Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61990CJ0326

    Acórdão do Tribunal de 10 de Novembro de 1992.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Livre circulação dos trabalhadores - Segurança social - Condições de residência.
    Processo C-326/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-05517

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:419

    61990J0326

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - LIVRE CIRCULACAO DE TRABALHADORES - SEGURANCA SOCIAL - REQUISITO DE RESIDENCIA. - PROCESSO C-326/90.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05517


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Regalias sociais - Prestações de segurança social - Concessão aos nacionais de outros Estados-membros - Condição de um período de residência - Inadmissibilidade

    (Regulamentos do Conselho n. 1612/68, artigo 7. , n. 2, e n. 1408/71, artigo 3. )

    Sumário


    O facto de um Estado-membro exigir um período prévio de residência no seu território para que os trabalhadores de outros Estados-membros sujeitos à sua legislação possam beneficiar do subsídio para deficientes, do rendimento garantido às pessoas idosas e do mínimo de meios de subsistência constitui incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, nomeadamente, do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 e do artigo 3. do Regulamento n. 1408/71, que consagram, cada um no seu domínio respectivo, o princípio da igualdade de tratamento entre nacionais dos Estados-membros.

    Partes


    No processo C-326/90,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrente,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por R. Hoebaer, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue de Girondins, Résidence Champagne,

    recorrido,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter a exigência de um período de residência em território belga para que os trabalhadores dos outros Estados-membros sujeitos à legislação belga possam beneficiar da concessão de subsídios para deficientes, do rendimento garantido às pessoas idosas e do mínimo de meios de subsistência (minimex), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, nomeadamente, do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: L. Hewlett, administradora

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Outubro de 1992, durante a qual a Comissão foi representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, e o Reino da Bélgica por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de de 7 de Outubro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter a exigência de um período de residência em território belga para que os trabalhadores de outros Estados-membros sujeitos à legislação belga possam beneficiar da concessão de subsídios para deficientes, do rendimento garantido às pessoas idosas e do mínimo de meios de subsistência (minimex), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, nomeadamente, do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

    2 O Governo demandado não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinha adaptado a sua legislação em conformidade com os regulamentos em causa.

    3 Nestas condições, há que declarar verificado o incumprimento nos termos que resultam dos pedidos da Comissão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    4 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) Ao manter a exigência de um período de residência em território belga para que os trabalhadores dos outros Estados-membros sujeitos à legislação belga possam beneficiar da concessão de subsídios para deficientes, do rendimento garantido às pessoas idosas e do mínimo de meios de subsistência (minimex), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, nomeadamente, do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.

    2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

    Top