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Document 61989TJ0150

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Abril de 1995.
G. B. Martinelli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Infracção ao artigo 85.º do Tratado CEE.
Processo T-150/89.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-01165

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:70

61989A0150

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - G. B. MARTINELLI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-150/89.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01165


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Objecto ou efeito anticoncorrencial ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios ° Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

2. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Realização deliberada ° Conceito

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

3. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação ° Conceito

4. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Margem de apreciação reservada à Comissão

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

5. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Tratado CEE, artigo 190. )

Sumário


1. Para estabelecer se pode ser imputada a uma empresa uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as únicas questões pertinentes são as de saber se houve participação da sua parte num acordo com outras empresas tendo tido por objecto ou por efeito restringir a concorrência e se este acordo era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. A questão de saber se a participação individual da empresa em causa no acordo podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente.

Por outro lado, a referida disposição não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas exige apenas que seja provado que o acordo foi susceptível de ter produzido tal efeito.

2. Para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras; é suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.

3. Para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que situações comparáveis tenham sido tratadas de modo diferente.

4. As coimas que aplica em caso de infracção às disposições dos artigos 85. e segs. do Tratado constituem, para a Comissão, um instrumento da sua política de concorrência. Deste modo, a Comissão deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

5. O objecto da obrigação de fundamentação das decisões que afectem interesses, prevista pelo artigo 190. do Tratado, é permitir ao juiz exercer a sua fiscalização de legalidade dessas decisões e dar aos interessados as indicações necessárias para saberem se as mesmas são ou não devidamente fundamentadas. Por conseguinte, tratando-se de uma decisão de aplicação das regras de concorrência, a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito e as considerações que a levaram a tomar tal decisão.

Partes


No processo T-150/89,

G. B. Martinelli, antigamente G. B. Metallurgica SpA, sociedade de direito italiano, estabelecida em Milão (Itália), representada por Carmelo Maccarone, advogado no foro de Bergamo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Franco Colussi, 36, rue de Wiltz,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão, JO 1989, L 260, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do recurso

1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão, JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.

2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector nos mercados alemão, francês e do Benelux um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.

3 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten eV; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Evêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA, Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.

4 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17 e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987 realizou-se uma audição dos seus representantes.

5 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos ao regulamentar cada um dos mercados parciais criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum."

6 O dispositivo da decisão é o seguinte:

"Artigo 1.

As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Evêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.

Artigo 2.

As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.

Artigo 3.

São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :

1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;

2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;

3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;

4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;

5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;

6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;

7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;

8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;

9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;

10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;

11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;

12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;

13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;

14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.

..."

Tramitação processual

7 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 1989, a recorrente, G. B. Martinelli, antigamente G. B. Metallurgica SpA (a seguir "Martinelli"), interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.

8 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.

9 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processo para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.

10 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

11 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.

12 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.

Pedidos das partes

13 A recorrente conclui pedido que o Tribunal se digne:

° a título principal:

tendo em conta o facto que a Martinelli é uma pequena empresa que foi levada a aderir aos acordos em causa apenas com o objectivo de operar no mercado francês,

e reconhecendo que a sociedade recorrente aderiu a esses acordos na convicção de que os mesmos eram legais e autorizados nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado,

declarar que a Martinelli não é responsável pelos factos que lhe são imputados e, consequentemente, anular a decisão, anulando a coima de 20 000 ecus aplicada à recorrente;

° a título subsidiário:

tendo em conta o facto de que a Martinelli nunca beneficiou concretamente da situação ocasionada pelos acordos celebrados entre os produtores de rede electrossoldada para betão,

e reconhecendo que a Martinelli, estando perfeitamente de boa fé, nunca dissimulou nada à Comissão e sempre admitiu lealmente os factos que lhe foram imputados,

reduzir a coima aplicada à Martinelli proporcionalmente às coimas aplicadas às sociedades que beneficiaram em maior medida dos acordos em causa, tendo em conta a participação efectiva da recorrente nesses mesmos acordos.

14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento ao recurso interposto pela Martinelli por não fundamentado;

° condenar a recorrente nas despesas da instância.

Quanto ao mérito

15 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a decisão (pontos 23, 51, 159 e 160) acusa a recorrente de ter participado em duas séries de acordos no mercado francês. Esses acordos teriam envolvido, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros operando no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trebos, Tréfileries de Fontaine l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale e Tréfilarbed) e tinham por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França, e proceder a uma troca de informações. A primeira série de acordos teria sido posta em prática entre Abril de 1981 e Março de 1982, a segunda entre o início de 1983 e o final de 1984. Esta segunda série de acordos teria sido formalizada pela adopção, em Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo".

16 A recorrente suscita três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, na medida que a sua participação nos acordos não teria constituído uma infracção a essa disposição. O segundo assenta na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, na medida em que a sua participação nos acordos não justificava a aplicação de uma coima que, de qualquer modo, devia ser reduzida. O terceiro assenta na violação do artigo 190. do Tratado CEE.

Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado

Argumentos das partes

17 A recorrente alega, essencialmente, que a Comissão violou o artigo 85. , n. 1, do Tratado ao considerar que a sua participação nos acordos celebrados entre os produtores de rede electrossoldada para betão constituía uma infracção a essa disposição. Com efeito, teria sido obrigada a subscrever acordos preexistentes celebrados pelos maiores produtores de rede electrossoldada para betão na medida em que se tratava para ela do único meio de penetrar no mercado francês, no qual não estava presente até então. Esperava poder dispor assim de informações indispensáveis à conquista desse mercado.

18 Salienta que, devido à sua pequena dimensão no mercado, não pôde ter a menor influência nos acordos celebrados por iniciativa dos grandes produtores e que teve portanto que aceitar passivamente as suas decisões.

19 A recorrente acrescenta que, devido também à sua dimensão, a sua participação nos acordos não pôde ter qualquer influência nem sobre a concorrência nem sobre o comércio entre Estados-Membros. Apresenta designadamente como prova o facto de nunca ter chegado a atingir a quota exagerada que lhe tinha sido fixada no mercado francês e que mais não teria sido que uma quota teórica.

20 Contesta o ponto 162 da decisão nos termos do qual "os efeitos da participação nos acordos não podem ser apreciados isoladamente para cada uma das empresas envolvidas, mas sim no âmbito mais geral dos acordos globais entre todos os participantes, sendo também de considerar os acordos concluídos relativamente aos outros mercados parciais (Benelux e Alemanha). Tendo em conta as obrigações mútuas contraídas com os fabricantes destes mercados, mesmo o comportamento de operadores com uma quota de mercado relativamente reduzida reveste a sua importância". Com efeito, por um lado, este raciocínio não lhe pode ser aplicável na medida em que não se trata de uma questão de reciprocidade no que lhe diz respeito uma vez que a Comissão apenas a acusa de ter participado num acordo unicamente no mercado francês. Por outro lado, considera que essa globalização é inaceitável, devendo a Comissão tomar em consideração a participação individual de cada empresa.

21 A Comissão responde que a argumentação da recorrente é, no essencial, não pertinente no que diz respeito ao estabelecimento da infracção, mas que a tomou em consideração na determinação do montante da coima a título da gravidade da infracção.

22 Além disso, a Comissão considera que o argumento retirado pela recorrente da sua dimensão no mercado assenta num erro de direito, uma vez que a questão pertinente consiste não em saber se a participação da recorrente nos acordos era susceptível de restringir a concorrência, mas sim em saber se os acordos aos quais admite ter aderido puderam restringir a concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n. 216).

Apreciação do Tribunal

23 O Tribunal verifica liminarmente que a recorrente reconheceu, nas suas próprias conclusões, ter aderido aos acordos celebrados entre produtores de rede electrossoldada para betão e que não contesta o seu objecto, isto é, fixar preços e quotas.

24 O artigo 85. , n. 1, do Tratado, proíbe por incompatibilidade com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

25 Resulta do teor desta disposição que as únicas questões pertinentes são as de saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. Por conseguinte, a questão de saber se a participação individual da recorrente nesses acordos podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente (acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido, n.os 216 e 224).

26 Ora, a recorrente não contesta que os acordos a que aderiu tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência nem que eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, o que é comprovado pelos numerosos documentos relativos a reuniões em que participavam produtores de diferentes Estados-Membros (v., nomeadamente, os pontos 32 a 35, 53, 54 da decisão) e o facto de a recorrente admitir ter-se "adaptado aos acordos" e ter tido um comportamento "' ortodoxo' no âmbito do acordo". A alegação da recorrente relativa ao eventual carácter teórico da sua quota não afecta este raciocínio.

27 Convém, aliás, salientar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas exige apenas que seja provado que esses acordos são susceptíveis de ter produzido esse efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131, n. 15).

28 Resulta do que precede que, como a decisão verificou, a recorrente infringiu o artigo 85. , n. 1, do Tratado ao aderir a acordos que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum e que eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.

29 Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 15. , do Regulamento n. 17

30 Este fundamento comporta três aspectos. O primeiro é relativo à ausência de intenção ou de negligência por parte da recorrente, o segundo ao papel limitado que desempenhou e o terceiro ao princípio da igualdade de tratamento.

I ° Quanto à ausência de intenção ou de negligência por parte da recorrente

Argumentos das partes

31 A recorrente sustenta que não pode ser acusada de ter agido deliberada ou negligentemente, na medida em que aderiu aos acordos na convicção de que os mesmos satisfaziam as exigências do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Efectivamente, estava convencida que esses acordos, na medida em que lhe diziam respeito, eram unicamente destinados a melhor repartir os recursos económicos e não se destinavam a impor quaisquer restrições à livre circulação de bens, tanto mais que a eles tinha aderido para poder penetrar no mercado francês. Essa convicção teria sido reforçada pelo facto de os artigos 2595. e seguintes do Código Civil italiano autorizarem, sob certas condições, os acordos destinados a assegurar uma melhor distribuição dos recursos nacionais e a controlar a evolução da concorrência.

32 Acrescenta que a sua boa fé é corroborada pelo facto de nunca ter considerado "confidenciais" os documentos em sua posse relativos aos acordos em causa, tendo-os sempre apresentando espontaneamente à Comissão.

33 A Comissão sustenta que não é necessário ter consciência de cometer uma infracção ao artigo 85. para que a esta possa ser aplicada uma coima (acórdão Miller/Comissão, já referido).

34 Acrescenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a referência à legislação italiana não é pertinente no caso em apreço (acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45).

35 Por último, a Comissão alega que a recorrente não podia imaginar que os acordos em questão podiam beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, dado que não foram notificados quando não estavam dispensados de notificação ao abrigo do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17.

Apreciação do Tribunal

36 O Tribunal salienta que, para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n. 41, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 350).

37 No caso em apreço, tendo em conta a gravidade intrínseca e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, e em especial às suas alíneas a) e c), o Tribunal considera que a recorrente não pode pretender que não agiu nem negligente nem deliberadamente. De resto, não pode invocar que estava convencida que os acordos a que tinha aderido deviam beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Com efeito, não podia ignorar que para poder beneficiar de uma isenção esses acordos deviam ser notificados à Comissão, nem que esses acordos não podiam beneficiar da dispensa de notificação prevista pelo artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17.

38 Quanto ao argumento retirado das disposições do Código Civil italiano, há que acrescentar que uma lei nacional não pode justificar um comportamento proibido pelo Tratado. Um eventual erro da recorrente quanto a este aspecto não pode infirmar o facto de que ela devia saber que o seu comportamento restringia a concorrência na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, já referida.

39 Deste modo, o argumento não pode ser acolhido.

II ° Quanto ao carácter limitado do papel desempenhado pela recorrente

Argumentos das partes

40 A recorrente sublinha que os documentos mencionados pela Comissão nos pontos 31 a 45 e 51 a 70 da decisão demonstram que nunca tomou a iniciativa dos acordos e que mais não fez do que aderir a acordos existentes entre os grandes produtores europeus na medida em que se tratava do único meio de penetrar no mercado francês.

41 Considera que a Comissão devia ter tido em consideração esse papel limitado e passivo e distinguir a sua situação da das grandes empresas que tinham tomado a iniciativa desses acordos.

42 A Comissão contrapõe que não reconheceu que a recorrente tinha desempenhado um papel "insignificante" no âmbito dos acordos como também não a acusou de ter tomado "a iniciativa dos acordos". No entanto, sublinha que a recorrente desempenhou um papel activo na fase da negociação, de conclusão e execução dos acordos, como provam os documentos enumerados nos pontos 31 a 45 e 51 a 70 da decisão.

43 Alega que, entre os múltiplos factores que teve em conta para fixar o montante das coimas, figuram a importância, o grau de implicação, a duração da participação e o papel desempenhado aquando das negociações dos acordos por cada uma das empresas, bem como a sua participação na execução dos mesmos.

44 Por último, a Comissão afirma que o facto de ter aderido aos acordos em vigor para poder exportar para França não constitui de modo algum uma circunstância atenuante para a recorrente e ainda menos uma causa de isenção.

Apreciação do Tribunal

45 O Tribunal verifica que a recorrente não adiantou qualquer elemento para contestar as provas produzidas pela Comissão para estabelecer o papel activo que desempenhou nos acordos.

46 A este respeito, há que sublinhar que a importância desse papel resulta nomeadamente dos documentos relativos à preparação e aos resultados da reunião que se efectuou em Paris em 1 de Abril de 1981. Entre esses documentos, figura um telex dirigido em 25 de Março de 1981 pela recorrente à Italmet, agente em França da Ferriere Nord e da recorrente (ponto 32 da decisão), um telex dirigido em 9 de Abril de 1981 à recorrente pela Italmet (ponto 33 da decisão), um memorando datado de 9 de Abril de 1981 redigido pelo Sr. Marie da Tréfilunion (ponto 34 da decisão), bem como um quadro emanado desta última intitulado "Importações de rede electrossoldada para betão proveniente de Itália" (ponto 35 da decisão). Estes documentos demonstram que a recorrente teve um papel activo na preparação e na conclusão dos acordos de preços e de quotas celebrados aquando da reunião de 1 de Abril de 1981 pelos produtores franceses, italianos e belgas, para o ano seguinte.

47 Por outro lado, o papel desempenhado pela recorrente na execução dos acordos é igualmente ilustrado pelo telex que dirigiu em 14 de Julho de 1983 à Italmet (ponto 57 da decisão). Através deste telex, a recorrente autoriza a Italmet a vender painéis normalizados "com um desconto de 400 francos franceses sobre a tabela de preços da Tréfilunion, devendo a entrega ser efectuada na segunda quinzena de Setembro, a menos que tenham vendido a restante quota de produção".

48 Além disso, o Tribunal considera que foi justificadamente que a Comissão referiu, no ponto 203 da decisão, que, na fixação das coimas, teve em conta a intensidade e a duração da implicação das empresas participantes, bem como a sua situação financeira e económica.

49 Daqui se conclui que o argumento deve ser rejeitado.

III ° Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

50 A recorrente sustenta que a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada em relação às coimas que foram aplicadas à ILRO e à Ferriere Nord.

51 Por um lado, salienta que foi aplicada à ILRO uma coima que representa apenas 0,05% do seu volume de negócios anual de rede electrossoldada para betão ao passo que a ela própria foi aplicada uma coima representando 1,5% desse mesmo valor. Ora, a participação da ILRO na infracção teria sido muito mais importante que a sua na medida em que a ILRO teria estado na origem dos acordos, teria exportado em dois meses mais rede electrossoldada para betão do que a recorrente em cinco anos e teria tirado dos acordos um benefício considerável diferentemente da recorrente. Acrescenta, na réplica, que a Comissão não pode justificar essa diferença de tratamento nem remetendo-se para as sanções ilegais adoptadas pelas autoridades francesas contra a ILRO, uma vez que estas foram anuladas pelo juiz administrativo, nem invocando o não respeito dos acordos por parte da ILRO, sob pena de favorecer duplamente essa empresa que obteve uma diminuição da coima e retirou um benefício do não respeito dos acordos.

52 Por outro lado, a recorrente alega que à Ferriere Nord foi aplicada uma coima representando apenas 1% do seu volume de negócios sem que nada possa justificar essa diferença de tratamento.

53 A Comissão responde que a diferença de tratamento feita entre a ILRO e a recorrente é devida aos seguintes factores: o não respeito por parte da ILRO dos acordos celebrados que teria contribuído para enfraqucer o acordo, o facto de não ter podido provar que a ILRO tenha encorajado a prorrogação dos acordos de 1981-1982, o facto de a ILRO ter ajudado a Comissão nas suas investigações, nelas colaborando de modo decisivo, o facto de ela ter sido vítima de medidas de retaliação por parte das autoridades francesas e, por último, o facto de ter cessado a participação no acordo em Maio de 1984 (v. os pontos 44, 64, 65, 66 e 204 da decisão). Esses factores deveriam ser postos em paralelo com o respeito escrupuloso dos acordos pela recorrente.

54 Acrescenta que a tomada em consideração, como circunstância atenuante, do não respeito dos acordos anticoncorrenciais é baseada na ideia que é a concorrência que deve ser salvaguardada e que o não respeito de acordos anticoncorrenciais contribui duplamente para a protecção da concorrência ao diminuir o efeito dos acordos e ao contribuir para o seu enfraquecimento.

55 A Comissão alega, ainda, que é irrelevante o facto de só ter esclarecido na audiência que era à ILRO que se referia no ponto 204 da decisão, segundo o qual "uma empresa colaborou com a Comissão nas suas investigações". Com efeito, o Tribunal teria admitido esse procedimento no acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão (T-7/89, Colect., p. II-1711, n. 358).

56 Por último, sublinha que a diferença de tratamento relativa entre a recorrente e a Ferriere Nord resulta do facto de esta última exportar para França uma proporção muito menos importante da sua produção do que a recorrente.

Apreciação do Tribunal

57 O Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que situações comparáveis tenham sido tratadas de modo diferente (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n. 295).

58 Ora, no caso em apreço, verifica-se que as diferenças entre as situações da ILRO e da recorrente postas em evidência pela Comissão são suficientes para justificar a diferença de tratamento feita entre essas duas empresas.

59 Embora seja um facto que, apresentada em termos de percentagem do volume de negócios para o produto em causa (0,05% contra 1,5%), a diferença de tratamento pareça ser mais considerável do que em termos de números absolutos (13 000 contra 20 000 ecus), o Tribunal considera, apesar disso, que a recorrente não pode pretender que o princípio da igualdade de tratamento foi violado. Com efeito, as coimas constituem um instrumento da política de concorrência da Comissão. É por esta razão que esta deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do seu montante a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

60 Nesta perspectiva, verifica-se que a Comissão, no caso em apreço, diminuiu sensivelmente o montante da coima aplicada à ILRO porque o seu comportamento tinha atenuado o prejuízo feito à concorrência pela infracção na qual tinha participado, designadamente na medida em que não respeitou os acordos de preços e de quotas celebrados e cooperou no processo de estabelecimento da infracção o que permitiu à Comissão pôr-lhe termo. Para que essa diminuição do montante da coima possa ter os efeitos esperados, é necessário que a mesma possa ser suficientemente importante em termos absolutos. No caso da recorrente, não existem essas circunstâncias atenuantes.

61 O Tribunal considera que, relativamente à empresa Ferriere Nord, as diferenças de percentagens de exportação das duas empresas no mercado francês relativamente à sua produção total justifica a aplicação de um nível diferente de coimas.

62 Daqui se conclui que o argumento da recorrente deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 190. do Tratado

Argumentos das partes

63 A recorrente sustenta que a decisão não é suficientemente fundamentada relativamente aos produtores italianos. Salienta que, diferentemente do que fez em relação a outras empresas, implicadas no mercado francês, a Comissão só consagrou aos produtores italianos três linhas de comentários insignificantes que não se baseavam em qualquer investigação.

64 A Comissão responde que era unicamente obrigada a indicar de modo sintético as características pertinentes ou manifestas das diferentes empresas relativamente à sanção aplicada, na medida em que isso se afigurasse necessário, para enquadrar ou determinar o papel de cada uma delas no âmbito desse acordo. Considera ter dado uma descrição suficientemente precisa da situação das empresas italianas e de ter considerado as suas características essenciais. Acrescenta que a sua situação era mais simples uma vez que não era acusada de ter participado num acordo no mercado italiano.

Apreciação do Tribunal

65 O Tribunal recorda que resulta de jurisprudência constante que o objecto da obrigação de fundamentação de decisões que afectem interesses é permitir ao juiz exercer a sua fiscalização de legalidade dessas decisões e dar aos interessados as indicações necessárias para saberem se as mesmas são ou não devidamente fundamentadas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n. 42, e de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n. 30). Por conseguinte, a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito e as considerações que a levaram a tomar uma decisão de aplicação das regras de concorrência.

66 No caso em apreço, é necessário observar que a recorrente procedeu a uma leitura da decisão que isola artificialmente uma parte desta, quando, constituindo a decisão um todo, cada uma das suas partes deve ser lida à luz das outras. Com efeito, o Tribunal considera que a decisão, considerada na sua globalidade, forneceu aos interessados as indicações necessárias para saberem se a mesma é ou não devidamente fundamentada e permitiu-lhe exercer a sua fiscalização de legalidade.

67 Além disso, é necessário salientar, com a Comissão, que a brevidade das passagens consagradas na decisão à recorrente se deve ao facto de as empresas italianas, contrariamente às outras empresas, só terem participado nos acordos num único mercado.

68 Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

69 Perante o que precede, o Tribunal considera que não se deve anular a coima de 20 000 ecus aplicada à recorrente nem reduzi-la.

70 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

71 Nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última nas mesmas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.

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