Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0025

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 1 de Abril de 1993.
    Pesqueras Echebastar SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Pesca - Concurso financeiro comunitário à construção de um navio de pesca - Regulamento n.º 4028/86.
    Processo C-25/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-01719

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:131

    61991J0025

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 1 DE ABRIL DE 1993. - PESQUERAS ECHEBASTAR SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PESCA - APOIO FINANCEIRO COMUNITARIO PARA A CONSTRUCAO DE UM NAVIO DE PESCA - REGULAMENTO N. 4028/86. - PROCESSO C-25/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-01719


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Acção por omissão ° Eliminação da omissão antes da propositura da acção ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 175. )

    Sumário


    As condições de admissibilidade duma acção por omissão, tal como fixadas no artigo 175. do Tratado, não estão reunidas quando a instituição demandada tomou posição, na sequência do convite para agir, após a expiração do prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo do referido artigo, mas antes de ser intentada a acção.

    A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é, a este propósito, irrelevante, porque o artigo 175. se refere à omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção de um acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário.

    Partes


    No processo C-25/91,

    Pesqueras Echebastar SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Antonio Ferrer Lopez, advogado no foro de Vizcaya, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,

    demandante,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco José Santaolalla, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandada,

    que tem por objecto, designadamente, obter a declaração de que a Comissão das Comunidades Europeias, em violação do Tratado, omitiu a obrigação de dirigir à demandante um acto que não uma recomendação ou um parecer,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Outubro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 1991, a sociedade anónima Pesquerias Echebastar (a seguir "Echebastar"), com sede em Bermeo (Espanha), apresentou diversos pedidos: o primeiro, baseado no artigo 175. do Tratado CEE, visa fazer declarar a omissão da Comissão que, ao não ter decidido quanto à concessão à Echebastar de um apoio financeiro comunitário para a construção de um novo navio de pesca, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7); o segundo visa obter a declaração de que, por força das disposições do regulamento já referido, a Echebastar tinha direito ao apoio financeiro comunitário para a construção do novo navio de pesca; o terceiro, baseado nos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, visa obter a reparação do prejuízo que teria sofrido em razão da omissão da Comissão.

    2 Em Outubro de 1987, a Echebastar apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido visando a concessão de apoio financeiro comunitário para um projecto de construção de um navio de pesca do tipo atuneiro-congelador.

    3 Em 22 de Novembro de 1989, a Comissão informou a Echebastar que o projecto em causa não podia beneficiar de um apoio financeiro comunitário porque "os créditos orçamentais disponíveis para o financiamento dos projectos de 1989 eram insuficientes".

    4 Por carta de 30 de Novembro de 1989, dirigida à Comissão, a Echebastar sustentou, designadamente, que, nos termos das disposições do artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86, tinha direito, no caso de indeferimento do seu pedido, a que o mesmo transitasse para o exercício seguinte, devendo ser tomada uma decisão antes de 30 de Abril de 1990.

    5 Em 17 de Maio de 1990, a Comissão respondeu à Echebastar que o seu projecto estava a ser examinado, que "uma decisão a esse respeito seria adoptada o mais tardar em 31 de Outubro de 1990" e que a empresa seria informada rapidamente do teor da decisão.

    6 Por carta de 20 de Setembro de 1990, recebida pela Comissão em 2 de Outubro seguinte, a Echebastar convidou a Comissão, nos termos do artigo 175. do Tratado, a tomar posição quanto ao pedido de concessão de um apoio financeiro, nos termos das disposições previstas no artigo 35. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4028/86.

    7 Quando, em fins de Novembro de 1990, a Comissão teve ao seu dispor todas as informações, fornecidas, designadamente, pelas autoridades espanholas, avisou os demandantes cujos projectos respondiam às condições exigidas pela Regulamento n. 4028/86 de que não tinham sido contemplados devido a insuficiência dos créditos orçamentais disponíveis. Assim, por carta de 18 de Dezembro de 1990, recebida pela Echebastar em 21 de Janeiro de 1991, a Comissão, recordando a sua carta de 17 de Maio de 1990, informou a Echebastar de que "... o seu projecto não pôde beneficiar deste apoio pela seguinte razão: os créditos orçamentais disponíveis para 1990 eram insuficientes".

    8 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio, do enquadramento jurídico, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    9 Na opinião da Echebastar, o convite a agir, previsto no artigo 175 . do Tratado, é constituído pela sua carta datada de 20 de Setembro de 1990 e recebida pela Comissão em 2 de Outubro seguinte. Assim, o prazo de dois meses previsto neste artigo teria expirado em 2 de Dezembro. Não tendo a Comissão reagido a este convite no referido prazo, a Echebastar considera que a sua acção é admissível. Acrescenta que a carta da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 não constitui uma tomada de posição na acepção do artigo 175. Com efeito, essa carta não contém qualquer elemento que permita conhecer a atitude da instituição de que emana quanto às acções cuja adopção lhe fora pedida.

    10 Referindo-se à carta de 18 de Dezembro de 1990, chegada ao destinatário em 21 de Janeiro de 1991, a Comissão entende que a acção por omissão, interposta em 25 de Janeiro seguinte, é inadmissível, uma vez que não estão preenchidas as condições para a mesma ser intentada.

    11 Para examinar a admissibilidade do pedido que visa fazer declarar a omissão da Comissão, deve observar-se que a instituição demandada tomou posição, na sequência do convite para agir, após a expiração do prazo de dois meses, previsto no artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado, mas antes de ser intentada a acção. Daí resulta que a Comissão não se absteve de decidir quanto ao pedido da Echebastar e que as condições previstas no artigo 175. do Tratado não estão preenchidas.

    12 O facto de esta tomada de posição da Comissão não dar satisfação à Echebastar é, a este propósito, irrelevante. Resulta, com efeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 175. do Tratado se refere à omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção de um acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário (v. acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o., C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.os 16 e 17).

    13 Daí que a acção é inadmissível na medida em que pretende fazer declarar a omissão da Comissão.

    14 No que respeita ao pedido que visa obter a declaração de que a Echebastar tem direito ao apoio financeiro, basta salientar que, no âmbito do processo previsto no artigo 175. do Tratado, o Tribunal de Justiça não pode dirigir a uma instituição comunitária injunções para efectuar pagamentos. Por conseguinte, a acção é inadmissível quanto a este pedido.

    15 Por último, quanto ao pedido que visa a reparação do prejuízo alegado, importa lembrar que, no caso em apreço, não pode ser imputada à Comissão nenhuma omissão. A acção deve, por conseguinte, ser julgada improcedente quanto a este pedido.

    16 Atentas a considerações que precedem, é de julgar improcedente a acção da Echebastar no seu conjunto.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. , do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    decide:

    1) A acção é julgada improcedente.

    2) A demandante é condenada nas despesas.

    Top