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Document 61991CJ0190

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 14 de Janeiro de 1993.
    Antonio Lante contra Regione Veneto.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale per il Veneto - Itália.
    Reconversão agrícola - Ajuda à reestruturação.
    Processo C-190/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00067

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:11

    61991J0190

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 14 DE JANEIRO DE 1993. - ANTONIO LANTE CONTRA REGIONE VENETO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNALE AMMINISTRATIVO REGIONALE PER IL VENETO - ITALIA. - RECONVERSAO AGRICOLA - AUXILIO A RESTRUTURACAO. - PROCESSO C-190/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00067


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Agricultura - Política agrícola comum - Reforma das estruturas - Melhoria da eficácia das estruturas - Ajuda destinada à extensificação da produção de carne de bovino - Condições de concessão - Poder de os Estados-membros excluírem determinadas categorias de empresas do benefício da ajuda - Inexistência

    [Regulamento n. 797/85 do Conselho, artigo 1. -B, n. 3, alínea a), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1094/88]

    Sumário


    O artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento n. 797/85, alterado, no que respeita à retirada das terras aráveis bem como à extensificação e à reconversão da produção, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-membro, quando este determina as condições de concessão da ajuda destinada à extensificação da produção de carne de bovino, excluir determinadas categorias de empresas, como as explorações zootécnicas intensivas, do benefício dessa ajuda.

    Partes


    No processo C-190/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Antonio Lante

    e

    Regione Veneto,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1760/87 do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO L 167, p. 1), ambos alterados pelo Regulamento (CEE) n. 1094/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (JO L 106, p. 28), bem como do Regulamento (CEE) n. 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção (JO L 361, p. 13),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: J. L. Murray, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: L. Hewlett, administradora

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Antonio Lante, por W. Viscardini Donà, advogado no foro de Pádua,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March e Francisco Santaollala, consultores jurídicos, e A. Carnelutti, advogado no foro de Paris, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Setembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 3 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Julho seguinte, o Tribunale amministrativo regionale per il Veneto submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1760/87 do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO L 167, p. 1), ambos alterados pelo Regulamento (CEE) n. 1094/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (JO L 106, p. 28), bem como do Regulamento (CEE) n. 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção (JO L 361, p. 13).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto por A. Lante contra uma decisão do Istituto regionale per l' agricoltura di Verona, de 19 de Setembro de 1990, que indeferiu um pedido de A. Lante relativo à concessão de uma ajuda para a extensificação da produção de bovinos, nos termos dos regulamentos acima referidos.

    3 Dado que A. Lante possui uma exploração intensiva de bovinos de açougue, a Regione Veneto indeferiu o seu pedido porque a ajuda não podia ser paga a uma exploração intensiva em que o gado é criado com forragem de que só menos de um quarto provém da exploração agrícola.

    4 Considerando que era necessário uma interpretação dos citados regulamentos para apreciar o litígio, o Tribunale amministrativo regionale per il Veneto suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) O artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1094/88 (leia-se: do Regulamento n. 797/85) deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-membros - no momento de determinar as condições da concessão da ajuda destinada à extensificação da produção, de acordo com as modalidades próprias do seu direito público interno - excluir certas categorias de empresas como, por exemplo, as explorações zootécnicas 'intensivas' (isto é, que não são efectuadas em conexão com uma exploração agrícola) do benefício da ajuda em questão, partindo do princípio que esse tipo de ajuda se destina apenas às explorações agrícolas?

    Esta interpretação é admissível tendo em conta os objectivos gerais da política das estruturas agrícolas prosseguidos pelo Regulamento (CEE) n. 795/85 (após as alterações e aditamentos introduzidos) bem como os actuais objectivos da política agrícola comum, tal como resultam da regulamentação comunitária, tendo igualmente em conta que do ordenamento comunitário não é possível extrair uma definição geral e uniforme do conceito de exploração agrícola (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1978 no processo 85/77), e considerando, por último, que o artigo 2. e o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 4115/88 da Comissão estabelecem que para o produto 'carne de bovino' seja concedida a ajuda em questão?

    2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pergunta-se igualmente ao Tribunal de Justiça se o artigo 10. , n. 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 4115/88, na medida em que prevê que as superfícies com culturas forrageiras permaneçam afectadas à alimentação dos animais da exploração, pode ser interpretado no sentido de que as explorações zootécnicas em que os animais sejam alimentados com forragens de que menos de um quarto provém da exploração não podem beneficiar da ajuda à extensificação da produção, cujas regras de execução foram determinadas pelo mesmo Regulamento (CEE) n. 4115/88."

    5 Para mais ampla exposição dos factos e do quadro jurídico do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    6 Em primeiro lugar, há que sublinhar que o litígio no processo principal respeita ao modo como as autoridades nacionais em causa aplicam a regulamentação comunitária que tem por objecto a redução dos excedentes de produção no sector da carne de bovino.

    7 Através das questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1094/88 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-membro, quando este determina as condições de concessão da ajuda destinada à extensificação da produção da carne de bovino, excluir certas categorias de empresas, como as explorações zootécnicas intensivas, do benefício dessa ajuda.

    8 A este respeito, há que recordar que, através do Regulamento n. 797/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1094/88, já referido, o Conselho impôs aos Estados-membros a obrigação de instaurar um regime de ajudas para encorajar a extensificação da produção em certos sectores excedentários, nomeadamente o sector da carne de bovino, sendo especificado que a extensificação é a redução em, pelo menos, 20%, durante, pelo menos, cinco anos da produção do produto em causa, sem que as capacidades de outras produções excedentárias aumentem.

    9 Nos termos do artigo 1. -B, n. 3, do Regulamento n. 1094/88, já referido, os Estados-membros determinarão as condições da concessão da ajuda e, nomeadamente, as regras de redução da produção, o montante da ajuda, o período de referência, segundo a produção em causa, para o cálculo da redução, bem como o compromisso a subscrever pelo beneficiário com vista nomeadamente a uma verificação de que a produção é efectivamente reduzida.

    10 Através do Regulamento n. 4115/88, já referido, a Comissão determinou as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção. O artigo 10. , n. 3, deste regulamento prevê que, em caso de extensificação da produção animal, o produtor comprometer-se-á a que as capacidades de produção que ficarem livres na sequência dessa extensificação não sejam utilizadas por si próprio, nem por terceiros, para o aumento de produções referidas nos Anexo I, bem como de produções do âmbito da suinicultura e avicultura e a que as superfícies com culturas forrageiras permaneçam afectadas à alimentação dos animais da exploração.

    11 Quanto aos beneficiários potenciais da ajuda em questão, há que observar que os regulamentos em causa não contêm qualquer disposição especial relativa aos diferentes tipos de produção.

    12 Deste modo, coloca-se a questão de saber se a competência dos Estados-membros para determinar as condições de concessão da ajuda e, nomeadamente as modalidades de redução da produção, inclui a possibilidade de um Estado-membro excluir do âmbito de aplicação do regime de ajuda os criadores de gado bovino que não disponham de uma produção forrageira suficiente para alimentar o gado.

    13 A este respeito verifica-se que as disposições comunitárias em causa limitam a competência dos Estados-membros às questões de natureza técnica não lhes permitindo determinar o círculo dos beneficiários. Com efeito, esta competência só diz respeito à aplicação prática do regime de ajuda, quer dizer, à adaptação às situações locais, e mais especialmente às modalidades concretas de redução da produção.

    14 O facto de os Estados-membros não terem competência para limitar o círculo dos beneficiários é confirmado pelo artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 4115/88, já referido, segundo o qual a Comissão pode autorizar os Estados-membros a determinar, em zonas onde as produções ou os sistemas de produção já sejam extensivos, condições específicas para a concessão da ajuda. Esta disposição atribui aos Estados-membros uma competência específica de regulamentação no caso de a extensificação ter já sido realizada em certas zonas, de modo que, com excepção deste caso especial, os Estados-membros não têm o poder de limitar a concessão da ajuda em função de outros critérios.

    15 Embora tanto do ponto de vista económico como jurídico possam existir outras possibilidades de conseguir uma redução dos excedentes de carne, é um facto que o legislador comunitário só escolheu, como instrumento de implementação desta redução, a extensificação da produção de carne. Daqui resulta que uma eventual competência dos Estados-membros quanto à limitação do círculo dos beneficiários da ajuda seria incompatível com a escolha do legislador comunitário aqui em causa.

    16 Há que acrescentar que se os Estados-membros dispusessem de um poder discricionário para definir as categorias dos beneficiários da ajuda, daí poderiam resultar discriminações não justificadas entre os produtores nos diferentes Estados-membros, em violação do artigo 40. , n. 3, do Tratado.

    17 Deste modo, há que responder às questões submetidas pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto que o artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento n. 1094/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-membro, quando este determina as condições de concessão da ajuda destinada à extensificação da produção da carne de bovino, excluir determinadas categorias de empresas, como as explorações zootécnicas intensivas, do benefício dessa ajuda.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    18 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale amministativo regionale per il Veneto, por despacho de 3 de Maio de 1991, declara:

    O artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1094/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera os Regulamentos (CEE) n. 797/85 e (CEE) n. 1760/87 no que respeita à retirada das terras aráveis bem como à extensificação e à reconversão da produção, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-membro, quando este determina as condições de concessão da ajuda destinada à extensificação da produção da carne de bovino, excluir determinadas categorias de empresas, como as explorações zootécnicas intensivas, do benefício dessa ajuda.

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