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Document 61989CC0046

Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 12 de Julho de 1990.
Société d'initiatives et de coopération agricoles e Société d'intérêt professionnel des producteurs et expéditeurs de fruits, légumes, bulbes et fleurs d'Ille-et-Vilaine contra Comissão das Comunidades Europeias.
Responsabilidade extracontratual - Supressão do mecanismo complementar das trocas comerciais - Batatas temporãs.
Processo C-46/89.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-03621

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:308

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GIUSEPPE TESAURO

apresentadas em 12 de Julho de 1990 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senbores Juizes,

1. 

A presente acção, intentada pela Société d'initiatives et de coopération agricoles (SICA) e pela Société d'intérêt professionnel des producteurs et expéditeurs de fruits, légumes, bulbes et fleurs d'Ille-et-Vilaine (Sipefel), tem por objecto um pedido de indemnização do dano causado pela adopção, alegadamente ilegal, do Regulamento (CEE) n.o 530/88 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1988, que retira as batatas temporas da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar das trocas comerciais (a seguir «MCT») ( 1 ).

2. 

A fim de melhor delimitar as acusações formuladas pelas demandantes, convém esclarecer, em breves palavras, o quadro legal em que se insere o contestado Regulamento n.o 530/88.

Como se sabe, nas disposições do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (a seguir «acto de adesão») ( 2 ), o MCT surge como um sistema de vigilância instituído entre a Comunidade a Dez e a Espanha, destinado a evitar exportações excessivas de determinados produtos agrícolas susceptíveis de perturbarem os mercados. Este mecanismo visa assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação dos produtos em questão no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias (n.o 2 do artigo 83.o do acto de adesão).

Tal como o Tribunal de Justiça teve ocasião de salientar ( 3 ), a aplicação do MCT abrange três aspectos: fixação dos limites máximos indicativos de importação, análise da evolução das trocas comerciais entre os Estados aderentes e a Comunidade a Dez e eventual adopção de medidas cautelares ou definitivas relativamente às trocas.

O n.o 3 do artigo 81.o do acto de adesão prevê que, tendo em conta, designadamente, a situação das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa, pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.o, retirar da lista determinados produtos submetidos ao MCT, entre os quais se encontram as batatas temporas.

O referido procedimento prevê, em particular, a consulta de um comité ad hoc, especialmente instituído para o efeito, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

3. 

O Regulamento (CEE) n.o 569/86 ( 4 ) estabelece as regras gerais de aplicação do MCT. Com este acto, o Conselho instituiu um sistema de certificados e cauções a fim de permitir o controlo da evolução das trocas.

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento em questão, sempre que a situação no mercado exigir a limitação ou a suspensão das importações no mercado do Estado-membro em causa, a emissão dos certificados MCT pode ser limitada ou suspensa.

Para apreciar a situação no mercado de um Estado-membro em que o MCT se aplica, o artigo 6.o estabelece que se tome especialmente em consideração a evolução dos preços internos do Estado-membro, a evolução da procura interna desse Estado-membro, bem como as quantidades de produtos que são objecto de trocas comerciais, quer em estado puro quer após transformação, entre esse Estado-membro e os outros Estados-membros e países terceiros.

É precisamente nesta disposição que as recorrentes baseiam a acusação principal, nos termos da qual, ao adoptar o referido Regulamento n.o 530/88, que retirou as batatas temporas da lista dos produtos submetidos ao MCT, a Comissão não respeitou os critérios estabelecidos nesta regra.

O terceiro considerando do regulamento em causa limita-se, de facto, a salientar que as trocas de batatas temporas no decurso dos dois anos anteriores conheceram uma evolução normal, deixando por isso de ser necessário o acompanhamento da evolução das trocas relativas a este produto.

4. 

Diga-se desde já que a objecção levantada pela Comissão, segundo a qual o artigo 6.o do Regulamento n.o 569/86 não se aplica à hipótese da retirada de um produto da lista dos produtos submetidos ao MCT, parece perfeitamente justificada.

O artigo em questão limita-se de facto a enunciar, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 85.o do acto de adesão, os elementos que a Comissão deve especialmente ter em conta para decidir a adopção eventual das medidas de protecção referidas no artigo 5.o

Trata-se, assim, de uma situação precisamente oposta à da retirada de um produto da lista MCT.

A decisão da retirada de um produto do MCT inspira-se, de facto, no princípio geral da liberdade das trocas e as condições que a regem decorrem directamente do acto de adesão, enquanto os artigos 5.o e 6.o do referido regulamento autorizam a Comissão a limitar as importações, permitindo assim uma derrogação temporária a este princípio.

Por outro lado, e de um ponto de vista mais geral, pode notar-se que o Regulamento n.o 569/86 diz apenas respeito às condições materiais da aplicação do sistema MCT, nada tendo a ver, pelo contrário, com a abolição do referido regime, que, como foi referido, é regulado directamente pelo acto de adesão e, em especial, pelo n.o 3 do artigo 81.o

Relativamente a este primeiro ponto, a acusação formulada pelas demandantes revela-se assim infundada.

5. 

Em seguida, e relativamente ao alegado erro manifesto da declaração segundo a qual as trocas comerciais de batatas temporãs em 1986 e 1987 se caracterizaram por uma evolução normal (terceiro considerando do Regulamento n.o 530/88), deve notar-se que o mercado das batatas temporas se encontra estreitamente ligado ao das batatas de conservação, na medida em que uma colheita abundante destas na Comunidade a Dez provoca uma diminuição das exportações espanholas de batatas temporas para a Comunidade. Inversamente, a escassez de batatas de conservação na Comunidade a Dez dá origem a aumento destas exportações.

Ora, tendo em conta esta relação cuja validade o próprio Tribunal de Justiça teve ocasião de reconhecer ( 5 ), e o quadro, apresentado pela Comissão, com os dados correspondentes às campanhas de comercialização de batata de 1982/1983 a 1987/1988 (ver contestação, p. 12), não se depara com qualquer elemento que permita considerar que a Comissão, ao declarar que as trocas de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez tinham experimentado, após a adesão, uma evolução normal, se tenha baseado em juízos de facto manifestamente errados.

Acrescente-se que, ao tomar em consideração o conjunto das trocas de batatas temporas entre a Espanha e a Comunidade a Dez e não as trocas efectuadas entre a Espanha e os diferentes Estados-membros, a Comissão agiu igualmente de forma correcta e em conformidade com a ratio do sistema MCT, que, além disso, não prevê tal apreciação de dados isolados.

6. 

A título subsidiário, as demandantes pedem que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar, logo após a entrada em vigor do Regulamento n.o 530/88, um mecanismo especial de vigilância das trocas com países terceiros, a Comissão teve um comportamento ilícito susceptível de gerar a sua responsabilidade.

Na audiência, e depois de ter reconhecido que a adopção deste tipo de medidas é da competência do Conselho, as demandantes retiraram expressamente este pedido, continuando no entanto a acusar a Comissão de não ter mantido o MCT para as batatas temporas, pelo menos até à entrada em vigor das medidas de vigilância adoptadas pelo Conselho.

7. 

Limitar-me-ei, a este propósito, a algumas breves observações.

Em primeiro lugar, deve distinguir-se o sistema MCT do sistema de vigilância instituído no quadro do desmantelamento pautal previsto nos protocolos adicionais aos acordos de cooperação e de associação celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros. Trata-se, na verdade, de dois mecanismos determinados por situações e finalidades completamente distintas.

O sistema MCT, na medida em que prevê a concessão de um certificado de importação para os produtos provenientes de países terceiros, destina-se, de facto, a garantir, nos termos do n.o 4 do artigo 85.o do acto de adesão, o respeito da preferência comunitária e a evitar que perturbações dos mercados originadas por importações provenientes de países terceiros possam ser indevidamente imputadas às importações provenientes de Espanha, enquanto o sistema instituído pelo Conselho, no quadro dos referidos protocolos, tem em vista o controlo estatístico da evolução das importações provenientes de países terceiros, com vista ao desmantelamento pautal.

Na falta de um nexo jurídico entre os dois sistemas, o argumento das demandantes, segundo o qual a Comissão deve continuar a aplicar o sistema MCT às batatas temporas até ao momento em que o Conselho adopte medidas adequadas de vigilância relativamente aos produtos importados de países terceiros, carece de fundamento.

Tal ponto de vista conduziria, na verdade, a um resultado injusto, na medida em que seria imputado à Comissão o dano resultante de uma alegada omissão do Conselho.

8. 

Dado que, em meu entender, as demandantes não provaram a existência de uma actuação ilícita por parte da Comissão, considero desnecessário verificar se se encontram preenchidos os outros pressupostos exigidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que possa existir responsabilidade da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado.

9. 

Em consequência, concluo propondo que o Tribunal de Justiça declare improcedente a acção e condene as demandantes nas despesas, incluindo as efectuadas pela parte interveniente.


( *1 ) Língua original: italiano.

( 1 ) JOL 53, p. 71.

( 2 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.

( 3 ) Acórdão de 20 de Outubro de 1987, Espanha/Conselho e Comissão, n.o 16 (119/86, Colect-, p. 4121).

( 4 ) JO L 55, p. 106.

( 5 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1984, GAARM/Comissäo (289/83, Recueil, p. 4295), e acórdão de 5 de Julho de 1984, Société d'initiatives et de coopération agricoles/Comissão (114/83, Recueil, p. 2589).

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