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Document 61991TJ0088
Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 14 January 1993. # F v Commission of the European Communities. # Officials - Benefits for accidents and occupational diseases - Act adversely affecting an official - Basis for calculation of the invalidity benefit provided for by Article 73 (2) (b) and (c) of the Staff Regulations. # Case T-88/91.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 1993.
F contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Subsídios por acidentes e doenças profissionais - Acto que causa prejuízo - Base de cálculo do subsídio de invalidez previsto no artigo 73.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Estatuto.
Processo T-88/91.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 1993.
F contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Subsídios por acidentes e doenças profissionais - Acto que causa prejuízo - Base de cálculo do subsídio de invalidez previsto no artigo 73.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Estatuto.
Processo T-88/91.
Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00013
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:2
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 14 DE JANEIRO DE 1993. - F. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - INDEMNIZACOES POR ACIDENTES OU DOENCAS PROFISSIONAIS - ACTO LESIVO - BASE DE CALCULO DO SUBSIDIO DE INVALIDEZ DO REFERIDO NO ARTIGO 73., N. 2, ALINEAS B) E C) DO ESTATUTO. - PROCESSO T-88/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00013
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Fixação dos direitos ao subsídio de invalidez - Intervenção da Comissão Médica - Decisão adoptada em consideração do parecer médico - Termo inicial dos prazos de reclamação e de recurso - Notificação ao interessado
(Estatuto dos Funcionários, artigos 73. , n. 2, 90. e 91. ; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 26. )
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Subsídio de invalidez por doença profissional - Modalidades de cálculo - Data a tomar em consideração - Controlo jurisdicional - Limites
[Estatuto dos Funcionários, artigo 73. , n. 2, alíneas b) e c)]
1. No âmbito de um procedimento relativo à concessão do subsídio de invalidez previsto no artigo 73. , n. 2, do Estatuto, um funcionário tem o direito de formular objecções contra o projecto de decisão da administração que estabelece o montante de tal subsídio. Quando, para o fazer, toma a iniciativa de pedir a convocação da Comissão Médica, esta é competente para emitir um parecer sobre o conjunto dos elementos do projecto de decisão relativos a uma apreciação de ordem médica. Nestas condições, apenas a decisão adoptada pela administração com base no parecer médico pode ser considerada definitiva, inclusivamente no que respeita aos elementos já incluídos no projecto de decisão e não contestados pelo funcionário no seu pedido de consulta da Comissão Médica. Na falta de comunicação prévia ao interessado de uma decisão que exponha de modo claro e explícito os elementos essenciais sobre os quais a administração entendeu basear-se para calcular o seu subsídio de invalidez, é a discriminação da liquidação dos direitos pecuniários do interessado que constitui a decisão que causa prejuízo contra a qual deve ser dirigida a reclamação. É só a partir da notificação desta liquidação que correm os prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto para a apresentação da reclamação e a interposição do recurso.
2. Embora o artigo 73. do Estatuto determine expressamente, no seu n. 1, a cobertura do funcionário, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes, ele define, regra geral, as modalidades de cálculo do subsídio de invalidez por referência à data do "acidente", sem considerar, de modo específico, a data a tomar em consideração com vista a determinar a base de cálculo de tal subsídio, na hipótese de uma doença profissional contraída pelo interessado no exercício das suas funções, que tenha dado origem a um processo contínuo de deterioração da sua saúde. Esta última data deve, portanto, ser determinada tendo em conta o sistema de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional instituído pelo Estatuto e, nomeadamente, o facto de as prestações referidas no artigo 73. do Estatuto constituírem prestações de segurança social, de carácter fixo, medidas segundo as consequências duradouras do facto danoso. Por consequência, em caso de doença profissional, a data do "acidente", na acepção do n. 2, alíneas b) e c), do artigo 73. do Estatuto, deve ser entendida como a data das circunstâncias profissionais que estiveram na origem do agravamento do estado de saúde do funcionário, imputável ao exercício das suas funções.
Dependendo a determinação desta data de uma apreciação de ordem médica, o controlo do Tribunal limita-se a verificar se o relatório da Comissão Médica estabeleceu um nexo compreensível entre as verificações que contém e as conclusões a que chegou.
No processo T-88/91,
F., antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por F. Jongen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a liquidação dos seus direitos ao subsídio de invalidez, na parte em que fixa a base de cálculo de tal subsídio,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Saggio e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente entrou ao serviço da Comissão em 1975. Foi nomeado funcionário com efeitos reportados a 1 de Abril de 1980. Após uma altercação, ocorrida em 6 de Outubro de 1982, com o director-geral do Pessoal e da Administração, foi objecto de uma decisão de demissão, sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação. Em 6 de Maio de 1985, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça que anulou essa decisão, a Comissão adoptou uma nova decisão de demissão, também sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação.
2 Em 15 de Maio de 1985, o recorrente solicitou que lhe fosse aplicado o artigo 73. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), que determina que "... o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidente". Em 28 de Julho de 1987, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") notificou ao recorrente, de acordo com o artigo 21. da regulamentação que, por comum acordo das instituições, fixa, por força do artigo 73. , n. 1, do Estatuto, as condições de tal cobertura (a seguir "regulamentação"), o projecto de decisão relativo a esse pedido, acompanhado das conclusões do médico designado pela instituição, o professor De Buck.
3 Deve notar-se que o projecto de decisão de 28 de Julho de 1987 indicava, em especial, que "não tendo sido precisada a data do agravamento (do estado de saúde do Sr. F.), e não tendo sido verificada, em 1978, qualquer incapacidade para o trabalho (se deve) fixar essa data em 1 de Julho de 1978". O referido projecto definia o montante do subsídio de invalidez com base nos vencimentos mensais pagos ao recorrente durante os doze meses anteriores à referida data, por força do artigo 73. , n. 2, do Estatuto, nos termos do qual o subsídio de invalidez parcial permanente é calculado "com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente". Nesse projecto, a Comissão reconhecia um grau de invalidez parcial permanente de origem profissional de 30%.
4 Na sequência desta comunicação, o recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 21. da regulamentação, que a Comissão Médica emitisse parecer sobre o seu caso. A Comissão Médica concluiu, em 26 de Maio de 1988, pela consolidação das lesões apresentadas pelo recorrente, e fixou o grau de incapacidade parcial permanente em 80%, repartido do seguinte modo: 12% reportados ao estado anterior à entrada nas Comunidades e "o restante, ou seja, 68% (com) origem na actividade profissional (não existindo) outros factores concomitantes que tenham contribuído para a sua existência". Nestes 68%, a comissão englobou um grau de invalidez de 18%, resultante do episódio de 6 de Outubro de 1982 que esteve na origem da sua demissão inicial.
5 Por decisão de 15 de Julho de 1988, a Comissão reconheceu ao recorrente um grau de invalidez de origem profissional de 50%, baseando-se na sua interpretação do relatório da Comissão Médica, isto é, na exclusão do grau de invalidez de 18% resultante do referido incidente de 6 de Outubro de 1982. Esta decisão não mencionava expressamente a data do facto gerador da invalidez. Indicava o montante do capital correspondente ao grau de invalidez de 50%, após dedução do capital correspondente ao grau de 30%, que fora anteriormente concedido ao recorrente com base no projecto de decisão já referido.
6 Por via do recurso do Sr. F., a decisão de 15 de Julho de 1988 foi anulada por este Tribunal, na parte em que fixava o grau de invalidez de origem profissional em 50% (acórdão de 26 de Setembro de 1990, F./Comissão, T-122/89, Colect., p. II-517). Nesse recurso, o recorrente argumentou, e o Tribunal assim decidiu, que a Comissão Médica estabelecera definitivamente, de um ponto de vista jurídico, que o grau de invalidez de 18% resultava da preexistente doença profissional do recorrente. Por acórdão de 8 de Abril de 1992, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes contra este acórdão do Tribunal de Primeira Instância (C-346/90 P, Colect., p. I-2691).
7 Em execução do já referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, a Comissão informou o Sr. F., por carta de 6 de Novembro de 1990, que o grau de invalidez parcial permanente decorrente da sua doença profissional devia ser fixado em 68%. Além disso, esta carta indicava o capital correspondente ao aumento de 18% do grau de invalidez.
8 A pedido do recorrente, a Comissão remeteu-lhe, em 29 de Janeiro de 1991, a discriminação da liquidação dos seus direitos ao abrigo do artigo 73. , n. 2 do Estatuto. Resulta de tal discriminação que o período de referência adoptado pela AIPN para o cálculo do capital devido ao recorrente se compreendia entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1978.
9 Por cartas de 2 e 4 de Março de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação contra a referida discriminação, na parte em que esta utilizava, com o fim de calcular o seu subsídio, os vencimentos-base mensais que lhe tinham sido pagos de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978. O recorrente solicitava que o que lhe era devido fosse calculado com base nos vencimentos-base mensais recebidos de Outubro de 1981 a Outubro de 1982. Por decisão de 20 de Setembro de 1991, comunicada ao recorrente em 7 de Outubro de 1991, a Comissão indeferiu expressamente esta reclamação.
10 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 1991, o recorrente requereu a anulação da decisão atrás referida, que indeferiu a sua reclamação. A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência teve lugar em 17 de Novembro de 1992.
Pedidos das partes
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o presente recurso admissível e procedente;
- anular a decisão da Comissão de 20 de Setembro de 1991, na parte em que indefere a reclamação do recorrente de 2 e 4 de Março de 1991;
- em consequência, declarar admissível e procedente a referida reclamação, e reconhecer o direito do recorrente a um capital de invalidez calculado com base na remuneração que recebeu nos doze meses anteriores a Outubro de 1982 ou a Março de 1985;
- condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível ou, então, improcedente;
- decidir sobre as despesas como for de direito.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
12 A Comissão invoca a inadmissibilidade do presente recurso. Argumenta que a base de cálculo contestada pelo recorrente lhe tinha já sido notificada pela carta de 28 de Julho de 1987, já referida, e que foi utilizada tanto na sua decisão de 15 de Julho de 1988, que reconheceu um grau de invalidez de 50%, como na de 6 de Novembro de 1990, que, em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, já referido, aumentou tal grau em 18%.
13 A discriminação remetida ao recorrente, a seu pedido, em 29 de Janeiro de 1991, constitui, portanto, segundo a Comissão, um acto puramente confirmativo, insusceptível de lhe causar prejuízo. Com efeito, a decisão de 6 de Novembro de 1990 limitou-se a aumentar em 18% o grau de invalidez permanente de origem profissional, único que fora posto em causa pelo recorrente no seu recurso contra a decisão de 15 de Julho de 1988. A Comissão considera, assim, que não lhe competia, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, e em aplicação do artigo 176. do Tratado CEE, revogar a sua decisão de 15 de Julho de 1988, atrás mencionada, no que respeita à data de referência adoptada. Além disso, a recorrida recorda que o projecto de decisão, comunicado ao recorrente em 28 de Julho de 1987, indicava expressamente que o início da sua doença profissional devia ser situado em 1 de Julho de 1978. Tal projecto precisava que devia ser considerado uma decisão definitiva se o recorrente não apresentasse, num prazo de 60 dias, o pedido de parecer da Comissão Médica previsto no artigo 23. da regulamentação. Tendo o recorrente solicitado a convocação da Comissão Médica, com o fim de contestar o grau de invalidez e não a base de cálculo dos seus direitos ao subsídio, e tendo a Comissão Médica, aliás, confirmado as conclusões do professor De Buck - incluídas no projecto de decisão de 28 de Julho de 1987 - sobre a data do início da doença profissional do recorrente, a Comissão reconsiderou apenas essa decisão provisória de 28 de Julho de 1987 no que respeita ao grau de invalidez e não no que respeita à base de cálculo do capital a pagar ao recorrente.
14 Nestas circunstâncias, a recorrida sustenta que a carta de 28 de Julho de 1987 ou, subsidiariamente, as de 15 de Julho de 1988 e de 6 de Novembro de 1990, que fixam a data do agravamento de origem profissional do estado de saúde do recorrente, constituíram actos causadores de prejuízo e foram, portanto, susceptíveis de ser objecto de recurso. Nesta óptica, a questão de saber se a precisa discriminação da liquidação dos seus direitos foi notificada ao recorrente, como prevê o artigo 26. da regulamentação, não tem pertinência no âmbito do presente litígio, na medida em que o projecto de decisão de 28 de Julho de 1987 indicava explicitamente que se devia tomar por base, para o cálculo do subsídio, a data de 1 de Julho de 1978. Para mais, e de qualquer modo, este projecto de decisão constituiu a discriminação de direitos prevista no artigo 26. da regulamentação citada.
15 O recorrente, por seu lado, considera que o recurso é admissível. Sustenta que a discriminação da liquidação dos seus direitos, que lhe foi enviada em 29 de Janeiro de 1991, constitui um acto causador de prejuízo. Trata-se, segundo ele, do primeiro e único acto que menciona a base de cálculo adoptada pela Comissão. Os actos de 28 de Julho de 1987, de 15 de Julho de 1988 e de 6 de Novembro de 1990 constituiriam simples liquidações de quantias, sem detalhes nem operações de cálculo.
16 Além disso, o recorrente argumenta que a recorrida tinha obrigação, por força do artigo 26. da regulamentação, de lhe enviar a discriminação da liquidação dos seus direitos. Ora, na opinião do recorrente, as cartas de 28 de Julho de 1987, de 15 de Julho de 1988 e de 6 de Novembro de 1990, que contêm elementos de informação dispersos e não definem a totalidade dos elementos quantitativos que entram na liquidação do subsídio, não podem ser consideradas discriminações, na acepção do artigo 26. , já referido. Foi, pois, certamente por motivo do incumprimento, pela Comissão, da obrigação que lhe é prescrita no artigo 26. , que o recorrente não pôde apresentar reclamação antes da comunicação da discriminação de 29 de Janeiro de 1991.
Apreciação do Tribunal
17 Para se verificar se, no caso concreto, a reclamação e o recurso foram apresentados nos prazos exigidos pelo Estatuto, deve previamente identificar-se a decisão causadora de prejuízo relativa à base de cálculo do subsídio de invalidez que é objecto do presente litígio.
18 De acordo com jurisprudência bem assente, uma decisão só constitui uma tomada de posição definitiva e, portanto, só é susceptível de causar prejuízo, quando contém uma manifestação expressa e suficientemente fundamentada da vontade da administração de gerar efeitos jurídicos (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980, Gerin/Comissão, n. 5, 806/79, Recueil, p. 3515, e de 14 de Julho de 1981, Mascetti/Comissão, n. 10, 145/80, Recueil, p. 1975, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, n. 17, T-135/89, Colect., p. II-153).
19 Além disso, resulta do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, que qualquer decisão individual deve ser comunicada por escrito ao funcionário interessado e deve ser fundamentada. É só a partir de tal comunicação que começam a correr os prazos para a reclamação e para o recurso previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto.
20 Mais especialmente, o artigo 26. da regulamentação determina a notificação ao funcionário da discriminação da liquidação dos seus direitos relativos à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional. Esta regra específica responde a uma exigência mais geral em matéria de liquidação de direitos pecuniários, igualmente materializada no artigo 40. do Anexo VIII do Estatuto, que impõe a notificação ao funcionário da discriminação detalhada da liquidação dos seus direitos à pensão. Com efeito, apenas a notificação de todos os elementos adoptados pela administração para efeitos do cálculo dos seus direitos pecuniários permite ao interessado apreciar a regularidade da decisão de liquidação e a oportunidade de interpor um recurso. É só a partir de tal notificação que correm os prazos de reclamação e de recurso.
21 À luz dos princípios que acabam de ser expostos, há pois lugar a examinar a natureza e o conteúdo dos diversos documentos enviados ao recorrente, com o fim de apurar a data em que ele recebeu, de modo claro e explícito, a comunicação da decisão que fixa a base de cálculo contestada, a qual é função da data adoptada pela administração para situar a origem da deterioração do seu estado de saúde imputável ao exercício das suas funções.
22 No âmbito deste exame, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que o projecto de decisão de 28 de Julho de 1987, que mencionava expressamente a data do agravamento da origem profissional da doença do recorrente e que lhe foi notificado, não pode ser considerado uma decisão susceptível de causar prejuízo e de substituir a discriminação da liquidação dos direitos do recorrente, na acepção do artigo 26. da regulamentação, pelos motivos que se seguem.
23 O projecto em causa tem a natureza de um simples acto preparatório, comunicado ao funcionário no âmbito de um procedimento instituído pelo Estatuto com o fim de garantir a salvaguarda dos seus direitos. Embora seja susceptível, em razão do próprio objecto do procedimento em que se inscreve, de produzir certos direitos a favor do interessado, em caso algum pode ser invocado contra ele pela instituição, como já foi entendido pelo Tribunal de Justiça no seu despacho de 9 de Junho de 1980, B./Parlamento, n. 2 (123/80 R, Recueil, p. 1789).
24 A este respeito, há que sublinhar que, embora um funcionário tenha o direito de formular objecções contra o projecto de decisão referido no artigo 21. da regulamentação, quando toma a iniciativa de pedir a convocação da Comissão Médica, esta é competente para emitir um parecer sobre o conjunto dos elementos pertinentes, relativos a uma apreciação de ordem médica, que lhe são apresentados pela administração. Nestas condições, apenas a decisão adoptada com base no parecer médico pode ser considerada definitiva, inclusivamente no que respeita aos elementos já incluídos no projecto de decisão e não contestados pelo interessado no seu pedido de consulta da Comissão Médica.
25 Daqui resulta que, no caso vertente, tendo o recorrente solicitado a consulta da Comissão Médica, a instituição recorrida tinha a obrigação de o notificar, na sequência de tal procedimento, de uma decisão que contivesse claramente os diversos elementos para o cálculo do seu subsídio de invalidez, incluindo os que ele não tinha contestado e em relação aos quais a Comissão Médica tinha confirmado o projecto de decisão.
26 Compete, pois, ao Tribunal verificar, em segundo lugar, se as decisões de 15 de Julho de 1988 e de 6 de Novembro de 1990 eram susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente, no que respeita à fixação da base de cálculo do seu subsídio de invalidez, face aos princípios já mencionados.
27 A este respeito, o Tribunal verifica que as duas decisões já referidas utilizam a base de cálculo contestada, sem explicitarem quer o período de tempo tomado em consideração quer os cálculos efectuados para esse efeito, apesar de tais elementos serem componentes essenciais de qualquer decisão adoptada nos termos do artigo 73. , alíneas b) e c), do Estatuto. Nestas condições, incumbia à administração comunicar-lhe a decisão que fixa a base de cálculo contestada, por força dos princípios consagrados nos artigos 25. do Estatuto e 26. da regulamentação, já referidos. Tratando-se de uma liquidação de direitos pecuniários, não se podia exigir ao recorrente que, a partir do montante do subsídio que lhe foi concedido pelas decisões de 15 de Julho de 1988 e de 6 de Novembro de 1990, procedesse a uma operação aritmética com vista a determinar a data do facto gerador da doença profissional tida em consideração pela administração.
28 Nestas condições, na falta de comunicação prévia ao interessado de uma decisão que mostrasse de modo claro e explícito os elementos essenciais do cálculo do seu subsídio de invalidez, a liquidação de direitos de 29 de Janeiro de 1991 deve ser considerada a decisão que causa prejuízo no que respeita à fixação da base de cálculo contestada.
29 Daqui resulta que o presente recurso, correctamente dirigido contra a liquidação de direitos de 29 de Janeiro de 1991, foi interposto no prazo fixado no artigo 91. do Estatuto, na sequência de um processo administrativo regular. Deve, pois, ser declarado admissível.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
30 O recorrente desenvolve um único fundamento, assente na violação do artigo 73. , n. 2, alíneas b) e c), do Estatuto. Acusa a Comissão de ter utilizado os doze meses anteriores ao mês de Julho de 1978, como base de cálculo do subsídio de invalidez, em vez dos doze meses anteriores ao mês de Outubro de 1982, quando afinal o acidente gerador da invalidez de origem profissional ocorreu nessa altura e não em 1978. Acrescenta que há até razões para perguntar se não será a data de Março de 1985, que invoca como sendo a data da sua primeira suspensão de trabalho, que deveria ser adoptada. Recorda que a Comissão admitiu, na decisão de 20 de Setembro de 1991 que indeferiu a sua reclamação, que "a fixação da data para o cálculo do subsídio em questão (é) determinada, no estádio actual do direito comunitário, por um facto preciso (o acidente)...". Ora, se se examinar a sua carreira, os únicos factos precisos susceptíveis de ser tomados em consideração seriam quer o incidente de 6 de Outubro de 1982, que levou finalmente à sua demissão, quer a sua primeira suspensão de trabalho, que só ocorreu em Março de 1985. Mesmo que o incidente de 1982 represente uma consequência directa das suas dificuldades profissionais, não deixa de ser exacto que tais dificuldades não constituíram nem um facto preciso nem um "acidente", na acepção do artigo 73. , n. 2, alínea b).
31 Em apoio da sua tese, o recorrente baseia-se no relatório do professor De Buck, de 11 de Fevereiro de 1987, nos termos do qual "em Outubro de 1982, na sequência (do incidente já referido), o Sr. F. (apresentou) uma descompensação importante do seu estado psíquico e revelou perturbações do comportamento de nível nitidamente psicopatológico. É, pois, em Outubro de 1982, que situaremos o início da sua invalidez permanente, que surge claramente ligada aos acontecimentos particularmente causadores de stress da sua vida profissional, tendo em conta a sua predisposição". No mesmo sentido, um documento redigido, em 6 de Junho de 1990, pelo chefe de unidade "Seguro de doença e acidentes" da Comissão (anexo 10 à petição), determina que "a data da primeira incapacidade para o trabalho, nas Comunidades, a pôr em relação (com a invalidez parcial permanente do Sr. F., reconhecida pela Comissão Médica), situa-se em Outubro de 1982". Além disso, o recorrido argumenta que o seu recrutamento, em 1978, e depois a sua titularização, em 1 de Abril de 1980, mostram que a sua saúde mental não era deficiente nessa época. Para mais, mesmo depois do incidente de 1982, os pareceres dos peritos médicos não foram unânimes, como comprova o relatório dos peritos de 29 de Outubro de 1982, anexo ao parecer da Comissão Médica, que conclui pelo bom estado de saúde mental do interessado.
32 A Comissão, quanto a ela, considera que o recurso é manifestamente improcedente. Realça que o recorrente não contesta que, em caso de invalidez não resultante de "acidente", se deve ter em consideração a data em que surgiram as outras circunstâncias profissionais, equiparáveis a um acidente, que estejam na origem da invalidez, e não a data do seu posterior agravamento. Sublinha que a data de 1 de Julho de 1978 foi adoptada com base nas conclusões unânimes dos peritos médicos. Baseia-se, a este respeito, no relatório de peritagem do professor De Buck, já referido, que salienta que "é pois certamente no âmbito da sua actividade nas Comunidades Europeias que se inicia um processo de desadaptação progressiva. Pode pois considerar-se que o agravamento do estado psicológico existente tem início em 1978. Nessa altura, o estado psíquico do Sr. F. começa a repercutir-se nas suas capacidades para o trabalho". Esta apreciação foi confirmada no relatório da Comissão Médica de 26 de Maio de 1988, já referido, que declarou que "é no decurso do ano de 1978 que a descompensação do estado psíquico (do interessado) vai começar, em razão das dificuldades profissionais encontradas, como resulta dos diversos relatórios dos seus superiores". Finalmente, a Comissão Médica concluiu que "a data do agravamento da doença preexistente pode manter-se fixada em 1 de Julho de 1978. É então que o estado psíquico do Sr. F. começa a repercutir-se na sua capacidade para o trabalho".
33 A fixação, em 1 de Julho de 1978, da origem da doença profissional do recorrente está, aliás, de acordo com o acórdão de 26 de Setembro de 1990, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão Médica tinha estabelecido definitivamente, de um ponto de vista jurídico, que o agravamento da invalidez consecutivo ao acidente de 1982 tinha a sua causa no exercício anterior, pelo recorrente, das suas funções (F./Comissão, T-122/89, já referido, n. 14). A Comissão argumenta, além disso, que, ao afirmar, no presente processo, que a origem da sua doença profissional se situa em 1982, o recorrente entra em contradição com a tese que sustentou no processo T-122/89, já referido, segundo a qual o agravamento da sua invalidez, consecutivo ao acidente de 1982, tinha a sua origem no anterior exercício das suas funções. Tal atitude, segundo a Comissão, é contrária ao princípio da boa fé, consagrado no acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Turner/Comissão, n.os 35 e 36 (59/80 e 129/80, Recueil, p. 1883).
Apreciação do Tribunal
34 Deve começar por recordar-se que o artigo 73. , n. 2, alínea c), ao definir, remetendo para a alínea b) do mesmo número, as modalidades de cálculo do subsídio de invalidez parcial permanente, determina o "pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento-base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente", ponderado por um coeficiente igual ao seu grau de invalidez de origem profissional.
35 Resulta das disposições citadas que, embora o artigo 73. determine expressamente, no seu n. 1, a cobertura do funcionário, desde a data de início de funções, contra "os riscos de doença profissional e acidentes", o artigo define, regra geral, as modalidades de cálculo do subsídio de invalidez por referência à data do "acidente", sem considerar, de modo específico, a data a tomar em consideração com vista a determinar a base de cálculo do subsídio de invalidez, na hipótese de uma doença profissional contraída pelo interessado no exercício das suas funções, que tenha dado origem a um processo contínuo de deterioração da sua saúde.
36 A data das circunstâncias profissionais equiparáveis a um "acidente", na acepção do artigo 73. , n. 2, alíneas b) e c), que estão na origem do agravamento do estado de saúde de um funcionário, deve, portanto, ser determinada tendo em conta o sistema de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional instituído pelo Estatuto. Sob este aspecto, o Tribunal recorda que as prestações referidas no artigo 73. constituem prestações de segurança social e não prestações destinadas a reparar um prejuízo no âmbito de uma acção de responsabilidade civil. Apresentam, por este facto, um carácter fixo, e são medidas segundo as consequências duradouras do "acidente", de acordo com jurisprudência bem definida (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão, n. 37, 156/80, Recueil, p. 1357, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 1992, Colmant/Comissão, n. 35, T-8/90, Colect., p. II-469).
37 Em caso de doença profissional, a data do "acidente", na acepção das disposições citadas, deve pois ser entendida como a data das circunstâncias profissionais que estiveram na origem do agravamento do estado de saúde do funcionário, imputável ao exercício das suas funções. Este raciocínio inscreve-se na lógica seguida pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, no qual foi decidido que o agravamento das lesões consecutivas a um acidente não pode ser equiparado a um novo acidente (Colmant/Comissão, T-8/90, já referido, n. 28).
38 Além disso, deve também recordar-se que a fixação da data dos factos geradores de uma doença profissional releva de uma apreciação de ordem médica. Esta data é determinada no âmbito do processo médico destinado a determinar se as condições de trabalho no seio da instituição estiveram na origem do agravamento do estado de saúde do funcionário, tendo acarretado a sua incapacidade para o trabalho. Aquela data é indissociável da consideração das circunstâncias profissionais que estão na origem de tal agravamento e é necessariamente fixada concomitantemente à determinação da origem profissional da doença.
39 Ora, é jurisprudência constante que as apreciações médicas, propriamente ditas, formuladas pela Comissão Médica devem ser consideradas definitivas quando foram feitas em condições regulares. Para mais, o controlo do Tribunal sobre tais apreciações limita-se a verificar se o relatório médico estabeleceu um nexo compreensível entre as verificações médicas que efectuou e as conclusões a que chegou (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, n.os 9 a 15, 265/83, Recueil, p. 4029; de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, n. 8, 2/87, Colect., p. 143, e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Vidrányi/Comissão, n. 48, T-154/89, Colect., p. II-445, e de 26 de Setembro de 1990, F./Comissão, T-122/89, já referido, n.os 14 a 16).
40 No presente caso, o Tribunal verifica que a Comissão Médica situou o início da doença profissional do recorrente, que entrou ao serviço da Comissão em 1975, em 1 de Julho de 1978, relacionando esta conclusão com as verificações seguintes, formuladas no ponto E do seu relatório, consagrado à "discussão": "é no início do ano de 1978 que a descompensação do estado psíquico vai começar, em razão das dificuldades profissionais encontradas, como resulta dos diversos relatórios dos seus superiores. É nessa altura que a capacidade para o trabalho é, pela primeira vez, verdadeiramente afectada". No seu parecer, a referida comissão concluiu, com efeito, que a data do agravamento da doença preexistente (à entrada do recorrente ao serviço da Comissão) se podia manter fixada em 1 de Julho de 1978. É então que o estado psíquico do Sr. F. começa a repercutir-se na sua capacidade para o trabalho.
41 Nestas condições, o Tribunal considera que a Comissão Médica determinou correctamente que as circunstâncias na origem do agravamento da doença do recorrente, imputável ao exercício das suas funções, devem ser situadas em 1 de Julho de 1978.
42 Além disso, a tese do recorrente, de que as circunstâncias profissionais precisas que estão na origem do agravamento do seu estado de saúde, imputável ao exercício das suas funções, se situam em 1982, não pode ser acolhida, na medida em que é contrária às conclusões da Comissão Médica, já referidas. Estas últimas mostram, clara e incontestavelmente, que o incidente de 1982, invocado pelo recorrente, apenas constituiu uma manifestação do agravamento anterior do seu estado de saúde, cuja origem deve ser situada em 1978, e que, posteriormente, gerou incapacidade para o trabalho. A Comissão Médica, com efeito, determinou claramente a relação causal entre a deterioração do estado de saúde do recorrente, consecutiva à sua actividade profissional, antes mesmo do incidente de 1982, e o desencadeamento desse incidente, ele próprio na origem de um agravamento de 18% da invalidez. No seu relatório, a comissão concluiu que era "claro que, à época dos factos, o paciente tinha perdido o controlo do seu comportamento, o que quadra perfeitamente com a sua patologia. Parece-nos evidente que os factos de 6 de Outubro de 1982 representam uma consequência directa das dificuldades profissionais vividas pelo paciente desde há vários anos. Os comportamentos agressivos que lhe são censurados são a expressão própria da sua psicopatologia e fazem parte integrante desta... Por conseguinte, pensamos que a totalidade da incapacidade parcial permanente, conforme avaliada nas nossas conclusões, tem a sua origem nas condições de trabalho que (o Sr. F.) conheceu no exercício das suas funções, aquelas constituindo a causa essencial do agravamento de um estado patológico preexistente". É precisamente por motivo desse nexo de causalidade entre, por um lado, a patologia profissional, cuja origem a Comissão Médica situa em 1978, e, por outro, o incidente de 1982, que acarretou uma incapacidade suplementar para o trabalho de 18%, que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no seu acórdão de 26 de Setembro de 1990, já referido, que a Comissão Médica estabelecera suficientemente, de um ponto de vista jurídico, a origem profissional do agravamento de 18% do grau de invalidez do recorrente.
43 Nestas condições, o Tribunal não pode deixar de reconhecer que, ao situar em 1 de Julho de 1978 a origem do agravamento do estado de saúde do recorrente, imputável ao exercício das suas funções, a Comissão tirou as correctas consequências jurídicas das conclusões médicas regularmente formuladas pela Comissão Médica.
44 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
45 Por força do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, segundo o artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.