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Document 61989CC0015

    Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 13 de Novembro de 1990.
    Deltakabel BV contra Staatssecretaris van Financiën.
    Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
    Reunião de capitais - Impostos sobre as entradas de capital - Renúncia a um crédito em conta corrente.
    Processo C-15/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1991 I-00241

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:393

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    MARCO DARMON

    apresentadas em 13 de Novembro de 1990 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. 

    A questão prejudicial que vos é colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden convidavos de novo a interpretar o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 ( 1 ) (adiante «directiva»), relativo à materia colectável do imposto que incide sobre as reuniões de capitais.

    2. 

    Os factos resumem-se do modo seguinte. A sociedade Deltavisie BV (adiante «Deltavisie»), sociedade holding, detinha desde 1972 todas as partes sociais da sociedade Deltakabel BV (adiante «Deltakabel»). Até 1980, as perdas registadas pela Deltakabel foram assumidas pela Deltavisie através de uma conta-corrente entre as duas sociedades. A Deltavisie, no entanto, em 1 de Janeiro de 1981, cedeu as suas partes na Deltakabel a uma outra sociedade do mesmo grupo, BV Beleggingsmaatschapij Mastbos. Mediante esta operação renunciou, num montante de 17276636 HFL, a uma parte do seu crédito em relação à Deltakabel. O valor do patrimònio desta era avaliado em 1 HFL, preço pelo qual as partes sociais foram vendidas à BV Beleggingsmaatschapij Mastbos. A administração neerlandesa onerou a renúncia de crédito com um imposto sobre as entradas de capital por um aviso de 4 de Abril de 1984. Perante o Gerechtshof de Haia a Deltakabel sustentou que não se tratava de um verdadeiro crédito, mas de uma rubrica contabilística indicando os montantes já pagos para a eliminação das dívidas. Este órgão jurisdicional não atendeu a esta posição decidindo, tendo em conta a natureza juridicamente distinta das duas sociedades, que existia efectivamente um crédito da Deltavisie em relação à Deltakabel. O Hoge Raad, ao qual o assunto foi submetido em recurso de cassação, considerou que esta apreciação dos factos era suficientemente fundamentada e que não podia, assim, ser posta em causa. Esta questão não faz portanto parte das dificuldades que aqui nos ocupam.

    3. 

    Todavia, sob proposta do seu procurador-geral, este órgão jurisdicional submeteu a este Tribunal uma questão sobre a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da directiva a fim de saber, essencialmente, se a remição de uma dívida por um sócio autoriza a cobrança de um imposto sobre as entradas de capital, na medida em que esta disposição exige que esta remição seja susceptível de aumentar o valor das partes sociais.

    4. 

    Recorde-se, com efeito que, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da directiva, os Estados-membros podem sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital «o aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento de capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais».

    5. 

    Recordemos que, segundo jurisprudência constante,

    «os princípios em que assenta o imposto sobre as entradas de capital harmonizado, os quais têm em vista sujeitar ao imposto apenas as operações que constituam a expressão jurídica de uma reunião de capitais e unicamente na medida em que estas contribuam para reforçar o potencial econômico da sociedade» ( 2 ).

    6. 

    Mas o procurador-geral junto do Hoge Raad menciona nas conclusões algumas hesitações da doutrina neerlandesa. Assim, van Kalmthout considera que uma prestação a fundo perdido não está necessariamente sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, nomeadamente quando visa eliminar um activo negativo, na medida em que não haverá aumento do valor das partes ( 3 ). Pelo contrário, Aardema considera que um patrimônio negativo que se torna menos negativo vê, de certo modo, o seu valor aumentar ( 4 ). Por último, segundo Tijnagel, o imposto sobre as entradas de capital só é devido na medida em que, devido à remição da dívida, o valor das partes sociais na filial aumente até se tornar superior ao montante nominal das partes sociais ( 5 ).

    7. 

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal devemos fazer referência à existência ou não de um «reforço do potencial económico» da empresa em causa. Em nossa opinião qualquer remição de dívida é necessariamente susceptível de reforçar este potencial, mesmo que o activo seja largamente negativo e continue a sê-lo apesar do abandono pelo sócio do seu crédito, na medida em que a possibilidade de a empresa voltar a ser viável se torna mais importante. Noutros termos, a redução de um défice através de uma remição de dívida, uma vez que permite, por exemplo, a aquisição da empresa por um terceiro com mais facilidade é susceptível de aumentar o valor das partes sociais.

    8. 

    Esta opinião é igualmente a da Comissão e do Governo neerlandês que intervieram na instância.

    9. 

    Aliás no recente acórdão Siegen o Tribunal indicou que

    «quando uma sociedade sofreu perdas e um dos sócios aceita assumir essas perdas, esse sócio efectua uma prestação que aumenta o activo da sociedade. Com efeito, este repõe o activo no nível atingido antes da verificação das perdas» ( 6 ).

    O mesmo raciocínio nos parece válido em caso de eliminação meramente parcial do passivo.

    10. 

    Deste modo concluímos no sentido de que o Tribunal declare:

    «A eliminação parcial do passivo de uma sociedade de capitais mediante a renúncia de um dos seus sócios a um crédito que detém sobre ela pôde estar sujeita ao imposto sobre as entradas de capital nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.»


    ( *1 ) Língua original: francês.

    ( 1 ) Directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 Fl p. 22).

    ( 2 ) Acórdão de 15 de Julho de 1982, Felicitas, n.° 16 (270/81, Recueil, p. 2271); ver igualmente acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest, n.os 13 e 14 (36/86, Colect., p. 409).

    ( 3 ) Fiscale aspecten van ondernemingen, «Opstellen aangeboden aan Prof. D. A. M. Meeles» (1985), p. 83, citado pelo procurador-geral junto do Hoge Raad der Nederlanden, p. 11 da tradução francesa.

    ( 4 ) WFR 1986/5734, p. 830.

    ( 5 ) WFR 1988/5735, p. 875.

    ( 6 ) Acórdão de 28 de Março de 1990, n.° 13 (C-38/88, Colect., p. I-1447).

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