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Dokument 61990TJ0030

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Maio de 1991.
Wolfdietrich Zoder contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Promoção - Antiguidade.
Processo T-30/90.

Colectânea de Jurisprudência 1991 II-00207

Identifikátor ECLI: ECLI:EU:T:1991:24

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

14 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo T-30/90,

Wolfdietrich Zoder, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Senningerberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Aloyse May, assistido por Carole Kerschen, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Manfred Peter e Jannis Pantalis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 8 de Setembro de 1989 de não inscrever o recorrente na lista de candidatos promovidos, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988, ao grau LA 6 da carreira de tradutor,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, D. A. O. Edward e R García-Valdecasas, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 27 de Fevereiro de 1991,

profere o presente

Acórdão

Factos que estão na origem do recurso

1

O recorrente, Wolfdietrich Zoder, de nacionalidade alemã, após ter sido aprovado num concurso realizado pelo Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento»), nos meses de Outubro e Novembro de 1985, para recrutamento de tradutores de língua espanhola, foi inscrito na lista de reserva estabelecida na sequência deste concurso. Apesar desta inscrição, foi contratado pelo Parlamento, em 6 de Janeiro de 1986, nao como funcionário mas na qualidade de agente temporário. Foi nomeado funcionario estagiário, com classificação no grau LA 7, a partir de 1 de Abril de 1986, e funcionário titular, neste grau, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

2

No mês de Fevereiro de 1989, o recorrente foi inscrito na lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos do grau LA 7 ao grau LA 6, no âmbito do exercício de 1988. Todavia, não integrou a lista dos funcionários promovidos com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988, tal como esta foi estabelecida por decisão do secretáno-geral do Parlamento Europeu de 8 de Setembro de 1989.

3

Por nota de 7 de Dezembro de 1989, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n. 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), da decisão de 8 de Setembro de 1989. Acusava a administração de não ter considerado todo o período durante o qual tinha trabalhado no Parlamento. Recordava que tinha sido contratado a partir do dia 6 de Janeiro de 1986, primeiro como agente temporário, devido a falta de vagas na divisão espanhola, antes de ser nomeado funcionário estagiário, a partir de 1 de Abril de 1986. Queixava-se, além disso, do facto de colegas mais novos, com um relatório de classificação de serviço equivalente, terem sido promovidos ao grau LA 6, quando tinham iniciado funções depois dele. Por outro lado, esta discriminação estava em contradição com as declarações feitas pelo director-geral do Pessoal, G. Van den Berghe, numa reunião de acolhimento dos novos funcionários e agentes em 1986, nos termos das quais a antiguidade seria calculada para efeitos de promoção posterior, em relação a qualquer pessoa que tivesse feito parte de uma lista de reserva, a contar da data do seu recrutamento como funcionário ou da sua contratação como agente temporário. O recorrente remetia ainda para uma decisão tomada pelo Comité Consultivo de Promoção, na sua reunião de 19 de Dezembro de 1988, segundo a qual se deveria não apenas ter em conta a situação especial das divisões recentemente criadas, mas respeitar igualmente, para além da supracitada promessa do director-geral do Pessoal, as garantias que as autoridades do Parlamento tinham dado a pessoas que, no início do ano de 1986, não figuravam em qualquer lista de reserva. No seu caso, esta decisão não foi correctamente aplicada e os membros do Comité do Pessoal que faziam parte do Comité Consultivo de Promoção assinalaram este erro ao secretário desse comité, A. Baldanza, numa carta do mês de Julho de 1989.

4

A reclamação de W. Zoder mereceu parecer favorável do director da Tradução, datado de 13 de Dezembro de 1989, e do director-geral da Tradução e dos Serviços Gerais do Parlamento, de 14 de Dezembro de 1989.

5

A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») só respondeu a esta reclamação através de uma nota de 3 de Julho de 1990, devido a atrasos administrativos que o próprio recorrido qualificou de excepcionais. No que respeita à pretensa discriminação alegada por W. Zoder, resultante do facto de, para alguns dos seus colegas que tinham igualmente figurado numa lista de reserva, a antiguidade requerida para a promoção ter sido calculada tendo em conta a data do seu recrutamento como funcionários ou da sua contratação como agentes temporários, o secretário-geral do Parlamento, Enrico Vinci, argumentava o seguinte:

«Devo informá-lo de que a medida mencionada na sua reclamação foi tomada após autorização excepcional do presidente do Parlamento, em relação aos seus colegas tradutores principais/revisores espanhóis e portugueses que foram aprovados nos concursos internos LA 101 e LA 102. O seu caso é, evidentemente, diferente. Foi aprovado noutro concurso, PE/94/LA, e a sua nomeação é efectiva desde 1 de Abril de 1986.

A referida medida não pode ter natureza discriminatória relativamente a si, visto que foi adoptada para obviar à situação desvantajosa de colegas seleccionados antes de si, em Junho de 1985, e que só foram nomeados a partir de 1 de Junho de 1986, devido a atraso na organização dos seus concursos internos. Neste sentido, a sua situação não pode ser qualificada como idêntica, condição de eventual aplicação desta medida igualmente ao seu caso.

Quanto aos colegas promovidos a LA 6, por decisão de 8 de Setembro de 1989 tendo mérito equivalente, verifico que têm uma antiguidade superior no grau e na categoria, visto que foram nomeados funcionários antes da data da sua nomeação.»

6

W. Zoder foi promovido ao grau LA 6, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Tramitação processual

7

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 1990, o recorrente, sem ter conhecimento do indeferimento expresso da sua reclamação, interpôs o presente recurso que tem por objecto a anulação da supramencionada decisão de 8 de Setembro de 1989.

8

A fase escrita do processo decorreu normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

9

A audiência realizou-se em 27 de Fevereiro de 1991. Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às perguntas feitas pelo Tribunal.

10

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)

declarar o recurso admissível;

2)

declará-lo procedente;

3)

anular e declarar nula e de nenhum efeito a decisão de indeferimento da sua reclamação;

4)

anular a decisão da AIPN do Parlamento, de 8 de Setembro de 1989, pela qual não foi inscrito na lista dos candidatos promovidos, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988, do grau LA 7 ao grau LA 6 da carreira de tradutor;

5)

anular, na medida do necessário, as promoções efectuadas;

6)

condenar o recorrido nas despesas do processo.

11

O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar o recurso inadmissível;

2)

na medida do necessário, negar-lhe provimento quanto ao mérito;

3)

decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.

Quanto à admissibilidade

12

O recorrido contesta a admissibilidade do recurso alegando que o recorrente näo era promovível no ano de 1988. Daí conclui que o recurso näo é dirigido contra um acto que cause prejuízo ao recorrente e que este ùltimo não pode comprovar um interesse existente e actual em agir.

13

Em apoio deste fundamento, alega que o prazo mínimo de antiguidade de dois anos no grau, requerido pelo artigo 45.° do Estatuto para qualquer promoção, só começou a correr, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, Recueil p. 4149, e despacho de 7 de Outubro de 1987, Brüggemann/Comité Económico è Social, 248/86, Colect., p. 3963), a partir da titularização do recorrente, que ocorreu a 1 de Janeiro de 1987. O nome do recorrente não deveria, pois, ter figurado na lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos no âmbito do exercício de 1988.

14

De qualquer modo, esta lista não teve sobre a decisão impugnada repercussões susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses estatutários do recorrente. De facto, de entre os candidatos efectivamente promovidos, apenas um teria sido nomeado e titularizado na mesma data que o recorrente. Ora, este candidato obteve uma pontuação total superior à de W. Zoder (56,50 contra 55,50). Quanto aos outros candidatos promovidos, as suas nomeações e titularizações ocorreram antes das do recorrente. Assim sendo, nem a decisão de 8 de Setembro de 1989 nem a sua eventual anulação afectam a situação do recorrente.

15

Em contrapartida, o recorrente sustenta que estava em condições de ser promovido no exercício de 1988. A decisão de 8 de Setembro de 1989 está viciada de erro em seu prejuízo no cálculo da sua antiguidade e constitui, assim, um acto que o prejudica, de modo que tem interesse em agir. Em apoio da sua argumentação, alega que foi recrutado a 6 de Janeiro de 1986 e que é a partir dessa data que a sua antiguidade deve ser calculada.

16

Acrescenta que, de entre as 25 pessoas promovidas ao grau LA 6, com efeitos durante o ano de 1988, pelo menos 21 se tinham encontrado na mesma situação que ele, isto é, que, na ocasião da sua inscrição na lista dos funcionários promovíveis no âmbito do exercício de 1988, tinha sido tomada como ponto de partida para o cálculo da sua antiguidade a data da sua nomeação como funcionário estagiário e não a da sua titularização. Por outro lado, a refenda lista incluiu diversos nomes de candidatos, efectivamente promovidos no âmbito do processo de promoção do exercício de 1988, apenas dois anos após a sua nomeação como funcionários estagiários e não dois anos após a sua titularização, apesar do facto de as suas nomeação e titularização terem ocorrido posteriormente às do recorrente.

17

O recorrido responde a este último argumento que os casos a que o recorrente se refere não respeitam à decisão de 8 de Setembro de 1989.

18

Antes de proceder a uma apreciação da questão prévia de inadmissibilidade suscitado pelo recorrido, é conveniente acentuar que, na audiência, as duas partes estiveram de acordo em afirmar que o problema essencial do presente litígio é o de saber, tendo em conta as normas que regem a promoção, qual a data a partir da qual deve ser calculada a antiguidade de W. Zoder, uma vez que este último defende que o período da sua contratação na qualidade de agente temporário deve ser tido em consideração, enquanto o recorrido sustenta o contrário.

19

A este respeito, convém recordar que o n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto dispõe o seguinte:

«A promoção é conferida pela autoridade investida do poder de nomeação. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.

Este período mínimo de antiguidade é, no caso dos funcionários nomeados nos graus de base do seu quadro ou da sua categoria, de seis meses a contar da data em que foram nomeados funcionários titulares. O referido período é de dois anos para os restantes funcionários.»

20

O Tribunal de Primeira Instância considera resultar da redacção desta disposição que, no caso em apreço, o período mínimo de antiguidade que o recorrente, que nao tinha sido nomeado no grau de base do seu quadro, mas no grau LA 7, devia completar, para estar em condições de ser promovido, era de dois anos, a contar da data em que foi nomeado funcionário titular, isto é, a partir de 1 de Taneiro de 1987.

21

Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o funcionário, para ser promovido, deve ter um período mínimo de antiguidade no grau, que, conforme os casos, é de seis meses ou de dois anos a contar da sua nomeação como funcionário titular (ver acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos, n.° 18, 20/83 e 21/83, já citado, e despacho de 7 de Outubro de 1987, Brüggemann, n.os 7 e 8, 248/86, já citado).

22

De resto, ƒ esulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, relativa ao artigo 44.° do Estatuto, que se refere à subida automática de escalão de um funcionário, que nenhuma disposição do referido Estatuto permite tomar em consideração um período em que um funcionário esteve anteriormente ao serviço da sua instituição como agente temporário e que a circunstância especial de, no nomento da sua contratação na qualidade de agente temporário, o interessado ter sido aprovado no concurso de admissão e poder, portanto, ser nomeado funcionário, em nada modifica esta afirmação (ver acórdãos de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 146/84, Recueil, p. 1731, e de 19 de Abril de 1988, Sperber/Tribunal de Justiça, 37/87, Colect., p. 1943). Este raciocínio, utilizado pelo Tribunal de Justiça a propósito do artigo 44.°, que não prevê expressamente a data a partir da qual deve ser calculada a antiguidade do interessado, pode ser transposto, por maioria de razão, para o artigo 45.°, que prevê expressamente a data em questão.

23

Resulta do que precede que, no caso em apreço, a data a ter em consideração para o cálculo da antiguidade no grau do recorrente é a de 1 de Janeiro de 1987, data em que foi nomeado funcionário titular. Atingiu, pois, o período mínimo de antiguidade que permite a promoção em 1 de Janeiro de 1989, data em que foi efectivamente promovido.

24

Daqui decorre que o recorrente, não tendo atingido o período mínimo de antiguidade requerido, não era susceptível de ser promovido no âmbito do exercício de 1988. A decisão de 8 de Setembro de 1989, que promoveu um certo nùmero de funcionários com efeitos a partir de 1 de Abril de 1988, não pode, assim, constituir um acto que cause prejuízo ao recorrente e este último não tem, portanto, qualquer interesse em pedir a sua anulação.

25

Além disso, no que respeita às garantias dadas em 1986 pelo director-geral do Pessoal aos novos funcionários e agentes, quanto a serem tidas em consideração, para uma promoção posterior, a data do seu recrutamento ou da sua contratação, o Tribunal sublinha que tais promessas, admitindo que foram feitas, não podiam criar confiança legítima nos interessados, visto terem sido feitas sem ter em conta as disposições estatutárias (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, n.° 6, 162/84, Colect., p. 481, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, n.° 30, T-123/89, Colect., p. II-131).

26

Finalmente, admitindo ainda que a instituição recorrida tenha procedido à nomeação de funcionários que só completaram o período de antiguidade de dois anos a contar da sua nomeação como funcionários estagiários — e não a contar da data em que foram nomeados funcionários titulares —, o recorrente não poderia invocar tal prática, contrária às disposições do Estatuto, uma vez que ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida em favor de outrem (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, n.° 15, 188/83, Recueil, p. 3465, e de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, n.° 14, 134/84, Recueil, p. 2225).

27

Resulta do conjunto das considerações precedentes que o recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

28

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis aos processos intentados perante o Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide :

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Schintgen

Edward

García-Valdecasas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

R. Schintgen


( *1 ) Língua do processo: francês.

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