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Document 61991CJ0068
Judgment of the Court (Third Chamber) of 17 December 1992. # Heinz-Jörg Moritz v Commission of the European Communities. # Appeal - Officials - Promotion to grades A 1 and A 2 - Procedure. # Case C-68/91 P.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 17 de Dezembro de 1992.
Heinz-Jörg Moritz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso - Funcionários - Promoção aos graus A 1 e A 2 - Processo.
Processo C-68/91 P.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 17 de Dezembro de 1992.
Heinz-Jörg Moritz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso - Funcionários - Promoção aos graus A 1 e A 2 - Processo.
Processo C-68/91 P.
Colectânea de Jurisprudência 1992 I-06849
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:531
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992. - HEINZ-JOERG MORITZ CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO DE ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - FUNCIONARIOS - PROMOCAO AOS GRAUS A 1 E A 2 - PROCESSO. - PROCESSO C-68/91 P.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06849
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Promoção - Análise comparativa dos méritos - Tomada em consideração dos relatórios de classificação - Processo individual incompleto - Irregularidade susceptível de ser colmatada pela existência de outras informações relativas aos méritos do candidato - Condição - Circunstâncias excepcionais
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43. e 45. )
2. Recurso - Fundamentos - Insuficiência de fundamentação - Fundamentação de um acórdão em que não é patente a existência de circunstâncias excepcionais que excluem a ilegalidade de uma decisão de promoção apesar de irregularidades que afectaram a análise comparativa dos méritos dos candidatos - Recurso procedente
3. Recurso - Fundamentos - Violação da obrigação de responder aos fundamentos e pedidos das partes - Acórdão que nega provimento a um pedido idêntico a outro a que foi negado provimento por acórdão num processo entre as mesmas partes - Falta de identidade - Recurso procedente
1. O relatório de classificação constitui um elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico e um processo de promoção está ferido de irregularidade se a autoridade investida do poder de nomeação não tiver procedido à análise comparativa dos méritos dos candidatos em virtude de os relatórios de classificação de um ou de vários de entre eles terem sido elaborados, por culpa da administração, com considerável atraso. Daí não resulta que todos os candidatos tenham de se encontrar, no momento da nomeação, exactamente na mesma fase relativamente à situação dos respectivos relatórios de classificação nem que a autoridade investida do poder de nomeação seja obrigada a adiar a sua decisão no caso de se não encontrar ainda elaborado o mais recente relatório de um ou outro dos candidatos após ter sido sujeito ao notador de recurso ou ao comité paritário de notação.
Em circunstâncias excepcionais, a falta de relatório de notação pode ser compensada pela existência de outras informações quanto aos méritos do funcionário.
2. Ao limitar-se, para afastar o fundamento invocado por um funcionário que contesta a regularidade de um processo de promoção, ao facto de que a autoridade investida do poder de nomeação apreciou os seus méritos na falta do seu relatório de classificação e com base na audição não contraditória do seu director-geral, ao considerar que esta audição não afectava o processo de irregularidade, sem indicar as razões que justificaram o recurso a outras informações além do relatório de classificação e em que sentido é que a audição do director-geral tinha sido suficiente para compensar a falta do referido relatório, o Tribunal não apresenta uma fundamentação suficiente do seu acórdão.
3. Compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar os fundamentos e pedidos, tal como lhe tinham sido apresentados pelas partes em litígio.
O Tribunal não cumpre esta obrigação quando nega provimento ao pedido de indemnização baseando-se no facto de que um pedido baseado no mesmo comportamento pretensamente faltoso da administração foi julgado improcedente por acórdão proferido num outro processo opondo as mesmas partes, quando os dois pedidos não são idênticos, no sentido em que se baseiam em causas de prejuízo distintas, a falta que teria constituído a nomeação de um candidato na sequência de um processo irregular de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação apreciou os méritos respectivos dos candidatos sem dispor do relatório de classificação do recorrente, e a que teria constituído da elaboração tardia deste relatório de classificação pela autoridade investida do poder de nomeação.
No processo C-68/91 P,
Heinz-Joerg Moritz, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Mahlberg, advogado no foro de Bona, com domicílio escolhido em Bridel (Luxemburgo) junto de Heinz-Joerg Moritz, advogado, 25 A, rue de Schoenfels,
recorrente,
que tem por objecto um pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 1990, no processo T-20/89 entre Heinz-Joerg Moritz e a Comissão das Comunidades Europeias,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Barbara Rapp-Jung, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as partes em alegações na audiência de 1 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1991, H. Moritz, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T-20/89, Colect., p. II-769), na parte em que, por um lado, negou provimento ao pedido de condenação da Comissão a reparar o prejuízo sofrido em consequência da decisão de 2 de Julho de 1986, que nomeou Dieter Engel director da direcção "investimentos e empréstimos" da Direcção-Geral Crédito e Investimento da Comissão ("DG XVIII"), e por outro, condenou cada uma das partes a suportar as suas despesas.
2 Nos termos do acórdão impugnado, os factos na origem do litígio são os seguintes:
"1. Até ao fim do mês de Janeiro de 1990, data da sua aposentação, o recorrente era funcionário do grau A 3 na Comissão das Comunidades Europeias, onde ocupava um lugar de chefe de divisão na Direcção-Geral XVIII (Crédito e Investimentos). O recorrente candidatou-se a um lugar, de grau A 2, director dos investimentos e empréstimos na referida direcção-geral (aviso de vaga COM/24/86).
2. No seu parecer 17/86 de 22 de Abril de 1986, o comité consultivo das nomeações para os graus A 2 e A 3 da Comissão (a seguir 'comité consultivo' ), ao qual foram submetidas as candidaturas do recorrente e de outro funcionário da Comissão, entendeu que nenhum dos candidatos possuía a totalidade das qualificações exigidas.
3. Na sua reunião de 30 de Abril de 1986, a recorrida examinou, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir 'Estatuto' ) - relativo ao preenchimento do referido lugar vago por promoção ou mutação no seio da instituição -, as duas candidaturas em presença e decidiu não prover o lugar vago.
4. A recorrida decidiu então aplicar o n. 2 do artigo 29. do Estatuto, segundo o qual a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir 'AIPN' ) pode adoptar um processo de recrutamento diferente do previsto no n. 1, no que respeita ao recrutamento dos funcionários dos graus A 1 e A 2.
5. Na sua reunião de 27 de Junho de 1986, o comité consultivo entendeu que a candidatura apresentada por Dieter Engel, que não tinha nessa altura a qualidade de funcionário das Comunidades Europeias, nos termos do n. 2 do artigo 29. , do Estatuto, deveria ser tomada em consideração. Em 2 de Julho de 1986, a recorrida nomeou D. Engel que tinha então a nacionalidade canadiana, para o lugar em questão, após ter procedido a uma análise comparativa das três candidaturas em presença. Em 14 de Julho de 1986, o Sr. Matutes, membro da Comissão, responsável pelas nomeações na DG XVIII, informou o recorrente da referida decisão.
6. Por nota de 13 de Outubro de 1986, o recorrente apresentou uma reclamação na qual pedia a anulação da decisão que nomeava D. Engel para o lugar em questão. A reclamação foi indeferida por decisão da recorrida de 7 de Maio de 1987."
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1987, H. Moritz interpôs recurso contra a Comissão solicitando, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986 que nomeia D. Engel, e da decisão que indefere a sua reclamação contra essa nomeação bem como, por outro lado, o ressarcimento dos danos materiais e morais que entende ter sofrido devido a tais decisões.
4 Por despacho de 15 de Novembro de 1989, O Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Tribunal"), em aplicação do artigo 14. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
5 No acórdão impugnado, o Tribunal negou provimento ao recurso de H. Moritz e condenou cada uma das partes a suportar as próprias despesas.
6 Em apoio do seu recurso, dirigido unicamente contra a parte do acórdão que indefere os seus pedidos de indemnização, H. Moritz adianta os seguintes argumentos: o Tribunal exerceu um controlo insuficiente relativamente à decisão em litígio; a apreciação do Tribunal quanto ao carácter regular do processo seguido pelo comité consultivo assenta em factos inexactos; o Tribunal considerou, sem razão que o comité consultivo tinha regularmente suprido a insuficiência do seu processo individual através da mera audição do director-geral; considerou, sem razão, que as presunções do recorrente não constituíam elementos suficientes para duvidar do carácter objectivo das opiniões emitidas a seu respeito, perante o comité consultivo, pelo seu director-geral, Sr. Cioffi; não fez referência a várias irregularidades de processo (omissões na acta da reunião do comité administrativo de 22 de Abril de 1986; fundamentação insuficiente do parecer elaborado por este comité no mesmo dia; ausência de verificação das qualificações de D. Engel pelo comité consultivo; intempestividade, por tardia, da entrevista de recrutamento relativamente ao recorrente); o Tribunal não decidiu o pedido do recorrente de apresentação do processo individual e do acto de candidatura de D. Engel; considerou, sem razão, que a nomeação de D. Engel não enfermava de erro manifesto de apreciação; além disso, considerou, sem razão, que a nomeação de D. Engel não era contrária aos artigos 27. e 28. do Estatuto dos Funcionários, nem ao artigo 1. , n. 1, alínea i), do Anexo III do referido estatuto e que a Comissão não tinha, no caso vertente, faltado ao dever de solicitude; o Tribunal teve em conta, também sem razão, o atraso, aliás desculpável, do recorrente em responder à proposta de classificação para o período de 1983-1985, quando este atraso era posterior à nomeação de D. Engel e por isso sem influência quanto à falta de serviço alegada, e o Tribunal devia ter decidido fazer suportar as despesas pela Comissão, uma vez que foram as suas afirmações inexactas que provocaram este recurso.
7 Para mais ampla exposição da tramitação processual seguida, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A título preliminar, importa salientar que, se o interessado se limitou a pedir a reparação do dano material e moral sofrido, o Tribunal distinguiu no requerimento de H. Moritz, por um lado, pedidos e fundamentos que visam a reparação do dano material causado pela nomeação de H. Engel e, por outro, pedidos e fundamentos que visam a reparação do dano moral causado por esta decisão, sobre os quais se pronunciou separadamente.
9 Nestas condições, importa examinar sucessivamente os fundamentos do recurso relacionados com a parte do acórdão que nega provimento ao pedido de indemnização do dano material e os fundamentos relacionados com a parte do acórdão que indefere os pedidos de indemnização do dano moral.
Quando à parte do acórdão relativa aos pedidos de indemnização do dano material
10 Importa, em primeiro lugar, examinar o fundamento assente no erro cometido pelo Tribunal ao considerar que o comité consultivo teria podido regularmente suprir o carácter incompleto do processo individual de H. Moritz apenas pela audição do director-geral.
11 Perante o Tribunal, H. Moritz alegou, por um lado, que o seu processo individual estava incompleto uma vez que faltavam três dos relatórios de classificação, designadamente, o relativo ao período de 1983-1985, e, por outro lado, que o comité consultivo não podia regularmente suprir tal carência com a audição não contraditória do seu director-geral, que não dispunha do poder de classificação e tinha provavelmente emitido apreciações desfavoráveis a seu respeito.
12 Para afastar a argumentação de H. Moritz, o Tribunal, nos n.os 30 e 31 do acórdão, lembrou o desenrolar do processo de nomeação e salientou que o comité podia regularmente ouvir o director-geral, Sr. Cioffi, sem ignorar os direitos de defesa, sobretudo quando, por um lado, resultava da acta da reunião do comité consultivo de 22 de Abril de 1986 que o director-geral se limitou a precisar, com base no aviso de vaga, as qualificações exigidas para a titularização no lugar, por outro, que não foi fornecido qualquer elemento em apoio da alegação de que o director-geral emitiu apreciações desfavoráveis a respeito de H. Moritz.
13 Importa também salientar que, para afastar a argumentação do recorrente quanto à falta de serviço que teria cometido a autoridade investida do poder de nomeação ao elaborar tardiamente o seu relatório de classificação, o Tribunal considerou, no n. 41 do acórdão, que não estava demonstrado que H. Moritz teria tido uma hipótese suplementar de ser nomeado para o lugar de director dos investimentos e empréstimos se do seu processo individual constasse o relatório de classificação relativo ao período 1983-1985, uma vez que este contém alterações mínimas relativamente à proposta de relatório de classificação.
14 Perante o Tribunal, H. Moritz sustenta que é, sem razão, que o Tribunal considerou que o processo seguido pela Comissão era regular, quando a apreciação dos seus méritos tinha sido feita com base num processo individual incompleto, não contendo, em especial, o relatório de classificação para o período mais recente (1 de Junho de 1983 - 30 de Junho de 1985), e com base em apreciações, provavelmente desfavoráveis, emitidas, quanto às suas capacidades, pelo seu director-geral, Sr. Cioffi. Em sua opinião, o comité consultivo deveria, nessas condições, proceder à sua audição a fim de respeitar o princípio do contraditório.
15 A Comissão entende, pelo contrário, que, como o considerou o Tribunal, o comité consultivo ouviu regularmente o director-geral quanto à competência de H. Moritz e não tinha que proceder à audição contraditória deste último.
16 Segundo jurisprudência constante do Tribunal (v. designadamente, o acórdão de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, n. 16, 7/86, Colect., p. 2473), o relatório de classificação constitui um elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico e um processo de promoção está viciado de irregularidade se a autoridade investida do poder de nomeação não tiver podido proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos em virtude de os relatórios de classificação de um ou de vários de entre eles terem sido elaborados, por culpa da administração, com considerável atraso.
17 No entanto, esta jurisprudência não implica que todos os candidatos tenham de se encontrar, no momento da decisão de nomeação, exactamente na mesma fase relativamente à situação dos respectivos relatórios de classificação nem que a autoridade investida do poder de nomeação seja obrigada a adiar a sua decisão no caso de não estar ainda elaborado o último relatório de um ou outro dos candidatos após ter sido submetido ao notador de recurso ou ao comité paritário (acórdão de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, n. 27, 263/81, Recueil, p. 103).
18 O Tribunal de Justiça julgou também que, em circunstâncias excepcionais, a falta de relatório de classificação pode ser colmatada pela existência de outras informações quanto aos méritos do funcionário (acórdão de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, n. 22, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943).
19 As condições em que foi elaborada a classificação de H. Moritz para o período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985 são referidas no n. 43. do acórdão impugnado.
20 Resulta das constatações feitas pelo Tribunal, no n. 43 do acórdão impugnado, que na data em que a decisão litigiosa foi tomada, ou seja, 2 de Julho de 1986, o relatório de classificação mais recente, isto é, o relativo ao período de 1983-1985, não constava do processo individual submetido ao comité consultivo devido ao atraso na elaboração da proposta de classificação por parte da Comissão.
21 Nestas condições, para responder ao fundamento aduzido, o Tribunal de Primeira Instância devia, por um lado, indicar as razões que justificaram que a falta no processo individual deste relatório de classificação fosse compensada com outras informações e, por outro, as razões pelas quais considerou que a audição do director-geral pelo comité consultivo, quaisquer que tivessem sido as apreciações sobre H. Moritz, bastam para suprir essa falta sem ser necessário permitir a H. Moritz ser ouvido em simultâneo com o director-geral ou, pelo menos, em contraditório com ele.
22 Os n.os 30 e 31 do acórdão impugnado limitam-se, no fundo, a considerar que o comité consultivo podia ouvir o director-geral sem acarretar irregularidade do processo. Não se pronunciam quanto às razões que justificaram, no caso vertente, recurso de outras informações além do relatório de classificação nem quanto à suficiência da audição do director-geral para compensar a falta do relatório de classificação.
23 O n. 41 do acórdão impugnado também não se pronuncia sobre estas duas questões. Com efeito, baseia-se em diferenças menores que existem entre a proposta inicial de classificação e o relatório de classificação, isto é, em factos posteriores à data da decisão em litígio, tal como resulta do n. 43 do acórdão impugnado, para recusar à falta do relatório de classificação qualquer influência quanto à regularidade da decisão.
24 O Tribunal de Primeira Instância não justificou que a audição não contraditória do director-geral tivesse validamente compensado a falta no processo do relatório de classificação e que assim o processo seguido pelo comité consultivo não tinha sido irregular.
25 Por consequência, o Tribunal também não demonstrou que qualquer ilegalidade e, por conseguinte, nenhuma falta de serviço não podia ser imputada à Comissão nesse ponto e, não justificou o n. 42 do acórdão, segundo o qual, nenhuma das críticas apresentadas pelo recorrente que pretendiam demonstrar a existência de uma falta de serviço cometida pela Comissão podia ser acolhida, devendo ser indeferidos os pedidos de indemnização do dano material.
26 Daqui resulta que esta parte do acórdão impugnado deve ser anulada.
Quanto à parte do acórdão relativa aos pedidos de indemnização do dano moral
27 Importa lembrar que, perante o Tribunal, H. Moritz pediu a indemnização do dano, material e moral, causado pela nomeação de D. Engel. A fim de justificar o montante do seu pedido, o recorrente invocou o acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão (173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497), e, a título subsidiário, o já referido acórdão Gratreau/Comissão.
28 Tal como foi dito antes, no n. 8, foi o Tribunal que distinguiu a indemnização do dano material da indemnização do dano moral e que apresentou estes dois pedidos como baseados em fundamentos diferentes.
29 No que concerne a reparação do dano moral, o Tribunal constatou, antes de mais, que a proposta de classificação para o período 1983-1985 tinha sido feito em 31 de Julho de 1986, posteriormente à data-limite prevista no artigo 6. , primeiro parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto, que H. Moritz tinha recusado esta proposta em 26 de Novembro de 1986, ou seja, cerca de quatro meses após a ter recebido e que a classificação tinha sido elaborada em 10 de Fevereiro de 1987 (n. 43 do acórdão impugnado).
30 O Tribunal salientou em seguida (n.os 45 e 46) que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a administração devia procurar redigir tal relatório periodicamente nas datas previstas no Estatuto (acórdão Gratreau/Comissão, já referido) e que dispõe, para esse efeito, de um prazo razoável e que qualquer ultrapassagem desse prazo deve ser justificada pela ocorrência de circunstâncias particulares (acórdão de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359). Salientou que, ao contrário, o dever de lealdade e de cooperação perante a administração, que incumbe a qualquer funcionário, obsta a que este se queixe do atraso na elaboração do relatório de classificação quando este lhe for imputável.
31 Lembrou, além disso, (n. 47) que o atraso na elaboração dos relatórios de classificação é, por si próprio, susceptível de prejudicar um funcionário pelo simples facto de a progressão da sua carreira poder ser afectada pela falta de tal relatório no momento em que decisões a ele relativas devem ser tomadas (acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, já referido).
32 Referindo-se ao acórdão do mesmo dia, Moritz/Comissão (T-29/89, Colect., p. II-787), de que retoma, em substância, os termos, o Tribunal entendeu (n. 48) que o atraso na elaboração do relatório de classificação para o período de 1983-1985 se deveu não somente à data tardia na qual a proposta de classificação tinha sido elaborada, mas também ao atraso do recorrente em lhe responder. Considerou (n. 49) que, ao não responder, num prazo razoável, a esta proposta, o recorrente violou os deveres de lealdade e de cooperação que lhe incumbem e, assim, o atraso alegado não pode, nas circunstâncias do caso vertente, constituir um dano moral.
33 No recurso, H. Moritz sustenta que o Tribunal não podia legalmente tomar em consideração o atraso, aliás desculpável, na resposta à proposta de classificação, uma vez que este comportamento era posterior à decisão de 2 de Julho de 1986, na origem do dano cujo ressarcimento é pedido.
34 A Comissão sustenta, a título principal, que as pretensões do recorrente chocam com a força do caso julgado conferida ao acórdão do Tribunal do mesmo dia Moritz/Comissão, já referido (T-29/89), que indeferiu o pedido de H. Moritz de indemnização do dano causado pela elaboração tardia do relatório de classificação para o período 1983-1985. A título subsidiário, a Comissão sustenta que foi com razão que o Tribunal considerou que a falta do recorrente obsta a qualquer indemnização.
35 A falta cometida pela autoridade investida do poder de nomeação ao elaborar tardiamente o relatório de classificação de H. Moritz para o período de 1983-1985 constitui uma causa de prejuízo distinta da falta cometida pela mesma autoridade ao nomear D. Engel em condições irregulares. Aliás, H. Moritz pediu a indemnização de cada um destes prejuízos no quadro de dois processos distintos perante o tribunal (T-20/89 e T-29/89), que deram lugar aos dois acórdãos de 13 de Dezembro de 1990.
36 No presente litígio, apenas está em causa o dano, tanto material como moral, sofrido pelo recorrente devido à nomeação irregular de D. Engel.
37 Assim, ao indeferir o pedido de indemnização pelo dano moral sofrido em consequência dessa nomeação com base no fundamento, extraído do acórdão T-29/89), de que o atraso verificado na elaboração do seu relatório de classificação pela autoridade investida do poder de nomeação não lhe causara qualquer prejuízo, embora este atraso, nos termos em que o definiu o Tribunal, fosse posterior à nomeação de D. Engel, o Tribunal não se pronunciou quanto aos fundamentos e pedidos que lhe tinham sido apresentados no processo T-20/89.
38 Nessas condições, a Comissão não poderia validamente invocar a força do caso julgado do acórdão Moritz/Comissão, já referido (T-29/89), que se refere, na realidade, a um litígio distinto do que está na origem do presente recurso.
39 Resulta do que vem dito que o Tribunal, ao indeferir os pedidos de indemnização pelo dano moral, não justificou legalmente o n. 51 do seu acórdão.
40 Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de examinar os restantes fundamentos do recurso, dar provimento aos pedidos do recorrente e anular o acórdão impugnado na medida em que, por um lado, negou provimento ao pedido de Moritz de reparação do prejuízo sofrido em consequência da nomeação de D. Engel e, por outro, condenou cada uma das partes a suportar as suas despesas.
Quanto à remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância
41 Nos termos do artigo 54. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça: "Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento".
42 Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal entende que há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre os pedidos de H. Moritz de reparação do prejuízo decorrente da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986 que nomeou Dieter Engel director da direcção "investimentos e empréstimos" da Direcção-Geral Crédito e Investimento da Comissão ("DG XVIII").
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T-20/89), na medida em que, por um lado, indeferiu o pedido de H. Moritz de reparação do prejuízo sofrido em consequência da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986 que nomeou Dieter Engel director da direcção "investimentos e empréstimos" da Direcção-Geral Crédito e Investimento da Comissão ("DG XVIII") e, por outro, condenou cada uma das partes a suportar as suas despesas.
2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que decida do pedido de H. Moritz de reparação do prejuízo sofrido em consequência da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986 que nomeou Dieter Engel director da direcção "investimentos e empréstimos" da Direcção-Geral Crédito e Investimento da Comissão ("DG XVIII").
3) Reserva-se a decisão quanto às despesas.