-se para se poder classificar a coxa de frango com (a referida parte de) dorso (sem o uropígio) em uma ou outra das posições pautais mencionadas nas letras a) a f) do ponto 1.1. (posições em vigor nos períodos acima mencionados)?

2.1. Que deve entender-se exactamente, na acepção dos anexos dos regulamentos da Comissão abaixo referidos, pelas designações de produtos de aves de capoeira, que constam dos pontos a) e b) infra e se incluem nas posições pautais para as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, que são indicadas à margem:

a) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

b) Asas inteiras, mesmo sem a ponta'

Posição pautal: 02.02 B. II. b)

Regulamentos: (CEE) n. 267/87 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 33), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1987 e (CEE) n. 1151/87

b) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Asas inteiras, mesmo sem a ponta'

Posição pautal: 0207 41 21 000

Regulamento: (CEE) n. 3846/87

2.2. Em que posição pautal das mencionadas no ponto 2.1., alíneas a) ou b) ou no ponto 1.1., alínea c) devem ser classificadas as partes dianteiras de dorso com asas de galos ou galinhas,

° no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1987 e 1 de Novembro de 1987

° no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Setembro de 1988?

2.3. No caso de não se dar uma resposta geral a esta questão, por ela depender da forma como se corte a parte referida:

como deve fazer-se o referido corte para poder classificar as asas com uma parte de dorso em uma ou outra das posições pautais mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto 2.1. e na alínea c) do ponto 1.1. (posições pautais em vigor nos períodos acima mencionados)?"

B ° Tomada de posição

5. Concordo com a Comissão quando esta afirma que as questões prejudiciais devem ser reformuladas. Responder às questões 1.1. e 2.1. significaria que o alcance e o contéudo das posições pautais aí citadas deveriam ser interpretados pelo Tribunal de Justiça de maneira meramente abstracta e totalmente geral. Uma tal missão não pode ser cometida ao Tribunal de Justiça. No entanto, resulta imediatamente do contexto das questões prejudiciais que o órgão jurisdicional de reenvio deseja, no fundo, saber em que posição pautal das mencionadas devem classificar-se as coxas com uma parte do dorso e as asas com uma parte do dorso. Caso a resposta a estas questões dependa do tamanho da parte do dorso e/ou da forma como se corte a referida parte, o órgão jurisdicional de reenvio solicita também ao Tribunal de Justiça esclarecimentos a este propósito.

6. Nas questões 1.2. e 2.2., o órgão jurisdicional de reenvio procura saber em que posição pautal das mencionadas devem classificar-se os produtos em causa nos períodos entre 1 de Maio de 1987 e 1 de Novembro de 1987, bem como entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Outubro de 1988, em relação ao primeiro (coxa com parte do dorso), e entre 1 de Fevereiro de 1987 e 1 de Novembro de 1987, bem como entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Setembro de 1988, em relação ao segundo (asa com parte do dorso).

Para maior clareza, citarei em primeiro lugar, por ordem cronológica e com a indicação da data da respectiva entrada em vigor, os regulamentos da Comissão que fixam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, aplicáveis durante os períodos controvertidos:

° Regulamento (CEE) n. 267/87: 1 de Fevereiro de 1987;

° Regulamento (CEE) n. 1151/87: 1 de Maio de 1987;

° Regulamento (CEE) n. 2303/87 (1): 1 de Agosto de 1987;

° Regulamento (CEE) n. 2800/87: 21 de Setembro de 1987;

° Regulamento (CEE) n. 3205/87 (2): 1 de Novembro de 1987;

° Regulamento (CEE) n. 3865/87 (3): 1 de Janeiro de 1988;

° Regulamento (CEE) n. 158/88 (4): 23 de Janeiro de 1988;

° Regulamanto (CEE) n. 717/88 (5): 21 de Março de 1988;

° Regulamento (CEE) n. 1792/88 (6): 1 de Julho de 1988;

° Regulamento (CEE) n. 2882/88 (7): 1 de Outubro de 1988.

As questões prejudiciais não se referem ao Regulamento n. 2303/87. No entanto, como as posições pautais mencionadas no anexo deste regulamento coincidem ° em relação ao que interessa no caso vertente ° com as dos Regulamentos n.os 267/87, 1151/87 e 2800/87, não se torna necessário examinar em separado esse regulamento. Tal é igualmente o caso das questões colocadas no ponto 2 para os Regulamentos n.os 2303/87 e 2800/87, os quais não são citados, embora aplicáveis durante o período a que se refere a questão 2.2.

No que diz respeito aos regulamentos em vigor durante o período que vai de 1 de Janeiro de 1988 a 1 de Setembro (ou 1 de Outubro) de 1988, todas as disposições utilizam a nomenclatura introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1). Não tendo sido este regulamento alterado durante o referido período ° no que respeita aos produtos em causa °, não se torna necessário examinar mais pormenorizadamente os diferentes regulamentos que fixam restituições à exportação para o ano de 1988.

A classificação de uma coxa com parte do dorso

7. Do exame da primeira questão, resulta que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma coxa com parte do dorso integra uma das três posições pautais assim resumidas: quartos, coxas e outras.

Não foi contestado que nenhuma destas posições pautais se encontra definida nos regulamentos em análise no caso vertente, a saber, os Regulamentos n.os 1151/87, 2800/87 e 3846/87.

8. Nestas circunstâncias, parece natural recorrer às disposições em vigor em matéria aduaneira. Com efeito, nos termos do n. 1 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (8) ° com base no qual foram adaptados os referidos regulamentos da Comissão °, as regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos por este regulamento.

9. Estas disposições da regulamentação aduaneira não fornecem, é certo, esclarecimentos sobre a maneira de interpretar as referidas posições pautais "coxas (e pedaços de coxas)", bem como "outras". Contêm todavia ° como admitiu a Comissão durante a fase oral ° indicações para a interpretação das noções de "metades" e de "quartos". Nas notas complementares da pauta aduaneira comum (9), diz-se a este propósito que deve entender-se por "metades" as partes esquerda e direita da ave "separadas longitudinalmente segundo o plano de simetria". Fazem parte dos "quartos", nos termos dessas notas os

"quartos traseiros compostos pela parte inferior da coxa, pela coxa e pela parte dianteira do dorso e do uropígio, bem como os quartos dianteiros consistindo essencialmente numa metade de peito com a asa a ela ligada".

10. Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o produto em causa não contém uropígios. Daí decorre que esta coxa não constitui um "quarto" e não integra a subposição pautal 02.02. B. II. a) 1. dos Regulamentos n.os 1151/87 e 2800/87. É verdade que o representante da sociedade Voogd sublinhou durante a fase oral que o uropígio de um frango constitui uma parte mínima que, em comparação com as outras, não é significativa. Não se pode, porém, abstrair do facto de um quarto traseiro dever também ter um uropígio. Seria para tanto necessário que a regulamentação fornecesse elementos indo nesse sentido, os quais estão aqui ausentes. Tendo em conta as disposições do Regulamento n. 3846/87, há também que admitir que a presença do uropígio é importante para a questão das restituições à exportação.

11. Pelo contrário, a subposição 0207 41 71 100 do Regulamento n. 3846/87 diz respeito às metades ou quartos "sem os uropígios". Isto não acontece por acaso, uma vez que consta do mesmo regulamento uma outra posição pautal (0207 41 11 000) para as "metades ou quartos". A diferença entre estas duas posições reside assim na presença, no segundo caso, do uropígio (ou de uma parte deste) e na sua ausência no primeiro caso. A coxa com uma parte do dorso, agora em questão, poderia, portanto, ser classificada na posição pautal 0207 41 71 100 do Regulamento n. 3846/87. Isso pressupõe que o produto controvertido constitui um "quarto traseiro, composto pela parte inferior da coxa, pela coxa" e pela "parte dianteira do dorso" (10).

Caberá ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal é o caso. Na ausência de disposições mais precisas do direito comunitário, ser-lhe-á necessário, para esse efeito, recorrer às tradições e costumes nacionais em matéria de corte de um quarto traseiro. Em minha opinião, as notas explicativas já referidas nada mais trazem a este propósito. Se é verdade que contêm uma descrição da maneira como uma metade deve ser cortada, não dizem que um "quarto traseiro" deveria obrigatoriamente ser cortado numa das metades assim obtidas (11).

12. Passemos agora à questão de saber se uma coxa com uma parte do dorso constitui uma "coxa" ou se entra na categoria "outras" na acepção dos regulamentos já referidos. Quanto ao período posterior à entrada em vigor do Regulamento n. 3846/87, a questão só se põe naturalmente se o órgão jurisdicional nacional chegar à conclusão que o produto controvertido não constitui um "quarto" nessa acepção.

13. Nas alegações escritas, a Comissão fez referência, nesse contexto, à regulamentação doravante em vigor em matéria de comercialização das aves de capoeira. Se fosse aplicável, esta última permitiria efectivamente responder de imediato à questão que nos é posta. O n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1538/91 (12), com a epígrafe "Pedaços de aves de capoeira", dispõe que:

"e) Perna inteira: o fémur, a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações.

f) Perna inteira de frango com uma porção do dorso a ela ligada, não excedendo o peso desta última 25% deste pedaço".

Convém sublinhar que o Regulamento n. 3846/87 foi ele também alterado nesse sentido. Contém agora uma subposição pautal 0207 41 71 200 "Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados: de galos ou de galinhas: pedaços: não desossados: outras: partes que incluam uma coxa inteira ou pedaço de coxa e um pedaço de dorso que não exceda 25% do peso total" (13).

Tal como afirmou o representante da sociedade Voogd na fase oral, parece que estas disposições foram adoptadas precisamente para pôr termo às imprecisões existentes em casos idênticos aos do presente caso. É óbvio que estes preceitos adoptados depois do período controvertido (1987/1988) não devem influenciar a interpretação dos textos em vigor no momento dos factos relevantes (14).

14. A questão é portanto a de saber como interpretar a posição pautal "coxa" durante o período controvertido. Durante a audiência, o representante da Comissão formulou assim o ponto fulcral: uma "coxa" deixa de ser uma "coxa" quando está ligada a uma parte do dorso?

Durante a audiência, a Comissão sublinhou correctamente que, em caso de corte mecânico ° o qual deveria ser a regra °, é difícil evitar que um pequeno pedaço do dorso fique agarrado à coxa. A documentação especializada por mim consultada também o confirma (15). Por força do Regulamento n. 1538/91, para uma coxa o corte deve ser feito "nas articulações". Embora ° como já disse ° este regulamento não seja aqui aplicável, posso, no entanto, dele extrair algumas indicações para o caso vertente. Com efeito, o n. 2, in fine, do artigo 1. dispõe que até 31 de Dezembro de 1991, no caso de certos produtos (dos quais consta a coxa), os cortes podem ser feitos "próximo das articulações". Pode daí deduzir-se que, no momento da adopção deste regulamento, esta "coxa", segundo o entendimento predominante nos Estados-membros, não estava obrigatoriamente limitada à coxa enquanto tal (16). É, portanto, aparentemente exacto, como declarou a sociedade Voogd numa resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, que nos Países Baixos a noção de "coxa de frango" não se limita à coxa anatómica, mas abrange sempre "qualquer coisa" a mais.

15. A Comissão afirmou que a resposta à questão da delimitação das duas posições pautais pode simplesmente ser deduzida da regulamentação em matéria de comercialização das aves de capoeira. A organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira tem por base o Regulamento n. 2777/75. Por força do n. 1 do artigo 5. , os direitos niveladores relativos aos pedaços de aves de capoeira são calculados em função da relação de peso existente entre estes diferentes produtos e as aves abatidas (17). Estes coeficientes servem também para a fixação das restituições à exportação (18). Classificar um produto numa certa posição pautal, quando inclui outras partes da ave, inverteria a relação na qual se baseia o cálculo das restituições à exportação.

16. Esta argumentação da Comissão é dificilmente contestável. Enquanto o direito comunitário previr restituições à exportação com montantes distintos conforme as diferentes partes do frango, é necessário distinguir de forma clara essas partes. De outro modo ficaria a porta aberta para todos os abusos (19).

No entanto, parece-me igualmente que não se pode utilizar esta argumentação no caso vertente. Com efeito, a Comissão não explica como é que esta delimitação deve concretamente ser efectuada. A Comissão, a bem dizer, pergunta em primeiro lugar se, na hipótese de uma pequena parte do dorso ficar ligada à coxa, não se pode considerá-la, ainda aí, uma "coxa" na acepção dos regulamentos referidos. Se, todavia, a parte do dorso representar mais de 25% do peso total, esta tolerância será por certo ultrapassada. A Comissão chega, porém, à conclusão que uma coxa com uma parte do dorso integra a posição pautal "outras". Esta opinião assenta manifestamente na ideia (precisada na audiência pelo representante da Comissão) segundo a qual só se deve entender por "coxa" a coxa anatómica e a adjunção de uma parte do dorso implica em todo o caso a classificação desta coxa na posição pautal "outras".

Esta opinião apresenta em seu favor a vantagem da clareza e deveria também corresponder à situação jurídica actual. Não é, no entanto, aplicável ao período em causa, uma vez que, de acordo com as considerações que acabei de fazer (20), uma coxa com uma pequena parte do dorso podia perfeitamente integrar a posição pautal "coxa" nos anos 1987/1988.

17. Não se encontra também resposta à questão examinada nas considerações filológicas explanadas na audiência pelo representante da sociedade Voogd sobre o significado do termo "coxa". Não é necessário decidir sobre a questão de saber se em neerlandês existe uma distinção entre os termos "poot" e "dij" no presente contexto. Mesmo se tal fosse o caso, isso não resolveria a questão de saber como tratar uma coxa com uma pequena parte do dorso para efeitos da concessão de restituições à exportação.

18. No acórdão Ekro, o Tribunal de Justiça declarou que decorre tanto do princípio da interpretação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que uma disposição do direito comunitário que não remete expressamente para o direito dos Estados-membros com vista à determinação do seu sentido e do seu alcance deve "normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme" (21). No entanto, mesmo tendo em conta o contexto da disposição e do objectivo prosseguido pela regulamentação em causa, ficou demonstrado que era impossível determinar a delimitação anatómica precisa da noção de "coxa" a utilizar.

Como no processo Ekro, na ausência de disposição nesse sentido (do tipo da constante do Regulamento n. 1538/91), não há que admitir que, na regulamentação sobre as restituições à exportação, o legislador comunitário tenha querido empreender uma harmonização ou uma uniformização dos métodos de corte (22). A regulamentação comunitária remete portanto de maneira "implícita" para os métodos em uso nos Estados-membros. Por consequência, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, com base nos usos do Estado-membro ou da região em causa, a delimitação anatómica precisa desta parte da ave chamada "coxa" (23).

19. Pode, apesar disso, presumir-se ° sem querer fazer um juízo apriorístico da decisão do órgão jurisdicional nacional ° que este exame conduzirá quando muito à conclusão que um pedaço de ave pode ainda ser considerado coxa quando está ligado a uma pequena parte do dorso. Ora, no caso em apreço, é, segundo tudo leva a crer, uma parte relativamente importante do dorso que está ligada à coxa. A questão é então a de saber se um pedaço de frango, o qual, no entender do órgão jurisdicional nacional, seria de considerar uma "coxa" na acepção indicada, mantém essa qualidade mesmo quando está ligado a uma (ou, se for caso disso, a uma outra) parte do dorso.

20. Em minha opinião, a resposta a esta questão deve ser procurada nas regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum, como já fez o Tribunal de Justiça no acórdão Ekro (24). Nesse caso, tratava-se de restituições à exportação de carne bovina. Na definição da posição pautal relevante, estavam em causa pedaços "à excepção da aba descarregada e do jarrete". Tratava-se nomeadamente de saber se um pedaço que continha também aba, continuava a integrar esta posição pautal. O exportador em causa defendera a ideia que uma proporção de aba indo até 20% não tinha nessa medida qualquer influência.

O Tribunal de Justiça, em contrapartida, baseou-se na regra geral A 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (25). Nos termos desta regra, "os produtos compostos... devem ser classificados segundo a matéria ou o artigo que lhes confere o seu carácter essencial" (26). Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, o carácter essencial de um tal pedaço de carne não depende de uma percentagem fixa, "mas deve ser determinado segundo os costumes dos consumidores e do comércio e os métodos normalmente utilizados para cortar e desossar a carne bovina no Estado-membro ou na região em causa. Esta apreciação incumbe ao órgão jurisdicional nacional" (27).

21. Há que partir também deste princípio no caso vertente. Incumbe portanto ao órgão jurisdicional nacional estabelecer se o pedaço do dorso, que está ligado à coxa (28), tem tais proporções que apresenta um carácter essencial para a parte da ave em causa. Só nesse caso esta parte de ave deve ser classificada na posição pautal "outras" (29). Embora nesse contexto não seja necessário partir de uma percentagem fixa, o órgão jurisdicional nacional pode, em minha opinião, ter perfeitamente em conta o facto de a sociedade Voogd ter ela própria afirmado (na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça) que já não se trata de uma "coxa" sempre que a parte do dorso suplementar representar mais de 25% do peso total.

22. É preciso reconhecer que esta solução permite a um operador económico pouco escrupuloso pedir restituições à exportação (ou restituições mais elevadas) para pedaços de aves em relação aos quais o legislador não as queria prever. No entanto, isso parece aceitável por duas razões: por um lado, o legislador teria podido impedi-lo através de uma definição clara dos pedaços controvertidos; por outro lado, a solução aqui defendida só é válida para o passado, visto que, entretanto, o legislador pôs termo a esta imprecisão. Para além disso, permito-me observar ° sem querer fazer um juízo apriorístico da decisão do órgão jurisdicional nacional ° que me parece muito duvidoso, no caso vertente, que se possa, dadas as incertezas e imprecisões descritas, criticar à sociedade Voogd um comportamento culposo.

A classificação das asas com uma parte do dorso

23. No que diz respeito à classificação das asas com uma parte do dorso, a questão é a de saber se estes produtos devem ser considerados "asas inteiras, mesmo sem a ponta" na acepção dos Regulamentos n.os 1151/87 e 3846/87 ou se integram a rubrica "outras" (30). Posso remeter aqui ° mutatis mutandis ° para as considerações já explanadas.

24. A definição de asa não consta também dos regulamentos em apreço. Neste caso igualmente, é preciso assinalar, para ser exacto, que a regulamentação actualmente em vigor colmatou esta lacuna. No n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1538/91 (31), com a epígrafe "Pedaços de aves de capoeira", pode ler-se:

"i) Asa: o úmero, o rádio e o cúbito, com a massa muscular envolvente... Os cortes devem ser feitos nas articulações.

j) Asas não separadas: ambas as asas ligadas por uma porção de dorso, não excedendo o peso desta última 45% de todo o pedaço".

O Regulamento n. 3846/87 contém uma subposição pautal 0207 41 71 400 assim redigida: "Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados: de galos ou de galinhas: pedaços não desossados: outras: partes que incluam duas asas e um pedaço de dorso que não exceda 45% do peso total" (32).

Estas disposições não têm, porém, incidência sobre o período a tomar em consideração (1987/1988).

25. Também aqui compete ao órgão jurisdicional de reenvio, pelas razões expostas (33), determinar a delimitação anatómica precisa das "asas" para o período relevante. Incumbe-lhe decidir se a parte do dorso ligada às asas tem um tamanho que lhe confere um carácter essencial. A título pessoal, penso que, no caso vertente, numerosos são os elementos favoráveis a uma classificação na posição "outras". É evidentemente ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe decidir definitivamente esta questão.

C ° Conclusão

26. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais:

"1.1) Uma coxa de frango com (uma parte) de dorso (sem uropígios) não constitui um quarto na acepção da subposição pautal 02 02 B. II a) 1 dos anexos dos Regulamentos (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987, (CEE) n. 2303/87 da Comissão, de 30 de Julho de 1987, (CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 Setembro de 1987.

1.2) Um tal produto ° no que diz respeito ao período que vai de 1 de Janeiro de 1988 a 1 de Outubro de 1988 ° é um quarto, sem uropígios na acepção da subposição pautal 0207 41 71 100 do anexo do Regulamento (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, se puder ser considerado um quarto traseiro composto pela parte inferior da coxa, pela coxa e pela parte dianteira do dorso. Compete ao órgão jurisdicional nacional estabelecer se o produto controvertido corresponde a esta definição.

1.3) Cabe ao órgão jurisdicional nacional precisar, com base nos métodos em uso no Estado-membro em causa para o corte de carcaças de frango, a delimitação anatómica da parte do frango qualificada de coxas e pedaços de coxas na subposição pautal 02 02 B. II e) 3 dos anexos dos regulamentos referidos na resposta à questão 1.1 e na subposição pautal 0207 41 51 000 do anexo do Regulamento (CEE) n. 3846/87 (na versão em vigor até 1 de Outubro de 1988).

1.4) Se o órgão jurisdicional nacional chegar à conclusão que uma coxa de frango com (uma parte do) dorso (sem uropígios) não constitui um quarto na acepção da resposta dada em 1.2, mas uma coxa ou pedaço de coxa, na acepção da resposta dada em 1.3, à qual está ligada uma parte do dorso, o produto em causa integra então as posições pautais referidas em 1.3, sempre que a percentagem dessa parte do dorso em relação à totalidade do produto não apresentar um carácter essencial para o produto, tendo em conta os costumes dos consumidores e do comércio, bem como os métodos de corte de frangos no Estado-membro ou na região em causa.

No entanto, se a parte do dorso apresentar um carácter essencial para a totalidade do produto, convém classificar este produto na posição 02 02 B. II. ex g) (outras) dos anexos dos Regulamentos referidos em 1.1 da presente resposta ou na posição 0207 41 71 900 (outras) do Regulamento (CEE) n. 3846/87 ° na versão em vigor até 1 de Outubro de 1988.

2.1) Cabe ao órgão jurisdicional nacional precisar, com base nos métodos de corte de carcaças de frango em uso no Estado-membro em causa, a delimitação anatómica da parte do frango que é qualificada de 'asas inteiras, mesmo sem a ponta' na subposição pautal 02 02 B. II. b) nos anexos dos Regulamentos (CEE) n.os 267/87, 1151/87, 2303/87 e 2800/87 e na subposição pautal 0207 41 21 000 do anexo do Regulamento (CEE) n. 3846/87 (na versão em vigor até 1 de Setembro de 1988).

2.2) Se o órgão jurisdicional nacional chegar à conclusão que as partes do dorso traseiro com as asas constituem 'asas inteiras, mesmo sem a ponta' , na acepção da resposta dada em 2.1, às quais está ligada uma parte do dorso, o produto em causa integra as posições pautais referidas em 2.1, sempre que a percentagem dessa parte do dorso em relação à totalidade do produto não apresentar um carácter essencial para o produto, tendo em conta os costumes dos consumidores e do comércio, bem como os métodos de corte de frangos em uso no Estado-membro ou na região em causa.

No entanto, se a parte do dorso apresentar um carácter essencial para a totalidade do produto, convém classificar este produto na posição 02 02 B. II. ex g) (outras) dos anexos dos regulamentos referidos em 2.1 da presente resposta ou na posição 0207 41 71 900 (outras) do Regulamento (CEE) n. 3846/87 ° na versão em vigor até 1 de Setembro de 1988."

(*) Língua original: alemão.

(1) ° De 30 de Julho de 1987 (JO L 209, p. 56).

(2) ° De 27 de Outubro de 1987 (JO L 306, p. 7).

(3) ° De 22 de Dezembro de 1987 (JO L 363, p. 40).

(4) ° De 20 de Janeiro de 1988 (JO L 18, p. 12).

(5) ° De 18 de Março de 1988 (JO L 74, p. 37).

(6) ° De 24 de Junho de 1988 (JO L 158, p. 24).

(7) ° De 19 de Setembro de 1988 (JO L 260, p. 37).

(8) ° JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 51.

(9) ° Antes de 1 de Janeiro de 1988, aplicavam-se as notas complementares da nomenclatura CCA (nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira). Desde a introdução em 1 de Janeiro de 1988 da nomenclatura combinada, são relevantes as notas complementares da nomenclatura combinada. Para o período controvertido (1987/1988), os dois textos coincidem na questão em causa.

(10) ° V. supra, n. 9 in fine.

(11) ° Esta questão foi esclarecida pela regulamentação que se aplica doravante à comercialização das aves de capoeira. O Regulamento (CEE) n. 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO L 173, p. 1), estabeleceu normas de comercialização para as aves de capoeira. As regras de execução deste regulamento constam do Regulamento (CEE) n. 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991 (JO L 143, p. 11). No n.º 2, alínea a), do artigo 1º, uma metade é definida como metade da carcaça obtida por um corte longitudinal no plano formado pelo esterno e pela coluna vertebral; um quarto é uma metade dividida em dois [n. 2, alínea b)]. Todavia, estas disposições só foram adoptadas depois do período controvertido, de modo que não é possível a elas recorrer (v. infra, n. 13).

(12) ° Ver supra nota 11.

(13) ° V. Regulamento (CEE) n. 3567/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que altera o Regulamento n. 3846/87 (JO L 327, p. 1).

(14) ° Acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107, n. 22).

(15) ° V. Scholtyssek, S.: Gefluegel, Estugarda 1987, p. 91 (com ilustrações sob a forma de esquemas). Esta obra foi gentilmente posta à minha disposição pelo liceu técnico agrícola de Ettelbrueck.

(16) ° Utilizo esta expressão (sem pretensões científicas) para qualificar uma coxa cujo corte é praticado nas articulações.

(17) ° Se necessário, este cálculo é efectuado com base na relação média existente entre os valores comerciais. Estes coeficientes foram fixados pelo Regulamento (CEE) n.º 3011/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979 (JO L 337, p. 65).

(18) ° Artigo 2. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece no sector da carne de aves de capoeira as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 282, p. 90; EE 03 F9 p. 164).

(19) ° Há que sublinhar que o representante da Comissão defendeu na audiência a opinião segundo a qual os produtos exportados pela sociedade Voogd foram propositadamente cortados de forma a conter uma parte do dorso.

(20) ° V. supra, n. 14.

(21) ° Já referido (nota 14), n. 11.

(22) ° Já referido (nota 14), n. 13.

(23) ° Loc. cit. (nota 14), n. 15.

(24) ° Já referido.

(25) ° Loc. cit. (nota 14), n. 20.

(26) ° A fórmula citada é extraída da versão da pauta aduaneira comum em vigor para o ano de 1987, tal como resulta do Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO L 345, p. 1). No Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO L 256, p. 1), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988, que introduziu a nomenclatura combinada já referida, a passagem correspondente é formulada de maneira diferente: Os produtos compostos... são classificados segundo a matéria ou o artigo que lhes confere o seu carácter essencial quando é possível estabelecer esta determinação . Não parece, no entanto, existir uma diferença de fundo.

(27) ° Loc. cit. (nota 14), n. 24.

(28) ° Convém recordar uma vez mais que é ao órgão jurisdicional que incumbe definir os limites anatómicos precisos da coxa nesse sentido (v. supra, ponto 18).

(29) ° Convém remeter ainda para a regra geral de interpretação da pauta aduaneira comum (ou para a regra geral de interpretação da nomenclatura combinada) A 3 c): no caso de a regra A3 b) não permitir efectuar a classificação, a mercadoria é classificada na posição colocada em último lugar por ordem de numeração de entre as susceptíveis de serem validamente tomadas em consideração.

(30) ° É verdade que as questões prejudiciais 2.2 e 2.3 só remetem, no que diz respeito à posição pautal citada em último lugar, para o ponto 1.1, alínea c), das questões, e portanto, apenas para os Regulamentos n.os 1151/87 e 2800/87. No entanto, é de admitir que o órgão jurisdicional de reenvio tinha também em vista a posição pautal correspondente, a qual é utilizada no Regulamento n. 3846/87. Deve pois tratar-se de um esquecimento ° o que não é surpreendente visto a amplitude das questões prejudiciais °, e, assim, na minha exposição referirei igualmente este último regulamento. Aliás, isto não faz por si qualquer diferença.

(31) ° V. supra nota 11.

(32) ° V. supra, nota 13.

(33) ° V. supra, ponto 18.

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