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Document 61990CJ0360

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 4 de Junho de 1992.
    Arbeiterwohlfahrt der Stadt Berlin e.V. contra Monika Bötel.
    Pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht Berlin - Alemanha.
    Igualdade de renumerações - Indemnização dos estágios frequentados pelos membros do comité de empresa empregados a tempo parcial.
    Processo C-360/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-03589

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:246

    61990J0360

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 4 DE JUNHO DE 1992. - ARBEITERWOHLFAHRT DER STADT BERLIN EV CONTRA MONIKA BOETEL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: LANDESARBEITSGERICHT BERLIN - ALEMANHA. - IGUALDADE DE REMUNERACAO - SUBSIDIOS POR ACCOES DE FORMACAO FREQUENTADAS POR MEMBROS DE COMISSOES DE TRABALHADORES EMPREGADOS A TEMPO PARCIAL. - PROCESSO C-360/90.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03589
    Edição especial sueca página I-00127
    Edição especial finlandesa página I-00171


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Indemnização pela participação em estágios de formação que conferem aos membros dos comités de empresa os conhecimentos necessários para o exercício do seu mandato - Inclusão

    (Tratado CEE, artigo 119. ; Directiva 75/117 do Conselho)

    2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Indemnização pela participação em estágios de formação destinados aos membros dos comités de empresa organizados durante o horário de trabalho a tempo completo - Regulamentação nacional que limita ao horário individual de trabalho a indemnização devida aos participantes empregados a tempo parcial - Diferença de tratamento em relação aos participantes empregados a tempo completo - Representação dos trabalhadores a tempo parcial nos comités de empresa essencialmente assegurada por mulheres - Inadmissibilidade na falta de justificação objectiva

    (Tratado CEE, artigo 119. ; Directiva 75/117 do Conselho)

    Sumário


    1. O conceito de "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado CEE compreende todos os benefícios em dinheiro ou em espécie, actuais ou futuros, desde que sejam atribuídos, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário.

    É abrangida por este conceito a indemnização devida pela entidade patronal aos membros dos comités de empresa, sob a forma de períodos de descanso pagos ou de remuneração por horas extraordinárias, pela participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade dos comités de empresa, cujo objectivo é assegurar aos interessados uma fonte de rendimentos mesmo que, durante o período dos estágios de formação, não exerçam qualquer actividade prevista pelo seu contrato de trabalho. Embora essa indemnização não decorra, enquanto tal, do contrato de trabalho, é todavia paga pela entidade patronal nos termos de disposições legislativas e em virtude da existência de relações de trabalho assalariado.

    2. O artigo 119. do Tratado e a Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, opõem-se a que uma legislação nacional, aplicável a um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, limite ao seu horário individual de trabalho a indemnização que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial devem receber da sua entidade patronal, sob a forma de períodos de descanso pagos ou de remuneração a título de horas extraordinárias, pela sua participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade dos comités de empresa, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros dos comités de empresa que trabalham a tempo completo são indemnizados, em virtude da sua participação nesses mesmos estágios, até ao limite do horário de trabalho a tempo completo, excepto se o Estado-membro provar que a referida legislação se justifica por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

    Partes


    No processo C-360/90,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Landesarbeitsgericht Berlin, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Arbeiterwohlfahrt der Stadt Berlin e.V.

    e

    Monika Boetel,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F.Mancini, C. N. Kakouris, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Monika Boetel, por Hartmut Kuster, advogado no foro de Berlim,

    - em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder e Claus-Dieter Quassowski, respectivamente, Regierungsdirektor e Oberregierungsrat no Ministério federal dos Assuntos Económicos, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Bernhard Jansen, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Arbeiterwohlfahrt, representada por Walter Meyer, advogado no foro de Berlim, de Monika Boetel, da República Federal da Alemanha, do Reino Unido, representado por Christopher Vajda, barrister, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 29 de Novembro de 1991,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 24 de Outubro de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro seguinte, o Landesarbeitsgericht Berlin submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 119. do Tratado CEE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), com vista à apreciação da compatibilidade com este princípio de certas disposições da lei sobre a organização das empresas (Betriebsverfassungsgesetz) de 15 de Janeiro de 1972.

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio relativo à indemnização que, em virtude da sua participação em estágios de formação, M. Boetel, enfermeira ao domicílio empregada a tempo parcial, reclama à sua entidade patronal, a Arbeiterwohlfahrt der Stadt Berlin, associação cujo objecto é assegurar missões de assistência social no Land de Berlim.

    3 O horário médio de trabalho semanal de M. Boetel é de 29,25 horas. Desde 1985, M. Boetel é presidente de um comité local de empresa da sua entidade patronal. Em 1989, frequentou seis estágios de formação que conferiam conhecimentos necessários à actividade dos comités de empresa na acepção do artigo 37. , n. 6 da referida lei e que incidiam designadamente sobre o direito do trabalho e o direito das empresas.

    4 Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 6 do artigo 37. da referida lei, os membros de um comité de empresa que participem nesses estágios devem ser dispensados pela entidade patronal das suas obrigações profissionais sem redução do salário.

    5 Nos termos destas disposições, a entidade patronal pagou a M. Boetel, até ao limite do seu horário individual de trabalho, as horas de trabalho não prestadas em virtude da sua participação nos estágios. Por consequência, M. Boetel não recebeu qualquer indemnização pelas horas de formação cumpridas para além do seu horário individual de trabalho.

    6 É verdade que, se M. Boetel trabalhasse a tempo completo, a associação demandada teria sido obrigada pelas disposições nacionais já referidas a indemnizá-la nos limites do horário de trabalho a tempo completo, ou seja, por um suplemento de 50,3 horas.

    7 M. Boetel moveu uma acção contra a sua entidade patronal no Arbeitsgericht Berlin com vista a obter a indemnização por este suplemento de horas, a título de dias de descanso pagos ou de remuneração por horas extraordinárias. Por decisão de 18 de Maio de 1990, o Arbeitsgericht condenou a entidade patronal a conceder a M. Boetel um período de descanso ao trabalho remunerado com a duração de 50,3 horas.

    8 A entidade patronal interpôs recurso para o Landesarbeitsgericht Berlin, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    "É compatível com o artigo 119. do Tratado CEE e com a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, uma disposição legal que prevê a indemnização dos membros de um comité de empresa pelas horas de trabalho perdidas em virtude da sua participação em cursos de formação (que permitem adquirir os conhecimentos necessários ao trabalho no seio desse comité) (princípio da compensação da perda de salário, Lohnausfallprinzip), mas recusa aos membros de um comité de empresa que trabalham a tempo parcial e que devam, para adquirir essa formação, dispender tempo para além do seu horário de trabalho individual, uma compensação em períodos de descanso e/ou em dinheiro relativamente a essa perda de tempo suplementar também até aos limites do horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa, embora a percentagem de mulheres abrangidas por esta regulamentação seja claramente mais elevada do que a de homens?"

    9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.

    10 Como resulta do despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, determinar se, na medida em que os membros de um comité de empresa empregados a tempo parcial sejam geralmente mulheres, o princípio da igualdade de remunerações estabelecido pela artigo 119. do Tratado e pela Directiva 75/117 se opõe à aplicação de uma legislação nacional que limita aos períodos incluídos no horário individual de trabalho a indemnização que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial devem receber da sua entidade patronal em virtude da sua participação em estágios de formação que fornecem os conhecimentos necessários para a actividade dos comités de empresa, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa, mas que excedem o horário individual de trabalho a tempo parcial, quando, pela sua participação nesses mesmos estágios, os membros dos comités de empresa que trabalham a tempo completo são indemnizados até ao limite do horário de trabalho a tempo completo.

    11 Deve determinar-se, em primeiro lugar, se a indemnização, sob a forma de períodos de descanso pagos ou de remuneração por horas extraordinárias, de estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários à actividade dos comités de empresa, é abrangida pela noção de "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado e da Directiva 75/117.

    12 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. os acórdãos de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn, 171/88, Colect., p. 2743, e de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889), o conceito de "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado compreende todos os benefícios em dinheiro ou em espécie, actuais ou futuros, desde que sejam atribuídos, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário.

    13 Esta definição é aplicável a um caso como o submetido ao órgão jurisdicional nacional.

    14 Embora uma indemnização como a que está em causa no processo principal não decorra, enquanto tal, do contrato de trabalho, é todavia paga pela entidade patronal nos termos das disposições legislativas e em razão da existência de relações de trabalho assalariado. Com efeito, os membros dos comités de empresa têm necessariamente a qualidade de assalariados da empresa e estão encarregados de zelar pelos interesses do pessoal, favorecendo assim a existência de relações de trabalho harmoniosas no seio e no interesse geral da empresa.

    15 Além disso, a indemnização paga nos termos das disposições legislativas como as que estão em causa no processo principal tem por objectivo assegurar uma fonte de rendimentos aos membros dos comités de empresa mesmo que, durante os estágios de formação, não exerçam qualquer actividade prevista pelo seu contrato de trabalho.

    16 Deve determinar-se em seguida se, em virtude da aplicação da legislação nacional, os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial são tratados de forma diferente dos que trabalham a tempo completo no que respeita à indemnização relativa aos estágios de formação.

    17 Verifica-se que estas duas categorias de membros dos comités de empresa consagram o mesmo número de horas à participação nos estágios em questão. Todavia, uma vez que a duração dos estágios organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa excede o horário individual de trabalho dos membros empregados a tempo parcial, estes últimos recebem da identidade patronal uma indemnização inferior à dos membros empregados a tempo completo e, por consequência, são objecto de uma diferença de tratamento.

    18 Deve observar-se, em terceiro lugar, que, se se verificasse que, entre os membros dos comités de empresa, há uma percentagem consideravelmente menos elevada de mulheres do que de homens a trabalhar a tempo completo, esta diferença de tratamento em prejuízo dos membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial seria contrária ao artigo 119. do Tratado e à Directiva 75/117, desde que, tendo em conta as dificuldades que têm os trabalhadores femininos para trabalhar a tempo completo, esta indemnização inferior não pudesse explicar-se por factores estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v. o acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, e o acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn, já referido).

    19 O órgão jurisdicional a quo observa que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial são, regra geral, mulheres. Além disso, resulta do processo perante o tribunal a quo que há um número muito mais elevado de mulheres do que de homens entre os membros dos comités de empresa da entidade patronal que trabalham a tempo parcial.

    20 Daí resulta que, no que respeita à indemnização pela participação nos estágios de formação, a aplicação de disposições legislativas como as que estão em causa no processo principal implica, em princípio, em matéria de remuneração, uma discriminação indirecta dos trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos, contrária ao artigo 119. do Tratado e à Directiva 75/117.

    21 Isso só não aconteceria no caso de a diferença de tratamento entre as duas categorias de membros dos comités de empresa se justificasse por factores objectivos estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v. nomeadamente o acórdão 171/88, já referido).

    22 Sustentou-se perante o Tribunal de Justiça que a diferença de tratamento era devida apenas à diferença de horários de trabalho, já que a legislação alemã apenas indemniza indistintamente as horas de trabalho não prestadas em razão da participação nos estágios de formação. Não se poderia, por isso, considerar a discriminação como provada, a não ser que se qualificassem as actividades no seio dos comités de empresa como forma especial de trabalho a executar por força do contrato de trabalho.

    23 Deve observar-se, em primeiro lugar, que os conceitos e qualificações jurídicas estabelecidos pelo direito nacional não podem afectar a interpretação ou a força obrigatória do direito comunitário nem, por consequência, o alcance do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos consagrada no artigo 119. do Tratado e na Directiva 75/117/CEE e desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., relativamente à noção de trabalhador, o acórdão de 19 de Março de 1964, Unger, 75/63, Recueil, p. 347).

    24 Além disso, o argumento segundo o qual a indemnização pela participação nos estágios de formação atribuída pela legislação nacional é calculada em função apenas das horas de trabalho não prestadas, não faz com que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial passem a receber uma indemnização superior à dos seus homólogos empregados a tempo completo, quando, na realidade, as duas categorias de trabalhadores gastam indistintamente o mesmo número de horas de formação a fim de poderem velar eficazmente pelos interesses dos assalariados no interesse das boas relações de trabalho e para o bem-estar geral da empresa.

    25 Finalmente, esta situação pode dissuadir a categoria dos trabalhadores a tempo parcial, onde a proporção de mulheres é incontestavelmente preponderante, de exercerem as funções de membro de um comité de empresa ou de adquirirem os conhecimentos necessários ao exercício dessas funções, tornando assim mais difícil a representação dessa categoria de trabalhadores por membros dos comités de empresa qualificados.

    26 Nesta medida, a diferença de tratamento em questão não pode ser considerada como justificada por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo, a menos que o Estado-membro em causa prove o contrário perante o órgão jurisdicional nacional.

    27 Deve, por isso, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 119. do Tratado e a Directiva 75/117 do Conselho se opõem a que uma legislação nacional, aplicável a um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, limite ao seu horário individual de trabalho a indemnização que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial devem receber da entidade patronal, sob a forma de períodos de descanso pagos ou de remuneração a título de horas extraordinárias, pela sua participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade dos comités de empresa, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros dos comités de empresa que trabalham a tempo completo são indemnizados, em virtude da sua participação nesses mesmos estágios, até ao limite do horário de trabalho a tempo completo. É lícito ao Estado-membro provar que a referida legislação se justifica por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    28 As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha e pelo Reino Unido bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Landesarbeitsgericht Berlin, por decisão de 24 de Outubro de 1990, declara:

    O artigo 119. do Tratado CEE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, opõem-se a que uma legislação nacional, aplicável a um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, limite ao seu horário individual de trabalho a indemnização que os membros dos comités de empresa empregados a tempo parcial devem receber da sua entidade patronal, sob a forma de períodos de descanso pagos ou de remuneração a título de horas extraordinárias, pela sua participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade dos comités de empresa, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa, mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros dos comités de empresa que trabalham a tempo completo são indemnizados, em virtude da sua participação nesses mesmos estágios, até ao limite do horário de trabalho a tempo completo. É lícito ao Estado-membro provar que a referida legislação se justifica por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

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