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Document 61991CJ0107

Acórdão do Tribunal de 16 de Fevereiro de 1993.
Empresa Nacional de Urânio SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
CEEA - Acção por omissão - Agência de Aprovisionamento - Escoamento do Stock de Urânio.
Processo C-107/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00599

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:56

61991J0107

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993. - EMPRESA NACIONAL DE URANIO SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CEEA - ACCAO POR OMISSAO - AGENCIA DE APROVISIONAMENTO - ESCOAMENTO DO STOCK DE URANIO. - PROCESSO C-107/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00599


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. CEEA ° Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de recurso ° Facto de a Comissão não adoptar qualquer decisão relativamente a uma decisão da Agência de Aprovisionamento do Euratom que foi submetida à sua apreciação ° Admissibilidade ° Condições

(Tratado CEEA, artigos 53. , segundo parágrafo, e 148. )

2. CEEA ° Aprovisionamento ° Acto da Agência de Aprovisionamento do Euratom submetido à apreciação da Comissão ° Inacção da Comissão ° Ilegalidade

(Tratado CEEA, artigo 53. , segundo parágrafo)

Sumário


1. Qualquer acto tácito ou expresso adoptado pela Agência de Aprovisionamento, instituída pelo Tratado Euratom, no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de concluir contratos de fornecimento de minérios e combustíveis nucleares é, por força do artigo 53. , segundo parágrafo, do referido Tratado, susceptível de ser submetido, por qualquer interessado, à apreciação da Comissão, que é obrigada a tomar uma decisão no prazo de um mês.

Esta decisão, mesmo dirigida à Agência, diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 146. , segundo parágrafo, do Tratado, àquele que submeteu o assunto à apreciação da Comissão, de modo que, em caso de omissão de a tomar, o interessado deve beneficiar da protecção jurisdicional do direito de que é titular por força do artigo 53. , segundo parágrafo, já referido, direito constituído pela possibilidade de agir perante o Tribunal de Justiça através da acção por omissão regulada pelo artigo 148. do Tratado.

O convite a agir exigido por esta disposição pode ser dirigido à Comissão ao mesmo tempo que lhe é submetida, em aplicação do artigo 53. , segundo parágrafo, a decisão da Agência.

2. Quando uma empresa produtora de urânio, que se debate com problemas de escoamento da sua produção, se dirigiu à Agência de Aprovisionamento instituída pelo Tratado Euratom, solicitando-lhe que exercesse o seu direito de opção por força do artigo 57. do Tratado, tendo obtido como única resposta a garantia de que seria procurada uma solução para o seu problema, deve considerar-se que houve uma recusa tácita da referida Agência. Tendo-lhe sido submetida esta decisão de recusa, em aplicação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão era obrigada a adoptar uma decisão no prazo de um mês. Não o tendo feito, violou a referida disposição.

Partes


No processo C-107/91,

Empresa Nacional de Urânio SA (ENU), sociedade de direito português, estabelecida em Urgeiriça, concelho de Nelas, representada por José Mota Coimbra de Matos, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Joaquín Calvo Basarán, 34, boulevard Ernest Feltgen,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Herculano Lima, consultor jurídico, e Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que a Comissão se absteve de adoptar e de lhe dirigir a decisão que lhe tinha solicitado que adoptasse nos termos do artigo 53. do Tratado CEEA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente das Primeira e Quinta Secções, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Junho de 1992, durante a qual a ENU foi representada pelo advogado José Mota Coimbra de Matos e por João Mota de Campos, professor,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1991, a Empresa Nacional de Urânio SA (a seguir "ENU") intentou, nos termos do artigo 148. do Tratado CEEA, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que a Comissão se absteve de adoptar e de lhe dirigir a decisão que lhe tinha solicitado que adoptasse nos termos do artigo 53. do Tratado CEEA.

2 A ENU é uma sociedade que se dedica à produção de concentrados de urânio (U308) no território português. Dada a inexistência em Portugal de qualquer reactor nuclear, a ENU é obrigada a exportar a totalidade da sua produção. Para o efeito tinha concluído um contrato de longo prazo com a Électricité de France (a seguir "EDF") que representava cerca de 73% da sua produção. A parte restante era vendida a compradores ocasionais. Os preços muito baixos praticados no mercado, que nem sequer cobriam o preço de custo e que impediam praticamente todas as transacções eventuais, e a decisão da EDF de não concluir mais contratos a longo prazo deu origem à acumulação de produções não escoadas e a dificuldades financeiras graves para a ENU.

3 Em conformidade com o disposto no capítulo VI do Tratado CEEA, a ENU, por cartas de 8 de Outubro de 1987 e 10 de Outubro de 1988, solicitou à Agência de Aprovisionamento do Euratom (a seguir "Agência") que esta exercesse o seu direito de opção, previsto pelo artigo 57. do Tratado CEEA, sobre 350 toneladas de concentrados de urânio. Simultaneamente a ENU chamou a atenção da Direcção-Geral da Energia da Comissão para a situação. A Agência respondeu, por carta de 8 de Novembro de 1988, que o problema posto pela ENU era importante e que receberia toda a atenção requerida. Por carta de 14 de Novembro de 1988, a Comissão, por seu turno, prometeu estudar o problema a fim de se alcançar uma solução positiva.

4 Face ao silêncio que se seguiu a estas duas cartas, a ENU, em 25 de Outubro de 1989, solicitou uma vez mais à Agência que agisse em conformidade com o disposto no capítulo VI do Tratado CEEA e transmitiu cópia desta carta à Comissão assinalando que o escoamento do seu stock era condição da sobrevivência da empresa. Por carta de 8 de Dezembro de 1989, a Comissão informou a ENU de que partilhava da opinião de que a política de aprovisionamento da Agência deveria incluir uma "vertente especial" que permitisse a solução de casos como o da ENU e que solicitava à Agência que passasse à fase de realização concreta das propostas de acção que a Agência tinha apresentado nesse sentido. Em conformidade com este pedido, a Agência elaborou um "Esboço de solução prática para o problema 'urânio português' em termos de política de aprovisionamento". A Agência dialogou com os utilizadores comunitários para os convencer a aceitar um plano de escoamento do urânio português. As tentativas da Agência revelaram-se infrutíferas.

5 A ENU submeteu então o assunto à apreciação da Comissão pedindo-lhe formalmente, por carta de 21 de Dezembro de 1990, que,

"em conformidade com o artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado e com o artigo 148. do Tratado CEEA:

a) determine à Agência, ao abrigo do artigo 53. do Tratado... que restabeleça o regular funcionamento dos mecanismos estabelecidos pelo Tratado no âmbito do capítulo VI, impondo o respeito das disposições relativas à política comum de aprovisionamento...

b) investigue imediatamente, agindo depois em conformidade com os resultados obtidos, como tem sido possível que sem qualquer verificação sua nos termos do artigo 66. do Tratado, os utilizadores comunitários se abasteçam livremente de urânio em mercados externos, apesar de estar disponível e a preço razoável toda a produção da ENU... e que a Comissão, directamente ou através da Agência, advirta as empresas transgressoras de que agirá contra elas no caso de efectivarem novas importações enquanto a produção da ENU continuar por vender...

c) ... a Comissão discuta... com a ENU o montante da justa indemnização que à ENU deve ser paga para reparação dos prejuízos que a ilegal omissão do exercício das competências comunitárias ° por parte da Comissão e da Agência de Aprovisionamento ° lhe tem causado;

d) ... (a) impondo o cumprimento da sua decisão ° que não foi acatada pela Agência de Aprovisionamento ° (determine) à Agência e a apoie na implementação de uma 'vertente especial' que permita a resolução imediata do problema do escoamento do urânio da ENU...

e) ... pois... determine à Agência que cumpra a decisão que lhe dirigiu pondo em prática ° sem prejuízo da aplicação das disposições do Tratado em termos que obviem a dificuldades futuras ° uma solução satisfatória".

6 Por carta de 17 de Janeiro de 1991, a Comissão acusou a recepção da carta de 21 de Dezembro de 1990 e indicou que a mesma estava a ser objecto de estudos adequados. Tendo decorrido um prazo de três meses sem haver qualquer resposta da Comissão, a ENU intentou a presente acção.

7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto ao objecto da acção

8 Nos termos do artigo 53. do Tratado,

"A Agência fica sob o controlo da Comissão; esta dirige-lhe directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral adjunto.

Qualquer acto, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de um mês."

9 Nos termos do artigo 148. do Tratado,

"Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados-membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer."

10 Como foi verificado pelo Tribunal de Justiça a respeito do artigo 175. do Tratado CEE, cujos termos são idênticos aos do artigo 148. do Tratado CEEA, a via da acção por omissão baseia-se na ideia de que a abstenção ilegal do Conselho ou da Comissão permite às outras instituições e aos Estados-membros bem como, em certos casos, aos particulares recorrer ao Tribunal de Justiça para que este declare que a abstenção é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição em causa não a tenha corrigido (acórdãos de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, 377/87, Colect., p. 4017, n. 9, e Comissão/Conselho, 383/87, Colect., p. 4051, n. 9). O conteúdo da resposta dada pelas instituições ao convite a agir não deve necessariamente coincidir com as pretensões dos demandantes para pôr termo à abstenção. O artigo 175. visa a omissão pela abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adopção de um acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário (acórdão de 13 de Julho de 1971, Deutscher Komponistenverband/Comissão, 8/71, Recueil, p. 705).

11 A particularidade do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA é a de proporcionar aos interessados que pretendam contestar um acto da Agência a possibilidade de submeterem o assunto à apreciação da Comissão e obrigarem esta última a tomar uma decisão no prazo de um mês.

12 A ENU sustenta que, pela sua carta de 21 de Dezembro de 1990, submeteu à Comissão um acto da Agência em conformidade com o disposto no artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA. Ao abster-se de tomar uma decisão, contrariamente ao que prevê esta disposição, a Comissão violou o Tratado.

13 A acção da ENU tem por objecto obter a declaração da verificação desta violação do Tratado, com fundamento no artigo 148.

Quanto à admissibilidade

14 A Comissão invoca três fundamentos de inadmissibilidade da acção.

15 Em primeiro lugar, sustenta que a ENU não tem qualidade para agir nos termos do artigo 148. do Tratado, na medida em que o acto solicitado, se tivesse sido adoptado, devia, em conformidade com o artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado, ter sido dirigido não a esta sociedade, mas à Agência de Aprovisionamento.

16 Deve salientar-se que a decisão solicitada pela ENU devia ter por objecto dar uma solução ao problema concreto que esta tinha submetido à Agência e à Comissão. A referida decisão devia ter sido tomada, segundo a demandante, por força do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado, que confere aos interessados o direito de submeterem um acto da Agência à Comissão e de obterem uma decisão da parte desta.

17 Consequentemente, essa decisão mesmo se tivesse sido dirigida à Agência, diria directa e individualmente respeito à demandante que teria, assim, podido impugná-la perante o Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 146. , segundo parágrafo, do Tratado.

18 Daqui decorre que a demandante deve poder submeter o asssunto à apreciação do Tribunal de Justiça, por força do artigo 148. , terceiro parágrafo, para contestar a abstenção de tomar a decisão solicitada. Na ausência dessa possibilidade, o direito consagrado no artigo 53. , segundo parágrafo, não teria protecção jurisdicional.

19 O primeiro fundamento de inadmissibilidade adiantado pela Comissão deve, portanto, ser rejeitado.

20 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a condição de admissibilidade de uma acção por omissão enunciada no artigo 148. , segundo parágrafo, não foi respeitada no caso concreto, porque a carta de 21 de Dezembro de 1991 não pode ser considerada simultaneamente como a submissão do assunto à apreciação da Comissão na acepção do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado e um convite a agir nos termos do artigo 148. , segundo parágrafo, do Tratado. Considera que só depois de ter decorrido o prazo de um mês previsto no artigo 53. , segundo parágrafo, é que se podia encontrar em situação de omissão e é que o convite a agir lhe podia portanto ter sido dirigido.

21 Esta interpretação que leva a exigir um duplo convite a agir é inexacta. O artigo 53. do Tratado não exclui que, quando os interessados submetem à Comissão um acto da Agência, o acompanhem, nesta fase, de um convite a agir na acepção do artigo 148. Quando os interessados tenham procedido desse modo, seria um formalismo excessivo exigir-lhes que reiterem o seu convite a agir se a Comissão não tiver tomado qualquer decisão no mês seguinte àquele em que o assunto lhe foi submetido.

22 O segundo fundamento de inadmissibilidade adiantado pela Comissão deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

23 Em terceiro lugar, a Comissão alega que a acção é intempestiva porque intentada para além do prazo razoável que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os particulares devem respeitar para pôr em causa a omissão da Comissão. Salienta a este respeito que, na sua resposta dada à demandante, em Dezembro de 1989, aprovou inteiramente a posição da Agência e que, no entanto, só dezasseis meses mais tarde é que a acção foi intentada.

24 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Por um lado, na carta de 8 de Dezembro de 1989, em que a Comissão esclareceu que partilhava do ponto de vista segundo o qual a política de aprovisionamento da Agência devia incluir uma "vertente especial" a fim de resolver o problema da ENU, não podia ser interpretada pela demandante como uma simples aprovação da posição da Agência. Por outro lado, como a demandante salientou acertadamente, houve, ao longo de todo o período em causa, contactos frequentes entre a Comissão, a Agência e a ENU, de modo que esta última podia pensar que o problema que ela lhe tinha submetido ia receber uma solução favorável.

25 Do que precede resulta que o terceiro fundamento de inadmissibilidade deve igualmente ser rejeitado.

Quanto ao mérito

26 Resulta dos próprios termos do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA que a Comissão é obrigada a tomar uma decisão quando um acto da Agência, expresso ou tácito, praticado no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento, lhe for submetido por um interessado.

27 A este respeito, o artigo 8. , n. 3, dos estatutos da Agência de Aprovisionamento, estabelecidos pelo Conselho nos termos do artigo 54. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA (JO 1958, 27, p. 534; EE 12 F1 p. 18) esclarece:

"Qualquer acto da Agência referido no segundo parágrafo do artigo 53. do Tratado é susceptível de ser submetido pelos interessados à apreciação da Comissão até ao termo do décimo quinto dia seguinte ao da sua notificação ou da sua publicação no caso de não ter sido notificado. Na falta de notificação, o prazo é contado a partir do dia em que o interessado tomou conhecimento da acção."

28 Verifica-se que, nos quinze dias anteriores ao envio da carta de 21 de Dezembro de 1990, a Agência não dirigiu qualquer acto expresso à demandante.

29 Convém portanto verificar se, como a demandante o sustenta, por esta carta submeteu à Comissão um acto tácito da Agência.

30 A este respeito, verifica-se, em primeiro lugar, que a demandante pediu à Agência que exercesse o seu direito de opção, por força do artigo 57. do Tratado, sobre a sua produção de urânio e que, se bem que tenha anunciado a sua intenção de encontrar uma solução favorável para o problema da demandante, a atitude da Agência durante vários anos equivale a um indeferimento tácito deste pedido.

31 Verifica-se, em segundo lugar, que foi em resposta ao mesmo pedido, que foi dirigido igualmente à Comissão, que esta instituição comunicou à demandante, por carta de 8 de Dezembro de 1989, que partilhava do ponto de vista segundo o qual a política de aprovisionamento da Agência devia incluir uma "vertente especial" que permitisse resolver casos como o da ENU e que convidava a Agência a passar à fase de realização concreta das propostas de acção que a Agência tinha apresentado nesse sentido.

32 É tendo em conta estes antecedentes que convém qualificar a carta dirigida pela demandante à Comissão em 21 de Dezembro de 1990 face ao artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado.

33 Não podem considerar-se abrangidos por esta disposição os pedidos heterogéneos relativos à política que deveria ser seguida pela Agência bem como o que visa a discussão do montante da indemnização a pagar à demandante.

34 Em contrapartida, na medida em que é pedido formalmente à Comissão, "em conformidade com o artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado", nomeadamente que ordene à Agência que ponha em prática uma "vertente especial" permitindo a solução imediata do problema do escoamento do urânio pela ENU, a carta em questão deve ser entendida como submetendo à Comissão o acto tácito de recusa, pela Agência, de exercer o seu direito de opção sobre a produção de urânio da demandante.

35 Convém acrescentar que, tendo em conta que nem a Agência nem a Comissão jamais exprimiram uma posição que fosse contra o pedido da demandante, mas que, pelo contrário, deram-lhe a entender que este pedido ia ser objecto de um exame susceptível de chegar a uma solução favorável, o acto tácito de recusa não pode ser ligado a uma data precisa, dando início ao prazo previsto no artigo 8. , n. 3, dos estatutos da Agência.

36 Daqui decorre que as condições previstas pelo artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA se encontravam preenchidas no caso concreto e que a Comissão tinha portanto a obrigação de tomar uma decisão sobre o pedido da demandante nos termos da disposição, no mês que se seguiu a este pedido. Sendo a resposta contida na carta de 17 de Janeiro apenas uma resposta de espera, verifica-se que esta obrigação não foi satisfeita.

37 A Comissão alega enfim que, mesmo se a recusa da Agência de comprar o urânio em causa devesse ser considerada um "acto permanente" susceptível de lhe ser submetido em qualquer altura, o mesmo devia suceder em relação à decisão constante da sua carta de 8 de Dezembro de 1989 e que, nestas condições, não podia ser obrigada a tomar uma nova decisão que só teria carácter repetitivo.

38 Para afastar este argumento, basta salientar que, na carta em causa, a Comissão não tomou uma posição definitiva sobre o pedido da demandante.

39 Nestas condições, verifica-se assim que a Comissão se absteve, em violação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado, de adoptar uma decisão sobre o pedido que a demandante lhe apresentou nos termos desta disposição.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) A Comissão absteve-se, em violação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, de adoptar uma decisão sobre o pedido que a demandante lhe apresentou nos termos desta disposição.

2) A Comissão é condenada nas despesas.

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