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Document 61992TJ0057

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 28 de Setembro de 1993.
    Graf Yorck von Wartenburg contra Parlamento Europeu.
    Funcionários - Subsídio de reinstalação - Provas.
    Processos apensos T-57/92 e T-75/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00925

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:76

    61992A0057

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 28 DE SETEMBRO DE 1993. - GRAF YORCK VON WARTENBURG CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - SUBSIDIO DE REINSTALACAO - PROVAS. - PROCESSOS APENSOS T-57/92 E T-75/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00925


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Acto preparatório ° Exclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )

    2. Funcionários ° Remuneração ° Subsídio de reinstalação ° Condições de concessão ° Transferência efectiva da residência habitual ° Ónus da prova da veracidade da reinstalação que incumbe ao funcionário

    (Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 6. )

    Partes


    Nos processos apensos T-57/92 e T-75/92,

    Graf Yorck von Wartenburg, antigo agente temporário do Parlamento Europeu, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Christian Pennera, chefe de divisão, e por Els Vandenbosch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

    recorrido,

    que têm por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Dezembro de 1991, na parte em que, por um lado, obriga o recorrente a apresentar determinados documentos para beneficiar do subsídio de reinstalação e, por outro, constitui uma recusa de concessão de tal subsídio,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,

    secretário: H. Jung

    vistos os autos e após a audiência de 13 de Julho de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos que estão na origem do recurso

    1 Em 12 de Junho de 1974, o recorrente, Graf Yorck von Wartenburg, foi contratado como agente temporário pelo Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento").

    2 Foi colocado em Bruxelas, a partir de 1 de Novembro de 1987, aí tendo trabalhado até 31 de Dezembro de 1988, data da cessação definitiva das suas funções.

    3 Na sequência da sua colocação em Bruxelas e da sua instalação nesta cidade com a sua mulher, o recorrente solicitou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") que lhe fosse concedido o subsídio de instalação. O seu pedido foi recusado. No entanto, na sequência de dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, o primeiro, proferido à revelia em 30 de Janeiro de 1990, Graf Yorck von Wartenburg/Parlamento (T-42/89, Colect., p. II-31), e o segundo, proferido em processo de oposição deduzida pelo Parlamento, em 4 de Julho de 1990, Parlamento/Graf Yorck von Wartenburg (T-42/89 OPPO, Colect., p. II-299), a AIPN foi condenada a pagar ao recorrente um subsídio de instalação de montante igual a dois meses de vencimento.

    4 Em 4 de Março de 1988, a mulher do recorrente "deixou, sem esperança de regresso, o domicílio conjugal", segundo a declaração do tribunal d' arrondissement do Luxemburgo na sua sentença de 12 de Julho de 1990, que decretou o divórcio dos interessados. Ela regressou à sua anterior residência, em Mamer, como foi declarado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão Graf Yorck von Wartenburg/Parlamento, já referido.

    5 Em 18 de Abril de 1988, a mulher do recorrente intentou uma acção de divórcio no tribunal d' arrondissement do Luxemburgo.

    6 Por providência cautelar decretada em 8 de Agosto de 1988, foi ela autorizada a residir separada do marido, em Mamer, no decurso da instância, tendo o recorrente ficado proibido de aí a ir perturbar. Foi negado provimento ao pedido reconvencional do recorrente, que residia e trabalhava em Bruxelas nessa época, para poder residir no mesmo imóvel que sua mulher, "por a configuração da residência não permitir uma coabitação das partes, mesmo periódica, sem grave prejuízo para o estado psíquico da peticionária do divórcio". A guarda provisória do único filho menor do recorrente foi confiada a sua mulher, por decisão proferida, no mesmo dia, em processo de medidas provisórias.

    7 Em 9 de Novembro de 1988, o recorrente solicitou que lhe fosse atribuído um subsídio mensal a partir da data da cessação das suas funções e fixou a sua residência, a partir de 1 de Janeiro de 1989, na sua morada dessa época em Bruxelas.

    8 Em 31 de Dezembro de 1988, o recorrente, sempre colocado em Bruxelas, beneficiou de uma medida de cessação de funções, por aplicação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 2274/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias (JO L 209, p. 1). Como dissera no seu pedido de 9 de Novembro de 1988, o recorrente continuou a viver em Bruxelas.

    9 Em 12 de Julho de 1990, o tribunal d' arrondissement do Luxemburgo decretou o divórcio entre o recorrente, residente em Bruxelas, e sua mulher, residente em Mamer, com base na separação de facto por mais de um ano.

    10 Em 7 de Outubro de 1991, o recorrente apresentou à AIPN um pedido de concessão do subsídio de reinstalação, baseado na sua mudança de residência de Bruxelas para Mamer.

    11 Em 22 de Novembro de 1991, o recorrente apresentou à administração um atestado de residência passado pela comuna de Mamer em 21 de Novembro de 1991, certificando que ele estava inscrito no registo populacional da comuna de Mamer desde 6 de Agosto de 1973 e que, desde essa data, tinha o seu domicílio na morada indicada.

    12 Por carta de 10 de Dezembro de 1991, o director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças fez saber ao recorrente que teria direito a um subsídio de reinstalação de montante igual a dois meses do seu vencimento-base se fizesse prova da sua reinstalação e da de sua família na morada mencionada na sua carta. Chamava, no entanto, a atenção do recorrente para o facto de que, uma vez que as suas funções em Bruxelas haviam cessado antes do termo do período de três anos a contar da data da sua mudança de colocação, ele estava obrigado a restituir dois terços da quantia que lhe fora paga nessa ocasião a título de subsídio de instalação. Para esse fim, solicitava-lhe que contactasse com o funcionário competente.

    13 Em 15 de Janeiro de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação contra esta carta de 10 de Dezembro de 1991, na medida em que o obrigava, por um lado, a apresentar certos documentos para poder beneficiar do subsídio de reinstalação e, por outro, a restituir dois terços do subsídio de instalação que lhe fora concedido em execução dos acórdãos Graf Yorck von Wartenburg/Parlamento e Parlamento/Graf Yorck von Wartenburg, já referidos. Esta reclamação foi tacitamente indeferida pela AIPN.

    14 Em 24 de Fevereiro de 1992, o recorrente apresentou, a título conservatório, uma segunda reclamação contra a mesma carta da AIPN de 10 de Dezembro de 1991, na medida em que podia constituir uma decisão implícita de recusa de concessão do subsídio de reinstalação. Esta reclamação ficou também sem resposta explícita e, portanto, foi também tacitamente indeferida.

    15 Em 3 de Abril de 1992, a AIPN enviou ao recorrente uma carta em que lhe solicitava, face aos elementos constantes do despacho proferido em processo de medidas provisórias, já referido, exarado no âmbito da sua instância de divórcio, informações suplementares sobre a sua situação familiar, a fim de poder apreciar se os elementos de prova que juntara em apoio do seu pedido eram suficientes. Em 15 de Junho de 1992, o recorrente recusou-se a dar seguimento a este pedido de informações.

    16 Além disso, em 10 de Maio de 1992, o recorrente chamou a atenção da AIPN para o facto de esta, na sua anterior correspondência, não ter feito qualquer referência à questão do reembolso do subsídio de instalação.

    17 Em 11 de Junho de 1992, a AIPN respondeu à carta do recorrente de 10 de Maio de 1992, nos termos seguintes: "Objecto: concessão do subsídio de reinstalação de 7 de Outubro de 1991. Em resposta à sua carta de 10 de Maio de 1992, relativa ao subsídio de reinstalação que lhe foi pago aquando da sua colocação em Bruxelas em 1 de Novembro de 1987, tenho a honra de confirmar a minha carta de 2 de Abril de 1992. Em consequência, não é obrigado a restituir à instituição os montantes pagos a título desse subsídio de instalação".

    18 Em 7 de Julho de 1992, o recorrente respondeu a esta carta salientando que a menção a um subsídio de "reinstalação" resultava certamente de um "erro de redacção" e solicitando ao Parlamento que rectificasse tal erro.

    Tramitação processual

    19 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs um primeiro recurso, na sequência do indeferimento tácito da sua reclamação de 15 de Janeiro de 1992 pela AIPN. Este recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Agosto de 1992, tendo sido registado sob o número T-57/92.

    20 O recorrente interpôs um segundo recurso, na sequência do indeferimento tácito da sua reclamação de 24 de Fevereiro de 1992. Este recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Setembro de 1992, tendo sido registado sob o número T-75/92.

    21 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 1992, o Parlamento suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade no processo T-57/92. Por despacho de 2 de Fevereiro de 1993, a questão prévia foi anexada à questão de mérito. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

    22 Por despacho de 25 de Junho de 1993, os recursos interpostos em 12 de Agosto e 22 de Setembro de 1992 foram apensados para efeitos de audiência e de acórdão.

    23 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 13 de Julho de 1993.

    Pedidos das partes

    24 No processo T-57/92, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) declarar o presente recurso admissível e procedente;

    2) em consequência, anular a decisão da AIPN de 10 de Dezembro de 1991 e, na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente em 15 de Janeiro de 1992, e reconhecer ao recorrente o direito ao recebimento do subsídio de reinstalação, acrescido de juros de mora, à taxa de 8%, contados a partir de 7 de Outubro de 1991, bem como exonerá-lo de qualquer reembolso relativo ao subsídio de instalação que lhe foi concedido;

    3) em qualquer caso, condenar o recorrido na totalidade das despesas, tal como estão precisadas nos artigos 90. e 91. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    No processo T-75/92, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) declarar o presente recurso admissível e procedente;

    2) anular a decisão da AIPN de 10 de Dezembro de 1991 e, na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente em 24 de Fevereiro de 1992, e reconhecer ao recorrente o direito ao recebimento do subsídio de reinstalação, no montante equivalente a dois meses de vencimento, acrescido de juros de mora, à taxa de 8%, contados a partir de 7 de Outubro de 1991;

    3) em qualquer caso, condenar o recorrido na totalidade das despesas, tal como estão precisadas nos artigos 90. e 91. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    25 No processo T-57/92, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) declarar o recurso inadmissível;

    2) não sendo assim decidido, negar-lhe provimento;

    3) decidir sobre as despesas de acordo com as disposições aplicáveis.

    No processo T-75/92, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) negar provimento ao recurso;

    2) decidir sobre as despesas de acordo com os artigos 87. , n. 2, e 88. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e argumentos das partes

    26 O primeiro recurso tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento de 10 de Dezembro de 1991, na parte em que esta exige, por um lado, provas suplementares da reinstalação do recorrente e da sua família, em violação, segundo o interessado, do princípio da igualdade de tratamento, e, por outro, o reembolso de dois terços do subsídio de instalação, em violação, sempre segundo o interessado, da força de caso julgado e do artigo 24. , n. 1, do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA").

    27 O segundo recurso tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento de 10 de Dezembro de 1991, na parte em que não concede ao recorrente o subsídio de reinstalação, em violação, segundo este, do artigo 24. , n. 2, do ROA.

    Quanto à admissibilidade do primeiro recurso

    ° Argumentos das partes

    28 O Parlamento suscitou a questão prévia de inadmissibilidade do primeiro recurso. No que se refere ao primeiro aspecto do recurso, qual seja, o da exigência de provas suplementares da reinstalação do recorrente, o Parlamento argumenta que resulta dos pedidos do recorrente que se trata de uma acção "declarativa" e não de um recurso de anulação. Ora, é de jurisprudência constante que o Tribunal se recusa a dirigir injunções às instituições ou a substituí-las (acórdão de 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas, T-19/90, Colect., p. II-615).

    29 Na sua contestação, o Parlamento sustenta ainda que, na medida em que o recorrente pede a anulação da carta do director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças de 10 de Dezembro de 1991, na parte em que lhe enuncia uma obrigação de prova, tal pedido é também inadmissível. Com efeito, nesta medida, tal carta não constitui um acto que causa prejuízo. Em consequência, a carta do recorrente de 15 de Janeiro de 1992 não pode constituir uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), aplicável aos agentes temporários por força do artigo 46. do ROA. Esta carta de 15 de Janeiro de 1992, que constitui, é certo, uma reclamação no que respeita à questão da devolução do montante indevidamente recebido como subsídio de instalação, tem, no que se refere ao subsídio de reinstalação, por objecto obter que fosse dado seguimento ao pedido inicial do recorrente de 7 de Outubro de 1991. Segundo o Parlamento, não se pode tratar de uma reclamação a este respeito, uma vez que o prazo administrativo de quatro meses previsto no artigo 90. , n. 1, do Estatuto, aberto em 7 de Outubro de 1991, ainda não tinha expirado no dia 15 de Janeiro. O Parlamento pretende que disto é prova o facto de o recorrente ter, com razão, apresentado uma verdadeira reclamação a este respeito em 24 de Fevereiro de 1992, e que é em tal contexto que se desenrola o litígio paralelo do processo T-75/92.

    30 No que se refere ao segundo aspecto do recurso, qual seja, o de reembolso do subsídio de instalação, o Parlamento alega que esse pedido não tem objecto. Com efeito, a AIPN pensava dar, em 2 de Abril de 1992, uma resposta positiva à reclamação do recorrente, ou seja, antes do termo do prazo de resposta. Tal resposta foi confirmada por carta de 11 de Junho de 1992. O Parlamento alega que o erro de grafia contido nesta última carta, na medida em que fazia referência ao subsídio de "reinstalação" em vez do subsídio de "instalação", não pode ter induzido o recorrente em erro, dado o contexto de tal erro, que claramente indicava tratar-se do subsídio de instalação.

    31 O recorrente responde, no que respeita ao primeiro aspecto do recurso, que não se trata de uma acção declarativa, mas de um recurso de anulação interposto contra a decisão de 10 de Dezembro de 1991, que lhe exigia que apresentasse provas complementares da sua reinstalação. Acrescenta que o seu pedido de declaração constitui a consequência lógica do seu pedido de anulação no âmbito de um litígio de carácter pecuniário para o qual o Tribunal tem competência de plena jurisdição.

    32 Na sua réplica, o recorrente alega que a carta de 10 de Dezembro de 1991 constitui, sem dúvida, um acto que causa prejuízo, cuja anulação pode ser pedida independentemente do segundo recurso. Com efeito, em tal carta, a AIPN "recusou reconhecer que a situação probatória do recorrente estava em ordem" e violou assim as disposições da sua comunicação aos funcionários e agentes temporários que cessam definitivamente as suas funções, de Fevereiro de 1991 (a seguir "comunicação de Fevereiro de 1991", réplica pp. 4, 5).

    33 O recorrente desiste do segundo aspecto do recurso, por admitir que veio a ficar sem objecto. Mas sustenta que foi a atitude do Parlamento que o levou a interpor um recurso, quando afinal já tinha sido adoptada uma decisão favorável. Com efeito, as cartas de 19 de Março e de 2 de Abril de 1992 nunca lhe chegaram às mãos, enquanto a carta de 11 de Junho de 1992 está redigida de modo ambíguo, uma vez que se refere a um subsídio de reinstalação, em vez de um subsídio de instalação, e que o seu pedido de precisão sobre tal ponto ficou sem resposta. Considera, em consequência, que se deve ter em conta este facto aquando da repartição das despesas.

    ° Apreciação do Tribunal

    34 A título liminar, o Tribunal toma nota de que o recorrente desistiu do seu recurso, na parte em que incide sobre o reembolso do subsídio de instalação.

    35 Deve começar por se realçar que a parte restante do recurso deve ser interpretada não como uma acção "declarativa", como pretende o Parlamento, mas como um recurso de anulação interposto contra a carta de 10 de Dezembro de 1991.

    36 No que respeita à admissibilidade do recurso, resulta de jurisprudência constante que apenas constituem actos que podem ser objecto de recurso as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de modo caracterizado, a situação jurídica dele, e que fixam definitivamente a posição da instituição, com exclusão das medidas intercalares cujo objectivo é o de preparar a decisão final, as quais só podem ser impugnadas de modo incidental, aquando de um recurso interposto contra actos anuláveis (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão, 11/64, Colect. 1965-1968, p. 95, e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T-32/89 e T-39/89, Colect., p. II-281, n. 21).

    37 No caso vertente, deve salientar-se que a carta do director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, de 10 de Dezembro de 1991, dispõe: "Acuso a recepção da carta de V. Ex.a de 7 de Outubro de 1991, na qual solicita a atribuição do subsídio de reinstalação, na sequência da cessação das suas funções em 31 de Dezembro de 1988. V. Ex.a foi agente temporário no Parlamento Europeu, no Luxemburgo, de 1 de Junho de 1974 a 31 de Outubro de 1987, e foi colocado, em Bruxelas, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1988, ao serviço do Grupo do Partido Popular Europeu. Por ocasião da alteração da sua colocação, recebeu V. Ex.a um duplo subsídio de instalação. Como sabe, tem direito a um subsídio de reinstalação igual a dois meses de vencimento-base, se fizer prova da sua reinstalação e da de sua família na morada mencionada na carta de V. Ex.a. Para esse efeito, solicito que entre directamente em contacto com a Sr.a T. em Bruxelas (BEL... tel. ...)."

    38 Resulta claramente do texto desta carta que ela constitui um acto preparatório que não causa prejuízo ao recorrente. Com efeito, em primeiro lugar, esta carta destina-se a preparar a decisão da AIPN de conceder ou recusar ao recorrente um subsídio de reinstalação, informando-o das suas obrigações em matéria de prova bem como das coordenadas da pessoa responsável pelo seu processo; em segundo lugar, tal carta não contém qualquer referência ao documento enviado à administração pelo recorrente em 22 de Novembro de 1991 e, portanto, não pode ser considerada como contendo um julgamento negativo sobre a suficiência dele; e, em terceiro lugar, a carta não formula qualquer exigência suplementar relativamente às contidas na comunicação de Fevereiro de 1991, que esclarece que "deve apresentar um atestado de residência provando que a sua mudança de residência e, eventualmente, a de sua família, se efectuou realmente".

    39 Resulta do que precede que a carta de 10 de Dezembro de 1991 não pode ser considerada um acto que causa prejuízo e que, por consequência, o recurso, na medida em que é dirigido contra ela, deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao mérito do segundo recurso

    ° Argumentos das partes

    40 Expondo os motivos que o levaram a interpor o segundo recurso e as características que o distinguem do primeiro, o recorrente indica, para começar, que o seu primeiro recurso se destinava à anulação da carta do Parlamento de 10 de Dezembro de 1991, na medida em que exigia provas da sua reinstalação que não a apresentação do atestado de residência, enquanto o seu segundo recurso visa a anulação de tal carta, na medida em que constitui uma recusa de princípio à concessão do subsídio de reinstalação.

    41 Alega, seguidamente, que o Parlamento não pode, sem violar o artigo 24. , n. 2, do ROA, recusar-lhe a concessão do subsídio de reinstalação, de montante igual a dois meses de vencimento-base, uma vez que, aquando da cessação definitiva das suas funções, ele preenchia todas as condições impostas por tal disposição. Precisa, em especial, que se verifica a reinstalação de um funcionário que cessa definitivamente as suas funções, na acepção do artigo 24. do ROA, quando, por um lado, o funcionário informa as autoridades locais da sua partida do lugar em que estava colocado e, por outro, informa as autoridades locais da sua chegada à autarquia do país onde decidiu reinstalar-se.

    42 No caso vertente, o recorrente adianta os seguintes factos para provar a tese da sua reinstalação em Mamer:

    ° a restituição, em Janeiro de 1989, da autorização de residência especial belga que lhe fora concedida em razão do lugar da sua última colocação administrativa, Bruxelas;

    ° um pedido de bilhete de identidade de estrangeiro, datado de 13 de Março de 1989, mencionando como "data de entrada" no Luxemburgo o dia "6 de Agosto de 1973", sem menção de qualquer interrupção de residência em Mamer desde esta última data; o bilhete de identidade de estrangeiro, entregue com esta base ao recorrente em Setembro de 1989 e válido até Setembro de 1994;

    ° um atestado de residência emitido pela comuna de Mamer em 21 de Novembro de 1991, atestando que o recorrente está, desde 6 de Agosto de 1973, inscrito no registo populacional de Mamer, como tendo o seu domicílio em Mamer;

    ° uma declaração do recorrente datada de 15 de Abril de 1992, pela qual ele declara ser proprietário em Ixelles (Bélgica) de um apartamento privado, cujo uso reserva para si a título de residência não principal ou de local de pernoita, bem como um aviso-certidão da comuna de Ixelles, emitido em 3 de Novembro de 1992, atestando que o recorrente é tributado pela comuna em imposto comunal sobre as residências secundárias;

    ° vários recibos de contribuição predial relativos à sua casa de Mamer, dizendo respeito aos anos de 1990, 1991 e 1992;

    ° uma declaração de J. Gr., deputada no Parlamento, datada de 18 de Novembro de 1992, certificando que o recorrente foi por ela contratado a título de investigador assistente.

    43 O recorrente insurge-se contra a argumentação do Parlamento relativa ao valor probatório, no âmbito do presente litígio, da autorização de residência que a seu favor foi emitida pelas autoridades luxemburguesas. Segundo o recorrente, a autorização de residência é tradicionalmente passada às pessoas não nacionais de um determinado Estado para concretizar a permissão que lhes foi concedida de passar algum tempo ou de se estabelecer no território nacional. No caso vertente, a autorização de residência de nacional das Comunidades Europeias, emitida pelas autoridades luxemburguesas a favor do recorrente, tem o significado de "autorização de estabelecimento definitivo" e é válida por cinco anos. O recorrente não vê como poderia ter sido autorizado a estabelecer-se no Luxemburgo, e em especial em Mamer, sem se ter previamente reinstalado em Mamer.

    44 Embora reconheça que a concessão da autorização de residência tenha provavelmente sido facilitada pelo seu anterior estabelecimento em Mamer e pelo facto de aí ser proprietário de uma casa, considera, no entanto, que não se pode ir até ao ponto de sustentar que tal concessão não corresponde ao seu estabelecimento efectivo em Mamer. Pretender o contrário resultaria quer em pôr em causa a eficácia das autoridades administrativas luxemburguesas na aplicação das regulamentações de polícia dos estrangeiros, quer em pretender que o documento que assim lhe foi passado é apenas um documento de favor.

    45 O recorrente acrescenta que, se, como o Parlamento sustenta, ele nunca se estabeleceu em Mamer, a sua autorização de residência se tornou inválida, uma vez que está previsto que a "autorização de residência perde a sua validade quando o seu titular reside por mais de seis meses ininterruptos fora do Grão-Ducado". Ora, a validade da autorização de residência do recorrente nunca foi posta em causa pelas autoridades luxemburguesas.

    46 Daqui conclui que o Parlamento não pode sustentar, sem impugnar a validade da autorização de residência do recorrente, que tal documento e o estabelecimento em Mamer que ele autoriza não implicam a sua reinstalação prévia nesta localidade.

    47 Além disso, contesta a pertinência das considerações feitas pelo Parlamento sobre o seu processo de divórcio. Os termos utilizados pelos órgãos jurisdicionais luxemburgueses no âmbito do processo de divórcio têm um alcance particular, circunscrito pelas características do processo em questão e pelos textos legislativos e regulamentares, bem como pela jurisprudência que lhe está subjacente. O seu âmbito não pode ser transposto para um litígio relativo à função pública comunitária.

    48 O Parlamento responde que o pagamento do subsídio de reinstalação está subordinado a uma mudança de residência (v., por último, o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1982, Evens/Tribunal de Contas, 79/82, Recueil, p. 4033), à transferência efectiva da residência habitual para o novo lugar indicado como sendo o da reinstalação, à existência de um nexo efectivo e real entre o antigo funcionário e esse lugar e ao estabelecimento da sua residência principal nesse mesmo lugar.

    49 Acrescenta que o facto de ter a sua residência efectiva numa localidade não impede, evidentemente, que se possa ter uma segunda residência fora dela, mas que um domicílio fictício não pode dar lugar à concessão de um subsídio de reinstalação. Assim, no processo Gutmann/Comissão, o advogado-geral F. Mancini reconheceu a natureza totalmente fictícia de uma pretensa reinstalação em Paris, apesar da apresentação de um certificado de domicílio emitido pelas autoridades dessa cidade (v. as conclusões no processo 92/82, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1983, Recueil, pp. 3127, 3136). Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça reconheceu que "a autorização oficial de residência desempenha a sua função específica apenas no âmbito das disposições nacionais em matéria de inscrição no censo populacional e não impede, em si mesma, que o beneficiário tenha, na verdade, a sua residência efectiva noutro lugar" (acórdão de 14 de Julho de 1988, Schaeflein/Comissão, 284/87, Colect., p. 4475).

    50 O Parlamento tenta refutar as provas invocadas pelo recorrente para demonstrar que se reinstalou efectivamente em Mamer.

    51 Quanto à restituição, pelo recorrente, em Janeiro de 1989, da autorização de residência especial belga, o Parlamento alega que tal restituição se impunha pelo simples facto de o recorrente ter cessado, em fins de 1988, as suas funções no Parlamento. Tal documento, como o do cônjuge, ficam, com efeito, sem valor e devem ser automaticamente restituídos a partir do momento em que o beneficiário principal perde a qualidade de funcionário. Dessa restituição de modo algum resulta que o recorrente tenha informado as autoridades belgas da sua eventual partida nem, a fortiori, que ele tenha transferido a sua residência de Bruxelas para Mamer.

    52 O Parlamento também não vê como pôde o recorrente ter informado da sua partida as autoridades locais, uma vez que resulta claramente do seu atestado de residência que sempre esteve inscrito em Mamer e nunca na comuna bruxelense de Ixelles. Isto é confirmado pela própria declaração do recorrente de que "não se verificou qualquer inscrição na comuna de Bruxelas, uma vez que voltei sempre ao Grão-Ducado do Luxemburgo".

    53 Quanto à autorização de residência e aos atestados de residência que o recorrente invoca, o Parlamento verifica, em primeiro lugar, que nem o pedido de um bilhete de identidade de estrangeiro, nem a autorização de residência, nem o atestado de residência fazem prova da reinstalação do recorrente em Mamer, proveniente de Bruxelas. Resulta, com efeito, destes documentos que o recorrente esteve sempre, desde 1973, inscrito no registo populacional da comuna de Mamer e que a sua partida para Bruxelas, em Janeiro de 1988, nunca foi, portanto, declarada à comuna de Mamer. A fazer fé em tais documentos, o recorrente teve, desde 1973, a sua residência, sempre, em Mamer, e nunca a transferiu para Bruxelas; menos ainda se reinstalou em Mamer após ter deixado Bruxelas.

    54 Em segundo lugar, o Parlamento sublinha que os documentos acima referidos são baseados nas próprias declarações do recorrente. Na falta de uma declaração de partida para Bruxelas, a actual inscrição no registo populacional de Mamer continua baseada na primeira inscrição, efectuada na sequência da primeira entrada do recorrente no Luxemburgo, em 1973, subsequentemente confirmada ou não pelas posteriores declarações do recorrente à administração comunal. É evidente que a emissão da autorização de residência e dos atestados de residência tem, também ela, a sua origem nesta mesma inscrição em Mamer.

    55 Quanto à residência secundária em Bruxelas, o Parlamento sublinha que os documentos a ela relativos foram apresentados pelo próprio recorrente após o início do presente processo (sua declaração de Abril de 1992) ou emitidos com base em tal declaração (aviso-certidão emitido em 3 de Novembro de 1992). Este último documento resulta do facto de ele ser proprietário de um apartamento em Ixelles e do facto de ele não estar inscrito no registo populacional desta comuna. Além disso, o facto de dispor de um local de pernoita no lugar da sua antiga colocação, Bruxelas, não demonstra uma efectiva residência em Mamer.

    56 Quanto ao contrato celebrado com um deputado do Parlamento, o Parlamento sustenta que resulta do documento apresentado que o recorrente tem o seu lugar de trabalho principal na República Federal da Alemanha, a partir do qual deve efectuar diferentes tarefas em todos os Estados-membros da Comunidade. Embora, na sua réplica, o recorrente tenha recordado que "no âmbito das suas funções de assistente de um parlamentar, é levado a trabalhar frequentemente fora do Luxemburgo e, em especial, em Bruxelas", não vê o Parlamento como pode o conjunto destas declarações dar apoio à tese de uma reinstalação efectiva em Mamer.

    57 O Parlamento observa, ainda, que os documentos apresentados e os argumentos aduzidos pelo recorrente, na parte em que deveriam provar a sua reinstalação, estão em contradição com os documentos, declarações e factos a seguir reproduzidos, que de modo algum confirmam a tese do recorrente de que se reinstalou na sua morada de Mamer nos inícios de 1989 ou mesmo mais tarde.

    58 Em primeiro lugar, o Parlamento recorda que, em 8 de Agosto de 1988, o juiz competente para a adopção de medidas provisórias do tribunal d' arrondissement do Luxemburgo autorizou a mulher do recorrente, no âmbito de um despacho que fixou as medidas provisórias aplicáveis no decurso da instância de divórcio, a residir, durante o processo, separada do recorrente, em Mamer, proibiu-o de aí ir incomodar a sua mulher e negou provimento, quando ele trabalhava e residia em Bruxelas, ao seu pedido reconvencional de poder residir no mesmo imóvel que a sua mulher. Ora, a acreditar no atestado de residência que o recorrente apresentou, ele teria sempre residido numa casa onde, afinal, estava proibido de entrar por decisão judicial.

    59 Em segundo lugar, o Parlamento refere-se a diferentes decisões judiciais luxemburguesas proferidas em relação ao recorrente "residente em Bruxelas..." e à Sr.a G., no decurso do período entre 8 de Fevereiro de 1989 e 8 de Julho de 1992.

    60 Em terceiro lugar, o Parlamento refere várias cartas que lhe foram dirigidas pelo recorrente ou por sua mulher. Numa carta de 15 de Junho de 1990, o recorrente fez menção da verificação judicial do termo do prazo mínimo da separação de facto, em 12 de Junho de 1990, data dos últimos articulados no processo de divórcio. Por carta de 19 de Junho de 1990, a Sr.a G. declarou que vivia separada do seu marido, em Mamer, e, apresentando o despacho de medidas provisórias de 8 de Agosto de 1988, solicitou, com base em tal separação, o pagamento dos abonos de lar, escolares e por filho a cargo na sua própria conta bancária luxemburguesa. Por carta de 7 de Outubro de 1991, o próprio recorrente declarou: "... deixarei a minha actual residência de Bruxelas..., para regressar a Mamer...". Por carta de 11 de Dezembro de 1991, isto é, pouco após a entrega do pedido de subsídio de reinstalação e simultaneamente com o pedido de "transferência dos seus direitos financeiros", o recorrente solicitou que o seu correio continuasse a ser enviado para a sua morada de Bruxelas, por supor que a sua mulher, em Mamer, lho não entregaria.

    61 O Parlamento deduz de tudo o que precede que o recorrente residiu de modo efectivo em Bruxelas durante o processo de divórcio (de 1989 a 1992) e tem sérias dúvidas quanto à realidade da transferência efectiva do recorrente para Mamer, sugerindo que há fortes presunções da natureza fictícia do domicílio oficial do recorrente na comuna de Mamer. Com efeito, os documentos apresentados pelo recorrente cobrem longos períodos durante os quais ele incontestavelmente não habitou em Mamer, como resulta, entre outros, dos documentos que respeitam ao seu divórcio, de uma declaração da sua ex-mulher e das suas próprias declarações.

    62 O Parlamento conclui, que tendo em conta o texto, a origem e as incoerências dos documentos apresentados pelo recorrente, bem como os documentos e informações de que dispõe e que contradizem a tese da reinstalação em Mamer, não podia proceder ao pagamento de um subsídio de reinstalação ao recorrente.

    ° Apreciação do Tribunal

    63 A título liminar, o Tribunal realça que se deve entender que o recurso é dirigido contra a decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente de 7 de Outubro de 1991, ocorrida em 7 de Fevereiro de 1992, e não contra a carta de 10 de Dezembro de 1991, que não causa prejuízo ao recorrente.

    64 Deve recordar-se que resulta da conjugação dos artigos 5. , n. 1, e 6. , n. 1, do anexo VII do Estatuto, por um lado, e do artigo 24. do ROA, por outro, que o agente temporário que beneficiava do subsídio de expatriação, ou que mostrou ter sido obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20. do Estatuto, tem direito a um subsídio de reinstalação, igual a dois meses do seu vencimento-base, aquando da cessação definitiva das suas funções. Este subsídio é pago contra a apresentação de provas da reinstalação do funcionário e da sua família, numa localidade situada pelo menos a 70 km do lugar onde esteve colocado e na condição de tal reinstalação ter lugar, o mais tardar, três anos após a cessação das funções.

    65 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o pagamento do subsídio de reinstalação está subordinado a uma mudança de residência (v., por último, o acórdão Evens/Tribunal de Contas, já referido), isto é, à transferência efectiva da residência habitual do funcionário para o novo lugar indicado como sendo o da reinstalação.

    66 Resulta do que precede que compete ao funcionário provar, por qualquer modo lícito em direito, que mudou efectivamente de residência nos três anos seguintes à cessação definitiva de funções. Com vista a facilitar as relações entre os funcionários e a administração no que respeita à prova da reinstalação, o Parlamento difundiu, em Fevereiro de 1991, um comunicado que determina que o funcionário deve apresentar "um atestado de residência provando que a mudança de residência... foi realmente efectuada". Tal comunicado confirma, por um lado, as obrigações do funcionário em matéria de prova e precisa, por outro, qual o documento que ele deve apresentar. Em consequência, o atestado de residência é, em princípio, uma prova suficiente da reinstalação do funcionário, a menos que a AIPN possua elementos susceptíveis de pôr em dúvida o seu valor probatório, caso em que compete ao funcionário produzir elementos suplementares, com o fim de provar que a sua "mudança de residência foi realmente efectuada".

    67 A fim de examinar se, no caso vertente, o Parlamento produziu elementos susceptíveis de pôr em dúvida o valor probatório do atestado de residência datado de 21 de Novembro de 1991, convém realçar que o recorrente não precisou em que data se reinstalou em Mamer e que admite que essa reinstalação deveria ter ocorrido antes de 31 de Dezembro de 1991, ou seja, três anos após a cessação das suas funções, para poder dar direito ao subsídio de reinstalação. Em consequência, os elementos susceptíveis de provar a reinstalação do recorrente posteriormente a tal data são desprovidos de pertinência.

    68 O Tribunal constata, ainda, que a reinstalação do recorrente não pode ter sido anterior a 7 de Outubro de 1991. Com efeito, no seu pedido de pagamento de subsídio de reinstalação datado de 7 de Outubro de 1991, o recorrente indicou: "... gostaria de vos apresentar o meu pedido relativo ao subsídio de reinstalação, na sequência da mudança do meu domicílio. Com efeito, deixarei a minha actual residência em Bruxelas..., para regressar a Mamer". Assim, o recorrente indicou claramente que, em 7 de Outubro de 1991, residia ainda em Bruxelas e que tinha a intenção de transferir a sua residência para Mamer. O texto do pedido é corroborado, neste ponto, pela declaração feita pelo recorrente, em 9 de Novembro de 1988, relativa à cessação das suas funções, na qual indicou: "Escolho a minha residência, a partir de 1 de Janeiro de 1989, em... residência actual... Bruxelas". Esta declaração mostra que, aquando da cessação das suas funções, o recorrente não tinha a intenção de mudar imediatamente o lugar da sua residência. Estes elementos são ainda confortados por uma carta do recorrente de 11 de Dezembro de 1991, na qual comunicou ao Parlamento o seu novo número de conta no Luxemburgo, na sequência da sua carta de 21 de Novembro de 1991, e na qual precisou: "Da ich vermuten muss, dass Frau G. in Mamer mir meine Post nicht uebergeben wird, moechte ich Sie bitten (, sie) an meine Bruesseler Anschrift weiterzuversenden, bis die Scheidung ausgesprochen ist". ("Temendo que a Sr.a G., em Mamer, não me entregue o meu correio, peço que mo enviem para a minha morada de Bruxelas, até que o divórcio seja decretado.") O teor destes dois últimos documentos foi precisado pelo recorrente, na sua réplica, nos seguintes termos: "... embora, num primeiro momento, o recorrente tenha precisado que, mantendo a sua residência em Bruxelas, desejava que os seus direitos financeiros se exercessem nessa cidade, face à nova autorização de estabelecimento em Mamer, que acabava de lhe ser concedida, o recorrente, muito logicamente, solicitou a transferência da sede do exercício dos seus direitos financeiros". A estes diferentes elementos há que acrescentar ainda a decisão adoptada pela AIPN em 17 de Dezembro de 1991, na sequência da carta do recorrente de 11 de Dezembro de 1991, de transferir os seus direitos financeiros com efeitos apenas a partir de 1 de Dezembro de 1991.

    69 Resulta do que precede que a reinstalação do recorrente não pode ter ocorrido antes de 7 de Outubro de 1991 e que, para poder dar lugar ao pagamento do subsídio de reinstalação, ela deveria ter ocorrido antes de 31 de Dezembro de 1991. Em consequência, só há que examinar os elementos de prova apresentados pelo recorrente que sejam susceptíveis de provar a sua reinstalação em Mamer entre estas duas datas.

    70 Importa recordar que, durante o período em causa e no que a ele se refere, o recorrente apresentou um atestado de residência, datado de 21 de Novembro de 1991, emanado da comuna de Mamer. O Tribunal considera que lhe incumbe examinar, no caso vertente, se, no momento da apresentação deste atestado de residência, a AIPN tinha razões para pôr em dúvida o seu valor probatório, no que se refere à reinstalação do recorrente, e para pedir, em consequência, a produção de outros elementos de prova para além do mencionado na comunicação de Fevereiro de 1991.

    71 A esse respeito, convém realçar, em primeiro lugar, que o momento e os próprios termos do pedido de pagamento do subsídio de reinstalação datado de 7 de Outubro de 1991 autorizavam o Parlamento a interrogar-se sobre a veracidade da reinstalação do recorrente. Com efeito, a AIPN sabia que o prazo de três anos expirava um mês e dez dias após a apresentação do atestado de residência e que, em 7 de Outubro de 1991, o recorrente ainda não se tinha reinstalado em Mamer. Em segundo lugar, a carta do recorrente de 11 de Dezembro de 1991 era susceptível de confirmar estas dúvidas, uma vez que pedia que, no futuro, o correio do recorrente fosse enviado para a sua antiga residência e não para a pretensa residência actual, por recear que a sua mulher, com quem se encontrava em instância de divórcio, lho não entregasse. Ao fazê-lo, o recorrente relembrou à AIPN que se encontrava, nesse momento, envolvido num processo de divórcio, no âmbito do qual lhe tinha sido proibido, por despacho de 8 de Agosto de 1988, residir na morada em que pretendia ter-se reinstalado.

    72 Além disso, o Tribunal constata que, em si mesmo, o atestado de residência apresentado pelo recorrente de modo algum prova uma mudança de residência, uma vez que mostra que o recorrente esteve sempre, desde 1973, inscrito no registo populacional da comuna de Mamer, incluindo os períodos relativamente aos quais é incontestável que ele não residiu em Mamer, como seja o período entre Janeiro de 1988 e 7 de Outubro de 1991. Não fazendo menção da sua partida para Bruxelas em Janeiro de 1988, este documento não pode provar a reinstalação do recorrente em Mamer, uma vez que resulta da sua primeira inscrição no registo populacional de Mamer, na sequência da sua primeira entrada no Luxemburgo em 1973. Daqui se segue que não estamos minimamente perante um atestado de residência que prove que a mudança de residência teve realmente lugar, na acepção da comunicação de Fevereiro de 1991. Estes diferentes elementos eram suficientes para permitir ao Parlamento solicitar ao recorrente a produção de elementos de prova suplementares da sua reinstalação em Mamer.

    73 O Tribunal constata que os elementos de prova suplementares que foram finalmente produzidos pelo recorrente não são susceptíveis de provar a reinstalação do recorrente em Mamer entre 7 de Outubro de 1991 e 31 de Dezembro de 1991. Com efeito, como o Parlamento alegou, nem o pedido do bilhete de identidade de estrangeiro nem o próprio bilhete, tal como foram apresentados pelo recorrente, provam a reinstalação efectiva do recorrente em Mamer, proveniente de Bruxelas, durante o período considerado, uma vez que tais documentos datam, respectivamente, de 13 de Março e de Setembro de 1989. A restituição pelo recorrente da sua autorização de residência especial belga não demonstra nem que o recorrente informou as autoridades belgas de uma eventual partida nem, a fortiori, que transferiu a sua residência de Bruxelas para Mamer, mas apenas que já não está ao serviço das Comunidades. No que respeita aos outros documentos produzidos pelo recorrente, como os documentos de natureza fiscal, importa realçar que os documentos belgas incidem sobre um período posterior ao período em causa e que resultam de uma declaração feita pelo recorrente em Ixelles em 15 de Abril de 1992. Quanto aos documentos luxemburgueses, eles são exclusivamente o resultado do facto de o recorrente ser, desde há muito anos, proprietário de uma casa em Mamer. A força probatória da morada para a qual tais documentos foram remetidos ao recorrente é anulada pelo facto de tal morada estar reproduzida nesses documentos relativamente a períodos em que o recorrente não residia em Mamer, como, por exemplo, 23 de Novembro de 1990.

    74 Resulta destas considerações, tomadas no seu conjunto e, a fortiori, quando consideradas à luz dos diversos elementos juntos pelo Parlamento ao processo, nomeadamente dos que se referem ao processo de divórcio do recorrente e à constituição, por este, de um novo lar na Bélgica, que o Parlamento teve razão em recusar-se a pagar ao recorrente, com base nestes elementos, um subsídio de reinstalação, pelos motivos que levou ao conhecimento deste na sua carta de 3 de Abril de 1992.

    75 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    76 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

    77 No caso vertente, não há lugar à derrogação desta norma, como requer o recorrente. Com efeito, o recorrente não pode sustentar que o seu primeiro recurso foi exclusivamente provocado pela atitude adoptada pelo Parlamento a propósito do subsídio de instalação que lhe tinha sido pago, uma vez que tal recurso incidia não apenas sobre esse subsídio mas também sobre o subsídio de reinstalação cuja concessão solicitava.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É negado provimento aos recursos.

    2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.

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