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Document 61992TJ0058
Judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 16 December 1993. # Andrew Macrae Moat v Commission of the European Communities. # Officials - Application for annulment - Consideration of the comparative merits - Staff report out of time - Compensation for harm. # Case T-58/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Dezembro de 1993.
Andrew Macrae Moat contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Recurso de anulação - Análise comparativa dos méritos - Relatório de notação tardio - Pedido de reparação.
Processo T-58/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Dezembro de 1993.
Andrew Macrae Moat contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Recurso de anulação - Análise comparativa dos méritos - Relatório de notação tardio - Pedido de reparação.
Processo T-58/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 II-01443
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:118
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993. - ANDREW MACRAE MOAT CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - RECURSO DE ANULACAO - ANALISE COMPARATIVA DOS MERITOS - RELATORIO DE NOTACAO TARDIO - REPARACAO DOS DANOS. - PROCESSO T-58/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01443
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Interesse em agir ° Recurso de anulação dirigido contra a nomeação de outro funcionário ° Recorrente próximo da reforma ° Admissibilidade ° Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Acto preparatório ° Parecer de um órgão consultivo ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Prazos ° Natureza de ordem pública ° Recurso interposto antes do indeferimento da reclamação ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários ° Lugar vago ° Provimento através de promoção ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação ° Processo individual incompleto ° Irregularidade não coberta pela existência de outras informações relativas aos méritos do candidato ° Possibilidades de promoção comprometidas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
5. Funcionários ° Recurso ° Pedido de indemnização ° Anulação do acto ilegal impugnado ° Reparação adequada do dano material ou moral
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
1. Para que um funcionário possa, ao abrigo dos artigos 90. e 91. do Estatuto, interpor um recurso de anulação de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que procedeu a uma nomeação, é necessário que ele tenha interesse pessoal na anulação do acto impugnado. É esse o caso de um funcionário que, tendo em conta os prazos necessários para a execução de um acórdão e o tempo que falta para a sua reforma, pode ainda aspirar utilmente ao lugar em causa.
2. Os actos preparatórios, como o parecer emitido por um comité consultivo de nomeações que tem uma simples competência consultiva, não podem, mesmo que se trate dos únicos actos de que o recorrente afirma ter conhecimento, ser objecto de recurso.
3. Os prazos de recurso são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes ou do juiz, tendo sido instituídos para assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas. O recurso contra um acto causador de prejuízo emanado da autoridade investida do poder de nomeação deve imperativamente ser precedido de uma reclamação pré-contenciosa que tenha sido objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. Tal procedimento tem como finalidade dar à administração a faculdade de reconsiderar o acto impugnado e ao funcionário a faculdade de aceitar a fundamentação que está na base do acto impugnado e de renunciar à interposição do recurso e, portanto, as partes não podem dele prescindir. Por isso, é inadmissível, sem possibilidade de validação, um recurso interposto antes do indeferimento da reclamação.
4. A obrigação de proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos a promoção, bem como dos relatórios de que eles foram objecto, é simultaneamente expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio do seu direito à carreira.
O relatório de classificação de serviço constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário seja tomada em consideração pelo poder hierárquico. Um processo de promoção está ferido de irregularidade se a autoridade investida do poder de nomeação não tiver podido proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos por os relatórios de classificação de um ou mais candidatos terem sido elaborados, por culpa da administração, com atraso considerável, a menos que essa autoridade dispusesse de outras informações sobre os méritos dos candidatos que lhe permitissem efectuar uma análise comparativa a seu respeito.
Na hipótese de não se provar que a falta do último relatório de classificação de um candidato, que posteriormente se revelou conter modificações positivas, foi compensada pelo conhecimento, ao nível das instâncias chamadas a pronunciar-se sobre a candidatura do interessado, de outros elementos de informação equivalentes a esse relatório, deve considerar-se que o processo de promoção foi irregular.
5. A anulação da decisão que rejeitou a candidatura de um funcionário a uma promoção e da decisão que nomeou outro candidato pode ser susceptível de assegurar uma reparação simultaneamente suficiente e adequada do dano material ou moral sofrido pelo interessado, incluindo o prejuízo resultante do atraso na elaboração do seu relatório de classificação, de que resultou a irregularidade do processo de promoção.
No processo T-58/92,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Luc Govaert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão de 26 de Março de 1992 e de 21 de Maio de 1992 que rejeitaram as candidaturas do recorrente aos lugares de chefe da Unidade IX A 7 "Recrutamento" na Direcção-Geral "Pessoal e Administração" e de chefe da Unidade IV D 3 "Transportes e turismo" na Direcção-Geral "Concorrência", a anulação das decisões de nomeação dos Srs. T. e F. para esses mesmos lugares, bem como três pedidos de indemnização para reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo recorrente em virtude da elaboração tardia do seu relatório de classificação de serviço, da não consulta desse relatório aquando do provimento dos referidos lugares e da ausência de resposta fundamentada à sua reclamação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, R. Schintgen e D. P. M. Barrington, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente, Andrew Macrae Moat, é funcionário de grau A 4 da Comissão. Alegando o facto de ter pedido, desde 1986, em todos os relatórios de classificação de serviço, a transferência para um lugar que lhe permitisse fazer valer as suas aptidões de gestão, o recorrente sustenta que, face às suas capacidades de direcção, elogiadas nos seus relatórios de classificação de serviço desde 1981, pode legitimamente aspirar a uma promoção ou mutação.
2 Em Novembro de 1991, a secretária do notador do recorrente dirigiu-se a este último para lhe submeter a proposta do notador no sentido de o relatório de classificação de 1989/1991 ser idêntico ao de 1987/1989, proposta que o recorrente recusou em virtude de as suas tarefas terem sofrido alterações.
3 Em 4 de Dezembro de 1991, o director-geral da Direcção-Geral "Concorrência" (DG IV) propôs ao recorrente desenvolver um thesaurus para uma das bases de dados da direcção-geral. O recorrente aceitou esta tarefa, sem, no entanto, deixar de declarar que considerava estar mais talhado para um lugar de gestão.
4 Após uma licença por doença de quinze dias em Outubro de 1991, o recorrente esteve ausente, uma vez mais, durante um mês, a partir de 5 de Dezembro de 1991, por razões de doença provocada, na sua opinião, pelo stress, devido ao facto de a Comissão não tomar em consideração o seu desejo de ser transferido.
5 Em 30 de Janeiro de 1992, a Comissão publicou dois avisos de vaga, COM/6/92 e COM/4/92, relativos aos lugares de chefe da Unidade IX A 7 "Recrutamento" na Direcção-Geral "Pessoal e Administração" (DG IX) e de chefe da Unidade IV D 3 "Transportes e turismo" na DG IV, a prover nos graus A 3, A 4 ou A 5. As candidaturas do recorrente a esses lugares foram registadas em 6 de Fevereiro de 1992.
6 Em 27 de Fevereiro de 1992, o secretário do comité consultivo de nomeações (a seguir "CCN") da Comissão informou o recorrente de que o lugar de chefe da Unidade IX A 7 seria provido no grau A 3 e de que, após análise das candidaturas ao lugar em causa, a sua não era susceptível de ser tomada em consideração para o provimento desse lugar.
7 Em 3 de Março de 1992, o antigo chefe de unidade do recorrente pediu-lhe que fornecesse uma descrição pormenorizada das alterações das suas tarefas.
8 Em 10 de Março de 1992, o notador do recorrente comunicou-lhe um projecto de relatório de classificação de serviço relativo ao período entre Julho de 1989 e Junho de 1991, projecto esse que o recorrente devolveu ao notador, alegando que não tinha sido consultado o grupo ad hoc que, nos termos do guia de classificação, desempenha o papel de notador no que diz respeito às actividades dos funcionários eleitos ou destacados para exercer um mandato de representação do pessoal a nível estatutário ou sindical.
9 Em 20 de Março de 1992, o grupo ad hoc fez chegar ao director da DG IV os seus comentários sobre as prestações do recorrente na sua qualidade de destacado em representação estatutária, bem como de eleito, mandatado ou delegado nas instâncias de concertação sindical.
10 Em 25 de Março de 1992, o secretário do CCN informou o recorrente de que o lugar de chefe da Unidade IV D 3 seria provido no grau A 3 e de que a sua candidatura não era susceptível de ser tomada em consideração para o provimento desse lugar.
11 Em nota de 26 de Março de 1992, o chefe da Divisão "Estrutura e pessoal A e LA" da DG IX informou o recorrente da rejeição da sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade IX A 7.
12 Em 2 de Abril de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), contra a rejeição das suas candidaturas aos lugares de chefe das Unidades IX A 7 e IV D 3, na qual acusava a Comissão de ter elaborado com atraso o seu relatório de classificação de serviço para o período de 1989 a 1991 e de ter rejeitado as suas candidaturas aos referidos lugares sem ter consultado os seus relatórios de classificação de serviço.
13 Após uma entrevista com o seu notador em 8 de Abril de 1992, o recorrente assinou, em 13 de Abril de 1992, a versão definitiva do seu relatório de classificação de serviço relativo ao período de Julho de 1989 a Junho de 1991, declarando que, na sequência dessa entrevista, a apreciação feita a seu respeito tinha sido pormenorizada.
14 Em nota de 21 de Maio de 1992, um chefe de divisão da DG IV informou o recorrente da rejeição da sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade IV D 3.
15 Em 12 de Agosto de 1992, o recorrente apresentou uma segunda reclamação da rejeição da sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade IV D 3, na qual acusava a Comissão de ter ignorado os seus interesses pessoais bem como os da instituição, ao recusar colocá-lo num lugar que correspondesse às suas capacidades.
16 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada em 20 de Agosto de 1992 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente interpôs o presente recurso.
17 Em carta de 17 de Novembro de 1992, o director-geral do pessoal e da administração fez chegar ao recorrente a decisão adoptada pela Comissão em 13 de Novembro de 1992 em resposta à sua reclamação de 12 de Agosto de 1992, indeferindo-a. Esta decisão assentava no facto de a falta do último relatório de classificação de serviço do recorrente, aquando do provimento do lugar de chefe da Unidade IV D 3, não ter tido qualquer incidência na decisão de não o nomear para o lugar em questão e de, em todo o caso, visto o processo relativo ao provimento de um lugar vago ser regulado pelos artigos 4. , 7. e 29. do Estatuto, o argumento do recorrente baseado em violação do artigo 45. do Estatuto ser destituído de qualquer fundamento, tal como os seus pedidos de indemnização.
18 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
19 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 28 de Outubro de 1993.
Pedidos das partes
20 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o presente recurso admissível e procedente;
2) condenar a Comissão por não ter elaborado em tempo útil o relatório de classificação de serviço do recorrente relativo ao período de Julho de 1989 a Junho de 1991;
3) condenar a Comissão por não ter consultado este relatório quando decidiu prover os lugares de chefe das Unidades IX A 7 e IV D 3, anular a sua posterior rejeição das candidaturas do recorrente a esses lugares e anular, em consequência, as nomeações do Sr. T. e do Sr. F.;
4) condenar a Comissão por não ter adoptado uma decisão fundamentada sobre a reclamação do recorrente no prazo fixado no Estatuto;
5) condenar a Comissão a pagar ao recorrente, como reparação do prejuízo que lhe causou, indemnizações no montante, respectivamente, de 500 000 BFR, 250 000 BFR e 100 000 BFR.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) decidir da admissibilidade do recurso, fazendo uso dos poderes que detém nos termos do artigo 114. do seu Regulamento de Processo;
2) julgar o recurso totalmente improcedente e negar-lhe provimento;
3) decidir nos termos de direito quanto às despesas.
Quanto aos pedidos de anulação das decisões de rejeição das candidaturas do recorrente aos lugares de chefe das Unidades IX A 7 e IV D 3 e à anulação das decisões de nomeação dos Srs. T. e F. para esses lugares
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
22 Na contestação, a Comissão suscita um fundamento de inadmissibilidade pelo facto de a reclamação de 2 de Abril de 1992 e o recurso, na medida em que dizem respeito às decisões de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IV D 3 e de nomeação de outro candidato, serem prematuros.
23 Em apoio deste fundamento, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a reclamação de 2 de Abril de 1992, na medida em que diz respeito à rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IV D 3, foi anterior à comunicação dirigida ao recorrente em 21 de Maio de 1992 para o informar de que a sua candidatura tinha sido rejeitada. Por conseguinte, a Comissão considera que, na falta de objecto, esta reclamação era inadmissível, porque prematura.
24 Em segundo lugar, a Comissão constata que o recorrente apresentou, em 12 de Agosto de 1992, uma segunda reclamação contra a nomeação em causa, isto é, no dia da interposição do presente recurso. Este, na medida em que incide sobre a rejeição da sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade IV D 3, seria também prematuro, uma vez que o candidato não deixou correr o prazo de quatro meses previsto no n. 2 do artigo 90. do Estatuto antes de o interpor.
25 A Comissão admite que o recurso de anulação é admissível na parte em que é dirigido contra as decisões de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 e de nomeação do Sr. T. para esse mesmo lugar.
26 Por razões de economia processual, a Comissão não se opõe, porém, a que o Tribunal, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso vertente, conceda um tratamento similar aos dois pedidos de anulação, decidindo num mesmo e único acórdão. Sublinha não levantar qualquer objecção formal à admissibilidade e, tratando-se de uma questão de interesse geral, remete para o prudente arbítrio do Tribunal.
27 A este propósito, a Comissão alude ao acórdão de 7 de Abril de 1965, Mueller/Conselho (28/64, Colect. 1965-1968, p. 83), no qual o Tribunal de Justiça, na sua opinião, parece ter enunciado o princípio de que um recurso prematuro pode ser validado por uma decisão posterior que confirma a decisão prematuramente impugnada. Recorda igualmente que, no despacho de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho (130/86, Colect., p. 2619), a Segunda Secção do Tribunal de Justiça precisou que o processo pré-contencioso tem por objecto "conceder à administração a possibilidade de reconsiderar a decisão em causa". Ora, no caso em apreço, a Comissão não teria qualquer intenção de reconsiderar a sua decisão de não nomear A. Moat para o lugar em causa. Estaria em preparação uma resposta expressa à reclamação de 12 de Agosto de 1992, que seria enviada ao recorrente nos prazos previstos no n. 2 do artigo 90. do Estatuto. Esta resposta teria, na opinião da Comissão, como único objectivo fornecer ao recorrente as razões pelas quais a Comissão considera que as críticas por ele formuladas em relação ao procedimento que levou à rejeição das suas candidaturas aos lugares de chefe das Unidades IX A 7 e IV D 3 não procedem.
28 Consciente da possibilidade de o recurso ser julgado inadmissível, na parte em que tem por objecto a decisão de nomeação do Sr. F. para o lugar de chefe da Unidade IV D 3, o recorrente, ao qualificar a decisão de nomeação de decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 2 de Abril de 1992, justifica a interposição do recurso pela preocupação de respeitar o prazo previsto para esse efeito. É certo que o recorrente admite ter sido informado, durante o procedimento pré-contencioso, de que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") tinha elaborado um projecto de resposta expressa cuja comunicação, dentro desse prazo, teria sido susceptível de fazer começar a correr de novo o prazo de recurso, mas explica que, tendo em conta a possibilidade de esse projecto nunca se tornar realidade, foi levado a interpor o recurso para manter os seus direitos.
29 Na réplica, à qual juntou a resposta da Comissão de 17 de Novembro de 1992 à sua reclamação de 12 de Agosto de 1992, o recorrente salientou que a Comissão não se opõe a que um único acórdão decida sobre os dois pedidos de anulação e pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre os dois pedidos ao mesmo tempo.
30 Na audiência, o recorrente informou o Tribunal de que iria reformar-se em 31 de Janeiro de 1995. A pedido do Tribunal, declarou persistir no seu pedido de anulação das decisões de nomeação dos Srs. T. e F., apesar da proximidade da sua reforma.
Apreciação do Tribunal
31 Deve recordar-se que é jurisprudência constante que, para que um funcionário ou antigo funcionário possa, ao abrigo dos artigos 90. e 91. do Estatuto, interpor recurso de anulação de uma decisão da AIPN que procedeu a uma nomeação, é necessário que ele tenha interesse pessoal na anulação do acto impugnado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1975, Marenco e o./Comissão, 81/74 a 88/74, Colect., p. 437; de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323; de 10 de Março de 1989, Del Plato/Comissão, 126/87, Colect., p. 643; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T-20/89, Colect., p. II-769).
32 Nestes termos, compete ao Tribunal verificar se, tendo em conta que a sua reforma se inicia em 31 de Janeiro de 1995, o recorrente pode ainda utilmente aspirar a ser provido nos lugares em causa. No momento da interposição do recurso, em 12 de Agosto de 1992, ainda faltavam dois anos, cinco meses e dezanove dias para que o recorrente se reformasse. Tendo em conta os prazos necessários para a execução de um acórdão, não pode ser excluída a possibilidade de o recorrente pertencer ainda, nessa data, à instituição em que se encontravam vagos os dois lugares que foram providos pelos actos impugnados. Daí decorre que o recorrente tem um interesse legítimo na anulação das nomeações dos candidatos providos nesses lugares.
33 O recurso, na medida em que tem por objecto a anulação das decisões de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 e de nomeação do Sr. T. para esse lugar, é portanto admissível.
34 Como o recurso é dirigido contra a rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IV D 3 e contra a nomeação do Sr. F. para esse mesmo lugar, a recorrida alega também que tal recurso é prematuro. Acrescenta, no entanto, não se opor a que, no caso vertente, o Tribunal decida, apesar de isso ser prematuro, sobre o mérito do pedido de anulação relativo ao provimento do lugar de chefe da Unidade IV D 3, ao mesmo tempo que sobre o mérito do pedido de anulação relativo ao provimento do lugar de chefe da Unidade IX A 7.
35 O Tribunal considera, em primeiro lugar, que a nomeação do Sr. F. para o lugar de chefe da Unidade IV D 3, pelo simples facto de estar relacionada com o provimento desse lugar, não pode ser considerada uma decisão implícita de indeferimento da reclamação do recorrente de 2 de Abril de 1992. Com efeito, tal interpretação significaria admitir que a referida reclamação era validamente dirigida contra a decisão do CCN de não propor o recorrente para a nomeação do lugar em questão.
36 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que "os actos preparatórios, como o parecer emitido por um comité consultivo de nomeações que apenas tem uma simples competência consultiva, não podem, mesmo que se trate dos únicos actos de que o recorrente afirma ter conhecimento, ser objecto de recurso" (acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35).
37 No caso vertente, são as decisões de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IV D 3 e de nomeação do Sr. F. para o mesmo lugar que constituem as decisões que causam prejuízo ao recorrente e que ele poderia ter impugnado começando por apresentar uma reclamação, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto.
38 Daí decorre que o recurso, na medida em que incide sobre estas decisões, foi interposto antes da conclusão do processo pré-contencioso e é, portanto, prematuro.
39 Deve salientar-se, em seguida, que os prazos de recurso são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes ou do juiz, tendo sido instituídos para assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1991, von Hoessle/Tribunal de Contas, T-19/90, Colect., p. II-615; de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723). O recurso dirigido contra um acto causador de prejuízo emanado da AIPN deve imperativamente ser precedido de uma reclamação pré-contenciosa que tenha sido objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. Tal procedimento tem como finalidade dar à administração a faculdade de reconsiderar o acto impugnado (v. o despacho Du Besset/Conselho, já referido) e ao funcionário a faculdade de aceitar a fundamentação que está na base do acto impugnado e de renunciar à interposição de um recurso e, portanto, as partes não podem dele prescindir.
40 Para além disso, o Tribunal considera que o acórdão Mueller/Conselho, já referido, invocado pela Comissão, foi proferido em circunstâncias excepcionais que não podem ser comparadas com as do caso em apreço. Com efeito, no processo Mueller/Conselho, o Tribunal de Justiça admitiu que um recurso interposto de forma prematura tinha sido validado por uma decisão posterior que confirmara a decisão anteriormente adoptada pela recorrida, uma vez que esta decisão aplicava ao caso do Sr. Mueller uma nova regulamentação, adoptada entre a primeira tomada de posição da recorrida e a interposição do recurso. Ora, o Tribunal considera que o indeferimento expresso de uma reclamação, ocorrido após a interposição de um recurso dirigido contra a decisão que foi objecto dessa reclamação, não pode ser considerado como validando um recurso interposto de forma prematura e permitindo assim às partes encurtar os prazos de recurso.
41 Por conseguinte, o recurso, na medida em que tem por objecto a anulação das decisões de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IV D 3 e de nomeação do Sr. F. para esse lugar, deve ser julgado inadmissível por ter sido interposto de forma prematura.
Quanto ao mérito
42 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 e nomeou o Sr. T. para esse lugar, o recorrente apresenta um único fundamento baseado na violação do artigo 45. do Estatuto.
Quanto ao fundamento único baseado na violação do artigo 45. do Estatuto
Argumentos das partes
43 O recorrente alega, em primeiro lugar, que a sua nomeação para o lugar em causa podia ter representado uma promoção e que, por conseguinte, a AIPN estava obrigada, por força do artigo 45. do Estatuto, a proceder a uma análise comparativa dos seus méritos e dos seus relatórios de classificação em relação com os dos outros candidatos.
44 Ora, segundo o recorrente, o seu relatório de classificação de serviço relativo ao período de 1989 a 1991 não estava ainda concluído no momento em que a AIPN decidiu nomear o Sr. T. para o lugar de chefe da Unidade IX A 7, de modo que a AIPN efectuou esta nomeação sem ter comparado os relatórios de classificação de serviço dos candidatos, violando assim o disposto no artigo 45. do Estatuto.
45 Na contestação, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que trabalham nos seus serviços 71 funcionários de grau A 4 com pelo menos 18 anos de antiguidade, como o recorrente, e que o caso deste não é excepcional.
46 A Comissão, que não contesta que a AIPN não dispunha do último relatório de classificação de serviço do recorrente no momento da nomeação do Sr. T., refuta, em seguida, a alegação do recorrente nos termos da qual esta ausência do seu relatório de classificação de serviço aquando do provimento do lugar em causa deveria implicar a anulação da nomeação. Em apoio da sua argumentação, a Comissão invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão (263/81, Recueil, p. 103), e de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento (7/86, Colect., p. 2473), nos quais o Tribunal de Justiça decidiu que não é contudo necessário que, no momento da decisão de promoção, "todos os candidatos tenham de se encontrar precisamente na mesma fase, relativamente à situação dos respectivos relatórios de classificação, nem que a AIPN seja obrigada a adiar a sua decisão no caso de se não encontrar ainda elaborado o mais recente relatório de um ou outro dos candidatos... Não basta, para que as decisões de promoção sejam anuladas, que o processo individual de um candidato se apresente irregular e incompleto, sendo ainda necessário encontrar-se provado haver essa circunstância tido decisiva influência sobre o processo de nomeação".
47 Ora, no caso vertente, a Comissão considera que a falta do relatório de classificação mais recente do recorrente não teve influência decisiva no processo de nomeação. A este propósito, alega que o relatório de classificação relativo ao período de 1989 a 1991 contém na rubrica "Apreciação analítica" notas idênticas ° isto é, dez "excelente" e quatro "muito bom" ° às contidas no relatório de classificação relativo ao período de 1987 a 1989, relatório esse que constava do processo individual do recorrente acessível tanto ao CCN como à AIPN.
48 Na réplica, o recorrente responde que o relatório de classificação relativo ao período de 1989 a 1991 não é idêntico ao relatório de classificação de 1987/1989, uma vez que o relatório de 1989/1991 contém a seguinte observação adicional: "Deve notar-se que, em 1991, quando o interessado era responsável por seis dos dez assuntos de prioridade B 2, o seu trabalho não se ressentiu pelo facto de estar ocupado quase a tempo inteiro com negociações salariais. A sua vontade de fazer avançar estes assuntos, apesar de se encontrar destacado a tempo inteiro no comité do pessoal, foi igualmente apreciada."
49 Para o recorrente, o facto de as pessoas que se pronunciaram sobre o provimento do lugar controvertido não terem tido conhecimento desta apreciação teve uma influência decisiva nas suas decisões. Com efeito, a apreciação em questão constituiria a demonstração de que, apesar do seu trabalho sindical e da posição destacada que ocupava nas negociações salariais, desempenhou devidamente todas as suas outras tarefas.
50 Na tréplica, a Comissão responde que a apreciação geral contida no relatório de classificação de 1989/1991, sem ser idêntica à contida no relatório anterior, é formulada em termos similares. Por conseguinte, o recorrente não pode razoavelmente afirmar que a falta do seu relatório de classificação tenha tido qualquer influência no processo de nomeação para o lugar de chefe da Unidade IX A 7.
51 Para além disso, a Comissão retoma o argumento já explanado na sua resposta de 17 de Novembro de 1992 à reclamação do recorrente de 12 de Agosto de 1992 para sustentar que o processo de nomeação para o lugar em questão no caso vertente é regulado não pelo artigo 45. do Estatuto mas pelos artigos 4. , 7. e 29. do Estatuto.
52 A este propósito, a Comissão expõe que o processo previsto no artigo 29. do Estatuto consiste num convite às candidaturas, segundo as condições do aviso de vaga, e num exame destas candidaturas a fim de apreciar as aptidões dos candidatos para exercer as funções em causa. No âmbito deste processo, que, na opinião da Comissão, é distinto do do artigo 45. do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Colect. 1962-1964, p. 395), os candidatos teriam obrigatoriamente de apresentar o respectivo curriculum vitae e teriam a possibilidade de invocar qualquer interesse ou aptidão específicos para o lugar em causa, de maneira a compensar a eventual falta do relatório de classificação.
53 A Comissão alega também que a instituição deve escolher o candidato mais apto para exercer as funções em causa, não sendo este obrigatoriamente o que apresenta o melhor relatório de classificação. Para além disso, os lugares de enquadramento intermédio seriam sempre anunciados para os graus A 3, A 4 e A 5, circunstância que demonstraria também que este processo não é regulado pelo artigo 45. do Estatuto. Daí decorreria que o fundamento baseado na violação do artigo 45. é improcedente.
54 A Comissão conclui daí que, na ausência de outro vício alegado pelo recorrente relativamente à nomeação do Sr. T., deve ser negado provimento ao pedido destinado a obter a anulação das decisões controvertidas.
55 Na audiência, o representante da recorrida renunciou a alegar que o artigo 45. não é aplicável ao caso vertente. Todavia, precisou que não é unicamente o relatório de classificação que deve ser tomado em consideração para se efectuar a análise comparativa dos méritos dos candidatos e concluiu daí que a falta do relatório de classificação mais recente de um candidato a um lugar vago, aquando do provimento desse lugar, não pode, só por si, ser considerada susceptível de viciar a regularidade da nomeação de outro candidato para esse lugar e de implicar a sua anulação.
Apreciação do Tribunal
56 Convém, antes de mais, recordar que a análise das candidaturas para transferência ou promoção deve efectuar-se nos termos do disposto no artigo 45. do Estatuto, sendo a obrigação de proceder a uma análise comparativa prevista nesse preceito a expressão, simultaneamente, do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio do seu direito à carreira (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121; de 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão, T-58/91, Colect., p. II-147; e de 26 de Outubro de 1993, Weissenfels/Parlamento, T-22/92, Colect., p. II-1095).
57 Compete assim ao Tribunal verificar se a Comissão procedeu efectivamente, no âmbito do exercício de seu poder de apreciação, a uma análise comparativa correcta das candidaturas ao lugar declarado vago pelo aviso COM/6/92.
58 A este propósito, o Tribunal constata que, aquando do provimento do lugar de chefe da Unidade IX A 7, nem o CCN nem a AIPN dispunham do último relatório de classificação do recorrente no momento da tomada de posição, devido ao atraso ocorrido na elaboração deste relatório, atraso esse de que a recorrida não contesta ser responsável.
59 Ora, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C-68/91 P, Colect., p. I-6849) e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES, T-25/92, Colect., p. II-201), o relatório de classificação de serviço constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira do funcionário seja tomada em consideração para a adopção de uma decisão. Um processo de promoção está ferido de irregularidade se a AIPN não tiver podido proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos por os relatórios de classificação de um ou mais candidatos terem sido elaborados, por culpa da administração, com atraso considerável, a menos que a AIPN dispusesse de outras informações sobre os méritos dos candidatos que lhe permitissem efectuar essa análise comparativa.
60 Há que apreciar, portanto, se a falta do último relatório de classificação do recorrente teve influência no processo de nomeação em causa, susceptível de implicar a anulação das decisões impugnadas.
61 A este propósito, a Comissão alega que a falta de relatório de classificação foi compensada pela presença, aquando do provimento do lugar controvertido, do relatório de classificação anterior, que continha o mesmo número de apreciações "muito bom" e "excelente" que o relatório em falta, e pelo facto de os candidatos terem tido a oportunidade de anexar o respectivo curriculum vitae à candidatura.
62 Importa recordar, em primeiro lugar, que, mesmo que um relatório de classificação em falta confirme o conteúdo elogioso dos relatórios anteriores, ele é susceptível de lhe conferir um certo "brilho" (acórdão de 17 de Março de 1993, Moat/Comissão, T-13/92, Colect., p. II-287).
63 Acresce que o Tribunal constata que, no caso vertente, o último relatório de classificação do recorrente contém a seguinte menção elogiosa: "Deve notar-se que, em 1991, quando o interessado era responsável por seis dos dez assuntos de prioridade B 2, o seu trabalho não se ressentiu pelo facto de estar ocupado quase a tempo inteiro com negociações salariais. A sua vontade de fazer avançar esses assuntos, apesar de se encontrar destacado a tempo inteiro no comité do pessoal, foi igualmente apreciada". Esta menção mais favorável ao recorrente, que não se encontrava no relatório de classificação anterior, deveria ter constado entre os elementos a ter em conta aquando do provimento do lugar controvertido. A falta do último relatório de classificação deve, assim, ser considerada como tendo tido influência nas possibilidades de promoção do recorrente.
64 Daí resulta que o exame do acto de candidatura apresentado pelo recorrente na sequência do aviso de vaga COM/6/92, relativo ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 na DG IX, pode ter sido afectado pela falta, no seu processo individual, do último relatório de classificação.
65 Não tendo a Comissão conseguido provar que as pessoas chamadas a tomar as decisões relativas ao recorrente tiveram conhecimento de outros elementos de informação equivalentes ao relatório de classificação em falta, deve declarar-se que a AIPN não procedeu a uma análise comparativa válida dos méritos do recorrente aquando do provimento do lugar de chefe da Unidade IX A 7.
66 Daí decorre que o fundamento baseado na violação do n. 1 do artigo 45. do Estatuto é procedente.
67 Por conseguinte, deve anular-se a decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 na DG IX e a decisão de nomeação do Sr. T para o referido lugar.
Quanto ao pedido de condenação da Comissão a reparar o dano pretensamente sofrido pelo recorrente
Argumentos das partes
68 O recorrente apresentou três pedidos de indemnização em apoio dos quais invoca três fundamentos. O primeiro baseia-se no atraso da elaboração do seu relatório de classificação, o segundo, na violação do artigo 45. do Estatuto, e o terceiro, na violação do n. 2 do artigo 90. do Estatuto.
69 Segundo o recorrente, o atraso de 129 dias na elaboração pela Comissão do seu relatório de classificação relativo ao período de 1989 a 1991 representa 13% da duração da carreira que lhe falta cumprir desde 7 de Abril de 1992 até à data da reforma e avalia em 500 000 BFR o prejuízo sofrido, ao passo que avalia em 250 000 BFR o prejuízo sofrido com a violação do artigo 45. do Estatuto, tendo em conta o facto de o período de 178 dias que decorreu entre a sua candidatura aos lugares em causa e o indeferimento implícito da sua reclamação de 12 de Agosto de 1992 corresponder a 20% da sua carreira residual. O recorrente acusa ainda a Comissão de não ter respondido por decisão fundamentada à sua reclamação de 2 de Abril de 1992, e estima o prejuízo sofrido devido a essa omissão em 100 000 BFR.
70 A Comissão, por seu lado, sustenta que o recorrente não apresentou qualquer elemento certo e preciso que permita determinar em que é que o comportamento da administração lhe teria causado prejuízo.
Apreciação do Tribunal
71 O Tribunal considera que, no caso vertente, o recorrente não prova qualquer prejuízo material ou moral devido às decisões impugnadas que não possa ser reparado de maneira adequada pela anulação dessas decisões. Com efeito, mesmo supondo que os fundamentos suscitados pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de indemnização fossem procedentes, o atraso na elaboração do seu relatório de classificação teve a consequência de esse relatório não existir no momento do provimento do lugar controvertido, sendo isso sancionado pela anulação das decisões relativas a este lugar. De igual modo, o Tribunal considera que a anulação constitui, no caso vertente, a sanção adequada e suficiente da falta de fundamentação da decisão impugnada, não existindo um prejuízo certo resultante de um acto que não seja a decisão de rejeição da candidatura (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES, T-158/89, Colect., p. II-1341).
72 Daí resulta que os pedidos de indemnização devem ser indeferidos, sem que seja necessário examinar a sua admissibilidade.
Quanto às despesas
73 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. deste regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
74 Tendo o recorrente sido parcialmente vencido nos seus pedidos de anulação e de indemnização, ao passo que a Comissão foi parcialmente vencida nos seus pedidos de que fosse negado provimento às outras pretensões do recorrente, o Tribunal considera equitativo que o recorrente suporte metade das suas despesas e que a Comissão suporte as suas despesas e metade das despesas do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da Unidade IX A 7 "Recrutamento" na DG IX.
2) É também anulada a decisão da Comissão que nomeou o Sr. T. para esse lugar.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A Comissão suportará as suas despesas e metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará metade das suas despesas.