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Document 61990CJ0027

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 24 de Janeiro de 1991.
Société industrielle de transformation de produits agricoles (SITPA) contra Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture (Oniflhor).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Dijon - França.
Regulamentos - Ajudas à transformação de tomate - Validade.
Processo C-27/90.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-00133

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:32

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-27/90 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1.

O Regulamento (CEE) n.o 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 Fl 2 p. 46), com alterações introduzidas posteriormente, e o Regulamento (CEE) n.o 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986 (JO L 49, p. 1), que o substituiu, criaram um regime de ajuda à produção para compensar a diferença entre o preço de certos produtos transformados obtidos a partir de frutos e legumes cultivados na Comunidade e o preço dos mesmos produtos importados de países terceiros.

O n.o 3 do artigo 3.o do referido Regulamento n.o 516/77, na redacção do Regulamento (CEE) n.o 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 103, p. 11; EE 03 F30 p. 105), e o n.o 3 do artigo 2.o do citado Regulamento n.o 426/86 dispõem que,

«quando o potencial da produção comunitária de um dos produtos referidos... ameace provocar um desequilíbrio importante entre a produção e as possibilidades de escoamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas e, nomeadamente, limitar a ajuda à produção a uma quantidade determinada...»

2.

O Regulamento (CEE) n.o 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 103, p. 19; EE 03 F30 p. 113), que se baseia no Regulamento n.o 516/77, fixa para cada campanha, no artigo 1.o, um limiar de garantia para uma quantidade de produtos transformados à base de tomate que corresponda a uma quantidade de 4700000 toneladas de tomate fresco.

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, quando o limiar de garantia for ultrapassado pelos produtos transformados à base de tomate, a ajuda será reduzida para a campanha seguinte em função da ultrapassagem. O n.o 2 do mesmo artigo prevê o cálculo daquela ultrapassagem com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para a qual a ajuda deve ser fixada.

3.

O Regulamento (CEE) n.o 1599/84 da Comissão, de 5 de Junho de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda à produção para os produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas (JO L 152, p. 16; EE 03 F31 p. 3), determina as obrigações dos transformadores e as responsabilidades dos Estados na gestão do sistema.

4.

Tendo-se verificado um aumento espectacular da produção e uma ultrapassagem substancial nos limiares de garantia no decorrer das campanhas de 1982/1983 e 1983/1984, o Conselho através do Regulamento (CEE) n.o 1320/85, de 23 de Maio de 1985, que diz respeito a medidas temporárias relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (JO L 137, p. 41; EE 03 F34 p. 237), limitou a concessão da ajuda à produção a uma quantidade determinada para o conjunto das empresas de transformação de cada Estado-membro, fixada separadamente para as empresas localizadas em França, na Grécia e na Itália, por referência à campanha de comercialização 1982/1983.

5.

A Comissão fixa o preço mínimo a pagar aos produtores pelo tomate, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate, em relação a cada campanha de comercialização:

para a campanha de 1984/1985: Regulamento (CEE) n.o 1925/84, de 5 de Julho de 1984 (JO L 179, p. 15);

para a campanha de 1985/1986: Regulamento (CEE) n.o 2222/85, de 31 de Julho de 1985 (JO L 205, p. 16; EE 03 F36 p. 213);

para a campanha de 1986/1987: Regulamento (CEE) n.o 2077/86, de 30 de Junho de 1986 (JO L 179, p. 11);

para a campanha de 1987/1988: Regulamento (CEE) n.o 2160/87, de 22 de Julho de 1987 (JO L 202, p. 32).

Tendo-se verificado ultrapassagens nas campanhas precedentes, a Comissão procedeu às reduções previstas rio artigo 2.o do Regulamento n.o 989/84 para as campanhas de 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988.

6.

Entendendo ¡que os regulamentos pelos quais a Comissão fixou as ajudas afectadas por reduções eram inválidos, a Société industrielle de transformation de produits agricoles (a partir de agora «SITPA») pediu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture (a partir de agora «Oniflhor»), em carta de 24 de Agosto de 1988, o reembolso da diferença entre o valor integral que teria sido pago sem redução e a ajuda para além do nível fixado naqueles regulamentos.

7.

O tribunal administratif de Dijon, perante o qual foi interposto recurso daquela decisão, decidiu, em 26 de Dezembro de 1989, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, um pedido de decisão a título prejudicial das questões da validade dós regulamentos n.o 989/84 do Conselho e n.os 1925/84, 2222/85, 2077/86 e 2160/87 da Comissão face ao artigo 190.o do Tratado CEE e ao princípio da não discriminação definido pelo mesmo Tratado, por um lado, e, no caso de os referidos regulamentos serem considerados ilegais, das consequências pecuniárias desta ilegalidade sobre às obrigações da Ohiflhor, por outro.

8.

A decisão do tribunal administratif de Dijon deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1990.

9.

Foram apresentadas observações escritas, nos termos do artigo 20.o do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, em 9 de Abril de 1990; pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Bernhard Schloh, consultor do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, em 10 de Abril de 1990; e pela SITPA, recorrente no processo principal, representada por Nicole Coutrelis, advogado do foro de Paris, em 23 de Abril de 1990.

10.

Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

11.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo o Tribunal decidiu, em 13 de Junho de 1990, atribuir o processo à Segunda Secção.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

A — Sobre a violação do dever de fundamentação

1.

A SITPA, recorrente no processo principal, observa que o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 426/86 prevê que sejam tomadas medidas adequadas, «nomeadamente» a limitação da ajuda à produção a uma quantidade determinada. A opção pela redução do montante nominal da ajuda no Regulamento n.o 989/84 não é em si contrária ao Regulamento n.o 426/86, mas deve, nos termos do artigo 190.o do Tratado CEE, ser fundamentada.

Ora, o citado Regulamento n.o 989/84 limita-se a fazer referência às características do mercado de produtos transformados à base de tomate, sem indicar as razões da diminuição do montante nominal da ajuda.

Sendo este regulamento inválido, atendendo ao disposto no artigo 190.o do Tratado CEE, os abatimentos efectuados pela Comissão com base naquele para as campanhas 1984/1985 a 1987/1988 são também, inválidos.

Procedendo à análise detalhada destes vários regulamentos do ponto de vista do dever de fundamentação, a SITPA sustenta em particular que a Comissão não dá qualquer indicação quanto ao montante de ultrapassagem do limiar de garantia verificado nem quanto ao modo de cálculo da ajuda em relação aos regulamentos n.os 1925/84 e 2222/85. O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 989/84 exige que se tome como referência, para a ultrapassagem do limiar de garantia, a média das quantidades produzidas no decurso das três campanhas que antecedem a campanha para a qual a ajuda deve ser fixada. Ora nos regulamentos em causa a Comissão, embora precisando estar a agir em conformidade com aquele preceito, expõe que é a produção da campanha 1983/1984 que ultrapassa o limiar.

Os regulamentos n.os 2077/86 e 2160/87 suscitam as mesmas críticas, ainda que a- redacção seja menos contraditória em relação às campanhas de referência.

O Regulamento n.o 2160/87 contém, além disso, um erro de facto, ao indicar, erradamente, que a Comissão verificou a existência de uma ultrapassagem do limiar de garantia em relação a cada categoria de produtos transformados à base de tomate.

Nestas condições, o Tribunal de Justiça encontra-se impossibilitado de controlar a legalidade dos regulamentos em causa, o que constitui uma violação do artigo 190.o do Tratado CEE.

A SITPA nota ainda que ao aprovar aqueles regulamentos a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Com efeito, na sequência de fraudes importantes praticadas na Itália e na Grécia, as declarações de quantidades transformadas naqueles Estados foram sobreavaliadas, pelo que a Comissão não podia basear-se naquelas declarações para determinar a ultrapassagem do limiar de garantia.

2.

O Conselho e a Comissão recordam que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação visa permitir aos interessados o conhecimento da justificação da medida adoptada e ao Tribunal o controlo da validade do acto. Segundo o Conselho, os considerandos do Regulamento n.o 989/84 revelam de modo claro e inequívoco que se mantinha o sistema de limiares de garantia, o qual já estava em vigor há dois anos no momento da aprovação daquele regulamento, que o risco de desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento era real, e que as medidas apropriadas consistiam numa redução da ajuda à produção «em função da ultrapassagem dos limiares». Do mesmo modo, a Comissão, entende, em relação ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 426/86, que a descrição das características do mercado nos considerandos do Regulamento n.o 989/84, em conjugação com os dados de produção disponíveis, esclarecem a escolha de um regime de redução da ajuda.

Em relação aos regulamentos anuais pelos quais fixou a ajuda a Comissão observa que respeitou o quadro fixado pelo Regulamento n.o 989/84 quanto aos modos de cálculo da ultrapassagem do limiar de garantia e do abatimento a aplicar em cada uma das campanhas em causa. A análise daqueles regulamentos põe em evidência que, em qualquer dos casos, a ajuda foi reduzida em função da ultrapassagem global verificada em relação à média da produção comunitária das três campanhas precedentes e proporcionalmente à ultrapassagem da ou de cada uma das produções em relação às quais foram fixados limiares.

O facto de o Regulamento n.o 2160/87 indicar erradamente que a produção de cada uma das categorias de produtos transformados à base de tomate ultrapassou o limiar fixado não teve consequências, dado que os operadores estavam em condições de verificar, com base nos elementos de informação disponíveis, os tipos de produtos acabados em relação aos quais a diminuição da ajuda resultava da ultrapassagem do limiar.

Decorre da jurisprudência que não é possível ampliar o dever de fundamentação até ao ponto de exigir a especificação dos vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objecto dos regulamentos, desde que se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte (ver acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, 250/84, Colect., p. 117, e acórdão de 8 de Junho de 1989, AGPB, 167/88, Colect., p. 1653).

B — Quanto à violação do princípio da não discriminação

1.

A SITPA observa que os abatimentos que atingiram todos os produtores comunitários se devem a dados sobreavaliados comunicados à Comissão na sequência de fraudes praticadas na Itália e na Grécia. Os transformadores franceses, de forma alguma responsáveis pelas ultrapassagens verificadas pela Comissão, foram indevidamente penalizados, em violação do princípio da não discriminação consagrado no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado CEE, nos termos do qual não devem ser tratadas de forma igual situações diferentes, a menos que aquele tratamento se justifique objectivamente. Por outro lado, a Comissão teria podido introduzir a partir de 1985, através do Regulamento n.o 1320/85, e em conformidade com o que está previsto principalmente no n.o 3 do artigo 2.o, um sistema de quotas que limitasse a ajuda a uma quantidade determinada de produtos, o que teria a vantagem de não penalizar uniformemente todos os operadores independentemente do respectivo comportamento real.

Nestas circunstâncias, a SITPA conclui no sentido da ilegalidade do Regulamento n.o 989/84 e dos regulamentos n.os 1925/84, 2222/85, 2077/86 e 2160/87, por não respeitarem o princípio da não discriminação.

2.

O Conselho nota que o Regulamento n.o 989/84, sendo aplicável erga omnes e não contendo qualquer alusão, directa ou indirecta, a um Estado-membro, não contraria em nada o princípio da não discriminação. Nestas circunstâncias, o Conselho conclui no sentido da validade do referido regulamento.

3.

A Comissão sublinha que os regulamentos que fixam anualmente as ajudas foram aprovados com base em dados transmitidos pelos Estados-membros que nada permite considerar inexactos. Os dados transmitidos pelas autoridades nacionais eram fiáveis e aquelas assumiram as respectivas responsabilidades em matéria de fiscalização.

O risco de um desequilíbrio entre a oferta e as possibilidades de escoamento, na sequência do aumento considerável, até à campanha 1984/1985, da produção colhida e do fabrico, foi travado, numa primeira fase, pela introdução de limiares de garantia e pela redução das ajudas e posteriormente, numa segunda fase, pela introdução de um sistema de quotas de produção. A eficácia das medidas introduzidas é demonstrada pelas estatísticas que representam a evolução da produção recolhida, do fabrico, do saldo de trocas comerciais e de quantidades disponíveis por campanha na Itália e na Grécia. A diminuição dos stocks por vender a partir da campanha 1985/1986, em particular, põe em evidência, não uma sobreavaliação generalizada e manifesta dos dados da transformação, mas a acumulação de uma oferta real resultante do aumento das quantidades colhidas e transformadas, reabsorvido a partir de 1985/1986 na sequência das medidas adoptadas pela Comissão.

Os limiares de garantia e as reduções da ajuda que se verificam em caso de ultrapassagem aplicam-se a todos os operadores da Comunidade. Qualquer outra solução daria origem a distorções de concorrência incompatíveis, quer com os objectivos do artigo 39.o do Tratado, quer com os princípios da livre circulação de produtos agrícolas e da não discriminação entre produtores.

Em todo o caso, as fraudes, supondo que estivessem demonstradas, só podiam ser imputadas a alguns transformadores. As correcções eventuais que delas pudessem resultar não poderiam, assim, beneficiar exclusivamente os transformadores franceses.

Nestas condições, a Comissão conclui no sentido da validade quer do Regulamento n.o 989/84, quer dos respectivos regulamentos de aplicação n.os 1925/84, 2222/85, 2077/86 e 2160/87.

C — Quanto às consequências de uma eventual invalidade

1.

A SITPA observa que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos de 27 de Março de 1980, Salumi, 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, e Denkavit, 61/79, Recueil, p. 1205), uma invalidade declarada pelo Tribunal produz efeitos ex tunc. Quanto às consequências pecuniárias a retirar daquela invalidade, resulta de um acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753), que compete às autoridades competentes da Comunidade tomar as medidas necessárias.

2.

O Conselho observa que, dado que não pode ser posta em causa a validade dos regulamentos em questão, não há que responder à segunda parte da questão colocada pelo tribunal a quo.

3.

A Comissão, partilhando, fundamentalmente, o entendimento do Conselho, observa, a título subsidiário, que compete aos órgãos jurisdicionais, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tirar as consequências, incluindo as pecuniárias, face à respectiva ordem jurídica, de uma declaração de invalidade efectuada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, 23/75, Recueil, p. 1279, e acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods Ltd, 130/79, Recueil, p. 1887). Em circunstâncias particulares o Tribunal de Justiça exigiu às instituições competentes a adopção das medidas necessárias para sanar a ilegalidade, aplicando por analogia o disposto no segundo parágrafo do artigo 174.o do Tratado CEE (acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel, supra, e acórdão de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot, 300/86, Colect., p. 3443).

F. A. Schockweiler

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: francês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de Janeiro de 1991 ( *1 )

No processo C-27/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Dijon (França), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Société industrielle de transformation de produits agricoles (SITPA)

e

Office national e interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture (Oniflhor),

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.o 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortículas (JO L 103, p. 19; EE 03 F30 p. 113), e dos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 1925/84, de 5 de Julho de 1984 (JO L 179, p. 15), 2222/85, de 31 de Julho de 1985 (JO L 205, p. 16; EE 03 F36 p. 213), 2077/86, de 30 de Junho de 1986 (JO L 179, p. 11) e 2160/87, de 22 de Julho de 1987 (JO L 202, p. 32), que fixam o preço mínimo a pagar aos produtores pelo tomate, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate para as campanhas sucessivas de 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

composto por: T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto

vistas as observações apresentadas:

em representação da sociedade SITPA, por Nicole Coutrelis, advogado no foro de Paris,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Bernhard Schloh, consultor no Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais da sociedade SITPA, da Comissão e do Conselho, na audiência de 2 de Outubro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Em decisão de 26 de Dezembro de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1990, o tribunal administratif de Dijon (França) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento (CEE) n.o 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 103, p. 19; EE 03 F30 p. 113), e dos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 1925/84, de 5 de Julho de 1984 (JO L 179, p. 15), 2222/85, de 31 de Julho de 1985 (JO L 205, p. 16; EE 03 F36 p. 213), 2077/86, de 30 de Junho de 1986 (JO L 179, p. 11) e 2160/87, de 22 de Julho de 1987 (JO L 202, p. 32), que fixam o preço mínimo a pagar aos produtores pelo tomate, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate para as campanhas sucessivas de 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988.

2

Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Société industrielle de transformation de produits agricoles (a partir de agora «SITPA») ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture (a partir de agora «Oniflhor»), a respeito do pagamento da diferença entre a ajuda que a Oniflhor devia ter pago na falta das reduções decididas pela Comissão e a ajuda efectivamente paga.

3

A organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, regida pelo Regulamento (CEE) n.o 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46), substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986 (JO L 49, p. 1) contém um regime de ajuda à produção; nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 516/77, na redacção do Regulamento n.o 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 103, p. 11; EE 03 F30 p. 105), e do n.o 3 do artigo 2o do Regulamento n.o 426/86, em caso de perigo de desequilíbrio importante entre a produção e as possibilidades de escoamento, o Conselho pode tomar medidas adequadas e, nomeadamente, limitar a ajuda à produção a uma quantidade determinada.

4

O referido Regulamento n.o 989/84, que se baseia no Regulamento n.o 516/77, cria para cada campanha um limiar de garantia correspondente a uma certa quantidade de produtos transformados à base de tomate e prevê que, em caso de ultrapassagem daquele limiar de garantia, calculado com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para a qual deve ser fixada, esta última será reduzida para a campanha seguinte em função da ultrapassagem.

5

Tendo sido verificada uma ultrapassagem substancial daquele limiar no decurso das campanhas de 1982/1983 e 1983/1984, a Comissão procedeu a reduções na ajuda para as campanhas de 1984/1985 a 1987/1988, nos já referidos regulamentos n.s 1925/84, 2222/85, 2077/86 e 2160/87, baseados no Regulamento n.o 989/84.

6

Argumentando que a regulamentação comunitária em causa era inválida, a SITPA pediu à Oniflhor o pagamento da diferença entre a ajuda integral, a pagar na falta das reduções decididas, e o montante efectivamente atribuído. Tendo este pedido sido rejeitado, a SITPA apresentou recurso perante o tribunal administratif de Dijon, que apresentou ao Tribunal de Justiça o presente pedido de apreciação a título prejudicial da validade dos regulamentos referidos no número anterior.

7

Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8

Nas suas observações escritas e orais, a SITPA alega que a Comissão violou a obrigação de fundamentação contida no artigo 190.o do Tratado CEE, dado que o Regulamento n.o 989/84 se limita a referir, sem mais precisões, as características do mercado dos produtos transformados à base de tomate, não contendo qualquer indicação sobre as razões que conduziram à escolha da diminuição do montante nominal da ajuda, em lugar da criação de um sistema de quotas, que no entanto era expressamente previsto no regulamento de base n.o 516/77. Os regulamentos adoptados sucessivamente pela Comissão para as campanhas de 1984/1985 a 1987/1988 sofrem do mesmo vício. Além disso, a Comissão teria omitido, nestes regulamentos, a apresentação de indicações quanto ao montante da ultrapassagem do limiar de garantia verificado em relação à média das quantidades produzidas no decurso das três campanhas que precederam aquela para a qual a ajuda deve ser fixada, e quanto ao modo de cálculo desta ajuda. Por outro lado, o Regulamento n.o 2160/87 conteria um erro de facto.

9

A SITPA coloca ainda em dúvida a validade da regulamentação comunitária, na medida em que a Comissão e o Conselho teriam violado o princípio da não discriminação consagrado no n.o 3 do artigo 40.o do Tratado ao criar e aplicar um sistema de redução das ajudas em prejuízo, quer dos produtores franceses não responsáveis pelas ultrapassagens do limiar de garantia, quer dos produtores estabelecidos em outros Estados-membros, responsáveis por essas ultrapassagens.

10

É necessário antes de mais sublinhar, como foi exposto pelo advogado-geral nos n.os 7 e seguintes das suas conclusões, que, de acordo com uma jurisprudência constante, a fundamentação exigida no artigo 190.o do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto jurídico em causa. Não é possível exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os diferentes elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que deles são objecto, desde que aqueles se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte (acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, 250/84, Colect., p. 117).

11

Quanto à determinação das características do mercado que possam justificar a criação de um sistema de limiares de garantia, há que reconhecer que os considerandos do Regulamento n.o 989/84 indicam claramente que aquelas residem na superveniencia da situação prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 516/77, na redacção dada pelo Regulamento n.o 988/84 do Conselho, ou seja, no surgimento de um desequilíbrio importante entre a produção e as possibilidades de escoamento. O segundo considerando do Regulamento n.o 989/84 especifica, por outro lado, que o limiar de garantia deve ser fixado de modo a corresponder às possibilidades de escoamento dos produtos em causa.

12

Quanto à fundamentação da opção pela redução do montante da ajuda em lugar da criação de um sistema de quotas, deve sublinhar-se que o mesmo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 516/77, na redacção do Regulamento n.o 988/84, determina que, em caso de perigo de desequilíbrio importante entre a produção e as possibilidades de escoamento, o Conselho tem poderes para tomar as medidas apropriadas. O facto de o Conselho ter precisado neste texto que, entre essas medidas, figura, nomeadamente, a limitação da concessão da ajuda à produção a uma quantidade determinada, põe em evidência que pode inclusivamente adoptar medidas mais rigorosas para os produtores, sem que, entretanto, lhe esteja vedada a adopção de medidas menos severas, desde que estas sejam apropriadas. Por outro lado, o Regulamento n.o 989/84 precisa, no terceiro considerando, que a redução da ajuda em função da ultrapassagem dos limiares é a medida mais apropriada para responder à situação do mercado.

13

Quanto à alegação de que os regulamentos da Comissão n.os 1925/84 e 2222/85 e, em menor medida, n.os 2077/86 e 2160/87 não contêm a determinação da ultrapassagem dos limiares de garantia em relação à média das quantidades produzidas no decurso das três campanhas precedentes, impõe-se reconhecer que os considerandos dos regulamentos em causa só referem efectivamente a campanha anterior àquela para a qual a ajuda deve ser fixada, tendo durante a mesma o limiar de garantia sido ultrapassado. Contudo, deve entender-se que esta omissão constitui simplesmente um erro de redacção que não é susceptível de inquinar os regulamentos com um vício de fundamentação, pois em caso algum pode induzir em erro os interessados quanto à justificação da medida adoptada pela autoridade comunitária. Como, aliás, já foi sublinhado nos n.os 55 e seguintes das conclusões do advogado-geral, este erro de redacção não se encontra em todas as versões, linguísticas. Ora estas devem ser tomadas em conta, a partir do momento em que uma das versões de determinado texto apresenta incoerências com a letra e o espírito da regulamentação global em que se insere.

14

Quanto à crítica assente na ausência de indicação do modo de cálculo da ajuda, deve sublinhar-se que os considerandos dos quatro regulamentos da Comissão se referem às bases jurídicas do cálculo das ajudas, mencionando em particular as disposições relevantes dos regulamentos n.os 516/77 e 426/86 e do Regulamento n.o 989/84..

15

O erro de facto cometido pela Comissão ao aprovar o Regulamento n.o 2160/87, considerando, erradamente, que tinha sido ultrapassado o limiar de garantia em relação a todos os produtos transformados à base de tomate também não é susceptível dé constituir uma violação do artigo 190.o do Tratado, dado que este erro não constitui elemento importante da fundamentação que, quanto ao restante, é satisfatória.

16

Nestas condições, há que reconhecer que os regulamentos em causa contêm indicações que permitem aos interessados tomar conhecimento da razão de ser desta regulamentação e ao Tribunal exercer a sua fiscalização, correspondendo assim às exigências de fundamentação do artigo 190.o do Tratatdo CEE.

17

Quanto à alegação relativa à violação do princípio da não discriminação, a SITPA observa que o sistema de limiares de garantia criado pelo Conselho e as reduções da ajuda efectuadas pela Comissão se aplicam de maneira uniforme no conjunto da Comunidade, pelo que os transformadores franceses, que não são de forma alguma responsáveis pelas ultrapassagens, são penalizados da mesma forma que as empresas italianas e gregas, responsáveis por fraudes que deram origem a ultrapassagens dos limiares de garantia.

18

Há que salientar que esta crítica pressupõe antes de mais que as instituições comunitárias deviam ter reagido às fraudes cometidas na Itália e na Grécia. Ora resulta do acórdão de 17 de Maio de 1990, Sonito (C-87/89, Colect., p. I-1981), que a Comissão não estava na posse de dados precisos e concludentes quanto a alegadas fraudes cometidas na Grécia e na Itália, não podendo assim legalmente pôr em causa os dados fornecidos por estes Estados.

19

Nestas condições, o Conselho podia aprovar, sob proposta da Comissão, sem violar o princípio da não discriminação, um regulamento instaurando um sistema de limiares de garantia para o conjunto dó mercado comunitário de produtos transformados com base em frutas e produtos hortícolas. A Comissão, por seu lado, estava obrigada, por força do regulamento do Conselho, a proceder anualmente às reduções da ajuda que se impusessem face às ultrapassagens verificadas dos limiares de garantia.

20

Dado que esta crítica deve ser entendida também no sentido de pôr em causa o Conselho e a Comissão por terem penalizado os transformadores franceses quando a ultrapassagem da produção não se devia a aumento da produção em França, é necessário sublinhar que, no quadro de uma organização comum dos mercados que não conhece um sistema de quotas nacionais, todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-membro em que se encontrem estabelecidos, que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar, no quadro das respectivas competências, para reagir ao perigo de desequilibro entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado.

21

Nestas condições, deve declarar-se que, ao aprovar os regulamentos em causa, o Conselho e a Comissão não cometeram qualquer violação do princípio da não discriminação.

22

Resulta das considerações precedentes que o exame do Regulamento n.o 989/84 do Conselho e dos regulamentos n.os 1925/84, 2222/85, 2077/86 e 2160/87 da Comissão não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade.

Quanto às despesas

23

As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Dijon, por decisão de 26 de Dezembro de 1989, declara:

 

O exame do Regulamento (CEE) n.o 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um regime de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e dos regulamentos da Comissão (CEE) n.o 1925/84, de 5 de Julho de 1984, (CEE) n.o 2222/85, de 31 de Julho de 1985, (CEE) n.o 2077/86, de 30 de Junho de 1986, e (CEE) n.o 2160/87, de 22 de Julho de 1987, que fixam o preço mínimo a pagar aos produtores pelo tomate e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade.

 

O'Higgins

Mancini

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção

T. F. O'Higgins


( *1 ) Língua do processo: francês.

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