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Document 61990TJ0028
Judgment of the Court of First Instance of 18 September 1992. # Asia Motor France SA and others v Commission of the European Communities. # Action for failure to act - Admissibility - No need to give a decision - Action for damages - Payment of costs. # Case T-28/90.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992.
Asia Motor France SA e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso por omissão - Admissibilidade - Inutilidade superveniente da lide - Acção de indemnização - Liquidação das despesas.
Processo T-28/90.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992.
Asia Motor France SA e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso por omissão - Admissibilidade - Inutilidade superveniente da lide - Acção de indemnização - Liquidação das despesas.
Processo T-28/90.
Colectânea de Jurisprudência 1992 II-02285
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:98
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 18 DE SETEMBRO DE 1992. - ASIA MOTOR FRANCE E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACCAO POR OMISSAO - ADMISSIBILIDADE - ABSTENCAO DE DECIDIR - ACCAO DE INDEMNIZACAO - LIQUIDACAO DAS DESPESAS. - PROCESSO T-28/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02285
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de recurso ao Tribunal - Omissão por não envio, ao autor de uma denúncia por violação das regras da concorrência, de uma comunicação provisória nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63
(Tratado CEE, artigo 175. , terceiro parágrafo; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )
2. Acção por omissão - Eliminação da omissão após a propositura da acção - Desaparecimento do objecto do recurso - Inutilidade superveniente da lide
(Tratado CEE, artigos 175. e 176. )
3. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que causam prejuízo - Procedimento administrativo de aplicação das regras de concorrência - Comunicações previstas no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 - Exclusão
(Tratado CEE, artigos 173. e 189. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. ; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )
4. Processo - Objecto do litígio - Modificação no decurso da instância - Proibição
(Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 48. , n. 2)
1. Uma empresa que tenha apresentado uma denúncia à Comissão, declarando-se vítima de práticas de outras empresas que violam as regras de concorrência do Tratado, tem o direito, decorrido um prazo razoável após a apresentação da denúncia, de obter da parte da Comissão uma comunicação provisória nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, de modo que, se apesar de uma interpelação, tal comunicação não lhe for dirigida, pode, enquanto destinatária de um acto que não seja recomendação ou parecer, e em aplicação do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, intentar uma acção por omissão.
2. A via processual prevista no artigo 175. do Tratado baseia-se na ideia de que a inacção ilegal da Comissão permite às outras instituições e aos Estados-membros, bem como, em certos casos, aos particulares, recorrer ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância para que declarem que a abstenção de agir da instituição posta em causa é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição não tenha obviado a essa abstenção. Essa declaração tem como efeito, nos termos do artigo 176. , que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que declara a omissão da instituição, sem prejuízo das acções por responsabilidade extracontratual que possam resultar da mesma declaração de omissão.
Quando o acto cuja omissão é objecto do litígio tenha sido adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que declare a existência da omissão já não pode conduzir às consequências previstas no artigo 176. do Tratado. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu, pelo que não há que decidir a seu respeito.
3. As comunicações pelas quais a Comissão se pronuncia, a título provisório, nas condições previstas no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, sobre um pedido que lhe foi submetido nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17 não apresentam a natureza de decisões susceptíveis de afectar interesses, na acepção do artigo 189. do Tratado, e não são, em consequência, susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação com fundamento no artigo 173. do Tratado.
4. Embora o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permita, em certas circunstâncias, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, essa disposição não pode ser interpretada como autorizando as demandantes a apresentar ao juiz comunitário pedidos novos que levariam a uma modificação do objecto do litígio, como a transformação de uma acção por omissão em recurso de anulação.
No processo T-28/90,
Asia Motor France SA, com sede em Saint-Georges-des-Gardes (França),
Jean-Michel Cesbron, comerciante, exercendo a actividade sob a denominação JMC Automobile, residente em Livange (Grão-Ducado do Luxemburgo),
La Maison du deux roues SA, exercendo a actividade sob a designação Monin Automobiles, com sede em Romans (França),
EAS SA, com sede em Livange (Grão-Ducado do Luxemburgo),
representadas por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber e Edith Buissart, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto uma acção baseada, por um lado, no artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, destinada a obter a declaração de que a Comissão não tomou a respeito das demandantes uma decisão com base no artigo 85. do Tratado e, por outro, nos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, destinada a obter uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido, resultante da referida omissão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, H. Kirschner, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, presidentes de secção, D. P. M. Barrington, A. Saggio, C. Yeraris, R. Schintgen, C. Briët e J. Biancarelli, juízes,
advogado-geral: D. A. O. Edward
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 23 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem da acção
1 As empresas demandantes dedicam-se à importação e comercialização em França de veículos de marca japonesa admitidos em livre prática noutros Estados-membros da Comunidade, como a Bélgica e o Luxemburgo.
2 Considerando-se vítima de um acordo ilícito concluído entre cinco importadores de veículos japoneses em França, no caso a Sidat Toyota France, a Mazda France Motors, a Honda France, a Mitsubishi Sonauto e a Richard Nissan SA, acordo esse que se alegou beneficiar da cobertura do Governo francês, uma das empresas demandantes, no caso concreto Jean-Michel Cesbron, apresentou uma denúncia à Comissão em 18 de Novembro de 1985, com base nos artigos 30. e 85. do Tratado CEE. A esta denúncia seguiu-se, em 29 de Novembro de 1988, uma nova denúncia contra os mesmos cinco importadores, apresentada desta vez pelas quatro demandantes, com base no artigo 85.
3 Nesta última denúncia, as demandantes alegavam em substância que os referidos cinco importadores de veículos japoneses se tinham comprometido perante a administração francesa a não vender, no mercado interno francês, um número de veículos superior a 3% do total dos registos de veículos automóveis verificados em todo o território francês no decurso do ano civil anterior. Estes mesmos importadores ter-se-iam concertado a fim de partilharem esta quota de acordo com regras previamente acordadas, excluindo as empresas concorrentes que pretendessem distribuir em França veículos de origem japonesa de marcas diferentes das marcas distribuídas pelas partes no alegado acordo.
4 Como contrapartida desta autolimitação, a administração francesa teria multiplicado os entraves à livre circulação de veículos de origem japonesa de marcas diferentes das cinco marcas distribuídas pelos importadores, partes no alegado acordo. Em primeiro lugar, instaurou, para os veículos objecto de importações paralelas, um processo de registo que derrogava o regime normal. Tais veículos eram considerados veículos em segunda mão e, por conseguinte, sujeitos a um duplo controlo técnico. Em segundo lugar, teriam sido dadas instruções à Gendarmerie nationale para que procedesse contra os compradores de veículos japoneses em segunda mão que circulassem com matrículas estrangeiras. Finalmente, embora se tratasse de veículos utilitários aos quais se aplica uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado mais baixa do que a taxa aplicada aos veículos de turismo, foi aplicada a esses veículos, no momento da sua importação em França, uma taxa de IVA discriminatória de 28%, mais tarde reduzida para 18,6%, com as desvantagens daí decorrentes para o distribuidor relativamente ao comprador.
5 Com base no artigo 11. , n. 1, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), a Comissão, por carta de 9 de Junho de 1989, pediu informações aos importadores acusados. A Direcção-Geral da Indústria do Ministério da Indústria e do Ordenamento do Território, por carta de 20 de Julho de 1989, deu instruções aos referidos importadores para não responderem às perguntas formuladas pela Comissão, uma vez que versavam sobre "a política dos poderes públicos franceses relativamente às importações de veículos japoneses".
6 Tendo a Comissão mantido silêncio a seu respeito, as demandantes enviaram-lhe, em 21 de Novembro de 1989, uma carta em que solicitavam que tomasse posição sobre as denúncias apresentadas com base nos artigos 30. e 85. do Tratado.
7 Por carta de 8 de Maio de 1990, o director-geral da Direcção-Geral da Concorrência informou as demandantes de que a Comissão não tencionava dar seguimento aos seus pedidos.
A carta terminava do seguinte modo:
"Posso informar a este respeito que, com base nas considerações que se seguem, a Comissão não tenciona dar seguimento às várias denúncias.
Em primeiro lugar, as investigações realizadas pelos serviços da DG IV com vista a uma eventual aplicação do artigo 85. revelaram que os cinco importadores cujos comportamentos são postos em causa não dispõem, tendo em atenção o sistema de limitação das importações japonesas em França, de qualquer margem operacional neste processo.
Em segundo lugar, uma eventual aplicação do artigo 30. deve ser afastada neste caso por falta de interesse público comunitário, tendo em atenção o processo de negociação actualmente em curso no âmbito da definição de uma política comercial comum, em particular em relação ao Japão, no que respeita aos veículos automóveis.
Todavia, antes de indeferir o pedido de V. Ex.as através de uma decisão definitiva, a Comissão convida, em conformidade com o disposto no artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE, a que lhe apresentem as vossas observações sobre a presente comunicação. A resposta deverá chegar-me às mãos no prazo de dois meses a contar da data da recepção da presente carta.
Esta comunicação é dirigida simultaneamente a J.-M. Cesbron, Monin Automobiles, Asia Motor, EAS, bem como ao gabinete SCP Fourgoux em Paris."
8 Em 29 de Junho de 1990, as demandantes fizeram chegar à Comissão as suas observações, nas quais reafirmaram a justeza das suas denúncias.
9 As demandantes encontram-se actualmente em liquidação judicial.
Tramitação processual e pedidos das partes
10 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março de 1990 e registada em 21 de Março seguinte, a Asia Motor France e as outras três demandantes intentaram uma acção destinada, em primeiro lugar, a obter a declaração, nos termos do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, de que a Comissão não tomou uma decisão a respeito das demandantes com base nos artigos 30. e 85. do Tratado CEE e, em segundo lugar, a obter, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos resultantes da referida omissão.
11 Por despacho de 23 de Maio de 1990, o Tribunal de Justiça decidiu:
"1) A acção é inadmissível, na medida em que visa a omissão da Comissão relativamente ao artigo 30. do Tratado e a responsabilidade daí decorrente.
2) Quanto ao restante, a acção é remetida ao Tribunal de Primeira Instância.
3) As demandantes são condenadas a suportar metade das despesas feitas até à data do presente despacho."
12 Em conformidade com o artigo 47. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo prosseguiu, por conseguinte, perante o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção).
13 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Agosto de 1990 e registado em 7 de Agosto seguinte, a Comissão suscitou, a título de incidente, ao abrigo do artigo 91. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na época aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO 1989, C 215, p. 1), uma questão prévia de admissibilidade quanto aos pedidos da acção remetidos ao Tribunal de Primeira Instância pelo despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, já referido.
14 Por acto entrado e registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Setembro de 1990, as demandantes apresentaram as suas conclusões e fundamentos em seu apoio, no sentido do indeferimento da questão prévia de admissibilidade.
15 Por despacho de 7 de Novembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu apreciar juntamente com o mérito a questão prévia suscitada pela demandada.
16 A fase escrita do processo foi encerrada em 18 de Março de 1991, após a apresentação da contestação, não tendo as demandantes apresentado réplica no prazo fixado.
17 A pedido da Segunda Secção, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 6 de Dezembro de 1990, proceder à designação de um advogado-geral. Sob proposta da mesma secção, ouvidas as partes e o advogado-geral, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 4 de Julho de 1991, remeter o processo à sessão plenária.
18 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
19 Por carta do secretário de 27 de Setembro de 1991, o Tribunal dirigiu à Comissão uma série de perguntas às quais esta última respondeu na audiência, que se realizou em 23 de Outubro de 1991.
20 Na questão prévia de admissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção inadmissível;
- condenar as demandantes solidariamente nas despesas.
21 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão;
- subsidiariamente, se, inverosimilmente, o Tribunal considerar a carta da Comissão de 8 de Maio de 1990 um acto impugnável, admitir a acção por omissão como um recurso de anulação;
- declarar verificada a falta da Comissão;
- dar provimento ao pedido de indemnização apresentado pelas demandantes, como reparação do prejuízo sofrido.
22 Na petição, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar, nos termos do artigo 175. do Tratado, que a Comissão omitiu tomar uma decisão a respeito das demandantes, quando estas lho tinham solicitado previamente em tempo útil;
- condenar, nos termos dos artigos 178. e 215. do Tratado, a Comunidade Económica Europeia a indemnizar as demandantes pelo prejuízo causado pelas suas instituições e, por conseguinte, fixar a indemnização em:
- Asia Motor France: 155 336 000 ecus,
- J.-M. Cesbron (JMC Automobile): 85 150 000 ecus,
- Monin Automobiles: 32 892 000 ecus,
- EAS: 76 177 000 ecus;
- condenar a Comissão nas despesas do processo.
23 Na contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção inadmissível e, a título subsidiário, improcedente;
- condenar as demandantes solidariamente nas despesas.
24 Por carta de 5 de Dezembro de 1991, assinada pelo membro competente em matéria de concorrência, a Comissão comunicou às demandantes uma decisão nos termos da qual mantinha a sua apreciação provisória definida na comunicação de 8 de Maio de 1990 e, por conseguinte, indeferia os pedidos apresentados, respectivamente, em 18 de Novembro de 1985 e em 29 de Novembro de 1988. Esta decisão foi objecto de um recurso de anulação pendente no Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção); encontra-se registado sob o número T-7/92.
Quanto ao pedido baseado no artigo 175. do Tratado
No que diz respeito à admissibilidade do pedido
Argumentação das partes
25 A Comissão invoca a inadmissibilidade da acção por omissão, tal como remetida ao Tribunal de Primeira Instância, alegando que a interpelação não preenchia os requisitos enunciados no artigo 175. do Tratado, de acordo com os quais uma acção por omissão "só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir". Ora, a Comissão defende que a carta das demandantes de 21 de Novembro de 1989 não pode ser considerada como um convite a agir, uma vez que, por um lado, não especifica de modo algum a base jurídica que cria a obrigação da instituição para agir e, por outro, também não especifica a acção pedida à instituição.
26 As demandantes respondem que a sua carta de 21 de Novembro de 1989 valia efectivamente como interpelação, satisfazendo as condições enunciadas no artigo 175. do Tratado. As demandantes observam que resultava claramente das acusações recordadas nessa carta que pretendiam invocar o disposto no artigo 175. do Tratado, a fim de convidar a Comissão a agir. Segundo as demandantes, o referido convite a agir expunha claramente que solicitavam ou uma comunicação das acusações dirigidas às empresas postas em causa nas suas denúncias, ou uma decisão de arquivamento que lhes teria permitido interpor um recurso de anulação. As demandantes observam que o conteúdo que deve ter o convite a agir não se encontra definido nas disposições do Tratado ou do direito derivado e que o Tribunal de Justiça afastou todo o formalismo supérfluo a este respeito, precisamente para proteger os direitos dos particulares. As demandantes invocam, neste ponto, as conclusões do advogado-geral Roemer no processo Elz/Alta Autoridade (acórdão de 13 de Julho de 1961, 22/60 e 23/60, Recueil, p. 383).
Apreciação do Tribunal
27 Na presença destes elementos de facto e de direito, o Tribunal relembra que o artigo 175. do Tratado CEE dispõe que:
"Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados-membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.
Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer."
28 Quanto à admissibilidade da acção, na medida em que se baseia na disposição mencionada, o Tribunal verifica que as demandantes sustentam com razão que a carta que o seu advogado dirigiu à Comissão, em 21 de Novembro de 1989, constituía uma interpelação, na acepção do artigo 175. do Tratado CEE. A este respeito, o Tribunal observa que esta carta, que expressamente se referia ao artigo 175. do Tratado CEE, convidava sem ambiguidade a Comissão a agir, para que fizesse cessar todas as alegadas infracções ao Tratado que as demandantes descreviam detalhadamente no texto dessa mesma carta. A Comissão não pode, por conseguinte, fingir ignorar que, por intermédio dessa carta, as demandantes pretendiam dar início, em caso de silêncio da Comissão nos dois meses seguintes à recepção dessa carta, ao processo por omissão previsto no artigo 175. do Tratado.
29 Por conseguinte, o Tribunal considera que convém apurar se, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 175. do Tratado, as demandantes podem acusar a Comissão de não lhes ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer. Com efeito, de acordo com uma jurisprudência firmada, "... para que a acção seja admissível, o autor deve poder provar ou que é destinatário de um acto da Comissão que tem, a seu respeito, efeitos jurídicos determinados, susceptível como tal de anulação, ou que a Comissão, devidamente interpelada em conformidade com o artigo 175. , segundo parágrafo, não adoptou, a seu respeito, um acto que ele podia legalmente exigir por força das regras do direito comunitário" (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1982, Lord Bethell/Comissão, n. 13, 246/81, Recueil, p. 2277). No caso vertente, tendo em conta o prazo que decorreu entre o momento da apresentação da denúncia e o envio da carta de interpelação, deve considerar-se que as demandantes tinham o direito de obter da parte da Comissão uma comunicação provisória nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63") e que, portanto, podiam pretender, enquanto pessoas singulares ou colectivas, ser destinatárias de um acto que não fosse uma recomendação ou um parecer, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 175. do Tratado.
30 O Tribunal conclui do que precede e do silêncio mantido pela Comissão em resposta à interpelação que foi regularmente feita pelas demandantes que, no momento da sua propositura, a acção era admissível na medida em que se baseava no artigo 175. do Tratado, independentemente da questão de saber se uma tomada de posição da Comissão posteriormente a privou do seu objecto inicial. Com efeito, tal tomada de posição não tem incidência na admissibilidade dos pedidos da acção, a qual deve ser apreciada à data da propositura da acção.
No que diz respeito ao objecto dos pedidos
Argumentação das partes
31 A Comissão alega que a acção ficou sem objecto já que, por carta de 8 de Maio de 1990, informou as demandantes, em conformidade com o artigo 6. do Regulamento n. 99/63, que entendia indeferir os seus pedidos. A Comissão invoca, sobre este ponto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, n. 21 (125/78, Recueil, p. 3190), no qual este último considerou que uma carta dirigida ao denunciante nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 constitui uma tomada de posição, na acepção do segundo parágrafo do artigo 175. do Tratado. Daqui conclui a Comissão que já não existe qualquer omissão da sua parte e que a acção ficou, em consequência, sem objecto, e é portanto inadmissível.
32 Por seu lado, as demandantes contestam que as suas acções por omissão tenham ficado sem objecto após a carta da Comissão de 8 de Maio de 1990. Mais precisamente, as demandantes negam, referindo-se aos termos desta carta, que ela possa considerar-se "uma tomada de posição", na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, já referido.
33 A título subsidiário, as demandantes sustentam que, mesmo na hipótese de o Tribunal interpretar a carta de 8 de Maio de 1990 como constituindo uma tomada de posição válida, esta não poria necessariamente fim à omissão da Comissão em relação à alegada infracção ao artigo 85. do Tratado. Nessa hipótese, segundo as demandantes, a sua acção por omissão deixaria de visar a falta de tomada de posição clara por parte da Comissão, para visar a sua recusa de tomar as medidas adequadas contra os importadores de veículos japoneses e as autoridades francesas, por infringirem os artigos 30. e 85. do Tratado. Para este efeito, as demandantes invocam o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, n. 17, Parlamento/Conselho (302/87, Colect., p. 5641).
Apreciação do Tribunal
34 O Tribunal verifica que, posteriormente à propositura da acção, a Comissão dirigiu às demandantes, em 8 de Maio de 1990, uma comunicação ao abrigo do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, nos termos da qual, por um lado, não tencionava dar seguimento aos seus pedidos e, por outro, convidava as demandantes a apresentarem-lhe as suas observações a esse respeito. Posteriormente, em 5 de Dezembro de 1991, a Comissão notificou às demandantes uma decisão que indeferia definitivamente os seus pedidos. As demandantes interpuseram um recurso de anulação desta decisão, que o Tribunal decidirá posteriormente.
35 Está assim provado que a Comissão satisfez não apenas as obrigações processuais que lhe são impostas pelo artigo 6. do Regulamento n. 99/63, mas que também adoptou uma decisão definitiva de indeferimento dos pedidos que lhe tinham sido apresentados pelas demandantes, permitindo-lhes assim proteger os seus interesses legítimos (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, n. 13, 26/76, Recueil, p. 1875), apesar de a decisão de 5 de Dezembro de 1991 ter surgido com um atraso considerável. Deve, portanto, concluir-se daí que a acção ficou sem objecto, pelo menos e em qualquer caso, após a decisão de 5 de Dezembro de 1991 e que, por conseguinte, já não há que decidir a este respeito.
36 Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, n. 9 (377/87, Colect., p. 4017), a via processual prevista no artigo 175. do Tratado baseia-se na ideia de que a inacção ilegal da Comissão permite às outras instituições e aos Estados-membros, bem como, num caso como o vertente, aos particulares, recorrer ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância para que declarem que a abstenção de agir da instituição posta em causa é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição não tenha obviado a essa abstenção. Essa declaração tem como efeito, nos termos do artigo 176. , que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que declara a omissão da instituição, sem prejuízo das acções por responsabilidade extracontratual que possam resultar da mesma declaração de omissão.
37 Num caso como o presente, em que o acto cuja omissão é objecto do litígio foi adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância que declare a existência da omissão já não pode conduzir às consequências previstas no artigo 176. do Tratado. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu. A situação do caso vertente é assim diferente da considerada no acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho, já referido, invocado pelas demandantes, e no qual o Tribunal de Justiça considerou que uma recusa de agir, mesmo expressa, pode ser-lhe submetida com base no artigo 175. , uma vez que não põe fim à omissão. No caso vertente, não se pode considerar que a Comissão, que indeferiu definitivamente o pedido das demandantes, após o envio da comunicação prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, se tenha recusado a agir.
38 Resulta do que precede que os pedidos das demandantes, apresentados com base no artigo 175. , ficaram sem objecto após a propositura da acção e, por conseguinte, não há que decidir a seu respeito.
Quanto à transformação dos pedidos por omissão em pedidos de anulação
Argumentação das partes
39 As demandantes alegam que, admitindo que a carta da Comissão de 8 de Maio de 1990 constitua uma tomada de posição na acepção do artigo 175. do Tratado, as demandantes alegam que essa tomada de posição deveria ser susceptível de recurso de anulação, nas condições previstas no artigo 173. do Tratado. A este respeito, as demandantes invocam os próprios termos do acórdão GEMA, já referido, no qual o Tribunal de Justiça não excluiu, segundo elas, que uma tomada de posição nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 possa ser objecto de um recurso de anulação. As demandantes invocam, do mesmo modo, as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Lord Bethell/Comissão (acórdão de 10 de Junho de 1982, já referido).
40 Daí concluem as demandantes que os seus pedidos por omissão devem poder ser transformados em pedidos destinados à anulação da carta da Comissão de 8 de Maio de 1990, e isto no interesse de uma boa administração da justiça e para evitar uma denegação de justiça. Invocam, relativamente a este ponto, as conclusões do advogado-geral Mayras no processo National Carbonising Co. Ltd/Comissão (despacho do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1977, 109/75 e 114/75, Recueil, p. 382) bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, Recueil, p. 745). No caso de o Tribunal de Primeira Instância admitir essa nova qualificação dos pedidos da acção, as demandantes fundamentam o seu recurso de anulação no desvio de poder que a Comissão teria cometido ao renunciar a condenar o acordo ilegal entre os cinco importadores acusados nas suas denúncias, caucionando assim a repartição do mercado determinada pelo Governo francês.
41 Por seu lado, a Comissão, sem no entanto formular uma objecção formal, limita-se a alegar que, em qualquer caso, resulta do acórdão GEMA, já referido, que uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 não constitui um acto susceptível de recurso de anulação.
Apreciação do Tribunal
42 O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que, de acordo com jurisprudência firmada (acórdão do Tribunal de Justiça, GEMA, já referido; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-369), as comunicações pelas quais a Comissão se pronuncia, a título provisório, nas condições previstas no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, sobre um pedido que lhe foi submetido nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17 não apresentam a natureza de decisões susceptíveis de afectar interesses, na acepção do artigo 189. do Tratado, e não são, em consequência, susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação com fundamento no artigo 173. do Tratado. Ora, no caso vertente, as demandantes dirigiram os seus pedidos de anulação exclusivamente contra a comunicação provisória de 8 de Maio de 1990. Em consequência, e em qualquer caso, não é admissível que as demandantes peçam a anulação da carta de 8 de Maio de 1990.
43 Em segundo lugar, o Tribunal recorda que, embora o artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua redacção aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância aquando da propositura da acção, como as disposições equivalentes do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, permita, em certas circunstâncias, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, essas disposições não podem, em caso algum, ser interpretadas como autorizando as demandantes a apresentar ao juiz comunitário pedidos novos e a modificar assim o objecto do litígio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729; de 18 de Outubro de 1979, GEMA, já referido; de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, 124/81, Recueil, p. 203; de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 205/84, Colect., p. 3755; de 14 de Outubro de 1987, Comissão/Dinamarca, 278/85, Colect., p. 4069). Esta solução não é posta em causa pela circunstância de o juiz comunitário admitir que, no âmbito do contencioso de anulação, os pedidos iniciais dirigidos contra um acto retirado no decurso da instância pela instituição de que emana podem ser considerados, numa preocupação de boa administração da justiça, como dirigidos contra o novo acto com que a instituição demandada substituiu o acto retirado (acórdão de 3 de Março de 1982, Alpha Steel, já referido). Com efeito, esta substituição, que não modifica a natureza do litígio inicialmente instaurado com fundamento no artigo 173. do Tratado, não pode ser interpretada, contrariamente ao que sustentam as demandantes, como autorizando a substituição, por pedidos de anulação, dos pedidos por omissão inicialmente apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, aliás tal como o Tribunal de Justiça expressamente considerou no acórdão GEMA, já referido.
44 Resulta do que acaba de ser dito não ser admissível que as demandantes, que recorreram inicialmente ao Tribunal com fundamento no artigo 175. do Tratado, peçam a transformação dos seus pedidos iniciais em pedidos de anulação, baseados no artigo 173. do Tratado, e dirigidos contra a comunicação provisória de 8 de Maio de 1990.
Quanto aos pedidos baseados nos artigos 178. e 215. do Tratado
Argumentação das partes
45 Na petição, as demandantes pedem para serem indemnizadas pelo prejuízo resultante das práticas anticoncorrenciais alegadas. A este respeito, as demandantes distinguem o prejuízo imputável à atitude das empresas partes no alegado acordo e ao Governo francês do prejuízo directamente imputável à omissão da Comissão. Para as demandantes, este último prejuízo pode ser avaliado no montante das perdas que sofreram durante os últimos dois anos, sendo o agravamento do prejuízo durante este período devido à omissão da Comissão.
46 A Comissão sustenta, por seu lado, que, tendo em consideração a complexidade do caso e as necessidades de um inquérito prévio a qualquer tomada de posição, não violou nenhuma regra de direito comunitário. Por conseguinte estaria excluída qualquer responsabilidade da sua parte por qualquer prejuízo que as demandantes possam ter sofrido. A Comissão salienta, além disso, que a petição não preenche os requisitos mínimos previstos no artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis, à data da sua entrega, ao processo no Tribunal de Primeira Instância, que impõe, designadamente, que a petição indique o objecto do litígio e contenha uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Do mesmo modo, a Comissão observa que os dados quantificados contidos na petição e nos seus anexos não têm qualquer relação com um eventual prejuízo que as demandantes possam ter sofrido com a sua pretensa inacção após a apresentação das respectivas denúncias.
47 A Comissão conclui daí que, não sendo a acção de indemnização inadmissível por falta de precisão, ela seria pelo menos improcedente pela mesma razão.
Apreciação do Tribunal
48 Perante esta argumentação, o Tribunal observa que o artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento do Tribunal de Justiça, que à época era aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, exige que a petição contenha o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados.
49 Ora, o Tribunal verifica que, por um lado, a petição, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março de 1990, não contém qualquer justificação do montante das indemnizações reclamadas respectivamente por cada uma das demandantes e, por outro, foi apenas na sua resposta de 12 de Abril de 1990 a uma carta da Secretaria de 21 de Março de 1990 que as demandantes apresentaram uma "Nota explicativa sobre o cálculo do prejuízo".
50 Ora, para justificar o alegado prejuízo, as demandantes sustentam que ele corresponde ao prejuízo comercial resultante da omissão da Comissão. Por conseguinte, o Tribunal entende que as demandantes só podem, em qualquer caso, exigir a reparação do prejuízo posterior a 21 de Janeiro de 1990, data a partir da qual se podia, sendo caso disso, declarar a omissão da Comissão. Ora, o prejuízo alegado na petição de 20 de Março de 1990, tal como explicitado na "Nota explicativa sobre o cálculo do prejuízo", apenas visa as perdas financeiras sofridas nos exercícios de 1985 a 1989. É, portanto, anterior ao período durante o qual a instituição comunitária poderia, eventualmente, ter incorrido em responsabilidade baseada numa pretensa omissão.
51 Resulta destas considerações que a acção é inadmissível na parte em que se baseia nos artigos 178. e 215. do Tratado.
Quanto às despesas
52 Para delimitar o montante das despesas que lhe compete decidir, o Tribunal de Primeira Instância recorda que o Tribunal de Justiça decidiu, no seu despacho de 23 de Maio de 1990, que as demandantes suportariam metade das despesas feitas até à data do referido despacho e que competiria ao Tribunal de Primeira Instância decidir sobre a parte restante das despesas efectuadas perante o Tribunal de Justiça e sobre as despesas perante ele próprio efectuadas.
53 No final das considerações que antecedem, o Tribunal de Primeira Instância verificou, por um lado, a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos que se baseiam no artigo 175. do Tratado e, por outro, que a acção deve ser julgada inadmissível na parte em que se baseia numa pretensa transformação dos pedidos por omissão em pedidos de anulação e nos artigos 178. e 215. do Tratado.
54 O Tribunal de Primeira Instância recorda, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, decide livremente quanto às despesas em caso de inutilidade superveniente da lide, e, em segundo lugar, que, nos termos do artigo 87. , n. 3, do mesmo regulamento, no caso de as partes obterem vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
55 O Tribunal observa que, no caso vertente, existem circunstâncias excepcionais.
56 Assim, o Tribunal de Primeira Instância constata que inicialmente a Comissão não deu seguimento à interpelação que as demandantes lhe dirigiram em 21 de Novembro de 1989, quando se encontrava devidamente informada da substância das suas denúncias desde 18 de Novembro de 1985 e, em qualquer caso, desde 29 de Novembro de 1988, contribuindo deste modo para o aparecimento do presente litígio. Por outro lado, o Tribunal verifica que só posteriormente à propositura da presente acção é que a Comissão notificou às demandantes, em 8 de Maio de 1990, uma tomada de posição provisória a respeito das suas denúncias, em conformidade com o artigo 6. do Regulamento n. 99/63, e em 5 de Dezembro de 1991 uma decisão que indeferia definitivamente os seus pedidos.
57 Resulta de tudo o que precede que se fará uma apreciação justa das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas a respeito das quais o Tribunal de Justiça não decidiu no seu despacho de 23 de Maio de 1990 bem como três quartos das despesas das demandantes assim definidas. As demandantes suportarão solidariamente um quarto das suas próprias despesas a respeito das quais o Tribunal de Justiça não decidiu nesse despacho.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Não há que decidir quanto aos pedidos que se baseiam no artigo 175. do Tratado.
2) Os restantes pedidos são julgados inadmissíveis.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas das demandantes sobre as quais o Tribunal de Justiça não decidiu no seu despacho de 23 de Maio de 1990. As demandantes suportarão solidariamente um quarto das suas próprias despesas assim definidas.