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Document 61992TJ0027
Judgment of the Court of First Instance (Third Chamber) of 15 July 1993. # Maria Camera-Lampitelli and others v Commission of the European Communities. # Officials - Inadmissibility - Act adversely affecting an official - Composition of the selection board - Statement of reasons on which a measure is based. # Case T-27/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Julho de 1993.
Maria Camera-Lampitelli e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Inadmissibilidade - Acto que causa prejuízo - Composição do júri do concurso - Fundamentação de um acto.
Processo T-27/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Julho de 1993.
Maria Camera-Lampitelli e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Inadmissibilidade - Acto que causa prejuízo - Composição do júri do concurso - Fundamentação de um acto.
Processo T-27/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00873
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:70
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 15 DE JULHO DE 1993. - MARIA CAMERA-LAMPITELLI E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - INADMISSIBILIDADE - ACTO LESIVO - COMPOSICAO DO JURI DO CONCURSO. - PROCESSO T-27/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00873
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Acção de indemnização intentada na ausência de um processo pré-contencioso conforme ao Estatuto ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Anulação de uma decisão de um júri de concurso ° Obrigações da administração ° Alteração da composição do júri ° Admissibilidade ° Condições
(Tratado CEE, artigo 176. ; Estatuto dos Funcionários, Anexo III)
3. Funcionários ° Concurso ° Concurso com base em diplomas e provas ° Recusa de inscrição na lista de aptidão ° Decisão que causa prejuízo ° Obrigação de fundamentação ° Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo; Anexo III, artigo 5. )
4. Funcionários ° Recurso ° Interesse em agir ° Recurso de anulação de uma decisão de um júri de concurso ° Fundamento baseado na falta de fundamentação ° Decisão não susceptível de ser alterada ° Fundamento inoperante
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
1. Na ausência de um acto que cause prejuízo, o processo pré-contencioso, que visa permitir e facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração, divide-se, em princípio, em duas etapas. Nos termos do artigo 90. , n. 1 do Estatuto, qualquer funcionário pode submeter um requerimento à autoridade investida do poder de nomeação. Em caso de resposta desfavorável ou de ausência de resposta, o interessado pode apresentar uma reclamação impugnando a decisão explícita ou implícita de indeferimento do seu pedido, nas condições previstas pelo n. 2 do artigo 90. do Estatuto, para que a administração reexamine a sua decisão à luz das objecções formuladas na reclamação.
Tratando-se da admissibilidade de uma acção de indemnização, só quando existe um nexo directo entre o recurso de anulação e essa acção é que esta última é admissível na qualidade de acessória ao recurso de anulação, sem ter necessariamente que ser precedida de um pedido convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar o prejuízo pretensamente sofrido ou de uma reclamação impugnando o bem fundado do indeferimento explícito ou implícito do pedido. Pelo contrário, quando o prejuízo alegado não resulta de um acto cuja anulação é solicitada, mas de várias faltas e omissões pretensamente cometidas pela administração, o processo pré-contencioso deve imperativamente começar por um pedido convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar esse prejuízo, seguindo-se, caso necessário, uma reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do pedido.
2. Em caso de anulação pelo juiz comunitário de um acto de uma instituição, incumbe a esta última, por força do artigo 176. do Tratado, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Quando uma decisão de um júri do concurso é anulada por falta de fundamentação e irregularidades processuais, a execução do acórdão implica que a situação seja reposta tal como estava antes da ocorrência das circunstâncias censuradas pelo Tribunal de Justiça. No entanto, quando a administração se encontra, por razões independentes da sua vontade, na impossibilidade de reconstituir o júri na sua composição inicial, pode, no sentido de assegurar a continuidade da função pública comunitária, substituir certos membros, mantendo uma situação tão próxima quanto possível da inicial.
3. A obrigação de fundamentação de qualquer decisão individual adoptada em aplicação do Estatuto visa, por um lado, fornecer ao interessado os dados necessários para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, possibilitar o controlo jurisdicional. Tratando-se da fundamentação de um júri de concurso acerca da não inscrição de um candidato na lista de aptidão, o júri pode, em certos casos e numa primeira fase, não comunicar ao interessado os resultados pormenorizados obtidos nas provas, desde que o interessado seja informado de que esses resultados não são satisfatórios e desde que lhe sejam comunicados se o interessado assim o solicitar. Uma vez que foi dado seguimento a um tal pedido, deve considerar-se que o interessado pôde apreciar, atendendo à fundamentação da decisão do júri, a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional.
4. Um candidato que não tenha sido aprovado nas provas de um concurso não tem interesse legítimo na anulação, por falta de fundamentação, da decisão pela qual o júri recusou admiti-lo como aprovado do concurso. Com efeito, os resultados das provas não seriam alterados após a anulação da decisão do júri que só poderia, assim, ser confirmada.
No processo T-27/92,
Maria Camera-Lampitelli, Claudia Castelletti, Yvonne Demory-Thyssens, Baerbel Keller, Gudrun Kreibich, Gerda Lambertz, Madeleine Lutz, Lucia Passera, Marie Seube, Antonietta Thielemans, Helga Kottowski, funcionárias da Comissão das Comunidades Europeias, representadas por Marcel Slusny e Olivier-Marie Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch e Ana Maria Alves Vieira, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões do júri do concurso COM2/82 de as não aprovar no concurso e, por outro lado, a condenação da Comissão numa indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1 As recorrentes fazem parte de um grupo de funcionários e agentes da Comissão que, em Dezembro de 1984, interpuseram um recurso no Tribunal de Justiça com o objectivo de anular as decisões do júri do concurso interno COM2/82 de as não admitir às provas desse concurso. Este tinha sido organizado para constituir uma lista de reserva de assistentes adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos adjuntos, carreiras dos graus 5 e 4 da categoria B.
2 Por dois acórdãos de 11 de Março de 1986, Sorani e o./Comissão (293/84, Colect., p. 967) e Adams e o./Comissão (294/84, Colect., p. 977), o Tribunal de Justiça anulou as referidas decisões, por os recorrentes não terem podido tomar posição acerca das opiniões expressas a seu respeito, junto do júri, pelos seus superiores hierárquicos. No seguimento destes acórdãos, o júri convocou, em Junho de 1986, os candidatos em causa para que estes pudessem responder às mesmas questões que tinham anteriormente sido colocadas aos seus superiores hierárquicos. Por carta de 11 de Julho de 1986, os candidatos foram informados de que tinham sido confirmadas as decisões de os não admitir às provas.
3 Após as reclamações apresentadas por alguns candidatos contra essas decisões de 11 de Julho de 1986, o júri convocou-os, uma segunda vez, para que pudessem tomar posição quanto às respostas dadas pelo seus superiores hierárquicos às questões que o júri lhes havia colocado. Por cartas de 12 de Fevereiro de 1987, os funcionários em causa foram informados de que o júri considerava que não havia motivos para alterar a decisão adoptada quanto a eles e que lhes fora comunicada em 11 de Julho de 1986. Nessas condições, os interessados interpuseram novos recursos.
4 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão (100/87, 146/87 e 153/87, Colect., p. 447), o Tribunal de Justiça anulou, por insuficiência de fundamentação e irregularidades no processo seguido pelo júri, as decisões do júri de não admitir os recorrentes às provas.
5 Em execução desse acórdão, o director do pessoal da Comissão decidiu convidar o júri a retomar os seus trabalhos a partir da fase em que estes tinham sido declarados irregulares pelo Tribunal de Justiça. Por nota de 26 de Junho de 1989 informou disto os recorrentes, precisando que o júri seria reconstituído na sua composição inicial "salvo motivo dirimente".
6 Em 7 de Setembro de 1989, foi organizada uma reunião entre, por um lado, os representantes dos diferentes sindicatos de funcionários em que estavam inscritos os candidatos ao concurso COM2/82 afectados pelo acórdão Basch e o./Comissão, já referido, e, por outro, a Comissão, representada pelo seu director do pessoal.
7 Na sequência desta reunião, o director do pessoal enviou uma nota, datada de 8 de Setembro de 1989, aos representantes sindicais. Esta nota tem a seguinte redacção:
"A reunião mencionada em epígrafe permitiu-nos fazer, em conjunto, o ponto da situação sobre o processo aplicado para resolver a situação dos candidatos do COM2/82 afectados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989 (recorrentes).
Este acórdão recoloca os candidatos na fase do processo a partir da qual o Tribunal de Justiça verificou a existência de um vício (falta de fundamentação das decisões de admissão dos candidatos).
Nestas condições ° e os 28 candidatos, bem como os membros do júri, foram disso informados pessoalmente °, o júri decidirá da admissão ou não dos candidatos ao concurso após entrevistas que terá com os respectivos superiores hierárquicos. Os candidatos terão também a possibilidade de solicitar ao júri que oiça outros superiores hierárquicos por eles designados. Em seguida, o júri entrevistará os próprios candidatos, o que lhe permitirá, igualmente, fundamentar a sua decisão.
Serão recriadas as condições do concurso em que os candidatos se encontravam na época (por exemplo, formação). O júri será reconstituído, na medida do possível, de acordo com a sua composição anterior, o que está totalmente em conformidade com a prática, bem como com a jurisprudência sobre a matéria.
Quanto ao período de referência a tomar em conta relativamente aos candidatos aquando do exame da sua admissão, será o que termina em 25 de Fevereiro de 1982 ou, se se considerar equitativo, na data em que foram apreciadas as prestações dos outros candidatos não queixosos ou aprovados.
Tomei conhecimento da preocupação dos representantes do pessoal ° que partilho ° de ver o júri retomar os seus trabalhos o mais rapidamente possível (NB: em princípio, em 15 de Setembro de 1989). Comunicarei igualmente a P. o pedido de análise das possibilidades de recuperação na carreira dos eventuais aprovados que a prazo possam vir a ser nomeados, para que tal possa ser definido em tempo útil, antes do estabelecimento de uma lista de aprovados."
8 Em seguida, os candidatos foram de novo convocados pelo júri, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1989, para serem informados do nome da pessoa responsável pela sua classificação e do das pessoas responsáveis pelo seu enquadramento. Além disso, o júri perguntou-lhes se desejavam que fossem ouvidas outras pessoas capazes de apreciarem as suas qualidades profissionais e de que o júri não tivesse conhecimento.
9 De acordo com a Comissão, o júri, após essas entrevistas, ouviu todas as pessoas mencionadas, salvo em caso de falecimento, recusa formal ou falta de resposta após três solicitações. Terminadas estas entrevistas, o júri iniciou a fase de admissão às provas do concurso.
10 Antes da conclusão desta fase, o presidente do Syndicat des fonctionnaires européens (SFE), devidamente mandatado para tal, apresentou, por nota de 18 de Setembro de 1989, em nome dos candidatos interessados, uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra a nota de 26 de Junho de 1989 do director do pessoal que anunciava o reinício do processo de concurso interno COM2/82; os reclamantes pediam, além disso, a declaração de admissão ao concurso sem outras formalidades, bem como a concessão de uma indemnização em reparação do prejuízo que consideravam ter sofrido.
11 Em 20 de Dezembro de 1989, a Comissão indeferiu estas reclamações através de decisões notificadas aos reclamantes por notas de 22 de Dezembro de 1989.
12 Por notas de 8 de Agosto de 1990, as recorrentes Maria Camera-Lampitelli, Helga Kottowski, Madeleine Lutz e Marie Seube, e outros candidatos, foram notificadas da recusa da sua admissão às provas do concurso. Os candidatos não admitidos apresentaram entre 31 de Outubro e 6 de Novembro de 1990 reclamações, registadas entre 31 de Outubro e 7 de Novembro de 1990 no Secretariado-Geral da Comissão, para obterem a anulação das decisões do júri que recusavam a sua admissão ao concurso e a anulação da decisão da administração de 26 de Junho de 1989.
13 Estas reclamações não obtiveram uma resposta explícita. No entanto, o grupo interserviços, encarregado de examinar as referidas reclamações, verificou, na sua reunião de 6 de Março de 1991, que os candidatos não tinham sido informados, antes de serem ouvidos pelo júri, do teor dos pareceres emitidos pelos seus superiores hierárquicos ou pelas pessoas que eles próprios tinham designado para serem ouvidas pelo júri. Por este motivo, a administração anunciou aos candidatos, por carta de 13 de Março de 1991, que iriam ser convidados para uma nova entrevista com o júri.
14 Estas entrevistas tiveram lugar no mês de Abril de 1991. Em seguida, o júri confirmou as anteriores admissões e admitiu às provas quatro novos candidatos, a saber, as recorrentes M. Camera-Lampitelli, H. Kottowski, M. Lutz e M. Seube. As provas escritas decorreram em 5 e 6 de Julho de 1991. No final das provas, Baerbel Keller foi a única recorrente aprovada.
15 O resultado do concurso foi comunicado às recorrentes por carta de 26 de Julho de 1991, que estas receberam em 27 de Julho de 1991. Essa carta tem a seguinte redacção:
"Na sequência da sua participação nas provas escritas do concurso em epígrafe, que se desenrolaram em 4 e 5 de Julho de 1991, tenho a honra de a informar que o júri concluiu os seus trabalhos.
Atendendo aos resultados que obteve, lamento ter de informar que o júri não pôde, infelizmente, inscrever o seu nome na lista de aprovados.
..."
16 Entre 7 e 22 de Outubro de 1991, as recorrentes apresentaram reclamações nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Com excepção de B. Keller, alegaram, entre outros, que a referida carta de 26 de Julho de 1991 não as informava da fundamentação do resultado negativo verificado. Todas solicitaram uma reparação do prejuízo que consideravam ter sofrido.
17 As reclamações das recorrentes foram objecto de uma decisão explícita de indeferimento, adoptada em 11 de Maio de 1992 e comunicada por carta de 20 de Maio de 1992. Dela consta, nomeadamente, o seguinte:
"Finalmente, a reclamante contestou a carta de T. de 24 (26) de Julho de 1991, com o fundamento de que não lhe tinha sido comunicada a fundamentação do resultado negativo verificado.
Através dessa carta foi comunicado aos candidatos interessados que tendo o júri concluído os seus trabalhos, não tinha podido inscrever o candidato na lista de aprovados, atendendo aos resultados obtidos.
Ora, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 21 de Março de 1985, 108/84, De Santis/Tribunal de Contas, Recueil, p. 954, e acórdão de 9 de Junho de 1983, 225/82, Recueil, p. 1991) o júri pode, 'numa primeira fase, comunicar aos candidatos apenas os critérios e o resultado da selecção, e só mais tarde vir a prestar justificações individuais complementares aos candidatos que expressamente o solicitem' .
Dado que a reclamante não solicitou ao presidente do júri justificações individuais não pode, na presente reclamação, impugnar a referida carta por ausência de fundamentação. Contudo, os resultados obtidos pela reclamante nas provas do concurso ser-lhe-ão comunicados."
18 Foi nestas circunstâncias que as recorrentes interpuseram o presente recurso em 13 de Abril de 1992. Por despacho de 28 de Abril de 1993, o Tribunal apensou, por um lado, os processos apensos T-17/90, T-28/91 e T-17/92 e, por outro, o presente processo T-27/92, para efeitos da fase oral.
19 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No entanto, convidou a Comissão a fornecer-lhe certos elementos de informação relativos à composição do júri do concurso após o acórdão Basch e o./Comissão, já referido. O Tribunal solicitou, igualmente, à Comissão certos documentos relativos ao concurso. A Comissão respondeu aos pedidos do Tribunal nos prazos indicados. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência pública de 18 de Maio de 1993.
Pedidos das partes
20 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar nula e sem efeito a recusa do júri e da administração de admitir como aprovadas as recorrentes (com excepção de B. Keller);
2) condenar a parte contrária a conceder às recorrentes uma retroactividade adequada colocando-as com os mesmos benefícios que os candidatos nomeados, ou promovidos anteriormente, no âmbito do concurso COM2/82;
3) condenar a parte contrária no pagamento às recorrentes de 200 000 BFR a título de indemnização por danos materiais, sem prejuízo do mais que for devido no decurso da instância;
4) condenar a parte contrária no pagamento de 100 000 BFR a título de indemnização por danos morais, sem prejuízo do mais que for devido no decurso da instância;
5) condenar a parte contrária no pagamento a M. Seube, por prejuízos materiais e morais, de 1 000 000 BFR, sem prejuízo do mais que for devido no decurso da instância;
6) condenar a parte contrária no pagamento de juros de 8% relativamente às indemnizações, e desde a primeira reclamação no procedimento que é objecto no processo 294/84;
7) condenar a parte contrária no pagamento da totalidade das despesas.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar o recurso improcedente;
2) decidir em matéria de despesas nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
22 A Comissão suscita a questão prévia de inadmissibilidade dos pedidos das recorrentes relativos à atribuição de indemnizações por danos materiais e morais pretensamente sofridos e dos juros de mora relativamente a essas mesmas indemnizações, a partir da data da sua primeira reclamação, em 1984. A Comissão remete, a este respeito, para o despacho do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1992, proferido no processo Castelletti e o./Comissão (T-29/91, Colect., p. II-77).
23 A Comissão defende que, uma vez que nenhum dos pedidos de indemnização ou de juros de mora respeitou as regras do Estatuto, esses pedidos são manifestamente inadmissíveis, como foi decidido no despacho já referido.
24 As recorrentes alegam, em resposta, que "o despacho de 6 de Fevereiro de 1992 é uma opinião que vai contra uma eventual decisão a submeter, mesmo posteriormente. Excepto se se puder demonstrar, o que não é evidente, que a parte contrária pode invocar o princípio do precedente (stare decisis), as recorrentes têm o direito de apresentar uma tese oposta ao despacho de 6 de Fevereiro de 1992... As recorrentes consideram poder defender que o recurso aos artigos 90. e 91. do Estatuto não introduz uma argumentação fundamental, na medida em que se trata de uma tese nova. Anteriormente, os beneficiários do Estatuto podiam agir com base no n. 2 do artigo 90. do referido Estatuto, sem terem obrigatoriamente de iniciar o seu processo pelo n. 1 do artigo 90. do Estatuto".
Apreciação do Tribunal
25 Relativamente, antes de mais, ao segundo pedido apresentado pelas recorrentes, importa afirmar, oficiosamente, que não releva da competência do juiz comunitário, que é incompetente para dirigir injunções às instituições (v. despacho do Tribunal de 28 de Janeiro de 1993, Piette de Stachelski/Comissão, T-53/92, Colect., p. II-35).
26 No que refere, em seguida, aos terceiro, quarto, quinto e sexto pedidos das recorrentes, importa recordar que, na ausência de um acto que cause prejuízo ao funcionário em questão, o processo pré-contencioso previsto no artigo 90. do Estatuto é, em princípio, um processo que se divide em duas etapas. Como decorre do n. 1 do artigo 90. , qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. Em caso de resposta desfavorável ou de ausência de resposta, o interessado pode apresentar à AIPN uma reclamação impugnando a decisão explícita ou implícita dessa autoridade, nas condições previstas pelo n. 2 do artigo 90. do mesmo Estatuto. O processo de reclamação visa impor à autoridade de que depende o funcionário o reexame da sua decisão à luz das suas eventuais objecções (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1980, Vecchioli/Comissão, 101/79, Recueil, p. 3069, n. 31). O processo pré-contencioso, como previsto no artigo 90. do Estatuto, na sua totalidade, destina-se a permitir e facilitar a solução amigável dos litígios entre os funcionários e a administração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colect., p. 3177, n. 11).
27 Além disso, tratando-se da admissibilidade de uma acção de indemnização, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como analisada e precisada pelo Tribunal de Primeira Instância (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n. 38, e de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão T-5/90, Colect., p. II-731, n. 49), que um pedido de indemnização só é admissível enquanto pedido acessório do de anulação se existir um nexo directo entre estes pedidos, sem que tenha necessariamente que ser precedido de um pedido convidando a AIPN a reparar os prejuízos pretensamente sofridos ou de uma reclamação impugnando o bem fundado do indeferimento implícito ou explícito do pedido.
28 No caso concreto, os pedidos de indemnização apresentados pelas recorrentes destinam-se à reparação dos prejuízos material e moral pretensamente causados pelo facto de estas só terem sido admitidas às provas de um concurso com um atraso de oito anos e após vários processos contenciosos, circunstância que teria causado um atraso no desenrolar das suas carreiras. O recurso não se baseia, portanto, no prejuízo causado por um único acto cuja anulação é solicitada, mas por várias faltas e omissões pertensamente cometidas pela administração. Deste modo, o processo administrativo que precedeu a sua interposição teria tido, imperativamente, que começar por um pedido dos interessados convidando a AIPN a reparar esses prejuízos (v. os despachos Castelletti e o./Comissão e Piette de Stachelski/Comissão, já referidos), seguindo-se, caso necessário, uma reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do pedido.
29 Ora, o Tribunal verifica que as notas que as recorrentes enviaram à AIPN entre 7 e 22 de Outubro de 1991 não foram precedidas ou seguidas, em tempo útil, por nenhuma outra diligência feita junto da administração que satisfizesse as exigências do artigo 90. do Estatuto.
30 Pelo que, mesmo se admitirmos que as notas referidas devem ser interpretadas como reclamações na acepção do Estatuto, é certo que o processo pré-contencioso não se desenrolou em duas etapas, em conformidade com o artigo 90. do Estatuto, não tendo as reclamações sido precedidas de pedidos. Se considerarmos as referidas notas como pedidos, continua a ser incontestável que nenhuma reclamação foi apresentada contra as decisões de indeferimento a que deram origem. Daqui resulta, claramente, que o recurso, no que respeita aos pedidos relativos às indemnizações, não foi interposto nas condições exigidas pelo Estatuto, pelo que é inadmissível.
31 Consequentemente, o recurso só é admissível no que se refere ao primeiro pedido, pelo qual as recorrentes solicitam a anulação da recusa do júri de as admitir como aprovadas no concurso.
32 Contudo, no que se refere mais especialmente à recorrente B. Keller, que ficou aprovada nas provas do concurso e que não solicitou a anulação de uma decisão da recorrida, importa afirmar que, sendo todos os pedidos que apresentou inadmissíveis, o recurso, na parte que lhe diz respeito, deve ser rejeitado por inadmissível na sua totalidade.
Quanto ao mérito do primeiro pedido
Quanto à argumentação comum às recorrentes
Argumentação das partes
33 As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a decisão do director do pessoal, que lhes foi comunicada por nota de 26 de Junho de 1989, não estava em conformidade com o acórdão Basch e o./Comissão e que a reconstituição do júri mencionada nessa nota era, de facto, irrealizável. Quanto a este último elemento, as recorrentes sustentam que foram substituídos, sem que tenha havido "causa dirimente", não só o presidente do júri, que nada impedia de continuar a assumir as suas funções, mas igualmente outros membros do júri. A demissão do presidente do júri não foi justificada, segundo as recorrentes, pelo seu desejo de não prejudicar os trabalhos do júri, como alega a Comissão. De acordo com as recorrentes, trata-se de uma recusa injustificada do interessado em assumir a presidência do júri, presidência que só ele tinha capacidade para assegurar. As recorrentes consideram que, devido à demissão do seu presidente, o júri não pôde prosseguir a sua missão de uma forma correcta, sendo, portanto, impossível assegurar o seu funcionamento. No que se refere à jurisprudência do Tribunal de Justiça, citada pela recorrida, as recorrentes salientam que o acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Martin/Comissão (24/78, Recueil, p. 613), se referia ao caso de ausência de um membro de júri. Ora, no caso em análise, era, ainda de acordo com as recorrentes, perfeitamente possível que o júri exercesse as suas funções, uma vez que não se justificava a ausência do seu presidente, que tinha a sua origem num acto puramente voluntário da sua parte. Além disso, no que se refere ao acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão (34/80, Recueil, p. 665), as recorrentes sublinham que não se trata, no caso em apreço, de saber se um presidente de júri pode de novo assumir essa função, mas do facto de o presidente o não ter feito, sem uma razão válida.
34 A Comissão responde, em primeiro lugar, que respeitou o acórdão Basch e o./Comissão. Com efeito, através da decisão impugnada de 26 de Junho de 1989, reconstituiu o júri na sua composição inicial, "salvo causa dirimente", expressão que, segundo esta instituição, abrange os casos de falecimento, doença, alteração de afectação administrativa, e ainda, como se verificou no caso em apreço, demissão do presidente do júri. Esta demissão terá sido justificada, no que se refere ao presidente do júri, pela preocupação de não prejudicar os trabalhos do júri, uma vez que tinha sido acusado de "parcialidade". Invocando o acórdão Martin/Comissão, já referido, a Comissão defende que as razões invocadas são susceptíveis de justificar uma infracção ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos a um mesmo concurso, pois era impossível, no caso em apreço, assegurar, de outro modo, o funcionamento do júri. Segundo a Comissão, o acórdão Basch e o./Comissão obrigava-a a eliminar os vícios existentes no processo de concurso e a restabelecer as recorrentes na situação que tinham antes da decisão anulada. Ora, a continuação dos trabalhos por um júri deliberadamente constituído de forma diferente podia comprometer esse resultado. Por outro lado, no processo Authié/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que não se pode acusar um júri de concurso, de que uma decisão de indeferimento de uma candidatura foi anulada pelo Tribunal de Justiça devido a um vício processual e a uma insuficiência de fundamentação, de não ter querido decidir, novamente, com uma composição diferente.
35 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a formação que receberam a título de preparação para as provas escritas não foi de nível idêntico à proporcionada aos funcionários admitidos anteriormente às provas do concurso.
36 Quanto a isto, a Comissão afirma que a formação proporcionada às recorrentes foi do mesmo nível da proporcionada anteriormente aos outros candidatos, sendo, aliás, o programa idêntico. Neste contexto, a Comissão, a pedido do Tribunal, apresentou os diferentes programas na base dos quais se desenrolaram, em 1984 e 1991, os cursos de formação destinados à preparação para as provas escritas.
37 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, as recorrentes declararam não estar em condições de fornecer elementos precisos em apoio deste argumento.
38 Em terceiro lugar, as recorrentes afirmaram que a carta de 26 de Julho de 1991, pela qual lhes foi comunicado o resultado do concurso, não continha a fundamentação do resultado negativo verificado.
39 A Comissão explicou que, através dessa carta, os candidatos em questão foram informados de que o júri, tendo terminado os seus trabalhos, não os tinha podido inscrever na lista de reserva atendendo aos resultados que tinham obtido. Ora, segundo jurisprudência constante, o júri pode, "numa primeira fase, comunicar aos candidatos apenas os critérios e o resultado da selecção com ressalva de vir a prestar ulteriormente justificações individuais complementares aos candidatos que expressamente o solicitem". Quanto a isto, a Comissão cita os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1983, Versyck/Comissão (225/82, Recueil, p. 1991), e de 21 de Março de 1985, De Santis/Tribunal de Contas (108/84, Recueil, p. 947).
40 Finalmente, na audiência, as recorrentes renunciaram ao fundamento, invocado na petição, relativo a uma eventual diferença de dificuldade entre, por um lado, as provas propostas aos candidatos em 1984 ou 1987 e, por outro, as que lhes foram propostas em 1991.
Apreciação do Tribunal
41 Nos seus pedidos definitivos, as recorrentes invocam três fundamentos decorrentes, em primeiro lugar, da pretensa ilegalidade da composição do júri aquando da adopção da decisão impugnada, em segundo lugar, de uma infracção ao princípio da igualdade de tratamento, dado que o nível de formação preparatória que receberam foi inferior ao recebido pelos candidatos que nela participaram anteriormente, em terceiro lugar, da falta de fundamentação da decisão do júri de as não admitir como aprovadas do concurso controvertido.
42 Quanto ao primeiro fundamento invocado pelas recorrentes, importa salientar que, em caso de anulação pelo juiz comunitário de um acto de uma instituição, incumbe a esta última, por força do artigo 176. do Tratado CEE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.
43 No caso de um concurso como o ora em causa, em que o Tribunal de Justiça anulou, por violação da obrigação de fundamentação e irregularidade do processo seguido, uma decisão adoptada pelo júri, a execução do acórdão implica que a situação seja reposta tal como estava antes da ocorrência das circunstâncias censuradas pelo Tribunal de Justiça.
44 No entanto, conclui-se do processo que não era possível, no caso em apreço, restabelecer uma situação estritamente idêntica há que existia antes da decisão invalidada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que certos membros do júri tinham apresentado, entretanto, a sua demissão. Nestas circunstâncias, é preciso averiguar se a alteração verificada na composição do júri pode ferir de irregularidades os seus trabalhos posteriores.
45 Nesta matéria, importa salientar, antes de mais, que os trabalhos de um júri, no âmbito de um processo de concurso regido pelo Anexo III do Estatuto, devem decorrer de forma a assegurar o bom funcionamento do recrutamento na função pública comunitária. Por vezes, os seus trabalhos prolongam-se necessariamente por um longo período, mesmo anos, nomeadamente quando uma das suas decisões é anulada pelo juiz comunitário. É possível que, em tais circunstâncias, a composição de um júri possa evoluir ao longo dos anos, após eventos que não dependem da vontade da administração. Nessas condições, importa reconhecer à administração, para garantir a continuidade da função pública comunitária, a faculdade de proceder à substituição de certos membros do júri, mantendo, ao fazê-lo, uma situação tão próxima quanto possível da inicial, desde que seja impossível reconstituir o júri na sua exacta composição inicial. É, nomeadamente, o que se passa em caso de doença grave, de alteração de afectação administrativa ou de demissão de um membro do júri, dado que, nesta última hipótese, a AIPN não dispõe de meios para obrigar um membro do júri a sê-lo contra a sua vontade.
46 No caso vertente, o Tribunal constata que decorre das respostas dadas pela Comissão, a pedido do Tribunal, que o presidente e um membro do júri se demitiram e que, em seguida, a AIPN os substituiu por dois novos membros.
47 Resulta das considerações mencionadas que, nas circunstâncias do caso em apreço, a alteração da composição do júri deve-se à impossibilidade de a administração reconstituir o referido júri na sua composição inicial. O Tribunal considera que esta alteração não é constitutiva de uma ilegalidade desde logo porque a administração actuou apenas no sentido de garantir a continuidade do serviço público comunitário e, sobretudo, porque não é alegado nenhum desvio de poder.
48 Conclui-se, assim, que a composição do júri, tal como era na época dos factos controvertidos, não é susceptível de pôr em causa a validade dos seus trabalhos, pelo que o primeiro fundamento não deve ser acolhido.
49 Quanto ao segundo fundamento invocado pelas recorrentes, relativo a uma infracção ao princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o nível da formação recebido terá sido inferior ao recebido pelos outros candidatos, basta verificar, por um lado, que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento em apoio das suas alegações e, por outro, que da leitura dos diferentes programas que estiveram na base das formações em causa não decorre nenhuma diferença notável quanto ao nível da formação dispensada em 1984 e 1991, respectivamente.
50 Conclui-se do que precede que o segundo fundamento não pode ser acolhido.
51 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da carta de 26 de Julho de 1991, pela qual foi comunicado o resultado das provas às recorrentes, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante (v. os acórdãos do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T-115/89, Colect., p. II-831, n.os 42 a 45, e de 21 de Maio de 1992, Fascilla/Parlamento, T-55/91, Colect., p. II-1757, n.os 32 e 33), a obrigação de fundamentação de qualquer decisão individual adoptada em aplicação do Estatuto visa, por um lado, fornecer ao interessado os dados necessários para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, possibilitar o controlo jurisdicional. Importa, igualmente, salientar que, em caso de concurso com participação numerosa, a jurisprudência constante autoriza o júri a limitar-se, numa primeira fase, a fundamentar de forma sumária uma recusa de admissão ao concurso e a comunicar aos candidatos não aprovados apenas os critérios e o resultado da selecção (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, Colect., p. 2353).
52 Relativamente ao concurso objecto do presente processo, o Tribunal observa que a fundamentação dada na carta de 26 de Julho de 1991, já referida, para justificar a não aprovação das recorrentes no concurso refere-se aos "resultados que" as interessadas tinham "obtido". O Tribunal considera que, apesar de não se poder falar de um concurso "com participação numerosa", no sentido da jurisprudência já referida ° nesta etapa das operações do concurso, apenas estão em causa onze pessoas °, o júri, numa primeira fase, tinha o direito de não comunicar às recorrentes os resultados pormenorizados que tinham obtido nas provas escritas, uma vez que as interessadas foram informadas de que esses resultados não eram satisfatórios e que tinham a possibilidade de, mediante simples pedido, obter do júri mais informações (v. acórdão Verzyck/Comissão, já referido). Ademais, o Tribunal verifica que, após as suas reclamações, os resultados das provas foram efectivamente comunicados às recorrentes. Dito isto, o Tribunal só pode declarar que foi dada às recorrentes a possibilidade de conhecerem, durante o processo pré-contencioso, os resultados pormenorizados obtidos nas provas escritas, para poderem apreciar da oportunidade de interpor um recurso (v. neste sentido o acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, T-160/89 e T-161/89, Colect., p. II-871).
53 Além disso, o Tribunal salienta que, segundo jurisprudência constante, um recorrente não tem interesse legítimo na anulação, por falta de fundamentação, de uma decisão de que tem a certeza que será confirmada de novo (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1976, Morello/Comissão, 9/76, Recueil, p. 1415, de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2191, e de 20 de Maio de 1987, Souna/Comissão, 432/85, Colect., p. 2229). Ora, no caso vertente, os resultados que as recorrentes obtiveram nas provas não seriam alterados após a anulação, por falta de fundamentação, da carta de 26 de Julho de 1991. Nestas circunstâncias, e mesmo que a fundamentação da referida decisão fosse insuficiente, o Tribunal não tinha que se pronunciar pela sua anulação.
54 Conclui-se do que precede que o terceiro fundamento não pode, igualmente, ser acolhido.
Quanto às argumentações específicas de certas recorrentes
Argumentação das partes
55 A recorrente L. Passera afirma que, apesar de ter obtido resultados suficientes nas provas, não ficou inscrita na lista de reserva devido a um problema de identificação surgido na correcção de uma das provas. Nessa prova, a recorrente formulou, efectivamente, observações pessoais relacionadas com a sua formação linguística em curso. Na sequência do adiamento das provas, a recorrente solicitou por escrito ao presidente do júri que não fixasse as novas provas em Junho, período durante o qual se desenrolava na Universidade de Trieste uma sessão de exames de um curso de línguas estrangeiras que a recorrente frequentava há algum tempo. Este facto, conhecido dos membros do júri, ter-lhes-ia permitido identificar o autor das observações pessoais. A recorrente considera que o seu caso não foi tratado equitativamente pelo júri, tanto mais que, entre os aprovados do concurso, figurava um candidato que teria assinado uma das provas escritas, não tendo o júri tido em consideração esse elemento de identificação.
56 No que se refere à acusação avançada pela recorrente L. Passera, a Comissão explica que se considerou, aquando da correcção das provas, que referências demasiado concretas à formação e à carreira da interessada foram de natureza a levantar o anonimato exigido para a correcção. Além disso, a Comissão contesta que um outro candidato, aprovado no concurso, se tenha identificado nas provas escritas.
57 A recorrente Y. Demory-Thyssens alega que, no curso de formação que frequentou, não foi tido em conta o domínio "arquivos", apresentado como prova no concurso.
58 A Comissão não respondeu a esta acusação.
Apreciação do Tribunal
59 No que se refere às acusações formuladas pela recorrente L. Passera, importa salientar que o exame que o Tribunal efectuou do processo de candidatura a ela referente revelou, tal como a interessada aliás reconheceu perante o Tribunal, que a recorrente tinha mencionado, no próprio texto a corrigir, certos elementos de informação relativos à sua situação pessoal, bem conhecida dos membros do júri. Estes elementos de informação implicaram o levantamento do anonimato.
60 Em seguida, convém sublinhar que a recorrente não podia ignorar que estava claramente indicado nas "instruções para os candidatos" que "qualquer assinatura, nome ou sinal particular inscrito nos textos a corrigir implicará a anulação automática da prova". Assim, correctamente, o júri não tomou esta prova em consideração.
61 Finalmente, importa salientar que o exame pelo Tribunal dos processos dos três aprovados no concurso confirma as afirmações da Comissão de que nenhum deles revelou a sua identidade nas provas escritas.
62 Conclui-se dos factos precedentes que o princípio da igualdade de tratamento não foi infringido e que as acusações proferidas pela recorrente L. Passera não devem, pois, ser acolhidas.
63 No que se refere à acusação avançada pela recorrente Y. Demory-Thyssens, basta, para a afastar, observar que não se baseava em nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que a circunstância alegada era de natureza a prejudicar as oportunidades da interessada.
Quanto às despesas
64 Por força do disposto no n. 2, do artigo 87. , do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, por força do disposto no artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) o recurso é julgado inadmissível quanto à recorrente Baerbel Keller.
2) O recurso é julgado improcedente quanto às outras recorrentes.
3) Cada uma das partes suportará as suas despesas.