Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61988CO0152

    Despacho do presidente do Tribunal de 10 de Junho de 1988.
    Sofrimport SARL contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Medidas de protecção comunitárias - Trocas comerciais com os países terceiros - Maçãs de mesa originárias do Chile.
    Processo C-152/88 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -02931

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:296

    61988O0152

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 10 DE JUNHO DE 1988. - SOFRIMPORT SARL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - MEDIDAS DE PROTECCAO COMUNITARIAS - TROCAS COMERCIAIS COM OS PAISES TERCEIROS - MACAS DE MESA ORIGINARIAS DO CHILE. - PROCESSO 152/88 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02931


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Processo de medidas provisórias - Providências - Condições de concessão - "Fumus boni juris" - Prejuízo grave e irreparável

    (Tratado CEE, artigo 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)

    2. Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Importações de países terceiros - Medidas de protecção comunitárias - Suspensão da emissão de certificados de importação - Tomada em consideração da situação especial dos produtos já em encaminhamento - Mudança de política da Comissão - Obrigação de respeitar a confiança legítima dos operadores económicos - Necessidade de um aviso claro e preciso

    (Regulamento do n.° 2707/72 Conselho, artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo; Regulamentos n.os 346/88, 871/88, 962/88, 984/88 e 1040/88 da Comissão

    Partes


    No processo 152/88 R,

    Sofrimport Sarl, sociedade de direito francês com sede em Paris, patrocinada por H. J. Bronkhorst, advogado inscrito junto do Hoge Raad, e por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,

    requerente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    requerida,

    que tem por objecto principal o pedido da recorrente para obtenção de uma medida provisória que ordene, por um lado, a suspensão da execução dos regulamentos n.os 962/88 e 984/88 da Comissão, de 12 e 14 de Abril de 1988, que suspendem a emissão de certificados de importação para as maçãs de mesa originárias do Chile (JO L 95, p. 10, e L 98, p. 37) e do Regulamento n.° 1040/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, que fixa as quantidades para importação de maçãs de mesa originárias de países terceiros, nomeadamente do Chile (JO L 102, p. 23), em relação a 89 514 caixas de maçãs de mesa originárias desse país e que se encontram presentemente armazenadas em trânsito no porto de Marselha e, por outro, a emissão de um certificado de importação para essas quantidades,

    O presidente do Tribunal de Justiça

    das Comunidades Europeias

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1988, a Sofrimport Sarl, a seguir designada "Sofrimport", interpôs, por um lado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação:

    - dos regulamentos n.os 962/88 e 984/88 da Comissão, de 12 e 14 de Abril de 1988, que suspendem a emissão de certificados de importação para as maçãs de mesa originárias do Chile (JO L 95, p. 10, e JO L 98, p. 37);

    - do Regulamento n.° 1040/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, que fixa as quantidades para importação de maçãs de mesa originárias de países terceiros e que altera o Regulamento n.° 962/88 atrás citado;

    - e, por outro, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, intentou uma acção para obter da Comunidade Económica Europeia o ressarcimento do prejuízo que alega ter sofrido devido à adopção desses regulamentos e cujo cálculo reserva para fase posterior do processo.

    2 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou, ao abrigo dos artigos 186.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter:

    - a título principal, uma medida provisória que ordene, por um lado, a suspensão da aplicação dos regulamentos n.os 962/88, 984/88 e 1040/88, acima referidos, em relação a 89 514 caixas de maçãs de mesa originárias do Chile e presentemente por ela armazenadas em trânsito no porto de Marselha e, por outro, a emissão de um certificado de importação para essas quantidades,

    - a título subsidiário, que sejam tomadas quaisquer outras medidas provisórias que o presidente do Tribunal entender necessárias ou adequadas.

    3 A requerida apresentou observações escritas em 3 de Junho de 1988. As partes foram ouvidas em alegações em 6 de Junho de 1988.

    4 Antes de examinar o mérito do presente pedido de medidas provisórias, parece útil descrever de modo sucinto o contexto factual e o enquadramento legal deste processo.

    5 A Sofrimport, importadora e comerciante por grosso de frutas frescas, importa para a Comunidade, entre outros frutos, maçãs de mesa frescas originárias do Chile. Em 31 de Março de 1988, embarcou em San Antonio um carregamento de 89 514 caixas de maçãs de mesa, com um peso bruto de 2 172 460,8 kg, destinadas a serem importadas para a Comunidade. Antes da chegada ao porto de Marselha, em 20 de Abril de 1988, do navio que transportava esse carregamento, apresentou, em 12 de Abril de 1988, junto do organismo de intervenção francês, o Oniflhor, um pedido de certificados de importação para essas quantidades. O Oniflhor recusou, em 18 de Abril de 1988, a emissão dos referidos certificados pela razão de que, posteriormente à adopção, pela Comissão, do Regulamento n.° 962/88, deixara de lhe ser possível deferir esse pedido. Assim, o carregamento de maçãs de mesa encontra-se bloqueado, desde 20 de Abril de 1988, a bordo do navio. Desde 22 de Maio de 1988 está armazenado, em trânsito, no porto de Marselha.

    6 Antes do Regulamento n.° 962/88, a Comissão adoptou, em 3 de Fevereiro e 30 de Março de 1988, os regulamentos n.os 346/88 e 871/88, que instituem medidas específicas de protecção a aplicar na importação de maçãs de mesa provenientes de países terceiros (JO L 34, p. 21, e JO L 87, p. 73). Fazem depender a colocação em livre prática destes produtos na Comunidade, antes de 1 de Setembro de 1988, da apresentação de certificados de importação válidos durante 40 dias a partir da data de emissão. O n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 346/88 especifica que esses certificados são emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas de protecção durante esse período.

    7 Verificando, à luz dessas medidas de vigilância, que os pedidos de certificados de importação para maçãs de mesa originárias do Chile excediam o volume tradicional das importações desses produtos provenientes desse país, e que a continuação das importações ameaçava causar no mercado desse produto perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39.° do Tratado, a Comissão, em primeiro lugar pelo Regulamento n.° 962/88, que entrou em vigor em 13 de Abril de 1988, suspendeu, a título de medida de protecção, a emissão de certificados de importação para maçãs de mesa originárias do Chile em relação ao período compreendido entre 15 e 22 de Abril de 1988 e determinou que os pedidos pendentes de certificados de importação relativos a esses produtos em 18 de Abril de 1988 deveriam ser indeferidos.

    8 Pelo Regulamento n.° 984/88, que altera o Regulamento n.° 962/88 e que entrou em vigor em 15 de Abril de 1988, a Comissão substituiu esse período de suspensão pelo período compreendido entre 18 e 29 de Abril de 1988, pelo motivo de que essa modificação se impunha por razões de gestão e para permitir um exame aprofundado da situação global do mercado das maçãs de mesa.

    9 Pelo Regulamento n.° 1040/88, a Comissão fixou, para cada país, quantidades para a importação de maçãs de mesa originárias dos países terceiros para o período que termina em 31 de Agosto de 1988, e determinou que a emissão de certificados de importação para esses produtos fosse suspensa quando o volume dos pedidos de certificados excedesse essas quantidades. O último considerando do regulamento especifica que, em relação ao Chile, e uma vez que os pedidos de certificados de importação excediam em 21 de Abril de 1988 a quantidade de referência concedida, convinha manter a suspensão da emissão dos certificados de importação para as maçãs de mesa originárias desse país até ao fim da campanha de importação de 1988.

    10 Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

    11 Para que possa ser ordenada uma medida provisória como a solicitada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão da medida provisória requerida, bem como as razões da urgência.

    12 Para estabelecer um fumus boni juris que justifique, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória requerida, a requerente invoca, de modo geral, os quatro fundamentos que alegou em apoio do seu recurso na causa principal, mas só desenvolve de modo expresso dois deles, de modo que apenas estes últimos podem ser tomados em consideração no âmbito do presente processo de medidas provisórias.

    13 Sustenta em primeiro lugar que a Comissão violou, apesar dos seus termos claros, o n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Regulamento n.° 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector das frutas e dos produtos hortícolas (JO L 291, p. 3; EE 03 F6 p. 153). Com efeito, a Comissão absteve-se totalmente de tomar em consideração a situação das mercadorias cujo encaminhamento para a Comunidade já estava em curso na data de entrada em vigor das medidas de protecção, ao não prever qualquer derrogação para estas na sua decisão de suspender a emissão de certificados de importação.

    14 Expõe em seguida que a Comissão suspendeu as importações de maçãs de mesa originárias do Chile para reexaminar a situação global do mercado e não devido à superveniência de uma das circunstâncias descritas no n.° 1 do artigo 29.° do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 2454/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972 (JO L 266, p. 1; EE 03 F6 p. 131), ou seja, que o mercado devido às importações ou às exportações, corra ou esteja ameaçado de correr o risco de perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39.° do Tratado CEE. Desse facto resulta que a Comissão agiu com excesso de poder ao adoptar essas medidas de protecção. Além disso, é de opinião de que a Comissão, ao limitar a suspensão dos certificados em relação apenas às importações de maçãs de mesa originárias do Chile, efectuou uma discriminação sem qualquer fundamento objectivo entre os diferentes países exportadores dessa fruta, e isso tanto mais se o objectivo das medidas de protecção fosse o de reexaminar a situação global do mercado.

    15 Por sua parte, a Comissão alega que deu cumprimento, aquando da adopção dos regulamentos em causa que instituem as medidas de vigilância e de protecção, à obrigação imposta pelo n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Regulamento n.° 2707/72, expressão do princípio da confiança legítima. Com efeito, o Regulamento n.° 346/88 tinha como objectivo não apenas garantir que a Comissão dispusesse de informações actualizadas sobre o volume das importações de maçãs de mesa provenientes dos países terceiros, mas igualmente avisar os operadores económicos de que as importações corriam o risco de ser suspensas se atingissem um ponto crítico, como comprova o n.° 3 do artigo 3.°, que dispõe que "os certificados de importação são emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas durante este período". Por outro lado, a Comissão, sempre com a mesma preocupação, passou, pelo Regulamento n.° 871/88, a duração da validade dos certificados de importação de 30 para 40 dias, a fim de tomar em consideração os tempos de transporte necessários para o encaminhamento para a Comunidade de maçãs de mesa provenientes dos países do Hemisfério Sul, como resulta do sexto considerando. Estas duas especificações impediram que se criasse no operador uma confiança legítima quanto à emissão de certificados de importação.

    16 Perantes estes elementos e a circunstância de os operadores disporem da faculdade de obter os certificados de importação antes da partida dos navios, a Comissão considera que qualquer importador prudente deveria ter recorrido a essa faculdade, de modo que foi com razão e sem qualquer violação do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Regulamento n.° 2707/72 que a Comissão suspendeu, pelo Regulamento n.° 962/88, a emissão dos certificados de importação das maçãs de mesa originárias do Chile em relação ao período compreendido entre 15 e 22 de Abril de 1988, sem tomar em consideração as mercadorias já em encaminhamento para a Comunidade que não fossem aquelas em relação às quais tinham já sido emitidos certificados de importação.

    17 A este respeito, cabe salientar que o n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Regulamento n.° 2707/72 dispõe que:

    "Nas medidas (de protecção) previstas no n.° 1, é tida em conta a situação especial dos produtos em encaminhamento já em curso para a Comunidade"

    18 Convém salientar também que no n.° 41 do acórdão de 5 de Maio de 1981 (Duerbeck, 112/80, Recueil, p. 1095), num processo em que se punha em causa a validade dos regulamentos da Comissão que aprovavam medidas de protecção e que tinham previsto derrogações a estas últimas unicamente em relação às mercadorias que já tinham deixado o Chile com destino à Comunidade, com exclusão das que estavam ainda em fase de carregamento, o Tribunal já decidiu que aquela disposição não pode ser interpretada de modo extensivo pela Comissão sem se correr o risco de prejudicar a eficácia das medidas de protecção aprovadas.

    19 Segundo os elementos de informação obtidos na audiência, verifica-se que até ao presente a Comissão, para dar cumprimento àquela disposição, considerava necessário inserir no regulamento que institui as medidas de protecção uma derrogação que previsse que essas medidas não eram aplicáveis aos produtos relativamente aos quais se provasse que tinham saído do país fornecedor antes da entrada em vigor do regulamento. Esclareceu que a inclusão dessa derrogação se justificava em todos os casos em que nenhum sistema de certificados de importação tivesse sido previamente instituído, de modo que os operadores não tinham sido advertidos de que poderiam ser adoptadas eventuais medidas de protecção.

    20 Acrescentou que, no caso em apreço, se tinha afastado dessa prática porque a situação era completamente diferente. Pelo n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 346/88, que institui um sistema de certificados à importação a título de medida de vigilância, a Comissão, com efeito, avisou os operadores, mais de dois meses antes da adopção das medidas de protecção, de que poderia adoptar essas medidas se o estado do mercado o impusesse.

    21 Através desse pré-aviso e da posterior prorrogação da duração da validade dos certificados de importação de 30 para 40 dias, a Comissão indicou claramente aos operadores que era do seu interesse pedir esse certificado o mais depressa possível e, deste modo, teve suficientemente em consideração a situação especial dos produtos já em encaminhamento para a Comunidade.

    22 A este respeito, embora não se possa excluir, em princípio, que em certos casos, face ao estado crítico do mercado, a Comissão pode respeitar o n.° 3, parágrafo primeiro, do artigo 3.° do Regulamento n.° 2707/72 de modo diferente do de isentar da aplicação das medidas de protecção os produtos já em encaminhamento para a Comunidade, ela é todavia obrigada, nesse caso, para garantir a segurança jurídica, a avisar de modo preciso e claro os operadores da sua intenção de se afastar, eventualmente, da sua prática anterior na matéria sob pena de violar o princípio da confiança legítima.

    23 No caso em apreço, há que observar que, embora o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 346/88 mencione a eventualidade da adopção de medidas de protecção, não resulta de uma leitura atenta dessa disposição nem de qualquer outra do mesmo regulamento ou do Regulamento n.° 871/88 que os operadores fossem obrigados a pedir um certificado de importação antes da partida do navio que transportava as mercadorias se pretendessem ter a certeza de poderem importar as suas mercadorias já em encaminhamento para a Comunidade na hipótese de serem adoptadas medidas de protecção, de modo que não dispunham, antes da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 962/88, de qualquer indicação clara e precisa que demonstrasse que a Comissão ia afastar-se da sua prática anterior no respeitante ao tratamento a conceder aos produtos já em encaminhamento para a Comunidade.

    24 A luz dos elementos que acabam de ser expostos e sem que seja necessário analisar o segundo fundamento invocado, é necessário considerar que a requerente conseguiu aduzir um fundamento de facto e de direito pertinente que constitui um fumus boni juris susceptível de justificar, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória solicitada.

    25 Ainda que se possa considerar que, no caso em apreço, a requerente apresentou fundamentos de facto e de direito que podem justificar, perfunctoriamente, a concessão da referida medida provisória, compete também ao Tribunal apreciar as razões da urgência.

    26 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias previsto no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser apreciado em relação à necessidade que haja de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.

    27 Para demonstrar o carácter urgente do seu pedido de medidas provisórias, a requerente alega em primeiro lugar que sofreria um prejuízo grave e irreparável susceptível de provocar a sua falência devido ao custo elevado da armazenagem dos produtos em causa e à diminuição do seu valor após a perda de frescura se tivesse de os armazenar até ao fim do mês de Agosto, ou mesmo devido à sua perda total se a Comissão decidisse prorrogar as medidas de protecção para além dessa data.

    28 A Sofrimport observou na audiência que, com base nas facturas já recebidas, o custo do contrato de armazenagem até ao fim do mês de Agosto poderia ser calculado em mais de um milhão de francos franceses, montante considerável relativamente ao preço de compra das mercadorias em questão, que foi de 4 374 000 FF. Por outro lado, o transporte do carregamento da Comunidade para países terceiros seria impossível dado não existirem já possibilidades de escoamento nesses mercados, e seria além disso muito dispendioso, concretamente 4 047 000 FF.

    29 Por seu lado, a Comissão, admitindo embora que os custos resultantes de armazenagem e da desvalorização mencionados pela Sofrimport conferem à situação um carácter de urgência, sublinhando ao mesmo tempo que, graças às novas técnicas da refrigeração, o carregamento de maçãs de mesa em questão poderá sempre ser vendido no fim do mês de Agosto, contesta que essas perdas possam ocasionar um prejuízo grave e irreparável uma vez que perdas financeiras dessa natureza podem ser ressarcidas através de uma acção de indemnização intentada com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE.

    30 Alega igualmente que, mesmo que o Tribunal considerasse que a Sofrimport se podia ver forçada a cessar as suas actividades devido às medidas de protecção adoptadas, o que não conseguiu provar, essa consideração deve ser confrontada com o prejuízo grave e irreparável que a Comunidade sofreria se as 2 172 toneladas de maçãs em causa pudessem ser importadas para a Comunidade. Com efeito, essa medida ocasionaria infalivelmente, por um lado, pedidos de outros países exportadores de maçãs solicitando um aumento proporcional da sua quantidade de referência, o que seria difícil de recusar, e, por outro, pedidos de medidas provisórias com o mesmo objecto por parte de importadores que se encontrassem numa situação idêntica à da Sofrimport, o que não deixaria de provocar perturbações graves do mercado, quando o objectivo das medidas de protecção é, precisamente, evitar essas perturbações.

    31 A este respeito, para apreciar a existência de um prejuízo grave e irreparável para a requerente, há que tomar em consideração que a Sofrimport é uma pequena empresa, uma sociedade de responsabilidade limitada que emprega três pessoas e cujo volume de negócios anual é aproximadamente de 25 a 30 milhões de FF e que a transacção em causa, na ordem dos 10 milhões de FF, representa um pouco mais de 35% do seu volume de negócios e mais de dez vezes o seu lucro anual.

    32 Nestas circunstâncias especiais, há, pois, razões sérias para acreditar que, se a Sofrimport sofresse os prejuízos acima mencionados, corria o risco de ter de cessar as suas actividades e de sofrer, com isso, um prejuízo grave e irreparável que se agravaria se a Comissão decidisse prorrogar as medidas de protecção para além do mês de Agosto, face à situação do mercado.

    33 Também é razoável considerar que a concessão da medida provisória solicitada não é, pelo contrário, susceptível de provocar, à primeira vista, uma perturbação grave do mercado das maçãs de mesa, dada a pequena quantidade de maçãs a que diz respeito.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O presidente,

    no processo de medidas provisórias,

    decide:

    1) Suspender a aplicação dos regulamentos da Comissão n.os 962/88, de 12 de Abril, 984/88, de 14 de Abril, e 1040/88, de 20 de Abril, em relação a 89 514 caixas de maçãs de mesa originárias do Chile, embarcadas em San Antonio em 31 de Março de 1988 pela Sofrimport e que estão presentemente armazenadas em trânsito no porto de Marselha por essa empresa, aguardando a emissão de um certificado de importação pelas autoridades francesas.

    2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

    Proferido no Luxemburgo, a 10 de Junho de 1988.

    Top