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Document 61992CJ0006

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1993.
    Federazione sindacale italiana dell'industria estrattiva e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Admissibilidade.
    Processo C-6/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06357

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:913

    61992J0006

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. - FEDERAZIONE SINDACALE ITALIANA DELL'INDUSTRIA ESTRATTIVA E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-6/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06357


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão que proíbe um auxílio de Estado ao transporte de minérios por caminho-de-ferro ° Recurso de empresas de extracção ou transformação de minério ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)

    Sumário


    As pessoas que não são destinatárias de uma decisão só podem considerar-se individualmente afectadas, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, se essa decisão as atingir em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e com isso as individualize de modo idêntico ao destinatário.

    Uma decisão da Comissão que proíbe um auxílio de Estado ao transporte de minério por caminho-de-ferro não diz individualmente respeito a empresas de extracção ou de transformação de minério. Com efeito, outros operadores económicos, designadamente as empresas de transporte e os compradores, são igualmente atingidos por uma decisão dessa natureza, pelo que não se pode considerar que ela afecte operadores cujo número ou identidade fossem determinados e verificáveis no momento em que ela foi adoptada.

    Partes


    No processo C-6/92,

    Federazione sindacale italiana dell' industria estrattiva (Federmineraria), associação de direito italiano, com sede em Roma,

    Società italiana sali alcalini SpA (Italkali), sociedade de direito italiano, com sede em Palermo (Itália),

    Thalassia SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Palermo,

    Laviosa chimica mineraria SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Livorno (Itália),

    Società sarda di bentonite SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Villaspeciosa (Itália),

    todas representadas por Aurelio Pappalardo, advogado no foro de Trapani, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,

    recorrentes,

    apoiadas por

    Regione Sardegna, representada por Sergio Panunzio e Andrea Guarino, advogados no foro de Roma, com domícilio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,

    e

    Regione Sicilia, representada por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domícilio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5-7, rue Marie Adelaïde,

    intervenientes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Lucio Gussetti, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 91/523/CEE da Comissão, de 18 de Setembro de 1991, relativa à eliminação das tarifas de apoio dos caminhos-de-ferro italianos relativamente ao transporte de matérias minerais a granel e das matérias produzidas e transformadas nas ilhas da Sicília e da Sardenha (JO L 283, p. 20),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: L. Hewlett, administradora

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Fevereiro de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 1992, a Federazione sindacale italiana dell' industria estrattiva (a seguir "Federação"), bem como a Società italiana sali alcalini SpA, a Thalassia SpA, a Laviosa chemica mineraria SpA e a Società sarda di bentonite SpA (a seguir "quatro sociedades") pediram, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da Decisão 91/523/CEE da Comissão, de 18 de Setembro de 1991, relativa à eliminação das tarifas de apoio dos caminhos-de-ferro italianos relativamente ao transporte de matérias minerais a granel e das matérias produzidas e transformadas nas ilhas da Sicília e da Sardenha (JO L 283, p. 20, a seguir "decisão"). Esta decisão tem como único destinatário a República Italiana.

    2 Nos termos do artigo 1. da decisão, a República Italiana deve pôr "termo ao sistema de tarifas de apoio relativas ao transporte por caminho-de-ferro de certas categorias de mercadorias provenientes da Sicília e da Sardenha, instituído pelo último travessão do artigo 19. da lei n. 887 de 22 de Dezembro de 1984". Esta lei foi publicada no suplemento da Gazzetta ufficiale n. 356, de 29 de Dezembro de 1984.

    3 O último travessão do artigo 19. da referida lei italiana prevê que "os transportes de minérios a granel produzidos nas ilhas e daí expedidos beneficiam de uma redução de 30% nas tarifas dos caminhos-de-ferro nacionais. Esta redução é aumentada para 60% para as matérias produzidas e transformadas nas ilhas. O valor das reduções é suportado pelo Tesouro, que reembolsará os caminhos-de-ferro nacionais dos montantes devidos com base na regulamentação comunitária".

    4 Na sua decisão, a Comissão considerou que a tomada a cargo de tais reduções pelo Estado italiano é proibida pelo n. 1 do artigo 80. do Tratado, que dispõe que os Estados-membros não podem aplicar aos transportes efectuados na Comunidade "preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas", salvo autorização da Comissão. Além disso, excluiu que a medida em questão possa beneficiar de uma derrogação a essa proibição, nos termos do n. 2 do artigo 80.

    5 No pedido de anulação, as quatro sociedades e a Federação, que é a sua associação profissional, observaram que fazem parte do grupo restrito de empresas que até aí beneficiaram das tarifas de apoio em questão. Alegam que, como pertencem à categoria limitada de empresas extractoras ou transformadoras de minérios na Sicília ou na Sardenha, a decisão lhes diz individualmente respeito e, além disso, como a decisão não dá à Itália qualquer margem de apreciação, as atinge directamente.

    6 A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 91. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo e pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre a questão prévia sem entrar na discussão de mérito.

    7 Para mais ampla exposição do enquadramento regulamentar e dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade

    Quanto à admissibilidade do recurso interposto pelas quatro sociedades

    8 Em primeiro lugar, deve examinar-se a admissibilidade do recurso interposto pelas quatro sociedades.

    9 Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão alega que a decisão tomada não lhes diz directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado.

    10 O segundo parágrafo do artigo 173. prevê que "Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor... recurso das decisões... que, embora tomadas sob a forma... de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito".

    11 Ora, resulta do acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279), que as pessoas que não são destinatárias de uma decisão só podem considerar-se individualmente afectadas se essa decisão as atingir em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e com isso as individualize de modo idêntico ao destinatário.

    12 A este respeito, as sociedades alegam que fazem parte de uma categoria determinada e limitada de pessoas afectadas pela decisão impugnada, ou seja, as empresas que extraem minérios a granel nas duas ilhas, e que esta categoria era identificada ou identificável pela Comissão no momento da adopção da sua decisão.

    13 Este argumento não pode ser acolhido.

    14 Com efeito, deve observar-se que a decisão em causa não afecta apenas os interesses das sociedades recorrentes. Afecta também os interesses dos caminhos-de-ferro, cuja posição concorrencial em relação aos outros meios de transporte é favorecida pela existência de uma tarifa reduzida. Interessa também às sociedades de transporte a que as sociedades recorrentes podem entregar a expedição das suas mercadorias e que podem, também elas, recorrer aos serviços dos caminhos-de-ferro. Por fim, afecta os seus clientes, que, em função das cláusulas dos contratos de venda, podem ser levados a ter que suportar total ou parcialmente as despesas de transporte.

    15 Nestas condições, não se pode considerar que a decisão em causa afecte operadores cujo número ou identidade fossem determinados e verificáveis no momento em que foi adoptada.

    16 Por conseguinte, e sem verificar se as sociedades recorrentes são directamente afectadas, deve declarar-se que, não lhes dizendo individualmente respeito, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.

    Quanto à admissibilidade do recurso interposto pela Federação

    17 No que diz respeito ao recurso interposto pela Federação, deve observar-se que, para justificar o seu interesse em agir, esta não apresentou nem na petição, nem na audiência, fundamentos próprios e diferentes dos invocados pelas suas associadas.

    18 Tendo em conta a inadmissibilidade do recurso das quatro sociedades, há que considerar que o recurso interposto pela Federação também não é admissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    19 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes e as intervenientes sido vencidas, mas tendo apenas a Comissão pedido a condenação nas despesas das recorrentes, há que condenar estas últimas nas suas próprias despesas e nas da Comissão relativas ao recurso e fazer suportar pelas intervenientes e pela Comissão as respectivas despesas no que diz respeito aos pedidos de intervenção.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas causadas à Comissão pelo seu recurso.

    3) As intervenientes e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas à intervenção.

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