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Document 61990CJ0333

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Fevereiro de 1992.
Royale belge contra Robert Joris.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de paix de Luxembourg - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Estatuto dos funcionários - Sub-rogação das Comunidades.
Processo C-333/90.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-01135

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:94

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-333/90 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico do litígio

O artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), na versão em vigor na época dos factos [Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 912/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, JO L 119, p. 1; EE Ol F2 p. 123], estava redigido nos seguintes termos:

«As Comunidades ficam, até ao limite das obrigações que para elas decorrem dos artigos 72.°, 73.° e 75.°, sub-rogadas ao funcionário ou aos sucessores deste nos direitos contra o terceiro responsável do acidente que tenha provocado a morte ou os ferimentos do funcionário ou das pessoas seguradas por seu intermédio.»

2. Matéria de facto

Em 19 de Junho de 1982, Guy Hinger, funcionário das Comunidades Europeias, foi vítima de um acidente de tiro desportivo cuja responsabilidade cabe a Robert Joris. Em conformidade com o Estatuto dos Funcionarios, a Comissão das Comunidades Europeias tomou a seu cargo as despesas com os danos pessoais do acidente. A Royal belge, sociedade de seguros, reembolsou à Comissão, em conformidade com um contrato de seguro entre elas celebrado, a quantia de 60837 BFR. Em conformidade com o artigo 22.° da lei belga de 11 de Junho de 1974 relativa aos seguros, a Royal belge, sub-rogada nos direitos da Comissão, por sua vez sub-rogada nos direitos do seu funcionário, moveu contra R. Joris uma acção no tribunal de paix de Luxembourg com vista ao pagamento dessa quantia.

R. Joris, réu no processo principal, opõe ao pedido a excepção de transacção, sustentando que a sua dívida para com a vítima se extinguiu pelo pagamento a G. Hinger da quantia de 32000 BFR, sendo saldadas todas as contas, conforme a quitação da indemnização acordada de 23 de Novembro de 1982. Através desta quitação, G. Hinger reconhece que a quantia de 32000 BFR representa a totalidade do prejuízo que lhe foi causado pelo acidente e que nada mais tem a reclamar por este facto ao réu ou ao segurador deste, pelo que as prestações posteriormente pagas pela Comissão das Comunidades Europeias ao seu funcionário não podem operar uma sub-rogação em direitos da vítima que já não existem.

A Royal belge, autora no processo principal, invoca que a sub-rogação legal das Comunidades nos direitos dos seus funcionários, prevista no n.° 4 do artigo 73.°, em vigor no momento dos factos, deve ser equiparada a uma cessão legal, por força da qual a totalidade dos direitos de G. Hinger se transmitiu para a Comissão no preciso momento do acidente, por conseguinte, antes da transacção invocada pelo réu, a qual é, deste modo, inoponível à autora.

O tribunal de paix de Luxembourg entendeu que a sub-rogação legal objecto do artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários é uma sub-rogação sui generis, no âmbito da qual a transmissão de direitos do credor ao sub-rogado não resulta necessariamente do pagamento e que, deste modo, se pode assemelhar à cessão legal instituída pelo direito social luxemburguês, a qual ocorre no momento do facto gerador do dano, operando a transmissão automática e imediata dos direitos da vítima para o organismo de segurança social.

Declarando que não lhe competia interpretar aquela norma do Estatuto dos Funcionários europeus, o tribunal de paix de Luxembourg decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial sobre a seguinte questão: «A sub-rogação legal das Comunidades nos direitos, incluindo o de acção, de um seu funcionário contra um terceiro responsável, prevista no n.° 1 do artigo 85.°-A (e no antigo n.° 4 do artigo 73.°) do Estatuto dos Funcionários europeus, ocorre imediatamente, no momento do facto danoso, ou apenas aquando do pagamento de prestações à vítima?»

A sentença do tribunal de paix de Luxembourg deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 1990.

Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 17 de Janeiro de 1991, pela Royal belge, representada por Fernand Zurn, advogado no foro do Luxemburgo, e, em 26 de Janeiro de 1991, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J. Griesmar, na qualidade de agente, assistido por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas.

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

A Royale belge, autora no processo principal, recorda a título liminar a opinião do tribunal de paix de Luxembourg, segundo a qual a sub-rogação em litígio é uma sub-rogação sui generis, no âmbito da qual a transmissão de direitos do credor ao sub-rogado pode ocorrer antes e independentemente de qualquer pagamento, por conseguinte, antes mesmo do pagamento das prestações que lhe são causa. Entende que esta opinião é confirmada pelas conclusões do advogadogeral J.-P. Warner nos processos apensos 63/79 e 64/79, Boizard/Comissão (Recueil 1980, p. 2975). Após ter examinado o artigo pertinente nas seis línguas oficiais, o advogado-geral J.-P. Warner concluiu que o funcionário ou os seus sucessores perdem (dentro dos limites das obrigações das Comunidades) totalmente os seus direitos. A autora salienta que o artigo 47.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, que na época regia a questão da sub-rogação em litígio, apenas referia, ao contrário do novo texto do n.° 4 do artigo 73.°, a sub-rogação de pleno direito das Comunidades no direito de acção do funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável.

Segundo a autora, embora, na época, a versão francesa do artigo 47.° pudesse suscitar dificuldades de interpretação, isso deixou de se verificar desde que essa norma foi substituída por novos textos que falam expressamente da sub-rogação das Comunidades nos direitos, incluindo o de acção, do funcionário.

A Royal belge entende, por conseguinte, que deve responder-se à questão prejudicial no sentido de que a sub-rogação legal das Comunidades nos direitos, incluindo o de acção, do seu funcionário contra o terceiro responsável prevista no artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários europeus ocorre imediatamente, no momento do facto danoso, e não apenas aquando do pagamento das prestações à vítima.

A título liminar, a Comissão recorda que caso o Estatuto não previsse a sub-rogação das Comunidades, se deveria aplicar uma das seguintes duas soluções, ambas inadmissíveis. A primeira consiste em considerar que o funcionário indemnizado pelas Comunidades pelo prejuízo que suportou com um acidente não sofreu qualquer dano e, por esse facto, não pode reclamar ao terceiro responsável a reparação de um dano já indemnizado pelas Comunidades. Daqui resulta que os responsáveis por acidentes de que sejam vítimas funcionários europeus estão isentos de qualquer obrigação de reparação. A segunda solução é autorizar os funcionários a cumular as prestações estatutárias e as indemnizações de direito comum. Nesta hipótese, o acidente torna-se uma fonte de enriquecimento.

Segundo a Comissão, resulta de uma análise comparativa da doutrina em França, na Bélgica e na Suíça que a sub-rogação ocorre como uma cessão ou uma transmissão de créditos. Contudo, embora ninguém conteste que a sub-rogação tem por efeito transmitir para o sub-rogado os direitos que pertenciam ao credor, a questão prejudicial revela que existem interrogações quanto às condições da sub-rogação. No instituto da sub-rogação legal estabelecida nos códigos civis francês, belga e luxemburguês, apenas existe sub-rogação quando o sub-rogado pague uma dívida de terceiro e não a sua. Logicamente, deve existir um pagamento efectivo e a sub-rogação apenas produzindo efeitos na medida desse pagamento.

A Comissão alega que a sub-rogação de pleno direito estabelecida no artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários é fundamentalmente diferente. Na medida em que é criada a favor das Comunidades que, ao cumprirem as suas próprias obrigações estatutárias, pagam uma dívida própria e não de terceiros, não se justifica a exigência de um pagamento como condição e limite da sub-rogação. Segundo a Comissão, esta conclusão é apoiada pelo texto do artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto que prevê que as Comunidades são sub-rogadas de pleno direito nos direitos do funcionário no limite das suas obrigações e não no limite do pagamento ou das prestações efectuadas. Esta concepção da sub-rogação foi retomada no pertinente artigo do Estatuto dos Funcionários em todas as suas versões. Nas conclusões que apresentou nos processos apensos 63/79 e 64/79, já referidos, o advogado-geral J.-P. Warner declarou que o texto do artigo 47.° do anexo VIII do Estatuto em vigor nessa época significava que o funcionário ou os seus sucessores perdem totalmente os seus direitos nos limites das obrigações das Comunidades.

A Comissão salienta que a sub-rogação de pleno direito nos direitos da vítima, até ao limite das obrigações do sub-rogado, não é uma noção desconhecida do direito dos Estados-membros, mesmo nos países que conhecem a sub-rogação legal baseada num pagamento. A Comissão efectuou uma análise da jurisprudência pertinente no Luxemburgo, em França e na Bélgica. No Luxemburgo, diversas normas do Código da Segurança Social prevêem uma transmissão de pleno direito, automática e imediata, dos direitos da vítima para o organismo de segurança social. Em França, as caixas de segurança social têm, em caso de inacção da pessoa nelas inscrita, um direito próprio que as autoriza a reclamar o reembolso das prestações que foram obrigadas a pagar. Daqui decorre que a pessoa inscrita no seguro não pode obter do terceiro responsável a reparação da parte do prejuízo tomada a cargo por esses organismos. Na Bélgica, a lei de 10 de Abril de 1971 relativa aos acidentes de trabalho, em vigor na época dos factos, dispõe que o segurador pode mover uma acção contra o responsável por um acidente de trabalho, até ao montante do pagamento efectuado pelo seguro e do capital representativo da subsídio anual ou da renda de que seja devedor. Este sistema tinha por finalidade evitar que o segurador fosse obrigado a renovar os seus pedidos de reembolso sempre que o pagamento fosse fraccionado no tempo. Atendendo a que a sub-rogação do segurador é independente de um pagamento e existe a partir da verificação do acidente de trabalho, uma transacção celebrada entre a vítima e o autor do acidente quanto à responsabilidade deste último é, segundo a jurisprudência constante, inoponível ao segurador.

A Comissão entende que a sub-rogação estatutária das Comunidades nos direitos do funcionário vítima de um acidente também ocorre a partir do facto danoso, pelo que o funcionário deixa de poder transigir com o terceiro ou mover uma acção contra este no que diz respeito à indemnização. Em conclusão, pede que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do seguinte modo:

«A sub-rogação estabelecida no antigo artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 85.°-A, primeiro parágrafo, do presente Estatuto, a favor das Comunidades, até ao limite das obrigações que lhes incumbem por força do Estatuto dos Funcionários, nos direitos de acção do funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável pelo acidente que causou a morte ou os ferimentos do funcionário ou das pessoas seguradas por seu intermédio, deve ser interpretada como sendo a ocupação pelas Comunidades da posição da vítima (ou dos seus sucessores), independentemente do pagamento pelas Comunidades das prestações estatutárias correspondentes às suas obrigações, ocorrendo, sim, de pleno direito a partir da verificação do facto que dá origem às obrigações estatutárias das Comunidades a favor do funcionário ou dos seus sucessores.»

Gordon Slynn

Juiz-relator


( *1 ) Lingua do processo: francês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de Fevereiro de 1992 ( *1 )

No processo C-333/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de paix de Luxembourg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Royale belge

e

Robert Joris,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente do seu artigo 73.°, n.° 4, na versão que resulta do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 912/88 do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO L 119, p. 1; EE 01 F2 p. 123),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Joliét, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral : G. Tesauro

secretario: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Royale belge, por Fernand Zum, advogado no foro do Luxemburgo;

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas;

visto ó relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Royale belge e da Comissão na audiência de 23 de Outubro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1992,

profere o presente

Acórdão

1

Por sentença de 16 de Outubro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Outubro seguinte, o tribunal de paix de Luxembourg submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na versão resultante do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 912/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO L 119, p. 1; EE 01 F2 p. 123).

2

Resulta dos autos que, em 19 de Junho de 1982, Guy Hinger, funcionario das Comunidades Europeias, foi vítima de um acidente de que Robert Joris é responsável. Em conformidade com o Estatuto, a Caixa de Seguro de Doença dos funcionários das Comunidades Europeias tomou a seu cargo determinadas despesas médicas. Além disso, a Comissão das Comunidades Europeias pagou a G. Hinger a quantia de 50218 BFR como indemnização por uma incapacidade permanente parcial. Por força de um contrato de seguro celebrado com a Comissão, a Royal belge, sociedade de seguros, reembolsou essa quantia à Comissão e tomou a seu cargo outras despesas médicas e farmacêuticas num montante de 10619 BFR. Considerando-se sub-rogada nos direitos tanto de G. Hinger como da Comissão, a Royal belge citou R. Joris a comparecer no tribunal de paix de Luxembourg para obter o reembolso dessas duas prestações, ou seja, a quantia total de 60837 BFR.

3

R. Joris alegou que a sua dívida para com G. Hinger se tinha extinguido pelo pagamento a este último de uma quantia de 32000 BFR, a qual G. Hinger reconheceu, em quitação da indemnização acordada de 23 de Novembro de 1982, representar a totalidade do prejuízo que lhe foi causado pelo acidente, bem como nada mais ter a reclamar a R. Joris ou ao segurador deste. Baseando-se no princípio de que uma sub-rogação apenas ocorre pelo facto e no seguimento do pagamento, R. Joris alegou que as prestações posteriormente pagas pela Comissão ao seu funcionário não podiam levar à sub-rogação nos direitos de G. Hinger, uma vez que estes se extinguiram pelo pagamento que lhe foi feito.

4

Em contrapartida, a Royale belge sustentou que a sub-rogação das Comunidades nos direitos do seu funcionário transmite para estas a totalidade desses direitos logo que ocorra o acidente. No entender da Royal belge e da Comissão, a aquisição pelas Comunidades dos direitos da vítima não está sujeita à condição do pagamento por aquelas das prestações estatutárias correspondentes às suas obrigações, pelo que se opera de imediato após a ocorrência do facto danoso. Por este facto, uma transacção como a invocada pelo réu é inoponível à autora.

5

Entendendo que a solução do litígio depende da interpretação do Estatuto, o tribunal de paix de Luxembourg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A sub-rogação legal das Comunidades nos direitos, incluindo o de acção, de um seu funcionário contra um terceiro responsável, prevista no n.° 1 do artigo 85.°-A (e no antigo n.° 4 do artigo 73.°) do Estatuto dos Funcionários europeus, ocorre imediatamente, no momento do facto danoso, ou apenas aquando do pagamento de prestações à vítima?»

6

Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

7

Há que recordar, a título liminar, que o artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto, na versão em vigor na época dos factos, prevê que as Comunidades ficam, até ao limite das obrigações que para elas decorrem dos artigos 72.°, 73.° e 75.°, sub-rogadas ao funcionário ou aos sucessores deste nos direitos contra o terceiro responsável do acidente que tenha provocado a morte ou os ferimentos do funcionário ou das pessoas seguradas por seu intermédio.

8

A redacção do artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto não submete a sub-rogação a favor das Comunidades ao pagamento das prestações estatutárias. Pelo contrário, essa norma estabelece que as Comunidades se sub-rogam de pleno direito ao funcionário até ao limite não dos pagamentos efectuados mas sim das obrigações que para elas decorrem das referidas normas do Estatuto. Resulta da redacção desse artigo que o facto gerador da sub-rogação a favor das Comunidades é a existência da obrigação de pagar prestações estatutárias e não o seu pagamento. Essa sub-rogação ocorre no momento do facto danoso que constitui um terceiro em responsabilidade, ainda que de imediato não seja possível avaliar o montante pecuniário das obrigações da Comunidade.

9

Em seguida, deve recordar-se que o escopo do direito de sub-rogação das Comunidades é evitar que um funcionário seja indemnizado duas vezes pelo mesmo prejuízo (ver o acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Barthel/Parlamento, n.° 11, 103/81, Recueil, p. 1003). Embora o prejuízo sofrido pelo funcionário implique para as Comunidades a obrigação de lhe pagar prestações estatutárias, o risco dessa cumulação só pode ser evitado se o funcionário perder, a favor das Comunidades, os seus direitos em relação ao terceiro responsável logo que se verifique o facto danoso.

10

Daqui decorre que a sub-rogação de pleno direito referida no artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto, na versão em vigor na época dos factos, ocorre no momento do facto danoso, pelo que o funcionário não tem o direito de transigir com o terceiro ou de mover uma acção contra este no que diz respeito às indemnizações relativamente às quais as Comunidades estão obrigadas.

11

A questão prejudicial menciona também o artigo 85.°-A, n.° 1, da versão do Estatuto actualmente em vigor, o qual dispõe que, «se a causa... de um acidente... de que é vítima uma pessoa referida no presente Estatuto for imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub-rogadas, até ao limite das obrigações estatutárias que lhes incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção».

12

As diferenças existentes entre este texto e o antigo artigo 73.°, n.° 4, não são relevantes para a resposta a dar à questão prejudicial.

13

Contudo, resulta da sentença de reenvio que o tribunal de paix de Luxembourg submeteu a questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça para poder dirimir a questão mais genérica de saber se o terceiro responsável pode opor à instituição comunitária ou ao segurador desta uma transacção celebrada com o funcionário antes do pagamento de prestações a este último por parte das Comunidades.

14

Deste modo, deve examinar-se se o facto de a sub-rogação prevista nas normas estatutárias já referidas ocorrer logo que se verifique o facto danoso torna essa transacção inoponível à instituição comunitária.

15

A este propósito, embora o Estatuto possa ter efeitos em relação a terceiros (ver, nomeadamente, o acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393), deve salientar-se que, na época dos factos, as condições de cobertura de riscos de acidente dos funcionarios comunitarios estavam fixadas numa regulamentação interna, a saber, «a regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias», adoptada pelas instituições comunitárias e não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16

O artigo 2.° dessa regulamentação definia o conceito de acidente e dava alguns exemplos. Contudo, o artigo 4.° incluía uma lista de acidentes que, em regra, não eram cobertos pelo artigo 73.° do Estatuto. Por conseguinte, era necessário 1er as normas pertinentes do Estatuto em conjugação com a regulamentação para determinar se o funcionário estava coberto contra o risco de um acidente em especial e se, por esse facto, as Comunidades ficavam sub-rogadas no direito de acção do funcionário em questão contra o terceiro responsável.

17

Ora, não é razoável imputar ao terceiro a obrigação de conhecer as normas não só do Estatuto dos Funcionários europeus como também da regulamentação interna.

18

Por conseguinte, compete à instituição comunitária que pretende invocar a sub-rogação prevista no artigo 73.°, n.° 4, já referido, informar o terceiro responsável da existência dessa sub-rogação ou carrear a prova de que este último sabia que esse direito de sub-rogação existia antes da transacção entre o funcionário e o terceiro responsável.

19

Deste modo, deve declarar-se que, embora a sub-rogação em litígio opere logo que ocorra o facto danoso, um terceiro responsável que tenha transigido com um funcionário comunitário pode validamente opor essa transacção à instituição, excepto se esta o tiver informado, antes da transacção com o funcionário em causa, da existência do direito de sub-rogação e da sua intenção de o exercer, ou carrear prova de que o terceiro responsável estava informado, antes da celebração da transacção com o funcionário, da existência do direito de sub-rogação.

20

Deste modo, deve responder-se à questão do órgão jurisdicional de reenvio que a sub-rogação de pleno direito das Comunidades nos direitos de acção de um funcionário comunitário, prevista no artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto, ocorre no momento do facto danoso. No entanto, um terceiro responsável que tenha transigido com um funcionário comunitário pode validamente opor essa transacção à instituição, excepto se esta o tiver informado, antes da transacção com o funcionário em causa, da existência do direito de sub-rogação e da sua intenção de o exercer, ou carrear prova de que o terceiro responsável estava informado, antes da celebração da transacção com o funcionário, da existência do direito de sub-rogação.

Quanto às despesas

21

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de paix de Luxembourg, por sentença de 26 de Outubro de 1990, declara:

 

A sub-rogação de pleno direito das Comunidades nos direitos de acção de um funcionário comunitário, prevista no artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão que resulta do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 912/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, bem como no artigo 85.°-A, n.° 1, da versão actualmente em vigor, ocorre no momento do facto danoso. No entanto, um terceiro responsável que tenha transigido com o funcionário comunitário pode validamente opor essa transacção à instituição, excepto se esta o tiver informado, antes da transacção com o funcionário em causa, da existência do direito de sub-rogação e da sua intenção de o exercer, ou carrear prova de que o terceiro responsável estava informado, antes da celebração da transacção com o funcionário, da existência do direito de sub-rogação.

 

Joliét

Slynn

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Zuleeg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

R. Joliét


( *1 ) Lingua do processo: francês.

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