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Document 61988CJ0108
Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 July 1989. # Juan Jaenicke Cendoya v Commission of the European Communities. # Application for annulment - Refusal to admit a candidate to a competition. # Case 108/88.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Julho de 1989.
Juan Jaenicke Cendoya contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Decisão de não admissão a concurso.
Processo 108/88.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Julho de 1989.
Juan Jaenicke Cendoya contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Decisão de não admissão a concurso.
Processo 108/88.
Colectânea de Jurisprudência 1989 -02711
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:325
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - JUAN JAENICKE CENDOYA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - RECURSO DE ANULACAO - DECISAO DE NAO ADMISSAO A UM CONCURSO. - PROCESSO 108/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02711
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Decisão ofensiva de interesses - Dever de fundamentação - Objecto
(Estatuto dos funcionários, artigo 25.°, n.° 2)
2. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Concurso documental - Exigência de diplomas universitários - Noção de diploma universitário - Apreciação face à legislação do Estado em que foram feitos os estudos
3. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Concurso documental - Exigência de diplomas universitários - Condição não satisfeita - Exercício, na qualidade de agente contratado, de funções correspondentes a uma formação de nível equivalente - Irrelevância
4. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Condições de admissibilidade - Exigências superiores às previstas no estatuto em matéria de classificação dos lugares - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 5.° e 29.°, anexo III)
1. O dever de fundamentação de decisão ofensiva de interesses tem por objectivo, por um lado, permitir o exercício do controlo jurisdicional pelo Tribunal quanto à legalidade dessa decisão e, por outro, proporcionar ao interessado as informações necessárias para saber se ela tem ou não fundamento.
2. Na falta de disposição em contrário, quer em regulamento ou directiva aplicável aos concursos de recrutamento organizados pelas instituições comunitárias, quer no respectivo aviso, a exigência de diploma universitário para admissão a concorrer dever ser necessariamente entendida no sentido que esse termo tiver na legislação do Estado-membro em que o candidato fez os estudos de que se serve para aquele efeito.
3. A apreciação do nível universitário de certos estudos ou de um grau académico é uma apreciação ad hoc, a fazer por cada júri, para efeitos da admissão ao concurso ou pela autoridade competente para proceder a nomeações aquando da contratação do
agente, tendo em conta as especificidades e condições de cada concurso ou lugar em causa. Um candidato a um concurso não pode, assim, invocar, como fundamento de anulação da decisão de não admissão com base na falta de diploma que ateste a realização de estudos do nível exigido no aviso do concurso, o facto de ter exercido, numa instituição comunitária, como agente contratado, funções susceptíveis de corresponder a uma formação de nível equivalente.
4. O disposto no artigo 5.° do estatuto tem por fim definir, de uma forma geral e conforme a natureza das funções a que os lugares correspondem, o nível mínimo dos funcionários nos diversos graus, não abrange as condições de recrutamento, reguladas pelo disposto no artigo 29.° e anexo III do estatuto. Nada impede que, para certos lugares, ou categorias de lugares, sejam estabelecidas, no aviso de concurso, condições mais exigentes que as correspondentes às mínimas que resultam da classificação dos lugares, quer se trate de prover determinado lugar vago, quer da constituição de uma lista de reserva para preenchimento de lugares de uma categoria determinada.
No processo 108/88,
Juan Jaenicke Cendoya, representado por Rafael Allendesalazar Corcho, advogado em Madrid, com domicílio escolhido no escritório de Aloyse May, 31, Grand-Rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ricardo Gosalbo Bono e Daniel Calleja Crespo, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no escritório de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por finalidade a anulação da decisão notificada ao recorrente em 25 de Janeiro de 1988 pelo chefe da Divisão "Recrutamento" da Comissão, em virtude da qual o júri do
concurso COM/A/584 não reconheceu um dos seus diplomas como equqivalente a um diploma universitário e, por conseguinte, não o admitiu a participar no dito concurso,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 1988, Juan Jaenicke Cendoya interpôs um recurso em que pede:
- por um lado, que o Tribunal declare que os diplomas que acompanham o seu processo de candidatura, bem como a experiência profissional ali invocada, respondem às exigências do aviso de concurso COM/A/584;
- por outro, que anule a decisão notificada em 25 de Janeiro de 1988, pelo director de "pessoal" da Comissão e na qual o júri de concurso referido não reconheceu um dos diplomas como equivalente a um diploma universitário e, portanto, não o admitiu a participar no referido concurso;
- por último, que o Tribunal declare nulo qualquer acto posterior praticado no processo de concurso em litígio e ordene à Comissão a abertura de um novo concurso.
2 Mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1.7.1987 (JO C 173 p. 14), a Comissão das Comunidades Europeias anunciou a organização de um concurso geral documental para estabelecimento de uma lista de reserva de administradores principais de nacionalidade espanhola, cuja carreira corresponde aos graus 5 e 4 da categoria A. O aviso de concurso dispunha no ponto III, B), 2):
"Na data limite fixada para apresentação de candidaturas os candidatos devem:
a) demonstrar terem feito estudos universitários completos de segundo ciclo comprovados por um diploma (título). O júri terá em conta as particularidades das estruturas do ensino seguido pelos candidatos;
b) possuir uma experiência profissional pós-universitária de, pelo menos, 12 anos, 6 dos quais em actividades ligadas ao lugar pretendido e cujas funções estão definidas no anexo".
3 No prazo previsto no aviso de concurso, o recorrente apresentou o acto de candidatura. Por carta de 28 de Outubro de 1987, a Comissão comunicou-lhe que subordinava a sua admissão
ao concurso à condição de enviar, antes de 20 de Novembro, o certificado de homologação do seu título de licenciado em Ciencias Económicas y Empresariales (licenciatura em ciências económicas e gestão de empresas) passado pelo Instituto Católico de Adminstración y Dirección de Empresas (a seguir designado "ICADE").
4 Por telegrama de 19 de Dezembro de 1987, a Comissão informou o recorrente de que, na sequência da sua reclamação, o júri havia procedido ao reexame da sua candidatura e decidiu admiti-lo às provas desde que, no dia da entrevista, apresente o documento de homologação do seu diploma, solicitado na já referida carta de 28 de Outubro.
5 Em 12 de Janeiro de 1988, data da entrevista, o recorrente apenas apresentou ao júri um certificado passado pelo letrado del Estado, chefe do Serviço Jurídico do Ministério da Educação e Ciências, atestando que, a pedido de la Secretaría de Estado de Universidades e Investigación (Dirección General de Enseñanza Superior), este serviço preparava um parecer relativo à equivalência dos diplomas passados pela Universidade Potificia de Comillas, de que depende o ICADE, aos diplomas oficiais. O júri decidiu então não fazer a entrevista.
6 Por carta de 25 de Janeiro de 1988, o chefe da Divisão "Recrutamento" da Comissão informou o recorrente de que o júri
havia decidido excluí-lo do concurso por não ter apresentado, no dia da entrevista, o certificado de homologação solicitado.
7 Remete-se para o relatório para audiência no que se refere a uma mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida em que forem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre os pedidos feitos ao Tribunal
8 O recorrente pede ao Tribunal diferentes declarações quanto à validade, tendo em conta o exigido no aviso de concurso, dos diplomas universitários e da experiência profissional invocados no processo de candidatura. Com tais pedidos pretende-se, na realidade, que o Tribunal aceite alguns dos fundamentos invocados em apoio do recurso de anulação.
9 É jurisprudência constante do Tribunal que não são admissíveis tais pretensões (em especial, acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Gustav Wonnerth/Comissão, 12/69, Recueil, p. 577, n.° 6).
Do pedido de anulação da decisão de indeferimento do acto de candidatura
Sobre a não fundamentação da decisão impugnada
10 Cabe lembrar a jurisprudência constante do Tribunal que o dever de fundamentar uma decisão violadora de interesses tem por objectivo, por um lado, permitir-lhe o controlo da legalidade da decisão e, por outro, proporcionar ao interessado a informação necessária para saber se a decisão está ou não fundamentada (acórdão de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991).
11 No caso em apreço, a decisão em litígio está assim fundamentada:
"O Sr. Jaenicke Cendoya, Juan, foi convocado pelo júri do concurso COM/A/584 para uma entrevista em 12 de Janeiro de 1988, às 18 horas, com a condição de apresentar ao júri, no dia estabelecido e conforme pedido no telex de convocatória, a homologação do seu diploma do ICADE, para efeitos de um reconhecimento como correspondente a estudos oficiais.
No dia da convocatória, o candidato não pôde apresentar a homologação solicitada, ficando o seu diploma sem reconhecimento oficial, pelo que o júri não pôde fazer a entrevista com o candidato."
12 A decisão indicava assim claramente que a falta de homologação do diploma do ICADE constituia a razão da sua exclusão do concurso. Por conseguinte, o referido fundamento não procede.
Sobre o fundamento de que os documentos comprobatórios dos estudos feitos pelo recorrente no ICADE respondiam às exigências do aviso de concurso
13 Jaenicke Cendoya afirma que, pelas condições de admissão, duração dos estudos (5 anos) e conteúdo do programa, que é equivalente em todos os pontos ao de uma universidade estatal, o ensino ministrado pelo ICADE deve considerar-se como ensino superior sancionado por um diploma de segundo ciclo. Sustenta que o Decreto Real n.° 1610/79, de 4 de Abril de 1979 (BOE 157, de 2.7.1979), reconheceu os mesmos efeitos civis aos diplomas passados pela Universidade de Comillas que aos das universidades estatais, sem qualquer disposição especial para os diplomas anteriores à sua promulgação. Em sua opinião, esta equiparação seria, aliás, conforme ao conceito comunitário de ensino superior tal como resulta da Decisão 87/327 do Conselho, de 15 de Junho de 1987, relativa à adopção do programa de acção comunitária em matéria da mobilidade dos estudantes (Erasmus) (JO L 166, p. 20) e da Directiva 89/48 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior (JO L 19, p. 16). Afirma que, ao exigir a homologação do diploma do ICADE, o júri impôs um requisito suplementar face às disposições do aviso de concurso.
14 Na falta de disposição contrária em regulamento ou directiva aplicável a concursos de recrutamento organizados pelas instituições comunitárias ou no aviso de concurso, cabe considerar que a exigência da posse de um diploma universitário
deve entender-se necessariamente no sentido dado a esta expressão pela legislação própria do Estado-membro em que o candidato fez os seus estudos.
15 Na altura da decisão impugnada ainda não tinha sido adoptada a Directiva 89/48 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, já citada, e as suas disposições não podiam, em qualquer caso, ser aplicáveis. Além do mais, a finalidade essencial da Decisão 87/327 do Conselho, de 15 de Junho de 1987, já citada, em que se adopta o programa Erasmus, é a de facilitar a mobilidade dos estudantes dentro da Comunidade e não a de regular as condições de admissão aos concursos para recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias.
16 Quanto ao aviso de concurso, não contém qualquer disposição que possa justificar uma definição de diploma universitário diversa da dada pela legislação do Estado-membro no qual foram feitos os estudos, isto é, no caso vertente, pela legislação espanhola. A indicação de que o Tribunal teria em conta as particularidades das estruturas do ensino seguido pelos candidatos deve entender-se, ao invés, como uma referência implícita a esta definição.
17 Deduz-se do que vem dito que, no caso em apreço, a admissão ao concurso estava subordinada à apresentação de um
diploma de segundo ciclo, que não era um simples título universitário, mas um título ao qual a legislação espanhola reconhecesse plenos efeitos civis.
18 Tal como resulta das certificações concordantes do Ministério espanhol de Educación y Ciência (certificado de 9 de Fevereiro de 1988) e do ICADE (de 4 de Abril de 1989), os estudos feitos neste centro careciam de efeitos civis até à promulgação do Decreto Real n.° 1610/79, de 4 de Abril de 1979. Este decreto reconheceu a esses estudos "os mesmos efeitos que aos estudos feitos nos estabelecimentos públicos, ao ser-lhes aplicado o regime previsto no artigo 6.° da convenção entre a Santa Sé e o Estado espanhol". Não obstante, o artigo 6.° da convenção de 5 de Abril de 1962, para que remete o decreto, não estabelece um reconhecimento de pleno direito dos efeitos civis, subordinando-o à aprovação do estudante numa prova teórica e prática global organizada sob controlo do Ministério da Educação e Ciência. Este requisito não foi posteriormente suprimido mediante cláusula adicional à convenção entre a Santa Sé e o Estado espanhol ou por disposição de natureza legislativa ou regulamentar.
19 O recorrente não demonstrou, nem perante o júri do concurso nem perante o Tribunal, que tenha feito a referida prova.
20 Nessas condições, mesmo admitindo que os documentos apresentados ao júri do concurso possam considerar-se justificativos da obtenção, pelo recorrente, do diploma do ICADE, tal título não podia, na falta de efeitos civis
reconhecidos, no presente caso pela legislação espanhola, ser considerado correspondente a um segundo ciclo de estudos, na acepção do aviso de concurso. Por conseguinte, não deve este fundamento ser acolhido.
Sobre o fundamento que consiste em a Comissão ter já admitido a validade do título do ICADE
21 A apreciação do carácter universitário de determinados estudos ou de um título é uma apreciação ad hoc, feita por cada júri ou autoridade competente para proceder a nomeações, tendo em conta as especificidades e condições de cada concurso e lugar do agente contratado. Assim, o demandante não pode invocar o facto de ter trabalho para a Comissão, como agent d' études contratado, no Serviço de Imprensa e Informação, em Madrid, ainda que as referidas funções possam corresponder a uma formação de nível universitário, como fundamento da anulação da decisão de não admissão ao concurso em litígio.
Sobre o fundamento de que o júri devia igualmente ter tomado em consideração os outros títulos universitários do recorrente, bem como a sua experiência profissional posterior, por força do aviso de concurso, interpretado em conjugação com o disposto no artigo 5.° do estatuto dos funcionários, no qual se define a categoria A
22 O aviso de concurso exigia que os candidatos demonstrassem tanto a posse de um título universitário de segundo ciclo como experiência profissional posterior.
23 Há que sublinhar, em primeiro lugar, que os títulos que sancionam estudos posteriores a uma licenciatura apresentados pelo recorrente no processo de candidatura não podem assimilar-se a título universitário de segundo ciclo exigido neste aviso.
24 Em segundo lugar, ainda que o referido aviso fosse, como diz o recorrente, mais restritivo que o artigo 5.° do estatuto, que exige, para a categoria A, "habilitações de nível universitário ou uma experiência profissional de nível equivalente", da jurisprudência constante do Tribunal deduz-se que não pode atender-se a tal fundamento de recurso. O artigo 5.° tem como objectivo definir, de modo geral, o nível mínimo de um funcionário do grau em causa, segundo a natureza das funções correspondentes aos diferentes lugares de trabalho e não se reporta às condições de recrutamento. Estas estão definidas no artigo 29.° e no anexo III do estatuto e nada se opõe a que, para determinados lugares ou categorias sejam exigidos, no aviso de concurso, requisitos mais rigorosos que os mínimos resultantes da classificação dos lugares, quer para prover um determinado lugar declarado vago, quer para a constituição de uma lista de reserva com o objectivo de prover os lugares de uma determinada categoria (acórdão de 5 de Abril
de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613; acórdão de 2 de Outubro de 1979, John Szemerey/Comissão, 178/78, Recueil, p. 2855).
25 No caso em apreço, Jaenicke Cendoya não preenchia o primeiro requisito, respeitante à posse de um diploma universitário de segundo ciclo. Este facto era suficiente para que o júri pudesse legitimamente excluí-lo do concurso, sem tomar em consideração os seus outros títulos e diplomas e experiência profissional posterior.
26 Não procedendo nenhum dos fundamentos invocados em apoio dos pedidos antes referidos, cabe indeferi-los.
Sobre o pedido de que se declare a nulidade de todos ou de alguns dos actos posteriores à decisão impugnada e de que o Tribunal ordene à Comissão a organização de um novo concurso
27 Considerados improcedentes os fundamentos por ele invocados contra a decisão que o excluiu do concurso, o recorrente não tem interesse legítimo em que se anulem os actos posteriores, nomeadamente as nomeações efectuadas com base no concurso na origem do presente litígio. Tão pouco são de admitir as pretensões, que devem ser consideradas como um pedido de condenação de uma instituição comunitária, que têm por objectivo que o Tribunal determine a organização de novo concurso.
Quanto às despesas
28 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas; não tendo sido atendidos os fundamentos apresentados pelo recorrente, deve ser condenado nas despesas. Contudo, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições em caso de recursos das pessoas sujeitas ao estatuto dos funcionários ficam a cargo delas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.