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Document 61991CJ0266

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Agosto de 1993.
    Celulose Beira Industrial SA contra Fazenda Pública.
    Pedido de decisão prejudicial: Supremo Tribunal Administrativo - Portugal.
    Imposição parafiscal sobre as pastas químicas - Artigos 9.º, 12.º e seguintes, 30.º, 92.º e 95.º do Tratado.
    Processo C-266/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04337

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:334

    61991J0266

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL SA CONTRA FAZENDA PUBLICA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - PORTUGAL. - IMPOSICAO PARAFISCAL SOBRE AS PASTAS QUIMICAS - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 9., 12. E SEGUINTES, 30., 92. E 95. DO TRATADO CEE. - PROCESSO C-266/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04337


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Imposições internas ° Imposição parafiscal aplicada aos produtos nacionais e importados mas que apenas beneficia os primeiros ° Critério de qualificação ° Compensação dos encargos que oneram os produtos nacionais ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado

    (Tratado CEE, artigos 12. , 30. e 95. )

    2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Conceito ° Imposição parafiscal aplicada aos produtos nacionais e importados mas que apenas beneficia os primeiros ° Inclusão ° Condições

    (Tratado CEE, artigos 92. e 93. )

    Sumário


    1. Uma imposição parafiscal, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado, quando os recursos dela derivados são totalmente afectados ao financiamento de vantagens de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se, pelo contrário, os referidos recursos apenas forem parcialmente afectados a estas vantagens, compensando então apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado. A este propósito, o critério de compensação dos encargos que oneram o produto nacional deve ser entendido no sentido de uma equivalência pecuniária, a verificar durante um período de referência, entre o montante global da taxa cobrada sobre os produtos nacionais e as vantagens de que estes produtos beneficiam a título exclusivo.

    Esta taxa parafiscal, uma vez que é regulada pelos artigos 12. e seguintes ou pelo artigo 95. do Tratado, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do mesmo.

    2. O facto de o produto de uma taxa parafiscal, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, ser afectado ao financiamento de vantagens de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim o encargo que onera estes últimos, pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum se se mostrarem reunidas as condições do artigo 92. do Tratado, entendendo-se que tal apreciação é da competência da Comissão e só pode ter lugar após o procedimento previsto para este efeito no artigo 93. do Tratado.

    Partes


    No processo C-266/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Celulose Beira Industrial (CELBI), SA

    e

    Fazenda Pública,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. e seguintes, 30. , 92. e 95. do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: L. Hewlett, administradora

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Celulose Beira Industrial (CELBI), SA, por Manuel Castelo Branco, advogado no foro de Lisboa,

    ° em representação da Fazenda Pública (Ministério das Finanças português), por Manuela Roseiro, representante da Fazenda Pública,

    ° em representação do Governo português, por Luís Máximo dos Santos, assistente na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e por Luís Inez Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, secretário adjunto principal no mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por António Caeiro e Thomas F. Cusack, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Celulose Beira Industrial (CELBI), SA, representada por Maria da Glória Leitão, advogada no foro de Lisboa, do Governo português e da Comissão, na audiência de 19 de Novembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 10 de Julho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro seguinte, o Supremo Tribunal Administrativo colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. e seguintes, 30. , 92. e 95. do Tratado CEE.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do litígio que opõe a sociedade Celulose Beira Industrial (a seguir "CELBI") à Fazenda Pública, relativo à cobrança de uma soma de 6 060 398 ESC, correspondente ao montante devido e não pago duma imposição parafiscal sobre as pastas químicas.

    3 A referida imposição foi instituída pelo Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril de 1986. Na altura dos factos, incidia sobre as vendas de pastas químicas a uma taxa de 0,45% do valor total da transacção, quer se tratasse de produtos nacionais ou de produtos importados.

    4 Esta taxa destinava-se, designadamente, a financiar o Instituto dos Produtos Florestais, (a seguir "IPF") organismo de coordenação económica dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira. Criado em 1972 e suprimido em 1988, o IPF estava, nomeadamente, incumbido de coordenar e de disciplinar as actividades de produção, de transformação e de comercialização de madeiras, de cortiça, de resinas, seus derivados e subprodutos, de regular as respectivas condições de abastecimento, bem como a exportação e a importação, de promover a sua expansão no estrangeiro, de certificar a sua origem, qualidade e peso e de realizar estudos técnicos e económicos.

    5 Para o desempenho destas atribuições, competia ao IPF, nomeadamente, colaborar na promoção e na expansão do comércio dos produtos em questão nos mercados externos, defender o seu bom nome e justo valor e ainda conceder créditos ou outras formas de apoio financeiro.

    6 Em Maio de 1987, a CELBI efectuou vendas de pastas químicas, sem ter pago a correspondente taxa. O IPF propôs então uma acção com vista à cobrança desta taxa no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Coimbra, que a julgou procedente. Esta decisão foi confirmada, em segunda instância, pelo Supremo Tribunal Administrativo. A CELBI recorreu então, em última instância, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    "1) O conceito de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação dos artigos 9. , 12. e seguintes do Tratado de Roma abrange ou não uma taxa cobrada por um instituto público, incidente sobre a venda de pastas químicas sem distinção entre nacionais e importadas, e cujo produto financia actividades daquela entidade (concretamente o IPF, cujos fins constam do capítulo I do Decreto-Lei n. 428, de 31 de Outubro de 1972)?

    2) Em que medida o destino legal dado à receita de uma taxa exigida tanto a produtos nacionais como importados condiciona a aplicação do artigo 95. e pode justificar a sua qualificação como encargo de efeito equivalente?

    3) Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, até que ponto o requisito da 'compensação integral dos encargos que oneram o produto nacional' , estabelecido em jurisprudência comunitária, se refere a uma equivalência pecuniária entre o montante da taxa exigido aos operadores económicos nacionais e as vantagens de que beneficiam, ou poderá antes ser entendido como uma exigência relativa à natureza, à importância e à indispensabilidade dos serviços prestados à produção nacional, financiados pelas receitas arrecadadas em resultado da cobrança da taxa, de acordo com o referido diploma (como o são todas as actividades do mesmo organismo)?

    4) A aplicação da receita de uma taxa, exigida aos produtos nacionais e importados, nas actividades a que se dedica o mesmo organismo pode configurar um auxílio de Estado para o efeito do artigo 92. ?

    5) A cobrança de uma taxa que incida percentualmente sobre o valor total das vendas do produto nacional e do importado e que se destina a financiar as actividades de um instituto público que desenvolve as acções referidas no diploma, pode ou não constituir uma violação do artigo 30. do Tratado de Roma?"

    7 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, assim como das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à primeira e segunda questões

    8 Através da primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido sobre o conceito de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, previsto nos artigos 12. e seguintes, do Tratado CEE, e sobre o de imposição interna discriminatória, que figura no artigo 95. do mesmo Tratado, ambos na perspectiva de uma taxa parafiscal como a que está em causa no processo principal, assim como sobre a ligação entre estes dois conceitos.

    9 A este propósito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1992, Sanders e Guyomarc' h, C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899, n. 14), as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma imposição não pode, no sistema do Tratado, ser incluída simultaneamente nestas duas categorias.

    10 No que se refere aos encargos de efeito equivalente, também é jurisprudência constante que a sua proibição visa qualquer imposição exigida na altura ou em virtude da importação, que incida especificamente sobre um produto importado com exclusão do produto nacional similar, e que mesmo os encargos pecuniários destinados a financiar a actividade dum organismo de direito público podem constituir encargos de efeito equivalente (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l' Ouest e o. C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847, n. 23).

    11 Na hipótese de um regime geral de imposições internas que onerem sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios, são as disposições do artigo 95. do Tratado que se aplicam. Estas proíbem que um Estado-membro faça incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos de outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidem sobre os produtos nacionais similares, ou que sejam de molde a proteger outras produções nacionais, sendo o critério de aplicação do artigo 95. , por conseguinte, o carácter discriminatório ou protector das referidas imposições (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy, C-17/91, Colect., p. I-6523, n. 19).

    12 Finalmente, convém observar (v. nomeadamente os acórdãos acima referidos) que poderá eventualmente ser necessário ter em conta o destino do produto dos encargos pecuniários cobrados, tanto no âmbito dos artigos 12. e seguintes como no do artigo 95. do Tratado.

    13 Assim, o Tribunal de Justiça já esclareceu que uma taxa incluída num regime geral de imposições internas que oneram sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados pode, não obstante, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na importação, quando a receita da imposição é exclusivamente destinada a financiar actividades de que beneficiam especificamente os produtos nacionais e que compensam integralmente o encargo por estes suportado. Com efeito, tem de se considerar que, em tal hipótese, a referida taxa constitui, em relação ao produto importado, um encargo pecuniário líquido, ao passo que, em relação ao produto nacional, apenas se trata duma contrapartida de benefícios recebidos.

    14 Em contrapartida, a referida taxa, mesmo sendo indistintamente aplicável, constitui, não obstante, uma violação da proibição de discriminação estabelecida no artigo 95. do Tratado, se os benefícios que a afectação da receita da imposição comporta beneficiem especialmente os produtos nacionais tributados, compensando parcialmente o encargo suportado por estes e desfavorecendo, desta forma, os produtos importados.

    15 Deve, assim, responder-se à primeira e segunda questões do órgão jurisdicional nacional que uma imposição parafiscal, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado, quando os recursos dela derivados são totalmente afectados ao financiamento de vantagens de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se, pelo contrário, os referidos recursos apenas forem parcialmente afectados a estas vantagens, compensando então apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.

    Quanto à terceira questão

    16 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido sobre o alcance do critério da compensação dos encargos. Em particular, pretende saber se o referido critério visa uma equivalência pecuniária entre o montante da taxa cobrada como encargo dos produtores nacionais e as vantagens de que estes beneficiam, ou se implica uma apreciação respeitante, de forma mais geral, à natureza, à importância e ao carácter indispensável dos serviços fornecidos, sem que se ponha a questão de estabelecer uma correspondência matemática com os montantes cobrados.

    17 Deve observar-se, a este propósito, que a ratio da jurisprudência acima referida, relativa à afectação do produto de uma taxa indistintamente aplicável assim como à compensação dos encargos que daí pode derivar, assenta na constatação, de ordem económica, de que os benefícios financiados pelos recursos de tal taxa constituem, no que se refere aos produtos nacionais, a contrapartida das somas pagas, cujo encargo é desta forma neutralizado, integral ou parcialmente. No que se refere aos produtos importados, excluídos dos benefícios em questão, a taxa representa, em contrapartida, um encargo pecuniário suplementar líquido.

    18 Nestas circunstâncias, para ser útil e correctamente aplicado, o critério da compensação pressupõe que se verifique, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais a título da taxa e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo. Qualquer outro parâmetro, como a natureza, a importância ou o carácter indispensável dos referidos benefícios, não fornece uma base suficientemente objectiva para avaliar a compatibilidade duma medida fiscal nacional com as disposições do Tratado; além do mais, não revela precisão suficiente para permitir ao Estado-membro em causa restabelecer, com certeza, no caso de violação do artigo 12. ou do artigo 95. do Tratado, uma situação de legalidade.

    19 Assim, deve responder-se à terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o critério da compensação dos encargos que oneram o produto nacional deve ser entendido no sentido de uma equivalência pecuniária, a verificar durante um período de referência, entre o montante global da taxa cobrada sobre os produtos nacionais e as vantagens de que estes produtos beneficiam a título exclusivo.

    Quanto à quarta questão

    20 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional nacional coloca o problema da compatibilidade de uma taxa, como a que está em causa no litígio principal, com as disposições do Tratado que regulam os auxílios estatais.

    21 A este propósito deve salientar-se que, embora uma taxa parafiscal possa entrar no âmbito de aplicação tanto do artigo 12. como do artigo 95. do Tratado, a afectação do seu produto em benefício dos produtos nacionais pode, não obstante, constituir um auxílio estatal, eventualmente incompatível como o mercado comum, se as condições do artigo 92. do Tratado, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se mostrarem preenchidas.

    22 Todavia, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é absoluta nem incondicional. Ao organizar o exame permanente e a fiscalização dos auxílios pela Comissão, o artigo 93. do Tratado pretende que o reconhecimento da incompatibilidade eventual dum auxílio com o mercado comum resulte de um procedimento apropriado, cuja instauração é da responsabilidade da Comissão, sob o controlo do Tribunal de Justiça. Os particulares não podem, portanto, invocando apenas o artigo 92. , contestar a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário perante os órgãos jurisdicionais nacionais nem pedir a estes que se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (v., nomeadamente, acórdão Lornoy, já referido).

    23 Não obstante, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares face a uma eventual violação, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os auxílios, estabelecida no artigo 93. , n. 3, último período, do Tratado e que tem um efeito directo. Tal violação, quando for invocada pelos particulares e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí extraírem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos que dão execução às medidas de auxílios como no que se refere à cobrança dos apoios financeiros concedidos. As suas decisões não implicam por esse facto uma apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a qual depende, como já foi recordado, da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires, C-354/90, Colect., p. I-5505).

    24 Deve, assim, responder-se à quarta questão prejudicial que a afectação do produto de uma taxa parafiscal, como a do caso em apreço, pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se se mostrarem reunidas as condições do artigo 92. do Tratado, entendendo-se que tal apreciação é da competência da Comissão e só pode ter lugar após o procedimento previsto para este efeito pelo artigo 93. do Tratado.

    Quanto à quinta questão

    25 A quinta questão do órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber se uma taxa parafiscal como a que está em causa no processo principal, pode ser apreciada com referência ao artigo 30. do Tratado.

    26 Para responder a esta questão basta constatar que, segundo jurisprudência estável, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e os entraves de natureza fiscal, previstos respectivamente nos artigos 9. a 16. e 95. do Tratado, não entram no âmbito de aplicação do artigo 30. (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Março de 1977, Iannelli e Volpi, 74/76, Recueil, p. 557 e Lornoy, já referido).

    27 Sendo regulada, como já acima foi referido, quer pelos artigos 12. e seguintes, quer pelo artigo 95. do Tratado, uma taxa parafiscal do tipo da que está em causa no processo principal não pode, pois, ser abrangida pelo artigo 30. do Tratado.

    28 Assim, há que responder à quinta questão prejudicial que uma taxa parafiscal como a do caso em apreço no processo principal, uma vez que é regulada pelos artigos 12. e seguintes ou pelo artigo 95. do Tratado, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do mesmo.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    29 As despesas efectuadas pelos Governos português e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de Julho de 1991, declara:

    1) Uma imposição parafiscal, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado CEE, quando os recursos dela derivados são totalmente afectados ao financiamento de vantagens de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensado assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se, pelo contrário, os referidos recursos apenas forem parcialmente afectados a estas vantagens, compensando então apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.

    2) O critério da compensação dos encargos que oneram o produto nacional deve ser entendido no sentido de uma equivalência pecuniária, a verificar durante um período de referência, entre o montante global da taxa cobrada sobre os produtos nacionais e as vantagens de que esses produtos beneficiam a título exclusivo.

    3) A afectação do produto de uma taxa parafiscal, como a do caso em apreço, pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se se mostrarem reunidas as condições do artigo 92. do Tratado, entendendo-se que tal apreciação é da competência da Comissão e só pode ter lugar no termo do procedimento previsto para este efeito no artigo 93. do Tratado.

    4) A taxa parafiscal como a do caso em apreço no processo principal, uma vez que é regulada pelos artigos 12. e seguintes ou 95. do Tratado, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do mesmo.

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