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Document 61988CJ0055
Judgment of the Court (Second Chamber) of 9 November 1989. # Theodoros Ioannis Katsoufros v Court of Justice of the European Communities. # Officials - Article 24 of the Staff Regulations of Officials of the European Communities. # Case 55/88.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 9 de Novembro de 1989.
Theodoros Ioannis Katsoufros contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Funcionário - Artigo 24.º do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.
Processo 55/88.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 9 de Novembro de 1989.
Theodoros Ioannis Katsoufros contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Funcionário - Artigo 24.º do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.
Processo 55/88.
Colectânea de Jurisprudência 1989 -03579
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:409
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989. - THEODOROS IOANNIS KATSOUFROS CONTRA TRIBUNAL DE JUSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ARTIGO 24 DO ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PROCESSO 55/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03579
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recurso que visa obter reparação de um prejuízo moral - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários - Obrigação de assistência que incumbe à administração - Alcance
(Estatuto dos Funcionários, art. 24.°)
1. Prova ter interesse em agir o funcionário que interpõe um recurso que visa a reparação do prejuízo moral que resulta do descrédito lançado sobre a sua pessoa pelo facto de poder ser considerado como tendo estado na origem de uma confrontação violenta no interior de um serviço e de ter tido um comportamento indigno de um funcionário.
2. A obrigação de proteger os funcionários, que cabe às instituições comunitárias por força do artigo 24.° do estatuto e abrange também o caso de estes serem vítimas de ataques que provenham de outros funcionários, só existe na medida em que os factos em questão estejam provados.
Embora a administração deva, perante um incidente incompatível com a ordem e a segurança do serviço, intervir com toda a energia necessária para determinar os factos e tirar deles, com conhecimento de causa, as consequências apropriadas, apenas pode, todavia, aplicar sanções disciplinares a um funcionário se as medidas de instrução determinadas provarem, com certeza, a existência, por parte do funcionário em causa, de um comportamento que atinja o bom funcionamento do serviço ou a dignidade e a reputação de outro funcionário.
No processo 55/88,
Theodoros Ioannis Katsoufros, funcionário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 8, rue Cyprien Merjai, representado por L. Stavritis, advogado em Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de A. Menidiatis, 50, rue Nic. Ries,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por F. Huubeau, funcionário no Tribunal de Justiça, edifício "Anexo", Luxemburgo-Kirchberg, com domicílio escolhido no gabinete deste, assistido por K. Loukopoulos, advogado em Atenas,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação de decisão do comité administrativo do Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do requerente e um pedido que se declare que a autoridade investida do poder de nomeação tem o dever de actuar em conformidade com o artigo 24.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção,
G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Fevereiro de 1988, Theodoros Ioannis Katsoufros, funcionário do grau LA 6 na divisão de tradução de língua grega do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão do comité administrativo do Tribunal de 23 de Novembro de 1987 que indeferiu a sua reclamação e o seu pedido de que se declare que a autoridade investida do poder de nomeação (doravante "AIPN") tem o dever de actuar em conformidade com o artigo 24.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (doravante "estatuto").
2 Resulta do processo que, em 4 de Fevereiro de 1987, na sequência de uma discussão entre vários funcionários da divisão de tradução de língua grega a propósito das qualidades profissionais de T. Katsoufros, se produziu um incidente, no decurso do qual o Sr. Constantinou, funcionário aposentado das Comunidades e, no momento dos factos, colaborador free lance do Tribunal na qualidade de revisor, segundo alega o recorrente, o teria agredido. T. Katsoufros pretende que estas violências afectaram a sua saúde a ponto de implicarem uma incapacidade temporária de trabalho.
3 Esta versão dos factos é corroborada por um outro funcionário da divisão, mas é contestada tanto pelo Sr. Constantinou como pelo chefe de divisão, que acusam ambos o recorrente de se ter comportado de modo provocatório.
4 Em 24 de Fevereiro de 1987, T. Katsoufros pediu à AIPN que tomasse todas as medidas apropriadas para determinar a quem incumbia a responsabilidade do incidente, impedir que tal acontecimento, que apenas seria devido ao Sr. Constantinou, se reproduzisse e aplicasse a este sanções disciplinares.
5 Por carta de 9 de Junho de 1987, o secretário do Tribunal de Justiça informou T. Katsoufros que, após estudo do processo, não lhe era possível, face aos depoimentos discordantes das testemunhas do incidente, considerar provada a existência de factos susceptíveis de justificar a adopção de medidas. Todavia, tinham sido dadas instruções para que as traduções de T. Katsoufros não voltassem a ser confiadas para revisão ao Sr. Constantinou.
6 Em 11 de Agosto de 1987, T. Katsoufros apresentou uma reclamação com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, contra a resposta do secretário de 9 de Junho de 1987. T. Katsoufros critica o facto de o Sr. Constantinou não ter sido alvo de uma sanção disciplinar.
7 Por decisão de 23 de Novembro de 1987, o comité administrativo do Tribunal indeferiu a reclamação do recorrente, porque, reunindo e examinando os testemunhos escritos de todos os protagonistas do incidente, a administração se teria procedido de acordo com o dever de assistência que lhe impõe o artigo 24.°, primeiro parágrafo, do estatuto. Perante a impossibilidade de determinar os responsáveis, teria agido de modo proporcionado e com a diligência que impunha a gravidade dos factos alegados, ao adoptar uma medida de organização do serviço destinada a prevenir qualquer nova confrontação dos interessados. Quanto à oportunidade de infligir sanções, além de que estas se não poderiam basear no regime disciplinar do estatuto, inaplicável ao Sr. Constantinou, a administração possuiria, na matéria, um amplo poder de apreciação e estaria excluído que a obrigação de assistência comporte também para si o dever de instaurar um processo disciplinar.
8 Para mais ampla exposição dos factos, do decurso do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos são apenas retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à legalidade da interposição do recurso
9 O Tribunal suscita a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em agir, dado que a recusa de aplicar sanções disciplinares ao Sr. Constantinou não seria susceptível de afectar a situação jurídica do recorrente.
10 A este respeito, há que reconhecer que a reclamação apresentada por T. Katsoufros visa obter da AIPN que ela proceda de acordo com as obrigações que decorrem do estatuto e aplique sanções disciplinares ao Sr. Constantinou. O recorrente entende assim fazer determinar, de modo indirecto, que não teve qualquer responsabilidade no incidente de 4 de Fevereiro de 1987.
11 O recorrente prova, portanto, ter interesse em interpor recurso da decisão de indeferimento da sua reclamação, na medida em que a sua acção tende à reparação do prejuízo moral que resulta do descrédito lançado sobre a sua pessoa pelo facto de poder ser considerado como tendo estado na origem dos acontecimentos em causa e de ter tido um comportamento indigno de um funcionário.
12 Daqui resulta que a questão prévia suscitada pelo Tribunal no presente recurso deve ser julgada improcedente.
Quanto ao fundo
13 Para fundamentar o seu recurso, o recorrente invoca, em substância, que o Tribunal violou o artigo 24.° do estatuto, por não adoptar medidas apropriadas para reparar o prejuízo que ele pretende ter sofrido na sequência do incidente de 4 de Fevereirode 1987 e imputa, em particular, a esta instituição não ter infligido sanções disciplinares ao Sr. Constantinou pela agressão que este teria cometido.
14 Nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do estatuto, "as Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra os autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas... de que sejam alvo... por causa da sua qualidade e das suas funções".
15 A este respeito, deve-se observar que, tal como o Tribunal já julgou no acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99), a obrigação de proteger os funcionários, que cabe às instituições comunitárias por força do artigo 24.° do estatuto e abrange também o caso de estes serem vítimas de ataques que provenham de outros funcionários, só existe na medida em que os factos em questão estejam provados.
16 Embora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 14 de Junho de 1979, Sr.a V./Comissão, 18/78, Recueil, p. 2093), a administração deva, perante um incidente incompatível com a ordem e a segurança do serviço, intervir com toda a energia necessária para determinar os factos e tirar deles, com conhecimento de causa, as consequências apropriadas, apenas pode, todavia, aplicar sanções disciplinares ao funcionário em causa se as medidas de instrução determinadas provarem com certeza a existência, por parte do funcionário em causa, de um comportamento que atinja o bom funcionamento do serviço ou a dignidade e a reputação de outro funcionário.
17 No caso concreto, a AIPN ordenou, imediatamente após lhe ter sido comunicado o incidente, um inquérito administrativo no âmbito do qual reuniu e examinou os testemunhos de todas as pessoas que assistiram aos acontecimentos de 4 de Fevereiro de 1987.
18 Os depoimentos contraditórios recolhidos no decurso desse inquérito não lhe permitiram, todavia, determinar com certeza os factos e as responsabilidades, pelo que a AIPN pôde, correctamente e sem ultrapassar os limites do seu poder de apreciação, considerar que não deveria intervir com fundamento no artigo 24.° do estatuto.
19 Nestas condições, há que reconhecer que a AIPN não faltou ao seu dever geral de velar pelo bom funcionamento do serviço ao contentar-se em dar instruções para que os trabalhos de tradução de T. Katsoufros não voltassem a ser confiados para revisão ao Sr. Constantinou, de modo a prevenir qualquer nova confrontação dos dois protagonistas do incidente.
20 Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo, nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.