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Document 61988CJ0200

    Acórdão do Tribunal de 27 de Novembro de 1990.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Obrigação de fornecer informações em matéria de pesca.
    Processo C-200/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 I-04299

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:422

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-200/88 ( *1 )

    I — Enquadramento legal

    No seu Regulamento (CEE) n.o 3796/81, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado nó sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185, a seguir «regulamento de base»), o Conselho instituiu um regime de preços (título III), bem como um regime de trocas com países terceiros (título IV), cujas modalidades de aplicação foram fixadas pela Comissão em vários regulamentos de execução.

    Todas as disposições legais em causa no presente caso impõem aos Estados-membros o fornecimento de determinadas informações sobre preços à Comissão para que esta possa aplicar os regimes de preços e de trocas com países terceiros instituídos no regulamento de base.

    a) No que diz respeito ao regime de preços

    — Quanto aos produtos que figuram no anexo I, letras A e D, do regulamento de base

    De acordo com o artigo 10.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o Conselho fixa um preço de orientação para os produtos da pesca que figuram no anexo I, letras A (como os arenques congelados, as sardinhas e bacalhau frescos ou refrigerados) e D (camarão negro fresco, refrigerado ou simplesmente cozido), desse regulamento. Nos termos do n.o 2 dessa norma, o preço é calculado «com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas 'ou nos portos representativos durante as três últimas campanhas de pesca precedentes àquela para que é fixado o preço...».

    O artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos. O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (TO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244, a seguir «regulamento relativo aos preços no comércio grossista»), esclarece que as informações devem incidir sobre o preço médio do dia de mercado, devendo ser transmitidas quinzenalmente.

    — Quanto aos produtos que figuram no anexo IV, letra B, do regulamento de base

    Por força do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os Estados-membros são obrigados a comunicar trimestralmente à Comissão os preços de venda no comércio grossista durante o trimestre precedente para os produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo ou em terra (como o bacalhau e as anchovas). De acordo com o artigo 2.o do regulamento relativo aos preços no comércio grossista, as informações devem ser transmitidas por telex, o mais tardar, até ao fim da sexta semana seguinte ao trimestre em causa.

    — Quanto aos produtos que figuram no anexo II do regulamento de base

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, é fixado um preço de orientação para os produtos da pesca que figuram no anexo II (como as sardinhas e lagostins congelados), sendo calculado em função dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos.

    O artigo 15.o, n.o 2, impõe aos Estados-membros a comunicação desses preços à Comissão. Por força do artigo 3.o do regulamento relativo aos preços no comércio grossista, as informações devem incidir sobre o preço médio adoptado em duas semanas determinadas, devendo ser transmitidos no primeiro dia útil seguinte às semanas em causa.

    b) No que diz respeito ao regime de trocas com países terceiros

    Resulta do artigo 21.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base que a Comissão fixa preços de referência para os produtos da pesca que figuram nos anexos I, II, III, IV, letra B, e V sempre que estes provenham de países terceiros. Essa mesma norma determina, no n.o 2, o método de cálculo do preço para cada tipo de produto e indica, no n.o 4, as medidas que a Comissão pode adoptar sempre que o preço franco fronteira dos produtos em causa seja inferior ao preço de referência.

    O artigo 21.o, n.o 3, impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços franco fronteira em causa. De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca (JO L 338, p. 13; EE 04 F2 p. 31, a seguir «regulamento relativo aos preços de referência»), as informações devem ser transmitidas por telex sem demora.

    II — Tramitação processual

    Censurando a República Helénica por não lhe ter fornecido todas as informações em causa nos prazos fixados, a Comissão convidou-a, por carta de 7 de Outubro de 1986, a apresentar as suas observações. Entendendo que a resposta do Governo grego não sanava qualquer dos pontos suscitados, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 9 de Fevereiro de 1988.

    Por carta de 23 de Março de 1988, o Governo grego respondeu que, em razão de algumas deficiências técnicas ao nível da organização dos seus serviços, não tinha possibilidade de comunicar as informações sobre preços solicitadas. Prometeu reorganizar os serviços em causa.

    Em 13 de Julho de 1988, a Comissão propôs a presente acção.

    Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, decidiu colocar duas questões às partes, uma ao Governo helénico, a outra à Comissão. Foi-lhe respondido dentro do prazo fixado.

    III — Pedidos das partes

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que, ao não comunicar, nos prazos fixados, determinadas informações no sector das pescas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.os 1 e 3, e 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81; do artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82; bem como dos artigos 1.o a 3.o do Regulamento n.o 3598/83;

    condenar a República Helénica nas despesas.

    A República Helénica pede ao Tribunal que negue provimento à acção da Comissão e condene esta nas despesas.

    IV — Fundamentos e argumentos das partes

    De acordo com a Comissão, a República Helénica não cumpriu as suas obrigações de informação em matéria de pescas ao não transmitir as informações sobre preços exigidas na regulamentação comunitária em causa ou, pelo menos, ao não as transmitir nos prazos ou formas determinados. O Governo grego não contesta, aliás, o incumprimento. E certo que prometeu adoptar medidas a fim de remediar as deficiências técnicas ao nível da recolha, processamento e expedição das informações. Contudo, essa promessa não teve seguimento.

    Quanto à violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, que impõe a comunicação dos preços no comércio grossista dos produtos que figuram no anexo IV, letra B, a Comissão esclarece que essa violação apenas diz respeito aos produtos congelados a bordo e não aos congelados em terra. Quanto a estes, não existe comércio grossista.

    O Governo grego convida a Comissão a ponderar sobre a oportunidade de prosse-'guir o presente processo no Tribunal.

    Em primeiro lugar, no que diz respeito às informações exigidas no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, o Governo grego declara que, de futuro, as poderá comunicar com todos os pormenores, graças à reforma das regras de comercialização aplicáveis aos produtos em causa (a saber, os que figuram no anexo I).

    Em seguida, quanto às informações previstas no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base, admite não ter respeitado os prazos. Isso deve-se ao facto de os produtores lhe comunicarem os dados exigidos com consideráveis atrasos. Não obstante, pensa poder resolver o problema antes do final de 1990.

    Por fim, no que diz respeito às informações impostas no artigo 21.o, n.o 3, do regulamento de base, o Governo helénico afirma que o atraso na comunicação dos dados tem origem no mau funcionamento do computador que os processa. Contudo, o problema teria sido resolvido durante o ano de 1989.

    V — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal

    Na tréplica, o Governo helénico declarou que, durante o ano de 1989, seria possível fornecer todas as informações relativas aos preços franco fronteira. O Tribunal perguntou ao Governo helénico se nesse período forneceu as informações.

    O Governo helénico respondeu: «Todas as informações relativas aos preços franco fronteira são integralmente transmitidas por telex ao serviço competente da Comissão a partir de 1 de Maio de 1989, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento n.o 3796/81 e com o artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82.

    Mais precisamente, as informações em questão foram comunicadas por telex da Direcção das Pescas de Alto Mar n.os 221026, de 24 de Maio de 1989; 221635, de 21 de Junho de 1989; 221967, de 10 de Julho de 1989; 222571, de 5 de Setembro de 1989; 224420, de 15 de Novembro de 1989; 250042, de 4 de Janeiro de 1990; 250353, de 22 de Janeiro de 1990; 211093, de 20 de Fevereiro de 1990; 251492, de 14 de Março de 1990; e 251979, de 20 de Abril de 1990.»

    O Governo helénico anexou à sua resposta as télécopias referidas. Contudo, observou que os n.os 221635, de 21 de Junho de 1989; 250042, de 4 de Janeiro de 1990; 221967, de 10 de Julho de 1989; e 221026, de 24 de Maio de 1989, em razão do seu carácter ilegível, foram depois enviados por via postal.

    Por outro lado, a Comissão foi convidada a responder à seguinte questão: «Para que efeito(s), o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 do Conselho determina que os Estados-membros comuniquem trimestralmente à Comissão os preços de venda praticados no estádio do comércio grossista dos produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo e em terra?»

    A Comissão respondeu: «A disposição inserida no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 (alterado pelo Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985) foi adoptada no âmbito da revisão da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca em 1981.

    A disposição acima mencionada destina-se a ajudar a Comunidade a fixar o preço de referência para países terceiros (artigo 21.o do referido regulamento). Os preços dos produtos que figuram nos anexos I, letras A, D e E, II e III (aos quais também se aplica o artigo 21.o) devem ser comunicados pelos Estados-membros em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; e 17.o, n.o 4.

    Embora também sejam abrangidos pelo artigo 21.o, os produtos que figuram no anexo V não têm origem comunitária, apenas se exigindo aos Estados-membros que comuniquem os preços de mercado desses produtos quando tenham origem comunitária (a obrigação de comunicação de determinados preços, prevista no final do n.o 3 do artigo 21.o, refere-se unicamente aos produtos provenientes de países terceiros).»

    R. Joliét

    Juiz relator


    ( *1 ) Língua do processo: grego.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    27 de Novembro de 1990 ( *1 )

    No processo C-200/88,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Helénica, representada por N. Frangakis, consultor jurídico da representação permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, I. Galanis-Marangoudakis, jurista do Serviço do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e I. Latos, consultor jurídico do Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transmitir, nos prazos fixados, determinadas informações relativas ao mercado das pescas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, bem como dos regulamentos de execução (CEE) n.o 3191/82 e (CEE) n.o 3598/83 da Comissão,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral : J. Mischo

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal

    visto o relatório para audiência e após a audiência de 19 de Setembro de 1990,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Outubro de 1990,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar, nos prazos fixados, determinadas informações relativas ao mercado dos produtos da pesca, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.os 1 e 3; 15.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185), bem como do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca (JO L 338, p. 13; EE 04 F2 p. 31), e dos artigos l.o a 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (JO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244).

    2

    A Comissão formula quatro acusações contra a República Helénica.

    3

    A primeira acusação diz respeito ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81, conforme aplicado pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de fixar o preço de orientação dos produtos referidos no anexo I, letras A e D, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos para essas categorias de produtos. O artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83 esclarece que as informações devem incidir sobre o preço médio do dia de mercado, devendo ser transmitidas quinzenalmente.

    4

    A segunda acusação reporta-se ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 do Conselho e ao artigo 2.o do Regulamento n.o 3598/83 da Comissão. O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 obriga os Estados a comunicar trimestralmente à Comissão os preços de venda no comércio grossista praticados durante o trimestre precedente para os produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo e em terra. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 3598/83, as informações devem ser transmitidas por telex, o mais tardar, até ao fim da sexta semana seguinte ao trimestre em causa. Em resposta a uma questão que lhe foi colocada pelo Tribunal, a Comissão explicou que as comunicações de preços servem para determinar o preço de referência para os produtos importados de países terceiros, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento n.o 3796/81. Tendo verificado que na Grécia não existe comércio grossista de produtos congelados em terra, a Comissão, na sua petição, limitou a acção, na medida em que esta diz respeito ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81, aos produtos congelados a bordo.

    5

    A terceira acusação formulada pela Comissão contra a Grécia reporta-se ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 3.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de permitir à Comissão fixar o preço de orientação dos produtos referidos no anexo II, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 exige aos Estados que comuniquem àquela os preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos desses produtos. O artigo 3.o do Regulamento n.o 3598/83 acrescenta que as informações devem incidir sobre o preço médio adoptado em duas semanas determinadas, devendo ser transmitidas por telex à Comissão no primeiro dia útil seguinte às semanas em causa.

    6

    Na quarta acusação, a Comissão critica a República Helénica por não ter respeitado as obrigações resultantes do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 e do artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82. Nos termos dessas disposições, os Estados comunicam à Comissão os preços franco fronteira dos produtos importados de países terceiros, para cada dia de mercado, por telex e sem demora.

    7

    Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    8

    O Governo helénico admite não ter cumprido as obrigações que acabam de ser descritas. Contudo, tem dúvidas quanto à oportunidade de prosseguir esta acção, a qual, na sua opinião, sendo desprovida de importância jurídica e incidindo apenas sobre questões de facto, só pode sobrecarregar inutilmente as tarefas do Tribunal.

    9

    Quanto a este ponto, basta salientar que, no sistema estabelecido no artigo 169.o do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal apreciar a oportunidade do seu exercício.

    10

    O Governo helénico alega além disso que, na aplicação da regulamentação, se confrontou com deficiências técnicas, incumprimentos por parte dos produtores, bem como dificuldades estruturais relativas à organização dos seus serviços administrativos. No que diz respeito à comunicação dos preços franco fronteira, invoca, muito em especial, o mau funcionamento do computador destinado a recolher, processar e comunicar as informações.

    11

    A esse respeito, deve recordar-se que é jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito das disposições e prazos resultantes de normas do direito comunitário (ver, por exemplo, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália, 254/83, Recueil, p. 3395).

    12

    Por fim, o Governo helénico põe a tônica nos esforços que, desde a apresentação da petição, foram empreendidos pela sua administração a fim de se adaptar às obrigações comunitárias, declarando-se também disposto a adoptar as medidas que ainda sejam necessárias.

    13

    Quanto a este ponto, deve salientar-se que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.

    14

    Nestas condições, deve declarar-se que, ao não transmitir, nos prazos fixados, determinadas informações relativas ao mercado das pescas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.os 1 e 3; 15.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81, bem como do artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82 e dos artigos 1.o a 3.o do Regulamento n.o 3598/83.

    Quanto às despesas

    15

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

     

    1)

    Ao não transmitir, nos prazos fixados, determinadas informações relativas ao mercado das pescas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.os 1 e 3; 15.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, do artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca, e dos artigos l.o a 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas.

     

    2)

    A República Helénica é condenada nas despesas.

     

    Due

    Mancini

    O'Higgins

    Rodríguez Iglesias

    Diez de Velasco

    Kakouris

    Joliét

    Schockweiler

    Kapteyn

    Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1990.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente

    O. Due


    ( *1 ) Língua do processo: grego.

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