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Document 61992TJ0034

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 27 de Outubro de 1994.
    Fiatagri UK Ltd e New Holland Ford Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Sistema de troca de informações - Efeito anticoncorrencial - Recusa de isenção.
    Processo T-34/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 II-00905

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:258

    61992A0034

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO) DE 27 DE OUTUBRO DE 1994. - FIATAGRI UK LTD E NEW HOLLAND FORD LTD CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - SISTEMA DE TROCA DE INFORMACOES - EFEITO ANTICONCORRENCIAL - RECUSA DE ISENCAO. - PROCESSO T-34/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-00905
    Edição especial sueca página II-00087
    Edição especial finlandesa página II-00089


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Actos das instituições ° Presunção de validade ° Contestação ° Recurso, pelo juiz comunitário, a diligências de instrução ° Condições

    (Tratado CEE, artigo 189. )

    2. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Audições ° Acta ° Alteração ° Informação das empresas em causa ° Modalidades

    3. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão que se inscreve na linha das decisões precedentes ° Necessidade de fundamentação explícita apenas no caso de progressão em relação à prática anterior

    (Tratado CEE, artigo 190. )

    4. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras da concorrência ° Decisão da Comissão de recusa de isenção

    (Tratado CEE, artigos 85. , n. 3 e 190. )

    5. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Cessação das infracções ° Injunções dirigidas às empresas ° Natureza declarativa de uma injunção para não participar numa colaboração do tipo daquela a que foi recusada a isenção

    (Tratado CEE, artigo 85. , n. 1; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 1)

    6. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo sem objectivo anticoncorrencial ° Apreciação ao nível dos efeitos no mercado ° Critérios

    (Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

    7. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo que cria um sistema de troca de informações não respeitante a preços e que não constitui suporte de outro mecanismo anticoncorrencial ° Admissibilidade num mercado concorrencial ° Inadmissibilidade num mercado oligopolístico

    (Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

    8. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Natureza cumulativa das condições de isenção

    (Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)

    9. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Obrigação da empresa de comprovar a procedência do seu pedido

    (Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)

    Sumário


    1. Na falta de qualquer indício susceptível de pôr em causa a sua validade, uma decisão da Comissão deve beneficiar da presunção de validade de que gozam os actos comunitários. Não apresentando as recorrentes o mais leve indício susceptível de pôr em causa essa presunção, o Tribunal não pode ordenar diligências de instrução para verificar se as formalidades prescritas pelo regulamento interno da Comissão foram, neste caso, respeitadas.

    2. O facto de uma alteração da acta da audição de uma empresa visada num procedimento de aplicação das regras da concorrência ter sido comunicada directamente a esta e não ao seu advogado não é susceptível de pôr em causa a validade da informação por essa forma comunicada.

    3. Se uma decisão que se inscreve na linha de uma prática decisória constante pode ser sumariamente fundamentada, nomeadamente através de uma referência a essa prática, compete à Comissão desenvolver o seu raciocínio de forma mais explícita quando uma decisão que adopta vai "significativamente mais longe" do que as decisões precedentes.

    4. No que se refere à interpretação do n. 2 do artigo 85. do Tratado, a nulidade do contrato deve limitar-se às estipulações do acordo que apresentem um carácter anticoncorrencial, sempre que essas estipulações sejam separáveis do resto do acordo e se, portanto, competir à Comissão, no caso contrário, precisar, nos fundamentos, as razões pelas quais esses elementos não lhe parecem ser separáveis do conjunto do acordo, esta interpretação não pode ser pura e simplesmente transposta, em caso de exame de um pedido de isenção efectuado ao abrigo do artigo 85. , n. 3 do Tratado. Com efeito, nesta última hipótese, a Comissão, para responder ao pedido que lhe é apresentado pelas empresas autoras da notificação submetida à sua apreciação, tem que se determinar em relação ao acordo tal como este lhe foi notificado, sem prejuízo de vir a obter das partes, na fase de instrução do processo, algumas alterações do acordo tal como este lhe foi notificado.

    5. O n. 1 do artigo 85. do Tratado enuncia uma proibição de princípio dos acordos com carácter anticoncorrencial. Esta medida de ordem pública impõe-se, portanto, às empresas em causa, independentemente de qualquer injunção da Comissão.

    Deve, por conseguinte, ser considerada puramente declarativa uma proibição, constante da parte dispositiva de uma decisão que recusa a isenção prevista no n. 3 do artigo 85. do Tratado às empresas que tenham procedido à notificação, de colaboração sob qualquer forma que tenha um objectivo idêntico ou similar ao do acordo notificado.

    6. Quando não tem um objectivo anticoncorrencial, um acordo só pode ser incriminado pelos seus efeitos no mercado. Neste caso, convém apreciar os efeitos anticoncorrenciais eventuais do acordo, por referência ao jogo da concorrência tal como este se desenvolveria efectivamente se não existisse o acordo controvertido.

    7. Um acordo que crie um sistema de troca de informações que não digam respeito aos preços e que não constituam suporte para outro mecanismo anticoncorrencial, pode, num mercado verdadeiramente concorrencial, contribuir para a intensificação da concorrência ao nível da oferta, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações ao seu dispor para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. Ao invés, a generalização entre os actores que asseguram a maior parte da oferta, de uma troca de informações precisas, com uma periodicidade frequente, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado e em que a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos. Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.

    8. As quatro condições definidas pelo n. 3 do artigo 85. , para que um acordo regularmente notificado à Comissão seja objecto de uma decisão individual de isenção, são cumulativas, de modo que, se faltar uma delas, a Comissão pode legalmente indeferir o pedido que lhe é apresentado.

    9. Quando é requerida uma decisão individual de isenção da proibição de acordos, incumbe em primeiro lugar às empresas interessadas apresentarem à Comissão as provas de que o acordo satisfaz as condições enunciadas no n. 3 do artigo 85. do Tratado.

    Partes


    No processo T-34/92,

    Fiatagri UK Limited, sociedade de direito inglês, com sede em Basildon (Reino Unido),

    e

    New Holland Ford Limited, sociedade de direito inglês, ex-Ford New Holland Limited, com sede em Basildon (Reino Unido),

    representadas por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, e Giuseppe Scassellati-Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Stephen Kon, solicitor, e Leonard Hawkes, barrister no foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 ° UK Agricultural Tractor Registration Exchange, JO L 68, p. 19),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

    composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, D. P. M. Barrington, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,

    secretário: H. Jung

    vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Os factos subjacentes ao recurso

    1 A Agricultural Engineers Association Limited (a seguir "AEA") é um agrupamento profissional aberto a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas que exerçam a sua actividade no Reino Unido. Na data dos factos, tinha cerca de 200 membros, entre os quais a Case Europe Limited, a John Deere Limited, a Fiatagri UK Limited, a Ford New Holland Limited, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Limited, a Renault Agricultural Limited, a Same-Lamborghini (UK) Limited, a Watveare Limited. As recorrentes são, portanto, ambas membros da AEA.

    a) O procedimento administrativo

    2 Em 4 de Janeiro de 1988, a AEA notificou à Comissão, com o objectivo de obter, a título principal, um certificado negativo e, a título subsidiário, uma declaração individual de isenção, um acordo relativo a um sistema de troca de informações baseado em dados relativos às matrículas dos tractores agrícolas, detidos pelo Ministério dos Transportes do Reino Unido, intitulado "UK Agricultural Tractor Registration Exchange" (a seguir "primeira notificação"). Este acordo de troca de informações substituía um acordo anterior, de 1975, que não tinha sido notificado à Comissão. Este último acordo tinha sido dado a conhecer à Comissão em 1984, no quadro de investigações efectuadas na sequência de uma denúncia que lhe fora apresentada por entraves às importações paralelas.

    3 A adesão ao acordo notificado está aberta a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas no Reino Unido, quer tenham quer não a qualidade de aderentes da AEA. Esta assegura o secretariado do acordo. Segundo as recorrentes, o número de aderentes ao acordo variou durante a instrução do processo, em função dos movimentos de reestruturação que afectaram a profissão; na altura da notificação, oito construtores, entre os quais as recorrentes, participavam no acordo. As partes neste acordo são os oito operadores económicos referidos em 1 supra, que, segundo a Comissão, detêm 87% a 88% do mercado dos tractores no Reino Unido, sendo o resto do mercado partilhado por vários pequenos construtores.

    4 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão enviou uma comunicação das acusações à AEA, a cada um dos oito aderentes abrangidos pela primeira notificação, bem como à Systematics International Group of Companies Limited (a seguir "SIL"), sociedade de serviços informáticos responsável pelo tratamento e pela exploração dos dados constantes do formulário V55 (v. infra, n. 6). Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no acordo decidiram suspendê-lo. Segundo as recorrentes, o acordo foi posteriormente reposto em vigor, mas sem divulgação de informações que permitissem conhecer as vendas dos concorrentes, quer individuais quer agregadas. Durante uma audição na Comissão alegaram, invocando nomeadamente um estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Center, que as informações transmitidas tinham uma influência benéfica sobre a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo ° entre os quais as recorrentes ° notificaram à Comissão um novo acordo (a seguir "segunda notificação") de divulgação de informações, denominado "UK Tractors Registration Data System" (a seguir "Data System"), comprometendo-se a não aplicar o novo sistema antes de terem obtido a resposta da Comissão à notificação efectuada. Segundo as recorrentes, este novo acordo, por um lado, reduz sensivelmente o número e a frequência das informações obtidas no quadro do acordo e, por outro, suprime todos os elementos "institucionais" que tinham sido contestados pela Comissão, na já referida comunicação das acusações.

    5 Pela Decisão 92/157/CEE, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 ° UK Agricultural Tractor Registration Exchange, JO L 68, p. 19, a seguir "decisão"), a Comissão:

    ° verifica que o acordo de intercâmbio de informações sobre a matrícula de tractores agrícolas infringe o n. 1 do artigo 85. do Tratado, "na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios" (artigo 1. );

    ° indefere o pedido de isenção, ao abrigo do artigo 85. , n. 3 do Tratado (artigo 2. );

    ° ordena à AEA e aos membros do acordo que ponham termo à infracção, se ainda o não tiverem feito, e que se abstenham no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3. ).

    b) O conteúdo do acordo e o seu contexto jurídico

    6 Para poder circular na via pública no Reino Unido, qualquer veículo, nos termos da lei nacional, tem que ser matriculado no Department of Transport. Um formulário especial, o formulário administrativo V55, deve ser utilizado para apresentação do pedido de matrícula do veículo. Ao abrigo de um acordo celebrado com o Ministério dos Transportes do Reino Unido, este transmite à SIL determinadas informações por ele recolhidas aquando da matrícula dos veículos. Segundo as recorrentes, este acordo é idêntico ao celebrado com os construtores e importadores de outras categorias de veículos.

    7 As partes estão em desacordo sobre um certo número de questões de facto relativas às informações constantes deste formulário e à sua utilização. Esses desacordos podem ser resumidos com segue.

    8 As recorrentes insistem sobre o facto de ° tendo em conta, por um lado, a origem administrativa das informações divulgadas aos membros do acordo e, por outro, o facto de os stocks dos revendedores serem limitados ° poder decorrer um lapso de tempo significativo entre a data da encomenda e a da entrega do tractor, data esta que precede o lançamento em circulação do veículo na via pública e, consequentemente, a transmissão das informações aos membros do acordo. Pode, por conseguinte, escoar-se um prazo mais ou menos longo entre a data da venda e a da matrícula, não havendo, assim, segundo as recorrentes uma "fotografia instantânea" do mercado, de modo que as informações recolhidas revestem um carácter apenas aproximativo. A SIL explora as informações constantes do formulário administrativo, que é a seguir destruído, não sendo os membros do acordo destinatários directos desse mesmo formulário.

    9 As recorrentes admitem que o formulário V55 existe sob várias formas, numeradas de V55/1 a V55/5. Sublinham, no entanto, que só o formulário V55/1 se encontra "pré-preenchido". Com efeito, os formulários V55/2 e V55/4, que só eram utilizados pela British Leyland, deixaram de ser utilizados, e o formulário V55/3, a utilizar em caso de perda do formulário V55/1, tem que ser preenchido à mão. O formulário V55/5, por sua vez, é utilizado pelos importadores independentes, e nos casos de venda de um veículo em segunda mão. Com efeito, é relativamente frequente que um tractor seja matriculado depois de ter sido utilizado exclusivamente em terrenos privados, sem circular na via pública. Em todos os casos, os aderentes não têm acesso directo aos formulários.

    10 Segundo a Comissão, o formulário existe essencialmente sob duas formas: por um lado, o formulário V55/1 a V55/4, "pré-preenchido" pelos construtores e pelos importadores exclusivos que é utilizado pelos concessionários para a matrícula dos veículos que lhes são entregues e, por outro, o formulário V55/5, utilizado para as importações paralelas.

    11 Segundo a Comissão, do formulário constam as seguintes informações, em condições que são contestadas pelas recorrentes, quanto a um certo número de pontos:

    ° marca (construtor);

    ° número do modelo, da série, do chassis, data da matrícula; resulta da reunião entre as partes e o juiz-relator, organizada em 7 de Dezembro de 1993, que as informações relativas aos números de série (ou de chassis) são registadas pela SIL. No entanto, no sistema da primeira notificação, estas informações já não são divulgadas aos membros do acordo, desde que foi acordado que, a partir de 1 de Setembro de 1988, a SIL deixaria de enviar aos membros do acordo o formulário de matrícula dos veículos. Segundo as recorrentes, os construtores necessitam dessas informações para as suas campanhas de prémios e para verificarem a validade dos pedidos de garantia que lhes são apresentados; tal foi, segundo as recorrentes, a razão por que essas informações ° cuja transmissão aos aderentes também está prevista no Data System ° foram transmitidas aos aderentes até Setembro de 1988;

    ° concessionário inicial e revendedor (código, nome, endereço e código postal); segundo as recorrentes, estas informações não são registadas pela SIL;

    ° código postal completo do possuidor declarado do veículo: segundo as recorrentes, só os cinco primeiros algarismos do código postal do possuidor declarado são registados pela SIL, para permitir a identificação da circunscrição postal, sendo mesmo este número, por vezes, reduzido a três ou quatro algarismos; na reunião com as partes, organizada em 7 de Dezembro de 1993, a SIL esclareceu que, quando o código postal não consta do formulário, ela utiliza o código postal mais próximo do utilizador final, ou seja, o do concessionário vendedor. Na falta deste último código, utiliza o código postal do concessionário inicial ou, na falta deste, o código postal do Local Vehicles Licensing Office (a seguir "LVLO") territorialmente competente. Na mesma ocasião, a SIL esclareceu que todas as informações deviam estar ligadas a uma circunscrição postal, para permitir definir os territórios de venda dos concessionários.

    ° nome e morada do possuidor declarado do veículo: na reunião com as partes organizada em 7 de Dezembro de 1993, as recorrentes, cujas declarações foram confirmadas pela SIL, sublinharam que, se esta informação pode eventualmente figurar na página 3 do formulário V55, única transmitida à SIL, não é, de qualquer modo, registada por esta, de modo que não é comunicada aos membros do acordo.

    12 As partes estão de acordo em repartir em três categorias as informações transmitidas aos membros do acordo pela SIL, mas definem de modo diferente essas três categorias.

    13 Segundo as recorrentes, as três categorias de informações que lhes são transmitidas pela SIL são as seguintes:

    ° os dados do sector económico: respeitam aos números globais relativos à matrícula dos tractores vendidos por todo o ramo, classificados segundo a época, a potência, o tipo de transmissão e a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo;

    ° os dados de identificação: respeitantes às matrículas dos tractores vendidos por cada membro do acordo, classificados segundo a data de venda, o modelo do tractor e a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo;

    ° os dados próprios, comunicados unicamente ao membro do acordo interessado: dizem respeito às vendas de tractores matriculados efectuadas por cada um dos concessionários da rede de distribuição desse membro, aos dados das duas categorias precedentes, repartidos geograficamente pelos territórios de venda dos aderentes da rede de distribuição do membro em causa, às análises específicas, pedidas por um determinado membro, bem como aos números relativos às matrículas dos tractores que vendeu.

    14 Segundo a Comissão, as três categorias de informações são as seguintes:

    ° os dados agregados ao nível de um sector: vendas globais do sector, com ou sem repartição por potência e por tipo de transmissão; estas informações estão disponíveis por séries anuais, trimestrais, mensais ou semanais;

    ° os dados relativos às vendas de cada membro: número de unidades vendidas por cada fabricante e a parte do mercado deste, relativamente a diversos sectores geográficos: Reino Unido no seu conjunto, região, condado, território sob concessão, identificado graças às circunscrições postais de que cada um constitui o agregado; estas informações estão disponíveis por períodos de um mês, de um trimestre ou de um ano (e, neste caso, relativamente aos doze últimos meses, por ano civil ou por evolução anual);

    ° os dados relativos às vendas dos concessionários da rede de distribuição de cada membro, nomeadamente as importações e as exportações de concessionários nos respectivos territórios. Seria, assim, possível identificar as importações e as exportações entre os diversos territórios dos concessionários e comparar essas actividades de venda com as vendas realizadas pelos concessionários no seu próprio território. Como se verifica pelos n.os 29, 30, 55 e 56 da decisão, um construtor, ao determinar assim o destino das vendas, poderia, se quisesse, reduzir as actividades de venda a retalho dos concessionários fora do território que lhes está atribuído, tanto no interior como no exterior do Reino Unido. Na reunião com as partes que se realizou em 7 de Dezembro de 1993, as recorrentes sustentaram que um determinado construtor podia só por si, sem contar com os seus concorrentes, comparar as vendas dos seus próprios concessionários e que, ao contrário do que sustenta a decisão, o sistema de troca de informações não permitia aos diferentes construtores comparar as vendas dos concessionários de uma determinada rede de distribuição.

    15 As recorrentes insistem sobre o facto de que estas informações, relativas aos "dealer-import" e aos "dealer-export", não fazem parte do acordo em si mesmo, e que só são comunicadas aos membros do acordo, pela SIL, com base em acordos individuais celebrados com esta. Estes dados, que já não podem ser obtidos no quadro do acordo objecto da segunda notificação, são relativos às vendas efectuadas por um concessionário no exterior do seu território ("dealer export") e às vendas efectuadas pelos outros concessionários estabelecidos no Reino Unido no território de um determinado concessionário ("dealer import"). Não se referem, portanto, às exportações para outros Estados-membros ou às importações provenientes desses Estados.

    16 Segundo a Comissão, até 1988, a SIL fornecia aos membros do acordo exemplares do formulário V55/5 utilizados pelos importadores independentes. A partir de 1988, comunica-lhes unicamente as informações retiradas desse formulário, que, actualmente, é destruído depois de trabalhado pela SIL. A Comissão defende que estes documentos de matrícula permitiam identificar as importações paralelas, essencialmente graças ao número de série do veículo. Relativamente a esta última informação, a Comissão esclareceu, na reunião com as partes de 7 de Dezembro de 1993, que, na sua opinião, se deveria distinguir entre os formulários V55/1, 3 e 4, por um lado, e o formulário V55/5, por outro. Com efeito, os formulários V55/1, 3 e 4 são pré-preenchidos pelo construtor, de modo que as informações relativas ao número de série constam do formulário que acompanha cada veículo, existindo assim um controlo perfeito do destino desses tractores pelos construtores. Pelo contrário, em relação ao formulário V55/5, a SIL transmitiu-o aos aderentes até Setembro de 1988, permitindo-lhes assim reconstituir a origem de um determinado veículo. Nesta mesma reunião, a Comissão admitiu, no entanto, que, depois de 1 de Setembro de 1988, o sistema não permitia aos construtores controlar as importações paralelas. Nesta reunião, as recorrentes sublinharam, por seu lado, que, mesmo antes de 1 de Setembro de 1988, não lhes era possível controlar as importações paralelas, uma vez que o número do chassis do veículo não constava, por sistema, do formulário V55/5.

    Os pedidos das partes

    17 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Maio de 1992, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    18 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    "° ordenar a apresentação da acta da reunião do colégio dos comissários, durante a qual foi adoptada a Decisão C(92)271 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa ao processo IV/B-2/31.370 e 31.446 (UK Agricultural Tractor Registration Exchange), bem como o texto da decisão anexo a essa acta; ordenar, além disso, a apresentação das alterações efectuadas pela Comissão na acta da audição antes da transmissão desta ao comité consultivo;

    ° declarar a decisão juridicamente inexistente ou, a título subsidiário, declarar o recurso admissível e anular a decisão;

    ° condenar a Comissão nas despesas".

    19 Na réplica, as recorrentes pediram ainda a apensação deste processo ao recurso T-35/92, interposto por John Deere Limited.

    20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    "° negar provimento ao recurso;

    ° indeferir o pedido das recorrentes de apresentação da acta da reunião do colégio dos comissários, durante a qual foi adoptada a Decisão da Comissão 92/157/CEE, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa ao processo IV/B-2/31.370 e 31.446 (UK Agricultural Tractor Registration Exchange), bem como do texto da decisão anexo à referida acta.

    ° condenar as recorrentes nas despesas".

    21 Na tréplica, a Comissão informou o Tribunal de que não se opunha à apensação do presente processo ao recurso T-35/92, interposto por John Deere Limited, para efeitos da fase oral do processo, desde que para cada um dos processos houvesse um acórdão separado. No final da fase escrita do processo, o presidente da Segunda Secção do Tribunal decidiu, por despacho de 28 de Outubro de 1993, a apensação, para efeitos da fase oral, do presente processo com o recurso T-35/92, John Deere Limited/Comissão, sem prejuízo de se garantir a confidencialidade, em relação às recorrentes no presente processo, de determinadas partes do recurso T-35/92 e de certos documentos juntos à respectiva petição.

    22 Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Convidou, porém, as partes a responderem a determinadas perguntas escritas e a apresentarem um certo número de documentos. As recorrentes e a recorrida responderam a essas perguntas em 2 de Dezembro de 1993. As partes foram, além disso, convidadas, bem como a SIL, a participar numa reunião com o juiz-relator, nos termos previstos no artigo 64. do Regulamento de Processo. Esta reunião realizou-se em 7 de Dezembro de 1993. Na audiência pública de 16 de Março de 1994 foram ouvidas as alegações orais das partes e as respostas destas às perguntas orais do Tribunal. Na audiência pública, o Sr. Hodges, representante da SIL, foi ouvido na qualidade de testemunha, nos termos previstos nos artigos 68. e seguintes do Regulamento de Processo.

    Fundamentos e argumentos das partes

    23 As recorrentes alegam que a decisão:

    ° foi tomada através de um processo ilegal;

    ° não respeita a obrigação de fundamentação;

    ° assenta numa definição errada do produto e do mercado relevante;

    ° está ferida de erros de facto, ao nível do exame das informações notificadas;

    ° decorre de um erro de direito na interpretação do artigo 85. , n. 1 do Tratado;

    ° afasta, sem razão, a aplicação a este caso do n. 3 do artigo 85. do Tratado.

    Quanto ao fundamento baseado no facto de a decisão impugnada ter sido adoptada através de um processo ilegal

    24 As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, em apoio das suas conclusões tendentes à declaração de inexistência da decisão, que é necessário verificar se o regulamento interno da Comissão foi efectivamente respeitado e, em segundo lugar, que esta última efectuou unilateralmente algumas alterações na acta da audição.

    Quanto à primeira parte deste fundamento baseada em violação do regulamento interno da Comissão

    25 As recorrentes consideram que, perante o texto da decisão, tal como este lhes foi notificado, têm razões para duvidar que as formalidades previstas no artigo 12. do Regulamento interno 63/41/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1963 (JO 1963, 17, p. 181), provisoriamente mantido em vigor pelo artigo 1. da Decisão 67/426/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1967 (JO 1967, 147, p. 1), com a última alteração efectuada pela Decisão 86/61/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 8 de Janeiro de 1986 (JO L 72, p. 34), então em vigor, tenham sido, neste caso, respeitadas. Em consequência, as recorrentes pedem ao Tribunal que ordene as medidas de instrução necessárias para verificar que o processo foi correctamente seguido e que, em caso de dúvida, declare a decisão inexistente (acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315).

    26 A Comissão considera que as circunstâncias do caso em apreço são muito diferentes das que estão na origem do acórdão BASF e o./Comissão, já referido. Neste caso, o Tribunal não tem qualquer razão para ordenar a apresentação da acta da reunião do colégio dos comissários e as recorrentes não podem formular tal pedido.

    27 O Tribunal considera que, na falta de qualquer indício susceptível de pôr em causa a sua validade, a decisão, objecto do presente recurso, tal como notificada às recorrentes, deve beneficiar da presunção de validade de que gozam os actos comunitários. Não tendo as recorrentes apresentado o mais leve indício susceptível de pôr em causa essa presunção, o Tribunal não pode ordenar as medidas de instrução requeridas. Estando em causa, além do mais, a legalidade do processo de adopção da cópia da decisão e a respectiva notificação, o Tribunal considera que, admitindo que se provavam os vícios dessa cópia ou da regularidade da respectiva notificação às empresas, estes não teriam, de qualquer modo, influência sobre a legalidade ou, a fortiori, sobre a existência da decisão e apenas podem afectar a data de início do prazo de recurso contencioso contra essa mesma decisão. Acresce que, tal como decorre dos próprios termos do presente recurso, as recorrentes puderam, neste caso, tomar pleno conhecimento da decisão e fazer valer a totalidade dos seus direitos processuais. No presente caso, as recorrentes foram, efectivamente, destinatárias de uma cópia da decisão, autenticada pelo secretário-geral da Comissão. Não existindo qualquer indício sério susceptível de permitir a dúvida sobre a respectiva autenticidade, essa cópia faz fé (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Iberica e o./Comissão, 97/87 a 99/87, Colect., p. 3165, n. 59, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect. p. II-0000, n.os 24 e 25). Tendo em consideração o conjunto destas circunstâncias, a primeira parte deste fundamento deve, portanto, ser considerada improcedente.

    Quanto à segunda parte deste fundamento baseada em irregularidades da acta da audição

    28 As recorrentes sublinham que a correspondência da Comissão de 14 de Outubro de 1991, informando-as das alterações na acta audição, foi endereçada às próprias empresas e não ao respectivo advogado. Sustentam que, em data posterior à notificação da decisão, verificaram que a Comissão tinha efectuado alterações unilaterais na acta da audição antes de comunicar esta ao comité consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes. Pedem ao Tribunal que tome as medidas de instrução necessárias a fim de verificar se as modificações introduzidas na acta alteraram os seus argumentos.

    29 A Comissão considera que a alegação das recorrentes de que não foram avisadas das modificações introduzidas na acta, não corresponde à verdade. Remete, quanto a este aspecto, para correspondência endereçada às recorrentes em 14 de Outubro de 1991. De qualquer modo, considera a Comissão, essas modificações não alteram o sentido das declarações das partes durante a audição.

    30 O Tribunal verifica que, em resposta à argumentação da Comissão, segundo a qual, e ao contrário do que alegam as empresas, as alegadas alterações efectuadas na acta da audição das recorrentes pela Comissão lhes foram dadas a conhecer por carta da Comissão de 14 de Outubro de 1991, aquelas se limitaram a replicar que essa carta tinha sido endereçada directamente às empresas e não ao respectivo advogado. Tal facto não é susceptível de pôr em causa a validade da informação por essa forma comunicada às empresas. O Tribunal salienta ainda que as empresas, assim devidamente informadas das alterações efectuadas na acta, não sustentam que essas alterações modificam o sentido das suas declarações e nem sequer alegam que essas modificações viciem a regularidade do parecer emitido pelo comité consultivo em matéria de acordos e posições dominantes. Em consequência, e nos termos de jurisprudência perfeitamente assente, a segunda parte deste fundamento deve igualmente ser rejeitada, sem que seja necessário ordenar medidas de instrução a este propósito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Recueil, p. 733, n. 17; de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619, n. 31; de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n. 45; de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão, T-4/89, Colect., p. II-1523, n. 47, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n. 47; de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n. 79, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n. 67, e Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 76).

    31 Resulta de quanto precede que o primeiro fundamento não merece acolhimento, nas suas duas partes, e que, consequentemente, os pedidos destinados a obter a declaração de inexistência da decisão devem ser rejeitados, sem que seja necessário que o Tribunal ordene a apresentação dos documentos solicitados pelas recorrentes.

    Quanto ao fundamento baseado em fundamentação insuficiente da decisão

    32 As recorrentes sustentam, por um lado, que a decisão não está suficientemente fundamentada e, por outro, que os fundamentos da decisão não bastam para justificar a parte dispositiva, cujo sentido não é claro.

    Quanto à primeira parte deste fundamento baseada em que a Comissão não tomou suficientemente em conta a argumentação das recorrentes

    33 As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o facto de a Comissão não ter tomado suficientemente em consideração os seus argumentos equivale a falta de fundamentação. Uma boa ilustração desta insuficiência de fundamentação é constituída pelo facto de a Comissão ter fixado em dez unidades o limiar de vendas realizadas por um membro do acordo, no território de um determinado concessionário, limiar abaixo do qual as informações recolhidas não poderiam ser divulgadas, número este que seria muito elevado e que não teria em conta a realidade do mercado, extremamente atomizado. Do mesmo modo, a escolha do ano como período de referência não seria admissível. A este respeito, o n. 61 da decisão seria aliás tão confuso que os membros do acordo não conseguiram fazer dele uma interpretação única. As empresas sustentam, em segundo lugar, que, com excepção de uma nota de rodapé, a decisão não se pronuncia sobre o Data System, o que equivale a falta de fundamentação da decisão relativamente a este último sistema. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a decisão não tem em conta o facto de que a maior parte dos direitos nacionais admitem a transmissão aos construtores de informações relativas às matrículas. Em quarto e último lugar, sustentam que, no acórdão dito "Papéis pintados da Bélgica", o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão tinha obrigação de expor o seu raciocínio de modo explícito, quando, como acontece no caso em apreço, a decisão "vai significativamente mais longe que as decisões anteriores" (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Recueil, p. 1491, n. 33). No caso em apreço, a Comissão faltou claramente a esta obrigação.

    34 A Comissão lembra que, na sua prática decisória, existem numerosas decisões relativas a intercâmbio de informações. Essas decisões não podem ser afastadas como precedentes no presente processo pelo simples facto de não dizerem respeito a bens duráveis. A afirmação das recorrentes, segundo a qual a decisão seria a primeira relativa a uma troca de informações sobre vendas passadas, é igualmente inexacta. A Comissão acrescenta que, de qualquer modo, a decisão foi suficientemente fundamentada, de modo que o argumento baseado em desrespeito dos princípios estabelecidos pelo acórdão "Papéis pintados da Bélgica", já referido, tem que ser rejeitado. A decisão não vai mais longe do que os princípios anteriormente enunciados, limitando-se a aplicá-los ao caso particular de um determinado mercado. A decisão está, pois, suficientemente fundamentada, na acepção do referido acórdão. Explica claramente que as restrições à concorrência resultantes da troca de informações não são indispensáveis e que, não tendo sido satisfeita uma das condições colocadas pelo n. 3 do artigo 85. do Tratado, a Comissão podia indeferir o pedido de isenção, sem examinar as outras condições (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Recueil, p. 429).

    35 O Tribunal verifica que a Comissão, que, nos n.os 33 e 65 da decisão, afirmou, por um lado, a contradição entre o Data System e os termos do artigo 85. , n. 1, do Tratado, pelo facto de esse sistema de troca de informações reproduzir, mutatis mutandis, o sistema anterior e, por outro, a contradição entre a troca de informações com o disposto no n. 3 do artigo 85. do Tratado, pelo facto de não serem indispensáveis as restrições à concorrência, fundamentou de modo suficiente a sua decisão quanto a este aspecto, independentemente de qualquer apreciação, nesta fase de análise do processo, quanto à justeza dos motivos invocados. Quanto ao argumento baseado em desrespeito dos princípios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Papéis pintados da Bélgica, já referido, o Tribunal lembra que, segundo os termos deste acórdão, se a Comissão pode fundamentar de modo relativamente sumário uma decisão que se inscreva no quadro de uma jurisprudência perfeitamente assente, a obrigação de fundamentação imposta à Comissão torna-se mais extensa a partir do momento em que a decisão que adopta vai "significativamente mais longe" do que o estado da jurisprudência existente na data da decisão (n. 31 e seguintes). No caso, o Tribunal considera que, como sustenta com razão a Comissão, e tal como melhor adiante se dirá (v. infra, n. 90), a decisão limita-se a aplicar a um mercado particular ° o dos tractores agrícolas no Reino Unido ° os princípios definidos pela prática decisória anterior da Comissão. Assim sendo, e sem que seja necessário analisar as diferentes ordens jurídicas dos Estados-membros, as recorrentes não têm razão quando alegam desrespeito pela Comissão dos princípios acima recordados, definidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Papéis pintados da Bélgica, já referido.

    Quanto à segunda parte deste fundamento baseada em imprecisão do dispositivo da decisão

    36 As recorrentes sustentam que o alcance do dispositivo da decisão não decorre claramente da sua fundamentação, em desrespeito da jurisprudência (acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido). Os artigos 1. e 2. do dispositivo da decisão, não só assentam em erros de facto e de direito, mas também não encontram apoio nos fundamentos da decisão, de modo que os seus destinatários ficam impossibilitados de se conformar com essa mesma decisão. Além disso, o seu artigo 2. , que diz respeito à apreciação do acordo à luz do artigo 85. , n. 3, do Tratado, é inconciliável com as decisões anteriores da Comissão. Efectivamente, o respeito do princípio da proporcionalidade obriga a Comissão quando, como no presente caso, identifica num acordo estipulações que não podem ser objecto de isenção, a conceder a isenção, sujeitando-a à condição de serem abandonadas essas estipulações. Finalmente, a extensão da obrigação imposta às recorrentes pelo artigo 3. do dispositivo da decisão, de se absterem de participar num acordo que tem um objecto idêntico ou similar ao do intercâmbio de informações em causa, não pôde ser determinado de modo preciso. A falta de clareza do dispositivo da decisão era tal que a AEA foi obrigada a efectuar uma nova notificação.

    37 A Comissão considera que a referência ao acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, não é pertinente. No caso em apreço, é o próprio acordo de intercâmbio de informações que é, em si mesmo, anticoncorrencial, e não esta ou aquela estipulação. Ao especificar em que condições é que não teria objecções a apresentar contra o acordo de intercâmbio de informações, a Comissão satisfez devidamente a exigência imposta pelo acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido de, quando não menciona no dispositivo da decisão quais os elementos do acordo a que se aplica o artigo 85. , n. 1, do Tratado, justificar, nos fundamentos, as razões por que considera que esses elementos não são separáveis do conjunto do acordo. Referindo-se ao princípio da interpretação de um dispositivo, tal como esse princípio é enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), a Comissão considera que o dispositivo da decisão é claro, nomeadamente à luz do n. 61.

    38 O Tribunal lembra que, no processo Consten e Grundig/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu, ao interpretar o disposto no n. 2 do artigo 85. do Tratado, que a nulidade do contrato, prevista por este preceito, se deve limitar às estipulações do acordo que apresentem um carácter anticoncorrencial, na acepção do n. 1 do mesmo artigo, sempre que essas estipulações sejam separáveis do resto do acordo. Com efeito, segundo a invocada jurisprudência, só quando a unidade do acordo é tal que as estipulações anticoncorrenciais não podem ser isoladas, é que o acordo deve ser declarado, no seu conjunto, contrário ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, nesta última hipótese, compete à Comissão "... precisar nos fundamentos as razões pelas quais esses elementos não lhe parecem ser separáveis do conjunto do acordo" (acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, p. 498). Nestas condições, o Tribunal considera que a argumentação das recorrentes, neste ponto, não tem fundamento. Com efeito, por um lado, resulta claramente dos termos da decisão que, tal como aliás sustenta a Comissão, é o próprio sistema de troca de informações no seu conjunto que, no presente caso, é considerado como tendo um carácter anticoncorrencial e não a comunicação entre empresas desta ou daquela informação pontual, ocorrida no quadro de um acordo de troca de informações entre empresas. Por outro lado, o Tribunal considera que, de qualquer modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 85. , n. 2, do Tratado, tal como esta é consagrada pelo acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, não pode ser pura e simplesmente transposta, em caso de exame de um pedido de isenção efectuado ao abrigo do artigo 85. , n. 3 do Tratado, quando, nesta última hipótese, a Comissão, para responder ao pedido que lhe é apresentado pelas empresas autoras da notificação submetida à sua apreciação, se tem que determinar em relação ao acordo tal como este lhe foi notificado, sem prejuízo de vir a obter das partes na fase de instrução do processo algumas alterações do acordo tal como este lhe foi notificado.

    39 Quanto à alegação baseada numa dificuldade de interpretação do artigo 3. do dispositivo da decisão, segundo o qual as empresas se devem abster de participar em qualquer sistema de troca de informações que possa ter um objecto idêntico ou similar ao acordo na origem do pedido de isenção, o Tribunal considera que este artigo é puramente declarativo. Efectivamente, o n. 1 do artigo 85. do Tratado enuncia uma proibição de princípio dos acordos com carácter anticoncorrencial. Esta medida de ordem pública impõe-se, portanto, às empresas recorrentes, independentemente de qualquer injunção da Comissão quanto a este aspecto, pelo menos quando a Comissão ° como fez no caso em apreço nos n.os 16 e 61 dos fundamentos da decisão, bem como no artigo 1. da parte decisória ° permite às empresas, que têm direito a segurança jurídica nas suas transacções, saber em que medida o sistema de troca de informações em que participam é lícito. A este respeito, decorre nomeadamente do n. 50 dos fundamentos da decisão, que não está de modo nenhum em contradição com os termos do dispositivo da decisão, que o conhecimento das vendas dos concorrentes, para efeitos "históricos" não é ilícito. No caso de a Comissão pretender proibir outro sistema de troca de informações em que as recorrentes participassem, poderia basear-se directamente no artigo 85. , n. 1, do Tratado, independentemente do artigo 3. do dispositivo da decisão. Como sustenta a Comissão, o dispositivo da Decisão, lido à luz dos seus fundamentos, nomeadamente dos n.os 16 e 61, é, assim, claro. A segunda parte deste fundamento deve ser rejeitada.

    40 Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado no facto de a decisão se basear numa definição errada do produto em causa e do mercado relevante

    Breve exposição da argumentação das partes

    41 Segundo as recorrentes, a passagem da decisão consagrada à descrição dos factos está ferida de erros de descrição do produto e de análise do mercado. Estes erros de facto afectam a legalidade da decisão, porque dizem respeito às próprias bases em que a Comissão baseia a sua apreciação jurídica.

    42 As recorrentes consideram que a decisão não contém nenhuma descrição do produto e que se esmera a dar uma imagem do mercado como um mercado concentrado, quando na verdade é um mercado aberto e sujeito à concorrência. Do lado da procura, em primeiro lugar, a decisão ignora as características do mercado e retira conclusões erradas daquela constatação. Sendo um mercado de substituição, só a diversificação e a inovação permitiriam estimular a procura, de modo que a falta de conhecimento detalhado desta procura exporia os construtores a riscos em matéria de investimento. Do lado da oferta, a decisão dá uma ideia inexacta do mercado. Com efeito, os quatro primeiros construtores, cujas quotas do mercado são variáveis, detêm menos de 50% do mercado comunitário, estão confrontados com importantes movimentos de reestruturação e defrontam-se com uma viva concorrência. As quotas de mercado das principais empresas decaíram dramaticamente, enquanto as dos seus concorrentes subiram. A identidade destas empresas variou, de tal modo que as empresas que estão numa posição "líder" não são as mesmas que ocupavam essa posição aquando da criação do sistema de troca de informações. A afirmação da Comissão, segundo a qual existiriam fortes barreiras à entrada no mercado, é inexacta. Bem vistas as coisas, o acordo, longe de tornar o mercado rígido, contribui para a sua transparência.

    43 No que respeita à análise do produto, as recorrentes contestam a afirmação constante da Decisão de que os diferentes tipos de produtos são largamente substituíveis. Sustentam que o acordo não se limitava a classificar os tractores segundo a sua potência e o seu tipo de transmissão, mas também, e de modo mais significativo, segundo o respectivo modelo. As recorrentes consideram, a este respeito, que a prática incriminada pela Comissão o é independentemente de qualquer análise efectiva das condições de funcionamento do mercado, de modo que a Comissão declarou verificada uma infracção "per se", violando tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça como a prática decisória anterior da Comissão e a sua doutrina, tal como esta foi exposta em várias "comunicações" ou nos seus relatórios anuais sobre política da concorrência.

    44 Finalmente no que se refere à definição geográfica do mercado, as recorrentes consideram que a referência ao âmbito de aplicação da legislação nacional em causa é um método sumário de delimitação geográfica do mercado. Na altura da compra da Ford New Holland Limited pela Fiat, a Comissão, na sua decisão de compatibilidade de 8 de Fevereiro de 1991, tomada ao abrigo do artigo 6. , n. 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas (versão revista publicada no JO 1990, L 257, p. 13), adoptou uma atitude contrária à do presente caso, deixando subentendido que os mercados nacionais podiam já não existir no interior da Comunidade. Ora, a definição de mercado de referência reveste tanto mais importância, neste caso, quanto a decisão admitiu a existência de fortes posições detidas pelos principais produtores e de barreiras de entrada, duas noções que não são pertinentes se o carácter nacional do mercado de referência não for provado. De facto, alguns elementos permitem pensar que o mercado é, se não mundial, pelo menos europeu.

    45 Segundo a Comissão, a divergência entre as partes assenta essencialmente na avaliação da natureza do mercado dos tractores no Reino Unido, e das consequências que daí devem ser retiradas à luz do direito comunitário da concorrência. Para a recorrida, trata-se de um mercado estreito, fortemente concentrado, que apresenta fortes barreiras à entrada. A Comissão lembra que não está obrigada a responder ao conjunto dos factos invocados pelas empresas e que manteve a sua posição, expressa na comunicação das acusações, depois de examinar o conjunto dos elementos de prova apresentados pelas recorrentes (conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Colect., pp. 883, 913). A Comissão considera, além disso, inexacta a afirmação das recorrentes de que não teria procedido a qualquer análise do produto.

    46 A Comissão alega ainda que, ao contrário do que sustentam as recorrentes, analisou efectivamente o mercado, mas retirou dessa análise conclusões diferentes das recorrentes. Relativamente à análise por produtos, rejeita as diferenciações propostas pelas recorrentes. Também não aceita a análise do mercado, sugerida por estas últimas, segundo a qual se trata de um mercado aberto. O mercado é essencialmente um mercado de renovação, caracterizado por uma concorrência imperfeita, do tipo oligopolista e dominado por cinco empresas, relativamente às quais a fidelidade à marca é importante. A oferta diz respeito a produtos substituíveis. A Comissão não contesta que o tractor é um produto "heterogéneo", mas diverge das recorrentes relativamente ao alcance dessa disparidade. Se a oferta é relativamente diversificada, essa diversificação deve ser apreciada tendo em conta a natureza da procura. O facto de as partes de mercado respectivas de cada um dos principais concorrentes terem evoluído não se explica necessariamente pela intensidade da concorrência no mercado em causa.

    47 O argumento das recorrentes, segundo o qual as empresas presentes no mercado desenvolvem os seus investimentos para se adaptarem a uma procura, não corresponde à realidade de um mercado cuja taxa de concentração sobe. A Comissão refuta igualmente a análise das recorrentes segundo a qual teria descrito erradamente o mercado de referência como um mercado fechado e com fortes barreiras à entrada. Com efeito, segundo a Comissão, um mercado em que os quatro principais construtores ocupam um lugar preponderante e no qual existe uma diferença importante entre essa parte e as partes detidas pelos outros operadores é um mercado que apresenta fortes barreiras à entrada.

    48 Finalmente no que respeita à análise geográfica do mercado de referência, a Comissão considera que agiu correctamente ao limitar este ao mercado do Reino Unido, uma vez que o sistema de informações em causa tem a sua origem na recolha de informações através de um formulário administrativo cujo uso está exclusivamente limitado ao território do Reino Unido. A Comissão considera, por último, que tendo em consideração a fidelidade à marca, a elasticidade da procura relativamente aos preços é baixa. O sistema de troca de informações permitiria, assim, aos membros do acordo manter um nível geral de preços elevado no Reino Unido.

    Apreciação do Tribunal

    ° Quanto ao mercado dos produtos

    49 Deve lembrar-se que o artigo 85. do Tratado proíbe os acordos com objecto ou efeito anticoncorrencial. No caso em apreço, não foi alegado que o sistema de informações em causa tem um objecto anticoncorrencial. Nestas condições só pode ser incriminado, se o dever ser, a título dos seus efeitos no mercado (v., a contrario, o acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido). Neste caso, segundo jurisprudência constante, convém apreciar os efeitos anticoncorrenciais eventuais do acordo, por referência ao jogo da concorrência tal como este se desenvolveria efectivamente "se não existisse o acordo controvertido" (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Recueil, p. 337).

    50 O Tribunal considera que, para responder à questão de saber se a Comissão teve em conta na decisão no caso em apreço, as características próprias do mercado considerado, deve apreciar-se, por um lado, a correcção da definição de mercado do produto e, por outro, a exactidão das características de funcionamento do mercado, tal como a decisão as definiu.

    51 Relativamente à definição de mercado do produto, por um lado, deve apreciar-se o grau de substituibilidade do produto. O Tribunal considera, a este respeito, que o argumento das recorrentes, segundo o qual a decisão abstrai de qualquer análise do mercado do produto, deve ser rejeitado, porque se retira claramente da decisão que esta assenta na hipótese de o mercado relevante ser o dos tractores agrícolas no Reino Unido. Como, por outro lado, a participação no sistema de troca de informações contestado está subordinada unicamente à qualidade de construtor ou de importador de tractores agrícolas no Reino Unido, e não desta ou daquela categoria de tractores agrícolas, as recorrentes não têm razão quando sustentam que a definição de mercado do produto está errada e que os diferentes tipos de tractores agrícolas não são largamente substituíveis. Com efeito, o Tribunal deduz desta constatação que as empresas definem elas próprias a sua posição de concorrência, no âmbito do acordo, relativamente à noção geral de tractor agrícola, tal como esta foi definida pela Comissão.

    52 No que se refere, por outro lado, à natureza oligopolística do mercado de referência, as críticas das recorrentes à análise da Comissão de que o mercado é dominado por quatro empresas que representam entre 75% e 80% do mercado, devem ser rejeitadas, uma vez que o quadro de evolução do mercado que as próprias recorrentes apresentaram como documento n. 10 junto à petição de recurso demonstra a estabilidade da sua principal característica, ou seja, o seu carácter fortemente oligopolístico. Decorre efectivamente deste documento que a parte do mercado acumulada das quatro principais empresas foi de 82,4% em 1991 contra 82,3% em 1979. Uma leitura atenta deste documento revela, além disso, ao contrário do que sustentam as recorrentes, uma relativa estabilidade das posições individuais dos principais operadores, se exceptuarmos a empresa John Deere, cuja parte de mercado duplicou no decurso deste período. Porém, como sublinha, com razão, a Comissão, este caso isolado de penetração do mercado, obra de um construtor americano poderoso, não basta para infirmar as conclusões da recorrida, segundo a qual o mercado se caracteriza por uma relativa estabilidade das posições dos competidores e por fortes barreiras de entrada.

    53 Estas barreiras decorrem nomeadamente da necessidade, que é imposta a qualquer novo concorrente, de dispor de uma rede de distribuição suficientemente densa. Além disso, verificou-se na instrução que, tal como o refere a decisão nos n.os 35, 38 e 51, as importações para o Reino Unido de tractores agrícolas com uma potência superior a 30 CV são limitadas, como o confirma o relatório relativo ao sector do equipamento agrícola na Comunidade Europeia, que foi junto ao processo pela Comissão, em resposta a uma pergunta escrita que lhe foi feita pelo Tribunal; que as informações comunicadas pelas próprias recorrentes que demonstram que as importações se referem a produtos que, em grande medida, não são substituíveis, uma vez que dos 3 862 veículos novos importados em 1991, segundo estatísticas aduaneiras, 2 212 têm uma potência inferior a 25 kw. Esta análise também não é posta em causa pelo exame da estrutura da oferta residual, cujo carácter extremamente atomizado reforça, ao contrário do que sustentam as recorrentes, as posições ocupadas pelas empresas mais importantes.

    54 No total, o Tribunal considera, portanto, que a Comissão teve razão ao considerar que o mercado de referência tem a natureza de um oligopólio fechado.

    55 Conclui-se assim do que precede que as recorrentes não apresentam qualquer prova séria susceptível de demonstrar que a definição e a análise do funcionamento do mercado relevante a que a Comissão procedeu estão feridas de erro manifesto de apreciação.

    ° Quanto ao mercado geográfico

    56 O Tribunal considera que, no plano geográfico, o mercado de referência pode ser definido como a zona em que as condições da concorrência, e nomeadamente a procura dos consumidores, apresentam características suficientemente homogéneas (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207, n. 11). Nestas condições, não está excluído que, como a Comissão considerou na já referida decisão de 8 de Fevereiro de 1991, o mercado do tractor agrícola seja qualificado como um mercado de dimensão comunitária. No entanto, mesmo que a admitamos, essa solução não obsta a que, em casos como o presente, em que a prática incriminada é geograficamente limitada ao território de um dos Estados-membros, o mercado em causa onde os efeitos dessa prática devem ser medidos, seja definido como um mercado de dimensão nacional. Num caso assim, com efeito, são os próprios fornecedores que, pelo seu comportamento, imprimem ao mercado as características de um mercado nacional.

    57 Do que precede se conclui que as recorrentes não provaram a existência de um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão quanto à definição e às modalidades de funcionamento do mercado de referência e que, consequentemente, o presente fundamento não merece acolhimento.

    Quanto ao fundamento baseado na premissa de que a análise das informações notificadas está ferida de erros de facto

    Breve exposição da argumentação das partes OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 692A0034.1

    58 As recorrentes consideram que, relativamente à descrição do acordo e do Data System, não é exacto afirmar, como o faz a decisão, que o acordo, tal como foi notificado em 1988, existe desde 1975. Com efeito, o sistema notificado difere do sistema anterior. A afirmação constante dos n.os 14 e 15 da decisão, segundo a qual o formulário V55 contém o nome do proprietário registado do veículo e que essa informação é comunicada aos membros do acordo não é exacta. Segundo as recorrentes, a administração pede apenas aos concessionários que indiquem o código postal da residência do comprador, sem que essa informação permita ao construtor entrar em contacto com o comprador. As recorrentes sustentam que, na prática, a SIL não extraía dos formulários V55, para efeitos de tratamento e de remessa aos membros do acordo, o código postal inteiro do proprietário registado do veículo, limitando-se a retirar os algarismos desse código, com quatro ou cinco dígitos, que permitem localizar o lugar da matrícula entre as 8 250 circunscrições postais do Reino Unido.

    59 Porém, ao contrário do que é dito nos n.os 6 e 49 da decisão, essa divisão não constitui nenhuma irregularidade. As circunscrições territoriais das concessões são determinadas, com toda a independência, por cada construtor e só dele e da SIL ° à qual são comunicadas para efeitos de elaboração de informações estatísticas ° conhecidas. As recorrentes contestam o conceito de "território do concessionário identificado por (um) código postal de cinco dígitos" que, segundo as recorrentes, pressupõe erradamente que o território de uma concessão coincide com os limites territoriais cobertos por um número do código postal. Contestam igualmente a alegação, constante da decisão, de que as informações comunicadas criam um sistema de transparência completa, quando na verdade num mercado de produtos heterogéneos, onde a concorrência pelos preços se combina com uma concorrência sobre elementos independentes dos preços, a informação sobre as vendas passadas só pode criar uma transparência muito imperfeita.

    60 As recorrentes sublinham que as informações trocadas se referem às matrículas e não às vendas. Não existindo uma troca de informações sobre os preços, a concorrência através dos preços permanece intacta e é impossível qualquer medida de represália em caso de reduções ou de descontos. No n. 26 da decisão, tem que ser rectificada a análise das informações comunicadas aos membros sobre as vendas efectuadas pelos seus próprios concessionários, uma vez que as informações assim recolhidas são utilizadas exclusivamente no quadro das relações entre o construtor e o seu concessionário e não como uma troca de informações entre os diferentes construtores.

    61 Por último, no que se refere ao nexo que a decisão tenta estabelecer entre o sistema de troca de informações e as restrições às importações paralelas, os membros da AEA em causa demonstraram que as informações que detinham relativamente a estas importações não provinham do sistema de troca de informações. As recorrentes consideram que a Comissão não teve razão ao declarar que as alterações resultantes da nova notificação não eram significativas, uma vez que a Comissão não teve em conta o facto de que, segundo os dados do novo sistema, a informação relativa às vendas realizadas por um construtor, por intermédio dos seus próprios concessionários, só diz respeito às vendas efectuadas por esse concessionário no seu próprio território. Sublinham que a lista das alterações efectuadas no sistema, com a segunda notificação, tal como consta da contestação da Comissão, não tem em conta o facto de que a informação sobre os dados da matrícula relativamente aos membros individuais já não é divulgada mensalmente, mas trimestralmente.

    62 Segundo a Comissão, as recorrentes contestam a interpretação das informações notificadas quanto à duração do acordo, quanto à importância dos códigos postais no funcionamento do acordo e, por último, quanto ao alcance da segunda notificação.

    63 Em primeiro lugar, quanto à duração do acordo, a alegação das recorrentes de que o acordo não existiria desde 1975, é nova. Com efeito, até à entrada da petição de recurso no Tribunal, as recorrentes não fizeram distinções entre o acordo notificado e o sistema de troca de informações anteriormente existente.

    64 Em segundo lugar, quanto à importância dos códigos postais no funcionamento do acordo, a decisão, e nomeadamente os n.os 6 e 49 desta, significam que a Comissão considerou que os membros do acordo negociaram num sistema de organização dos territórios dos concessionários que, deixando embora a cada construtor o cuidado de determinar a organização da sua rede, contribuiu para a precisão e a transparência das informações transmitidas. Do mesmo modo, é com referência à utilização que foi feita dos códigos postais que devem ser compreendidas as observações da petição relativas ao nome e endereço do possuidor declarado do veículo; as alegações da petição, neste ponto, não são pertinentes. O acordo, tal como o Data System, destinavam-se a encontrar um meio de proceder a uma troca de dados numa base unificada. Permitiam a todos os membros saber que informações equivalentes às estatísticas ao seu dispor eram igualmente acessíveis aos outros membros do acordo. Segundo a Comissão, este sistema tem como efeito reduzir a incerteza entre os concorrentes e derrotar a "concorrência oculta", tal como esta foi definida no primeiro parágrafo do n. 37 da decisão.

    65 Em terceiro lugar, no que respeita ao alcance da segunda notificação, a Comissão considera que a decisão expõe, no n. 65, as razões por que considerou que esta segunda notificação não apresentava nenhuma diferença significativa em relação ao acordo. A Comissão considera que, como o sistema que foi objecto da primeira notificação, o Data System permite a identificação das vendas dos concorrentes, bem como a identificação das vendas efectuadas por um concessionário fora do território que lhe está atribuído. Não contestando que a segunda notificação efectua algumas alterações positivas relativamente à primeira, a Comissão considera que não podia conceder a esta segunda notificação o benefício da isenção previsto no n. 3 do artigo 85. do Tratado, porque o sistema notificado mantinha o princípio de uma troca mensal de informações, incluindo as informações separadas por modelos, permitindo a identificação das vendas e das partes de mercado de cada concorrente, segundo uma repartição geográfica que vai do nível nacional ou regional, ao território de cada concessionário e às circunscrições postais. Referindo-se ao segundo parágrafo do n. 61 da decisão, a Comissão sustenta que as recorrentes estão perfeitamente informadas do facto de que, por um lado, a Comissão considera que não podem trocar informações ao nível das circunscrições locais e que, por outro lado, a troca de informações ao nível das grandes zonas geográficas só pode ser referida a períodos anuais e respeitar ao ano anterior à difusão da informação. Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão, relativamente às informações que identificam os volumes de vendas e as partes de mercado dos membros e concessionários relativamente a períodos mensais, remete para os capítulos B e C do anexo 2 à segunda notificação.

    Apreciação do Tribunal

    ° Quanto à interpretação do n. 14 da decisão

    66 O Tribunal observa liminarmente que, na reunião informal com as partes realizada em 7 de Dezembro de 1993, a Comissão admitiu expressamente que o n. 15 da decisão, segundo o qual as informações a que se refere o n. 14 são transmitidas aos membros do acordo "sob a forma de relatórios e análises a seguir descritos", deve ser interpretado no sentido de que as informações registadas pela SIL são comunicadas aos membros do acordo sob a forma de relatórios e análises descritos nos números seguintes da decisão e não significa em nenhum caso que todas as informações a que se refere o n. 14 são transmitidas aos membros do acordo, depois de analisadas pela SIL. O Tribunal considera que esta interpretação, mesmo que se admita que pode ser considerada um erro de facto, não é susceptível de pôr em causa a legalidade da decisão, dado que os n.os 18, 37, 38, 40, 41, 45, 55 e 63 da decisão não são, em qualquer caso, afectados por um tal erro de facto. Com efeito, por um lado, o n. 18 da decisão está incluído na apreciação de facto, enquanto, por outro lado, e ao contrário do que sustentaram durante a fase oral do processo, as recorrentes não fazem prova de que o último período do n. 37, o último período do terceiro travessão do n. 38, o primeiro período do n. 40, o fim do período do segundo travessão do n. 41, o segundo período do n. 45, o n. 55, o último período do n. 63, bem como o terceiro período do n. 65 são afectados pelo erro de facto eventualmente cometido pela Comissão no n. 14 da decisão.

    67 Mais precisamente, a afirmação constante do último período do n. 37 da decisão, segundo a qual "este efeito de neutralização e de consequente estabilização das posições de mercado dos oligopolistas é neste caso susceptível de se verificar, uma vez que não são exercidas pressões concorrenciais externas sobre os membros do intercâmbio, salvo importações paralelas que são também controladas, tal como referido anteriormente" não está ferida de erro, porquanto, como já se disse (v. supra n. 52), está suficientemente provado que o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido apresenta o carácter de um oligopólio fechado.

    68 Do mesmo modo, o último período do terceiro travessão do n. 38 da decisão, segundo a qual "estas informações estão igualmente à disposição dos clientes que informam os concessionários dos preços dos concorrentes num determinado território" limita-se a dar conta de uma forma provável de funcionamento do mercado, tendo em conta as suas características, tal como foram anteriormente analisadas, sem, de qualquer modo, estabelecer qualquer ligação entre essa forma de funcionamento do mercado e o sistema de troca de informações contestado.

    69 Quanto ao primeiro período do n. 40 da decisão, que precisa que "por conseguinte, os únicos dados de mercado muito difíceis de obter no Reino Unido, mas muito importantes, são o volume exacto de vendas de cada produtor/concessionário a fim de poder detectar instantaneamente alterações a nível dos volumes de vendas e das quotas de mercado de cada membro do oligopólio e de cada concessionário a nível das áreas de distribuição", as recorrentes não provaram de modo nenhum que, como sustentaram na fase oral, a frase em questão diga respeito tanto aos concessionários membros de uma rede de distribuição como aos concessionários das redes de distribuição dos concorrentes.

    70 Quanto ao fim da frase constante do segundo travessão do n. 41, segundo a qual as informações recolhidas permitem a cada aderente "inteirar-se em que medida quaisquer preços ou outras estratégias de comercialização dos rivais são coroadas de êxito", não sofre contestação que, ao permitir a cada aderente situar a sua posição no mercado relativamente à concorrência, o sistema de troca de informações em discussão permite ao mesmo tempo apreciar a eficácia da estratégia comercial dos concorrentes.

    71 O segundo período do n. 45 afirma que "o conhecimento aprofundado das modalidades de venda de tractores no mercado do Reino Unido reforça a capacidade de defesa das posições dos membros face àqueles que o não são". Ora, como se demonstrará infra (v. n. 91), não há dúvida de que o sistema de troca de informações dá uma vantagem concorrencial aos membros do acordo, sem que seja necessário ° ao contrário do que sustentam as recorrentes ° que, para esse efeito, estes disponham de informações sobre os construtores e distribuidores que não são membros do acordo.

    72 O n. 55 da decisão diz respeito, tal como o último período do n. 63, às vendas efectuadas no território de cada concessionário de um aderente. Quanto a este aspecto, as recorrentes, não contestando a apreciação do sistema constante dos n.os 55 e 63 da decisão, limitam-se a lembrar que o sistema de troca de informações descrito é o que resulta da primeira notificação e que não diz respeito ao Data System. Como a decisão não pressupõe de modo nenhum que a descrição do sistema constante dos n.os 55 e 63 da decisão se aplica também ao Data System, as recorrentes não fazem de modo nenhum prova do erro alegado.

    73 Resulta de quanto precede que, como foi dito supra (v. n. 66), as recorrentes não fizeram prova, ao contrário do que afirmam, de que eventuais erros de facto cometidos pela Comissão no n. 14 da decisão sejam susceptíveis de afectar a legalidade desta.

    ° Quanto aos outros erros de facto alegados

    74 Em primeiro lugar, relativamente ao tratamento efectuado pela SIL das informações relativas ao código postal do possuidor declarado do veículo matriculado, decorre da própria redacção do n. 14 da decisão ° que se refere claramente a um código postal com cinco dígitos ° que o argumento das recorrentes de que a Comissão cometeu um erro de facto ao considerar que a SIL extraía do formulário V55 os sete dígitos do código postal do possuidor declarado do veículo matriculado, não se prova.

    75 Em segundo lugar, no que se refere à organização dos territórios de concessão, as recorrentes não fizeram prova da existência de um ou vários erros de facto na apreciação da Comissão, segundo a qual estes territórios são determinados por referência às circunscrições postais, tomadas isoladamente ou em grupos.

    76 Em terceiro lugar no que respeita ao argumento das recorrentes, de que o último parágrafo do n. 26 da decisão deveria ser interpretado como significando que os construtores, mais do que uma troca de informações sobre as relações entre um determinado construtor e os seus concessionários, organizaram uma troca de informações entre eles, deve declarar-se que tal não se prova, uma vez que a decisão se limita a declarar que a análise das vendas dos concessionários "permite aos produtores identificar as vendas dos concessionários num sector de código postal específico e comparar as suas vendas respectivas com as vendas deste sector industrial nesse mesmo sector de código postal".

    77 Em quarto e último lugar, o argumento de que, na análise do Data System, a Comissão não teria tido em conta o facto de este sistema retraçar, numa base trimestral, as vendas realizadas pelos concessionários de um determinado construtor no território de concessão de cada concessionário, o Tribunal declara, à luz dos capítulos B e C do anexo 2 ao formulário de notificação do Data System, que certas informações relativas às matrículas dos veículos são comunicadas aos membros do acordo mensalmente, enquanto outras, designadamente as que se referem às vendas efectuadas pelos concessionários respectivos no seu território de venda, são comunicadas trimestralmente. Portanto, a análise da Comissão constante do n. 65 da decisão, segundo a qual o Data System "continua... a prestar informações referentes a volumes de venda e a quotas de mercado dos membros e dos concessionários por períodos mensais" não sofre de qualquer erro de facto.

    78 Resulta do que antecede que o fundamento invocado pelas recorrentes, baseado no facto de que a apreciação da Comissão estaria ferida de um certo número de erros de facto susceptíveis de pôr em causa a legalidade da decisão, deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado numa errada aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado

    Breve exposição da argumentação das partes

    79 As recorrentes contestam a conclusão da Comissão, segundo a qual informações que revelem vendas recentes efectuadas pelos concorrentes restringem inevitavelmente a concorrência, eliminando a "concorrência oculta" e reforçando os obstáculos para acesso ao mercado. Contestam igualmente a afirmação da Comissão de que as informações recolhidas, relativas às vendas realizadas pelos seus próprios concessionários, permitem aos membros do acordo entravar a actividade dos concessionários e os importadores paralelos.

    80 Segundo as recorrentes, a decisão não declara expressamente que o acordo tem um objectivo anticoncorrencial. Na hipótese de um acordo se destinar a favorecer a concorrência para melhorar a oferta, como no presente caso, só pode ser posto em causa pelos efeitos que produz após uma análise precisa desses efeitos. Ora, do ponto de vista da apreciação dos efeitos do acordo, as recorrentes formulam duas críticas principais. Alegam, em primeiro lugar, que os erros de direito decorrem logicamente dos erros de facto cometidos pela Comissão e, em segundo lugar, que a análise dos efeitos de um acordo num mercado oligopolístico está errada.

    81 Quanto ao primeiro aspecto, as recorrentes sustentam, no essencial, que as hipóteses em que se baseiam os n.os 35 e seguintes da decisão, nomeadamente os n.os 37, 40, 44 a 48, 49, 51 e 52, bem como as conclusões a que chega nos n.os 56 e 57, são total ou parcialmente erradas. Os n.os 37 a 52 apresentam dados discutíveis ou mesmo inexactos como verdades irrefutáveis. Assim, os n.os 44 a 48 são reveladores de uma contradição na atitude da Comissão, que não pode simultaneamente admitir que o acordo está aberto a todos e afirmar que constitui uma barreira à entrada no mercado.

    82 Quanto ao segundo ponto, as recorrentes, que se baseiam nomeadamente nos relatórios de peritagem elaborados pelo professor Albach, a que se refere o n. 4 do presente acórdão, alegam que, se a Comissão sustenta que, num mercado oligopolístico, um acordo como o que está em questão abafa necessariamente a concorrência, tal não é de qualquer modo a característica do mercado dos tractores no Reino Unido. Em qualquer caso, mesmo admitindo o carácter oligopolístico do mercado, os estudos económicos demonstram o carácter sumário da análise efectuada pela Comissão. As recorrentes consideram, portanto, que a Comissão pretende acreditar a tese de uma infracção "per se", mas não apresentou factos susceptíveis de comprovar a existência de uma alteração significativa da concorrência resultante de eventuais efeitos do acordo. Para fazer essa prova, a Comissão deveria ter apreciado o acordo com referência à concorrência que, sem esse acordo, existiria. Não o fazendo, limitou-se a declarar uma infracção "per se". Ora, a aplicação de uma regra de proibição "per se" não encontra qualquer base na jurisprudência. As recorrentes sustentam que a troca de informações em causa, longe de restringir a concorrência, a aviva. Uma vez que, como no presente caso, o acesso à troca de informações está aberto a qualquer concorrente, o sistema de troca de informações torna-se um instrumento da concorrência.

    83 A decisão não pode, segundo as recorrentes, invocar nenhum precedente, tanto no que se refere ao método de análise como aos princípios jurídicos aplicados. Mais ainda, o exame dos precedentes contradiz a análise do sistema de troca de informações efectuado pela Comissão no presente processo. As recorrentes invocam a este respeito o Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência, publicado em 1978. No caso em apreço, a Comissão não respeitou a norma que se impôs a si própria.

    84 As recorrentes sustentam ainda que os acordos de troca de informações que até à data foram condenados pela Comissão se referiam a trocas de informações relativas ou a preços ou a produtos homogéneos. Só uma decisão da Comissão se refere a uma troca de informações relativa a bens duradouros, precisamente os tractores. É a Decisão 83/361/CEE, de 13 de Julho de 1983, relativa a um processo nos termos do artigo 85. do Tratado CEE (IV/30.1.174 ° Vimpoltu, JO L 200, p. 44). Mas, neste processo, o comportamento dos operadores, que tinham trocado informações sobre os preços, assemelhava-se aos dos membros de um cartel. Além disso, a Comissão não pode invocar a sua Decisão 87/69/CEE, de 15 de Dezembro de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.458 °X/Open Group, JO L 35, p. 36), em que, por um lado, deu uma definição extensiva dos efeitos potenciais sobre a concorrência resultantes da troca de informações que ia mais longe do que a acepção admitida pelo Tribunal de Justiça e, por outro, estabeleceu a isenção precisamente a favor da troca de informações. O Tribunal de Justiça, por sua vez, não teve ainda nunca que se debruçar sobre um processo relativo exclusivamente a troca de informações. Quanto à afirmação da Comissão, segundo a qual a questão de saber se o produto em causa é um produto homogéneo ou, pelo contrário, diferenciado, não é pertinente, e tal afirmação contradiz directamente a teoria económica. Dever-se-ia então deduzir que os outros aspectos dessa decisão não são pertinentes no caso em apreço. Em resumo, as recorrentes sustentam não só que a decisão não se baseia em nenhum precedente, mas também que o exame, no respectivo contexto, dos processos que foram objecto de uma decisão contradiz directamente a solução adoptada no presente caso.

    85 Segundo a Comissão, a atitude que adoptou em relação ao sistema de troca de informações em causa foi precisamente a preconizada no Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência. Ao examinar o presente processo não decidiu uma proibição "per se" dos sistemas de troca de informações. Referindo-se designadamente ao n. 51 da decisão, a Comissão sublinha que as recorrentes não podem negar que a decisão faz uma análise precisa das condições de funcionamento do mercado, aliás contestada por elas. O argumento de que a decisão não menciona claramente que o acordo tinha um objectivo anticoncorrencial baseia-se no postulado de que esse acordo favorece a concorrência. Ora, nada permite afirmá-lo. A Comissão entende, pois, que nenhum elemento é susceptível de levar o Tribunal a considerar demonstrada a existência de um erro manifesto ou de um desvio de poder. A tese das recorrentes, segundo a qual a Comissão não poderia investigar os efeitos anticoncorrenciais de um acordo sem declarar que esse acordo tinha um objectivo anticoncorrencial, está em contradição com a jurisprudência do Tribunal e a prática decisória da Comissão. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão (19/77, Recueil, p. 131), a Comissão, para demonstrar a existência de efeitos potenciais sobre a concorrência resultantes do acordo, devia declarar que o acordo era susceptível de produzir esses efeitos, tal como prevê a decisão nos n.os 43 e 51, quarto parágrafo. A tese das recorrentes ignora que, quando a Comissão pretende conceder um "atestado negativo" ou uma decisão individual de isenção, a Comissão tem que ter em conta também os efeitos potencialmente negativos do acordo sobre a concorrência futura. No caso, a Comissão recusou-se a validar, num mercado oligopolístico, caracterizado por essa razão, por uma concorrência imperfeita, as restrições à concorrência resultantes do sistema de troca de informações entre os principais operadores económicos.

    Apreciação do Tribunal

    86 O Tribunal constata que, segundo a decisão, a análise do impacto da troca de informações sobre a concorrência no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido foi efectuada, exclusivamente do ponto de vista dos efeitos do acordo, nos n.os 35 e 36 dos fundamentos da decisão. Essa análise foi feita segundo um duplo critério distintivo. Em primeiro lugar, a decisão distingue entre os efeitos anticoncorrenciais resultantes da divulgação de dados próprios a cada concorrente (n.os 35 a 52), por um lado, e os efeitos anticoncorrenciais resultantes da divulgação de dados relativos aos negócios realizados pelos concessionários de cada um dos membros (n.os 53 a 56), por outro. Em segundo lugar, na análise dos efeitos resultantes da divulgação das vendas efectuadas por cada concorrente, a decisão distingue entre o efeito negativo sobre a "concorrência oculta" (n.os 37 a 43), por um lado, e os efeitos negativos quanto ao acesso ao mercado, por essa via criados aos construtores não membros do acordo (n.os 44 a 48), por outro.

    87 Relativamente ao efeito anticoncorrencial resultante da divulgação das "vendas" de cada concorrente, a decisão (n.os 35 a 43) explica, em primeiro lugar, que o sistema de troca de informações assegura uma transparência completa entre as empresas quanto às condições de funcionamento do mercado. Tendo em conta as características do mercado, tal como estas foram acima explicadas (v. supra, n.os 52 e 53), essa transparência arruína o que subsiste da "concorrência oculta" entre os operadores e reduz a nada qualquer margem de incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos concorrentes. A decisão explica, em segundo lugar, que o sistema de troca de informações instaura uma discriminação radical quanto às condições de acesso ao mercado entre os aderentes que dispõem de uma informação que lhes permite prever o comportamento dos seus concorrentes, e os operadores não membros do acordo que não só estão na incerteza quanto ao comportamento dos seus concorrentes, mas vêem ainda o seu comportamento imediatamente revelado aos seus principais concorrentes no dia em que, decidindo combater a deficiência anteriormente analisada, aderem ao sistema.

    88 Relativamente ao efeito anticoncorrencial resultante da divulgação das "vendas" dos concessionários, a decisão (n.os 53 a 56) explica, por um lado, que o sistema de troca de informações pode revelar as vendas dos diferentes concorrentes ao nível de cada território de concessão. A decisão explica efectivamente que, abaixo de um certo limiar, as vendas realizadas no território de um determinado concessionário são susceptíveis de permitir identificar com precisão cada uma das transacções em causa. A decisão calcula em dez unidades, para um período e um produto determinados, o limiar abaixo do qual a individualização das informações é possível e permite a identificação de cada uma das vendas (n. 54). Por outro lado, segundo a decisão, o sistema permite, pelo conhecimento que dá das vendas realizadas pela concorrência no território de um concessionário, bem como das vendas realizadas por um concessionário no exterior do seu território, vigiar a actividade dos concessionários e identificar as importações e as exportações, vigiando as "importações paralelas" (n. 55). Esta situação é susceptível de limitar a concorrência no interior da marca, com os efeitos negativos que daí podem resultar para os preços.

    89 Em primeiro lugar, relativamente à contestação dos factos efectuada pelas recorrentes e da sua eventual incidência sobre a qualificação jurídica a que procede a decisão, o Tribunal lembra que, como já decidiu anteriormente (v. supra, n.os 66 a 78), as recorrentes não provam, ao contrário do que alegam, que os erros de facto eventualmente cometidos pela Comissão sejam susceptíveis de afectar a legalidade da decisão.

    90 Em segundo lugar, no que se refere à contradição alegada pelas recorrentes entre a decisão e a prática decisória anterior da Comissão, o Tribunal lembra que, qualquer que seja o caso, a decisão não revela qualquer contradição com a prática decisória anterior da Comissão. Com efeito, as invocadas decisões da Comissão dizem respeito quer a trocas de informações diferentes das que estão em causa no presente processo, quer a mercados cujas características e modos de funcionamento são, por natureza, diferentes do mercado de referência. Do mesmo modo, as recorrentes não provam que a Comissão tenha, pela decisão, violado certos princípios que se tivesse comprometido a respeitar, nomeadamente através do Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência. Como já foi dito (v. supra, n. 35), daí resulta que a decisão está, relativamente à prática decisória anterior da Comissão, suficientemente fundamentada e que as recorrentes não podem sustentar que a Decisão desrespeita os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão "Papéis pintados da Bélgica", a que já fizemos referência.

    91 O Tribunal salienta, porém, que, como o sustentam as recorrentes, a decisão é a primeira através da qual a Comissão proíbe um sistema de troca de informações que, não dizendo directamente respeito aos preços, também não é suporte de outro mecanismo anticoncorrencial. O Tribunal considera a este respeito que, tal como defendem as recorrentes certamente com razão, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações ao seu dispor para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. O Tribunal considera, pelo contrário, que, como sustenta desta vez a Comissão, a generalização entre as principais empresas de uma troca de informações precisa com uma periodicidade frequente, relativa à identificação dos veículos matriculados e ao lugar da matrícula, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado como o mercado em causa (v. supra, n. 52) e onde, em consequência, a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos. Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.

    92 Esta apreciação não é susceptível de ser posta em causa pelo facto de que decorre da instrução e designadamente dos esclarecimentos prestados pela SIL e admitidos pela Comissão, que, desde 1 de Setembro de 1988, os membros do acordo já não recebem mais que uma vez por ano uma visão de conjunto do mercado, por marca e por modelo, as informações divulgadas a cada aderente do sistema, entre duas séries anuais, só dizendo agora respeito à posição de um construtor determinado no conjunto do mercado. Com efeito, a colocação à disposição do conjunto das empresas aderentes desse tipo de informação, por um lado, pressupõe um acordo, pelo menos tácito, entre os operadores económicos, para definir, por referência ao sistema do código postal em vigor no Reino Unido, os limites dos territórios de venda dos concessionários, bem como um quadro institucional que permite, por via da associação profissional a que aderem, a troca de informações entre os operadores e, por outro lado, tendo em conta a periodicidade e o carácter sistemático dessa informação, torna tanto mais previsível, para um determinado operador, o comportamento dos seus concorrentes, atenuando assim ou suprimindo o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado que existiria sem essa troca de informações. Além disso, sustenta a Comissão, com razão, nos n.os 44 a 48 da decisão que, qualquer que seja a decisão adoptada por um operador que deseje penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, quer este adira, quer não, ao acordo, este será necessariamente penalizante para ele, independentemente da questão de saber se, tendo em conta o seu preço módico e as regras de adesão, o sistema de troca de informações está, por princípio, aberto a todos. Ou esse operador económico não adere ao acordo de troca de informações e, ao contrário dos seus concorrentes, se priva das informações trocadas e do conhecimento do mercado; ou decide aderir ao acordo e a sua estratégia comercial é então imediatamente revelada ao conjunto dos concorrentes, através das informações que recebem.

    93 Do que precede resulta que as recorrentes não têm razão para sustentar nem que o acordo de troca de informações em causa é susceptível de intensificar a concorrência no mercado, nem que a Comissão não tenha feito prova bastante do carácter anticoncorrencial desse mesmo acordo. A este respeito, o facto de a recorrida não ter podido fazer prova da existência de um efeito real no mercado, o que pode ser o resultado nomeadamente do facto de a aplicação do acordo se encontrar suspensa desde 24 de Novembro de 1988, não tem influência na solução do litígio, uma vez que o artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente significativos, como no presente caso, tendo em consideração as características do mercado, tal como estas foram anteriormente lembradas (v. supra, n. 52). Nestas condições, não é necessário para o Tribunal resolver a questão de saber se a Comissão tem razão quando sustenta que, na audição, várias empresas deram a entender que a suspensão da aplicação do acordo tinha alterado de maneira significativa a sua capacidade de previsão da evolução do mercado. Acresce que a Comissão tem razão quando sustenta nos n.os 55 e 56 da decisão que, pelo menos até 1 de Setembro de 1988, data em que a SIL deixou de enviar às empresas um exemplar do formulário V55/5, o sistema de troca de informações em causa permitia vigiar as importações paralelas de tractores agrícolas para o Reino Unido, através da identificação do número de chassis do veículo, previamente inscrito no formulário pelo construtor. Finalmente, a análise dos efeitos anticoncorrenciais do acordo não é posta em causa pelo conteúdo da segunda notificação, que foi efectuada em 12 de Março de 1990, uma vez que, como se afirma no n. 65 da decisão e tal como decorre, aliás, das informações constantes do anexo 2 do formulário da notificação, o novo sistema "continua nomeadamente a prestar informações referentes a volumes de venda e a quotas de mercado dos membros e dos concessionários por períodos mensais e a apresentar pormenores relativos ao número de chassis e à data de registo de cada tractor vendido. Esta última informação permite, à semelhança dos impressos V55/5, a identificação da origem e destino de todos os tractores".

    94 Resulta do que precede que o fundamento baseado em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, não pode ser acolhido.

    Quanto ao fundamento baseado no erro da recusa de aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado

    Breve exposição da argumentação das partes

    95 As recorrentes sustentam que forneceram à Comissão provas detalhadas das vantagens do acordo. No n. 60, a decisão reconhece que os membros utilizam as informações recolhidas para intensificar a concorrência, nomeadamente tendo em vista a melhoria da distribuição dos produtos, sem no entanto poderem compensar as restrições à concorrência que poderiam resultar do acordo. Acrescentam que a razão principal que levou a Comissão a adoptar uma atitude negativa perante o acordo de troca de informações foi a de este permitir desvendar imediatamente as acções dos concorrentes e vigiar as importações paralelas e as vendas dos concessionários, fora do seu território. Ora, o Data System não faculta aos respectivos membros esse poder de controlo, porque impõe a não utilização durante três meses dos dados de identificação.

    96 As recorrentes alegam ainda que o novo sistema justifica, de qualquer modo, a isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado, uma vez que as informações divulgadas sobre as vendas dos seus próprios concessionários já não permitem aos membros do acordo identificar e localizar as vendas efectuadas pelos concessionários fora do seu território. Além disso, no Data System, a SIL já não transmite aos membros do acordo os formulários V55. A informação transmitida é agora limitada ao número do chassis do veículo e à data da matrícula.

    97 A Comissão sustenta que a argumentação das recorrentes assenta numa interpretação errada da decisão. Contesta ter aceite a ideia de que a troca de informações exerceria uma influência positiva na concorrência. Nada permite concluir que a apreciação da Comissão, que considerou que não estava preenchida uma das quatro condições previstas pelo n. 3 do artigo 85. , é manifestamente errada. A Comissão teve, pois, razão ao rejeitar o pedido de isenção. Esta apreciação não é posta em causa pela segunda notificação, que se limita a proceder a alterações de somenos importância no sistema de troca de informações, de modo que a apreciação efectuada aquando da primeira notificação permanece válida, no quadro do exame da segunda notificação.

    98 Segundo a Comissão, quando a "voluntary statistical section" (a parte estatística não obrigatória) do formulário V55 é preenchida, dela constam o nome e a morada do titular da matrícula. No quadro do Data System, a SIL extrai dos formulários V55 e transmite aos membros do acordo informações detalhadas sobre os números de chassis e da data da matrícula dos tractores vendidos. A Comissão entende que essas informações permitem aos membros do acordo identificar a origem e o destino de cada tractor vendido. Além disso, e ao contrário do que sustentam as recorrentes, essas informações não são já indispensáveis para o exame das garantias ou dos pedidos de prémios, como se pode ver nos n.os 59 a 65 da decisão. Com efeito, o exame dos pedidos de prémios ou de garantias não implica de modo nenhum que os fabricantes participem num sistema de troca de informações com os concorrentes e cada fabricante pode, individualmente, definir e aplicar um método apropriado de verificação desses pedidos.

    Apreciação do Tribunal

    99 O Tribunal lembra, liminarmente, que, segundo jurisprudência perfeitamente assente, as quatro condições definidas pelo n. 3 do artigo 85. , para que um acordo regularmente notificado à Comissão seja objecto de uma decisão individual de isenção, são cumulativas, de modo que se faltar uma delas, a Comissão pode legalmente indeferir o pedido que lhe é apresentado. O Tribunal lembra igualmente que incumbe em primeiro lugar às empresas que notificam um acordo para beneficiar de uma decisão individualizada de isenção da Comissão apresentar a esta as provas de que o acordo satisfaz as condições enunciadas no n. 3 do artigo 85. do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1992, Publishers Association/Comissão, T-66/89, Recueil, p. II-1995). No caso em apreço, a decisão reconhece que as restrições à concorrência resultantes da troca de informações não têm um carácter indispensável, uma vez que "os dados da própria empresa e os dados agregados do sector industrial são suficientes para operar no mercado de tractores agrícolas" no Reino Unido. Esta constatação, efectuada no n. 63 da decisão a propósito da primeira notificação, é, no n. 65, retomada a propósito da segunda notificação. Ora, o Tribunal considera que foi com razão que a Comissão considerou que as observações feitas em relação à primeira notificação valem, mutatis mutandis, em relação à segunda, uma vez que, como já lembrámos, o Data System "continua... a prestar informações referentes a volumes de venda e a quotas de mercado dos membros e dos concessionários por períodos mensais". Como se conclui da reunião entre as partes, organizada em 7 de Dezembro de 1993, a Comissão ao fazer essa afirmação pretendeu assim sustentar que não é indispensável dispor de informações que individualizem, com uma periodicidade frequente, as vendas dos concorrentes para atingir os alegados objectivos. As recorrentes, que se limitam a defender que as informações recolhidas são necessárias para assegurar o serviço pós-venda ou de garantia, não fazem prova de que as restrições à concorrência resultantes do sistema de troca de informações, tal como foi anteriormente analisado (v. supra n. 91), são indispensáveis, nomeadamente à luz dos objectivos que alegam. Com efeito, é claro que o serviço pós-venda ou de garantia pode ser perfeitamente assegurado, na falta de qualquer sistema de troca de informações do tipo do ora em causa. Em consequência, o sistema de troca de informações, tal como este se revela tanto através da primeira como da segunda notificação, de 12 de Março de 1990, não satisfaz as condições previstas no artigo 85. , n. 3 do Tratado.

    100 Resulta do que precede que o fundamento baseado no facto de a Comissão não ter razões para indeferir o pedido individual de isenção que lhe foi apresentado deve ser rejeitado e, consequentemente, que o próprio recurso não merece provimento.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    101 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las a suportar solidariamente as despesas do processo.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas.

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