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Document 61989TJ0058
Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 7 February 1991. # Calvin Williams v Court of Auditors of the European Communities. # Officials - Reclassification - Admissibility - New facts - Promotion procedure and acompetition procedure. # Case T-58/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 7 de Fevereiro de 1991.
Calvin Williams contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Funcionários - Reclassificação - Factos novos - Processo de promoção e processo de concurso - Admissibilidade.
Processo T-58/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 7 de Fevereiro de 1991.
Calvin Williams contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Funcionários - Reclassificação - Factos novos - Processo de promoção e processo de concurso - Admissibilidade.
Processo T-58/89.
Colectânea de Jurisprudência 1991 II-00077
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1991:9
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
7 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo T-58/89,
Calvin Williams, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, inicialmente representado por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo, e ulteriormente por Jean-Paul Noesen, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 38, avenue Victor Hugo,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans, membros do Serviço Jurídico, e, na audiencia, por Michael Becker e Jean-Marie Stenier, membros do Serviço Jurídico, todos na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide De Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Tribunal de Contas que recusou reexaminar a classificação do recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por R. Schintgen, presidente de secção, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 3 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1 |
C. Williams foi contratado, em Outubro de 1974, pela Comissão de Fiscalização, organismo de controlo financeiro dependente do Conselho das Comunidades Europeias, na qualidade de agente temporário de grau A 7, sendo posteriormente nomeado, por decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1976, funcionário dessa comissão com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1976 e classificação no grau A 7. Com efeitos a partir de 1 de Maio de 1978, o recorrente foi transferido com esse grau para o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Contas»), após a criação deste. Mais tarde, o recorrente foi promovido ao grau A 6, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1979. |
2 |
Durante o período de 1979 a 1983, o recorrente candidatou-se, sem êxito, a 29 concursos internos ou interinstitucionais organizados pelo Tribunal de Contas para prover lugares dos graus A 5, A 4 ou A 3. |
3 |
Em 1 de Outubro de 1982, o Tribunal de Contas decidiu organizar o concurso interno n.° CC/A/17/82, a fim de prover um lugar de administrador principal encarregado de executar trabalhos de concepção e de análise relativos ao serviço administrativo interno e às questões orçamentais. Segundo o aviso de concurso, a nomeação devia ser feita, em princípio, no grau de base da carreira A 5. No termo dos seus trabalhos, o júri do concurso estabeleceu uma lista de aprovados, na qual H. Schwiering figurava em primeiro lugar e o recorrente em segundo. Por decisão de 24 de Março de 1983, o Tribunal de Contas nomeou H. Schwiering para o lugar de administrador principal com classificação no grau A 5. Em 18 de Novembro de 1983, C. Williams interpôs recurso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») contra a decisão de nomeação de H. Schwiering, alegando, na essência, que este último não preenchia as condições exigidas para ser admitido a participar no concurso em questão. Por acórdão de 16 de Outubro de 1984 (Williams/Tribunal de Contas, 257/83, Recueil, p. 3547), o Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso e anulou as decisões do Tribunal de Contas de 24 de Março de 1983, que nomeou H. Schwiering, e de 5 de Setembro de 1983, que indeferiu a reclamação de C. Williams. |
4 |
Em execução desse acórdão, tendo em conta a lista de aptidão estabelecida após o concurso n.° CC/A/17/82 e nos termos da Decisão 81-5 do Tribunal de Contas, de 3 de Dezembro de 1981, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão do pessoal (a seguir «Decisão n.° 81-5»), o presidente do Tribunal de Contas, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), nomeou, em 18 de Outubro de 1984, o recorrente administrador principal com classificação no grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1984. Este último não contestou a sua classificação. |
5 |
Em 3 de Janeiro de 1985, o recorrente dirigiu ao presidente do Tribunal de Contas um pedido ao abrigo do artigo 25.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), para que a sua nomeação no grau A 5 produzisse efeitos a partir do dia em que o júri do concurso n.° CC/A/17/82 estabeleceu definitivamente a lista de aprovados, ou seja, a partir de 17 de Dezembro de 1982. Esse pedido não teve resposta por parte da AIPN, e a decisão tácita de indeferimento assim oposta ao recorrente não foi objecto de reclamação. |
6 |
O recorrente foi colocado na situação de interrupção de serviço nos termos do artigo 59.°, n.° 2, do Estatuto durante o período de 12 de Junho de 1987 a 12 de Junho de 1988. |
7 |
Em 2 de Setembro de 1988, o recorrente apresentou à AIPN do Tribunal de Contas «uma queixa na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto», de acordo com as suas próprias palavras, na qual pedia para ser nomeado no grau A 4 nos termos do artigo 3.° da Decisão n.° 81-5. Alegava que, tendo em conta os critérios diferentes aplicados à classificação de outros funcionários do Tribunal de Contas, em especial de E. Ruppert e J.-J. Beurotte, aquando da sua promoção, a sua pròpria classificação, tal corno fora fixada na decisão de nomeação de 18 de Outubro de 1986, era incorrecta. |
8 |
E. Ruppert foi recrutado e nomeado funcionário por decisão de 1 de Agosto de 1980 e J.-J. Beurotte por decisão de 1 de Julho de 1982. O primeiro foi promovido ao grau A 3 por decisão de 23 de Outubro de 1986. Essa decisão de promoção foi objecto de recurso interposto em 24 de Junho de 1987 por outro funcionário do Tribunal de Contas, tendo o mesmo sido julgado improcedente por acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1989 (Kerzmann/Tribunal de Contas, 189/87, Colect., p. 2083). O aviso relativo à interposição desse recurso foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 28 de Julho de 1987 (JO C 200, p. 7). Por seu lado, J.-J. Beurotte foi promovido ao grau A 5 em 15 de Dezembro de 1987. |
9 |
Em 1988, o recorrente foi eleito para o Comité do Pessoal do Tribunal de Contas, do qual foi membro a partir de 30 de Março de 1988. |
10 |
Por resposta datada de 13 de Setembro de 1988, a AIPN indeferiu o pedido do recorrente, sem prejuízo das medidas disciplinares que, na opinião daquela, se impunham face às acusações feitas pelo recorrente, na sua nota de 2 de Setembro de 1988, contra o colectivo do Tribunal de Contas e os seus agentes. Com efeito, foi instaurado um processo disciplinar ao recorrente. |
Tramitação processual
11 |
Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Novembro de 1988, C. Williams interpôs o presente recurso de anulação da decisão de indeferimento oposta, em 13 de Setembro de 1988, à sua queixa. O recurso foi registado sob o número 349/88. |
12 |
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça, tendo seguido a tramitação legal. |
13 |
Por força do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, no qual foi registado sob o número T-58/89. |
14 |
Na contestação, antes de desenvolver os fundamentos quanto ao mérito, o recorrido deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso. |
15 |
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e limitar a discussão, nesta fase, à questão da admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988. |
16 |
A audiência realizou-se em 3 de Outubro de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal. |
17 |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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18 |
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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19 |
Na audiência, o Tribunal pediu aos representantes do Tribunal de Contas para apresentarem as actas das reuniões do Comité do Pessoal e dos diferentes comités de que o recorrente era membro e que se realizaram, a partir do mês de Abril de 1988, durante o período da interrupção de serviço. O Tribunal de Contas respondeu a esse pedido em 10 de Outubro de 1990. Através do exame das actas que lhe foram comunicadas, o Tribunal verificou que, durante o período em causa, o recorrente apenas assistiu a uma reunião do Comité do Pessoal, em 30 de Março de 1988. |
Quanto à admissibilidade
20 |
Em apoio da questão prévia de admissibilidade, o recorrido invoca dois fundamentos baseados, por um lado, no não esgotamento do procedimento administrativo e, por outro, na extemporaneidade da «queixa» apresentada em 2 de Setembro de 1988. |
Quanto ao primeiro fundamento, baseado no não esgotamento do processo gracioso
21 |
O recorrido alega que a decisão da AIPN de 18 de Outubro de 1984, que nomeou o recorrente para um lugar de administrador principal e o classificou no grau A 5, não foi por este contestada, na parte em que fixava a sua classificação em grau, antes da nota de 2 de Setembro de 1988. |
22 |
O recorrido considera que, apesar do facto de o recorrente qualificar a nota de 2 de Setembro de 1988 de «queixa na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto», se trata na realidade de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Esta qualificação impõe-se pelo alcance efectivo da referida nota, na qual o recorrente solicita uma reclassificação em grau, fundamentada num facto alegadamente superveniente susceptível de justificar um reexame da classificação estabelecida na decisão de 18 de Outubro de 1984. |
23 |
O recorrido alega que a existência prévia de um acto susceptível de lesar interesses, concretamente a decisão de 18 de Outubro de 1984, que classificou o recorrente no grau A 5, não permite por si só qualificar a nota de 2 de Setembro de 1988 de reclamação em vez de pedido. |
24 |
O recorrido recorda que, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, qualquer funcionário pode pedir à AIPN para tomar uma decisão a seu respeito. Salienta que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essa faculdade não permite, no entanto, ao funcionário eximir-se aos prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo; só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame dessa decisão (acórdão de 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, n.° 14, 231/84, Recueil, p. 3027). |
25 |
Acrescenta que o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, Pressler-Hoeft/Tribunal de Contas (302/85, Colect., p. 513), que «um pedido baseado no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, apresentado após ter expirado o prazo de recurso contra o acto causador do prejuízo apenas é admissível em caso de superveniencia de um facto susceptível de levar a um reexame da situação». |
26 |
No entender do recorrido, foi, pois, efectivamente um pedido que o recorrente, alegando a superveniencia de factos, apresentou em 2 de Setembro de 1988 a fim de obter da AIPN uma decisão de reclassificação no grau A 4. Ora, observa, nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso para o Tribunal de Justiça apenas é admissível se tiver sido previamente apresentada à AIPN uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2. Fazendo notar que o recorrente não apresentou reclamação contra o indeferimento expresso do seu pedido, o recorrido conclui ser inadmissível o recurso judicial. |
27 |
O recorrente considera, por um lado, que o presente recurso não deve ser julgado. inadmissível por uma simples questão de forma, já que um pedido formal nos termos do artigo 90.°, n.° 1, seguido de uma reclamação distinta nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não teria efeito útil. Por outro lado, sustenta que foi claro na sua formulação, não podendo o recorrido deturpar as suas intenções. |
28 |
AA fim de dirimir a questão da qualificação da nota do recorrente de 2 de Setembro de 1988, deve analisar-se em primeiro lugar a redacção do documento controvertido, qualificado pelo próprio recorrente de «queixa na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto». Sendo certo que a nota não contém nem o termo «reclamação» nem o de «pedido», deve salientar-se que, apesar disso, inclui uma referência expressa ao artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. O Tribunal entende que este último elemento é suficiente para que possa qualificar a referida nota de reclamação e não de pedido. O facto de o recorrente ter utilizado o termo «queixa» em vez de reclamação é desprovido de importância e, por conseguinte, não lhe pode ser atribuída qualquer relevância. |
29 |
No que diz respeito ao objecto dessa reclamação, o Tribunal verifica que o recorrente, ao pôr de novo em causa a classificação estabelecida na decisão de 18 de Outubro de 1984, pede para ser classificado no grau A 4 nos termos do artigo 3.° da Decisão n.° 81-5. O Tribunal considera que o recorrido sustenta incorrectamente que uma reclamação não pode ter esse objecto. Com efeito, a jurisprudência por este invocada a esse respeito não abrange apenas os casos de reclamações apresentadas por funcionários contra decisões de classificação, incluindo também casos nos quais o Tribunal de Justiça qualificou de reclamações notas que solicitavam uma reclassificação e que eram qualificadas de pedidos pelos recorrentes (acórdãos de 7 de Maio de 1986, Barcella/Comissão, 191/84, Colect., p. 1541, e de 4 de Fevereiro de 1987, Pressler-Hoeft, já referido). |
30 |
Daqui decorre que o recorrente respeitou o processo pré-contencioso fixado nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. |
31 |
Resulta do que precede que não deve ser acolhido o primeiro fundamento invocado pelo recorrido em apoio da sua questão prévia de admissibilidade. |
Quanto ao segundo fimdamento, baseado no caracter extemporâneo da nota de 2 de Setembro de 1988
32 |
O recorrido considera que, ainda que a nota de 2 de Setembro de 1988 possa ser qualificada de reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, se deve notar que essa reclamação devia ter sido apresentada num prazo de três meses a partir do dia em que o recorrente teve conhecimento do acto lesivo dos seus interesses, ou seja, a decisão de 18 de Outubro de 1984, que fixou a sua classificação no grau A 5. |
33 |
O recorrido recorda uma vez mais que, embora seja certo que um funcionário pode, após o fim do prazo de três meses, apresentar um pedido baseado no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, esse pedido apenas é admissível no caso de superveniencia de factos susceptíveis de fundamentar o reexame da situação. No presente caso, a regra estatutária só pode ser afastada se o recorrente puder provar a superveniencia desse facto. |
34 |
O recorrido sustenta que o recorrente qualifica incorrectamente de factos novos a decisão da AIPN de 23 de Outubro de 1986, relativa à promoção de E. Ruppert ao grau A 3, e a de 15 de Dezembro de 1987, relativa à promoção de J.-J. Beurotte ao grau A 5. Tendo sido adoptadas com base no artigo 45.° do Estatuto, essas decisões de promoção não podem ser consideradas casos de aplicação da Decisão n.° 81-5, que diz respeito à classificação em grau e em escalão dos candidatos aprovados em concursos, pelo que não permitem afirmar que a referida decisão passou a ter uma aplicação diferente. |
35 |
Além disso, o recorrido contesta a afirmação do recorrente segundo a qual este só no Verão de 1988 tomou conhecimento das decisões de promoção ocorridas nos meses de Outubro de 1986 e Dezembro de 1987. No que diz respeito mais especialmente à decisão de promoção de 23 de Outubro de 1986, o recorrido salienta que foi afixada nas instalações do Tribunal de Contas durante um período de um mês, durante o qual o recorrente exerceu normalmente as suas funções. Recorda que essa decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, interposto por outro funcionário do Tribunal de Contas que invocou, na essência, os mesmos argumentos agora aduzidos pelo recorrente. Tendo o aviso relativo à interposição desse recurso sido publicado no Jornal Oficial de 28 de Julho de 1987, o recorrido conclui daí que o recorrente teve necessariamente conhecimento da decisão em causa o mais tardar em 28 de Julho de 1987. Quanto à decisão de promoção de 15 de Dezembro de 1987, o recorrido observa que o recorrente fez parte do Comité do Pessoal a partir de Abril de 1988, o que lhe permitiu obter informações sobre as decisões de promoção ocorridas em Dezembro de 1987. |
36 |
O recorrido conclui que, em todo o caso, o recurso é inadmissível por extemporaneidade, tendo em conta que, no seu entender, o recorrente não provou a superveniencia de factos susceptíveis de justificar a reabertura dos prazos de recurso ou, pelo menos, não apresentou qualquer reclamação no prazo de três meses após ter tomado conhecimento dos factos alegadamente supervenientes. |
37 |
O recorrente sustenta que a promoção de E. Ruppert ao grau A 3 e a de J.-J. Beurotte ao grau A 5, através de uma muito «generosa» aplicação pela AIPN da Decisão n.° 81-5 ou através da adopção de novos critérios, constituem factos supervenientes que justificam o reexame da sua situação. |
38 |
Quanto à data em que tomou conhecimento desses factos supervenientes, o recorrente objecta que, em 28 de Julho de 1987, estava colocado na situação de interrupção de serviço e que, nessas condições, não tinha acesso ao Jornal Oficial; além disso, ainda que tivesse lido o aviso publicado no Jornal Oficial relativamente ao recurso interposto por um colega, esse facto não significa que tivesse tido conhecimento das condições em que fora decidida a promoção de E. Ruppert. Alega que apenas em 2 de Setembro de 1988 soube que J.-J. Beurotte não possuía no momento da sua promoção, em Dezembro de 1987, a experiência necessária para ser promovido e que não possuía um diploma universitário de nível equivalente à licenciatura. Acrescenta que a reclamação de 2 de Setembro de 1988 foi apresentada dentro do prazo de três meses posterior ao reinício das suas actividades, após a sua interrupção de serviço de um ano, de 12 de Junho de 1987 a 12 de Junho de 1988. |
39 |
Deve recordar-se, conforme o Tribunal de Justiça salientou em diversas ocasiões, que, embora, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, qualquer funcionário possa pedir à AIPN que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite ao funcionário eximir-se aos prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para apresentação de uma reclamação ou de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame dessa decisão (acórdão de 14 de Junho de 1988, Muysers e outros/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037, e de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401). |
40 |
No presente caso, o recorrente afirma que o modo de aplicação da Decisão n.° 81-5 pela AIPN aquando das promoções de E. Ruppert e J.-J. Beurotte constitui um facto novo e substancial que justifica um reexame da sua classificação. |
41 |
Para apreciar a procedência desta afirmação, deve examinar-se, em primeiro lugar, o objecto e o alcance da Decisão n.° 81-5. Esta decisão estabelece os «critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão do pessoal do Tribunal de Contas». Baseia-se nos artigos 29.°, 30.° e 32.° do Estatuto relativos ao recrutamento. Tem por objecto «estabelecer critérios idênticos para a classificação dos candidatos aprovados em concursos» e esclarece que devem «ser aplicados os mesmos critérios à classificação dos agentes temporários». Assenta na ideia de que «a política de classificação dos candidatos aprovados em concursos do Tribunal de Contas constitui um elemento importante da sua política de pessoal». Resulta assim claramente da sua redacção que apenas diz respeito à classificação em grau e em escalão dos candidatos aprovados num concurso, independentemente de este ser interno, interinstitucional ou externo, uma vez que não faz qualquer distinção entre os diferentes tipos de concurso, mas que, em contrapartida, não se destina a aplicar-se ao caso das promoções. |
42 |
A este respeito, deve, com efeito, recordar-se a distinção existente entre promoção e concurso, entre as disposições relativas às promoções e as relativas aos concursos. O artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que: «A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.» |
43 |
Conforme o Tribunal de Justiça considerou em diversas ocasiões, as disposições relativas às promoções têm por objecto regular a progressão, nas categorias ou quadros respectivos, dos agentes das Comunidades que, no momento da promoção, já têm a qualidade de funcionário (acórdão de 12 de Julho de 1984, Angeli-dis/Comissão, 17/83, Recueil, p. 2907) e garantir, durante a carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento (acórdãos de 29 de Janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, Recueil, p. 347, e de 14 de Junho de 1988, Lucas/Comissão, 47/87, Colect., p. 3019). |
44 |
Devem pôr-se em evidência as diferenças que caracterizam, por um lado, o processo de promoção e, por outro, o processo de concurso. Para a promoção de um funcionário, entram em linha de conta diversos factores de apreciação: o nível geral dos serviços que prestou na realização das suas tarefas (acórdãos de 17 de Março de 1983, Hoffmann/Comissão, 280/81, Recueil, p. 889, e de 14 de Julho de 1983, Øhrgaard e Delvaux/Comissão, 9/82, Recueil, p. 2379), a competência, a idade, a antiguidade no grau ou no serviço (acórdão de 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento, 298/81, Recueil, p. 1131). Daí decorre a importância atribuída ao relatório de classificação, enquanto elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico (acórdão de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, 7/86, Colect., p. 2473). |
45 |
No que diz respeito ao concurso, o aviso de concurso constitui a norma que estabelece os critérios e as condições exigidas aos candidatos. As disposições do Estatuto relativas à classificação em escalão aquando da nomeação destinam-se, nomeadamente, a dar à AIPN a possibilidade de tomar em conta a formação e a experiência profissional específica adquirida pelo candidato antes da sua entrada ao serviço. |
46 |
Daqui decorre que o concurso e a promoção constituem processos diferentes, que se regem por disposições diferentes do Estatuto, obedecendo cada um deles a critérios que lhe são próprios. |
47 |
No presente caso, a Decisão n.° 81-5, que apenas diz respeito à classificação dos candidatos aprovados num concurso interno, interinstitucional ou externo, não era aplicável às decisões de promoção de E. Ruppert ou de J.-J. Beurotte. Por conseguinte, estas últimas não podem ser consideradas factos novos e substanciais em relação à aplicação da Decisão n.° 81-5, o que permitiria ao recorrente pedir um reexame da aplicação que lhe foi feita da referida decisão aquando da sua nomeação no grau A 5 após um concurso interno. |
48 |
Decorre do que precede que o recorrente não provou a superveniencia de factos que justifiquem a reabertura dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para interpor recurso do acto que lesa os seus interesses, a saber, a decisão de 18 de Outubro de 1984, que o nomeou no grau A 5. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível. |
Quanto às despesas
49 |
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal for requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção) decide: |
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Schintgen Edward García-Valdecasas Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1991. O secretário H.Jung O presidente R. Schintgen |
( *1 ) Língua do processo: francês.