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Document 61991CJ0244

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Dezembro de 1993.
    Giorgio Pincherle contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso - Funcionário - Prestações médicas - Limites de reembolso.
    Processo C-244/91 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06965

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:950

    61991J0244

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. - GIORGIO PINCHERLE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - FUNCIONARIO - PRESTACOES MEDICAS - LIMITES DE REEMBOLSO. - PROCESSO C-244/91 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06965


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso ° Intervenção ° Manutenção perante o Tribunal de Justiça da qualidade de interveniente adquirida no processo perante o Tribunal de Primeira Instância

    (Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 49. )

    2. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de doença ° Despesas de doença ° Limites de reembolso ° Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , n. 1)

    3. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra um fundamento do acórdão não necessário à justificação da parte decisória ° Fundamento inoperante

    Sumário


    1. Decorre do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE que os intervenientes perante o Tribunal de Primeira Instância são considerados como partes perante esse órgão jurisdicional. Portanto, quando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja objecto de recurso, o artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça é-lhes aplicável, o que os dispensa de apresentar novo pedido de intervenção no Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo.

    2. Ao prever que o funcionário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo são cobertos contra os riscos de doença até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, elevando-se esse limite a 85% para determinadas prestações, o artigo 72. , n. 1, do Estatuto fixa a taxa máxima de reembolso a que têm direito as pessoas que beneficiam da cobertura do regime comum de seguro de doença. Quanto ao mais, deixa ao cuidado das instituições a fixação de comum acordo dos limites de reembolso no quadro da referida regulamentação, sem lhes impor limites mínimos.

    3. No âmbito de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, não deve ser acolhido um fundamento dirigido contra um fundamento superabundante de um acórdão desse Tribunal, cuja parte decisória encontra base jurídica suficiente noutros fundamentos.

    Partes


    No processo C-244/91 P,

    Giorgio Pincherle, representado por Giuseppe Marchesini, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernst Arendt, 8-10 rue Mathias Hardt,

    recorrente,

    apoiado por

    Unione sindacale Euratom Ispra (USEI),

    Sindacato ricerca dell' unione italiana del lavoro (UIL),

    Sindacato ricerca della Confederazione generale italiana del lavoro (CGIL),

    Sindacato ricerca della Confederazione italiana sindacati liberi (CISL),

    representados por Giuseppe Marchesini,

    intervenientes,

    que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 12 de Julho de 1991, Pincherle/Comissão (T-110/89, Colect., p. II-635),

    sendo recorrida:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Vittorio di Bucci, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Del Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg, que concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Maio de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Junho de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1991, G. Pincherle interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1991, Pincherle/Comissão (T-110/89, Colect., p. II-635), que negou provimento ao recurso que interpôs das decisões do serviço de liquidação de Bruxelas do regime de seguro de doença comum aos funcionários das Comunidades Europeias.

    2 Resulta das conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância (n.os 1 a 6 do acórdão) que G. Pincherle é chefe da divisão "estatuto" da Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas. Na sua qualidade de funcionário, está inscrito no regime de seguro de doença comum aos funcionários das Comunidades Europeias. Seguindo os seus filhos estudos em Itália e aí permanecendo a sua esposa durante longos períodos, teve de suportar despesas médicas nesse país.

    3 No decurso de 1988, G. Pincherle pediu ao serviço de liquidação de Bruxelas o reembolso dessas prestações. Aplicando os limites de reembolso previstos no Anexo I da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação de cobertura"), o serviço decidiu reembolsar determinadas prestações apenas às taxas de 29%, 38%, 43%, 63% e 66%, como atestam as folhas de liquidação de 8 de Junho, 10 de Agosto e 23 de Agosto de 1988.

    4 Considerando estas taxas simultaneamente insuficientes e discriminatórias, G. Pincherle, por nota de 13 de Outubro de 1988 que foi registada em 19 de Outubro seguinte, apresentou reclamação à administração nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Esta reclamação foi indeferida pelo comité de gestão do regime comum que, no seu parecer n. 1/89 de 23 de Fevereiro de 1989, confirmou as decisões tomadas pelo serviço de liquidação.

    5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1989 e transmitida ao Tribunal de Primeira Instância em 15 de Novembro seguinte, G. Pincherle pediu a anulação das decisões de reembolso do serviço de liquidação em litígio, invocando a ilegalidade dos limites de reembolso fixados na regulamentação de cobertura.

    6 G. Pincherle sustentou que os limites de reembolso fixados por esta regulamentação, sob a forma de montantes fixos, eram ilegais por duas razões.

    7 Em primeiro lugar, levavam, no seu caso, a que lhe fosse apenas reembolsada uma percentagem das despesas suportadas que era claramente inferior às taxas de reembolso de 80% ou de 85% previstas pelo artigo 72. do Estatuto.

    8 Quanto ao artigo 8. , n. 1, da regulamentação de cobertura, que prevê a possibilidade de reembolsos especiais quando as despesas efectuadas se relacionem com tratamentos recebidos num país onde o custo dos medicamentos é particularmente elevado, sublinhou que não podia reduzir o prejuízo que lhe causava a insuficiência dos limites de reembolso. Em sua opinião, o artigo 8. , n. 1, não se aplicava, com efeito, às prestações médicas fornecidas na Europa.

    9 Em segundo lugar, o recorrente alegou que os limites de reembolso eram contrários ao princípio da não discriminação subjacente às disposições do título V do Estatuto (regime pecuniário e regalias sociais do funcionário). Por força deste princípio, os funcionários das diferentes instituições terão direito a prestações de segurança social idênticas, independentemente do local em que os tratamentos médicos sejam recebidos.

    10 O Tribunal de Primeira Instância examinou as duas razões da ilegalidade dos limites de reembolso avançadas pelo recorrente como constituindo outros tantos fundamentos.

    11 Quanto à compatibilidade dos limites com o artigo 72. do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, nos n.os 25 a 27 do seu acórdão, que o artigo 72. se limita a estabelecer uma taxa máxima de reembolso e não obriga, por conseguinte, a administração comunitária a efectuar reembolsos nas percentagens de 80% ou de 85% das despesas suportadas. Além disso, entendeu que as percentagens das prestações médicas reembolsadas a G. Pincherle por aplicação dos limites de reembolso não podiam ser consideradas demasiado afastadas desse limite máximo porque resultava das folhas de liquidação apresentadas que, em quinze dos vinte casos, os reembolsos tinham sido efectuados à taxa de 80% ou 85%. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o artigo 8. da regulamentação comum pode aplicar-se a prestações médicas efectuadas em países europeus desde que tenha sido apresentado um pedido prévio nesse sentido.

    12 Quanto ao segundo argumento, assente na violação do princípio da igualdade, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 39 a 42 do seu acórdão, que este princípio não impõe à Comissão pôr imediatamente fim a uma desigualdade entre os beneficiários do regime comum de seguro de doença, mas obrigava apenas a uma concertação com as outras instituições para uma adequada revisão do sistema. Apenas caso a Comissão tivesse tardado a tomar as medidas se poderia considerar ter havido violação do princípio da igualdade. Referindo que o comité de gestão do regime comum tinha iniciado trabalhos com vista à revisão da regulamentação de cobertura já em 1987, que, no seu parecer n. 3/89 de 23 de Fevereiro de 1989, tinha proposto mecanismos de correcção para determinadas prestações cujos honorários sejam expressos em liras italianas e que os seus trabalhos tinham conduzido, em 1 de Abril de 1989, a uma revisão da regulamentação de cobertura, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão, face ao imperativo do equilíbrio financeiro do regime e à necessidade de se concertar com outras instituições, tinha dado prova da diligência necessária para obviar às desigualdades entre os beneficiários do regime de cobertura.

    13 O Tribunal de Primeira Instância decidiu, portanto, negar provimento ao recurso e que cada uma das partes suportaria as suas despesas.

    Quanto à intervenção

    14 Em 11 de Dezembro de 1991, a Unione sindacale Euratom Ispra, o Sindacato ricerca dell' unione italiana del lavoro, o Sindacato ricerca della Confederazione generale italiana del lavoro e o Sindacato ricerca della Confederazione italiana sindacati liberi, intervenientes no processo no Tribunal de Primeira Instância, apresentaram, ao abrigo do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, alegações em apoio dos pedidos do recorrente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

    15 Visto a Secretaria do Tribunal de Justiça ter aceite a apresentação dessas alegações, a Comissão deduz que a Secretaria considerou os intervenientes no Tribunal de Primeira Instância como partes no processo nesse Tribunal às quais seria, por conseguinte, aplicável o artigo 115. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que dispõe que "todas as partes no processo perante o Tribunal de Primeira Instância podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso". A Comissão contesta essa interpretação. Os referidos sindicatos não estarão habilitados de pleno direito a apresentar uma resposta no Tribunal de Justiça: para tal, deverão ser expressamente autorizados. A Comissão pede, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que não receba as suas alegações, a menos que autorize, por decisão expressa, os sindicatos a intervir em apoio do recurso.

    16 Importa recordar que, por força do artigo 49. , primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. E o segundo período do segundo parágrafo dessa disposição estabelece seguidamente que "as partes intervenientes que não sejam os Estados-membros e as instituições da Comunidade só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente". A limitação introduzida pelo segundo período do segundo parágrafo do artigo 49. só é necessária porque o termo "parte" do primeiro período deste parágrafo engloba os intervenientes perante o Tribunal de Primeira Instância. Decorre, portanto, do artigo 49. do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça que os intervenientes perante o Tribunal de Primeira Instância são considerados como partes perante esse órgão jurisdicional. Portanto, o artigo 115. , n. 1, já referido, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça é-lhes aplicável, o que os dispensa de apresentar novo pedido de intervenção no Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo.

    17 A questão de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não pode, portanto, ser acolhida.

    Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

    18 No seu recurso, G. Pincherle emite diversas críticas ao raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância para negar provimento à argumentação por si adiantada para demonstrar a ilegalidade dos limites de reembolso. Estas críticas serão reunidas em dois grupos que serão tratados como dois fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento: as críticas dirigidas contra a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que os limites de reembolso fixados pela regulamentação de cobertura são conformes ao artigo 72. do Estatuto

    19 Segundo o recorrente foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os limites de reembolso fixados na regulamentação de cobertura não eram contrários ao artigo 72. do Estatuto. As taxas de reembolso de 29% a 66%, a que a aplicação destes limites levou no caso em análise, estão demasiado afastadas das taxas de 80% ou de 85% previstas no artigo 72.

    20 Critica seguidamente ao Tribunal de Primeira Instância ter tomado em consideração, para se pronunciar quanto à conformidade com o artigo 72. do Estatuto dos limites de reembolso em litígio, o conjunto dos reembolsos que constam das folhas apresentadas, ao passo que o seu recurso se referia apenas a alguns deles.

    21 O recorrente sustenta, por último, que o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado erradamente o artigo 8. , n. 1, da regulamentação comum a um duplo título. Primo, a sua aplicação estaria excluída para os países da Europa. Secundo, não estaria subordinada à apresentação de um pedido prévio pelo particular.

    22 Importa recordar que o artigo 72. , n. 1, do Estatuto prevê que o funcionário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo são cobertos contra os riscos de doença até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, elevando-se este limite a 85% para determinadas prestações.

    23 Esta disposição fixa a taxa máxima de reembolso a que tem direito um funcionário e os membros da sua família que beneficiam da cobertura do regime comum. Quanto ao mais, deixa ao cuidado das instituições a fixação de comum acordo dos limites de reembolso no quadro de uma regulamentação de cobertura, sem lhes impor limites mínimos.

    24 Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não pode ser imputada às instituições a violação do artigo 72. do Estatuto por terem estabelecido limites que levaram, no caso em análise, a reembolsos de 29% a 66% apenas pela razão de essas taxas estarem demasiado afastadas das taxas máximas de reembolso de 80% e 85% previstas no referido artigo 72.

    25 Nestas condições, é irrelevante que o Tribunal de Primeira Instância tenha, além disso, constatado que três quartos dos reembolsos constantes das folhas de liquidação n.os 71 e 72 atingiam as percentagens de 80% a 85% previstas pelo artigo 72. do Estatuto. Pouco importa igualmente a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao artigo 8. , n. 1, da regulamentação de cobertura. Sendo esses fundamentos superabundantes, as críticas que o recorrente contra eles dirige não podem implicar a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: são inoperantes. Não há, portanto, que nelas se deter.

    26 Deve ao primeiro fundamento ser negado provimento no seu conjunto.

    Quanto ao segundo fundamento: a falta de pertinência das adaptações ocorridas posteriormente aos factos do caso vertente e a não tomada em consideração de provas essenciais no quadro do exame do respeito do princípio da igualdade

    27 G. Pincherle dirige duas críticas à conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o princípio da igualdade não foi violado. Em primeiro lugar, critica ao Tribunal de Primeira Instância ter tomado em consideração, baseando-se na revisão da regulamentação de cobertura que entrou em vigor em 1991, elementos de facto posteriores ao processo. Em segundo lugar, critica o Tribunal de Primeira Instância ter negligenciado os elementos de prova que lhe tinha fornecido, a saber:

    ° dois relatórios do comité de gestão da caixa de seguro de doença de 30 de Junho de 1987 e 30 de Junho de 1988 que demonstravam que em 1987 a situação era de total desigualdade;

    ° o relatório do comité local do pessoal de Ispra de 3 de Junho de 1983, redigido com base em elementos recolhidos em 1982, que teria já evidenciado a inadaptação à época dos reembolsos concedidos para as prestações efectuadas em Itália e denunciado a discriminação que daí resultava para os membros do pessoal e das instituições comunitárias.

    28 O Tribunal de Primeira Instância considerou, em substância, que o princípio de igualdade não impunha à Comissão obviar a uma situação discriminatória a partir do momento em que seja constatada, mas obrigava-a apenas a dar prova de diligência na prossecução de uma revisão da regulamentação em causa que tivesse em consideração o preço das prestações médicas nos diferentes Estados-membros da Comunidade.

    29 De onde resulta que apenas haveria vício susceptível de afectar a legalidade das decisões de reembolso caso a falta de diligência da Comissão para fazer o necessário no sentido de obviar às desigualdades tivesse sido comprovada relativamente ao momento em que as decisões foram tomadas.

    30 Resulta implicitamente dos n.os 41 e 42 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que este considerou que não ficou assente esta falta de diligência. Portanto, é irrelevante que o Tribunal de Primeira Instância tenha, além disso, referido que as iniciativas adoptadas antes das decisões impugnadas conduziram, após a adopção dessas decisões, a uma revisão da regulamentação de cobertura.

    31 Estando a crítica formulada pelo recorrente a este respeito dirigida contra um fundamento superabundante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não deve ser acolhida, por ser inoperante.

    32 O recorrente critica, em segundo lugar, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que, para apreciar a diligência da Comissão no sentido de obviar às desigualdades nos reembolsos, não terá tomado em consideração os dois relatórios da caixa de seguro de doença de 1987 e de 1988, bem como o relatório do comité local do pessoal de Ispra de 1983. No entender do recorrente, a não tomada em consideração destes elementos de prova terá falseado a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à diligência da Comissão.

    33 A este respeito, basta referir que não ficou demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância não tenha examinado esses relatórios.

    34 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao segundo fundamento no seu conjunto.

    35 Não podendo ser acolhido nenhum dos fundamentos invocados por G. Pincherle, há que negar provimento ao recurso.

    36 Tendo as intervenções da Unione sindacale Euratom Ispra, do Sindacato ricerca dell' unione italiana del lavoro, do Sindacato ricerca della Confederazione generale italiana del lavoro e do Sindacato ricerca della Confederazione italiana sindacati liberi por objecto apoiar as conclusões do recorrente, há igualmente que lhes negar provimento.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    37 Por força do artigo 70. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. No entanto, por força do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Resulta do artigo 69. , n. 2, do mesmo regulamento, em primeiro lugar, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido e, seguidamente, que se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decidirá sobre a repartição das despesas. É certo que, por força do artigo 122. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, nos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários, decidir, "por razões de equidade", compensar as despesas.

    38 Tendo o recorrente e os quatro sindicatos que o apoiaram sido vencidos pela segunda vez nas suas pretensões e relativamente a todos os seus fundamentos, não há lugar à aplicação do segundo parágrafo do artigo 122. e importa decidir que G. Pincherle, a Unione sindacale Euratom Ispra, o Sindacato ricerca dell' unione italiana del lavoro, o Sindacato ricerca della Confederazione generale italiana del lavoro e o Sindacato ricerca della Confederazione italiana sindacati liberi suportarão as suas despesas respectivas e solidariamente as da Comissão.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) O recorrente e os intervenientes suportarão as suas despesas respectivas e solidariamente as da Comissão.

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