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Document 61990TJ0046
Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 30 June 1993. # Antonio Devillez, Henk Bunnik, Jerry Cadogan and Emile Kill v European Parliament. # Officials - Shiftwork allowance - Persons entitled - Conditions for granting. # Case T-46/90.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 30 de Junho de 1993.
Antonio Devillez, Henk Bunnik, Jerry Cadogan e Emile Kill contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Subsídio de turno - Beneficiários - Condições de concessão (artigo 56.º bis do Estatuto).
Processo T-46/90.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 30 de Junho de 1993.
Antonio Devillez, Henk Bunnik, Jerry Cadogan e Emile Kill contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Subsídio de turno - Beneficiários - Condições de concessão (artigo 56.º bis do Estatuto).
Processo T-46/90.
Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00699
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:54
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 30 DE JUNHO DE 1993. - ANTONIO DEVILLEZ, HENK BUNNIK, JERRY CADOGAN E EMILE KILL CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - SUBSIDIO DE TURNO - BENEFICIARIOS - CONDICOES DE ATRIBUICAO (ARTIGO 56. A DO ESTATUTO). - PROCESSO T-46/90.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00699
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Decisão da administração que pode ser considerada como decisão da autoridade investida do poder de nomeação ° Inclusão ° Decisão comunicada verbalmente ao interessado ° Não incidência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Condições de trabalho ° Subsídio por serviço contínuo ou por turno ° Condições de concessão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 56. -A; Regulamento n. 300/76 do Conselho, artigo 1. , n. 1)
3. Funcionários ° Dever de assistência que incumbe à administração ° Protecção da confiança legítima ° Alcance ° Limites
4. Funcionários ° Recurso ° Recurso que compreende um pedido de anulação e um pedido de indemnização ° Pedidos baseados em causas diversas ° Condições de admissibilidade do pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
1. Para que uma decisão constitua um acto que causa prejuízo, basta que emane da autoridade competente e contenha uma tomada de posição definitiva da administração.
Tal será o caso da nota pela qual a administração indefere de forma clara, precisa e fundamentada um pedido apresentado pelo superior hierárquico de um funcionário por conta deste último, quando o interessado, tendo em conta a qualidade do autor daquela nota, pôde legitimamente considerar que ela emanava da autoridade competente. A circunstância de o indeferimento do pedido, formalmente dirigido ao superior hierárquico, apenas ter sido comunicado oralmente ao funcionário não pode excluir que tal indeferimento constitua, em relação a este, uma decisão que lhe causa prejuízo.
2. A concessão de subsídio por serviço contínuo ou por turno, prevista no Regulamento n. 300/76, adoptado com base no artigo 56. -A do Estatuto, não pode ser alargada, com base numa interpretação analógica das disposições deste regulamento, a categorias de funcionários diferentes das ali expressamente definidas. Efectivamente, uma tal interpretação violaria o poder de apreciação do legislador, que se deve exercer de acordo com o princípio da boa administração, na definição das categorias de beneficiários do subsídio em causa. Além disso, por não subordinar a concessão de um subsídio à prestação de um serviço nocturno, o artigo 1. , n. 1, primeiro travesssão, do Regulamento n. 300/76 excede já o disposto no artigo 56. -A do Estatuto, que reveste ele próprio um carácter excepcional relativamente ao regime geral em matéria de remunerações, por forma que não pode, de qualquer modo, aplicar-se a funcionários que não façam parte das categorias de beneficiários expressamente definidas naquele regulamento.
3. Nas suas relações com os funcionários, a administração tem o dever de respeitar o Estatuto, o que exclui simultaneamente que os funcionários possam invocar o dever de assistência a que ela está obrigada para pretender vantagens que o Estatuto não permite lhes sejam concedidas e que, com o mesmo objectivo, invoquem o princípio da confiança legítima quando as informações ou promessas que, segundo eles, foram objecto da sua boa fé, não tenham em conta o Estatuto.
4. Quando, no quadro de um recurso de anulação, um funcionário formula um pedido de indemnização desprovido de qualquer nexo com o referido recurso, a admissibilidade do pedido de indemnização deve ser examinada independentemente do pedido de anulação.
A este respeito, o recorrente não pode invocar factos novos sobrevindos no decurso da instância, que o terão conduzido a formular pretensões pecuniárias, para se subtrair à obrigação de utilizar o processo pré-contencioso previsto pelo Estatuto e que, tratando-se de prejuízo que não resulta de um acto que causa prejuízo, supõe a apresentação prévia de um pedido, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, que tenha por base a reparação do alegado prejuízo.
No processo T-46/90,
Antonio Devillez, Henk Bunnik, Jerry Cadogan, Émile Kill, funcionários do Parlamento Europeu, representados por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Manfred Peter e Jannis Pantalis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu que recusa aos recorrentes o benefício do subsídio fixo previsto no artigo 1. do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Saggio, C. P. Briët, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1 Devillez, Bunnik, Cadogan e Kill estão afectados à tipografia do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"). A partir do dia 8 de Setembro de 1989 foi instituído um serviço em dois turnos, no que refere a estes quatro funcionários, com o objectivo de reduzir os efeitos do elevado nível de pressão acústica sobre a sua saúde, relacionado com o funcionamento da rotativa, e limitar o recurso às horas extraordinárias, como resulta dos elementos dos autos. Este serviço era assegurado por duas equipas que trabalhavam, respectivamente, das 7h às 13h30 e das 13h às 19h30, numa base semanal, excluindo os sábados, domingos e dias feriados, como o confirmaram as partes em resposta a uma questão escrita do Tribunal. Cessou em 15 de Setembro de 1990, a pedido dos interessados, como resulta das observações do Parlamento que não foram impugnadas pelos funcionários em questão.
2 A prestação de um serviço por turnos pode dar direito, se forem preenchidos certos requisitos, ao benefício do subsídio previsto no artigo 56. -A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). A concessão deste subsídio tem o enquadramento jurídico que a seguir se descreve.
A ° Nos termos do artigo 56. -A do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 1009/75 do Conselho, de 14 de Abril de 1975, que modifica o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 98, p. 1; EE 03 F2 p. 7):
"O funcionário que, no âmbito de um serviço contínuo, decidido pela instituição por causa das necessidades do serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho e considerado pela instituição como devendo ser habitual e permanente, for obrigado, de modo habitual, a efectuar trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados, pode beneficiar de subsídios.
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto, estabelece as condições de atribuição e os montantes de tais subsídios.
..."
B ° Em aplicação do segundo parágrafo do artigo 56. -A do Estatuto, já referido, o Conselho adoptou o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38, p. 1; EE 01 F2 p. 55, a seguir "Regulamento n. 300/76"). O n. 1 do artigo 1. deste regulamento, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CECA, CEE, Euratom) n. 2764 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO L 315, p. 1; EE 01 F3 p. 15) e (Euratom, CECA, CEE) n. 1307/87 do Conselho, de 11 de Maio de 1987 (JO L 124, p. 6) que tem a seguinte redacção:
"O funcionário remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou remunerado por verbas de funcionamento e afecto a um centro informático, um serviço de segurança, um serviço de telex ou a um serviço de expedição do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, de acordo com o artigo 56. -A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:
° 10 329 BFR, quando trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos, excluindo sábados, domingos e dias feriados,
° 15 589 BFR, quando trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos dos quais um turno nocturno, incluindo sábados, domingos e dias feriados,
° 17 014 BFR, quando trabalhar no âmbito de um serviço de turnos de 24 horas, excluindo os sábados, domingos e dias feriados,
° 22 238 francos belgas, quando trabalhar no âmbito de um serviço contínuo.
..."
3 No caso vertente, por nota de 17 de Novembro de 1989, Gomez de Enterria, director-geral da tradução e dos serviços gerais, dos quais depende a tipografia, informou Van den Berge, director-geral do pessoal do orçamento e das finanças, de que tinha acabado de tomar conhecimento de uma "experiência" de trabalho de dois turnos, iniciada em 8 de Setembro de 1989 e levada a cabo pelos quatro funcionários acima mencionados e que os resultados pareciam satisfatórios. Consequentemente, solicitava que o subsídio fixo, concedido ao abrigo do artigo 56. -A do Estatuto, fosse pago aos funcionários em questão a contar de 8 de Setembro de 1989. A autora transmitiu uma cópia da referida nota aos interessados, de acordo com as suas observações que não foram impugnadas pelo Parlamento.
4 Por nota de 19 de Dezembro de 1989, Van den Berge respondeu a Gomez de Enterria que não podia ser concedido nenhum subsídio fixo aos quatro funcionários abrangidos pelo artigo atrás referido, com o fundamento de que este artigo prevê o benefício do subsídio apenas para os funcionários obrigados a efectuar trabalhos permanentes e habituais por razões de serviço à noite, aos sábados, aos domingos e dias feriados. Os interessados foram informados do conteúdo desta nota pela sua destinatária, Gomez de Enterria, após a sua recepção, em 22 de Dezembro de 1989, como resulta das suas observações não impugnadas pela outra parte no processo.
5 Em 21 de Março de 1990, apresentaram uma reclamação da decisão da administração que lhes recusou a concessão do subsídio fixo enunciado no artigo 1. do Regulamento n. 300/76, no âmbito do serviço de dois turnos, como resultava da nota de 19 de Dezembro de 1989, já referida. Por cartas do secretário-geral, de 18 de Julho de 1990, o Parlamento indeferiu as quatro reclamações com o fundamento de que o Regulamento n. 300/76 não podia ser aplicado aos funcionários empregados nas tipografias das instituições.
A tramitação processual
6 Nestas condições, por petição entrada no Tribunal em 18 de Outubro de 1990, os quatro funcionários pediram a anulação da decisão do Parlamento de 19 de Dezembro de 1989, que lhes recusou a concessão do benefício do subsídio fixo em virtude de prestações de serviço de turnos, previsto no artigo 1. do Regulamento n. 300/76, já referido. A instância foi suspensa do dia 7 de Março de 1991 ao dia 15 de Maio de 1992, por despachos sucessivos de 7 de Março de 1991, de 30 de Maio de 1991, de 12 de Julho de 1991, de 9 de Janeiro de 1992 e de 26 de Março de 1992, inicialmente porque se aguardava uma peritagem sobre o nível da pressão acústica na tipografia e depois com vista à análise e execução de medidas concretas destinadas a reduzir o nível da pressão acústica e a conclusão dos referidos trabalhos, a fim de reservar às partes o tempo necessário para analisar as modalidades de uma resolução do litígio por acordo.
7 Durante a suspensão da instância, tiveram início as obras de insonorização, após peritagem realizada pela associação AIB-Vinçotte, em 18 de Junho de 1991, por iniciativa do Parlamento. Estas obras implicaram, de acordo com as medições efectuadas em 9 de Dezembro de 1991 pelo mesmo perito designado pelo Parlamento, uma melhoria de cerca de quatro decibéis A (que medem o nível da pressão acústica representativa dos efeitos sobre o ouvido humano, a seguir "decibéis"). No relatório de peritagem, junto aos autos em 6 de Fevereiro de 1992, concluía-se que o nível admissível de 85 decibéis já só era ultrapassado no que se refere à rotativa. O Parlamento ordenou uma nova peritagem a ser efectuada pela associação AIB-Vinçotte relativamente ao ruído a que está exposto o operador da rotativa. Esta peritagem foi comunicada ao Parlamento em 9 de Dezembro de 1992 e, em 25 de Janeiro de 1993, foi transmitida ao Tribunal de Primeira Instância. Nas suas observações escritas a respeito deste relatório de peritagem, apresentadas em 11 de Março de 1993, os recorrentes impugnaram as conclusões do referido relatório.
8 Não tendo as partes chegado a acordo na data-limite de 15 de Maio de 1992, o prazo para apresentação da contestação foi fixado automaticamente e o processo escrito seguiu o seu curso normal. Foi concluído em 23 de Novembro de 1992. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu abrir a audiência sem medidas de instrução prévias. Antes da audiência, em resposta às questões escritas do Tribunal, as partes explicitaram a sua posição sobre a noção de tempo de trabalho nocturno, na acepção do artigo 56. -A do Estatuto, e confirmaram alguns elementos de facto. A audiência realizou-se no dia 31 de Março de 1993.
Pedidos das partes
9 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o presente recurso admissível e fundado;
° em consequência, anular a decisão da administração que lhes recusou o benefício do subsídio fixo previsto no artigo 1. do Regulamento n. 300/76, para o serviço contínuo e em dois turnos que lhes é imposto;
° e, na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento de 18 de Julho de 1990 da reclamação administrativa que apresentaram em 21 de Março de 1990, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto;
° condenar o recorrido nas despesas, nos termos do segundo travessão do n. 3 do artigo 87. do Regulamento de Processo, bem como nas despesas indispensáveis suportadas pelos recorrentes para fins de processo.
Além disso, na réplica, Devillez conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° condenar o recorrido a pagar-lhe, considerando o facto novo constituído pela recusa de este iniciar, em tempo útil, as obras indispensáveis para diminuir o nível de ruído, um montante correspondente ao subsídio fixo concedido por serviço por turnos relativamente ao período compreendido entre o termo do referido serviço por turnos e a execução das obras de insonorização.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° não receber o recurso por ser inadmissível;
° não sendo assim, negar provimento ao recurso quanto ao mérito;
° decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Além disso, na tréplica, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° indeferir o novo pedido de indemnização por inadmissibilidade;
° decidir sobre as depesas em aplicação do artigo 87. , n. 3, segundo travessão, do Regulamento de Processo.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
Argumentos das partes
10 O recorrido invoca a inadmissibilidade do pedido de anulação das decisões de 19 de Dezembro de 1989 e de 18 de Julho de 1990, que indeferem a reclamação. Em primeiro lugar, invoca que a decisão de 19 de Dezembro de 1989 não foi adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") e, consequentemente, nos termos do artigo 91. do Estatuto, não pode ser objecto de recurso judicial. Em segundo lugar, alega que os recorrentes já não podem invocar um interesse em pedir a anulação retroactiva da decisão de 18 de Julho de 1990, na medida em que o serviço de dois turnos cessou em 15 de Setembro de 1990.
11 Por seu lado, os recorrentes consideram que o recurso é admissível. Alegam que, apesar das obras que solucionaram parcialmente a poluição sonora verificada, continuam a ter um interesse pessoal na acção, na medida em que esta visa obter a anulação da decisão que lhes recusa o benefício do subsídio fixo previsto para o serviço por turnos, que tinha sido instituído de 8 de Setembro de 1989 a 15 de Setembro de 1990 com o duplo objectivo, por um lado, de limitar o recurso às horas extraordinárias e, por outro, de reduzir a poluição sonora.
Apreciação do Tribunal
12 Quanto ao primeiro fundamento, fundado na pretensa incompetência do director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças para adoptar a decisão impugnada, há que verificar se a nota de 19 de Dezembro de 1989, já referida, era susceptível de causar prejuízo aos interessados. Isto pressupõe não só que este acto tenha sido adoptado pela autoridade competente, mas também que compreendia uma tomada de posição definitiva relativamente à aplicação do artigo 56. -A do Estatuto aos recorrentes. Esta questão de ordem pública, intimamente ligada ao fundamento invocado pelo recorrido, deve ser analisada oficiosamente pelo Tribunal (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1956, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil, pp. 53, 86 e 88, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761, publicação sumária).
13 A este propósito, basta salientar que os elementos dos autos indicam claramente que o autor da nota impugnada actuou com o acordo da AIPN. Efectivamente, o Parlamento confirmou o conteúdo da nota incriminada, como o atesta o indeferimento da reclamação da referida nota pelo secretário-geral do Parlamento em 18 de Julho de 1990. Além disso, depois de terem sido informados do indeferimento claro, preciso e fundamentado do pedido pelo director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças, que lhe tinha sido dirigido pelo seu superior hierárquico, e em que pretendiam obter o pagamento do subsídio em questão em seu benefício, e considerando, em especial, a qualidade desta instância, os recorrentes tinham fundados motivos para considerar a recusa em lhes conceder o subsídio controvertido como uma decisão da autoridade competente (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n. 14, e de 19 de Janeiro de 1984, Erdini/Conselho, 65/83, Recueil, p. 211, n. 7).
14 De qualquer modo, a nota impugnada, comunicada oralmente aos interessados pelo seu superior hierárquico, deve ser considerada como uma decisão susceptível de lhes causar prejuízo. Esta análise está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as decisões orais podem causar prejuízo aos funcionários em questão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641, n.os 8 a 13).
15 Além do mais, na medida em que os funcionários em questão tinham sido associados ao pedido formulado pelo seu superior hierárquico, na sua nota de 17 de Novembro de 1989, acima mencionada, dirigida ao director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças, a referida nota deve ser interpretada como um pedido no sentido do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. A associação dos funcionários em questão abrangidos por este requerimento resultava, especialmente, do facto de lhes ter sido transmitida uma cópia pelo seu superior hierárquico que, posteriormente, também lhes comunicou a resposta negativa da administração. Ora, o teor da referida nota não revela qualquer ambiguidade. Solicita, de forma clara e precisa, o pagamento do subsídio mencionado no artigo 56. -A do Estatuto aos recorrentes. Consequentemente, reconhecia-se claramente o conteúdo do requerimento destinado a obter a adopção de uma decisão em benefício dos interessados. Isto confirma que a resposta negativa do director-geral, ao qual foi formulado o referido pedido, não pode, de modo algum, ser considerada um acto puramente interno inscrito no âmbito de uma troca de correspondência dentro da administração ou uma simples informação. Tem nitidamente a natureza de uma decisão.
16 Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, baseado na falta de interesse em agir, o Tribunal verifica que os recorrentes têm um interesse pecuniário em pedir a anulação das decisões impugnadas que lhes recusam a concessão do subsídio a que consideram ter direito por prestação de um serviço em dois turnos, de 8 de Setembro de 1989 a 15 de Setembro de 1990.
17 Daqui decorre que o recurso de anulação deve ser aceite por ser admissível.
Quanto à procedência do pedido de anulação
18 Em apoio do seu recurso de anulação, os recorrentes invocam dois fundamentos, baseados, respectivamente, na violação do Regulamento n. 300/76, já referido, interpretado à luz do princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários, e no não cumprimento do dever de assistência, bem como nas regras de segurança e higiene.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do Regulamento n. 300/76 interpretado à luz do princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários
Argumentos das partes
19 Em primeiro lugar, os recorrentes invocam que o Regulamento n. 300/76 não subordina, de forma alguma, a concessão do subsídio fixo à execução regular de trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados. Face a duas disposições da mesma natureza, o referido regulamento prevalece, enquanto disposição nova e especial, sobre a disposição do artigo 56. -A do Estatuto que prevê a concessão de um subsídio fixo apenas em benefício do funcionário que "for obrigado, de modo habitual, a efectuar trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados". Aliás, os recorrentes recordaram, na sua resposta escrita à questão do Tribunal referente ao tempo de trabalho nocturno, que esta noção não estava definida nem no artigo 56. -A do Estatuto nem no Regulamento n. 300/76, já referido. Alegaram, contudo, que o artigo 1. , n. 1, do referido regulamento fornecia algumas indicações, pelo facto de abranger, entre os beneficiários do subsídio, os funcionários afectados ao serviço telex e/ou telefone, que asseguram um serviço em dois turnos das 7h às 13h ou das 13h às 19h. Daqui resulta que, no Regulamento n. 300/76, o legislador considerou que os horários de trabalho que começam às 7h e/ou acabam às 19h são equiparáveis a horários nocturnos que dão direito a um subsídio.
20 Assim, os recorrentes consideram que, ao excluí-los do benefício do subsídio mencionado no artigo 1. deste regulamento, o recorrido fez uma interpretação restritiva do referido regulamento, violando o princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários. Na audiência, invocaram, em especial, que as suas condições de trabalho são idênticas às dos funcionários colocados no serviço de telex que se tornou, fundamentalmente, um serviço de telefone e telefax, portanto, muito menos ruidoso.
21 Na opinião do recorrido, este primeiro fundamento não é fundado. Alega, antes de mais, que o serviço de tipografia, ao qual estão afectados os recorrentes, não faz parte dos serviços que beneficiam do subsídio em questão, mencionados no artigo 1. do Regulamento n. 300/76. Esta situação não implica nenhuma discriminação em prejuízo dos interessados. O recorrido invoca, a este propósito, que o artigo 56. -A do Estatuto prevê a adopção de um regulamento de aplicação apenas relativamente aos serviços contínuos ou de turnos considerados "habituais e permanentes" pela instituição; o que não sucede neste caso. Efectivamente, o serviço em dois turnos, em vigor, a título experimental, de 8 de Setembro de 1989 a 15 de Setembro de 1990, tinha uma natureza exclusivamente transitória. Nestas condições, a situação dos recorrentes não é comparável à dos agentes afectados a um centro de informática, um serviço de segurança ou de telex, mencionados no artigo 1. do Regulamento n. 300/76.
22 Além disso, o recorrido salienta que, por força do Regulamento n. 300/76, só o serviço de turnos efectuado "em conformidade com o artigo 56. -A do Estatuto confere o direito a um subsídio". Ora, os recorrentes não preencheram o requisito referente ao exercício de uma prestação de noite, enunciado no artigo citado. Deste ponto de vista, o recorrido considerou, na resposta escrita a uma questão do Tribunal relativa ao tempo de trabalho nocturno, que esta noção abrangia o serviço prestado entre as 22h e as 7h da manhã. Baseou-se principalmente no Regulamento (Euratom) n. 1371/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que fixa as condições de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos a funcionários e agentes remunerados por verbas de investigação e investimento e colocados num estabelecimento do Centro Comum de Investigações ou afectos às actividades indirectas relativamente a algumas prestações de serviço que têm uma natureza especial (JO L 149, p. 4, a seguir "Regulamento n. 1371/72"), e no relatório da Comissão dirigido ao Conselho [COM(85) 372 final], de 15 de Julho de 1985, relativo à concessão de subsídios no que toca a algumas prestações de serviço referentes aos exercícios de 1981 a 1984.
Apreciação do Tribunal
23 Compete ao Tribunal verificar se, durante o seu serviço de dois turnos, os recorrentes preencheram todos os requisitos relativos à concessão do subsídio em questão, como estão definidos no artigo 1. do Regulamento n. 300/76, interpretado em conjugação com o artigo 56. -A do Estatuto e o princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários.
24 O Regulamento n. 300/76 define expressamente, no seu artigo 1. , as seis categorias de beneficiários do subsídio. Trata-se dos funcionários remunerados por verbas de investigação e de investimento e afectados quer a um departamento do Centro Comum de Investigação, quer às actividades indirectas, bem como dos funcionários remunerados por verbas de funcionamento e afectos a um centro informático, a um serviço de segurança, a um serviço de telex ou a um serviço de expedição do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
25 No caso vertente, à primeira vista, verifica-se que os recorrentes, afectados ao serviço da tipografia, não entram no âmbito de nenhuma das categorias de beneficiários expressamente mencionados no referido regulamento. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se o referido regulamento, considerando as disposições do artigo 56. -A do Estatuto, cuja aplicação visa assegurar e que não pode derrogar em prejuízo dos funcionários em questão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1971, Tradax, 38/70, Recueil, p. 145, n. 10), pode ser interpretado extensivamente a favor dos recorrentes.
26 A este propósito, o Tribunal entende que o benefício de um subsídio previsto no Regulamento n. 300/76 não pode tornar-se extensivo, com base numa interpretação analógica destas disposições, a categorias de funcionários que não estão expressamente definidas e isto pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, uma aplicação analógica destas atentaria contra o poder de apreciação do legislador ° que deve ser exercido em conformidade com o princípio da boa administração ° relativamente à definição das categorias de beneficiários do subsídio controvertido. O artigo 56. -A, que autoriza o Conselho a determinar as categorias de beneficiários deste subsídio, não atribui qualquer direito subjectivo a um subsídio aos funcionários que prestam um serviço contínuo ou por turnos. Prevê apenas, quando os interessados são alvo de alguns constrangimentos específicos, a possibilidade de conceder esse subsídio em benefício de algumas categorias de beneficiários que faltava determinar e estando preenchidas as condições a definir, mais pormenorizadamente, num regulamento de aplicação.
27 Em segundo lugar, o Tribunal considera, a fortiori, que, na hipótese de um serviço de dois turnos prestado de dia, mencionada no artigo 1. , primeiro travessão, do Regulamento n. 300/76, a conjugação das disposições do referido regulamento e do artigo 56. -A do Estatuto obsta claramente a uma aplicação analógica deste primeiro travessão a funcionários não abrangidos por categorias de beneficiários expressamente definidas em virtude da natureza especial do referido travessão.
Resulta da comparação entre as disposições relevantes do artigo 56. -A do Estatuto e o Regulamento n. 300/76 que este último, no seu artigo 1. , primeiro travessão, faz uma aplicação extensiva do artigo 56. -A, na medida em que, nesta disposição, não subordina a concessão de um subsídio à prestação de um serviço por turnos à noite, ao sábado, ao domingo e dias feriados, ao passo que o artigo 56. -A do Estatuto abrange expressamente a hipótese em que o funcionário é "obrigado a efectuar, de modo habitual, trabalhos à noite, ao sábado, ao domingo ou nos dias feriados". Com efeito, nos termos do artigo 1. , primeiro travessão, do Regulamento n. 300/76, o funcionário beneficia de um subsídio de "10 329 BFR quando trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos, excluindo sábados, domingos e dias feriados". Daqui decorre nitidamente que, de acordo com esta disposição, a concessão de um subsídio não está subordinada à prestação de um trabalho à noite, como o atesta o facto de esta condição estar expressamente enunciada no segundo travessão do mesmo artigo, que prevê o pagamento de um subsídio de "15 589 BFR quando (o funcionário) trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos dos quais um turno nocturno, incluindo sábados, domingos e dias feriados".
28 Uma norma destas, cujo alcance vai para além do que está previsto no artigo 56. -A, só se pode aplicar, em virtude da sua natureza especial relativamente às condições enunciadas no referido artigo, aos funcionários abrangidos pelas categorias de beneficiários expressamente indicadas. Além disso, é necessário frisar que o próprio artigo 56. -A é uma disposição derrogatória que, por isso, tem uma natureza especial face ao regime geral em matéria de remuneração. Daqui decorre, por maioria de razão, que o artigo 1. do Regulamento n. 300/76, que executa o referido artigo 56. -A, não pode ser aplicado num caso em que não só não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 56. -A, mas, além disso, não é expressamente visado por este regulamento. Faltam aqui as premissas fundamentais de uma aplicação analógica.
29 Agora, impõe-se aplicar ao caso vertente os princípios que acabam de ser expostos. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância conclui que os recorrentes asseguraram um serviço de dois turnos, das 7h às 13h30 e das 13h às 19h30. Na economia do artigo 1. do Regulamento n. 300/76, um serviço destes está manifestamente abrangido pela hipótese de um serviço de dois turnos prestado de dia, mencionado no primeiro travessão deste artigo. Não pode ser qualificado de trabalho nocturno, designadamente, na acepção do segundo travessão do referido artigo. Como resulta da resposta escrita do Parlamento à questão do Tribunal relativamente ao tempo de trabalho nocturno, esta análise é confirmada pela prática seguida pelas instituições que consiste em tomar em consideração, para a atribuição de um subsídio por trabalho nocturno na acepção do Regulamento n. 300/76, o trabalho efectuado entre as 22h e as 7h. Esta prática alinha-se pelas disposições do Regulamento n. 1371/72, revogado pelo Regulamento n. 300/76 na parte em que define os requisitos de concessão e os valores dos subsídios em aplicação do artigo 56. -A. O referido regulamento reportava-se expressamente ao trabalho nocturno prestado entre as 22h e as 7h. Neste contexto, os recorrentes, que, de antemão, não estão abrangidos pelas categorias de beneficiários citadas, não podem, por maioria de razão, prevalecer-se de uma aplicação analógica do artigo 1. do Regulamento n. 300/76 relativamente a um serviço de turnos prestado, como no caso vertente, de dia.
30 Finalmente, cabe também analisar a questão de saber se a interpretação das disposições do Regulamento n. 300/76 em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários pode levar a reconhecer um direito dos recorrentes ao subsído em questão. Por força deste princípio, situações comparáveis não podem ser tratadas de forma diferente, a não ser que a diferença esteja objectivamente justificada, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, Recueil, p. 3005, n. 7).
No presente caso, há que recordar que o Regulamento n. 300/76 não pode ser aplicado por analogia, como já foi salientado, na medida em que se aplica a categorias específicas de beneficiários determinadas em função do interesse do serviço e dos constrangimentos específicos de que são alvo funcionários que pertencem às referidas categorias. Para além disso, e de qualquer forma, podemos acrescentar que, no caso vertente, os recorrentes se encontram numa situação diferente da dos funcionários ou agentes que pertencem a categorias de funcionários expressamente mencionadas no artigo 1. do Regulamento n. 300/76, tendo em conta a natureza do serviço ao qual estão afectados, a saber, um serviço de tipografia, e o tipo de funções exercidas, o que impede qualquer aplicação analógica desta disposição.
31 Decorre do que acaba de ser dito que o primeiro fundamento não deve ser acolhido por carecer de fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do dever de assistência e das regras de segurança e higiene
Argumentos das partes
32 O segundo fundamento divide-se em duas partes. Quanto à primeira, os recorrentes sugerem, na medida em que a criação de um serviço de dois turnos visava precisamente solucionar as omissões da administração relativamente às normas de segurança e higiene, que cabia a esta, em razão do seu dever de assistência, conceder-lhes o subsídio previsto no artigo 56. -A do Estatuto.
33 Os recorrentes invocam, com o objectivo de demonstrar a omissão da administração, que, enquanto empregador, o Parlamento deve respeitar não só a Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO L 137, p. 28), mas também as normas de protecção dos trabalhadores em vigor no local de afectação, no caso presente, o regulamento geral sobre a protecção do trabalho em vigor no Luxemburgo. Ora, em 27 de Junho de 1989, o Dr. De Wilde comunicou a Gomez de Enterria os resultados das medições acústicas efectuadas na tipografia. Os recorrentes salientam que, no seu relatório, o Dr. De Wilde concluía que o nível de ruído na tipografia atingia os 90,1 decibéis; especificava que, relativamente a uma rotativa, o nível de ruído de 85 decibéis deve ser considerado a cota de alerta, e um nível de ruído de 90 decibéis a cota de perigo de manifestação de surdez profissional; indicava que as frequências verificadas estavam "no limiar da zona perigosa para a audição"; por fim, propunha várias medidas com vista à redução do nível de ruído da rotativa e a realização de um audiograma obrigatório por ocasião de exame médico anual. Porém, não foi dado qualquer seguimento as estas propostas.
34 O recorrido não aceita o argumento dos recorrentes. Invoca que a razão principal da criação de um serviço de turnos foi a vontade de melhorar as condições de trabalho dos interessados, até que a administração adoptasse medidas com vista à redução da poluição sonora. A este propósito, considera que as obras efectuadas na sequência da primeira peritagem, a seu pedido, em 18 de Junho de 1991, levaram a melhorias satisfatórias, como o demonstram os resultados das peritagens posteriores.
35 No âmbito da segunda parte deste fundamento, os recorrentes observam que o seu director-geral, Gomez de Enterria, os informou, em 8 de Setembro, do seu direito ao subsídio fixo por serviço de turno. Assinalaram que tinham recebido a cópia da sua nota de 17 de Novembro de 1989 dirigida a Van den Berge, na qual pedia que o subsídio fixo por serviço de turnos previsto no artigo 56. -A do Estatuto lhes fosse pago a partir de 8 de Setembro de 1990. Por conseguinte, consideram que tinham fundados motivos para ter esperanças em que o subsídio em questão lhes fosse concedido. Nestas condições, invocam que, ao não os informar imediatamente do eventual erro cometido pelo director-geral, a administração não cumpriu o seu dever de assistência. Efectivamente, foi só mais de dois meses depois que os recorrentes receberam uma cópia da nota de Gomez de Enterria, datada de 17 de Novembro de 1989, já referida, que Van den Berge dirigiu a Gomez de Enterria, em 19 de Dezembro de 1989, a nota que recusava a concessão deste subsídio fixo aos recorrentes, a qual é objecto do presente litígio.
36 O recorrido alega que uma interpretação errada de uma norma comunitária não pode determinar a responsabilidade da administração e que as promessas contrárias às disposições estatutárias não são susceptíveis de criar uma confiança legítima.
Apreciação do Tribunal
37 No que toca à primeira parte deste fundamento, o Tribunal recorda, antes de mais, que quando a administração decide criar um serviço por turnos, independentemente do motivo, o pagamento de um subsídio, em aplicação do artigo 56. -A do Estatuto, é regulado pelos requisitos definidos no Regulamento n. 300/76. Como já concluímos, uma vez que, no caso vertente, estes requisitos não estão preenchidos, os recorrentes não podem pretender obter o benefício do subsídio previsto no artigo 56. -A, invocando o dever de assistência, que é exercido no âmbito das disposições aplicáveis que vinculam a instituição.
Nestas circunstâncias, a primeira parte do segundo fundamento também não pode ser acolhido, sem que haja que verificar o bem fundado das alegações referentes à omissão da administração em matéria de respeito das normas de segurança e higiene.
38 Quanto à segunda parte deste fundamento, também se deve recordar que informações ou promessas que não tomem em consideração as disposições estatutárias não são susceptíveis de criar uma confiança legítima. Mesmo pressupondo que a administração não cumpriu o seu dever de assistência ao não os informar imediatamente do carácter errado da informação segundo a qual tinham direito ao subsídio em questão, a qual já lhes tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico em 8 de Setembro de 1989, este facto não pode implicar a concessão aos interessados do benefício de um subsídio em violação das disposições aplicáveis.
39 Decorre do que acaba de ser dito que o pedido de anulação deve ser indeferido por falta de fundamento.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
Argumentos das partes
40 O recorrido deduz a excepção de inadmissibilidade relativamente ao pedido apresentado por Devillez na réplica, no sentido de obter a indemnização do prejuízo pretensamente sofrido de 16 de Setembro de 1990 até ao dia em que essas obras serão executadas, em virtude da recusa do recorrido em iniciar as obras de insonorização em tempo útil. Argumenta que um pedido destes ultrapassa o âmbito do presente litígio.
41 Por seu lado, Devillez considera que a persistência de um nível de ruído muito elevado, na sequência de obras de insonorização iniciadas após a apresentação do presente recurso, atestada por medições do nível de pressão acústica efectuadas pela associação AIB-Vinçotte, constitui um elemento novo que lhe permite apresentar um pedido de indemnização no decurso da instância. Na audiência, invocou a teoria da economia processual em apoio da admissibilidade deste pedido.
Apreciação do Tribunal
42 Em primeiro lugar, há que salientar que o pedido de indemnização acima mencionado não tem qualquer relação com o pedido de anulação da decisão de recusa da concessão de um subsídio ao abrigo do artigo 56. -A, formulado na petição. Consequentemente, a sua admissibilidade deve ser analisada independentemente da deste, podendo o Tribunal, a qualquer altura, examinar oficiosamente se estão preenchidos os pressupostos processuais (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Di Rocco/CES, T-8/92, Colect., p. II-2653, n. 34, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1993, De Stachelski/Comissão, T-53/92, Colect., p. II-35, n.os 14 e 17).
43 A este propósito, o Tribunal verifica que a ocorrência de factos novos invocada pelo recorrente não pode, de modo algum, dispensar o funcionário em questão de seguir o processo previsto no Estatuto. De qualquer modo, se o interessado desejasse obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido em virtude da persistência de um nível acústico demasiado elevado na tipografia, devia, previamente, submeter um requerimento à AIPN nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, convidando a administração a tomar uma decisão sobre uma eventual reparação do prejuízo invocado. Efectivamente, apenas um requerimento destes permite dar início ao processo administrativo, em conformidade com as disposições estatutárias (v., designadamente, o despacho do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1992, Castelletti e o./Comissão, T-29/91, Colect., p. II-77, n.os 28 a 30).
44 Resulta do exposto que, não existindo um processo administrativo regular, o pedido de indemnização apresentado por Devillez deve ser considerado inadmissível.
Quanto às despesas
45 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
46 Além disso, nos termos do artigo 87. , n. 3, segundo travessão, do referido regulamento, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.
47 No caso em apreço, o Tribunal conclui que foi apenas após a interposição do presente recurso, em 18 de Outubro de 1990, que os serviços do Parlamento ordenaram uma peritagem e tomaram medidas destinadas a reduzir o nível da pressão acústica nas instalações da tipografia. Ora, segundo as afirmações dos recorrentes, que não foram impugnadas pelo recorrido, em 27 de Julho de 1989 tinha sido transmitida uma peritagem aos serviços do Parlamento, levada a cabo pelo Dr. De Wilde, que revelava que o nível de ruído atingia os 90 decibéis. O Dr. De Wilde propunha várias medidas destinadas a reduzir o nível do ruído, bem como a realização de um audiograma obrigatório aquando do exame médico anual. Resulta das alegações dos recorrentes, que não foram negadas pelo recorrido, que não foi dado qualquer seguimento a estas propostas e foi apenas com base numa peritagem efectuada a pedido do Parlamento, em 18 de Junho de 1991, que a administração deu início a obras com vista à diminuição da poluição sonora. Depois destas obras, os resultados de uma primeira peritagem, efectuada em 9 de Dezembro de 1991, por iniciativa do Parlamento, revelaram a necessidade de ordenar uma segunda peritagem, especialmente, no que diz respeito ao ruído ao qual está exposto o operador da rotativa. Os resultados desta segunda peritagem foram transmitidos ao Parlamento em 9 de Dezembro de 1992.
48 Em virtude da sua atitude, o recorrido levou os recorrentes a interpor um recurso e a manterem as suas pretensões depois da suspensão da instância de 7 de Março de 1991 a 15 de Maio de 1992. Nestas condições, é justo que, para além das suas próprias despesas, o Parlamento suporte as despesas dos recorrentes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento é condenado nas despesas.