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Document 61988CJ0174

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Junho de 1990.
    The Queen contra Dairy Produce Quota Tribunal for England and Wales, ex parte: Hall & Sons (Dairy Farmers) Ltd.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court of justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
    Agricultura - Aplicação do direito nivelador no sector do leite e dos produtos lácteos - Modalidades de cálculo das quantidades de referência a atribuir a um produtor de leite.
    Processo C-174/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02237

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:233

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-174/88 ( *1 )

    I — Factos e tramitação processual

    1. Ambito jurídico e matéria defacto do litígio na causa principal

    O Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146, adiante «regulamento de base») foi alterado, designadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que lhe aditou um novo artigo 5.°-C que institui, durante cinco períodos consecutivos de doze meses, uma imposição suplementar. Nos termos do n.° 1 desse artigo, os Estados-membros podiam escolher entre duas fórmulas. Em função dessa escolha, a imposição era a cargo dos produtores de leite (fórmula A) ou dos compradores de leite (fórmula B). A imposição é devida sobre as quantidades de leite e/ou equivalente-leite que os produtores entreguem a um comprador (fórmula A) ou que tenham sido entregues por produtores ao comprador (fórmula B) e que, durante o período de doze meses em questão, excedam uma quantidade de referência a determinar.

    O n.° 2 do artigo 5.°-C prevê que todos os produtores de leite devem igualmente pagar a imposição sobre as quantidades de leite e/ou equivalente-leite vendidas directamente ao consumidor e que, durante o período de doze meses em causa, ultrapassem uma quantidade de referência a determinar.

    O Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), precisa, no n.° 1 do artigo 2.°, que a quantidade de referência é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981 (fórmula A) ou à quantidade de leite ou de equivalente-leite adquirida por um comprador durante o ano civil de 1981 (fórmula B), aumentada de 1 %. Nos termos do n.° 1 do artigo 6.° desse regulamento, «é atribuída a cada produtor de leite e de produtos lácteos referido no n.° 2 do artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 uma quantidade de referência correspondente às vendas directas efectuadas por este durante o ano civil de 1981, aumentadas de 1 %».

    Segundo o n.° 2 desse artigo, a totalidade das quantidades de referência, atribuídas em conformidade com o n.° 1, não devem exceder as fixadas no anexo do regulamento: para o Reino Unido, essa quantidade é de 187000 toneladas.

    As alíneas c), f) e h) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84 precisam que, na acepção desse regulamento, se emende por

    «e)

    produtor: o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:

    que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,

    e/ou que entrega ao comprador;

    f)

    a empresa de tratamento ou transformação de leite ou outros produtos lácteos: uma empresa ou grupo que limite a sua actividade leiteira a operações de recolha, embalagem, armazenagem e refrigeração ou a uma destas operações;

    h)

    leite ou equivalente-leite vendidos directamente ao consumo: o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente-leite, vendidos sem a intervenção de empresas de tratamento ou transformação de leite».

    O Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), fixa as regras de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5.°-C do regulamento de base. Nos termos do seu artigo 4.°:

    «1.

    Cada produtor de leite e de produtos lácteos refendo no n.° 2 do artigo 5.° — C (do regulamento de base), envia ... ao organismo competente ... um pedido de registo, acompanhado de uma lista indicando a natureza e a quantidade das vendas directas efectuadas durante o ano civil de 1981...

    2.

    Os produtores que tenham começado a venda directa de leite entre 1 de Janeiro de 1981 e 1 de Abril de 1984, ou que tenham modificado profundamente a sua actividade, depois de 1 de Janeiro de 1981, indicam, na lista que acompanha o pedido de registo, a natureza e a quantidade das vendas directas efectuadas nos doze últimos meses de actividade, expressas, se for caso disso, em equivalente-leite.

    Se a sua actividade remonta a menos de doze meses, indicam a natureza e a quantidade de vendas efectuadas durante o período de venda efectivo.

    3.

    ...

    4.

    Os Estados-membros, no limite das quantidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e fixadas no seu anexo, atribuem:

    a)

    aos produtores referidos no n.° 1, uma quantidade de referência que corresponda às suas vendas directas no ano civil de 1981, aumentadas de 1 % e, sendo caso disso, corrigidas de uma percentagem uniforme para respeitar o n.° 2 do artigo 6.° citado;

    b)

    aos produtores referidos no n.° 2, uma quantidade de referência que corresponda às vendas nos doze últimos meses de actividade antes de 1 de Abril de 1984, afectada, sendo caso disso, de uma percentagem; quando os produtores não tenham ainda doze meses de actividade, os Estados-membros determinam uma quantidade anual de vendas, com base nas suas vendas efectivas, e atribuem-lhes uma quantidade de referência em conformidade com as disposições citadas...»

    O Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), alterou o Regulamento n.° 857/84, designadamente, substituindo o seu artigo 6.° pelas seguintes disposições:

    «Artigo 6.°

    1.   E atribuído a cada produtor de leite e de produtos lácteos referido no n.° 2 do artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 uma quantidade de referência correspondente às vendas directas efectuadas por este ùltimo durante o ano civil de 1981, aumentadas de 1 %.

    Todavia, os Estados-membros podem prever que, no seu territorio, a quantidade de referencia do produtor seja igual à quantidade de vendas directas que ele efectuou durante o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983, aumentada de uma percentagem. Essa percentagem pode ser modulada em função do nivel de vendas de certas categorias de devedores, da evolução das vendas em certas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das vendas de certas categorias de devedores durante o mesmo período, nas condições a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68.

    2.   Sob reserva do artigo 6.°-A, a totalidade das quantidades de referência atribuídas nos termos do n.° 1 não deve exceder as quantidades indicadas em anexo».

    No Reino Unido, que optou pela fórmula B (compradores), incumbe ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante «ministro»), por força das Dairy Produce Quota Regulations 1984 (S. I. 1984, n.° 1047), fixar uma quota inicial dę vendas directas (a quantidade de referência para essas vendas prevista pela legislação comunitária) para cada produtor de leite e de produtos lácteos que apresente o respectivo pedido e preencha as condições necessárias para a concessão de uma quota. Após o ministro ter estabelecido uma quota inicial, o interessado pode, se contestar o montante da quota que lhe tenha sido concedida, interpor recurso dessa decisão, no prazo de vinte e um dias, para o Dairy Produce Quota Tribunal for England and Wales (adiante «Quota Tribunal»).

    A empresa Hall & Sons (Dairy Farmers) Limited (adiante «Halls») exerce a actividade de fornecedor de leite e produtos lácteos, tais como, designadamente, queijo, natas e iogurte. A Halls vende directamente aos seus clientes (retalhistas e grossistas) sem passar por um regime administrado pelo Milk Marketing Board (adiante «MMB»). Embora também produza leite de efectivos próprios, a Halls compra leite a outros fornecedores para satisfazer a procura.

    Em 22 de Agosto de 1984, a Halls apresentou um requerimento ao ministro para que lhe fosse concedida uma quantidade inicial de vendas directas. Por carta de 21 de Janeiro de 1985, o ministro informou-a de que se propunha atribuir-lhe uma quantidade inicial de 1323193 litros, com base numa estimativa da produção dos seus efectivos. Por decisão de 29 de Agosto de 1985, o Quota Tribunal, para o qual a Halls tinha interposto recurso, declarou não lhe ser possível modificar a quantidade inicial. Segundo o Quota Tribunal, apenas podia tomar em consideração, para efeitos da análise do direito que cabia à Halls no que se refere à atribuição de uma quantidade, as vendas de leite e produtos lácteos derivadas ou provenientes das próprias explorações. A Halls sustentava, pelo contrário, que deviam ser tidos em conta todas as vendas efectuadas no decurso do período em causa, semser necessário analisar se o leite tinha sido produzido nas explorações próprias ou comprado ao MMB.

    A Halls interpôs seguidamente recurso de revista para a Queen's Bench Division do High Court. Esta decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «Deve a quantidade de referência atribuída a um produtor de leite e de produtos lácteos, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, ser calculada com base em todas as vendas directas feitas pelo produtor no ano civil em causa ou, pelo contrário, com base nas vendas directas, feitas durante esse período, apenas de leite produzido por ele próprio?»

    2. A tramitação processual perante o Tribunal

    A decisão da Queen's Bench Division do High Court foi registada na Secretaria do Tribunal em 28 de Junho de 1988.

    Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas pela Halls, patrocinada por Stuart Isaacs e Neil Calver, barristers, e D. Jackson, solicitor, pelo Reino Unido, representado por George Pulman, barrister, e S. Hay, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Grant Lawrence, na fase esenta do processo, e Peter Oliver, na fase orai, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

    O Tribunal, com base em relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 4 de Outubro de 1989, dar início à fase oral sem instrução e deferir o processo à Primeira Secção. Todavia, pediu por escrito ao Governo britânico que lhe fornecesse, o mais tardar até 25 de Outubro de 1989, uma cópia integral das «Dairy Produce Quota Regulations 1984». Essa solicitação foi satisfeita dentro do prazo fixado.

    II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal

    A recorrente na causa principal, a empresa Halls, tendo exposto as disposições legislativas comunitárias e nacionais em causa, explica que tanto ela como o Quota Tribunal estão de acordo sobre o facto da Halls ser um «produtor», na acepção da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84. Para a Halls, esta definição também vale no contexto dos outros regulamentos referentes ao direito nivelador suplementar. Já que o leite vendido pela Halls não passa por qualquer empresa de tratamento ou transformação é, portanto, vendido directamente ao consumidor.

    Para a Halls, daí resulta forçosamente ser ela um dos produtores a que se refere o artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84, quer na sua redacção inicial quer na sua nova versão, cujas disposições prevêem a obrigação de atribuir uma quantidade de referência que deve necessariamente corresponder às vendas directas efectuadas. Essa interpretação é, de resto, confirmada pelas disposições do artigo 4.°, n.os 2 e 4, alínea b), do Regulamento n.° 1371/84, aplicável ao caso concreto.

    A Halls considera que essa interpretação é conforme não apenas ao sentido inequívoco das disposições referidas, mas ainda à noção de «quantidade de referência», tal como existe em direito comunitário. Com efeito, dado essa noção visar a quantidade de leite comercializada e o acesso ao mercado, deve ser calculada, na realidade, com base no conjunto das vendas do fornecedor que pratique a venda directa no decurso do período de referência em questão e não se relaciona com a sua própria produção. Remetendo para a declaração sobre o leite efectuada pelo Reino Unido em 27 de Outubro de 1970, bem como para a declaração sobre o leite que consta em anexo ao acto final de adesão do Reino Unido à CEE, a Halls sustenta que um dos objectivos da política comum é utilizar a maior quantidade possível de leite para o consumo, em forma líquida, no conjunto da Comunidade e que é necessário ter o cuidado, na aplicação dessa política, de não entravar a realização desse objectivo, o que reforça a interpretação que faz das disposições comunitárias em causa. Segundo a Halls, essa interpretação é, de resto, confirmada pelos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Thevenot (61/87, Colect., p. 2375), e 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647), dado que esses acórdãos demonstram claramente que um elemento importante para a determinação da quantidade de referência a ser atribuída é a quantidade de leite «entregue pelo produtor» no decurso do período de referência considerado.

    Para a Halls, qualquer interpretação do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 que redunde no cálculo do direito nivelador suplementar exclusivamente com base nas vendas directas de leite da sua própria produção deve ser rejeitada:

    como contrária ao significado manifesto do artigo 6.°, anteriormente citado;

    como fixando, sem qualquer fundamento, limites ao significado manifesto, claro e inequívoco atribuído pela alínea h) do artigo 12.° à expressão «leite ou equivalente-leite vendidos directamente ao consumo»;

    como não sendo compatível quer como a noção de quantidade de referência quer com os objectivos da política comum;

    como não encontrando fundamento em disposições claras e precisas, enquanto certas disposições comunitárias, tais com o n.° 1 do artigo do Regulamento (CEE) n.° 1422/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, relativo à concessão de certos direitos especiais às organizações de produtores de leite no Reino Unido (JO L 171, p. 14; EE 03 F14 p. 158), o n.° 2 do artigo 5.°-C do regulamento de base, o artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 1371/84 demonstram que o legislador comunitario teve largamente em consideração a categoria dos produtores constituída pelos fornecedores que praticam a venda directa;

    porque, embora a interpretação da Halls dê lugar a uma dupla atribuição de quantidades de referência, essa atribuição não se faz, nos dois casos, com a mesma base, tendo origem em duas situações distintas para as quais os regulamentos aplicáveis contêm disposições separadas;

    porque a interpretação defendida pela Halls não dá origem a qualquer discriminação entre produtores, tendo em conta a interpretação extensiva que deve ser dada às normas do direito comunitário derivado para evitar essa discriminação (ver acórdãos de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063, e de 25 de Novembro de 1986, Klensch, 201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), as condições que devem estar preenchidas para existir um risco de discriminação (ver acórdãos de 13 de Junho de 1978, Denkavit, 139/77, Recueil, p. 1317, e 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel, 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753), e o facto da Halls, como outros fornecedores que praticam a venda directa, se encontrar numa situação especial, que não é nem comparável nem idêntica à dos outros produtores que vendem o seu leite apenas ao MMB (ver, por analogia, os dois acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder, 120/86, Colect., p. 2321, e Von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2555);

    porque a anomalia que resulta da interpretação sustentada pela Halls, ou seja, dar o mesmo leite lugar à dupla atribuição de quantidades de referência, não é de natureza, por si só, a invalidar essa interpretação (ver, no que se refere à existência dessas anomalias no âmbito do regime das quantidades e dos direitos niveladores suplementares no sector do leite, o relatório especial n.° 2/87 do Tribunal de Contas).

    A Halls propõe, portanto, ao Tribunal que responda à questão prejudicial submetida no sentido de que a quantidade de referência deve ser calculada com base em todas as vendas directas efectuadas pelo produtor no decurso do ano civil em causa e não com base apenas nas vendas directas por ele efectuadas no decurso desse período e referentes ao leite por ele produzido.

    O Governo britânico recorda que um certo número de modalides referentes à repartição da quantidade nacional entre os diferentes produtores de um Estado-membro, do mesmo modo que as modalidades de cobrança do direito nivelador, foram deixadas à discrição dos Estados-membros. A expressão «dairy produce sold by a producer by direct sale» deve, portanto, ser interpretada à luz das disposições comunitárias e não apenas face às disposições nacionais.

    O Governo britânico considera que a Halls exerce simultaneamente dois tipos de actividade; por um lado, tem a gestão de um «holding» e vende produtos lácteos directamente aos consumidores, por outro, compra leite e vende leite ou produtos lácteos directamente aos consumidores. Segundo o Governo britânico, apenas a primeira dessas actividades cai no âmbito do artigo 5.°-C, n.° 2, do regulamento de base. Com efeito, as quantidades globais garantidas para as vendas por grosso (artigo 5.°-C, n.° 3) e as quantidades globais garantidas paras as vendas directas (anexo ao Regulamento n.° 857/84) são independentes umas das outras. A relação entre as duas está, contudo, demonstrada pelo artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84 (aditado pelo Regulamento n.° 590/85), nos termos do qual os produtores dispõem de duas quantidades de referência, uma a título dos fornecimentos e outra a título das vendas directas, podendo obter um aumento de uma das duas quantidades de referência dentro de um período de doze meses, desde que haja uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência durante o mesmo período de doze meses.

    Uma vez que a Halls não vende leite ao MMB, não tem uma quantidade de fornecimento. Apenas tem uma quantidade de vendas directas. Todo o leite comprado pela Halls ao MMB já foi objecto de uma quantidade atribuída ao produtor original. Admitir que o mesmo leite seja duas ou mais vezes objecto de uma quantidade será ir absolutamente contra a finalidade da instauração de um regime de quantidades para os produtos lácteos. Se quem quer que possua uma vaca mas compre leite ao MMB tivesse direito a uma quantidade relativa a todo o leite assim comprado, grupos leiteiros poderiam pôr em causa o regime das quantidades e obter uma vantagem desleal em relação aos pequenos produtores. Daí resultaria uma discriminação substancial a favor dos produtores que praticam a venda diretta e em detrimento dos que asseguram os fornecimentos.

    A Comissão, apoiando a tese do Governo britânico, considera que é da coexistência das duas actividades exercidas pela Halls, ou de uma certa confusão entre elas, que resultam as dificuldades que se colocam ao órgão jurisdicional nacional. Na sua qualidade de proprietária de uma exploração de efectivos leiteiros, a Halls tem direito a uma quantidade de referência para a parte das suas vendas correspondente ao leite proveniente dos seus efectivos. Em contrapartida, não tem direito a uma quantidade de referência a título das vendas directas quando a sua actividade consiste em comprar leite a outros produtores e revendê-lo ao consumidor sob a forma de leite ou lacticínios, dado que nesse caso o produtor é a pessoa que obtém o leite dos seus efectivos.

    A Comissão prossegue seguidamente à análise das fontes potenciais do leite comprado pela Halls. Considera que, sendo o leite comprado directamente a outros produtores, a Halls terá, é certo, direito, na sua qualidade de comprador, a uma quantidade de referência segundo a fórmula B do artigo 5.°-C, n.° 1, do regulamento de base, com fundamento nos fornecimentos que lhe tenham sido feitos. Ser-lhe-ia necessário seguidamente repartir essa quantidade entre os diferentes produtores a quem comprou o leite. A Comissão considera, contudo, que, na situação que caracteriza o mercado britânico de leite e produtos lácteos, parece ser mais provável que a Halls não compre directamente a produtores individuais mas, pelo contrário, a um organismo tal como o MMB.

    A Comissão sustenta que a definição de produtor que consta da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84 não atribui à Halls o direito a uma quantidade de referência a título das vendas directas para a totalidade do leite vendido ao consumidor, provenha ou não esse leite da sua própria exploração, de que trata a primeira parte da definição. Essa quantidade de referência está concebida para beneficiar o produtor que comercializa directamente o leite proveniente dos seus efectivos sem passar por um terceiro.

    A Comissão considera, finalmente, que a interpretação sustentada pela Halls poderá conduzir a um aumento da produção leiteira, o que é contrário ao objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária.

    G. Slynn

    Juiz relator


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

    6 de Junho de 1990 ( *1 )

    No processo C-174/88,

    que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Queen's Bench Division do High Court de Londres e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    The Queen

    e

    Dairy Produce Quota Tribunal for England and Wales, ex parte Hall & Sons (Daiiy Farmers) Ltd,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), bem como do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador refendo no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretario: H. A. Rühi, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Hall, por Stuart Isaacs e Neil Calver, barristers, e D. Jackson, solicitor;

    em representação do Reino Unido, por George Pulman, barrister, e S. Hay, Treasury Solicitor, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Grant Lawrence, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as observações orais da Hall, do Reino Unido e da Comissão, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por despacho de 4 de Outubro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 28 de Junho de 1988, o High Court de Londres submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial referente à interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10), que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13), bem como do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13), que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do-Regulamento n.° 804/68.

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto pela Hall & Sons (Dairy Farmers) Ltd (adiante «Hall») empresa que vende leite da sua própria produção bem como leite que compra a outros fornecedores, da decisão pela qual o Dairy Produce Quota Tribunal for England & Wales (adiante «Quota Tribunal») declarou não lhe ser possível modificar o montante de uma quantidade de referencia atribuida à Hall pelo ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante «ministro»).

    3

    Resulta dos autos que, em 22 de Outubro de 1984, a Hall pediu ao ministro competente a atribuição de uma «quantidade inicial de vendas directas», quantidade de referência para essas vendas prevista pela regulamentação comunitária. Por carta de 21 de Janeiro de 1985, o ministro informou a Hall que se propunha atribuir-lhe uma quantidade inicial de 1323193 litros, com base numa estimativa da produção dos seus efectivos leiteiros.

    4

    Entendendo que essa quantidade não era correcta, a Hall interpôs recurso para o Quota Tribunal sustentando que o ministro deveria ter fixado o montante em função de todas as vendas que tinha efectuado no decurso do período em questão, sem analisar se o leite vendido tinha sido produzido nas próprias explorações da Hall ou, pelo contrário, comprado a outro fornecedor, concretamente, ao Milk Marketing Board (adiante «MMB»). A Hall reclamava, por conseguinte, uma quantidade inicial de 9735363 litros.

    5

    Por decisão de 29 de Agosto de 1985, o Quota Tribunal declarou não lhe ser possível modificar a quantidade inicial atribuída à Hall. Resulta dos autos que o Quota Tribunal fundamentou essa decisão no facto do leite em questão ter sido já objecto da atribuição de uma quantidade aos fornecedores do MMB, e o mesmo leite não poder ser tido em conta para efeitos de atribuição de duas quantidades distintas sem pôr em causa o regime previsto pelas disposições nacionais em questão, concretamente, as «Dairy Produce Quota Regulations 1984» (adiante «Quota Regulations»), promulgadas para dar execução, no plano nacional, ao regime comunitário das imposições sobre o leite.

    6

    A Hall interpôs, seguidamente, recurso dessa decisão na Queen's Bench Division do High Court, sustentando que ao basear-se apenas na produção leiteira proveniente dos efectivos leiteiros da Hall e excluindo o leite proveniente do «MMB», o Quota Tribunal tinha procedido a uma interpretação incorrecta quer das Quota Regulations quer da regulamentação comunitária pertinente. Razão pela qual o High Court, de Londres, submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «Deve a quantidade de referência atribuída a um produtor de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado do sector do leite e dos produtos lácteos e do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos, ser calculada com base em todas as vendas directas feitas pelo produtor no ano civil em causa ou, pelo contrário, com base nas vendas directas, feitas durante esse período, apenas de leite produzido por ele próprio?»

    7

    Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, das disposições comunitárias e nacionais em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    8

    Nos termos do n.° 1 do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 (aditado pelo Regulamento n.° 856/84), foi instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca sobre as quantidades de leite e/ou equivalente-leite que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar. Por força do n.° 2 desse mesmo artigo, a imposição é igualmente devida por todo o produtor de leite sobre as quantidades de leite e/ou equivalente-leite que venda directamente ao consumo e excedam a quantidade de referência que lhe tenha sido atribuída. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a soma dessas quantidades não deve, em princípio, exceder a quantidade global garantida atribuída ao Estado-membro em causa.

    9

    O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 prevê que cada produtor a que se refere o n.° 2 do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 beneficia de uma quantidade de referência correspondente às vendas directas por ele efectuadas. Todavia, a totalidade das quantidades de referência assim atribuídas não deve exceder um limite fixado no anexo a esse regulamento para cada Estado-membro.

    10

    A noção de «leite ou equivalente-leite vendidos directamente ao consumo» é definida, na alínea h) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, como visando «o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente-leite vendidos sem intervenção de empresas de tratamento ou de transformação de leite». Contudo, esta definição não precisa expressamente a origem do leite assim vendido.

    11

    Por isso, a Hall sustenta que a quantidade de referência que lhe deve ser atribuída em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 deve corresponder necessariamente ao conjunto das vendas directas que efectua. Funda-se nos seguintes argumentos. Nenhuma disposição desse artigo prevê que a quantidade de referência do produtor seja limitada à sua própria produção. Uma interpretação das disposições em causa que inclua todas as vendas directas não pode ser infirmada pela circunstância de conduzir à atribuição de várias quantidades de referência para a mesma quantidade de leite, dado que cada quantidade de referência é atribuída com uma base diferente. Essa interpretação também não terá por efeito proceder a uma discriminação entre produtores, dado que a Hall, tal como outros fornecedores que praticam a venda directa, se encontra numa situação especial não comparável ou idêntica à dos outros produtores que vendem o seu leite apenas ao MMB.

    12

    A Comissão e o Governo britânico sustentam, pelo contrário, que o artigo 6.° deve ser interpretado no sentido de que se refere apenas às vendas de leite produzido pelo próprio produtor, isto é, proveniente dos seus efectivos. Todo o leite comprado pela Hall ao MMB já foi objecto de uma quantidade em benefício do produtor original e a atribuição de várias quantidades para uma mesma quantidade de leite será absolutamente contrária à finalidade do regime das quantidades leiteiras. Acresce que tal interpretação criará uma discriminação substancial em favor dos produtores que pratiquem a venda directa em detrimento dos que fornecem apenas o MMB. Por conseguinte, a Hall apenas terá direito a uma quantidade de referência pela parte das suas vendas correspondente ao leite que provém dos seus efectivos.

    13

    Há que constatar que o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 não especifica expressamente se as vendas directas referidas por essa disposição se limitam ao leite que provém apenas dos efectivos do produtor ou se podem também incluir as vendas directas do leite comprado por quem, simultaneamente, também é seu produtor.

    14

    Todavia, resulta claramente do artigo 6.° que a quantidade de referência deve ser atribuída a um «produtor». Segundo as alíneas e) e d) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, um produtor é uma pessoa que dirige uma exploração, definida como sendo «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade». Estas disposições indicam que as quantidades de referência se devem limitar às vendas directas de leite da sua produção, isto é, proveniente dos seus efectivos. A frase «que vende leite ... directamente ao consumidor» refere-se ao leite produzido na exploração dirigida pelo produtor; é este o leite que serve de base para a atribuição da quantidade de referência para os efeitos do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84.

    15

    A justeza desta interpretação, baseada no próprio teor do n.° 1 do artigo 6.°, é confirmada pelo objectivo das disposições comunitárias em causa. Com efeito, como a Comissão e o Governo britânico correctamente referiram, resulta do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 que a imposição suplementar por ele instituída «tem por objectivo conter o crescimento da produção de leite». Como o Tribunal referiu no acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647), esse regime visa restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, caracterizado por excedentes estruturais, através da limitação da produção.

    16

    Uma interpretação da noção da quantidade de referência atribuída a título de vendas directas segundo a qual essa quantidade teria em conta não apenas a produção proveniente dos efectivos leiteiros do próprio produtor, mas ainda o leite por ele comprado ao MMB tendo esse leite sido já objecto da atribuição de uma quantidade de referência a outro produtor teria por efeito oferecer aos produtores a possibilidade de criarem quantidades de referência suplementares por meio de operações de compra e venda. Essa interpretação seria incompatível com o objectivo e a economia do regime comunitário, que visa limitar a produção de leite e não pode, portanto, ser acolhida.

    17

    Além disso, convém observar que a interpretação preconizada pela Hall teria por consequência serem atribuídas aos produtores que apenas vendem leite da sua produção quantidades de referência individuais menores, de modo a não se exceder a quantidade de referência nacional. Daí resultaria uma discriminação em favor dos produtores que praticam a venda directa em detrimento dos outros produtores, em violação do princípio da não discriminação, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário.

    18

    Donde se conclui que o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 deve ser entendido como excluindo as vendas directas nas quais o produtor age não na qualidade de produtor, mas apenas na de intermediário.

    19

    Há, pois, que responder à questão prejudicial submetida pelo High Court, de Londres, que o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referencia atribuida a cada produtor de leite e produtos lácteos referido no n.° 2 do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 deve ser calculada com base na quantidade de leite ou produtos lácteos que tenha vendido directamente ao consumo no decurso do ano de referência em causa e tenha sido produzida pelos efectivos leiteiros da sua exploração.

    Quanto às despesas

    20

    As despesas efectuadas pelo Governo britânico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo High Court de Londres, por despacho de 4 de Outubro de 1987, declara:

     

    O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referencia atribuida a cada produtor de leite e de produtos lácteos referido no n.° 2 do artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 deve ser calculada com base na quantidade de leite ou de produtos lácteos que tenha vendido directamente ao consumo no decurso do ano de referência em causa e tenha sido produzida pelos efectivos leiteiros da sua exploração.

     

    Slynn

    Joliét

    Rodríguez Iglesias

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Junho de 1990.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente da Primeira Secção

    G.Slynn


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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