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Document 61992CC0271

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 4 de Março de 1993.
    Laboratoire de prothèses oculaires contra Union nationale des syndicats d'opticiens de France e Groupement d'opticiens lunetiers détaillants e Syndicat des opticiens français indépendants e Syndicat national des adapteurs d'optique de contact.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
    Interpretação dos artigos 30.º e 36.º do tratado CEE - Legislação nacional respeitante à venda de lentes de contacto.
    Processo C-271/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-02899

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:85

    61992C0271

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 4 de Março de 1993. - LABORATOIRE DE PROTHESES OCULAIRES CONTRA UNION NATIONALE DES SYNDICATS D'OPTICIENS DE FRANCE, GROUPEMENT D'OPTICIENS LUNETIERS DETAILLANTS, SYNDICAT DES OPTICIENS FRANCAIS INDEPENDANTS E SYNDICAT NATIONAL DES ADAPTEURS D'OPTIQUE DE CONTACT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR DE CASSATION - FRANCA. - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 30. E 36. DO TRATADO - LEGISLACAO NACIONAL RELATIVA A VENDA DE LENTES DE CONTACTO. - PROCESSO C-271/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02899


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. O presente processo tem por objecto duas questões prejudiciais, através das quais a Cour de cassation francesa pergunta, em substância, se os artigos 30. e 36. do Tratado se opõem à aplicação de uma legislação nacional que proíbe a venda de material de óptica e de lentes de correcção por pessoas não titulares do diploma de técnico de óptica ou de outro título equivalente.

    A legislação francesa aplicável prevê, com efeito, que só pode exercer a profissão de técnico de óptica ocular quem possuir o título previsto (artigo L-505 do Código da Saúde Pública) e que os estabelecimentos comerciais cujo objecto principal é a actividade de óptica ocular, as suas sucursais e as secções de óptica ocular de outros estabelecimentos só podem ser dirigidos ou geridos por uma pessoa que preencha os requisitos exigidos para o exercício da profissão de técnico de óptica ocular (artigo L-508 do mesmo código). Além disso, os produtos destinados à manutenção das lentes de contacto podem, em derrogação do monopólio dos farmacêuticos, ser também vendidos ao público pelos técnicos de óptica ocular (artigo L-521).

    2. O litígio no processo principal opõe a sociedade Laboratoire de prothèses oculaires (a seguir "LPO"), que comercializa, através das suas agências ou de distribuidores a ela ligados por contratos de franchising, lentes de contacto, implantes intra-oculares e produtos conexos, a quatro associações profissionais de técnicos de óptica ocular: o Syndicat des opticiens français indépendants (a seguir "SOFI"), o Groupement d' opticiens-lunetiers détaillants (a seguir "GOLD"), a Union nationale des chambres syndicales d' opticiens-lunetiers détaillants (a seguir "UNSOF") e o Syndicat national des opticiens d' optique de contact (a seguir "SNADOC").

    Considerando que as acções introduzidas pelas associações profissionais referidas, para a impedir de vender os produtos em causa constituem práticas anticoncorrenciais, a sociedade LPO interpôs recurso para o tribunal de grande instance de Paris. Este não só indeferiu o pedido da sociedade LPO, mas, dando provimento ao pedido reconvencional das organizações profissionais demandadas no processo, proibiu esta empresa, sob pena de multa, de prosseguir a comercialização de lentes de contacto junto dos particulares nos locais de venda por si controlados e explorados por responsáveis não titulares do diploma de técnico de óptica ocular.

    Contra este acórdão, confirmado pela cour d' appel, a sociedade LPO interpôs recurso, alegando que a medida em causa constitui uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 30. do Tratado. É precisamente com o objectivo de verificar se o monopólio de venda conferido aos técnicos de óptica ocular constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa e, em caso de resposta afirmativa a esta questão, se o referido monopólio é justificado por exigências imperativas de protecção dos consumidores ou de protecção da saúde pública, na acepção do artigo 36. , que a Cour de cassation recorreu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial.

    3. Refiro, a título liminar, que o direito comunitário, no seu estado actual, não estabelece qualquer regime específico para a distribuição de produtos ópticos (1). Daí resulta que a determinação das disposições aplicáveis continue a ser da competência dos Estados-membros, desde que ° bem entendido ° sejam respeitadas as condições do Tratado e, nomeadamente, as relativas à livre circulação de mercadorias.

    Por outro lado, referindo-se a uma jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o artigo 30. não se aplica a situações que não apresentem qualquer elemento de "estraneidade" e, por conseguinte, relevam do direito interno de um Estado-membro (2), o SOFI e o GOLD alegam que a regulamentação em vigor em matéria de circulação de mercadorias não se aplica no presente caso, uma vez que a LPO não é nem produtora nem importadora de lentes de contacto.

    Dizemos, de imediato, que esta tese não pode ser acolhida, porque, para efeitos da aplicabilidade do artigo 30. , é suficiente que a LPO comercialize também produtos importados, o que não é desmentido pelos elementos do processo, nem contestado por nenhuma das partes.

    4. Quanto ao mérito, é adquirido entre todas as associações profissionais de técnicos de óptica ocular que a regulamentação contestada não comporta obstáculos ao comércio intracomunitário, na medida em que se trata de uma regulamentação indistintamente aplicável, que não tem por objectivo ou por efeito restringir as trocas comerciais, e limita-se a reservar a operadores qualificados a venda de lentes de contacto. Com efeito, a única condição imposta para a venda dos produtos em causa é que os referidos estabelecimentos comerciais sejam geridos por uma pessoa que tenha o diploma de técnico de óptica ocular. As associações profissionais de técnicos de óptica observam, contudo, que a LPO poderia comercializar os produtos em causa sem alterar o sistema de venda ou sem se lançar em adaptações especialmente onerosas, uma vez que seria suficiente que pusesse técnicos de óptica a gerir os seus diversos locais de venda.

    Baseando-se nas considerações que acabam de ser expostas, a UNSOF e o SNADOC defendem, além disso, que essa legislação só poderia produzir efeitos na livre circulação dos produtos se a condição exigida (venda nos estabelecimentos comerciais geridos por técnicos de óptica) fosse de tal modo difícil de realizar que só alguns locais de venda estivessem em condições de fornecer os produtos em causa e, em consequência, só se o número de técnicos de óptica fosse exíguo.

    5. A legislação em causa, como, de um modo geral, as disposições que regulam as modalidades de comercialização (onde, como, quando, por quem) dos produtos, não é em si mesma de natureza a tornar a comercialização dos produtos importados mais onerosa que a dos produtos nacionais. É por conseguinte evidente, quanto a esta legislação, que o facto de nos diferentes Estados-membros estarem em vigor sistemas de comercialização idênticos ou diferentes não tem qualquer relevância.

    Resulta do que antecede que essa regulamentação pode efectivamente ter alguma influência nas importações, mas apenas pelo facto de, ao impor restrições às vendas de produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, poder ter influência sobre a procura e provocar, portanto, uma redução do volume de vendas e, por consequência, também do volume de importações. No caso em apreço, não foi, todavia, demonstrado se, e em que medida, a revogação da referida legislação poderia ter um efeito positivo sobre as vendas e, portanto, sobre as importações.

    Em definitivo, encontramo-nos face à hipótese, apesar de tudo, frequente, de uma redução potencial das importações, que não se deve nem ao facto de se aplicar um regime diferente aos produtos importados e aos produtos nacionais, nem a uma eventual diferença entre as legislações relativas aos imperativos em matéria de composição e de apresentação do produto (hipótese Cassis de Dijon). Ao contrário, a hipótese aqui em causa é a de uma medida que só abrange a comercialização de um produto, que impõe, no caso concreto, um diploma profissional, mas que poderia igualmente ter por objecto uma simples autorização de venda; medida que, ao regular e, portanto, ao restringir ° de maneira diferente segundo as várias hipóteses previstas ° o número de canais de distribuição, pode implicar uma redução de importações. Neste caso, o nexo (de causalidade) entre a canalização da distribuição e a redução das importações é, seguramente, indirecto e eventual, no sentido de que não existe necessariamente, e que, por conseguinte, só poderia ser presumido.

    6. Apesar disso, em princípio, mesmo a hipótese em causa devia entrar no quadro da fórmula do acórdão Dassonville, segundo a qual qualquer regulamentação comercial "susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário é considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas" (3). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que uma medida nacional "não está subtraída à proibição referida no artigo 30. pelo simples facto de ser fraco o entrave às exportações e de não existirem outras possibilidades de escoamento dos produtos importados" (4).

    Todavia, as respostas dadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça à questão de saber se e em que medida os artigos 30. e 36. do Tratado são aplicáveis a uma regulamentação comercial tal como a aqui em causa, que não pode, portanto, ligar-se à hipótese Cassis de Dijon, foram aparentemente diferentes e podem esquematicamente reduzir-se a três modelos de soluções.

    7. Num primeiro grupo de acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que as medidas em causa não tinham qualquer ligação com as importações (5). O Tribunal de Justiça chegou, aliás, a este resultado, acentuando o facto de as medidas não terem por objecto regular as trocas intracomunitárias, não abrangerem outras formas de comercialização do mesmo produto (6) ou, em qualquer caso, deixarem aberta a possibilidade de venda através de outros circuitos (7): é conveniente recordar, respectivamente, a proibição de produzir e de comercializar o pão a determinadas horas (Oebel), a proibição de consumir bebidas alcoólicas em determinados estabelecimentos comerciais (Blesgen), a proibição de vender artigos pornográficos em estabelecimentos não autorizados (Quietlynn).

    8. Num segundo grupo de acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou, ao contrário, que as regulamentações respeitantes à venda, ainda que não afectem directamente as importações, eram, em qualquer caso, de molde a restringir o volume das importações pelo simples facto da sua incidência na possibilidade de distribuição dos produtos importados, o que tinha, como consequência, a necessidade de as submeter a um exame de compatibilidade com os artigos 30. e 36. (8).

    Estão neste caso medidas que, pelo simples facto de imporem uma proibição de praticar determinado método de venda, são de natureza a tornar mais difícil e menos rentável o acesso ao mercado; e, por maioria de razão, como o próprio Tribunal de Justiça precisou, quando o operador económico interessado realiza a quase totalidade das suas vendas através do método de comercialização em causa (9). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça ligou estritamente, nos processos como Oosthoek (venda com prémios), Buet (venda ao domicílio) e Delattre (venda por corrrespondência), a redução eventual do volume de importações aos obstáculos resultantes da regulamentação em causa para um operador do sector em questão.

    O mesmo se diga em relação a uma regulamentação que reserva a uma única categoria de operadores económicos (os farmacêuticos) a venda de determinadas categorias de produtos, tornando impossível a comercialização desses produtos fora dos canais de distribuição previstos na lei (10).

    Nestes casos, o Tribunal de Justiça procede a um exame destinado a verificar, por um lado, se a legislação nacional prossegue um objectivo de interesse geral reconhecido pela ordem jurídica comunitária (conforme os casos, a protecção dos consumidores ou de saúde pública) e, por outro, se as medidas escolhidas são proporcionais ao objectivo (legítimo) prosseguido.

    9. Num terceiro grupo de acórdãos, respeitantes à proibição de actividade comercial ao domingo (11), o Tribunal de Justiça, à primeira vista, parece ter definitivamente admitido que o princípio enunciado no acórdão Dassonville se aplica às regulamentações comerciais do tipo em causa, com a consequência de a sua compatibilidade com o artigo 30. ser subordinada a uma dupla condição: a) que a legislação em causa prossiga um objectivo legítimo do ponto de vista do direito comunitário, e b) que os efeitos restritivos que daí resultam não ultrapassem o que é necessário para alcançar o objectivo prosseguido ou, igualmente, recordando a fórmula utilizada nos referidos acórdãos, que "não ultrapassem o quadro dos efeitos próprios de uma regulamentação comercial".

    É certo que, nesses mesmos acórdãos, o Tribunal de Justiça, após ter admitido a legitimidade ° em relação ao direito comunitário ° de um objectivo que consiste em assegurar uma repartição dos tempos de trabalho e de repouso, que corresponde às particularidades socioculturais nacionais ou regionais, limitou-se a afirmar que "os efeitos restritivos sobre as trocas, que eventualmente podem decorrer de uma tal regulamentação, não se revelam excessivos em relação ao objectivo prosseguido" (12), esclarecendo, em seguida, no mais recente acórdão na matéria, que com o fim de verificar se os (eventuais) efeitos restritivos de tal regulamentação não vão além do que é necessário para alcançar o objectivo previsto, importa examinar se esses efeitos "são directos, indirectos ou simplesmente hipotéticos e se eles não perturbam a comercialização de produtos importados mais do que a dos produtos nacionais" (13).

    Assim, vendo bem, parece que o Tribunal se cingiu a um controlo limitado sobre o carácter razoável da medida em causa, mais precisamente sobre a oportunidade em relação a (eventuais) efeitos restritivos. Mas, para além das várias fórmulas adoptadas e da análise mais ou menos aprofundada das disposições em causa, não nos parece possível ignorar que o Tribunal de Justiça procede sempre a uma análise centrada nos objectivos prosseguidos e nas medidas tomadas com esse fim pelo legislador nacional.

    10. Voltemos ao processo que nos ocupa. Como dissemos, a legislação em causa reserva a venda de determinados produtos (nomeadamente os óculos e as lentes de contacto) a uma determinada categoria profissional.

    Essa legislação canaliza as vendas através de uma rede de intermediários comerciais especializados, excluindo, por consequência, as possibilidades de distribuição do produto por intermédio de canais diferentes dos previstos na lei.

    Sob este aspecto, portanto, não há diferenças com o caso do monopólio dos farmacêuticos que o Tribunal analisou nos processos Delattre, Monteil e Samanni. É certo que, no presente processo, as associações de técnicos de óptica defenderam que as farmácias estão sujeitas a um numerus clausus, ao passo que não existe qualquer requisito para a abertura de estabelecimentos que comercializem produtos ópticos, o que implica que qualquer pessoa pode abrir um estabelecimento de óptica, ou instalar uma secção de óptica no interior, por exemplo, de um supermercado, desde que esta seja gerida por uma pessoa titular de um diploma de técnico de óptica. Todavia, este argumento não é decisivo. Com efeito, é evidente que o número de locais de venda de óculos e de lentes de contacto pode, quando muito, ser igual ao número de técnicos de óptica (14). Em qualquer caso, por conseguinte, encontramo-nos face a uma canalização mais ou menos importante da distribuição do produto.

    11. Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma regulamentação deste tipo tem sobre as trocas uma incidência que, em determinadas condições, pode ser abrangida pelo artigo 30.

    Nos acórdãos Delattre, Monteil e Samanni, o Tribunal esclarece, com efeito, "que um monopólio conferido aos farmacêuticos para a comercialização de medicamentos ou de outros produtos, pelo facto de canalizar as vendas, é susceptível de afectar as possibilidades de comercialização de produtos importados e pode, em determinadas condições, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30. do Tratado" (15). O Tribunal de Justiça considerou, assim, necessário verificar se a existência desse monopólio podia ser justificada por razões de protecção da saúde pública ou da vida das pessoas ou de imperativos de protecção do consumidor.

    12. A mesma análise se impõe no caso que nos ocupa. Recordamos, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (16), compete aos Estados-membros, na ausência de regras comuns ou harmonizadas, decidir sobre o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu, várias vezes, que os Estados-membros podem, em princípio, sujeitar a um regime restritivo de venda ou de colocação no mercado produtos que, embora não sejam especialidades farmacêuticas na acepção da regulamentação comunitária, se destinam, em qualquer caso, a satisfazer exigências que entram no quadro da protecção da saúde pública (17).

    13. Isto aplica-se seguramente no caso das disposições em causa, que regulam a venda de produtos destinados a corrigir o defeito de uma função própria do organismo. Essa disposição, que reserva aos técnicos de óptica ocular a venda de instrumentos de correcção da vista, visa, com efeito, claramente, um objectivo de protecção da saúde pública.

    Em primeiro lugar, se é verdade ° como defendeu a LPO ° que a receita e adaptação das lentes de contacto é da competência do oculista, é igualmente verdade que a venda dessas mesmas lentes não pode ser considerada uma mera actividade comercial. Isto não só porque o técnico de óptica é o único (à parte do oculista) em condições de fornecer aos utilizadores informações úteis no que diz respeito ao uso de lentes, bem como sobre os produtos destinados à sua manutenção, mas também porque, na ausência de receita médica (obrigatória apenas até aos 16 anos), tornam-se necessárias verificações adequadas assim como conselhos de uma pessoa que tenha um mínimo de conhecimentos na matéria. A medida em questão é, portanto, objectivamente necessária para garantir a protecção da saúde.

    Em seguida, não parece possível atingir esse objectivo se não se confiar a venda dos produtos em causa a pessoas qualificadas. Com efeito, não nos parece poder partilhar da tese, avançada pela recorrente, segundo a qual bastaria que esses produtos só fossem vendidos mediante receita médica e que os encarregados da venda se abstivessem de qualquer prestação técnica ou médica. A este respeito, observamos, com efeito, que o próprio facto de ser necessária uma receita médica para os produtos em causa pode ser considerado decisivo para justificar a presença, nos estabelecimentos de óptica, de um operador qualificado, na medida em que se pode presumir que, para poder "ler" a receita, seja necessário ter uma pessoa que possua conhecimentos em óptica. Não me parece, assim, que existem soluções menos restritivas para garantir o mesmo resultado.

    Além do mais, observamos que o monopólio conferido aos técnicos de óptica ocular pela legislação francesa não tem um alcance desproporcionado em relação aos objectivos prosseguidos. Este monopólio é limitado, com efeito, apenas aos produtos em relação aos quais se revela necessária a intervenção de operadores titulares de uma qualificação profissional adequada. Com efeito, aos técnicos de óptica é apenas reservada a venda de lentes de contacto ou de lentes de correcção, e não a de outros produtos não ligados à correcção de defeitos da vista (ou cuja utilização não apresenta, em qualquer caso, riscos para a saúde) tais como, por exemplo, os óculos de sol ou os óculos de ski.

    À luz destas considerações, pensamos poder afirmar que a regulamentação em causa, no presente processo, responde a objectivos de protecção da saúde pública, que os seus efeitos restritivos, que são, em qualquer caso, indirectos e neutros, não vão além do necessário para realizar o objectivo prosseguido e que, por conseguinte, a regulamentação em questão não está abrangida pela proibição prevista no artigo 30.

    14. Dito isto, não podemos deixar de notar que o Tribunal de Justiça, desde que se trate de medidas com objectivos de protecção da saúde, procede, normalmente, ao exame da sua proporcionalidade, não no quadro do artigo 30. , mas no do artigo 36. Num caso como outro o resultado prático não se altera: no sentido de que as medidas referidas são consideradas, em qualquer caso, compatíveis com as regras em matéria de circulação de mercadorias. No acórdão Aragonesa (18), o Tribunal de Justiça declarou, além disso, expressamente que, quando se trata de apreciar se uma medida é justificada por razões de protecção da saúde pública, é inútil procurar se esse objectivo poderia também apresentar o carácter de uma exigência imperativa para a aplicação do artigo 30. , uma vez que a protecção da saúde pública é expressamente mencionada nas razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.

    A este respeito, consideramos que nos casos respeitantes a medidas indistintamente aplicáveis, e, nomeadamente, a categoria específica de medidas indistintamente aplicáveis constituída pelas disposições que regulam a actividade de distribuição comercial, seria mais correcto considerar que as medidas em questão, quando são justificadas por razões de protecção da saúde e proporcionais ao seu objectivo, relevam do âmbito da competência própria dos Estados-membros e, portanto, não entram no campo de aplicação da proibição de medidas de efeito equivalente. O alcance exclusivamente teórico desta questão leva-nos, contudo, a pensar que é inútil debruçarmo-nos mais sobre este ponto, e ter em conta a escolha prática efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Aragonesa.

    15. À luz das considerações que antecedem, sugerimos, por conseguinte, que o Tribunal responda da seguinte forma às questões colocadas pela Cour de cassation francesa:

    "O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a venda de lentes de contacto e de produtos acessórios em estabelecimentos comerciais não dirigidos ou geridos por pessoas que preencham as condições necessárias para o exercício da profissão de técnico de óptica ocular, regulamentação que, ainda que constitua uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 30. , pode ser justificada por razões de protecção da saúde pública nos termos do artigo 36. do Tratado".

    (*) Língua original: italiano.

    (1) ° Esclarece-se, contudo, a este respeito, que está actualmente no Conselho uma proposta de directiva relativa aos dispositivos médicos (JO 1991, C 237, p. 3). Esta directiva, que harmoniza as disposições nacionais em matéria de segurança e de protecção da saúde dos pacientes, de forma a garantir a livre circulação desses dispositivos no mercado interno, aplica-se também às lentes de contacto e, de forma mais geral, ao material de óptica.

    (2) ° No acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoeck (286/81, Recueil, p. 4575, n. 9), por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que a aplicação da legislação neerlandesa à venda nos Países Baixos de enciclopédias produzidas nos Países Baixos não tem efectivamente qualquer ligação com a importação ou a exportação de mercadorias e não releva, assim, do domínio dos artigos 30. e 34. do Tratado .

    (3) ° Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n. 5).

    (4) ° V. acórdãos de 5 de Abril de 1984, Van de Haar (177/82 e 178/82, Recueil, p. 1797, n. 13), e de 5 de Junho de 1986, Comissão/Itália (103/84, Colect., p. 1759, n. 18).

    (5) ° V., neste sentido, os acórdãos de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993); de 31 de Março de 1982, Blesgen (75/81, Recueil, p. 1211); de 25 de Novembro de 1986, Forest (145/85, Colect., p. 3449); de 7 de Março de 1990, Krantz (C-69/88, Colect., p. I-583); de 11 de Julho de 1990, Quietlynn (C-23/89, Colect., p. I-3059); de 7 de Maio de 1991, Sheptonhurst (C-350/89, Colect., p. I-2387).

    (6) ° V., neste sentido, o acórdão Blessen, já referido, n. 9.

    (7) ° Acórdão Quietlynn, já referido, n. 11.

    (8) ° V., neste sentido o acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek, já referido, que constitui a primeira aplicação da abordagem em causa a uma regulamentação do tipo da que nos ocupa no presente processo. V., além disso, os acórdãos de 16 de Maio de 1989, Buet (322/87, Colect., p. 1235), e de 21 de Março de 1991, Delattre (C-369/88, Colect., p. I-1487). Na mesma lógica, o Tribunal de Justiça considerou que são de natureza a reduzir o volume das importações medidas nacionais que comportem a proibição ou a limitação de determinadas formas de publicidade: v. por exemplo o acórdão de 7 de Março de 1990, GB-INNO (C-361/88, Colect., p. I-667), e o acórdão de 25 de Julho de 1991, Aragonesa (C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4151).

    (9) ° Acórdão Oosthoek, já referido, n. 15; acórdão Buet, já referido, n.os 7 e 8; acórdão Delattre, já referido, n. 50.

    (10) ° V. acórdão de 21 de Março de 1991, Monteil e Samanni (C-60/89, Colect., p. I-1547), bem como o acórdão Delattre, já referido.

    (11) ° Acórdão de 23 de Novembro de 1989, Torfaen (C-145/88, Colect., p. I-3851); acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect., p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect., p. I-1027); bem como o acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Council of the City of Stoke-on-Trent (C-169/91, Colect., p. I-6635).

    (12) ° Acórdãos Conforama e Marchandise, já referidos, respectivamente n.os 12 e 13.

    (13) ° Acórdão Council of the City of Stoke-on-Trent, já referido, n. 15.

    (14) ° A este respeito, verificamos que, segundo a LPO, a maior parte dos técnicos de óptica vende apenas óculos. Todavia, os números fornecidos pelas partes não coincidem; trata-se de 2 000 sobre 6 000 locais de venda segundo a LPO, e mais de 4 000 segundo as associações profissionais.

    (15) ° Acórdão Delattre, já referido, n. 51.

    (16) ° V., em último lugar, acórdão de 25 de Julho de 1991, Aragonesa, já referido, n. 16.

    (17) ° V., para além dos acórdãos Delattre, Monteil e Samanni, o acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (227/82, Recueil, p. 3883), e o acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207).

    (18) ° Acórdão de 25 de Julho de 1991, já referido, n. 13.

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