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Document 61989CJ0370
Judgment of the Court of 2 December 1992. # Société Générale d'Entreprises Electro-Mécaniques SA (SGEEM) and Roland Etroy v European Investment Bank. # Public works contract in an ACP State - Co-financing by the EIB - Non-contractual liability towards an unsuccessful taenderer - Jurisdiction of the Court. # Case C-370/89.
Acórdão do Tribunal de 2 de Dezembro de 1992.
Société générale d'entreprises électro-mécaniques SA (SGEEM) e Roland Etroy contra Banco Europeu de Investimento.
Mercado de obras públicas num Estado ACP - Co-financiamento do BEI - Responsabilidade extracontratual relativamente a um concurrente não admitido - Competência do Tribunal de Justiça.
Processo C-370/89.
Acórdão do Tribunal de 2 de Dezembro de 1992.
Société générale d'entreprises électro-mécaniques SA (SGEEM) e Roland Etroy contra Banco Europeu de Investimento.
Mercado de obras públicas num Estado ACP - Co-financiamento do BEI - Responsabilidade extracontratual relativamente a um concurrente não admitido - Competência do Tribunal de Justiça.
Processo C-370/89.
Colectânea de Jurisprudência 1992 I-06211
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:482
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE DEZEMBRO DE 1992. - SOCIETE GENERALE D'ENTREPRISES ELECTRO-MECANIQUES SA E ROLAND ETROY CONTRA BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO. - MERCADO DE OBRAS PUBLICAS NUM ESTADO ACP - COFINANCIAMENTO PELO BEI - RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL PERANTE UM PROPONENTE NAO ACEITE - COMPETENCIA DO TRIBUNAL. - PROCESSO C-370/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06211
Edição especial sueca página 00059
Edição especial finlandesa página I-00207
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual - Acção contra o Banco Europeu de Investimento no quadro da adjudicação e da execução de empreitadas de obras públicas financiadas com recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento - Competência do Tribunal de Justiça
(Tratado CEE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo)
Instituído pelo Tratado, o Banco Europeu de Investimento constitui um organismo comunitário destinado a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade.
Daí decorre que os actos ou omissões de que o Banco pode ser considerado responsável na aplicação de um contrato de financiamento que celebrou, no âmbito do financiamento de empreitadas de obras públicas com recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, na qualidade de mandatário da Comunidade, são imputáveis a esta, em conformidade com os princípios gerais referidos no segundo parágrafo do artigo 215. do Tratado.
Seria, com efeito, contrário à intenção dos autores do Tratado que, quando actuasse por intermédio de um organismo comunitário instituído pelo Tratado e autorizado a agir em seu nome e por sua conta, a Comunidade se pudesse eximir às consequências das disposições conjugadas dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, que pretendem atribuir competência exclusiva ao Tribunal para conhecer dos processos em que esteja em causa a responsabilidade extracontratual da Comunidade no seu conjunto.
Por conseguinte, o Tribunal é competente, em aplicação do artigo 178. do Tratado, para conhecer da acção de indemnização contra o Banco Europeu de Investimento que actuou na qualidade de mandatário da Comunidade no quadro da adjudicação e da execução de contratos financiados com recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento.
No processo C-370/89,
1) Société générale d' entreprises électro-mécaniques (SGEEM), com sede social em Champs-sur-Marne (França),
2) Roland Etroy, residente em Champs-sur-Marne (França),
representados por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, e Simon Cohen, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
demandantes,
contra
Banco Europeu de Investimento, representado por Xavier Herlin, director dos Assuntos Jurídicos, na qualidade de agente, assistido por R. O. Dalcq, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua sede provisória,
demandado,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um pedido apresentado nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, destinado a obter uma indemnização pelo prejuízo que os demandantes consideram ter sofrido devido ao comportamento ilegal do BEI no quadro da adjudicação de uma empreitada de obras públicas no Mali,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. C. Gulmann
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Março de 1992, na qual o Banco Europeu de Investimento foi representado por R. O. Dalcq e Lagner, advogados no foro de Bruxelas,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 1989, a Société générale d' entreprises électro-mécaniques, sociedade anónima de direito francês, com sede social em Champs-sur-Marne (a seguir "sociedade demandante"), e Roland Etroy, seu presidente director-geral, interpuseram, nos termos dos artigos 178. , e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção de indemnização visando condenar o Banco Europeu de Investimento (a seguir "Banco"), enquanto representante da Comunidade Económica Europeia, a reparar o prejuízo que lhes terá causado ao impedir a sociedade demandante de obter a adjudicação de uma empreitada de obras públicas.
2 A República do Mali solicitou o financiamento do Banco para uma fase do projecto de construção de uma linha eléctrica de alta tensão sob a forma de um empréstimo condicional em termos de concessão de capitais de risco, ao abrigo do artigo 199. da terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (a seguir "convenção", JO 1986, L 86, p. 3).
3 Financiados com recursos do sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "Fundo"), instituído pelo artigo 1. , n. 1, do acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, de 19 de Fevereiro de 1985 (a seguir "acordo", JO 1986, L 86, p. 210), os capitais de risco são geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, nos termos do artigo 10. , n. 2, do acordo.
4 Por outro lado, o artigo 52. do Regulamento Financeiro do Conselho de 11 de Novembro de 1986, aplicável ao Fundo (JO L 325, p. 42), dispõe, no segundo parágrafo do seu n. 1, que os actos constitutivos das operações de capitais de risco são celebrados pelo Banco, na sua qualidade de mandatário da Comunidade e, no n. 2, que o Banco, na sua qualidade de mandatário da Comunidade e por conta desta, gere as operações em questão.
5 Considerando que a operação de empréstimo solicitada pelo Mali entrava no âmbito da sua missão, tal como é definida pelo Tratado e era conforme aos objectivos fixados pela convenção, o Banco decidiu deferir o pedido de financiamento.
6 O contrato de financiamento do projecto, celebrado entre o Mali e o Banco, estipulava que este actuava por conta da Comunidade e referia-se, designadamente, ao artigo 10. , n. 2, do acordo.
7 A sociedade demandante apresentou uma proposta ao concurso aberto pelo Mali e a sua proposta foi considerada a mais baixa. As autoridades do Mali encararam, num primeiro momento, a hipótese de lhe adjudicar a empreitada.
8 O Banco entendeu que a proposta da sociedade demandante apresentava deficiências notórias susceptíveis de comprometer a realização do projecto. Em consequência, informou as autoridades do Mali de que não podia financiar o projecto se a empreitada fosse adjudicada à sociedade demandante.
9 As autoridades do Mali decidiram, finalmente, adjudicar a empreitada a outra empresa concorrente, tendo os demandantes intentado a presente acção para obter reparação do dano que o Banco lhe terá causado ao imiscuir-se ilegalmente na negociação e celebração do contrato e ao não controlar os actos do seu pessoal, em violação do princípio da boa administração.
10 A Sexta Secção, à qual o processo foi inicialmente atribuído, decidiu, nos termos do artigo 95. , n. 3, do Regulamento de Processo, remeter o processo à sessão plenária para que esta se pronunciasse, a título preliminar, sobre a competência para conhecer da presente acção.
11 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 O Tribunal constata, em primeiro lugar, que a actuação em causa resulta da execução de um contrato de financiamento celebrado pelo Banco por conta da Comunidade no exercício das competências que as já citadas disposições de direito comunitário atribuem ao Banco em matéria de concessão e de gestão de capitais de risco financiados pelo Fundo.
13 Em segundo lugar, o Banco constitui um organismo comunitário instituído pelo Tratado (acórdão de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI, n. 14, 110/75, Recueil, p. 955). Destina-se a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e, portanto, insere-se, por força do Tratado, no âmbito comunitário (acórdão de 3 de Março de 1988, Comissão/BEI, n. 29, 85/86, Colect., p. 1281).
14 Daí decorre que os actos e omissões de que o Banco pode ser considerado responsável relativamente aos demandantes na aplicação do contrato de financiamento em questão são imputáveis à Comunidade, em conformidade com os princípios gerais comuns aos Estados-membros referidos no segundo parágrafo do artigo 215. do Tratado.
15 Seria, com efeito, contrário à intenção dos autores do Tratado que, quando actuasse por intermédio de um organismo comunitário instituído pelo Tratado e autorizado a agir em seu nome e por sua conta, a Comunidade se pudesse eximir às consequências das disposições conjugadas dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, que pretendem atribuir exclusiva competência ao Tribunal para conhecer dos processos em que esteja em causa a responsabilidade extracontratual da Comunidade, no seu conjunto, perante terceiros.
16 Daí que a expressão "instituição", usada no segundo parágrafo do artigo 215. do Tratado, não deva ser entendida no sentido de que apenas contempla as instituições da Comunidade enumeradas no artigo 4. , n. 1, do Tratado, mas de que abrange igualmente, para efeitos do sistema de responsabilidade extracontratual estabelecido pelo Tratado, os organismos comunitários como o Banco.
17 A competência do Tribunal para conhecer do presente litígio não é posta em causa pelo artigo 180. do Tratado, cujas disposições específicas não fazem uma enumeração exaustiva dos casos em que o Tribunal é competente para conhecer dos litígios relativos ao Banco (acórdão Mills/BEI, já referido, n.os 16 e 17).
18 O artigo 29. do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, segundo o qual os litígios entre o Banco e quaisquer terceiros serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, tão-pouco constitui um obstáculo à competência do Tribunal de Justiça, uma vez que esta disposição estabelece expressamente: "sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça".
19 Daqui decorre que o Tribunal é competente para conhecer da presente acção de indemnização, em aplicação do artigo 178. do Tratado.
20 Tendo-se o Tribunal pronunciado sobre a questão prévia da sua competência, o processo é atribuído à Sexta Secção para que se pronuncie sobre o mérito da causa.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide, antes de se conhecer do mérito da causa:
1) O Tribunal é competente para conhecer da presente acção.
2) O processo é atribuído à Sexta Secção.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.