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Document 61989TO0050

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 1990.
Jürgen Sparr contra Comissão das Comunidades Europeias.
Omissão de uma decisão.
Processo T-50/89.

Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00539

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1990:57

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

11 de Outubro de 1990 ( *1 )

No processo T-50/89,

Jürgen Sparr, jurista, residente em Hamburgo (República Federal da Alemanha), representado por L. Schulze e G. Meyer, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Gerd Recht, c/o Fulton Prebon SA, 25, rue Notre-Dame,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Etienne, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Reinhard Wagner, juiz alemão cujos serviços foram postos à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/621 que recusa admitir o recorrente às provas do concurso, pedido sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou em acórdão proferido em 22 de Maio de 1990,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. R. Schintgen, presidente, D. A. O. Edward, R. García-Valdecasas, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

1

Por acórdão de 22 de Maio de 1990, a Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do júri do concurso geral COM/A/621 que recusa admitir J. Sparr às provas do concurso e condenou a Comissão nas despesas.

2

Por despacho proferido em processo de medidas provisórias de 13 de Dezembro de 1988, proferido entre as mesmas partes, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça, após indeferir o pedido de medidas provisórias apresentado por J. Sparr, determinou que a decisão quanto às despesas fosse tomada a final.

3

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Agosto de 1990, a Comissão solicitou à Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância que se pronunciasse sobre o pagamento das despesas relativas ao processo de medidas provisórias. Aí afirmava que, no seu acórdão de 22 de Maio de 1990, o Tribunal de Primeira Instância apenas se tinha pronunciado sobre as despesas no processo principal.

4

Nas observações que apresentou em 14 de Setembro de 1990, J. Sparr defendeu que o Tribunal, ao mencionar expressamente, no acórdão de 22 de Maio de 1990, o processo de medidas provisórias, decidiu, na realidade, que a recorrida deveria suportar as despesas relativas a ambos os processos. Mesmo admitindo que tal decisão não resulta explicitamente da parte decisória do acórdão, a recorrida deveria suportar as despesas em questão.

5

Dado que a Comissão não forneceu qualquer indicação susceptível de qualificar o seu pedido para efeitos das disposições que determinam a competência e o processo perante o Tribunal de Primeira Instância, este último deve qualificar o pedido, do ponto de vista processual, no âmbito do sistema estabelecido pelo Tratado, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça CEE e pelo Regulamento Processual (ver despacho de 11 de Janeiro de 1977, Nold/Ruhrkohle AG, 4/73, Recueil, p. 1).

6

O Tribunal verifica que o pedido da Comissão se inscreve no âmbito do artigo 67.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Esse artigo dispõe, no seu primeiro parágrafo, que, «se o Tribunal não se pronunciar sobre qualquer das questões em discussão ou sobre as despesas, qualquer das partes pode pedir o suprimento da omissão, em requerimento a apresentar no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão».

7

A admissibilidade de um pedido apresentado com base no artigo em questão pressupõe duas condições: a omissão de uma decisão e a apresentação do pedido no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão.

8

No caso vertente, nenhuma das condições se encontra preenchida.

9

Efectivamente, por um lado, há que ter presente que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre as despesas em questão no acórdão de 22 de Maio de 1990, devendo entender-se que a condenação aí proferida abrange a totalidade das despesas. Se a Comissão pretendesse opor-se à sua condenação nas despesas do processo de medidas provisórias, deveria ter formulado um pedido nesse sentido. Embora seja verdade que durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância cada uma das partes requereu que a outra parte fosse condenada nas despesas, o certo é que nenhuma delas suscitou a questão de uma repartição das despesas entre o processo de medidas provisórias e o processo principal. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, nos termos do qual «a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido».

10

Por outro lado, no que respeita ao prazo de um mês previsto para a apresentação do pedido, também esta condição não está preenchida, pois o acórdão foi notificado às partes no próprio dia em que foi proferido, ou seja, em 22 de Maio de 1990, tendo o requerimento sido apresentado apenas em 10 de Agosto de 1990.

11

Consequentemente, deve indeferir-se o pedido da Comissão por ser inadmissível.

12

Em aplicação do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, condena-se a Comissão nas despesas ocasionadas pelo presente pedido.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção)

ordena:

 

1)

O pedido da Comissão é indeferido.

 

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 1990.

O secretário

H. Jung

O presidente

R. Schintgen


( *1 ) Lingua do processo: alemão.

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