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Document 61992CC0199

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 15 de Julho de 1997.
Hüls AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Reabertura da fase oral - Regulamento interno da Comissão - Processo de adopção de uma decisão pelo colégio dos membros da Comissão - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Noções de acordo e de prática concertada - Princípios e regras aplicáveis em matéria de prova - Presunção de inocência - Coima.
Processo C-199/92 P.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-04287

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:358

61992C0199

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 15 de Julho de 1997. - Hüls AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Reabertura da fase oral - Regulamento interno da Comissão - Processo de adopção de uma decisão pelo colégio dos membros da Comissão - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Noções de acordo e de prática concertada - Princípios e regras aplicáveis em matéria de prova - Presunção de inocência - Coima. - Processo C-199/92 P.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04287


Conclusões do Advogado-Geral


No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir o recurso interposto pela sociedade Hüls Aktiengesellschaft (a seguir «Hüls»), nos termos do artigo 49._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, para anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992 (1). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela recorrente nos termos do artigo 173._ do Tratado CEE (a seguir «Tratado»), da decisão da Comissão de 12 de Abril de 1986 (2) (a seguir «decisão polipropileno»). Esta decisão respeitava à aplicação do artigo 85._ do Tratado no sector da produção de polipropileno (3).

I - Factos e tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância

1 No que respeita aos factos do litígio e ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, o acórdão objecto do recurso refere os seguintes elementos:

Antes de 1977, o mercado europeu ocidental do polipropileno era abastecido quase exclusivamente por dez produtores, entre os quais se encontrava a Hüls, cuja quota de mercado oscilava entre os 4,5 e os 6,5%, aproximadamente. Depois de 1977, após terem caído no domínio público as patentes da Montedison, surgiram no mercado sete novos produtores, com uma importante capacidade de produção. O aparecimento destes no mercado não foi seguido por um correspondente aumento da procura, de forma que não havia equilíbrio entre a oferta e a procura, pelo menos até 1982. De um modo geral, o mercado do polipropileno caracterizou-se, durante a maior parte do período 1977-1983, por uma fraca rentabilidade e/ou por perdas substanciais.

2 Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (4) (a seguir «Regulamento n._ 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas instalações de uma série de empresas que actuavam no sector da produção de polipropileno. Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão apresentou pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, às empresas atrás referidas, bem como a outras sociedades com um objecto conexo. Os elementos obtidos no âmbito destas diligências de instrução e dos pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, certos produtores, entre os quais a Hüls, tinham agido em violação do artigo 85._ do Tratado. Em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1 do Regulamento n._ 17._ e comunicou por escrito as acusações às empresas em questão.

3 No termo deste processo, a Comissão adoptou, em 2 de Abril de 1986, a decisão já referida, cuja parte decisória é a seguinte:

«Artigo 1._

(As empresas)... CHEMISCHE WERKE HÜLS (actualmente Hüls AG)... infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE, ao participarem:

...

- no caso da BASF, DSM e HÜLS, desde meados de 1977 e 1978 até, pelo menos, Novembro de 1983,

num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno do território do mercado comum:

a) se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

b) fixaram periodicamente preços de objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

c) acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de account management que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

d) aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

e) repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou quota anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).

...

Artigo 3._

Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1._, as seguintes multas:

...

vii) HÜLS AG, uma multa de 2 750 000 ecus, ou seja, 5 898 447950 DM;»

4 Das quinze empresas destinatárias da decisão em questão, catorze - de entre as quais a ora recorrente - interpuseram recurso de anulação da referida decisão da Comissão. Na audiência no Tribunal de Primeira Instância, que decorreu entre 10 e 15 de Dezembro de 1990, as partes expuseram os seus argumentos e responderam às questões apresentadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

5 Por requerimento separado de 4 de Março de 1992, como já se disse, depois do encerramento tanto da fase oral como da fase escrita, mas antes de o acórdão ser proferido, a Hüls pediu ao Tribunal de Primeira Instância a reabertura da fase oral. Para sustentar o seu pedido, invocou um certo número de elementos de facto de que, segundo afirma, não teve conhecimento senão depois do encerramento da fase oral e, em particular, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (a seguir «processos PVC») (5). A Hüls alegou que resultava destes elementos que a decisão da Comissão impugnada enfermava de vícios de forma essenciais, cujo exame exigia novas diligências de instrução (6).

Depois de ouvir novamente o advogado-geral sobre a questão levantada, o Tribunal de Primeira Instância, pelo já referido acórdão de 10 de Março de 1992, indeferiu o pedido de reabertura da fase oral e negou provimento ao recurso no seu conjunto.

6 A Hüls interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal de Justiça, pedindo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou, subsidiariamente, nula e de nenhum efeito, a decisão da Comissão, ou ainda, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. A recorrente pede também ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão nas despesas.

A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e a condenação da recorrente nas despesas.

A sociedade DSM NV interveio no processo pendente, em apoio das conclusões da Hüls.

II - Admissibilidade do recurso

7 Na sua resposta, a Comissão começa por pedir ao Tribunal de Primeira Instância que rejeite o recurso, por inadmissível. Para este efeito, alega um certo número de fundamentos de inadmissibilidade, que se referem à segunda categoria de fundamentos precedentemente invocados pela recorrente, ou seja, os que dizem respeito à violação das normas de direito comunitário substantivo da concorrência. Por seu lado, a recorrente sustenta que os fundamentos referidos são improcedentes e não podem resultar na rejeição da totalidade do recurso com base em inadmissibilidade.

8 Numa primeira fase, há que lembrar que, nos termos do artigo 51._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, o recurso «é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». Além disso, as disposições dos artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 2 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbem às partes a modificação, no recurso ou na resposta, do objecto do litígio do Tribunal de Primeira Instância. Acresce que, quando o recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo e em virtude do artigo 119._ do mesmo Regulamento de Processo, rejeitar o recurso mediante despacho fundamentado.

Para que um recurso seja inadmissível na totalidade, é preciso que nenhum dos fundamentos invocados seja admissível e, portanto, antes de concluir pela inadmissibilidade, há que examinar o conjunto dos fundamentos invocados e constatar a inadmissibilidade de cada um deles (7).

9 A este respeito, a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão carece de pertinência: com efeito, só apresenta críticas contra a segunda série de fundamentos invocados pela Hüls no seu recurso, a saber, os que respeitam a eventuais violações do direito comunitário substantivo da concorrência, sem suscitar a inadmissibilidade dos outros fundamentos, ou seja, os abrangidos pela primeira série de fundamentos invocados no recurso. Estes últimos fundamentos alegam irregularidades processuais no Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça aceitaria as afirmações da Comissão (o que será examinado de seguida, conjuntamente com os argumentos em contrário apresentados pela recorrente no âmbito da apreciação separada de cada fundamento de anulação) não seria possível concluir pela rejeição da totalidade do recurso com base em inadmissibilidade.

III - Admissibilidade da intervenção

10 Na sua intervenção, a DSM concentra o seu interesse na legalidade formal da decisão polipropileno. A DSM sustenta, por um lado, que era à Comissão que cabia provar que tinha seguido as regras processuais aplicáveis à adopção da decisão polipropileno e, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância, quer oficiosamente, quer a pedido da recorrente em primeira instância, devia ter examinado em que medida a decisão impugnada apresentava vícios de forma essenciais e bem determinados. Para corroborar as suas alegações, a interveniente faz-se valer dos elementos de facto e da solução que foi dada nos acórdãos «carbonato de sódio» (8) e «PEBD)» (9) do Tribunal de Primeira Instância. Pede, por fim, ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso, que anule o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância e que declare inexistente ou que anule a decisão polipropileno. Segundo a DSM, o provimento do recurso e a constatação da inexistência ou da nulidade da decisão polipropileno não beneficiariam só a recorrente, mas também a própria interveniente. É por esta razão que a DSM, conforme alega, tem um interesse legítimo para intervir no processo em apreço.

Estas afirmações serão de seguida analisadas quanto ao seu mérito, depois de ser examinada a questão da admissibilidade da intervenção.

11 Nas observações sobre a intervenção da DSM, apresentadas no Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 1995, a Comissão suscita uma excepção de inadmissibilidade da referida intervenção, fundamentada do seguinte modo: no seu acórdão relativo aos processos PVC (10), o Tribunal de Justiça considerou que certos vícios de forma de que enfermem actos da Comissão, semelhantes ou equivalentes aos invocados pela interveniente, implicariam apenas a anulação do acto em questão e não a declaração da sua inexistência. Consequentemente, na medida em que a anulação de um acto individual só pode produzir efeitos perante quem tenha apresentado um recurso para a obter, a interveniente não poderia beneficiar de um eventual acórdão de anulação do Tribunal de Justiça. Este acórdão não produziria efeitos erga omnes; respeitaria apenas a uma parte da decisão polipropileno, aquela pela qual certas medidas e sanções foram impostas à recorrente, neste caso, a sociedade Hüls. Como terceiro, a sociedade DSM não teria, consequentemente, interesse legítimo em intervir.

A Comissão salienta também que, com a sua intervenção, a DSM só pretenderia remediar a sua omissão de utilizar a via de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991 (11), que tinha negado provimento ao seu recurso de anulação do acto da Comissão já referido, na parte que lhe respeitava. Por outras palavras, a interveniente tentaria escapar às consequências negativas da sua inércia até ao fim do prazo de recurso, eludindo o carácter peremptório do dito prazo.

Por fim, a Comissão opõe-se à admissibilidade da conclusão do pedido de intervenção, de onde consta que o acórdão do Tribunal de Justiça deveria conter disposições que declarem inexistente ou que anulem a decisão polipropileno da Comissão para todos os destinatários desta decisão. Ora, a petição da recorrente não formula tal pretensão. Consequentemente, ao formular um tal pedido, a interveniente colocar-se-ia além do que pode esperar no âmbito do presente litígio, na medida em que tal pedido seria de todo incompatível com o carácter acessório da intervenção.

12 Convém desde já precisar que ao exame da admissibilidade da intervenção não obsta à apreciação preliminar pelo Tribunal de Justiça, tal como consta do despacho de 30 de Setembro de 1992, que autorizou a sociedade DSM a intervir no processo. A questão da admissibilidade tinha então sido apreciada prima facie, no âmbito desse despacho, na perspectiva da autorização a dar ou não à interveniente para participar na fase escrita e na fase oral do presente processo. A apreciação efectuada pelo Tribunal de Justiça nesse despacho era, na minha opinião, provisória e não constitui caso julgado que exclua o exame da questão na presente fase do processo. Este ponto de vista baseia-se tanto na interpretação, quer literal, quer teleológica, das disposições de processo aplicáveis (12) como na jurisprudência do Tribunal de Justiça (13).

13 O artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, prevê que o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa (além dos Estados-Membros e das instituições da Comunidade, cujo direito de intervenção é previsto pelo primeiro parágrafo do mesmo artigo 37._). Este interesse legítimo deve ser directo e actual. A intervenção não pode ter outro objecto senão o apoio das conclusões de uma das partes. Trata-se portanto de uma intervenção acessória e não principal.

14 A questão das condições de admissibilidade da intervenção levantada pela primeira vez na fase do recurso para o Tribunal de Justiça não suscitou jurisprudência abundante. No entanto, um certo número de despachos do Tribunal de Justiça (ainda que, como já se disse, estes despachos não tenham o efeito vinculativo de um acórdão) fornecem indicações claras e úteis. Assim, o facto de o interveniente ter tido o direito de utilizar uma via de recurso ou uma via de direito autónoma não basta para o privar, ipso facto, do direito de intervir (14). O Tribunal de Justiça não parece retirar consequências tão extremas do facto de não se ter usado uma via de direito ou de recurso autónoma em razão do decurso do prazo e de outros impedimentos de ordem processual. Pelo contrário, o facto de o interveniente ter podido agir de modo autónomo, adquirindo assim a qualidade de parte, é considerado como um elemento que torna plausível a existência de um interesse legítimo em intervir (15).

15 Há que procurar saber, portanto, se uma pessoa que não tenha utilizado um direito de recurso ou uma via de recurso autónomos contra um acto determinado justifica um interesse legítimo em intervir num litígio em instância, no qual outra pessoa, com a qualidade de parte, impugna esse mesmo acto (16). A existência de um interesse legítimo directo e actual é apreciada com base nos pedidos da parte a favor da qual a intervenção é formulada (17). Embora seja mais fácil apresentar prova de um interesse legítimo quando se pede a anulação de um acto regulamentar - precisamente porque tal anulação produz efeitos erga omnes - não é assim quando o litígio se refere, como no caso em apreço, à legalidade de um acto individual. Neste último caso, só a eventual declaração da inexistência do acto, ferido de vícios essenciais, ou da inexistência de um instrumento do acto, produz efeitos erga omnes (18). Se o acto individual for anulado por ilegalidade formal ou material, tal anulação só aproveita à parte que a obtém (19). Como tal, o interveniente não retira desta anulação qualquer interesse legítimo directo, que consistiria na anulação ou, pelo menos, no facto de ter tornado esse acto individual ineficaz na parte que lhe respeita. Tal justificação indirecta, eventualmente decorrente, para o interveniente, da prova da existência de vícios que afectem a legalidade do acto em causa, não basta para justificar a sua participação no processo em instância (20).

16 À luz das considerações anteriores, cabe agora examinar -globalmente e parcialmente - a admissibilidade da intervenção da sociedade DSM no presente processo. Esta admissibilidade é sujeita a duas condições jurídicas determinantes: por um lado, é preciso que o interveniente demonstre o seu interesse legítimo directo e actual na solução do litígio e, por outro lado, que não tenha formulado pedidos autónomos, ou seja, pedidos que ultrapassem aqueles que tenham sido formulados pela parte a favor da qual a intervenção é apresentada (21). No caso em apreço, as conclusões formuladas pela recorrente, em apoio das quais a intervenção foi apresentada, são de três ordens:

A recorrente pede, em qualquer caso, a anulação do acórdão proferido em primeira instância e, eventualmente, a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para reapreciação. Este pedido não pode, em si, suscitar um interesse legítimo directo a favor da interveniente, na medida em que a anulação do acórdão proferido em primeira instância relativo à sociedade Hüls não influencia de modo algum a posição jurídica da sociedade DSM. Mesmo admitindo que, paralelamente à anulação do acórdão proferido em primeira instância, se conclua pela remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, a eventual vantagem que daí resultaria para a interveniente - que residiria, na melhor das hipóteses, na esperança de que o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter reexaminado o processo, declarasse a inexistência da decisão polipropileno - não constituiria senão um interesse legítimo hipotético, indirecto e futuro, que não é suficiente para justificar a admissibilidade da intervenção.

Em contrapartida, na medida em que a recorrente pede que, depois da anulação do acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal de Justiça aprecie o mérito da causa e declare a inexistência da decisão polipropileno, devido aos vícios essenciais que afectam o instrumento do acto ou devido à inexistência de um instrumento do acto que seja específico, o eventual acolhimento deste pedido aproveita também à interveniente, na medida em que, como já se referiu, a declaração da inexistência produz efeitos erga omnes. Nesta perspectiva, a sociedade DSM manifesta um interesse legítimo directo e actual em intervir no presente recurso.

Por outro lado, quando a recorrente pede que, depois da anulação do acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal de Justiça aprecie o mérito da causa e declare que a decisão polipropileno é nula, por irregularidade formal ou material, daí não resulta que a anulação eventual desse acto produza efeitos erga omnes; só produziria efeitos em benefício da recorrente. Não pode pois a interveniente invocar um interesse legítimo resultante da eventual anulação da decisão polipropileno.

Acresce que a recorrente não pede - nem poderia pedir - que os efeitos da anulação do acto acima referido sejam extensivos a todos os produtores de polipropileno dele destinatários (22). É por este motivo que o referido pedido da interveniente é inadmissível.

17 Daqui resulta que a intervenção da sociedade DSM só em parte é admissível: só é admissível quanto à parte em que a interveniente se junta à recorrente quando esta pede ao Tribunal de Justiça que, depois de anular o acórdão proferido em primeira instância, declare a decisão polipropileno inexistente, conforme já foi atrás exposto (23). Não há que apreciar o fundamentação dos outros pedidos da interveniente ou dos argumentos que esta invoca em apoio dos outros pedidos da recorrente, por inadmissibilidade.

IV - Fundamentos de anulação

A - Fundamentos relativos a certos vícios de forma da decisão da Comissão

18 A Hüls considera que a decisão polipropileno da Comissão, contra a qual se dirige o recurso apresentado no Tribunal de Primeira Instância, enferma de vícios de forma essenciais que a tornam inexistente ou nula e de nenhum efeito. A recorrente tinha indicado tais vícios ou, pelo menos, indícios claros e suficientes da sua existência, num memorando apresentado antes de ser proferido o acórdão em primeira instância. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância infringiu um certo número de regras processuais ao recusar-se a examinar estes elementos anteriormente, apesar de ter sido convidado a fazê-lo por requerimento de 4 de Março de 1992. Além disso, tal recusa assenta numa fundamentação errada: o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado erradamente os conceitos de acto inexistente e de presunção de legalidade.

Começarei por examinar o fundamento de anulação relativo à interpretação destes princípios e, depois, a questão dos vícios processuais alegados.

1) Disposições pertinentes e jurisprudência «PVC» do Tribunal de Justiça

a) Disposições aplicáveis

19 Nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância:

«É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo».

Segundo as disposições dos artigos 60._ e 61._, n._ 2, deste mesmo Regulamento:

«Nos processos em que não tenha sido designado advogado-geral, o presidente declara encerrada a fase oral no termo dos debates.

...

Depois de o advogado-geral ter proferido ou entregue as suas conclusões, o presidente declara encerrada a fase oral.»

O artigo 62._ do mesmo Regulamento dispõe:

«O Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, determinar a reabertura da fase oral do processo.»

O artigo 64._, n._ 4, primeiro parágrafo do dito Regulamento dispõe:

«Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.»

A menção das disposições que regem o exercício da via de recurso da revisão é particularmente útil:

O artigo 41._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, que se aplica também ao processo no Tribunal de Primeira Instância, prevê o seguinte:

«A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.»

O artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância completa esta disposição:

«Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto nos artigos 38._, terceiro parágrafo, do Estatuto CECA, 41._, terceiro parágrafo, do Estatuto CEE e 42._, terceiro parágrafo, do Estatuto CEEA, o pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se funda».

b) O acórdão PVC do Tribunal de Justiça

20 Este acórdão do Tribunal de Justiça (24) reveste especial importância para a resolução das questões que se colocam no caso em apreço. Permitiu a apreciação, no âmbito do recurso do acórdão PVC proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 1992, da questão dos efeitos jurídicos decorrentes da inexistência de um original autenticado de um acto da Comissão, assinado pelo seu presidente e pelo secretário executivo, nos termos do artigo 12._ do seu regulamento interno (25).

21 Numa primeira fase, o Tribunal de Justiça declarou que tal vício de forma não tornava o acto inexistente. Esta apreciação fundava-se nas seguintes considerações (26): Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade. No entanto, como excepção a este princípio, os actos inquinados por irregularidade «cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária» não produzem qualquer efeito jurídico, não beneficiam, portanto, da presunção de legalidade e devem ser considerados «juridicamente inexistentes». No entanto, a declaração da inexistência de um acto deve, por razões de segurança jurídica, ser reservada a «hipóteses extremas». Tratando-se agora dos vícios de forma em questão, o Tribunal de Justiça reconheceu o seguinte: «Por outro lado, as irregularidades de competência e de forma relativas ao processo de aprovação da decisão da Comissão apontadas pelo Tribunal de Primeira Instância, consideradas isoladamente ou mesmo no seu conjunto, não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que a referida decisão deva ser considerada juridicamente inexistente».

22 Depois de ter rejeitado a apreciação de inexistência formulada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça, decidindo sobre o mérito da causa, apreciou a questão de saber se os mesmos vícios de forma dariam lugar a outro fundamento de anulação da decisão (27). Para este efeito, teve em conta três elementos importantes: em primeiro lugar, o carácter fundamental do princípio da colegialidade que rege o funcionamento da Comissão (28). O respeito deste princípio interessa indiscutivelmente aos sujeitos de direito, em especial quando as decisões da Comissão, que constatam infracções ao artigo 85._ do Tratado, dirijam injunções e apliquem sanções às empresas em causa. Em segundo lugar, essas decisões devem obrigatoriamente ser fundamentadas, nos termos do artigo 190._ do Tratado. Como consequência dessa obrigação, «a parte decisória e a fundamentação das decisões constituem um todo indissociável, pelo que compete unicamente ao colégio, por força do princípio da colegialidade, aprovar uma e outra». Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça refere-se à regra segundo a qual as decisões da Comissão que constatem uma infracção ao artigo 85._ não podem ser objecto de autorização passada ao comissário responsável pela política da concorrência.

23 Daqui resulta que a Comissão tem o dever, «nomeadamente, de tomar as medidas adequadas para permitir identificar com exactidão o texto completo dos actos aprovados pelo colégio». Foi no âmbito desta obrigação que foi instituída a regra do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. Consequentemente, «longe de ser uma simples formalidade destinada a assegurar a sua memória, como pretende a Comissão, a autenticação dos actos prevista no primeiro parágrafo do referido artigo 12._ tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé. Permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entre os textos notificados ou publicados e o texto aprovado e, por esta forma, a vontade do seu autor. Daqui resulta que a autenticação dos actos... constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do Tratado CEE, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação».

24 Resulta do referido acórdão do Tribunal de Justiça que a inexistência de um original autenticado, em conformidade com as disposições acima referidas, constitui já, por si só, uma violação de uma formalidade essencial do processo, mas não um fundamento de inexistência do acto (29).

2) O acórdão recorrido

25 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos formulados pela recorrente no seu requerimento de 4 de Março de 1992 (30) com a seguinte fundamentação, constante dos n.os 384 e 385 do acórdão recorrido:

«Convém, antes de mais, salientar que o já referido acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 não justifica em si uma reabertura da fase oral do presente processo. Além disso, diferentemente da argumentação desenvolvida nos processos PVC (ver o acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, n._ 13), a recorrente, no presente processo, até ao fim da audiência, não alegou, sequer sob a forma de alusão, que a decisão impugnada seria inexistente em virtude dos alegados vícios. Portanto, deve desde já perguntar-se se a recorrente justificou de forma bastante a razão pela qual, no presente processo, diferentemente dos processos PVC, não invocou mais cedo estes vícios que, em qualquer circunstância, devem ser anteriores à interposição do recurso. Embora seja da competência do tribunal comunitário apreciar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isto não significa todavia que, em cada recurso baseado no artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, se tenha de proceder oficiosamente a investigações respeitantes a uma eventual inexistência do acto impugnado. Só na medida em que as partes apresentem indícios suficientes para sugerir uma inexistência do acto impugnado é que o Tribunal é obrigado a apreciar oficiosamente esta questão. No caso em apreço, a argumentação desenvolvida pela recorrente não fornece indícios suficientes para sugerir tal inexistência da decisão. Sob o título 1, ri._ 2, do seu requerimento a recorrente invoca uma pretenda violação do regime linguístico previsto no regulamento interno da Comissão. Contudo, tal violação não pode implicar a inexistência do acto impugnado, mas apenas - após ter sido atempadamente invocada - a sua anulação. Além disso, a recorrente alegou sob o título 1, ponto 3, do seu requerimento que, tendo em conta as circunstâncias em que decorreu o processo PVC, existe uma presunção de facto de que a Comissão, sem poderes para tal, também introduziu modificações a posteriori nas suas decisões polipropileno. Contudo, a recorrente não explicou porque razão a Comissão também terá introduzido modificações a posteriori na decisão de 1986, isto é, numa situação normal que se distingue sensivelmente das circunstâncias específicas do processo PVC, caracterizadas pelo facto de a Comissão atingir em Janeiro de 1989 o termo do seu mandato. A simples referência à `falta de consciência de ter cometido uma falta' não é suficiente a este propósito. A presunção global alegada a este respeito pela recorrente não constitui um motivo suficiente para justificar que sejam ordenadas diligências de instrução após uma reabertura da fase oral do processo.

Finalmente, a argumentação desenvolvida pela recorrente sob o título 1, ponto 1, do seu requerimento deve ser interpretada como afirmando, com base nas declarações feitas pelos agentes da Comissão nos processos PVC, que falta o original da decisão impugnada, autenticado pelas assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo. Este pretenso vício, supondo que exista, não conduz todavia por si só à inexistência da decisão impugnada. No presente processo, diferentemente dos processos PVC, anteriormente citados por várias vezes, a recorrente não apresentou, com efeito, qualquer indício concreto susceptível de sugerir que teria havido uma violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado após a adopção da decisão impugnada e que, assim, esta teria perdido, em benefício da recorrente, a presunção da legalidade de que beneficiava pela sua aparência. Em tal caso, a simples circunstância de faltar um original devidamente autenticado não implica por si só a inexistência do acto impugnado. Portanto, também não há razão para, por este motivo, reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não pode justificar um pedido de revisão, não há que dar seguimento à sua sugestão para reabrir a fase oral do processo.»

3) Apreciação dos fundamentos de anulação

a) Quanto aos limites dos poderes do tribunal ad quem

26 Parece-me útil começar por responder a uma questão levantada pela Hüls, relativa aos limites dos poderes do tribunal ad quem.

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que ordene, se o julgar necessário, diligências de instrução complementares incidindo sobre a existência de vícios de forma que afectam a decisão polipropileno. Estes vícios são enumerados na petição do recurso. Segundo a recorrente, mesmo na fase do recurso para o Tribunal de Justiça, o poder de ordenar diligências de instrução complementares está estreitamente ligado à obrigação, que incumbe a cada uma das instâncias jurisdicionais comunitárias, de examinar integralmente e oficiosamente a existência de eventuais vícios que afectem o desenvolvimento anterior do processo administrativo e do processo judicial.

27 Quanto à questão de saber se o Tribunal de Justiça pode ordenar diligências de instrução na fase do recurso, para constatar vícios de forma de que enfermaria o acto da Comissão impugnado, há que observar o seguinte: resulta da natureza do controlo exercido pelo tribunal ad quem, tal como é entendido pelos sistemas processuais dos Estados-Membros e tal como é descrito nas disposições pertinentes do Estatuto CEE e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que este controlo se limita à verificação da legalidade da decisão do tribunal a quo, ou seja, que visa apreciar o raciocínio jurídico desta última, com base nos factos relatados pelo tribunal. Em contrapartida, o tribunal ad quem só pode apreciar as provas quando é invocado um fundamento baseado na deformação dos factos (31). A adopção de diligências de instrução complementares é pois inconcebível na fase do recurso (32).

Portanto, face aos elementos anteriores, há que indeferir o pedido de diligências de instrução complementares, apresentado ao Tribunal de Justiça pela recorrente, relativo às alegadas irregularidades da decisão polipropileno da Comissão.

b) Quanto à interpretação errada, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos conceitos de acto inexistente e de presunção de legalidade

- Argumentos das partes

28 A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com fundamento em que o Tribunal de Primeira Instância interpreta e aplica erradamente os conceitos jurídicos de acto «inexistente» e de «presunção de legalidade».

Em especial, segundo a Hüls, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que um acto que não foi devidamente assinado não é inexistente de pleno direito pois está abrangido pela presunção de legalidade. Esta apreciação viola os princípios geralmente aceites relativos à inexistência dos actos, tais como foram consagrados pela jurisprudência (33). Além disso, para sustentar o seu ponto de vista quanto a este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância deu uma interpretação errada ao conceito de presunção de legalidade e da teoria da aparência. Segundo a recorrente, vícios de forma tão fundamentais e visíveis como os imanentes à decisão polipropileno da Comissão não poderão ser cobertos pela teoria da aparência. Aliás, segundo a Hüls, o recurso à presunção da legalidade como critério da existência de um acto é incoerente e resulta em pôr o carro à frente dos bois.

A Hüls sustenta que as arguições assim formuladas não podem ser abaladas pelo acórdão PVC do Tribunal de Justiça; simplesmente, em vez de ser inexistente, o acto impugnado deve ser anulado por violação de uma formalidade essencial.

29 Para refutar estes argumentos, a Comissão remete para a solução dada pelo Tribunal de Justiça nos processos PVC. Segundo a Comissão, a questão da inexistência dos actos que enfermam dos vícios descritos pela recorrente já não se coloca depois do acórdão PVC. Aliás, segundo a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não declarou a nulidade da decisão polipropileno; com efeito, não existiam provas suficientes da existência dos vícios e irregularidades invocados 14 pela Hüls (34).

- Resposta aos referidos fundamentos

i) Quanto à extensão do controlo do tribunal ad quem sobre as questões apreciadas oficiosamente

30 Quanto a este aspecto, há que verificar se a natureza de um fundamento de anulação, na medida em que este é oficiosamente controlado pelo tribunal a quo (Tribunal de Primeira Instância), influencia o modo pelo qual a apreciação deste fundamento em primeira instância será controlada no âmbito do recurso (35). O facto de um fundamento se integrar na categoria dos que são examinados oficiosamente não implica ipso facto que possa ser invocado e examinado pela primeira vez na fase do recurso, nem que o controlo do tribunal ad quem abrangerá questões que não tinham sido levantadas e que não tinham sido tratadas em primeira instância. O tribunal ad quem não pode, mesmo no que respeita às questões examinadas oficiosamente, transformar-se num segundo grau de jurisdição do mérito que procedesse a um exame da matéria de facto. A sua única missão é detectar os eventuais erros de direito de que o acórdão proferido em primeira instância enferme, nos termos do artigo 51._, n._ 1, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça. Consequentemente, o exame pelo Tribunal de Justiça da questão de saber se a decisão polipropileno em litígio apresenta vícios de forma essenciais limita-se, por um lado, a verificar se o tribunal a quo qualificou correctamente os elementos de facto constatados em função da norma de direito pertinente e, por outro lado, na medida em que tal pedido seja formulado no recurso, a verificar se o tribunal a quo não omitiu o exame de alegações de facto análogas que lhe tenham sido validamente apresentadas.

31 Como já foi atrás referido, há que rejeitar os outros fundamentos invocados pela recorrente, pelos quais esta tenta completar o seu requerimento de 4 de Março de 1992 e que ultrapassam os limites do 16 controlo do tribunal ad quem (36).

ii) Quanto à existência de vícios de forma devidamente provados que afectem a decisão impugnada

32 À luz das considerações anteriores, constato que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito em relação à identificação e à apreciação de elementos de que resultaria a existência de vícios de forma essenciais susceptíveis de afectar a decisão polipropileno. Não resulta do acórdão recorrido que o tribunal a quo dispusesse de elementos de tal natureza nem de tal importância, nem, por maioria de razão, que os tivesse apreciado incorrectamente.

33 Saliente-se que, entre os vícios de forma acima invocados, há que reconhecer uma importância decisiva ao vício de forma derivado da inexistência de um original autenticado do acto da Comissão, nos termos do artigo 12._ do seu regulamento interno. A especial importância deste vício resulta claramente do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, já referido. Neste acórdão (37), o Tribunal de Justiça considerou que a autenticação dos actos constituía uma formalidade essencial, cujo respeito permitia identificar com exactidão o conteúdo, a língua e a fundamentação do acto em causa. Acresce que resulta da fundamentação deste acórdão que a falta de autenticação se traduz automaticamente pela anulação do acto que enferma do vício, sem que seja necessário provar que o seu conteúdo foi posteriormente modificado ou que o regime linguístico não foi respeitado.

34 Ora, no caso em apreço, é forçoso constatar que o Tribunal de Primeira Instância não referiu a falta do original devidamente autenticado do acto impugnado polipropileno, nem a recorrente alegou, de modo claro e concreto, ter invocado um tal fundamento ou elementos de prova de que resultassem tais irregularidades. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu pois qualquer erro de direito por não ter considerado que o acto impugnado da Comissão apresentava vícios de forma essenciais.

iii) Quanto à exactidão do n._ 385 do acórdão objecto do recurso

35 Apresentados estes esclarecimentos, há agora que examinar o mérito do fundamento de anulação invocado, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado e aplicado erradamente os conceitos jurídicos de acto «inexistente» e de «presunção de legalidade».

36 Com efeito, não me parece que o raciocínio jurídico formulado no n._ 385 do acórdão recorrido seja correcto. Os seus defeitos residem na fundamentação apresentada para justificar que não há que declarar inexistente o acto impugnado no Tribunal de Primeira Instância. Creio que esta fundamentação levanta certas dúvidas quanto à sua exactidão (38). Em primeiro lugar, a invocação da presunção de legalidade para refutar a inexistência do acto é, na minha opinião, juridicamente errada. Por um lado, como a recorrente refere e tal como resulta da já referida análise efectuada pelo Tribunal de Justiça nos processos PVC, a apreciação da existência de um acto precede, logicamente, a que consiste em saber se há ou não presunção de legalidade, de que aquela constitui uma condição sine qua non. Por outro lado - e este aspecto é da maior importância porque abrange os casos para os quais a violação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão implica a anulação e não a inexistência do acto viciado por tal irregularidade - não se pode recorrer à presunção de legalidade de um acto objecto de um recurso para refutar os argumentos e fundamentos invocados pelas partes que impugnam tal acto. Por outras palavras, não é possível rejeitar um fundamento baseado num vício de forma do acto impugnado alegando que o mesmo está abrangido pela presunção de legalidade: com efeito, esta presunção não impede o controlo jurisdicional.

37 Além disso, a obrigação de apresentar «indícios concretos» para ilidir a presunção de legalidade, exigidos pelo Tribunal de Primeira Instância para admitir a inexistência do acto, levanta dúvidas quanto à questão da sua conformidade com as normas relativas ao ónus da prova (39).

38 Apesar destes defeitos, sou de opinião de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não deve ser anulado: com efeito, a solução a que conduz, em resposta às alegações da Hüls relativas à inexistência do acto impugnado, é correcta, independentemente dos fundamentos mais específicos avançados pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a este aspecto. Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, mesmo se existissem, os eventuais vícios da decisão polipropileno não tornariam o acto inexistente. Esta perspectiva foi confirmada pelo acórdão PVC do Tribunal de Justiça, num raciocínio que já foi atrás descrito (40). Em conformidade com a jurisprudência, se o Tribunal de Justiça admite que, ainda que os fundamentos do acórdão recorrido sejam errados, as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chega no dispositivo são fundadas, há que rejeitar o fundamento de anulação invocado pela Hüls bem como 41 a intervenção da sociedade DSM, na sua totalidade (41).

c) Quanto à existência de eventuais vícios de forma essenciais que afectariam o acto impugnado

39 Embora os elementos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância não permitam concluir que o autor do acto impugnado tenha cometido irregularidades essenciais, resta examinar em que medida esses elementos eram susceptíveis de justificar a reabertura da fase oral do processo para que fossem ordenadas novas medidas de organização do processo.

- Argumentos das partes

40 A recorrente sustenta que, ao indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo, o Tribunal de Primeira Instância infringiu o direito comunitário, aplicando erradamente os artigos 62._ e 64._, n._ 3, d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância bem como o artigo 21._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça. Salienta, a este respeito, o lugar especial que estas disposições ocupam na economia da protecção jurisdicional comunitária. Indica, além disso, que tais disposições oferecem as garantias jurisdicionais necessárias para a salvaguarda dos direitos de defesa das partes.

41 Segundo a Hüls, o Tribunal de Primeira Instância não dispõe dum poder discricionário para ordenar a reabertura da fase oral do processo. Há que interpretar o artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no sentido em que este é obrigado a proceder à reabertura da fase oral sempre que lhe seja apresentado por uma das partes um pedido nesse sentido e, desde que o pedido seja fundado em factos decisivos para a resolução do litígio, que a parte interessada não conhecesse e não pudesse portanto alegar antes do fim da fase oral (42). A recorrente considera que são factos desse tipo os que foram revelados em 10 de Dezembro de 1991 pelos agentes da Comissão, no âmbito dos processos PVC: devido à sua importância e ao seu carácter geral, estes factos ultrapassam os limites deste último processo e afectam directamente a decisão polipropileno, examinada no caso em apreço. Segundo estas revelações, a Comissão não terá respeitado, em primeiro lugar, a obrigação de autenticar o original das suas decisões, nos termos do artigo 12._ do seu regulamento interno, em segundo lugar, as regras relativas ao regime linguístico das suas decisões e, por fim, a regra que proíbe que o conteúdo do acto adoptado seja modificado a posteriori. A recorrente sustenta que até ao momento em que surgiram as revelações, em 10 de Dezembro de 1991, não estava em condições de conhecer tais factos, uma vez que não dispunha de qualquer indicação sobre a sua ocorrência. Salienta também que estes factos são susceptíveis de afastar a presunção de legalidade da decisão polipropileno da Comissão. Trata-se, consequentemente, de factos «decisivos» para a resolução do litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância. No acórdão PVC, o Tribunal de Justiça considerou que a inexistência de um original devidamente autenticado, em especial, constituía uma violação de uma formalidade essencial que levava, sem que fosse necessário apresentar outras provas, à anulação do acto impugnado. Quanto à questão de saber se o pedido de reabertura da fase oral do processo foi apresentado dentro do prazo, a Hüls chama a atenção para o facto de não ter tido conhecimento dos ditos factos senão em 10 de Dezembro de 1991. De qualquer modo, a apresentação do seu pedido de reabertura da fase oral não estaria sujeita a qualquer prazo peremptório. O prazo de três meses estabelecido pelo artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância só se aplicaria a um pedido de revisão como via de recurso e, na medida em que é restritivo de um direito processual, não se poderia aplicar por analogia ao pedido de reabertura da fase oral do processo.

42 Num raciocínio substancialmente idêntico, a recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância infringe também as disposições do artigo 64._, n._ 3, d) do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tais como estas devem ser interpretadas em conjugação com as disposições do artigo 64._, n._ 1, do referido Regulamento e com o artigo 21._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça. Segundo a Hüls, no âmbito da sua obrigação de recolher os elementos de prova necessários à resolução do litígio, o Tribunal de Primeira Instância deve ordenar diligências de instrução quando se verifiquem cumulativamente as três seguintes condições: em primeiro lugar, é preciso que os factos a provar respeitem a um argumento das partes que exerça uma influência decisiva sobre a resolução do litígio; em segundo lugar, é preciso que o tribunal comunitário não se possa pronunciar precisamente porque ignora se tais factos estão ou não provados e, por fim, é preciso que as diligências de instrução complementares sejam necessárias para determinar a exactidão de tais factos. Quando todas as referidas condições se verifiquem, o tribunal comunitário é obrigado a ordenar as diligências de instrução necessárias. A recorrente invoca, a este respeito, as conclusões do advogado-geral Lagrange no processo La Providence (43), bem como a posição adoptada 44 pelo Tribunal de Justiça no processo Nölle (44). Segundo a recorrente, o seu pedido de 4 de Março de 1992 reunia todas as condições acima referidas e deveria, consequentemente, levar à reabertura da fase oral do processo. Este pedido apresenta como plausível a inexistência da decisão polipropileno. A resposta a dar a este fundamento reveste necessariamente uma importância determinante para a resolução do litígio. A recorrente baseia-se também em elementos de facto (inexistência do original, violação do regime linguístico, modificações a posteriori do conteúdo do acto) e sustenta a sua probabilidade. Para verificar tais elementos, teria sido necessário ordenar diligências de instrução complementares e, sobretudo, convidar a Comissão a apresentar os documentos que tinha na sua posse. Portanto, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a acolher o seu pedido de novas diligências de instrução (tal como tinha sido formulado no pedido de reabertura da fase oral do processo). Este pedido não estava sujeito a caducidade e não era portanto abrangido pelo prazo previsto no artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual respeita apenas ao pedido de revisão como via de recurso. O Tribunal de Primeira Instância deveria pois ter acolhido tal pedido, como o tinha feito num caso semelhante no âmbito do exame dos processos PVC. Por fim, a Hüls considera que o Tribunal de Primeira Instância, ao declarar no seu acórdão que a recorrente não tinha apresentado indícios suficientes e concretos susceptíveis de fundamentar o seu pedido de diligências de instrução complementares, infringiu as regras relativas ao ónus da prova.

43 A Comissão, por seu lado, aponta, a título preliminar, que a recorrente não tem razão em sustentar que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a ordenar a reabertura da fase oral, uma vez que tal medida não era indispensável no processo em questão. Segundo a Comissão, o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela recorrente não se fundava em elementos com interesse significativo para a resolução do litígio e tinha, aliás, sido apresentado fora de prazo. Para a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os fundamentos baseados na infracção do regime linguístico aplicável ao acto ou na inexistência de um original devidamente autenticado do acto impugnado: com efeito, tal como foi seguidamente declarado no acórdão PVC do Tribunal de Justiça, admitindo que estas irregularidades existissem, as mesmas não implicariam a inexistência do acto. Quanto ao que a recorrente apresenta como factos novos, a Comissão declara o seguinte: na medida em que tais factos se referem ao processo PVC do Tribunal de Primeira Instância, não podem ser invocados para sustentar um pedido de reabertura da fase oral; as jurisdições comunitárias consideraram que o conteúdo de uma decisão judicial não pode justificar a reabertura da fase oral noutra instância (45). Supondo que os factos novos consistem nas revelações feitas na audiência pelos agentes da Comissão, nas quais se baseia o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, tais revelações são então tardiamente invocadas pela Hüls no seu pedido de 4 de Março de 1992. Por analogia com as disposições aplicáveis ao pedido de revisão, previstas no artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tal pedido devia ter sido apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o autor do pedido tomou conhecimento dos factos invocados. A Comissão alega que, a partir da tarde de 22 de Novembro de 1991, um dos seus agentes tinha reconhecido, no âmbito da audiência no processo PVC, que o procedimento previsto pelo artigo 12._ do regulamento interno da Comissão tinha caído em desuso. Donde, a partir desse dia, segundo a recorrida, a Hüls teve conhecimento dos elementos que invoca no seu pedido de reabertura da fase oral.

44 A Comissão sustenta, além disso, que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Hüls não tinha apresentado, no seu pedido, os indícios suficientes indispensáveis ao acolhimento do seu pedido de reabertura da fase oral. A posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância mantém-se fundada, ainda que o requerimento da Hüls fosse interpretado no sentido de invocar a nulidade formal e não a inexistência da decisão polipropileno em litígio. A este respeito, a Comissão salienta que é sobre a recorrente e não sobre a Comissão que recai o ónus da prova da existência das irregularidades formais em questão. A interpretação contrária, que a recorrente defende, é contrária à presunção de legalidade de que os actos das instituições comunitárias gozam, segundo a jurisprudência (46). Acresce que a Hüls não se podia limitar a invocar o eventual desrespeito do procedimento previsto no artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. Tinha que alegar indícios concretos dos quais resultasse que a decisão polipropileno tinha sofrido modificações de conteúdo posteriormente à sua adopção. Esta interpretação que o Tribunal de Primeira Instância adoptou no acórdão em questão é sustentada, segundo a Comissão, pelo acórdão Lestelle/Comissão (47). Em qualquer caso, a eventual nulidade formal da decisão polipropileno devia, nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ter sido desde logo invocada na petição inicial e, de qualquer modo, não podia ser suscitada depois do encerramento da fase oral. A recorrida alega, subsidiariamente, que cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da necessidade de ordenar a reabertura da fase oral (48).

45 Quanto à interpretação das disposições do artigo 64._, n._ 3, d), do Regulamento de Processo, a Comissão sustenta que nem tais disposições nem, aliás, qualquer outra regra de processo, contêm condições cuja verificação obrigue o tribunal comunitário a aceitar um pedido de adopção de medidas de organização do processo. Também não há fundamento para sustentar que o Tribunal de Primeira Instância deva recolher informações relativas a factos invocados pelas partes tardiamente ou de modo geral e vago. Em contrapartida, a recorrida invoca as disposições do artigo 173._ do Tratado, do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça e dos artigos 44._, n._ 1, c) e e) e 48._, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, das quais retira o princípio da obrigação, para o autor, de apresentar, dentro dos prazos, as suas conclusões, bem como os elementos de prova sobre os quais as mesmas se baseiam. As medidas de organização do processo não visam reparar as omissões das partes que se esquecem de apresentar os seus argumentos em tempo útil e nas condições legais. Além disso, a Comissão chama a atenção para o facto de a alegação da recorrente relativa à existência de uma contradição entre a jurisprudência PVC e o processo em apreço quanto à questão em causa ser formulada pela primeira vez na réplica e, como tal inadmissível. Por fim, a jurisprudência Nölle, invocada pela Hüls, não respeita aos órgãos jurisdicionais comunitários e não interpreta nem aplicaria qualquer regra de processo útil para a resolução do presente litígio.

46 Quanto às observações e argumentos formulados pela interveniente, remeto para os n.os 10 e seguintes das presentes conclusões, que se devem ter presentes.

- Resposta às questões acima referidas

47 À luz das considerações anteriores, coloca-se a questão da justiça do indeferimento, pelo Tribunal de Primeira Instância, do pedido de reabertura da fase oral, directamente ligado à existência de eventuais vícios de forma essenciais que afectem a decisão polipropileno da Comissão.

i) Os poderes do tribunal comunitário em matéria de organização e desenvolvimento do processo

48 Nem a interpretação literal e teleológica das disposições dos artigos 42._, 62._ e 64._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (49), nem qualquer outra regra de processo, permitem concluir pela obrigação do tribunal comunitário de aceitar um pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pelas partes ou de ordenar diligências de instrução complementares. O Tribunal de Primeira Instância tem simplesmente a faculdade de o fazer, como é exigido pelo princípio geral de direito processual segundo o qual é o tribunal que decide tanto do processo como da instrução. Os poderes que assim lhe são conferidos são reconhecidos tanto pelo sistema comunitário de protecção jurisdicional como pelos correspondentes sistemas dos Estados-Membros. Não é possível considerar que prejudiquem o direito das partes de beneficiar de protecção jurídica.

49 Existem no entanto certos limites ao exercício dos referidos poderes impostos por dois outros princípios fundamentais do direito processual que regem a acção da justiça. Trata-se, por um lado, do princípio que impõe ao tribunal o respeito pelas regras do ónus da prova e, por outro, do princípio que proíbe ao tribunal qualquer denegação de justiça, o qual o obriga a responder com fundamentos legais e suficientes às alegações que sejam validamente submetidas à sua apreciação. É à luz destes princípios que há que examinar, de seguida, a validade da recusa oposta pelo Tribunal de Primeira Instância ao pedido de reabertura da fase oral.

ii) A decisão de indeferimento do Tribunal de Primeira Instância à luz das regras relativas ao ónus da prova

50 No caso em apreço, após o encerramento da fase oral, em primeira instância, a recorrente suscitou a existência eventual de vícios de forma essenciais, os quais, na sua opinião, afectam o acto por si impugnado e o tornam inexistente. A recorrente pediu então ao Tribunal de Primeira Instância que reabrisse a fase oral e ordenasse novas diligências de instrução. O Tribunal de Primeira Instância indeferiu este pedido, considerando que a recorrente não apresentara «indícios suficientes» da inexistência do acto impugnado. Em especial - e à excepção do fundamento baseado na violação do regime linguístico do acto, que o acórdão objecto do recurso refere ter sido suscitado tardiamente - o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a recorrente não tinha explicado suficientemente as razões pelas quais considerava que era provável que a Comissão tivesse introduzido modificações a posteriori na decisão polipropileno, nem tinha apresentado «indícios concretos» susceptíveis de sugerir que este acto teria perdido a presunção da legalidade de que gozava, em benefício da recorrente. Por outras palavras, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, para corroborar a alegação relativa à existência de eventuais vícios de forma que levassem à declaração da inexistência do acto impugnado e justificassem a reabertura da fase oral, cabia à recorrente fundamentar e provar devidamente esta alegação.

51 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não errou ao considerar que, ainda que a Comissão tivesse cometido as alegadas irregularidades, estas não implicariam a inexistência do acto (50). No entanto, como já referi atrás, tal facto não seria, por si só, suficiente para justificar a rejeição do recurso. O elemento decisivo invocado pela recorrente em primeira instância não reside na suposta inexistência do acto impugnado, mas nos eventuais vícios consistentes na inexistência de um original autenticado, na modificação a posteriori do conteúdo do acto e na violação do seu regime linguístico. Para o tribunal, não é a qualificação jurídica que as partes atribuem aos factos que é relevante, mas sim os próprios factos por elas alegados: assim é, em especial, quando, ainda que a constatação de tais factos não torne o acto inexistente, os ditos factos constituam, no entanto, uma violação de uma formalidade essencial do procedimento de adopção do acto; esta violação, suscitada oficiosamente, leva à sua anulação.

Como já referi (51), o elemento decisivo que foi levado ao conhecimento do Tribunal de Primeira Instância pelo requerimento de 4 de Março de 1992 respeita à suposta inexistência de um original devidamente autenticado do acto; a prova desta alegação levaria à anulação do acto. O Tribunal de Primeira Instância não podia portanto responder à recorrente que o vício em questão, admitindo que existisse, não era pertinente, por a recorrente ter invocado a inexistência e não a nulidade do acto.

52 Chega-se agora ao âmago da questão, que se pode resumir na seguinte pergunta: Reservando a possibilidade de admitir a eventual violação de uma formalidade essencial, era o Tribunal de Primeira Instância obrigado, por uma qualquer regra de direito comunitário, a ordenar a reabertura da fase oral do processo e novas diligências de instrução?

53 Segundo o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão sustenta nos seus argumentos, o requerimento da recorrente foi examinado quanto ao mérito e indeferido por a recorrente não ter apresentado qualquer indício «suficiente» e «concreto» para corroborar as suas alegações. Independentemente de as alegações visarem a inexistência do acto - à qual o Tribunal de Primeira Instância se refere - ou a sua nulidade - como deveriam ter visado - o facto é que o Tribunal de Primeira Instância as rejeitou, considerando insuficientes os elementos invocados.

54 Não creio que esta posição tenha fundamento: com efeito, infringe as regras do ónus da prova. Como já referi no número anterior, embora seja o tribunal comunitário que dirige o processo e a instrução, deve no entanto exercer os seus poderes com respeito pelas regras relativas ao ónus da prova. Em princípio, o ónus da prova das alegações de facto recai sobre a parte que os invoca. No entanto, esta regra tem excepções, quando os elementos de prova estejam na posse exclusiva da parte contrária (52) ou quando esta, pelo seu comportamento, impossibilite o acesso aos ditos elementos (53). Neste caso, na minha opinião, as seguintes obrigações incumbem à parte que apresenta as alegações em questão: por um lado, apresentar «indícios» susceptíveis de provar que os elementos de que não teve conhecimento teriam sido «pertinentes para a sua defesa» (54) e, por outro lado, apresentar, pelo menos, um «princípio de prova» das suspeitas que, na sua opinião, resultam dos elementos a que não teve acesso (55).

55 No que respeita ao processo em apreço, distinguem-se dois elementos decisivos: em primeiro lugar, a recorrente invoca a inexistência de um original devidamente autenticado do acto, o que deduz de um certo número de indícios. Em segundo lugar, caso exista, o vício alegado pela recorrente acarreta necessariamente a nulidade do acto impugnado. Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância devia ter admitido que a recorrente tinha cumprido as normas relativas ao ónus da prova, por outras palavras, que tinha apresentado no seu requerimento todos os elementos que podia e devia apresentar. Tais elementos não constituem, evidentemente, prova plena, nem mesmo indícios «circunstanciados» de que a irregularidade foi cometida. As regras relativas ao ónus da prova - sempre no âmbito da mesma questão - implicariam no entanto a obrigação da Hüls de fornecer um «princípio de prova» em suporte das suas suspeitas relativas à infracção e elementos constitutivos de prova plena ou indícios suficientes dessa infracção.

56 Daqui decorre que, ao aceitar apreciar o requerimento quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem infringir as regras relativas ao ónus da prova, indeferir o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela recorrente com fundamento em que os elementos em que se fundava esse pedido não eram suficientes para justificar a sua apreciação.

iii) Análise dos fundamentos invocados depois do encerramento da fase oral

57 O que acaba de ser exposto não chega no entanto para concluir que o recurso merece provimento. Como já salientei por diversas vezes, foi depois do encerramento da fase oral que a recorrente em primeira instância alegou a existência de irregularidades de forma que afectavam o acto impugnado. Há portanto que examinar em que medida este aspecto justificava o indeferimento do pedido de reabertura da fase oral e, mais genericamente, a recusa de apreciar o requerimento.

iii) 1. Proibição de apresentar novos fundamentos depois do encerramento da fase oral

58 Os textos que regem o processo nos órgãos jurisdicionais comunitários impõem às partes regras e prazos aplicáveis à apresentação dos seus fundamentos e das suas conclusões. O estabelecimento de um certo número de restrições quanto ao modo de participação das partes no desenvolvimento da instância é indispensável para uma administração da justiça melhor, mais rápida e mais racional. Estas restrições decorrem dos princípios fundamentais da segurança jurídica e da boa administração da justiça.

59 Uma destas restrições encontra-se no artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Segundo esta disposição, «é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo». O n._ 1 deste artigo indica que «as partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas». Estas disposições são retomadas no capítulo do Regulamento de Processo relativo à fase escrita. Verifica-se portanto que, no início da instância, a partir da fase escrita, as partes são convidadas a apresentar em tempo útil e tão rapidamente quanto possível os seus fundamentos bem como os elementos de prova em apoio dos mesmos. O tribunal comunitário não perdoa os atrasos injustificados. No sistema judicial comunitário, todos os fundamentos invocados, bem como os elementos de facto e de direito, devem figurar, ainda que sumariamente, na petição inicial (56). De resto, podem ser desenvolvidos e especificados durante as fases escrita e oral. Por outro lado, a instrução desenvolve-se no âmbito dos fundamentos e alegações apresentados pelas partes e com base nas provas fornecidas e invocadas no decurso da instância.

60 Consequentemente, se é certo que o artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê a possibilidade de deduzir novos fundamentos baseados em elementos que se tenham revelado tardiamente, esta possibilidade deve ser interpretada restritivamente, devido ao seu carácter excepcional. Não se pode esquecer que, em qualquer caso, a possibilidade de as partes deduzirem fundamentos e apresentarem alegações, de formularem pedidos ou de invocarem factos só vale, em princípio, o mais tardar, até ao encerramento da fase oral do processo (57). É este o sentido dos artigos 60._ e 61.% n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que prevêem o momento em que o presidente declara encerrada a fase oral. O encerramento da fase oral tem assim por efeito excluir qualquer possibilidade de as partes modificarem os elementos de facto ou de direito do processo em instância.

61 Por outro lado, mesmo quando é levado a examinar um elemento ou um fundamento apresentados tardiamente, mas dentro dos prazos da fase escrita, o Tribunal de Primeira Instância aprecia se o atraso é susceptível de impedir a parte contrária de defender efectivamente os seus interesses, consideração associada ao princípio da igualdade das partes, ou de entravar o tribunal no exercício do seu controlo jurisdicional (58). Se assim for, o Tribunal de Primeira Instância não procede ao seu exame. Transpondo este raciocínio para o caso da apresentação de fundamentos ou elementos depois do encerramento da fase oral, diria que a mesma é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da parte contrária e, de qualquer modo, entrava por definição a missão do tribunal. Num tal caso, o tribunal é chamado a decidir um processo cujos elementos de direito e de facto se alteram constantemente.

62 Daqui resulta que, depois do encerramento da fase oral, as partes não podem, em princípio, apresentar fundamentos ou elementos de facto (59). Esta proibição deve certamente ser interpretada de modo ainda mais estrito do que a proibição de apresentar novos fundamentos na réplica e na tréplica, ou seja, num estádio do processo anterior ao encerramento da fase escrita.

iii) 2. Excepções à proibição de apresentar novos fundamentos depois do encerramento da fase oral

63 Na minha opinião, a regra que acabo de expor é, porém, susceptível de excepções. Há dois motivos justificativos das derrogações à proibição de apresentar novos fundamentos depois do encerramento da fase oral. Em primeiro lugar, é possível uma derrogação quando a questão em que se baseia um fundamento tardiamente apresentado se encontra entre as que são oficiosamente examinadas pelo órgão jurisdicional: esta hipótese não é uma verdadeira inversão da proibição, mas relativiza os seus efeitos. Analisá-la-ei posteriormente nas presentes conclusões (60). Em segundo lugar, uma derrogação pode justificar-se quando os factos em que se baseia o fundamento tardiamente apresentado pela parte não eram anteriormente conhecidos, num momento que lhe tivesse permitido alegá-los oportunamente.

iii) 2. 1. Quanto à questão de saber se os elementos apresentados tardiamente só foram conhecidos depois do encerramento da fase oral

64 O direito processual comunitário deve admitir uma derrogação à proibição de apresentar tardiamente elementos ou fundamentos novos, especialmente quando a parte em questão deles não tinha conhecimento antes do encerramento da fase oral. Tal decorre, em primeiro lugar, da formulação genérica do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância; embora faça parte, na economia do texto, do capítulo dedicado à fase escrita, esta disposição refere-se de modo geral à dedução de novos fundamentos «no decurso da instância» e, como a jurisprudência o admite (61), respeita também, portanto, à possibilidade de invocar novos fundamentos depois do encerramento da fase oral (62). Esta interpretação deduz-se também do princípio fundamental da protecção judicial e do princípio da boa administração da justiça, tais como são aplicados no sistema judicial comunitário e nos correspondentes sistemas judiciais dos Estados-Membros.

65 Parece-me particularmente oportuno um outro comentário: os fundamentos que poderiam justificar a reabertura da fase oral são precisamente aqueles que, por maioria de razão, justificam que seja posta em causa a força de caso julgado no âmbito da via de recurso que é o pedido de revisão. A relação entre a questão de direito no caso em apreço e a que decorre de um pedido de revisão é efectivamente estreita e particularmente útil para a compreensão e resolução do presente litígio.

66 Nos termos das disposições, já referidas, do artigo 41._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça e do artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de revisão deve basear-se num facto que respeite as seguintes condições:

- ser susceptível de exercer influência decisiva na resolução do litígio;

- ser desconhecido, antes de proferido o acórdão, da parte que pede a revisão e do tribunal em questão;

- ser um facto de que a parte que pede a revisão teve conhecimento não mais de três meses antes da apresentação do pedido.

67 Creio que se deve aceitar um pedido de reabertura da fase oral que respeite condições correspondentes às exigidas para justificar um pedido de revisão. De outro modo, chegar-se-ia a um contra-senso jurídico: a parte que tomasse conhecimento de um elemento decisivo depois do encerramento da fase oral não só não o poderia invocar antes de ser proferido o acórdão, como, além disso, perderia o direito de apresentar um pedido de revisão, por ter tomado conhecimento desse elemento antes de ser proferido o acórdão definitivo.

68 A parte em questão deve portanto ter a possibilidade de pedir ao tribunal comunitário que ordene a reabertura da fase oral quando um facto de importância decisiva, desconhecido da tribunal e da parte que pede a reabertura, se revele depois do encerramento da fase oral. Falta apenas examinar a questão de saber se, por analogia com as disposições do artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, relativo ao pedido de revisão, o pedido de reabertura da fase oral deve ser apresentado num prazo de três meses a contar da data em que o requerente toma conhecimento do facto. A interpretação analógica de uma disposição processual - e que, além disso, constitui um prazo restritivo do exercício de um direito - não parece compatível com os princípios geralmente aceites na ordem jurídica comunitária. Seria no entanto contrário aos princípios fundamentais que impõem uma administração da justiça tão rápida e tão boa quanto possível dar a uma parte total liberdade quanto à escolha do momento da apresentação do seu pedido de reabertura da fase oral. Este pedido deve não só ser apresentado num prazo razoável a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto decisivo (prazo que, na minha opinião, deixa de ser razoável decorrido um período de três meses), mas imediatamente, para evitar qualquer atraso suplementar na prolação do acórdão.

69 Quanto aos elementos específicos do processo em apreço, considero, em primeiro lugar, que um facto que, se for provado, é bastante para implicar a anulação do acto impugnado por violação de uma formalidade essencial, tem as características de um facto «susceptível de exercer influência decisiva» e, como tal, justifica a reabertura da fase oral, como justificaria a revisão do acórdão proferido (63). Resta, portanto, examinar o momento em que a recorrente dele tomou conhecimento, para determinar se tal facto era dela desconhecido até ao encerramento da fase oral do processo no Tribunal de Primeira Instância e se foi a este comunicado num prazo razoável. O que interessa, no caso em apreço, é saber o momento em que a recorrente tomou conhecimento de elementos susceptíveis de a levar a contestar a legalidade formal do acto da Comissão impugnado e pedir, por esse motivo, diligências de instrução complementares.

70 Convém, na minha opinião, formular certas observações preliminares.

71 Em primeiro lugar, sou de opinião que, como condição prévia da dedução de novos fundamentos, a falta de conhecimento dos factos em questão deve ser interpretada restritivamente (64). Na medida em que tomou a iniciativa de impugnar judicialmente um acto, a parte que pede a reabertura da fase oral deve mostrar a maior diligência na recolha dos elementos de prova que sejam úteis para apoio dos seus argumentos. São elementos de prova deste tipo não só os que demonstrem irrefutavelmente a existência de um vício que afecte o acto impugnado, susceptível de levar à sua anulação, como também os que levantem simplesmente a suspeita de que um exame mais aprofundado pode eventualmente revelar um fundamento válido de nulidade do acto. Se a parte em questão ignorou tais elementos de prova ao longo de toda a fase oral, da fase escrita e da instrução, não pode, para obter a reabertura da fase oral, invocar outros elementos, que reforçariam e completariam as suspeitas que os elementos iniciais deviam ter levantado.

72 No caso em apreço, o momento em que a parte teve conhecimento de um facto susceptível de exercer influência decisiva, do qual depende a questão de saber se o requerimento de reabertura da fase oral foi apresentado atempadamente, coincide com o momento em que o requerente obteve elementos suficientes dos quais resultavam as suspeitas da existência de certos vícios de forma do acto impugnado. Por outras palavras, o momento decisivo não é o da confirmação ou concretização das suspeitas da parte que requer a reabertura da fase oral, mas aquele em que já existiam elementos de prova susceptíveis de levantar as suspeitas. Quando o «facto susceptível de exercer influência decisiva» consiste em suspeitas sobre a legalidade de um acto, que exigem um exame mais aprofundado, presume-se que a parte em questão teve conhecimento desse facto no momento em que teve acesso a elementos que fizeram surgir tais suspeitas, ainda que em estado latente. Se ignorar ou subestimar esses elementos, a parte perde o direito de os invocar tardiamente, depois de decorridos os prazos processuais. Por outras palavras, há que determinar não só o momento em que a parte que invoca um facto dele tomou conhecimento, mas também o momento em que deveria, eventualmente, dele ter tomado conhecimento se tivesse usado da necessária diligência (65).

73 No caso em apreço, tratando-se, em especial, da questão da existência ou não de um original devidamente autenticado da decisão polipropileno da Comissão - que, como já referi, é a questão decisiva - formularei a seguinte conclusão: a recorrente sustenta que não teve conhecimento dos elementos na origem das dúvidas relativas à existência de um original autenticado senão na ocasião das declarações dos agentes da Comissão na audiência nos processos PVC. Segundo estas revelações, feitas em 10 de Dezembro de 1991, a aplicação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, bem como outras regras relativas à forma e ao processo de adopção dos seus actos, tinha desde há muito caído em desuso e tal formalidade não tinha sido respeitada não só na decisão PVC como em outros casos conexos.

74 Com efeito, estes elementos têm importância, na medida em que respeitam à eventualidade de uma violação de uma formalidade essencial quando da adopção da decisão polipropileno em causa. Mas não são «factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva», na medida em que não levantam, pela primeira vez, dúvidas quanto à legalidade formal do acto impugnado; limitam-se a reforçar as suspeitas que já resultavam dos elementos dos autos, de que a parte em questão dispunha deste antes do início do processo. O dever de diligência impunha-lhe suscitar a possibilidade da inexistência de um original autenticado a partir do momento da interposição do recurso em primeira instância ou, pelo menos, antes do encerramento da fase oral (66).

75 Por outro lado, os autos do processo devem ser completos e acessíveis às partes, de modo a que estas possam controlar os elementos neles contidos e constatar a inexistência de outros elementos importantes. É a única maneira de garantir a igualdade de armas entre as partes, dando-lhes a possibilidade de constatar a inexistência ou não de um documento e de determinar se o mesmo foi elaborado segundo a forma legalmente prescrita e, nomeadamente, se o órgão que adoptou o acto em questão é o órgão competente, se se reuniu legalmente (tratando-se de órgãos colegiais) ou se a sua composição era válida, etc. Consequentemente, em conformidade com os esclarecimentos já avançados quanto a este aspecto e com as regras relativas ao ónus da prova, bastaria que a recorrente tivesse suscitado em tempo útil a questão da eventual falta de um original do acto para que o Tribunal de Primeira Instância tivesse ordenado diligências de instrução complementares e, em concreto, intimado a Comissão a apresentar os elementos na sua posse que demonstrariam a existência ou inexistência do referido original.

76 Assim, o facto que pela primeira vez faz surgir dúvidas quanto ao respeito das condições formais de adopção, pela Comissão, da decisão polipropileno reside na ausência, nos autos do processo, de elementos susceptíveis de determinar com certeza o respeito das referidas condições formais (67). Esta ausência é muito anterior ao encerramento da fase oral do processo. É por isso que entendo não ter havido conhecimento pela recorrente, a posteriori, de um facto susceptível de exercer influência decisiva que justifique a apresentação extemporânea do pedido de reabertura da fase oral (68).

iii) 2.2. Quanto à questão de saber se um fundamento deduzido tardiamente deve ser examinado oficiosamente pelo tribunal

77 Resta verificar se é possível remediar as consequências da apresentação tardia de um fundamento quando este pode ser objecto de uma apreciação oficiosa pelo tribunal. Com efeito, como já atrás indiquei, a falta de um original devidamente autenticado das decisões da Comissão constitui uma violação de uma formalidade processual essencial e pode ser objecto de um exame oficioso pelo tribunal comunitário (69). Há, pois, que procurar saber se, tratando-se da constatação da existência de um eventual vício de forma, o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado os fundamentos apresentados tardiamente pelas partes e anulado o acto impugnado ou, pelo menos, ordenado diligências de instrução.

78 Para responder a esta questão, é preciso examinar os limites do controlo jurisdicional oficioso (70). Quando um fundamento de anulação é examinado oficiosamente, o tribunal pode, na falta de qualquer pedido, examinar por iniciativa própria os elementos dos autos para verificar a pertinência de tal fundamento. Quando um desses fundamentos respeita à matéria de facto do processo, o exame oficioso do tribunal limita-se, em princípio, aos elementos dos autos que tenham sido levados à sua apreciação. Só no caso de tais elementos revelarem que um acto foi adoptado em violação de uma formalidade processual essencial é que o tribunal é obrigado a anular o acto em questão. Evidentemente, o tribunal tem sempre a possibilidade de não se cingir apenas às indicações fornecidas pelos autos e de ordenar diligências de instrução complementares, mas é uma possibilidade, não uma obrigação. O simples facto de, baseando-se em certas indicações fornecidas pelos elementos de prova existentes relativos às questões examinadas oficiosamente, o tribunal poder dar um passo adicional e, eventualmente, constatar que o acto impugnado é ilegal, não basta para tornar o acórdão anulável com fundamento em ter sido proferido em violação das regras relativas aos poderes de controlo oficioso dos tribunais.

79 No caso em apreço, não foi mencionado no acórdão recorrido nem invocado pelas partes em primeira instância qualquer facto devidamente provado que demonstrasse um vício de forma essencial que afectasse o acto impugnado e que devesse ter sido oficiosamente suscitado pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, não se pode pretender que o Tribunal de Primeira Instância tenha infringido as regras relativas ao controlo oficioso pelo simples facto de não ter examinado em profundidade a questão de saber se as condições formais e processuais exigidas tinham ou não sido respeitadas quando da adopção pela Comissão da decisão polipropileno em questão. É correcta a fundamentação invocada no acórdão recorrido, segundo a qual «... embora seja da competência do tribunal comunitário apreciar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isto não significa todavia que, em cada recurso baseado no artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, se tenha de proceder oficiosamente a investigações respeitantes a uma 71 eventual inexistência do acto impugnado...» (71).

Daqui decorre que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido da recorrente de reabertura da fase oral antes de decidir. Além disso, todos os fundamentos de anulação que visam demonstrar o contrário são infundados e devem ser rejeitados.

B - Os fundamentos baseados na verificação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de infracções ao artigo 85._ do Tratado

80 Na segunda parte do seu recurso a sociedade recorrente, Hüls, invoca um certo número de erros que teriam sido cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância quando do exame e da determinação dos elementos de facto decisivos no presente processo.

81 É com razão que a Comissão salienta que se coloca a questão de saber se, e em que condições, o modo pelo qual o tribunal a quo verificou os factos, por um lado, e o alcance das suas conclusões, por outro, constituem questões de direito, na acepção do artigo 51._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça e estão, como tal, sujeitas ao controlo do tribunal ad quem.

A questão da admissibilidade será tratada no âmbito da análise dos diferentes fundamentos apresentados pela recorrente. A correcta interpretação dos requerimentos apresentados pela Hüls demonstra que esta se limita às conclusões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a três questões mais específicas: a sua participação, primeiro, nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, segundo, nas políticas de preços e, terceiro, nas medidas destinadas a facilitar a execução das políticas de preços.

1) Argumentos das partes

a) Quanto à participação nas reuniões periódicas

82 Segundo a recorrente, a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chega quando considera que a sociedade participou nas reuniões de produtores de polipropileno a partir do fim de 1978, princípio de 1979, infringe as regras do direito comunitário sobre a prova. Concretamente, segundo a Hüls, o Tribunal de Primeira Instância ter-se-á baseado, primeiro, numa resposta dada pela sociedade concorrente ICI a uma questão colocada pela Comissão, que nada diz quanto à duração da participação da Hüls nessas reuniões e, depois, em diversos quadros na posse das sociedades ICI, ATO e Hercules, o que, segundo a Hüls, constitui no entanto um meio de prova extremamente suspeito: com efeito, as opiniões divergem quanto à maneira como estes quadros foram elaborados e a recorrente considera que os mesmos não permitem retirar conclusões quanto à duração da participação nas ditas reuniões. O Tribunal de Primeira Instância ter-se-á baseado, enfim, na resposta dada pela Hüls ao pedido de informações que lhe foi dirigido pela Comissão. Contra qualquer lógica, segundo a Hüls, o Tribunal de Primeira Instância conclui deste último elemento, conjugado com a participação da Hüls nas reuniões durante os anos de 1982 e 1983, que esta sociedade participava «regularmente» em reuniões anteriores (v. n.os 114 a 118 do acórdão recorrido). Consequentemente, na opinião da Hüls, o Tribunal de Primeira Instância terá baseado as suas conclusões em elementos destituídos de valor probatório e, essencialmente, sobre as meras informações fornecidas pela sociedade concorrente ICI. A recorrente invoca, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça Duraffour/Conselho (72).

Por outro lado, a Hüls sustenta que, ao pedir-lhe para apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial (n._ 126 do acórdão objecto do recurso), o Tribunal de Primeira Instância ignorou as regras relativas ao ónus da prova bem como a presunção de inocência do acusado, tanto mais que, no fundo, o Tribunal de Primeira Instância exigiu à recorrente a prova de um facto negativo, a saber, a sua não-participação num comportamento anticoncorrencial. A este respeito, a recorrente remete para as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão (73). Alega também que, ao concluir pela sua participação regular nas reuniões dos produtores de polipropileno, sem que houvesse elementos suficientes nesse sentido, o Tribunal de Primeira Instância criou, no fundo, uma presunção, cuja prova em contrário incumbiria à recorrente, contrariamente às regras sobre o ónus da prova.

83 A Comissão considera que a argumentação desenvolvida pela Hüls coloca em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e que o fundamento em questão deve portanto ser rejeitado por inadmissível. A título subsidiário, a Comissão salienta que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto à delimitação temporal da participação da Hüls nas reuniões dos produtores de polipropileno não são baseadas apenas nas informações fornecidas pela ICI (n._ 114 do acórdão objecto do recurso), mas também no conteúdo dos quadros referidos no n._ 115 do acórdão recorrido. Paralelamente, a Comissão entende que os n.os 116 e 117 do acórdão permitem refutar os dados fornecidos pela Hüls e dissipam assim as dúvidas relativas à justeza das conclusões que se retiram nos n.os 114 e 115. Nestas condições, a Comissão considera que não se pode falar de inversão do ónus da prova. Segundo a Comissão, também não se pode admitir que tenha havido tal inversão no n._ 126 do acórdão recorrido. Nesse ponto da fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância entende que cabe à Hüls demonstrar as razões pelas quais a sua participação nessas reuniões, cujo conteúdo era ilegal, não violava no entanto as regras do direito da concorrência. Não se poderá considerar que esta exigência do Tribunal de Primeira Instância seja contrária às regras que se aplicam à repartição do ónus da prova ou viole o princípio da presunção de inocência.

b) Quanto às iniciativas de preços

84 Nesta parte da sua argumentação, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quando este considera que a Hüls participou nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno que visavam a fixação de objectivos de preços e subscreveu estas iniciativas (n.os 167 e 168 do acórdão objecto do recurso). A Hüls alega que a sua participação só ficou provada quanto a um número limitado de reuniões. Além disso, a Hüls considera que o Tribunal de Primeira Instância inverte o ónus da prova e infringe a presunção de inocência quando deduz desta participação que a recorrente terá subscrito as iniciativas de preços e lhe exige, se não for esse o caso, que forneça indícios susceptíveis de corroborar a seu ponto de vista (n._ 168 do acórdão objecto do recurso). Tanto mais que, segundo a Hüls, esta só raramente seguiu os objectivos de preços e que as instruções de preços dadas nesse âmbito eram de carácter puramente interno, próprio da empresa. Aliás, sempre segundo a Hüls, todo o problema tem origem numa confusão da Comissão quanto ao conceito de prática concertada: segundo a Hüls, para que haja prática concertada, é preciso que o objecto das negociações tenha sido posto em prática. Ora, segundo a recorrente, a sua participação no conjunto das iniciativas sobre preços não ficou provada e, como tal, a conclusão deliberadamente vaga do Tribunal de Primeira Instância a este respeito (n._ 173 do acórdão objecto do recurso) entra em contradição com os factos constatados e infringe o artigo 190._ do Tratado. Paralelamente, a Hüls contesta a força probatória da resposta da ICI às questões apresentadas pela Comissão (v. n._ 174 do acórdão recorrido), relativamente à participação da recorrente nas iniciativas de preços, que, além do mais, remontaria a 1979. Contesta ainda a Hüls, por fim, à luz das observações anteriormente formuladas, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que conclui pela responsabilidade da Hüls por participar nas iniciativas de preços (n._ 177 do acórdão recorrido).

85 Segundo a Comissão, no caso em apreço, a obrigação de apresentar indícios concretos para sustentar o fundamento segundo o qual a participação da recorrente nas reuniões dos produtores de polipropileno não implicava que a mesma tivesse subscrito as iniciativas de preços objecto das referidas reuniões (n._ 168 do acórdão recorrido) não constitui uma inversão do ónus da prova. Paralelamente, a Comissão entende que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as instruções de preços dadas pela Hüls não tinham apenas um carácter exclusivamente interno (n._ 173 do acórdão recorrido). Por fim, para a Comissão, a invocação do artigo 190._ do Tratado em relação com a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não tem, juridicamente, qualquer sentido. A Comissão salienta também que o facto de se colocar em questão a força probatória das informações fornecidas pela ICI constitui uma arguição inadmissível, na medida em que se dirige contra a apreciação dos elementos de prova pelo tribunal a quo.

c) Quanto às medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços

86 Nesta parte da sua argumentação, a recorrente começa por criticar a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, ao participar nas reuniões em que foi adoptado um conjunto de medidas destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, a Hüls terá subscrito tal conjunto de medidas, uma vez que não apresentou qualquer indício susceptível de provar o contrário (ri._ 190 do acórdão recorrido). Segundo a recorrente, este tipo de raciocínio, que consiste em referir «um conjunto de medidas» que não são especificadas, ignorando a argumentação de direito e os elementos invocados pela Hüls em primeira instância, não corresponde de modo algum às exigências de fundamentação, nos termos do artigo 190._ do Tratado, nem às normas relativas à correcta apreciação das provas.

87 No que respeita, em especial, ao sistema de «account leadership», a recorrente observa o seguinte: por um lado, nunca tal sistema foi adoptado; foi simplesmente objecto de discussões e de propostas (contrariamente ao que se afirma no ri._ 191 do acórdão recorrido); por outro lado, a Hüls nunca esteve numa posição de «leader» na acepção desse sistema, apesar de ter sido fornecedora em casos isolados. O sistema nunca foi posto em prática, tal como resulta da formulação do ri._ 192 do acórdão recorrido, que refere que alguns produtores «tentaram», e um comportamento que «não deveria» ter sido adoptado.

88 No que respeita aos objectivos de volumes de vendas e às quotas, a Hüls salienta que o Tribunal de Primeira Instância a responsabiliza baseando-se na conclusão, errada, da sua participação regular nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno (n._ 231 do acórdão recorrido). Acresce que o facto de o Tribunal de Primeira Instância invocar a menção do nome da Hüls em certos quadros como indício suplementar, (n._ 232) parece dar a impressão de que existiria uma série de índices da participação da sociedade neste aspecto da infracção. Nas acusações já referidas, a recorrente alega que estes quadros não são no entanto uma fonte segura, nem permitem retirar as conclusões que o Tribunal de Primeira Instância deles retira.

89 A propósito da crítica da recorrente quanto ao n._ 190 do acórdão recorrido, a Comissão começa por observar que a mesma se baseia numa leitura parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Aliás, sempre segundo a Comissão, as arguições da Hüls relativas ao sistema de «account leadership» ignoram a conclusão formulada pelo Tribunal de Primeira Instância (nos n.os 192 e 193 do acórdão recorrido), de onde resulta que esse sistema funcionou parcialmente durante dois meses, ainda que os interessados não tivessem ficado satisfeitos com os resultados obtidos.

90 No que respeita aos objectivos de volumes de vendas e às quotas, a crítica da Hüls recusa as conclusões do Tribunal de Primeira Instância contidas no n.os 231 e 232 do acórdão recorrido), ignorando tanto os elementos de prova existentes como o conteúdo preciso dos quadros, tal como resulta do n._ 233 do acórdão recorrido. Consequentemente, a Comissão entende que, na medida em que critica a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova, a argumentação da recorrente é inadmissível.

2) Apreciação jurídica dos fundamentos deduzidos

a) Quando à admissibilidade

91 Tal como já referi, nos termos dos artigos 168._-A do Tratado CE e 51._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito. Daqui decorre, segundo jurisprudência constante, que o recurso não se pode basear senão na violação de normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. Por outras palavras, o tribunal ad quem só controla a apreciação das provas feita pelo tribunal a quo quando a recorrente deduz validamente um fundamento baseado na desnaturação de elementos de prova. Nos termos do artigo 168._-A, já referido, do Tratado CE, o Tribunal de Justiça tem competência para apreciar a qualificação jurídica dos factos dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como as consequências que deles sejam retiradas, em matéria de direito (74). Assim, tal como não é competente para conhecer da matéria de facto, o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para controlar os elementos de prova considerados pelo Tribunal de Primeira Instância para sustentar tais factos. Com efeito, desde que tais provas tenham sido produzidas e invocadas regularmente, que as normas e os princípio gerais de direito em matéria de ónus da prova tenham sido respeitados, tal como as normas de processo em matéria de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (75).

92 A partir destes dados, verificar-se-à que o eixo fundamental da argumentação da recorrente respeita à apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos elementos de prova existentes, propondo, no fundo, uma interpretação diferente do alcance destes elementos. A recorrente contesta assim a força probatória de diversos elementos, tais como os fornecidos pela ICI (v. n.os 114 e 174 do acórdão), os que resultam de diversos quadros (v. n.os 115 e 232 do acórdão), ou os que figuram nos relatórios das reuniões dos produtores de polipropileno (v. n.os 191 e 192 do acórdão). Segundo a recorrente, estes elementos de prova não permitiriam fundamentar as conclusões às quais o Tribunal de Primeira Instância chegou e que respeitam à participação da Hüls nas reuniões dos produtores de polipropileno, durante todo o período que lhe é imputado, bem como à sua participação nas diferentes iniciativas tomadas no âmbito dessas reuniões. A recorrente contesta assim a apreciação do mérito das provas formulada pelo Tribunal de Primeira Instância, sem alegar ou demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância deformou os elementos de prova: daqui resulta que as respectivas acusações são inadmissíveis e devem ser rejeitadas (76). É só quando invoca a inversão do ónus da prova pelo Tribunal de Primeira Instância e daí deduz a violação da presunção de inocência de que beneficia que a Hüls imputa ao acórdão proferido em primeira instância uma irregularidade abrangida pelo controlo do tribunal ad quem (77).

b) Quanto ao mérito

93 Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância não infringiu, no seu acórdão, nem as normas relativas ao ónus da prova, nem o princípio geral do respeito da presunção de inocência do acusado. Quanto a estes aspectos, remeto para a análise desenvolvida nos pontos respectivos das conclusões que apresentei nos processos Enichem e Montecatini (78).

V - Conclusão

94 À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que:

- negue provimento na totalidade ao recurso da sociedade Hüls Aktiengesellschaft;

- indefira o pedido de intervenção apresentado;

- ordene que a interveniente suporte as suas próprias despesas;

- condene a recorrente nas despesas.

(1) - Hüls/Comissão (T-9/89, Colect., p. II-499).

(2) - IV/31.149 - Polipropileno, JO L 230 de 18.08.1986, p. 1.

(3) - O interesse principal do presente processo, bem como dos outros recursos (10, no total) pendentes no Tribunal de Justiça e respeitantes à mesma decisão «polipropileno», reside na questão da legalidade do procedimento seguido quando da adopção do acto litigioso e na medida em que o mesmo apresenta vícios de forma essenciais, que deviam ter sido revelados ou examinados anteriormente, no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância. Há que salientar que, se bem que os fundamentos invocados pelas sociedades recorrentes em todos estes processos apresentem semelhanças importantes, não são, todavia, idênticos, porquanto os elementos de facto específicos destes processos nem sempre são os mesmos. Em muitos aspectos, no entanto, a questão de direito levantada refere-se a uma problemática comum, que se coloca em termos específicos no caso das seis sociedades, de entre as quais a recorrente, que interpuseram os recursos que o Tribunal de Primeira Instância decidiu por seis acórdãos datados de 10 de Março de 1992. No espaço de tempo decorrido entre 27 de Fevereiro de 1992, data em que foi proferido o acórdão PVC, do Tribunal de Primeira Instância, e 10 de Março de 1992, estas sociedades apresentaram ao Tribunal de Primeira Instância um pedido de reabertura da fase oral, com vista a determinar, à luz dos elementos surgidos no âmbito dos processos PVC - processos concomitantes e cujo objecto é análogo - em que medida o conjunto das condições de forma e de processo tinham sido respeitadas quando da adopção da decisão polipropileno em questão. O Tribunal de Primeira Instância indeferiu todos estes pedidos.

Para melhor organização, há que examinar, em primeiro lugar, os processos C-199/92 P (Hüls), C-49/92 P (Enichem) e C-235/92 P (Montecatini). A maior parte das questões que se colocam na série dos processos examinados são analisadas nestes três processos, para os quais se remete no sentido de evitar, na medida do possível, as repetições.

(4) - Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(5) - T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89 (Colect., p. II-315).

(6) - A recorrente alega no seu requerimento que as explicações dadas pela Comissão nos processos PVC permitem presumir a existência, no caso em apreço, do mesmo vício processual apreciado oficiosamente. Conviria consequentemente ordenar diligências de instrução, mesmo nesta fase da instância e, nomeadamente, obrigar a Comissão a apresentar uma cópia do original da decisão polipropileno, autenticada pelas assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo, bem como uma série de outros documentos, de modo a determinar, em primeiro lugar, se a decisão «polipropileno» foi adoptada nas línguas previstas pelas normas comunitárias pertinentes no que respeita à decisão impugnada e, em segundo lugar, se foram, a posteriori, introduzidas modificações na decisão inicial.

(7) - O recurso deve ser examinado, na perspectiva da admissibilidade, de modo exaustivo e global. Resulta de vários despachos do Tribunal de Justiça que, para que um recurso seja inadmissível, há que examinar todos os fundamentos de recurso invocados e constatar a inadmissibilidade de cada um deles, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso na totalidade. V. os despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1996, San Marco Impex Italiana/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435), de 25 de Março de 1996, VSPOB e o./Comissão (C-1.37/95 P, Colect., p. I-1611) de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho (C-87/95 P, Colect., p. I-2003 e de 11 de Julho de 1996, Goldstein/Comissão (C-1.48/96 P, Colect., p. I-3885). V. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667).

(8) - Acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775), Solvay/Comissão (T-31/91, Colect., p. II-1821), Solvay/Comissão (T-32/91, Colect., p. II-1825), ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847) e ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901).

(9) - Acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão (T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729).

(10) - Acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., (C-1.37/92 P, Colect., p. I-2555), v., a seguir, n.os 20 e segs. das presentes conclusões.

(11) - DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-1833).

(12) - Tanto na versão anterior como na versão posterior à modificação de 1993, o artigo 93._ do Regulamento de Processo dispõe:

«2. ... O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal de Justiça.

3. Se o presidente admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes... ».

Resulta destas disposições que o objectivo deste processo específico é apreciar, a título liminar, a questão de saber se convém admitir a participação de um terceiro num litígio em instância, e não examinar definitivamente se as alegações e fundamentos invocados por esse terceiro são admissíveis, no seu conjunto.

(13) - V. as conclusões do advogado-geral Reischl no processo Roquette Frères (138/79), Recueil 1980, p. 313), no que respeita à admissibilidade da intervenção do Parlamento no litígio em questão, que acabaram por ser seguidas pelo Tribunal de Justiça:

«Na minha opinião, as reservas que acabo de referir (relativas à admissibilidade da intervenção) não podem ser afastadas remetendo pura e simplesmente para o despacho já referido (que admitiu a participação do Parlamento no processo). Tal despacho só permite o acesso ao processo provisoriamente; em contrapartida, é o acórdão que decide, se for caso disso, da admissibilidade da intervenção, como se pode deduzir claramente da jurisprudência anterior. A este respeito, remeto para o acórdão proferido no processo 9/61 (Governo do Reino dos Países Baixos/Alta Autoridade CECA, acórdão de 12 de Julho de 1962, Recueil, p. 447)».

(14) - V. o despacho de 15 de Novembro de 1993, Scaramuzza/Comissão [C-76/93 P, Colect., p. I-5716 e I-5721 (dois processos)]. No processo Scaramuzza, embora o Tribunal de Justiça tenha tido em conta o facto de o requerente da intervenção não ter, como podia, apresentado um recurso autónomo, não foi por isso que considerou o pedido de intervenção inadmissível, mas sim porque o requerente da intervenção não tinha um interesse legítimo que surgisse se as conclusões do beneficiário da intervenção fossem acolhidas.

(15) - É o que parece decorrer da redacção do recente despacho de 14 de Fevereiro de 1996, Comissão/NTN Corporation e o. (C-245/95 P, Colect., p. I-553, em especial n.os 8 e 9). O facto de o requerente da intervenção não ter usado de um direito de recurso autónomo tem como simples consequência negativa que os seus direitos se devem limitar ao apoio das conclusões da parte a favor da qual intervém. V. também o despacho de 28 de Novembro de 1991, Eurosport Consortium/Comissão (T-35/91, Colect., p. II-1359).

(16) - Há que salientar que quando um acto individual, ou seja, um acto que não contém normas de direito gerais e abstractas, rege a situação jurídica de mais do que uma pessoa, trata-se, na realidade, de um cúmulo de vários actos individuais reunidos num só texto. Assim é no caso da decisão «polipropileno», cujo texto reúne quinze sanções administrativas, tantas quantas as sociedades visadas. Este facto tem uma importância crucial para o modo como será apreciado o interesse legítimo da interveniente. Na realidade, esta tenta participar num litígio que tem por objecto não o acto individual que lhe diz respeito, mas um outro acto individual, contido no mesmo texto único de onde consta o acto que lhe diz respeito.

(17) - V. os despachos, já referidos, C-245/95 P (nota 15) e C-76/93 P (nota 14).

(18) - Precisamente porque se verifica que não existe um instrumento do acto que abranja tanto o acto individual relativo à parte a favor da qual a intervenção é apresentada como o acto individual relativo à interveniente. Segundo este raciocínio, se a parte principal conseguir que seja declarada a inexistência de um instrumento do acto, a parte interveniente beneficia também directamente.

(19) - Assim, mesmo no caso de reunião num só documento de vários actos individuais, como se verifica no caso em apreço, a anulação que aproveita a um dos interessados não produz quaisquer efeitos positivos directos em benefício dos outros. E será assim ainda que a anulação se funde num vício de forma do acto que se revele necessariamente nos outros actos individuais reunidos. Esta perspectiva, que assenta plenamente na lógica do controlo da anulação, não deve surpreender, sendo aliás admitida pelas jurisdições de anulação dos Estados-Membros.

(20) - O Tribunal de Justiça admitiu esta posição no despacho Scaramuzza, já referido na nota 14 (n.os 7 e segs.).

(21) - V, a este respeito, o acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 11 e 12).

(22) - Não é possível interpretar neste sentido a conclusão pela qual a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que «declare nula e de nenhum efeito» a decisão impugnada. A recorrente só pode pedir a anulação da decisão na parte que lhe diz respeito. Além disso, à excepção do caso da declaração de inexistência, os órgãos jurisdicionais da Comunidade não poderiam, paralelamente, reconhecer a nulidade geral de um acto que reúne vários actos individuais.

(23) - Na medida em que se funda na apreciação efectuada pelo Tribunal de Justiça nos processos PVC (v. nota 10 supra e n.os 20 e seguintes das presentes conclusões), quanto à questão de saber se certos vícios de forma essenciais de um acto o tornam inexistente ou simplesmente anulável, a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão carece de fundamento, porquanto ignora os limites da força de caso julgado do acórdão em questão. O facto de, nos acórdãos PVC, o Tribunal de Justiça não ter admitido a inexistência do acto em questão não impede, apesar das semelhanças entre os dois processos, que a inexistência seja reconhecida no presente processo.

(24) - V. supra, nota 10.

(25) - Nos processos PVC, a inexistência de um original autenticado e, consequentemente, a violação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, foram judicialmente constatadas e não foram contestadas pela Comissão. Assim, contrariamente aos elementos de facto do processo polipropileno, o Tribunal de Justiça devia limitar-se a determinar os efeitos jurídicos decorrentes da violação, previamente constatada, do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão.

(26) - N.os 48 a 54.

(27) - N.os 61 a 78.

(28) - O Tribunal de Justiça invoca o acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão (5/85, Colect., p. 2585).

(29) - Poderia eventualmente objectar-se à jurisprudência referida que esta solução não permite tratar com a severidade que se impõe uma irregularidade da Comissão tão grave como a que consiste na violação do artigo 12._ do regulamento interno. O jurista ao corrente das disposições de direito público aplicáveis em certos Estados-Membros poderá estranhar que um acto não assinado não seja declarado inexistente. Não se deve no entanto esquecer que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça teve em conta as particularidades do funcionamento «administrativo» das instituições comunitárias e considerou - na minha opinião - que ao qualificar esta infracção como «vício de forma essencial», que implica a nulidade do acto, protegia da melhor forma tanto o funcionamento harmonioso das instituições comunitárias como os interesses legítimos dos particulares afectados. Por esta razão, e apesar das dúvidas suscitadas quanto à questão de saber se a sanção da infracção cometida pela Comissão nos processos PVC foi suficientemente severa, creio que a mesma solução jurisprudencial se pode admitir nos processos agora examinados.

(30) - V. n._ 5 das presentes conclusões.

(31) - Tal como se declara no acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49), «só o Tribunal de Primeira Instância tem competência para a apreciação da matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte de peças dos autos que lhe foram apresentadas».

(32) - A proibição de ordenar diligências de instrução vale tanto antes de o tribunal ad quem decidir sobre o mérito do recurso como quando o recurso é provido e se coloca a questão da remessa ou não do processo ao tribunal a quo para que este decida. Tratando-se da fase anterior ao recurso para o Tribunal de Justiça, a proibição baseia-se no princípio segundo o qual não se pode fundar a existência de vícios do raciocínio jurídico do tribunal a quo com base num elemento de facto de que essa jurisdição não tinha conhecimento. Tratando-se da fase posterior ao recurso, o artigo 54._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça prevê que o Tribunal de Justiça pode julgar definitivamente o litígio, «se estiver em condições de ser julgado». Quando são necessárias diligências de instrução complementares, tal significa que o processo não está «em condições» de ser decidido.

(33) - Acórdão de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assemblée Commune CECA (7/56, 3/57 a 7/57, Recueil, vol. 1954-1964, p. 81). Segundo a recorrente, este acórdão inscreve-se no âmbito dos princípios comummente aceites pelos direitos nacionais dos Estados-Membros e qualifica como inexistente qualquer acto que enferme de vícios particularmente graves e evidentes. A recorrente infere da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a falta de assinatura do acto constitui um tal vício grave e evidente. Remete, quanto a este aspecto, para as conclusões do advogado-geral Trabucchi no processo Kortner-Schots e o./Conselho, Comissão e Parlamento (processos apensos 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 a 137/73, Recueil 1974, p. 177), bem como para as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Mischo no processo Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão (Colect. 1987, p. 1005). Segundo a Hüls, a falta das assinaturas exigidas na decisão «polipropileno» salta aos olhos. Pela mesma ordem de ideias, a recorrente sustenta que o seu requerimento de 4 de Março de 1992 demonstrava que presumia a existência de um outro vício particularmente grave e evidente, relativo à modificação do conteúdo da decisão «polipropileno», posteriormente à sua adopção. Ao não declarar o acto em questão inexistente, desde a origem, o Tribunal de Primeira Instância terá dado à noção de acto «inexistente» uma interpretação contrária ao direito comunitário.

(34) - Quanto à necessidade de provar plenamente tais vícios de forma, a Comissão remete para o acórdão PVC já referido, para o acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger (T-43/92, Colect., p. II-441), bem como para os acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/95, Colect., p. II-905) e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957).

(35) - Tanto a inexistência como os vícios de forma essenciais invocados pela Hüls são abrangidos pela categoria das questões apreciadas oficiosamente. V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade CECA (1/54, Recueil, p. 7), Itália/Alta Autoridade CECA (2/54, Recueil, p. 73), de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade CECA (18/57, Recueil, p. 232) e os acórdãos de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão (C-291/89, Colect., p. I-2257, n._ 14) e Oliveira/Comissão (C-304/89, Colect., p. I-2283, n._ 18).

(36) - Não posso reconhecer a validade de um ponto de vista segundo o qual todos os vícios que resultam directa ou indirectamente do próprio texto do acto impugnado, tal como consta dos autos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância decidiu, podem ser invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Não sendo o acto impugnado um documento do processo em primeira instância, não pode constituir o elemento de base da formulação dos fundamentos de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Tal como já referi, a lógica e a posição do controlo do tribunal ad quem na economia do sistema processual da ordem jurídica comunitária impõem, como princípio fundamental, que os fundamentos de anulação invocados se limitem apenas aos erros de direito que viciem a apreciação feita em primeira instância, os quais podem decorrer do texto do acórdão e de outros elementos do processo. Este princípio implica a rejeição de fundamentos de anulação relativos ao conteúdo do acto impugnado em primeira instância. O acto impugnado constitui apenas um elemento de prova, cuja apreciação cabe unicamente ao tribunal a quo, ou seja, ao Tribunal de Primeira Instância.

(37) - V. acórdão PVC, já referido na nota 10, n.os 73 e 76.

(38) - Quanto a este ponto, v. infra.

(39) - V. n.os 50 e seguintes das presentes conclusões.

(40) - V. n.os 20 e seguintes das presentes conclusões.

(41) - Acórdão de 19 de Maio de 1994, SEP/Comissão (C-36/92 P, Colect., p. I- 1911, n._ 33).

(42) - A este respeito, a recorrente remete para os acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Comissão/Luxemburgo e Bélgica (2/62 e 3/62, Recueil, p. 813) e de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861).

(43) - Acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Société anonyme des laminoirs, hauts fourneaux, forges, fonderies et usines de Ia Providence e o./Alta Autoridade CECA (29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, Recueil, p. 1123; Colect. 1965-1968, p. 247, publ. sum.).

(44) - Acórdão de 22 de Outubro de 1991, Nölle (C-16/90, Colect., p. I-5163).

(45) - A Comissão refere-se ao despacho de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 Rev., Colect., p. II-1591) e ao acórdão de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão (C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215).

(46) - V. os acórdãos Dunlop Slazenger/Comissão, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos na nota 34.

(47) - Acórdão de 9 de Junho de 1992 (C-30/91 P, Colect., p. I-3755).

(48) - A Comissão baseia-se no acórdão de 10 de Outubro de 1992, Williams/Tribunal de Contas (T-33/91, Colect., p. II-2499, n._ 31).

(49) - Trata-se dos artigos correspondentes aos artigos 61._ e 45._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

(50) - A este respeito, há que ter em mente o acórdão PVC do Tribunal de Justiça, já referido, bem como as observações que apresentei quanto à qualificação jurídica do vício que consiste na ausência de um original devidamente autenticado. V. n.os 20 e segs. e 38 das presentes conclusões.

(51) - V. n._ 33 das presentes conclusões.

(52) - V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália (45/64, Recueil, p. 1057), bem como as conclusões do advogado-geral Lagrange no processo Forges de la Providence, já referido na nota 43).

(53) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1966, Ferriere e Acciaierie Napoletane/Alta Autoridade CECA (49/65, Recueil, p. 103).

(54) - V. também o acórdão de 6 de Abril de 1995, Baustahlgewebe/Comissão (T-145/89, Colect., p. II-987, n._ 34).

(55) - Acórdão de 28 de Abril de 1966, ILFO/Alta Autoridade CECA (51/65, Recueil, p. 149, Colect. 1965-1968, p. 323, publ. sum.). Note-se que a referida parte não fica exonerada de todas as obrigações em matéria de processo quando apresenta as suas alegações; se assim não fosse, criar-se-ia em seu benefício uma presunção de existência real dos referidos vícios. A parte é obrigada - para finalmente convencer o juiz a examinar mais profundamente a sua alegação e ordenar eventualmente diligências de instrução complementares - a apresentar um «princípio de prova» das alegações que invoca. Claro está que o «princípio de prova» varia em função das circunstâncias particulares de cada processo e não pode equivaler a uma prova completa.

Seria aliás excessivo pedir a alguém que apresentasse perante um órgão jurisdicional provas completas sobre questões de que não pode ter pleno conhecimento e, por maioria de razão, quando se pede a uma parte - que, precisamente por não ter acesso a certos elementos, pede a um tribunal que ordene diligências de instrução complementares - que apresente «indícios suficientes» das irregularidades que ela supõe surgirem após a execução dessas diligências de instrução complementares.

(56) - V. o artigo 44, n._ 1 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância

(57) - Esta restrição encontra-se em todos os sistemas jurídicos nacionais, associada aos princípios fundamentais da segurança jurídica e da boa administração da justiça.

(58) - V. acórdão de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Colect., p. 183, n._ 4). V. também o acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Cour (T-109/92, Colect., p. II-105, n._ 67).

(59) - Tal é, precisamente, a diferença entre o caso em apreço e os acórdãos PVC, PEBD e Carbonato de sódio, cujo objecto é semelhante. Nestes últimos processos, os fundamentos que as partes basearam na eventual existência de vícios de forma que afectavam os actos impugnados foram, é certo, deduzidos tardiamente, mas em todos os casos antes do encerramento da fase oral do processo.

(60) - V. n.os 77 e segs. das presentes conclusões.

(61) - V. acórdão de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão (77/70, Recueil, p. 561, n._ 7).

(62) - Há que salientar que o artigo 64._, n._ 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que «qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo ... ». Este pedido pode, eventualmente, fundar-se na existência ou na probabilidade de novos elementos de facto.

(63) - Poder-se-ia alegar que as revelações feitas pelos agentes da Comissão nos acórdãos PVC, sobre as quais se fundava o requerimento da recorrente, não constituem «factos», mas uma forma indirecta de deduzir, de modo velado, uma série de fundamentos de anulação da decisão polipropileno. Nesta perspectiva, os fundamentos em questão são deduzidos extemporaneamente e são, como tal, inadmissíveis. Creio que não se deve subscrever uma tal interpretação do requerimento, ainda que não seja ilógica. Os fundamentos de direito deduzidos pela recorrente pressupõem um elemento de facto. A Comissão teria cometido irregularidades quando da adopção da decisão polipropileno. O que interessa é determinar o momento em que a recorrente tomou ou podia tomar conhecimento, em primeira instância, destas irregularidades.

(64) - É essa a perspectiva do Tribunal de Justiça quando examina a admissibilidade de um pedido de revisão. Resulta claramente da jurisprudência que, devido ao seu carácter excepcional, o pedido de revisão está sujeito a condições de admissibilidade particularmente estritas. É preciso que se verifique «ignorância absoluta» do facto em que se baseia o pedido de revisão; esta condição não se verifica quando tal facto era susceptível de ser conhecido no decurso do processo em primeira instância. V. o acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Bellintani e o./Comissão (116/78 Rev., Recueil, p. 23).

(65) - Há que salientar que a parte que, pela sua própria negligência, não tomou conhecimento de um facto em tempo útil, não pode invocar a sua informação tardia para obter a reabertura da fase oral. Esta solução foi admitida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Janeiro de 1971, Mandelli/Comissão (56/70, Recueil, p. 1), no âmbito do exame da admissibilidade de um pedido de revisão. A parte requerente da revisão tinha invocado um relatório das autoridades italianas de que só teria tido conhecimento depois do encerramento da instância inicial. O Tribunal de Justiça entendeu, no entanto, que a recorrente não podia ignorar a existência deste relatório e que nada a tinha impedido de «... propor ao Tribunal de Justiça... uma diligência de instrução destinada à apresentação do documento em causa e de todas as outras informações pertinentes, eventualmente detidas pela administração italiana». Com base nestes fundamentos, o Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de revisão.

O Tribunal de Justiça rejeita o pedido de instrução complementar apresentado depois do encerramento da fase oral quando a parte em questão pode apresentar tal pedido antes do encerramento (acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 54).

(66) - Por outras palavras, a recorrente não podia invocar os ditos vícios de forma essenciais depois do encerramento da fase oral. Com efeito, ou elementos dos autos demonstravam com certeza as irregularidades cometidas pela Comissão, caso em que deviam ter sido invocadas, o mais tardar, na réplica; ou dos autos resultavam simples dúvidas quanto ao respeito ou não de uma formalidade essencial e, neste caso, a recorrente devia tê-las formulado em tempo útil, pedindo ao Tribunal de Primeira Instância, por seu lado, que ordenasse diligências de instrução quanto a este aspecto.

(67) - Poder-se-ia dizer que as primeiras suspeitas surgem a partir da notificação à recorrente da decisão polipropileno: com efeito, o texto notificado não permite deduzir que foi respeitada a condição formal prevista no artigo 12._ do regulamento interno da Comissão.

(68) - Embora a análise que acabo de fazer possa, à primeira vista, parecer severa para a parte que deduz o referido fundamento, creio ser a mais adequada. Em contrapartida, não subscrevo a perspectiva defendida pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos carbonato de sódio e PEBD) já referidos (loc. cit.; v., respectivamente, notas 8 e 9), segundo a qual as recorrentes teriam tido razão em esperar pela decisão final no acórdão PVC antes de deduzirem os fundamentos respectivos relativos aos seus processos. Independentemente de as revelações feitas quando da tramitação dos processos PVC terem ou não sido conhecidas das partes noutros processos, estas eram, de qualquer modo, obrigadas a examinar atentamente a legalidade formal dos actos que lhes diziam respeito, pelo menos através da análise dos autos do processo. As revelações a posteriori limitam-se a confirmar as suspeitas relativas a eventuais irregularidades cometidas pela Comissão.

Além disso, a recorrente não poderia invocar a presunção de legalidade do acto impugnado para justificar o facto de não lhe ter ocorrido que, debaixo de uma aparência de perfeição, se escondiam vícios importantes. A partir do momento em que uma pessoa impugna judicialmente um acto de uma instituição comunitária, a presunção de legalidade deixa de produzir efeitos, quer sejam contra quer a favor dessa pessoa. Como já referi (v. n._ 36), a presunção de legalidade não pode ser invocada para rejeitar uma alegação pela qual a recorrente deduz validamente um fundamento baseado em ilegalidade. Por seu lado, a recorrente não pode invocar esta presunção para justificar a sua omissão de alegar atempadamente um vício jurídico que afecta o acto impugnado.

(69) - V. nota 36.

(70) - V., supra, as considerações relativas ao controlo jurisdicional oficioso.

(71) - Poderia observar-se que a obrigação inerente ao controlo jurisdicional oficioso é menos imperativa que o dever de diligência que incumbe às partes, o qual, como já se viu, as obriga a revelar e invocar em tempo útil, pelo menos, os elementos de que se possam inferir eventuais irregularidades formais do acto impugnado. Esta afirmação não deve surpreender. O controlo oficioso ao qual procede o tribunal da anulação não foi instituído para remediar negligências das partes. Visa, sim, salvaguardar a ordem jurídica, através da constatação e da condenação de irregularidades graves e flagrantes de que enfermem os actos adoptados pelas instituições comunitárias. Quando essas irregularidades não resultam de elementos dos autos, o tribunal comunitário não é obrigado a ordenar diligências de instrução complementares. Tem a faculdade, não o dever, de ultrapassar uma etapa suplementar na sua apreciação.

(72) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1971, Duraffour/Conselho (18/70, Recueil, p. 515, Colect., p. 207).

(73) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).

(74) - V. o recente acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Brazzelli Lualdi e o., loc. cit., nota 31 (n.os 48 e 49), bem como o despacho San Marco Impex Italiana/Comissão, loc. cit., nota 7 (n._ 39).

(75) - V. os acórdãos Comissão/Brazzelli Lualdi e o., loc. cit., nota 31 (n._ 66), bem como o despacho San Marco Impex Italiana/Comissão, loc. cit., nota 7 (n._ 40).

(76) - É certo que ao longo de toda a sua argumentação, associada à matéria de direito da segunda parte do seu recurso, a recorrente pede, na realidade, a extensão do controlo do tribunal ad quem, nos termos do artigo 51._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça. Além disso, há que lembrar que a petição de recurso deve conter, nomeadamente, nos termos do artigo 112._, n.o 1, c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «os fundamentos e argumentos jurídicos invocados». Seguindo esta disposição à letra, poder-se-ia eventualmente concluir, como o faz a Comissão, à luz das considerações anteriores, que o conjunto dos argumentos que constam da segunda parte do recurso devem ser rejeitados por inadmissíveis, por falta de clareza. Creio no entanto que esta atitude se deve reservar às petições que não deixem qualquer margem de apreciação jurídica no âmbito do recurso. Caso contrário, e apesar de toda a latitude que se deve deixar ao tribunal quanto a este aspecto, a exigência de uma administração da justiça tão completa quanto possível impõe uma posição interpretativa que, seguindo as regras gramaticais e as regras lógicas, dê corpo aos fundamentos de direito enunciados na petição, sem no entanto os descobrir onde eles não existem.

(77) - Poder-se-á perguntar, quanto à interpretação a dar ao recurso para o Tribunal de Justiça, se este não invoca, essencialmente, uma fundamentação deficiente do acórdão recorrido. É uma dedução deste tipo que se pode fazer a partir, por exemplo, da alegação da Hüls segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância só teria baseado a sua conclusão quanto à participação nas reuniões de produtores de polipropileno, em fins de 1978, princípios de 1979, na resposta da ICI ao pedido de informações. Não creio no entanto que a crítica da recorrente se dirija contra a fundamentação do acórdão como tal, considerando que a própria recorrente admite que o Tribunal de Primeira Instância invoque igualmente outros elementos de prova (os quadros referidos no n._ 115, mas v. também o n._ 116), cuja força probatória a recorrente simplesmente rejeita. Deste modo, a recorrente limita-se ao fundamento baseado na apreciação da matéria de facto existente.

(78) - V. os n.os 50 e segs. das minhas conclusões no processo C-49/92 P, Comissão/Enichem, hoje apresentadas, bem como os n.os 53 a 68 das minhas conclusões no processo C-235/92 P, Montecatini/Comissão, também apresentadas nesta data.

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