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Document 61992CJ0031
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 2 August 1993. # Marius Larsy v Institut National d'Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Tournai - Belgium. # Old-age pensions - National and Community rules against overlapping benefits. # Case C-31/92.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Agosto de 1993.
Marius Larsy contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Tournai - Bélgica.
Pensões de velhice - Regras anticúmulo nacionais e comunitárias.
Processo C-31/92.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Agosto de 1993.
Marius Larsy contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Tournai - Bélgica.
Pensões de velhice - Regras anticúmulo nacionais e comunitárias.
Processo C-31/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04543
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:340
*A9* Tribunal du travail de Tournai, 4e chambre, jugement du 28/01/1992 (44201)
*P1* Tribunal du travail de Tournai, 4e chambre, jugement du 08/03/1994 (44201)
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - MARIUS LARSY CONTRA INSTITUT NATIONAL D'ASSURANCES SOCIALES POUR TRAVAILLEURS INDEPENDANTS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE TOURNAI - BELGICA. - PENSOES DE VELHICE - NORMAS ANTICUMULO NACIONAIS E COMUNITARIAS. - PROCESSO C-31/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04543
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de velhice e morte ° Cálculo das prestações ° Regras comunitárias anticúmulo ° Inoponibilidade ao trabalhador que foi obrigado a pagar contribuições em dois Estados-membros durante o mesmo período
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 12. , n. 2, e 46. , n. 3)
Os artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71 não se opõem a que, aquando da determinação de uma pensão exclusivamente em virtude da legislação nacional, seja aplicada uma regra anticúmulo nacional. Estes artigos opõem-se, em contrapartida, a essa aplicação aquando da determinação de uma pensão segundo as disposições do artigo 46.
No quadro do cálculo de uma pensão nos termos do artigo 46. , a regra anticúmulo enunciada no n. 3 do mesmo artigo, que tem por objectivo evitar cúmulos injustificados resultantes, designadamente, da sobreposição de períodos de seguro e de períodos assimilados, não se aplica ao caso de uma pessoa que tiver trabalhado durante o mesmo período em dois Estados-membros e tiver sido obrigada, durante o mesmo período, a pagar contribuições para a reforma por velhice nesses dois Estados-membros. Nesta hipótese, a pensão que lhe é concedida num Estado-membro não pode ser reduzida com o fundamento de que é recebida ao mesmo tempo uma pensão num outro Estado-membro.
No processo C-31/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Tournai (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Marius Larsy
e
Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12. e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6 ), e do artigo 51. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
com base no relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por sentença de 28 de Janeiro de 1992, entrada neste Tribunal em 6 de Fevereiro seguinte, o tribunal du travail de Tournai colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 51. do Tratado CEE e dos artigos 12. e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6).
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que tem por objecto a redução do montante da pensão atribuída a M. Larsy pelo Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir "INASTI").
3 M. Larsy, autor no processo principal, é um nacional belga estabelecido na Bélgica, perto da fronteira francesa. Exerceu, como viveirista, uma actividade não assalariada na Bélgica e em França. A maior parte da sua exploração encontrava-se na Bélgica.
4 De 1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1988, M. Larsy descontou para o regime de pensão de reforma previsto na lei belga. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1977 foi obrigado, apesar da sua oposição, a descontar igualmente em França. Além disso, durante um período mais limitado, teve de pagar contribuição para a segurança social em função dos seus rendimentos franceses quer na Bélgica quer em França.
5 Em 20 de Junho de 1989, foi atribuída a M. Larsy pelo INASTI uma pensão de reforma correspondente a uma antiguidade completa (de 1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1988) de um montante anual de 222 333 BFR, pagável a partir de 1 de Outubro de 1989. Em 6 de Março de 1991, o INASTI considerou que a atribuição ao interessado de uma pensão francesa correspondente ao período de seguro compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1977 justificava, em virtude do artigo 19. do Decreto real n. 72 de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e sobrevivência dos trabalhadores independentes (Moniteur belge de 14 de Novembro de 1967), com as alterações introduzidas, nomeadamente, pela lei de 6 de Fevereiro de 1976 (Moniteur belge de 11 de Fevereiro de 1976) e pela lei de 15 de Maio de 1984 (Moniteur belge de 22 de Maio de 1984), uma redução do montante da pensão belga, por forma que M. Larsy passou só a ter direito ao montante anual de 156 225 BFR, pagáveis a partir de 1 de Outubro de 1989.
6 Interposto recurso da decisão de 6 de Março de 1991 do INASTI, o tribunal du travail de Tournai considerou que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e reenviou ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) O artigo 19. do Decreto real n. 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, é compatível com o objectivo que o artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 2001/83 de 3 de Junho de 1983 visa prosseguir?
2) O artigo 19. do Decreto real n. 72, de 10 de Novembro de 1967, é compatível com o artigo 51. do Tratado de Roma?"
7 Para uma mais ampla exposição dos factos e do quadro jurídico do litígio do processo principal bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos dos autos só são aqui retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Deve-se recordar, a título liminar que, segundo jurisprudência constante, se é certo que não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, ele é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação referentes a este direito que lhe permitam apreciar esta compatibilidade no julgamento do litígio que lhe está submetido (v., por exemplo, o acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme, C-369/89, Colect., p. I-2971, n. 7).
9 Resulta dos fundamentos da sentença de reenvio que, com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende, em substância, saber se o artigo 12. , n. 2, e o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 se opõem a que a pensão atribuída a um trabalhador num Estado-membro seja reduzida, por receber simultaneamente uma pensão noutro Estado-membro, na hipótese de a pessoa em causa ter pago, durante o mesmo período, contribuições para a segurança social nesses dois Estados-membros.
10 Para responder a esta questão têm de examinar-se em primeiro lugar as condições em que é permitido, segundo os artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71, aplicar uma disposição nacional anticúmulo.
11 A este respeito deve destacar-se que, segundo jurisprudência constante (v., por último, o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n. 15), quando o trabalhador migrante recebe uma pensão em virtude apenas da legislação de um Estado-membro, as disposições do Regulamento n. 1408/71 não impedem que a legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluindo as regras anticúmulo.
12 Resulta no entanto desta mesma jurisprudência (v. acórdão Di Crescenzo e Casagrande, já referido, n. 16) que, se a aplicação exclusiva da legislação do Estado-membro em causa se revelar menos favorável ao trabalhador do que a do regime comunitário previsto no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, serão as disposições deste artigo que deverão ser aplicadas na sua globalidade.
13 Cabe, por consequência, à instituição competente fazer a comparação entre as prestações que seriam devidas em aplicação exclusiva do direito nacional, incluindo das suas regras anticúmulo, e as que seriam devidas em aplicação do direito comunitário, incluindo a regra anticúmulo constante do n. 3 do artigo 46. , e fazer com que o trabalhador migrante beneficie da prestação de montante mais elevado.
14 Em virtude do n. 2 do artigo 12. do Regulamento n. 1408/71, as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cúmulo de uma prestação com outras prestações de segurança social, adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis quando o trabalhador em causa beneficie de prestações de velhice da mesma natureza liquidadas conformemente com as disposições do artigo 46. do mesmo regulamento.
15 O cálculo do montante das prestações conformemente ao artigo 46. , n.os 1 e 2 do Regulamento n. 1408/71 deve ser efectuado em três etapas que foram descritas no n. 19 do acórdão de 11 de Junho de 1992, já referido.
16 Numa quarta etapa aplica-se a regra anticúmulo do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, nos termos da qual a soma de todas as prestações, autónomas e proporcionais, de que o trabalhador pode beneficiar, não pode ultrapassar o mais elevado dos montantes das prestações que seriam devidas por um dos Estados-membros se o trabalhador nele tivesse cumprido toda a sua carreira.
17 No caso concreto deve examinar-se se a aplicação desta regra anticúmulo se impõe também no caso de, no decurso de um mesmo período, o beneficiário de uma pensão de velhice ter pago contribuições em diversos Estados-membros.
18 A este respeito deve recordar-se que a regra anticúmulo enunciada no artigo 46. , n. 3, corresponde ao objectivo, mencionado no oitavo considerando do Regulamento n. 1408/71, de evitar cúmulos injustificados resultantes, designadamente, da sobreposição de períodos de seguro e de períodos assimilados.
19 Ora, se um trabalhador tiver sido obrigado, num único e mesmo período, a pagar contribuições para a segurança social em dois Estados-membros, o cúmulo das duas pensões a que ele tem direito em virtude dessas contribuições não pode ser considerado injustificado.
20 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que a regra anticúmulo estabelecida no artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 se aplica a todos os casos em que a soma das prestações calculadas conformemente às disposições dos n.os 1 e 2 ultrapassar o limite do mais elevado dos montantes das pensões teóricas, mesmo que a ultrapassagem desse limite não resulte de uma sobreposição de períodos de seguro (acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini, 323/86, Colect., p. 5489, n. 13).
21 Contudo, como afirmou o advogado-geral nos pontos 29 e 30 das suas conclusões, os factos do litígio que deram origem a este acórdão distinguem-se claramente dos do presente processo, na medida em que tinham a ver com um problema de anos de seguro fictícios e a sua relação com os períodos de seguro no sentido do direito de outro Estado-membro.
22 Deve constatar-se, desde já, que a finalidade do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 se opõe a que a regra anticúmulo desta disposição se aplique quando uma pessoa tiver trabalhado durante o mesmo período em dois Estados-membros e tiver sido obrigada, durante esse período, a pagar contribuições para o seguro de velhice nesses dois Estados-membros.
23 Deve portanto responder-se à questão colocada pelo tribunal de reenvio que o artigo 12. , n. 2, e o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 não se opõem a que, aquando da determinação de uma pensão em virtude exclusivamente da legislação nacional, seja aplicada uma regra anticúmulo nacional. Estes artigos opõem-se, em contrapartida, a essa aplicação aquando da determinação de uma pensão segundo as disposições do artigo 46. O artigo 46. , n. 3, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que a regra anticúmulo desta disposição não se aplica quando uma pessoa tiver trabalhado durante o mesmo período em dois Estados-membros e tiver sido obrigada, durante o mesmo período, a pagar contribuições para o seguro de velhice nesses Estados-membros.
24 Tendo em conta a resposta acima indicada, não é necessário decidir sobre a segunda questão prejudicial.
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Tournoi, por despacho de 28 de Janeiro de 1992, declara:
Os artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71 não se opõem a que, aquando da determinação de uma pensão exclusivamente em virtude da legislação nacional, seja aplicada uma regra anticúmulo nacional. Estes artigos opõem-se, em contrapartida, a essa aplicação aquando da determinação de uma pensão segundo as disposições do artigo 46. O artigo 46. , n. 3, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que a regra anticúmulo desta disposição não é aplicável quando uma pessoa tiver trabalhado durante o mesmo período em dois Estados-membros e tiver sido obrigada, no mesmo período, a pagar contribuições para o seguro de velhice nesses Estados-membros.